Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01126/15.6BELRS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO. |
| Sumário: | 1. O direito à informação (art.º268.º, n.º1 e 2, da CRP) não é absoluto, podendo sofrer restrições para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente assegurados, nomeadamente o de reserva à intimidade da vida privada (artº26.º n.º1 da CRP); 2. É para garantir este último que a Lei Geral Tributária prevê a confidencialidade e o dever de sigilo relativamente aos dados relativos à situação tributária ou pessoal dos contribuintes; 3. Pode ainda o direito à informação sofrer outro tipo de restrições legalmente previstas, como é o caso do acesso à informação sobre o teor e autoria das denúncias, que visam proteger o denunciante de eventuais reacções, legais ou não, do denunciado; 4. Solicitando o contribuinte a prestação de informações e/ ou a passagem de certidão que envolvam (também) o conhecimento do teor e autoria das denúncias contra si apresentadas e o acesso aos dados pessoais ou sobre a situação tributária de terceiros, a Administração fiscal apenas está legitimada a indeferir o pedido na exacta medida imposta pela salvaguarda da confidencialidade da denúncia, ou dos dados relativos a outros contribuintes que não possam ser expurgados da informação e documentos pretendidos, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. 5. Se indeferir “in toto” o pedido, a decisão está ferida do vício de violação de lei, a menos que informe o requerente, certificando, a inexistência de elementos compreendidos no pedido não abrangidos pelo dever de confidencialidade; 6. Não ocorre litispendência, quando a identidade do pedido que a Recorrente alega é entre o pedido formulado neste processo, de intimação para passagem de certidão, e o conteúdo de um mero requerimento feito no âmbito de um outro processo com pedido de nulidade ou anulação da decisão de avaliação por método indirecto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | D. G. Impostos |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente improcedente o pedido de intimação do Sr. Director de Finanças de Aveiro para passagem de certidão e prestação de informações. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida confere, em erro de julgamento, respaldo à costumada actuação ilegal da “máquina” fiscal, que porfiosamente se recusa a prestar as informações determinantes ao acesso ao direito por parte da recorrente, motivo pelo qual se recorre no sentido de ser realizada Justiça material - e isto sob pena de ser tarde de mais para a jovem recorrente poder impedir a “máquina fiscal” de destruir integralmente a sua vida. 2. Antes de mais, cumpre precisar a factualidade constante, em erro de julgamento, na sentença, porquanto o pedido de informação e de certidão foi dirigido à Administração Tributária em 04/03/2015 ou seja, antes da junção do PA àqueles autos n.º 173/15.8BEAVR (de que a requerente apenas foi notificada em 05/03/2015) e que viria a consultar apenas no dia 12/03/2015, sendo certo que, como desde logo consignou, o pedido de informação dirigido à AT e o presente processo de intimação destinam-se a obter informação essencial para que a recorrente possa exercer todos os meios administrativos e contenciosos colocados à sua disposição (nomeadamente processos crime por eventual violação dos deveres de sigilo), e não apenas para juntar ao recurso da decisão da avaliação da matéria colectável (proc. n.º 173/15.SBEAVR) - donde resulta a redobrada relevância do presente processo. 3. Ao contrário do Digno Magistrado do MP, o Tribunal a quo concluiu, em erro de julgamento, que “o pretendido pela requerente se prende com a questão do direito à informação e de passagem de certidão, de factos que vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia, e como tal, tais informações encontram-se protegidas pelo art. 70.º da LGT”, pelo que decidiu pela improcedência do pedido. 4. O que parece ter impressionado negativamente o Tribunal a quo foi a norma vertida no art. 67., n.º 1, al. b) da LGT (“1 - O contribuinte tem direito à informação sobre: b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;”) e, bem assim, o disposto no art. 70.º, n.º 3 do mesmo diploma legal (“3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.”), contudo, como resulta das mesmas, o único documento que em princípio poderá estar, excepcionalmente, a coberto da confidencialidade é a “denúncia”. 5. Em primeiro lugar e como resulta dos autos, a recorrente não requereu que lhe fossem prestadas informações ou passadas certidões do teor e da autoria de denúncias, tendo requerido algo bastante distinto e não confundível. 6. Por um lado, a prestação de informações (al. a) do petitório) sobre que factos deram origem à instauração da inspecção e sobre a origem dos mesmos não diz respeito, nem se reconduz a factos que “vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia”, nem são matéria em si mesma à partida secreta ou confidencial. 7. Por exemplo, a Administração Tributária poderá ter tido acesso a factos que deram origem à instauração da acção inspectiva através dos chamados mecanismos de “informação automática” que são obrigação das instituições de crédito e sociedades financeiras (art. 63.º-A da LGT) - o que não consubstancia qualquer denúncia, mas que, pura e simplesmente, não se sabe se tal ocorreu no caso concreto, porque a AT não prestou as informações requeridas, como devia nos termos da lei, dizendo, insuficiente e laconicamente, que o procedimento foi iniciado com base numa suposta e hipotética denúncia, e a sentença recorrida a isso não a intimou, padecendo assim de erro de julgamento, violando, entre o mais, o disposto no art. 268.º, n.º 1 e 2 da CRP e nos arts. 64.º, 57.º e 70.º da LGT. 8. Por outro lado e quanto às certidões (al. b) do petitório), requerer que, “caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos” (sendo nosso o sublinhado) não se prende ou, pelo menos, não se prende apenas com factos relativos a uma qualquer suposta, hipotética e alegada denúncia, como erroneamente decidiu o Tribunal a quo. 9. Efectivamente, a particular requereu a passagem de certidão de “denúncias”, mas não apenas isso - por exemplo, um parecer ou uma informação dos serviços não são com toda a certeza e seguramente uma “denúncia”. 10. Ora, se o Tribunal a quo entendia que era de aplicar ao caso concreto as normas vertidas nos arts. 67.º e 70º da LGT, então, sempre deveria ter dado provimento (pelo menos parcial) à pretensão da requerente, intimando a Administração a passar certidão de eventuais queixas, participações, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e que não são naturalmente “denúncias” - a este propósito, v.g., doutrina supra citada e parecer do Exmo. Magistrado do MP constante dos autos a fls... 11. Por conseguinte, não tendo decidido desse modo a sentença recorrida padece de erro de julgamento, mesclando em erro tudo o que foi pedido pela recorrente como se se tratasse de um pedido relacionado com eventuais denúncias que estariam a coberto de suposta confidencialidade (que não trata), violando, pois, o disposto nos arts. 54.º, 67.º e 70.º da LGT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48.º, n.º 2 da CRP), o direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e o direito de propriedade da recorrente (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático de cidadãos (cfr. art. 2.º da CRP). 12. Por outro lado ainda, a requerente tem direito a ter acesso à referida participação da Policia Judiciária, que é uma entidade pública, ademais com o dever legal de participação de fados que possam constituir infracções, posto que aquela não consubstancia com toda a certeza e seguramente uma “denúncia”, nos termos do disposto no art. 67.º e 70.º da LGT, não estando, pois, a coberto de qualquer hipotético dever de confidencialidade (que se justifica com o objectivo de “proteger o denunciante contra eventuais reações, legais ou não, por parte do denunciado (...) para incentivar aquele a efectuá-las sempre que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção tributária” - teleologia e âmbito da norma que não se aplica, pois, a qualquer participação de uma entidade pública). 13. A realidade que subjaz à presente situação da contribuinte, nomeadamente ao procedimento de inspecção de que foi objecto, é, pura e simplesmente, desconhecida da recorrente e até do próprio Tribunal, porque a AT porfiosamente teima em não prestar as informações devidas e nos termos da Lei Fundamental e o Tribunal a quo não a intimou para o efeito, como devia - sendo um direito fundamental e inexpugnável da requerente ter acesso a essa informação por forma a tutelar, cabal e materialmente, os seus direitos e interesses legalmente protegidos e a poder sindicar a actividade da AT (art. 266.º da CRP). 14. Por conseguinte, caso não fosse assim estar-se-ia a passar uma verdadeira e inaceitável carta branca à AT, que não é admissível num Estado de direito democrático dos cidadãos, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando, pois, o disposto nos arts. 64.º, 67.º e 70.º da LGT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP) o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48.º, n.º 2 da CRP), o direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 20.º e 263.º, n.º 4 e 5 da CRP) e o direito de propriedade (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de um Estado de direito democrático de cidadãos (cfr. art. 2.º e 266.º da CRP). 15. Por outro lado, a sentença padece de omissão de pronúncia, que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º, al. e) do CPPT, posto que a recorrente suscitou, nomeadamente no requerimento inicial, uma questão de constitucionalidade, sobre a qual o Tribunal não conheceu nem se pronunciou, como devia. 16. Sem prescindir e para o caso de a tort assim não se entender, o que não se concede, a verdade é que a sentença sempre padece de erro de julgamento, por ilegalidade agravada (inconstitucionalidade), mormente por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), do direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º, 43.º, n.º 2 e 263.º, n.º 1 e 2 da CRP), do princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e do direito de propriedade (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático (cfr. art. 2.º e 266.º da CRP), e do dever de colaboração (art. 59.º da LGT), e ou sempre se terá de julgar que as normas legais aplicadas pela sentença recorrida (nomeadamente o art. 64.º, 67.º e 79.º da LGT) ou a interpretação que delas foi feita pelo Tribunal a quo padece de inconstitucionalidade material, pelo que deveriam, entre o mais, tais normas ter sido desaplicadas no caso concreto, dando-se provimento à intimação - esse é o sentido dos direitos constitucionais sobreditos. 17. O disposto no arts. 67.º e 70.º da LGT constitui uma restrição ao direito fundamental de acesso à informação dos cidadãos, mas que não assume carácter absoluto, apenas podendo limitar-se proporcionalmente ao necessário (art. 18.º da CRP), tendo o Julgador que efectuar uma concreta e adequada tarefa de ponderação e concordância prática do disposto nos arts. 67.º e 70.º com os valores, direitos ou interesses em confronto, em cada caso concreto, sob pena de se violar nomeadamente aqueles direito fundamental, em erro de julgamento, como aqui sucedeu. 18. Mesmo que não se tratasse de uma participação da PJ, que não está a coberto de qualquer confidencialidade, como já vimos, a verdade é que, in casu, num dos pratos da balança temos esta participação e não uma verdadeira e própria “denúncia” tutelada por qualquer hipotético dever legal de segredo, e no outro prato da balança temos não só o direito à informação (que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias - cfr. art. 268.º da CRP), como também o direito de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efectiva (que é um direito fundamental dos cidadãos - cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP), o princípio estruturante da proporcionalidade (cfr. arts. 2.º e 18.º da CRP), o dever de colaboração da Administração com os particulares (art. 59.º da LGT) e, bem assim, o direito de propriedade privada (art. 62.º da CRP), de que a requerente é titular, e que vai ser perenemente lesado, caso a recorrente não consiga impedir a injustiça que a AT tenta cometer - e para o efeito necessita, no mínimo, de ter acesso a toda esta informação. 19. Em suma e ressalvado o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, nomeadamente por violação dos direitos constitucionais já mencionados, ao não ter efectuado a devida concordância prática entre os direitos e interesses aqui em oposição ou colisão, devendo ter dado primazia aos direitos referidos em último lugar e de que é titular a recorrente (onde se incluem direitos fundamentais e direitos análogos aos DLG), e conferindo provimento à intimação. 20. Salvo o devido respeito, destaque-se que, se não for concedida a informação requerida (ainda que expurgada de alguns elementos que este Colendo Tribunal considere deverem estar protegidos no caso concreto), estar-se-á, entre o mais) a impedir a contribuinte de conhecer toda a realidade e de recorrer a todos os meios legais (graciosos ou judiciais) para combater a iniquidade que contra si está a ser perpetrada e, assim, a impedir verdadeiramente o inexpugnável e fundamental acesso ao direito e à realização de Justiça plena e efectiva - recorde-se que, atenta a magnitude do concreto acta tributário em causa (que determinou, note-se bem, a fixação de matéria tributável no montante de € 624.735,95), este equivale a destruir totalmente e numa só iníqua penada a vida da jovem recorrente, e que, assim, deixará de poder continuar com a sua vida, com os seus projectos e sonhos, como até hoje. Termos em que, requer que seja conferido provimento ao presente recurso, apenas assim se fazendo Justiça!». O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.193). A entidade recorrida apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado com apresentação das respectivas alegações, concluindo nestes termos: « I. A Sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não conceder na excepção de litispendência invocada pela AT. II. Pois, a Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção tributária sob a OI201402670, levado a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro III. Uma vez notificada da decisão de avaliação da matéria colectável, com recurso a métodos indirectos no âmbito de IRS, por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de Aveiro de 29/12/2014, recorreu judicialmente dessa decisão para esse TAF, tendo sido atribuído ao processo o número 173/15.8BEAVR. IV. No seguimento da citação a AT já apresentou a respectiva resposta e a Autora apresentou subsequentemente, pelo menos, mais um requerimento onde pede ao Tribunal onde corre aquele processo que, no âmbito do mesmo, entre outras coisas, lhe seja concedido o mesmo que pede na presente intimação, havendo, portanto uma situação de litispendência V. No entanto, o Tribunal a quo entendeu que:“Ora, embora se possa concluir que em ambas as acções se tenham efectuados pedidos semelhantes, um a título principal e outro a título superveniente, a verdade é que não estamos perante uma identidade de partes. Em primeiro lugar, as entidades demandadas, Exmo Director Geral dos Impostos e Exmo. Director de Finanças de Aveiro, embora consideradas como sendo da mesma organização, Administração Tributária, assumem nos autos, qualidades jurídicas distintas. E em segundo lugar, o contribuinte não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica – pois que o faz na qualidade de recorrente na primeira acção em que coloca em crise, ou seja, nos autos de recurso, e na de requerente, para passagem de certidão e prestação de informações na presente acção, não se verificando pois, a repetição da causa.” VI. Porém, é entendimento uniforme do STA, proferido no âmbito do processo nº 01489/13 de 11/03/2013 que a legitimidade passiva na intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões é a constante no nº2, do artigo 10º do CPTA. VII. Pelo que, a legitimidade passiva é, em ambos os processos, do Director Geral da AT. VIII. Também não tem razão o Tribunal a quo quanto ao argumento de que o contribuinte não intervém na mesma qualidade, nos dois processos, pois num intervém na qualidade de recorrente e no outro como requerente. IX. Na verdade, nem explica qual a diferença entre um recorrente e um requerente, nem podia, pois, não há absolutamente nenhuma, já que aquele interveniente processual assume, em ambos os casos, a qualidade de Autora, sempre com os mesmos direitos e deveres. X. Trata-se tão só e apenas de meios distintos, em que no recurso da “manifestação de fortuna” recorre da decisão, por isso é recorrente (autora) e na intimação para passagem de certidão requer esse documento, por isso é requerente (autora). XI. No entanto, não deixa de assumir a qualidade de autora nos dois processos e é sob esse título que a aqui Recorrente deve ser vista em ambos os processos XII. Quanto às alegações de recurso a Recorrente não detém razão em nenhum dos seus argumentos. XIII. Com efeito, os pedidos submetidos ao Tribunal a quo eram que a AT fosse “intimada a prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões”: A - “Prestar informações sobre quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos (i. e, como teve a Administração acesso aos mesmos), B - E bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos.” (Pedido da Petição inicial) XIV. Agora, no presente recurso, começa por fazer confusão, com certeza por lapso, no primeiro parágrafo, da página 5 das suas alegações. XV. É que, como resulta claro do pedido concretizado na PI e acima transcrito a Recorrente pede ao Tribunal a quo para intimar a AT a “prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões: a) Prestar informações sobre quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos (i. e, como teve a Administração acesso aos mesmos),” XVI. Ora, para além daquela estranha confusão que agora se encontra esclarecida, entendeu muito bem o Tribunal a quo quando concluiu (pág 10, 4º e 5º parágrafo): “Consultados aqueles autos, conclui-se que do mesmo consta o relatório da inspecção tributária encontrando-se aí exarados os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da fixação da matéria tributável e já recorrida e que a ora requerente teve acesso. XVII. Ou seja, quando o tribunal a quo consultou o processo nº 173/15.8BEAVR (recurso no âmbito de Manifestação de Fortuna) chegou à conclusão que a Recorrente já tinha tido acesso a toda a informação a que tinha direito. XVIII. Pois, concluiu que “o pretendido pela requerente se prende com a questão do direito à informação e de passagem de certidão, de factos que vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia, e como tal, tais informações encontram-se protegidas pelo artigo 70º da LGT. Nestes termos conclui-se pela não ocorrência por parte da Administração de qualquer incumprimento do seu dever de prestar as informações requeridas”. XIX. Com efeito, nenhum direito é um direito absoluto, podendo ser alvo de restrições quando sejam confrontados com valores superiores. XX. Foi entendimento do legislador para as situações como a aqui em apreço que “o contribuinte tem direito à informação sobre:” (…) “b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;” (cfr. Artigo 67º, n.º1, al b) da LGT) acrescentando que: “O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária”. XXI. Esta norma representa uma excepção ao princípio da confidencialidade da autoria da denúncia. XXII. A denúncia geralmente secreta, salvo quando se provar o seu carácter doloso, ou seja, tenha sido feita, não apenas sem fundamento, como com a intenção de causar prejuízo ao denunciado, caso em que o legislador entendeu dever cessar a tutela da confidencialidade, situação que não se verifica no caso aqui em apreço. XXIII. Quanto à forma como a AT recebeu a denúncia é absolutamente irrelevante, no entanto, sempre se poderá dizer que foi pelos meios legalmente previstos, daí ter sido aceite e ter-lhe sido dado seguimento, com os resultados que se podem ver no processo acima referido. XXIV. Quanto à informação que é possível prestar, consta toda no relatório da inspecção a que a Recorrente teve acesso XXV. A Recorrente apresenta um conceito muito limitado de denúncia já que não são apenas os particulares que as podem concretizar. XXVI. O conceito de denúncia deve ser entendido como sendo uma comunicação de indícios ou sinais de alguma coisa, a acusação secreta de falta alheia ou ainda “sinal, indício, dar indícios de, acusar em segredo, etc.., como se pode retirar de vários dicionários. XXVII. A própria Recorrente confessa que já tem conhecimento ao essencial das informações que eventualmente pretende obter, isto é, tem conhecimento como e por que meio a AT teve conhecimento da denúncia, como confessa na página 8 das alegações de recurso, o que torna o presente processo inútil, violando o disposto no artigo no artigo 130º do Código de Processo Civil (CPC). XXVIII. Para além de inútil, não passa de um requerimento de prova que deveria ter sido concretizado no processo nº173/15.8BEAVR, como aliás, fez XXIX. Também não tem razão quanto à omissão de pronúncia sobre a violação de vários princípios constitucionais, pois a sentença do Tribunal a quo apreciou os argumentos jurídicos por si aduzidos na sua totalidade, inclusivamente a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso à informação, demonstrando que não foram minimamente beliscados com a interpretação efectuada pela AT que desaguou na recusa da prestação da informação solicitada assim como da passagem de certidão requerida, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos ali constantes. XXX. Mais, a Recorrente nem sequer pede tal apreciação de constitucionalidade no pedido feito no final da Petição Inicial, pelo que o tribunal a quo nem sequer era obrigado a fazê-la. Termos em que deverá proceder a invocada excepção de litispendência, declarando-se a sentença do tribunal a quo nula, por erro de julgamento ou, ainda que assim não se entenda, deverá ser mantida a decisão do tribunal a quo por ser legal e a mais correcta para a situação em apreço». Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se, nuclearmente, às seguintes: No recurso principal - (i) se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento inicial; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que as certidões e informações peticionadas estavam “in toto” abrangidas pelas normas vertidas nos artigos 67.º, n.º1 alínea b) e 70.º, n.º3, da Lei Geral Tributária; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação de normas e princípios constitucionais. No recurso subordinado: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não conceder na excepção de litispendência. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1 – A ora requerente foi objeto de uma ação inspetiva relativamente aos anos de 2012 e 2013 levada a efeito por parte dos Serviços de Inspeção Tributária de Aveiro, cfr. fls. 19 e 20 destes autos. 2 – Na sequência da ação inspetiva identificada em 1), foi fixada a matéria coletável para os anos de 2012 e 2013 por aplicação dos métodos indiretos e nos termos dos artºs 87º e 89º A da LGT, cfr. fls. 19 e 20 destes autos. 3 – A ora requerente apresentou recurso da decisão referida em 2), conforme ação que se encontra a correr seus termos neste Tribunal sob o nº 173/15.8BEAVR, cfr. consulta ao SITAF e petição inicial inserta nestes autos de fls. 87 a 120. 4 – Em 04.03.2015 a ora requerente peticionou ao Exmo. Diretor de Finanças de Aveiro que lhe fosse prestada informação sobre quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida ação inspetiva e sobre qual a origem desses supostos factos, e bem assim, caso existam, que fosse prestada certidão de eventuais queixas, participações, denúncias ou quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da referida ação inspetiva e, igualmente a autoria desses mesmos documentos, cfr. fls. 21 a 23 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 5 – Por carta datada de 04.03.2015 e remetida pela Direção de Finanças de Aveiro, foi a ora requerente notificada da seguinte informação: “(…)No seguimento do v/pedido de informação, (…)informo que não é possível satisfazer o solicitado em virtude dos elementos solicitados estarem protegidos pelo artº 64º da Lei Geral Tributária.(…) Por outro lado tendo o procedimento sido iniciado com base numa denúncia esta encontra-se abrangida pelo disposto no artº 70º da LGT conjugado com o já referido artigo 64º da LGT, pelo que sempre subsistiria a impossibilidade de fornecimento de quaisquer elementos correlacionados com os concretos factos que deram origem ao procedimento inspectivo.(…)”, cfr. fls. 24 destes autos. 6 – Dá-se aqui por reproduzida a cópia da petição inicial apresentada no âmbito do recurso que corre seus termos neste Tribunal sob o nº 173/15.8 e constante destes autos de fls. 87 a 120 com registo de entrada em 02.02.2015. 7 – A presente ação foi apresentada em 26.03.2015 no Tribunal Tributário de Lisboa que se considerou incompetente em razão do território, e posteriormente remetida a este Tribunal, cfr. fls. 5, 32 a 35 destes autos». E mais se deixou consignado na sentença: «A matéria de facto dada como assente, tem por base os factos alegados e não impugnados e os documentos acima identificados e igualmente não impugnados». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente alega nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento inicial. E na verdade, a requerente alegara que a recusa da Administração fiscal em prestar as informações pretendidas com o fundamento jurídico invocado violava o princípio da proporcionalidade (art.º2.º e 18.ºda CRP), o direito fundamental de informação (arts. 18.º e 268.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), o princípio da liberdade de informação (art.º37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) e o fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos (art.º20.º e 268.º, n.º4 da CRP). Constata-se, porém, que a sentença não emitiu pronúncia sobre aquelas suscitadas questões de inconstitucionalidade. Como assim, a sentença está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (art.º125.º, n.º1 do CPPT), vício que se verifica quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (art.º615.º, n.º1 alínea d), do CPC) e que se prende com o dever que lhe é imposto resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º608.º, n.º2, do CPC). Nos termos do disposto no n.º1 do art.º665.º do CPC, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Como assinala Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2.ª ed., a pág.277, «…ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art.º665.º, n.º2». E prosseguindo na apreciação do mérito do recurso, este tribunal conhecerá das suscitadas questões de inconstitucionalidade em sede de erro de julgamento, vício que a Recorrente também imputa à sentença que sufragou o entendimento da Administração fiscal, por violação dos mesmos preceitos constitucionais que integram a questão de inconstitucionalidade não conhecida. Passando à segunda questão do recurso, invoca a Recorrente erro de julgamento da sentença ao considerar todos os elementos peticionados (certidões e informações) abrangidas pelas restrições previstas nos artigos 67.º e 70.º, da Lei Geral Tributária. Antes de mais, cumpre salientar que a Recorrente não impugna eficazmente a matéria de facto, porquanto, limita-se a alegar no n.º2 das Conclusões que «Antes de mais, cumpre precisar a factualidade constante, em erro de julgamento, na sentença, porquanto o pedido de informação e de certidão foi dirigido à Administração Tributária em 04/03/2015 ou seja, antes da junção do PA àqueles autos n.º 173/15.8BEAVR (de que a requerente apenas foi notificada em 05/03/2015) e que viria a consultar apenas no dia 12/03/2015, sendo certo que, como desde logo consignou, o pedido de informação dirigido à AT e o presente processo de intimação destinam-se a obter informação essencial para que a recorrente possa exercer todos os meios administrativos e contenciosos colocados à sua disposição (nomeadamente processos crime por eventual violação dos deveres de sigilo), e não apenas para juntar ao recurso da decisão da avaliação da matéria colectável (proc. n.º 173/15.SBEAVR) - donde resulta a redobrada relevância do presente processo», ou seja, apesar de indicar o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, não especifica, como era seu ónus, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre aquele ponto da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida – artigo 640.º, n.º1, alíneas a) e b), do CPC aplicável ex vi do 2.º alínea e), do CPPT. Como tal, rejeita-se o recurso no segmento relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto- art.º640.º, n.º1, do CPC. Estabilizado o probatório e tal como flui do seu ponto 4., a ora Recorrente peticionou ao Exmo. Director de Finanças de Aveiro “que lhe fosse prestada informação sobre quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva e sobre qual a origem desses supostos factos, e bem assim, caso existam, que fosse prestada certidão de eventuais queixas, participações, denúncias ou quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da referida acção inspectiva e, igualmente a autoria desses mesmos documentos, cfr. fls. 21 a 23 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas”. Sobre esse pedido recaiu decisão do seguinte teor, vertida no ofício de fls. 24, conforme ponto 5. do probatório: “(…) No seguimento do v/pedido de informação, (…) informo que não é possível satisfazer o solicitado em virtude dos elementos solicitados estarem protegidos pelo artº64º da Lei Geral Tributária.(…) Por outro lado tendo o procedimento sido iniciado com base numa denúncia esta encontra-se abrangida pelo disposto no art.º70º da LGT conjugado com o já referido artigo 64º da LGT, pelo que sempre subsistiria a impossibilidade de fornecimento de quaisquer elementos correlacionados com os concretos factos que deram origem ao procedimento inspectivo (…)”. Em seguimento, foi requerida a presente intimação, com formulação expressa do seguinte pedido: “deve a Administração requerida ser intimada a prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões, a saber: (…)a) prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos(i.e, como teve a Administração acesso aos mesmos), (…) b) e bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmo(s) documentos, com todas as consequências legais”. Na sentença deixou-se nomeadamente consignado, no segmento pertinente: «Da informação prestada pela entidade requerida, conclui-se que o pretendido pela ora requerente não obteve satisfação porquanto foi entendido que os elementos requeridos se encontravam protegidos pelo sigilo fiscal nos termos do artº 64º da LGT e que o procedimento iniciado com base numa denúncia se encontra abrangido pelo disposto no artº 70º da LGT. Então vejamos, Dispõe o artº 64º da LGT o seguinte: “(…)1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. 3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária. 4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.(…). Por outro lado, rege o artº 70º da LGT o seguinte:”(…)1- A denúncia da infração tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.(…) 2.O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.(…) 3.O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das decisões dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.” Nos termos do nº 1 do atº 67º da LGT o contribuinte tem direito à informação sobre a existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor. Atentos os preceitos legais acima enunciados, vejamos então se assiste razão na pretensão formulada pela requerente. Como acima já se referiu o direito à informação encontra expressão normativa de primeiro grau na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artº 268º nºs 1 e 2, onde se distingue entre o direito à informação procedimental (que pressupõe a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso - n.º 1) e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos (em que um dos pressupostos é a inexistência de procedimento administrativo em curso - n.º 2). Nos termos deste n.º 2, “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. E encontra, também guarida no artigo 37.º da Constituição, que acolhe a “liberdade de expressão e informação”, dispondo o seu nº 1 que todos têm “o direito de informar, de se informar e de ser informados (...) sem impedimentos nem discriminações”, bem como no artigo 48.º da Constituição, que ao definir os parâmetros fundamentais da “participação na vida pública”, preceitua que todos os cidadãos têm “o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos”. Por outro lado, o artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos, estabelece expressamente que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. No que concerne à atividade tributária, este direito encontra expressão no artº 67º da LGT e acima já identificado. Contudo, estes direitos poderão ser objeto de restrições, a fim de garantir a salvaguarda de outros direitos legalmente protegidos. Em termos tributários estas restrições encontram-se designadamente no artº 64º da LGT, onde se encontra consagrada a regra do sigilo fiscal. Como se refere in LGT anotada, a fls. 615, - 4ª edição de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, o artº 67º refere-se ao direito de informação em concreto, relativamente a contribuintes que têm um determinado procedimento tributário a correr seus termos na administração tributária e que para além do direito à informação relativo a concretos procedimentos tributários em que sejam interessados, os contribuintes têm ainda o direito a obter da administração tributária informação de carater genérico sobre os seus direitos e obrigações em matéria fiscal. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 67º da LGT, o contribuinte tem direito à informação sobre a existência e teor das denúncias dolosas e não confirmadas e a identificação do seu autor. Com efeito, e em consonância com o disposto no referido preceito legal, as denúncias devem permanecer secretas, atribuindo-se contudo ao denunciado o direito ao conhecimento da existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas. Ora, atento o que se encontra descrito e o pedido da requerente, conclui-se que a pretensão da mesma não poderá proceder. Com efeito, o pedido da requerente consubstancia-se no seguinte: “(…)deve a presente intimação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deve a Administração requerida ser intimada a prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões, a saber: (…)a) prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos(i.e,, como teve a Administração acesso aos mesmos), (…)b) e bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmo(s) documentos, com todas as consequências legais.” Assim sendo, resta concluir, que o pretendido pela requerente se prende com a questão do direito à informação e de passagem de certidão, de factos que vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia, e como tal, tais informações encontram-se protegidas pelo artº 70º da LGT. Nestes termos, conclui-se pela não ocorrência por parte da Administração de qualquer incumprimento do seu dever de prestar as informações requeridas. Pelo que improcede o pedido da requerente». Que dizer? A Constituição garante, no seu art.º268.º, n.º1 e 2, o direito de os cidadãos serem informados pela administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das normas que prevêem deveres de sigilo (matérias relativas à segurança interna e externa, investigação criminal e à intimidade das pessoas). Como corolário do direito constitucional à informação, prevê o art.º24.º do CPPT, no segmento pertinente: «1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro) 2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias. (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro) 3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 4 – (…)» A violação do direito à informação, legitima o interessado ao uso do processo de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões – art.º146.º, n.º1 do CPPT e 104.º a 108.º, do CPTA. Sendo o direito à informação, um direito constitucionalmente garantido, ele não é absoluto, podendo sofrer limitações decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais e constitucionalmente assegurados, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art.º26.º, n.