Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02213/14.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; (IN)COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:
I-Como vem delineada a presente acção não constitui uma acção de reivindicação, já que a propriedade do terreno surge como uma mera questão incidental ou prejudicial;
I.1-antes se constata que os Autores/Recorrentes formularam pedidos relacionados com uma actuação da Ré, em que esta interveio na sua veste de entidade munida do seu poder de autoritas e já não, ao invés, como qualquer ente privado que se arrogasse a propriedade da faixa de terreno em causa;
I.2-o que significa que se trata aqui de uma relação jurídica administrativa entre os Autores e a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., constituída sob a égide do direito administrativo.
II-A decisão final tomada no procedimento administrativo dos autos, decidindo que a dita parcela de terreno foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos Autores o prazo de 10 dias para a desocuparem, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é uma decisão tomada por uma entidade privada, ao abrigo de prerrogativas de poderes de autoridade e de normas de direito público, que visa produzir, e produz, efeitos jurídicos numa situação individual e concreta da esfera jurídica dos Autores, sendo tais actos lesivos dos seus direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos;
II.1-a colocação dos marcos é um acto administrativo na medida em que dimana de uma decisão administrativa intercalar que tem por consequência a ocupação da aludida parcela de terreno do prédio dos A.A. e consequente violação do seu direito de propriedade, pelo que tem eficácia externa, designadamente na esfera jurídica daqueles, diminuindo ou aniquilando o seu direito de propriedade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AG e MESM
Recorrido 1:EP-Estradas de Portugal, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

AG e MESM, residentes na Rua …, Fafe, instauraram acção administrativa especial contra EP-Estradas de Portugal, S.A., pedindo que seja condenada a:
1.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito;
2.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a aludida parcela de terreno;
3.reconhecer que a aludida parcela de terreno faz parte integrante do prédio descrito e não foi objecto da expropriação amigável descrita;
4.abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo;
5.sejam anulados os actos administrativos consubstanciados na colocação dos marcos;
6.praticar o acto administrativo de arquivamento do procedimento administrativo nº CO.00/212/DRBRG/2013:
7.retirar do prédio dos Autores os marcos descritos e a desocupar a parcela de terreno, restituindo-a livre de pessoas e coisas aos Autores, no prazo de 15 dias.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi declarado o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos autos e absolvida da instância a Ré.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do art.º 37.º, alínea a) do ETAF, dos art.os 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea d) e 144.º, n.os 1 e 2 do CPTA e do art.º 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi art.º 140.º do CPTA, vem a presente apelação interposta do despacho “saneador-sentença” que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
2. A competência material dos Tribunais nacionais afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é descrita e apresentada pelo Autor na Petição Inicial;
3. A actuação da Ré descrita na Petição Inicial desenvolveu-se no âmbito do procedimento administrativo ao qual atribuiu o n.º CO.00/212/DRBRG/2013;
4. Nesse procedimento administrativo a Ré, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72 de 27 de Junho, de harmonia com o art.º 149.º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949) e do art.º 157.º do CPA, notificou os AA. para desocuparem a parcela de terreno com a área de cerca de 378m2 melhor descrita sob os art.os 15.º, 26.º e 36.º da Petição Inicial;
5. Antes de tomar a decisão final do dito procedimento, mas no âmbito do mesmo, a Ré invadiu o prédio dos AA. e aí colocou marcos delimitadores para confundir os limites da área expropriada, o que fez contra a vontade e sem o consentimento dos AA., ocupando uma parcela de terreno com a área de cerca de 378m2;
6. A Ré tomou a decisão final do aludido procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos AA. o prazo de 19 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva;
7. A Ré já tentou executar aquela sua decisão e acto administrativo;
8. Os pedidos das alíneas A), B) e C) são instrumentais ou acessórios dos pedidos principais das alíneas E), F) e G), destinados à declaração da ilegalidade dos aludidos actos administrativos e à condenação à prática dos actos administrativos legalmente devidos;
9. Consubstanciam actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, independentemente da sua forma, e do momento em que são praticados no âmbito de um procedimento administrativo;
10. No aludido conceito inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa;
11. Tal como dimana da Petição Inicial, a Ré actuou ao abrigo das normas de direito público supra referidas sob a conclusão 4 e, por isso, munida das prerrogativas de autoridade que aquelas normas lhe atribuem, sendo que a oposição dos AA. importa a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo art.º 348.º do Código de Processo Administrativo;
12. A EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, por força da publicação do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, sendo que nos termos do art.º 3.º deste diploma, rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
13. não só nos termos do art.º 4.º do ETAF, mas ainda de harmonia com o disposto no art.º 10.º n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares;
14. A decisão final tomada no dito procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo ao A. o prazo de 10 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é uma decisão tomada por uma entidade privada, ao abrigo de prerrogativas de poderes de autoridade e de normas de direito público, que visa produzir e produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta da esfera jurídica dos AA., sendo tais actos lesivos dos seus direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos;
15. A colocação dos marcos é um acto administrativo praticado a “meio” do aludido procedimento, na medida em que dimana de uma decisão administrativa intercalar que tem por consequência a ocupação da aludida parcela de terreno do prédio dos AA. e consequente violação do seu direito de propriedade, pelo que tem eficácia externa, designadamente na esfera jurídica dos AA., diminuindo ou aniquilando o seu direito de propriedade;
16. Enquanto permanecerem no ordenamento jurídico os actos administrativos ilegais praticados pela Ré, e enquanto esta não for condenada a praticar os actos administrativos devidos de arquivamento do procedimento administrativo nº CO.00/212/DRBRG/2013, de retirada do prédio dos AA. os marcos supra descritos sob os artigos 14.º da Petição Inicial e de desocupação da aludida parcela de terreno, não pode um Tribunal Comum e nem um Tribunal Administrativo (sob pena de violar os princípios constitucionais da separação e interdependência de poderes, vertido nos art.os 2.º e 111.º n.º 1 da CRP), condenar a Ré a fazer o que quer que seja, designadamente, a abster-se de executar a posse coerciva.
17. Concluímos, por isso, ser materialmente competente para apreciar a demanda a jurisdição administrativa;
18. Assim não decidindo, violou o Tribunal a quo com a decisão recorrida o art.º 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF, o art.º 120.º do CPA, o art.º 268.º n.º 4 da CRP e o art.º 52.º n.os 1 e 2 do CPTA.
Termos em que deve ser revogada o saneador-sentença recorrido, proferindo-se acórdão que ordene o prosseguimento dos Autos com as legais consequências.
Assim decidindo, farão JUSTIÇA.
A Ré não contra-alegou.
O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

É objecto de censura a decisão que, por incompetência em razão da matéria do Tribunal, absolveu a Ré da instância.
Na óptica dos Recorrentes esta viola os artºs 4º/1/alínea d) do ETAF, 120º do CPA, 268º/4 da CRP e 52º/1 e 2 do CPTA.
Cremos que lhes assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho visado:
Dispõe o nº 1 do art. 590º do CPC que “ Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…).
a) Incompetência em razão da matéria
(…)
Ora, o litígio em causa nestes autos envolve uma relação jurídica entre os autores e a ré disciplinada por normas de direito administrativo?
Salvo melhor opinião, não nos parece. Os pedidos dos autores, de condenação da ré a reconhecer os Autor como proprietários do prédio e parcela de terreno descrito na sua petição inicial; abster-se da prática de actos que atentem contra os mesmos, a restituir a parcela de terreno livre de pessoas e coisas e a retirada de marcos do prédio dos Autores estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa porque todas estas pretensões dos Autores assentam no invocado direito de propriedade e surgem por causa da violação deste, inequívocas questões cíveis relativas a matéria exclusivamente cível. Relativamente ao pedido de anulação de actos administrativos, os Autores identificam estes actos como sendo a colocação de marcos no seu terreno. Ora, esta colocação de marcos não é um acto administrativo, quando muito será a execução de um acto administrativo que os Autores não identificam de modo nenhum.
Nestes autos, a relação jurídica prevalecente é a relação jurídica de natureza cível, e assim também é no incidente suscitado pelos Autores.
(….)
Ora, nos presentes autos, a actuação da Ré não foi executada ao abrigo, ou aplicando normas de direito administrativo, a questão a dirimir traduz-se na mera reivindicação de propriedade privada por parte dos Autores.
Conforme preceituado pelo Ac. do TCAS, de 25.06.2009, in www.dgsi.pt,, proferido no âmbito de um processo cuja questão em análise, factual e jurídica, era idêntica à dos presentes autos “ A acção tem a natureza reivindicatória. Neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial (cfr. Acórdãos do STJ de 17 de Maio de 1968 – BMJ 77 – 247 e de 19 de Julho de 1958 – BMJ 179 – 170).
Estamos perante uma acção possessória onde há, apenas, uma pretensão – a entrega da coisa. Trata-se, pois, de um único pedido.
Aqui, a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar, como não se pressupõe um esbulho, há que provar um ilícito, É que a coisa reivindicada pode estar detida por um possuidor de boa fé e até a título legítimo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006 – 06 A46 – desta conferência).
Na presente acção nada aponta para normas de direito público (ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público) que atribuem poderes de autoridade para tal escopo (cf. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20 de Junho de 2007 – Pº 3/07).
E se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
Assim, e porque a relação jurídica em causa nos presentes autos não se enquadra no art. 1º nº 1 ou em qualquer das alíneas do art. 4º nº 1 do ETAF, uma vez que as pretensões formuladas radicam no direito real de propriedade invocado pelo autor, as questões a analisar são derivadas ou consequentes da questão da propriedade, questão prevalecente ou dominante da relação jurídica destes autos, a competência material para decidir a presente acção cabe ao tribunal judicial e não a este tribunal administrativo e fiscal.
Assim, não é este tribunal materialmente competente para conhecer das questões suscitadas pelos Autores porque para a matéria é competente o tribunal cível como se põe também a questão de este tribunal não ser competente para conhecer de questões propostas contra a Ré, em virtude de esta ser uma sociedade anónima sujeita ao direito privado.

X
Para dirimir a questão em análise importa saber se a matéria colocada como objecto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.
Vejamos, portanto, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei.
A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.

Fazendo apelo ao preceituado no artº 13° do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria.
Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 576°/1 e 2, 577°/al. a), 578º/1ª parte e 278°/1, al. a), do novo CPC, (artºs 62º/2, 101º, 102º, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2 e 494º/al. a), todos do antigo CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto da lide, tal como é configurado pelo autor.
Desta forma, o problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo.
Dito de outra maneira, a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139.
Na verdade, na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram -Antunes Varela /Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, ob. cit./197.
Com efeito, o artº 212°/3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acresce que, em sintonia com o referido normativo, estatui o artº 1º/1 do ETAF, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Na arquitectura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal - artº 4°/1/al. a), do ETAF.
Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribuiu a outra jurisdição.
Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições activas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativo e sob a égide da realização do interesse público.
O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103. Já Fernandes Cadilha, em Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos Autores é determinante, sublinha o Acórdão do STA de 27/01/2010, no proc. 017/09.
Assim sendo, há que atentar na configuração que o A. faz da acção, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se baseia.
Voltando ao caso em concreto, atenta a configuração da presente acção administrativa especial, a saber, os pedidos formulados sob as alíneas E a G e a concreta causa de pedir em que se estribam, impõe-se concluir que os tribunais da ordem administrativa são os competentes para conhecer do litígio.
Com efeito, tal como vem delineada, a presente acção não constitui uma acção de reivindicação, já que a propriedade do terreno surge como uma mera questão incidental ou prejudicial; antes se constata que os Autores/Recorrentes formularam pedidos relacionados com uma actuação da Ré, em que esta interveio na sua veste de entidade munida do seu poder de autoritas e já não, ao invés, como qualquer ente privado que se arrogasse a propriedade da faixa de terreno em causa. Dito de outro modo, como dimana dos documentos juntos pelos Autores sob os nºs 5, 7, 9 e 11, a Ré iniciou, instruiu e tomou a decisão final do procedimento administrativo nº CO.00/212/DRBRG/2013 ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 1º do DL 219/72 de 27 de junho, de harmonia com o artº 149º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037 de 19 de agosto de 1949) e do artº 157º do CPA, isto é, actuou ao abrigo de normas de direito público e munida das prerrogativas de autoridade que aquelas lhe atribuem.
O que significa que se trata aqui de uma relação jurídica administrativa entre os Autores e a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., constituída sob a égide do direito administrativo.
Assim sendo, não pode deixar de se concluir que o objecto da causa se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa, por força do disposto nos artigos 1º e 4º do ETAF e 212º/3 da CRP.
Em suma:
-a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor - neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8/11/1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, pág. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/1987, BMJ 364, pág. 591, e de 9/5/1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, pág. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/1988, rec. 25.468, de 27/11/1997, rec. 34.366, e do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc. 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, pág. 88;
-aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artºs 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 212º/3 da Constituição);
-como advertia Manuel de Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 91: “(...) a competência do tribunal … afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)";(….)É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" -no mesmo sentido, e entre outros, o Acórdão do STA de 03/05/2005, no proc. 046218;
-no caso em análise, tal como delineado na petição inicial, a actuação da Ré desenvolveu-se no âmbito do procedimento administrativo ao qual atribuiu o nº CO.00/212/DRBRG/2013;
-nesse procedimento administrativo a Ré, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 1º do DL 219/72 de 27/6, de harmonia com o artº 149º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037 de 19 de agosto de 1949) e do artº 157º do CPA, notificou os Autores/Recorrentes para desocuparem a parcela de terreno com a área de cerca de 378m2 descrita sob os artºs 15º, 26º e 36º da Petição Inicial;
-a Ré tomou a decisão final do aludido procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos Autores o prazo de 19 dias para a desocuparem, sob pena de desocupação coerciva;
-os pedidos das alíneas A), B) e C) são instrumentais ou acessórios dos pedidos principais das alíneas E), F) e G), destinados à declaração da ilegalidade dos aludidos actos administrativos e à condenação à prática dos actos administrativos legalmente devidos;
-consubstanciam actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, independentemente da sua forma, e do momento em que são praticados no âmbito de um procedimento administrativo;
-tal como decorre da P.I., a Ré actuou ao abrigo das normas de direito público supra referidas e, por isso, munida das prerrogativas de autoridade que aquelas normas lhe atribuem, sendo que a oposição dos Autores importa a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artº 348º do Código de Processo Administrativo;
-a EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, por força da publicação do DL 374/2007, de 7 de novembro, sendo que nos termos do artº 3º deste diploma, se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do DL 558/99, de 17 de dezembro;
-não só nos termos do artº 4º do ETAF, mas ainda de harmonia com o disposto no artº 10º/7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares;
-a decisão final tomada no dito procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos Autores o prazo de 10 dias para a desocuparem, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é uma decisão tomada por uma entidade privada, ao abrigo de prerrogativas de poderes de autoridade e de normas de direito público, que visa produzir, e produz, efeitos jurídicos numa situação individual e concreta da esfera jurídica dos Autores, sendo tais actos lesivos dos seus direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos;
-a colocação dos marcos é um acto administrativo na medida em que dimana de uma decisão administrativa intercalar que tem por consequência a ocupação da aludida parcela de terreno do prédio dos A.A. e consequente violação do seu direito de propriedade, pelo que tem eficácia externa, designadamente na esfera jurídica daqueles, diminuindo ou aniquilando o seu direito de propriedade.
Não tendo sido este o entendimento sufragado no despacho sob escrutínio, ele não será mantido na ordem jurídica.
Procedem, pois, as conclusões dos Recorrentes.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão sub judice, reconhecendo-se como competente para o litígio em causa a jurisdição administrativa e fiscal e ordenando-se a baixa dos autos ao TAF a quo para o prosseguimento dos mesmos, caso a tal nada mais obste.

Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 26/05/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins