Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00532/06.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | OMISSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
| Sumário: | I – Tendo sido apresentada petição inicial sem que fosse paga a taxa inicial ou provada a dispensa do pagamento por força do deferimento do pedido de apoio judiciário a petição inicial deveria ter sido mandada desentranhar dos autos nos termos do artigo 467 do CPC. II – Tendo sido contudo requerido apoio e a petição inicial dado entrada no tribunal sem que a taxa inicial de justiça fosse paga e demonstrada a existência do deferimento tácito do apoio bem andou o M.mo Juiz em ordenar a prossecução dos autos com a citação dos réus. III – Tendo posteriormente sido indeferido o pedido de apoio judiciário cabia ao Autor o dever de nos dez dias seguintes proceder ao pagamento da taxa inicial IV – Não o tendo feito e não sendo possível já o desentranhamento da petição inicial havia que aplicar a sanções cominatórias previstas no artigo 486 do CPC por remissão do artigo 105-A do mesmo diploma. V – Todavia face á fase em que se encontrava os autos não era de aplicar a cominação do n.º 3 do artigo 486 como se se tratasse de recusa da petição por parte da secretaria, dado tal fase estar ultrapassada mas sim a cominação do n.º 5 do mesmo preceito. VI – Tendo o pedido de apoio sido indeferido a revogação do deferimento tácito do apoio é mero acto consequente do primeiro não tendo a sentença a obrigação de fundamentar esse indeferimento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância ao abrigo do artigo 288, nº 1, al. e) do CPC veio a oponente Maria Paula dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A Agravante apresentou o comprovativo do requerimento de apoio judiciário que entregou no CRSSS do Porto em 13/06/2006 mas só em 18 09 2006 foi a requerente notificada do indeferimento. 2º Face ao tempo decorrido superior a 30 dias a agravante requereu o deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 25º da Lei 34/2004 requerimento sobre o qual não recaíu nenhum despacho. 3º Em 11/01/2007 a agravante foi notificada do despacho de folhas 11 para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescido de multa de igual valor com o mínimo de 10 UC cfr. artigo 486º nº 3 e 5 do CPC e 10/1 e 2 do CCJ. 4º Todavia não recebeu a notificação prevista no nº 3 do citado artigo 486-A do CPC não foi notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no nº 3 do artigo 486º do CPC. 5º O recebimento dessa notificação é um direito que assiste à agravante e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca. 6º A sentença recorrida considera que ao proferir o despacho de folhas 130 e acima no artigo 6º das alegações indefere o requerimento de indeferimento tácito ficando porém sem se saber o fundamento de indeferimento com o que viola o artigo 125º do CPA. 7º Acresce que face ao não pagamento da taxa de justiça inicial acrescida de 10 UC (valor que se considera indevido) decide pelo indeferimento inicial da petição inicial absolvendo a FP da instância entendendo ainda que a oponente se se não conformava com o teor do despacho de folhas 130 poderia pedir a sua aclaração ou recorrer do mesmo. 8º A sentença recorrida não se pronunciou fundadamente sobre qualquer das questões que o despacho de folhas 130 suscita sendo certo que a omissão de fundamentação do despacho sobre o deferimento tácito do requerido apoios por um lado e não notificação nos termos do disposto no artigo 486/3 para o pagamento da taxa inicial e multa de igual valor por outro constituem nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) e d) do CPC que se invocam. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra-alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. È a seguinte matéria de facto que aqui se dá como provada: 1º Em 24/07/2006 a oponente deduziu a presente oposição. 2º Por despacho de folhas 96 foi a oponente notificada para indicar as razões pelas quais apenas apresentou com a p.i. o pedido de apoio judiciário requerido mas não concedido sob pena de recusa da pi ou de indeferimento liminar. 3º Por requerimento de folhas 98 de 15/09/2006 veio a oponente dizer aos autos que apenas em 13/06/2006 havia pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e porque decorreram mais de 30 dias sobre a data do pedido deveria tal pedido ter-se por tacitamente deferido para efeitos de recebimento da petição de oposição. 4º Por despacho de folhas 104 de 19/09/2006 foi a oposição recebida com dispensa do pagamento da taxa de justiça por força do invocado deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. 5º Por ter sido indeferido o pedido de apoio judiciário o M.mo Juiz exarou o despacho de folhas 130 a convidar a oponente a pagar a taxa de justiça inicial acrescida de multa de valor igual com o limite mínimo de 10 UC ao abrigo dos artigos 486-A, nºs 3 e 5 do CPC e 10 nºs 1 e 2 do CCJ. 6º Em 19/01/2007 a oponente no requerimento de reiterava que não havia sido notificada nos termos do artigo 486-A, nº 3 do CPC para efectuar o pagamento da taxa de justiça acrescido de multa folhas 132 e que tal notificação deveria anteceder a prevista no n.º 5 do mesmo artigo e requeria se considerasse o deferimento tácito e que se ordenasse á secretaria para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 486-A do CPC. 7º Por despacho de folhas 134 o M.mo Juiz considerando que a oponente não procedera ao ordenado em 5º e que o indeferimento do pedido de apoio determinava o indeferimento do requerido deferimento tácito do apoio indeferiu liminarmente a petição da oposição. O M.mo juiz «a quo» face ao factos constantes do probatório nos nºs 1 a 6 considerou ser evidente do teor do despacho de folhas 130 a existência de indeferimento do requerido apoio judiciário e a consequente revogação também do deferimento tácito do mesmo e dai as razões do convite nos teremos do artigo 486 do CPC. A oponente não se conforma com esta decisão e pugna pela revoga da decisão recorrida com fundamento em ausência de fundamentação da sentença quanto à revogação do deferimento tácito e com fundamento em preterição de formalidade legal por o despacho convidativo não ter sido da autoria da secretaria. Cumpre decidir. È certo que o despacho de folhas 130 é suscinto mas nele se podem desde logo vislumbrar as razões pelas quais o M.mo Juiz deixou de considerar relevante o deferimento tácito do requerido pedido de apoio judiciário. É que tal pedido foi expressamente desatendido pelos Serviços da Segurança Social. E sendo indeferido o pedido de apoio tinha o recorrente o dever de nos dez dias subsequentes à notificação do indeferimento do pedido de apoio de pagar a taxa de justiça em falta o que não fez artigo 467/5 do CPC. Sendo assim o M.mo Juiz no estrito cumprimento da lei convidou a oponente a proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida é á multa cominada no artigo 486º do CPC. Pretende a recorrente que este convite feito pelo M.mo Juiz deveria ter sido feito antes pela secretaria pelo que esta omissão constituiria nulidade. E porque não fundamentada a decisão do indeferimento do deferimento tácito do apoio tal decisão deve ser anulada por ausência de fundamentação. Não tem razão. A fundamentação de qualquer acto administrativo e da sentença é hoje obrigação constitucional. No caso dos autos porém a decisão em causa não decretou qualquer indeferimento mas limitou-se a retirar as consequências de um acto administrativo que indeferiu o pedido de apoio judiciário e revogou o deferimento tácito do pedido de apoio. A decisão limitou-se a retirar as consequências jurídicas da revogação expressa do pedido de apoio que revoga em consequência os efeitos do deferimento tácito. Daí que não se possa aceitar que haja falta de fundamentação do despacho neste particular já que a revogação se encontra junta aos autos como o despacho expressamente refere. Quanto à preterição de formalidade há que referir o seguinte: O M.mo Juiz aceitou o deferimento tácito do apoio. E por virtude de tal aceitação foi a oposição recebida. Mas tendo o pedido de apoio judiciário sido revogado importava cobrar a taxa de justiça devida. Ora para o pagamento em singelo da taxa devida tinha o recorrente o prazo de 10 dias a contra da notificação do indeferimento do pedido de apoio sob pena de desentranhamento da petição inicial ou da aplicação das cominações legais a que alude o artigo do CCJ. Ora por força do deferimento tácito a oposição havia sido já recebida e citados os réus para a contestar. Daí que o convite ao recorrente par efectuar o pagamento da taxa devida e multa fosse efectuado pelo M.mo Juiz já que o convite feito pela secretaria para esse efeito não tinha razão de ser dada a ultrapassagem dessa fase processual. Decorre do artigo 23/1 do CCJ a obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da Tabela em anexos para a promoção de acções e recursos. No mesmo sentido o artigo 467º do CPC que prescreve no seu nº 5 que no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário o autor deve efectuar o pagamento da taxa inicial no prazo de 10 dias a contar da decisão que indefira o pedido de apoio. A omissão do pagamento da taxa inicial dá como se disse lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo – artigo 28/1 do CCJ. Por sua vez o artigo 150-A do CPC determina a aplicação das cominações previstas no artigo 486-A, 512-B e 690-B quando não tiver sido junto documento comprovativo do pedido de apoio e já não deva ser usado o mero desentranhamento da petição inicial. Decorre do exposto que o autor quando não for possível juntar documento comprovativo de decisão favorável quanto ao pedido de apoio judiciário deve desde logo juntar documento comprovativo de ter efectuado já tal pedido e caso tal pedido lhe seja indeferido deve no prazo de 10 a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido efectuar o pagamento da taxa de justiça sob pena de não o fazendo ser desentranhada a petição inicial. E se o não fizer como foi ocaso dos autos. Neste caso e seguindo de perto a doutrina do acórdão do TCAN de 27/11/2007, in recurso 571/06.9BEPNF, podem verificar-se duas situações: Se o réu ainda não foi citado a petição inicial é desentranhada. Se a citação do Réu já tiver ocorrido a petição manter-se-á pois o seu desentranhamento é excluído pelo artigo 467º, nº 5 do CPC nos casos em que o indeferimento do pedido de apoio é notificado depois da citação do réu. È esta a situação dos autos. O indeferimento do pedido ocorreu e foi do conhecimento da oponente posteriormente á contestação da Fazenda Pública. Ora nesta situação não podendo a petição ser desentranhada e não estando o autor dispensado do pagamento da taxa de justiça qual a consequência jurídica desta falta de pagamento? No caso dos autos e pelo que decorre da nossa interpretação dos vários preceitos citados parece-nos não ser de notificar a oponente par proceder ao pagamento da taxa em singelo. Isto pela simples razão que essa possibilidade é facultada ao requerente de apoio quando a lei determina que –nº 5 do artigo 467º do CPC – o autor deve efectuar o pagamento da taxa no prazo de 10 dias a contar da dará da notificação que indefira o pedido de apoio judiciário. Esta solução é igualmente a que o legislador perfilha no nº 2 do artigo 486º do CPC. Sendo assim levanta-se a questão de qual das cominações a levar em conta na situação objecto de recurso. Efectivamente por uma questão de celeridade o artigo 474º do CPC e o artigo 486-A impõe à secretaria a recusa da petição inicial quando não tenha sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão do pedido de apoio excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467 do CPC. Mas esta fase nos autos encontra-se ultrapassada dada a relevância atribuída ao deferimento tácito do pedido de apoio invocado. Assim e porque não estamos já numa situação passível de recusa pela secretaria e o autor não pagou no prazo a taxa em singelo impõe-se a cominação prevista no nº 5 do artigo 486 do CPC. E foi isto o que o M.mo Juiz «a quo» fez. Não ocorreu assim qualquer nulidade ou preterição de formalidade legal. Pelas razões expostas acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique e registe. Porto, 17/04/2008 José Maria da Fonseca de Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |