Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00298/15.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL; GREVE; TRABALHO POR TURNOS; TRABALHO SUPLEMENTAR. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; REMUNERAÇÃO. |
| Sumário: | I — No caso de jornada de trabalho integrada em horário normal, por turnos, o trabalho não prestado por via de adesão a greve não se caracteriza como suplementar, nem extraordinário. II — Uma das consequências da adesão à greve é a cessação do direito ao salário, pelo que o período de paralisação, por motivo de greve, dá lugar a atinente desconto na retribuição do trabalhador.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de IAGT e LMSP Recorrido: Município de Coimbra Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto da Vereadora da Câmara municipal de Coimbra, de 31-10-2014, que indeferiu requerimento no sentido de ser reposta a remuneração dada por perdida, relativamente aos dias feriados de 15/8/2013, 8/12/2013 e 1/1/2014, e condenação do Réu a repor a referida remuneração. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “a) Se a ausência, de quem estava escalado para dia feriado em regime de horário de trabalho por turnos, foi justificada/legitimada como exercício do direito de fazer greve ao trabalho extraordinário, então o único prejuízo/sacrifício que pode advir para o grevista é ficar arredado da compensação que por lei é dada a quem executar o trabalho extraordinário, não havendo, neste caso, fundamento para fazer acrescer o desconto da remuneração correspondente ao dia em que a greve foi exercida; b) O espírito que subjaz às normas do artigo 234º do Código do Trabalho é o de, face à relevância histórica, política e social de determinadas datas, assinalá-las de tal modo que todos os cidadãos assimilem o respectivo significado e partilhem as respectivas comemorações; c) De onde da qualificação de determinado dia como feriado decorrem efeitos legais, através dos quais a lei pretende assegurar, de forma efectiva, a comemoração do evento em causa, tais como: a exoneração do dever de trabalhar, mantendo-se o direito à retribuição; o tratar-se de um direito conferido directamente a cada trabalhador, não constituindo por isso uma faculdade reflexa decorrente do encerramento da empresa; d) Do regime específico de horário de trabalho por turnos não pode deduzir-se, consequentemente, que os feriados são dias normais de trabalho, nem qualificar-se o dever específico de trabalhar nesses dias como elemento do conteúdo normal do contrato de trabalho; e) Pelo que o acórdão recorrido faz errada interpretação das normas e princípios, constitucionais e legais, constantes, designadamente, dos artigos 57º, da Constituição da República Portuguesa, 234º, nº 1, e 536º do Código do Trabalho e 398º do RCTFP. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro na interpretação das normas do artigo 234º, nº 1, e 536º, ambos do CT, 398 do RCTFP e 57º da CRP. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. Os associados do Autor encontram-se vinculados ao Município Réu com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de assistentes operacionais, da carreira de assistente operacional (facto não impugnado e que resulta do PA); 2. Os associados do Autor estão adstritos à divisão de Actividade Física e Desporto, tendo como local de trabalho o complexo olímpico de piscinas, onde cumprem um horário de 35 horas semanais distribuídas por cinco dias, no regime de turnos (idem). 3. Em 8 de Dezembro de 2013 o associado IAGT não compareceu no local de trabalho, cumprindo uma greve por tempo indeterminado ao trabalho em dia feriado, convocada pelo sindicato. 4. No vencimento de Dezembro do associado IAGT foi processado um desconto remuneratório correspondente a um dia de trabalho por falta justificada por motivo de greve. P.A. 5. O trabalhador LMSP encontrava-se escalado para o turno das 08h30 às 13h30 do dia 15 de Agosto de 2013 (cf. P.A.). 6. Por Despacho proferido em 07/08/2013, pelo então Presidente da Câmara Municipal, exarado na informação SGD n° 21697/2013, de 12/06/2013, foi alterado temporariamente o horário de funcionamento do COP, passando este equipamento desportivo, no período compreendido entre 1 de agosto e 15 de setembro, a estar encerrado aos domingos e feriados (P.A.) 7. Em consonância com o referido despacho, no dia 15 de agosto de 2013, o COP esteve encerrado, pelo que o trabalhador não exerceu funções no dia em causa - Doe. N° 3 8. No mês de Setembro de 2013 não foi feito qualquer desconto remuneratório correspondente a esse dia - Doc, N° 4 da PI 9. Os trabalhadores LMSP e IAGT Alex Glória Tomás encontravam-se escalados para os 1° e 2º turnos, respectivamente, do dia 1 de Janeiro de 2014 – P.A. 10. Por Despacho proferido em 19/12/2013, pelo Presidente da Câmara, exarado na informação SGD n° 231/DAFD, de 17/12/2013, o COP encontrou-se encerrado no dia 1 de janeiro de 2014. P.A. 11. Em consonância com o referido Despacho, os trabalhadores não exerceram funções no dia em causa. Cf. PA. 12. Não foi processado qualquer desconto remuneratório por motivo de greve, aos trabalhadores em apreço, correspondente a esse dia – P.A. 13. Em 1 de Setembro de 2014 o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local remeteu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, em representação dos Autores, o requerimento cujo teor a fs. 18 e 19 do P.A. aqui se dá como reproduzido, solicitando: “ a reposição da remuneração perdida, nos feriados em que os trabalhadores acima identificados estiveram justificadamente ausentes do trabalho, no exercício do direito à greve ao trabalho extraordinário”. 14. Sobre este requerimento incidiu o a informação jurídica nº 34205/2014 cujo teor a fs. 15 e sgs do P.A aqui se dá como reproduzido. 15. Sobre esta informação lavrou a Ex.ª Vereadora da Câmara, com competência delegada, em 31/10/2014, o seguinte despacho: “Concorda-se, indeferido nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação. Notifique-se”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Tenhamos presente os seguintes factos assentes: — Os associados do Autor estão adstritos à divisão de Actividade Física e Desporto, tendo como local de trabalho o complexo olímpico de piscinas, onde cumprem um horário de 35 horas semanais distribuídas por cinco dias, no regime de turnos. — Em 8 de Dezembro de 2013 o associado IAGT não compareceu no local de trabalho, cumprindo uma greve por tempo indeterminado ao trabalho em dia feriado, convocada pelo sindicato. — No vencimento de Dezembro do associado IAGT foi processado um desconto remuneratório correspondente a um dia de trabalho por falta justificada por motivo de greve. A conclusão a) da alegação de recurso encerra o cerne da tese do Recorrente: “a) Se a ausência, de quem estava escalado para dia feriado em regime de horário de trabalho por turnos, foi justificada/legitimada como exercício do direito de fazer greve ao trabalho extraordinário, então o único prejuízo/sacrifício que pode advir para o grevista é ficar arredado da compensação que por lei é dada a quem executar o trabalho extraordinário, não havendo, neste caso, fundamento para fazer acrescer o desconto da remuneração correspondente ao dia em que a greve foi exercida;”. O Recorrente conforma-se com a decisão recorrida, excepto quanto à amplitude do desconto operado na remuneração, por via da greve do trabalhador: Conclui que não há fundamento para fazer acrescer o desconto da remuneração correspondente ao dia em que a greve foi exercida, já que, segundo alega, “o único prejuízo/sacrifício que pode advir para o grevista é ficar arredado da compensação que por lei é dada a quem executar o trabalho extraordinário”. Labora, todavia, em erro que ceifa, pela base, a sua tese e fundamento do recurso, insistindo numa compensação por trabalho extraordinário, quando ficou claro na decisão recorrida e não impugnado nos seus fundamentos, que, no caso em concreto, a retribuição do dia feriado sempre respeitaria, na sua totalidade, a trabalho não suplementar e não extraordinário. Tal como o Ministério Público frisa no seu Parecer, “…o que aqui está em causa não é o trabalho suplementar ou extraordinário prestado por qualquer trabalhador, em dia feriado, mas, tão-somente, o que é efectuado pelo trabalhador sujeito a um horário de trabalho por turnos, escalado em dia que recaiu em feriado”. Aliás, na transcrita conclusão a), o Recorrente, ele próprio, perfila na premissa do silogismo que ali pretende operar em favor da sua tese: “Se a ausência, de quem estava escalado para dia feriado em regime de horário de trabalho por turnos…” (nosso sublinhado). Ora, lê-se na sentença recorrida: “…porque se tratava de uma jornada de trabalho integrada em horário normal, por turnos, o trabalho não prestado por via da greve não era suplementar — cf. Artigo 226º nº 1 do CT — ou extraordinário — cf. Artigo 158º nº 1 do RJCTFP, Lei nº 59/2008, ao tempo em vigor.”. Assim, tal como tão bem decidido quão bem fundamentado, concluiu-se na sentença recorrida: “… uma das consequências da adesão à greve, como se conclui no citado artigo 398º, é a cessação do direito ao salário. Ou seja, o período de paralisação, por motivo de greve, dá sempre lugar a desconto na retribuição do trabalhador. Esse desconto terá necessariamente de corresponder à remuneração que seria devida se o trabalho tivesse sido prestado no tempo e pelo tempo em que ocorreu a suspensão das obrigações. Assim, bem andou a entidade demandada ao descontar ao Autor um dia de trabalho completo no dia 18/12/2014.”. A decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a juridicidade aplicável. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas por isenção subjectiva [artigo 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP]. Notifique e D.N.. Porto, 04 de Outubro de 2017 |