Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00097/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição que a C .., CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante de 50.647.134$00. Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data do reconhecimento expresso da dívida pela oponente (cfr. documento 1, junto a folhas 34 dos autos). Reconhecimento da dívida que, desde logo, determinaria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325º do Código Civil. 2. A prescrição extintiva assenta na inércia do titular do direito, pelo que este não exercício do mesmo, durante um certo de lapso temporal, faz presumir a renúncia do direito. O que não é o caso dos presentes autos, já que o Estado, por diversas vezes adoptou medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos: Nº 18639/99, publicado no Diário da República, II Série, a 27/09/99; Nº 746/00, publicado no Diário da República, II Série, a 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no Diário da República, II Série, a 10/02/00). Tais despachos não só afastam a pretensa inércia do Estado, como constituem, também, prova inequívoca, que o Mmº Juiz “a quo” não valorou devidamente estes despachos como objectivamente atinentes ao ressarcimento do crédito em crise. Pelo que, a prescrição extintiva invocada, e que a douta sentença considerou procedente, não se verificou 3. Ainda assim, ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que, também, não foi valorado, salvo o devido respeito, na douta sentença. O prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto, é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos ...” (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342º- 375). Conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido. * * * Não houve contra-alegações.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência, em razão da hierarquia, deste TCAN para o conhecimento do objecto do recurso, na medida em que, estando em causa uma única questão de direito, essa competência se radica na Secção de Contencioso Tributário do STA. Notificadas as partes da excepção arguida, veio a recorrente admitir que assiste razão ao MºPº. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade, em face do âmbito deste recurso, de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.* * * Em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se a dívida exequenda prescreveu, posto que na sentença recorrida se declarou essa prescrição e a Fazenda Pública não se conforma com o decidido pelas razões que deixou sintetizada nas conclusões da alegação de recurso acima expostas.E da leitura dessas conclusões resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da prescrição da dívida exequenda à luz das normas legais que enuncia. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente do 325º do Código Civil e da Lei nº 54, de 16/07/1913. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., para o qual a recorrente deve requerer a remessa dos autos nos termos e prazo previsto no nº 2 do art. 18º do CPPT.Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Porto, 28 de Outubro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |