Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00518/04.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2004
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA)
NULIDADES DE SENTENÇA - ART. 668º DO CPC
REQUISITOS - ART. 120º, N.º 1, AL. B) CPTA
PENA DE INACTIVIDADE DE DOCENTE
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I. Não enferma de nulidade decorrente do art. 668º do CPC a invocação assacada à sentença de erro na interpretação e aplicação das normas legais e conceitos jurídicos à matéria de facto provada.
II. Resultando da factualidade concreta apurada e análise dos vícios invocados a manifesta improcedência da pretensão formulada pela requerente deverá ser indeferida a providência cautelar.
III. Não pode ter-se como verificado o requisito previsto no art. 120º, n.º 2, do CPTA para efeitos de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de decisão disciplinar, numa situação em que a uma docente foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano, mercê de ter praticado actos sexuais com alunos de escola onde leccionava, porquanto na ponderação dos interesses em presença o interesse público na manutenção e preservação da confiança e tranquilidade do meio escolar e no processo educativo por parte de alunos, professores e encarregados de educação prevalece.
Data de Entrada:11/08/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Educação - Secretário de Estado da Administração Educativa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

M…, solteira, residente na Travessa João Duarte, n.º …, Apt. …, A..., B..., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que, com fundamento em manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 22 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente da decisão de aplicação da pena de inactividade durante um ano.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A requerente dispõe como única fonte de rendimentos o seu vencimento de docente;
A aplicação da pena de 1 (um) ano de inactividade causa prejuízos patrimoniais e morais de difícil reparação;
A não execução desta pena não constitui qualquer dano público, antes beneficia o Estado e os alunos enquanto muito afeiçoados à docente;
Os danos resultantes da execução do acto administrativo são manifestamente superiores à não execução;
A decisão quanto à ponderação dos interesses públicos e prejuízos, com o devido respeito, não foi criteriosa com violação do art. 120º da Lei n.º 15/02 de 22 de Fevereiro;
A situação de um facto consumado (aplicação da pena) prejudica superiormente a requerente nos aspectos patrimoniais e morais;
Estes danos morais mesmo que indemnizados nunca são de total reparação atenta à boa imagem que fica sempre denegrida perante terceiros;
A decisão, aliás douta, não aprecia bem a fls. 9, com efeito:
a) existe séria probabilidade de serem inexactos ou falsos os factos de que está acusada;
b) existe séria probabilidade de o despacho punitivo sofrer de vício de forma e de lei ao contrário do que se sustenta a fls. 10 da sentença;
c) depois porque a recorrente tem sido e continua a ser uma boa docente;
Conclui do seguinte modo: Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença, aliás douta, por violação dos arts. 120º da Lei 15/02 de 22 de Fevereiro, ex vi das als. A) e b) do art. 669º e 712º ambos do CPC.
No desenvolvimento das suas alegações refere ainda que a sentença não apreciando com suficiente discernimento o princípio da adequação e proporcionalidade a que deve presidir a pratica do acto administrativo face ao cenário existente, desviou-se e violou por erro de interpretação e aplicação art. 668º e 712º do CPC e arts. 3º, 5º, 6º, 124º, 125º, 133º e 135º do CPA.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A Recorrente não fez nem faz qualquer prova séria do “alegado” erro sobre os pressupostos de facto;
2- A douta sentença considerou, e muito bem, improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto relativamente ao acto cuja suspensão da eficácia ora é requerida;
3- A pena aplicada à Recorrente mostra-se necessária, adequada e proporcional, tendo em conta o quadro factual motivador da punição e cuja veracidade não foi posta em causa;
4- É manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela ora Recorrente no processo principal;
5- Os danos resultantes da concessão da Providência Cautelar ora pedida serão superiores aos que se poderão vislumbrar pela sua recusa;
6- A douta sentença fez correcta ponderação dos interesses em presença e afigura-se proporcionada à defesa do interesse público, nomeadamente, aos interesses da comunidade educativa;
7- A eventual adopção da Providência Cautelar requerida prejudica o interesse público;
8- Não se verificam os requisitos necessários para que Providência Cautelar seja concedida;
9 - Deve manter-se a decisão ora recorrida, bem como a sua fundamentação.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em documento datado de 9/2/2004, recepcionado pela Requerente, sob o assunto “Processo Disciplinar n.º 10.07/101/2002 GAD - 342579, instaurado à professora I… EB 2, 3 de P…, A…., S…” retira-se que “o presente processo disciplinar foi instaurado por despacho da Ex.ma Inspectora-Geral de Educação, de 26.03.02, na sequência do processo de averiguações n.º 10.05-04/2002-DRA-342579, contra a professora supra mencionada, actualmente a exercer funções no Agrupamento de Escolas G…, A…, B…., tendo a respectiva instrução decorrido pela Delegação Regional do Alentejo da I.G.E. “No mesmo documento pode-se ler que à Requerente são imputados os seguintes factos:

“a) ter praticado relações sexuais, no dia 6 de Janeiro de 2002, com os alunos da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de P…, A…, M…, de 16 anos, e D…, de 19 anos, em grupo, com outro docente da Escola, J…, em casa deste, em A... . Este acto foi tornado público pelo próprio professor J… e pelos alunos que nele participaram.

b) Ter colocado os pés junto ao sexo do docente J…, ter tocado e acariciado as pernas do aluno R…, de 17 anos, e ter permitido que este aluno lhe acariciasse as pernas, no dia 8 de Janeiro de 2002, no decorrer de um jantar, realizado em local público, no restaurante “…“, em A…, com a presença de professores e alunos.

c) ter praticado sexo oral, no dia 9 de Janeiro de 2002, ao aluno M…, de 16 anos, dentro do seu próprio automóvel, junto da mata de V…, com o professor J… a observar.” (cfr. doc. a fls. 9 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

2. No documento referido em 1., com a data de 10/02/2004, assinado pelo Director Regional o Sr. L… e sob a designação de despacho extrai-se que “Concordo. Aplico a pena de inactividade graduada em 1 (um) ano” (cfr. doc. a fls. 9 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3. Por documento dirigido à Requerente datado de 17/02/2004, assinado pelo presidente do Conselho Directivo da Escola EB 2,3 P…, A…, sob o assunto “notificação de decisão disciplinar” extrai-se que “Na impossibilidade de se proceder à sua notificação pessoal, e nos termos do n.° 1 do art.° 59 do Estatuto Disciplinar, comunico a V Exa. que por despacho de 10 de Fevereiro de 2004 do Senhor Director Regional de Educação do Norte, exarado no processo disciplinar n.° 10.07/101/202 GAD - 342579 em que foi arguida, lhe foi aplicada a pena de inactividade, graduada em 1 (um) ano, prevista na alínea d) do n.°1 do art. 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro com os fundamentos constantes do parecer anexo que se juntam as respectivas fotocópias. Da decisão ora notificada cabe recurso hierárquico necessário nos termos do art.° 75 do Estatuto Disciplinar, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Secretário de Estado da Administração Educativa” (cfr. doc. a fls. 8 do autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

4. A requerente deu entrada nos serviços da Entidade Requerida com um documento intitulado “recurso hierárquico” em 01/03/2004, dirigido ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, do “despacho do Director Regional da Educação do Norte, data de 2004-02-10” (vide doc. a fls. 8 dos documentos referentes ao recurso hierárquico que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

5. Em documento datado de 16/03/2004, sob o título “informação/proposta 126” relativa ao “processo n.° 03/0269/A3?/DREN” e sob o assunto “Recurso Hierárquico interposto pela Professora M… Escola EB 2,3 de A…, B…” extrai-se que:

“1. I…, professora da EB 2,3 de A…, B… recorre hierarquicamente, perante Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, do despacho do Director Regional de Educação do Norte, de 10.02.04, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de inactividade, graduada em 1 ano.

2. Invoca, para tanto, os seguintes fundamentos:

2.1 É rotundamente falso que a arguida tenha praticado qualquer acto sexual com os alunos que estivessem interessados;

2.2 As declarações dos mesmos são uma insidiosa calúnia a soldo da instigação de terceiros;

2.3 A recorrente não aliciou os alunos para a prática de actos sexuais;

2.4 A instrutora, por outro lado, não promoveu as diligências necessárias para atingir a verdade material, sendo nula a nota de culpar e os actos processuais posteriores;

2.5 O despacho punitivo não tem em consideração o bom comportamento e zelo profissional demonstrados ao longo dos quase 10 anos de serviço que possui, assim como não ponderou a colaboração da arguida na condução do processo;

2.6 A pena aplicada é também desnecessária por não fazerem parte da vida da recorrente atitudes da natureza das que lhe foram imputadas.

3. A recorrente alega serem falsos os factos em que se funda a decisão punitiva. Tal alegação, desacompanhada da invocação de factos novos, e respectiva mobilização probatória, terá de ser considerada improcedente, por não abalar as conclusões do relatório do processo disciplinar, em que os factos em questão foram correctamente dados como provados. A posição ora assumida pela recorrente já foi debatida no processo disciplinar, não podendo no recurso hierárquico reabrir-se a discussão sobre matéria de facto, excepto na invocação de factos novos, bem como a apresentação de novos meios de prova que anteriormente não pudessem ter sido considerados, como prescreve o art.” 76° do ED.

Em relação à alegada nulidade, a recorrente não indica, no seu recurso, quais as diligências que reputa essenciais e que, na sua perspectiva, deveriam ter sido efectuadas, resumindo-se a arguição de nulidade a uma invocação meramente conclusiva, não demonstrada, pelo que também por aqui, não ocorre o alegado vício de violação de lei.

Por outro lado, o comportamento e zelo apenas revela como circunstância atenuante (especial) se perdurarem por mais de 10 anos e atenta a respectiva exemplaridade, que a recorrente não específica nem concretiza na petição de recurso” (cfr. doc. a fls. 6 e 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

6. No documento citado no n.° anterior pode ler-se sob a epigrafe “parecer” assinado pelo Sr. L… - Director regional, “Concordo. Parece de manter a decisão negando provimento ao recurso. Á superior decisão de sua Excelência o Secretário de Estado 2004-03-19” (cfr. doc. a fls. 6 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

7. No documento citado nos dois n°s. anteriores extrai-se sob a epigrafe “despacho “, assinado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o Sr. A… o seguinte: “Concordo pelo que nego provimento ao presente recurso 04.03.22” (cfr. doc. a fls.6 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

8. A Requerente tem como única fonte de rendimentos as quantias que recebe em contrapartida da sua actividade de professora.

9. É com o rendimento auferido nos termos do número anterior que custeia as despesas de casa, vestuário e alimentação.

Em primeiro lugar analisar-se-ão os vícios que no entender da recorrente poderiam ser causa da nulidade da sentença, seguindo-se a ordem pela qual foram invocados nas alegações de recurso e respectivas conclusões.
Pretende a recorrente que a sentença não apreciando com suficiente discernimento o princípio da adequação e proporcionalidade a que deve presidir a pratica do acto administrativo face ao cenário existente, desviou-se e violou por erro de interpretação e aplicação art. 668º e 712º do CPC e arts. 3º, 5º, 6º, 124º, 125º, 133º e 135º do CPA.
Quanto ao art. 668º do CPC.
Estipula esta norma sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, que:

“1 – É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.”.
Da leitura conjugada da sentença recorrida e das alegações de recurso não se vislumbra que ocorra qualquer uma das nulidades enunciadas neste comando legal.
Efectivamente o erro de interpretação e aplicação das normas legais e conceitos jurídicos à matéria de facto que resulta provada não é subsumível a qualquer uma destas causas de nulidade da sentença, quer porque uma se relacionam com questões formais, a da al. a), quer porque outras se relacionam com a substancia da decisão mas em termos tais que desenquadram a sentença da questão que é colocada pelas partes e que incumbe ao tribunal resolver.
Não se vislumbra, assim, que aqui ocorra qualquer uma das nulidades enunciadas no referido art. 668º do CPC.
Quanto à violação do art. 712º do CPC que define em que condições é que a matéria de facto pode ser modificada pelo Tribunal de Recurso parece-nos que também não ocorre até porque a recorrente não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 690º-A do CPC.
Efectivamente da matéria de facto que foi dada como assente encontram-se os factos que sustentam a posição da Administração e os que sustentam a posição da recorrente, veja-se que na própria sentença foi dado como provado o teor do recurso hierárquico que esta dirigiu à Administração , cfr. ponto 4 do probatório. Ou seja, a matéria de facto que se considerou provada na primeira instância, conjugada com os depoimentos das testemunhas é suficiente para se decidir a questão que foi colocada ao Tribunal.
E nem sequer a recorrente alega que da prova testemunhal ou da prova documental resultariam outros factos que devessem ser considerados como provados ou que se deram como provados factos que o não deveriam ter sido, cfr. al. b) do n.º 1 do art. 690º-A. Nas suas alegações a recorrente ainda faz referência à junção de um documento que permitiria ao tribunal, ponderado o seu conteúdo, poder decidir em sentido diverso, no entanto o mesmo não foi junto com as alegações, nem nos autos se encontra algum documento de igual ou idêntico conteúdo.
Assim, não se vislumbra que haja qualquer razão para que este Tribunal possa alterar a decisão de facto contida na sentença recorrida, quer porque não foi indicado o concreto ponto de facto que se deveria considerar incorrectamente julgado, art. 690º-A, n.º 1 al. a) CPC, quer porque das provas produzidas não se consegue descortinar que haja outra matéria de facto que devesse ser considerada ou que haja matéria de facto que se julgou assente quando o não deveria ter sido.
Resta agora saber se na sentença recorrida foram ou não bem ponderados os critérios de decisão a que se refere o art. 120º do CPTA.
Quanto ao periculum in mora resultante da suspensão pelo período de um ano da recorrente das suas funções não há dúvida alguma de que o mesmo resultou provado uma vez que era com o seu vencimento que a recorrente fazia face às suas despesas correntes e era com esse vencimento que a mesma acorria aos seus gastos diários que lhe permitem a sua sobrevivência. Está provado tal facto e o mesmo não é contestado pelas partes.
Apenas há que saber se o requisito do fumus boni iuris se verifica ou não.
Tal requisito terá que ser extraído dos elementos do processo que tornem evidente ou não a improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a requerente formulou.
“….se o tribunal considerar preenchida a previsão do art. 120º, n.º 1 al. a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n.º 2 e nem sequer há que atender ao critério periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só…..a alínea a) do n.º 1 não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n.º 1 faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais. O art. 120º, n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 120º…”, cfr. M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, págs. 298 e 299.
É certo que na sentença recorrida surgiu como evidente ao Sr. Juiz a quo a manifesta improcedência da pretensão formulada pela recorrente, após a análise detalhada de cada um dos vícios invocados para o acto administrativo em crise.
E face à factualidade concreta que foi carreada para os autos a outra conclusão se não pode chegar. Efectivamente de toda a prova produzida no processo disciplinar e bem assim já nestes autos afigura-se-nos que foi feita uma correcta interpretação dos factos com interesse para a decisão.
De resto as atitudes aqui relatadas e que deram origem a outro processo disciplinar em que era arguido outro professor já foram apreciadas pelo TCA Sul no Acórdão datado de 14/10/2004, Rec. n.º 12806/03 em que foi decidido contra pretensão idêntica à agora aqui formulada.
Parece-nos, pois, que da prova produzida neste procedimento cautelar não resta margem para dúvida que os vícios invocados ao acto administrativo em crise serão manifestamente improcedentes, quer porque o acto se mostra devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, quer porque, como se diz na sentença recorrida as normas que a recorrente diz terem sido violadas não são aplicáveis ao caso dos autos.
No entanto, mesmo que assim não fosse, e tendo em conta as especificidades do caso concreto, haveria que, nos termos do disposto no art. 120º, n.º 2 fazer uma ponderação criteriosa dos vários interesses públicos e privados em confronto.
“…o artigo 120º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Abandona-se, assim, a tradição, forjada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valor absoluto os riscos para o interesse público que dessa concessão possam advir. A justa composição dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.”, cfr. M. Aroso de Almeida, ibidem, pág. 293.
Perante a situação concreta que se nos perfila parece-nos evidente que a providência requerida não pode e não deve ser decretada.
Efectivamente o meio em que a recorrente se movimenta é um meio escolar, onde os factos que lhe vêm imputados são de molde a criar grande alarde social, junto dos colegas, alunos e próprios encarregados de educação. A sua manutenção a leccionar acarretaria, devido aos factos que lhe são imputados, consequências a nível de quebra de confiança e desrespeito por parte dos restantes intervenientes no processo educativo que naturalmente gerariam mal-estar na escola onde a mesma se encontrasse inserida; seria o próprio interesse público que ficaria grandemente afectado. Assim, ponderando os interesses da recorrente e o interesse público em causa, este prevalece sobre aquele determinando a não concessão da providência.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrida.
D.N.
Porto, 2004-11-18
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Ana Paula Portela