º1, da Lei Fundamental. E é para garantir aquele direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada que o art.º64.º da LGT veio a consagrar o princípio da confidencialidade com referência aos dados relativos à situação tributária do contribuinte. Esse princípio da confidencialidade, numa das suas dimensões mais importantes, traduz-se no dever de sigilo que “obriga a administração tributária e quem nela desempenha funções a não revelar, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 e dos que forem indicados em normas especiais, os dados que recolha sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento” – vd. Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada”, Encontro de Escrita, 4.ª ed. 2012, a pág.597. Parece evidente que o dever de sigilo não pode ser oposto ao contribuinte que pretenda o acesso a dados relativos à sua própria situação tributária e aos seus elementos de natureza pessoal, mas já lhe poderá ser oposta a confidencialidade quando pretenda o acesso a dados referentes a terceiros (sem prejuízo das situações previstas no n.º4 do art.º64.º) e a elementos de natureza pessoal destes. Ora, em vista do pedido formulado (fls.22), não vemos que a requerente pretenda o acesso a dados relativos à situação tributária ou pessoal de terceiros, mas sim aos factos que desencadearam a acção inspectiva (“…quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva e sobre qual a origem desses supostos factos (i.e., como teve esta Administração acesso aos mesmos”)) ou aos instrumentos em que estão vertidos tais factos (“…eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses documentos”). No entanto, se o acesso aos elementos pretendidos pela requerente envolve o conhecimento da situação tributária ou pessoal de terceiros, o que a Administração deve fazer é expurgar esses elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados desses terceiros, segundo o princípio da proporcionalidade, com génese constitucional, a que está vinculada na sua actuação (art.º55.º, da LGT) e facultar à requerente a informação que esta pretende “para poder exercer os meios administrativos e contenciosos colocados à sua disposição” (fls.21). Mas a Administração fiscal, para recusar a prestação de informações e a passagem de certidão (fls.24), também invoca um outro argumento jurídico, este decorrente do disposto no art.º70.º da LGT e que parece mais ter impressionado a sentença, na leitura conjugada que dele faz com o disposto no art.º67.º, n.º1 alínea b) do mesmo diploma. Afirma a Administração fiscal que o procedimento inspectivo foi iniciado com base numa denúncia. De facto, nos termos do disposto no n.º1 do art.º70.º da LGT, “a denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia”. Dispõe o n.º3 daquele preceito que “o contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não conformadas sobre a sua situação tributária”. Por outro lado, o art.º67.º, n.º1 alínea b) da LGT, garante ao contribuinte o direito à informação célere (n.º2) sobre “a existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor”. Sobre esta matéria, anotam Diogo Leite de Campos e outros, ob. cit., a págs.616/617: «Em regra as denúncias, confirmadas ou não no procedimento, devem permanecer secretas. Este sigilo tem por objectivo proteger o denunciante contra eventuais reacções, legais ou não, por parte do denunciado. Esta protecção, reflexamente, evitando ao denunciante as consequências negativas que lhe podem advir do conhecimento pelo denunciado da existência da denúncia, contribui para incentivar aquele a efectuá-las sempre que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção tributária, assim se fomentando o combate à fraude. No entanto, atribui-se ao denunciado o direito ao conhecimento da existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas (…). A denúncia considera-se feita dolosamente quando se vier a comprovar que os factos denunciados não são verdadeiros e houver indícios de que o denunciante tinha conhecimento da sua falsidade. Se no procedimento não se vierem a considerar provados os factos denunciados, mas também não houver elementos para ter por demonstrada a sua falsidade, não se poderá concluir que a denúncia foi dolosamente efectuada e, por isso, deverá a mesma manter-se secreta. O conhecimento da existência destas denúncias pelo denunciado visa possibilitar-lhe reagir contra o denunciante quer criminal quer civilmente». Nestas denúncias, bem visto, não incluem as que são obrigatoriamente efectuadas por entidades policiais e funcionários quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções (art.º35.º do RGIT), as quais poderão estar a coberto da confidencialidade por outra ordem de razões, nomeadamente, ligadas à investigação criminal (art.º268.º, n.º2, da CRP). Isso assente, resulta manifesto da leitura conjugada do disposto no art.º67.º n.º1 alínea b) e art.º70.º da LGT, que o requerente não tem o direito à informação sobre o teor (os factos narrados) e a autoria da denúncia, pois para isso era necessário concluir ter sido dolosamente efectuada, o que não se mostra factualmente suportado, indicando os autos precisamente o contrário, posto que veio a ser instaurado ao contribuinte, aqui Recorrente, um procedimento de avaliação da matéria tributável pelo método indirecto, nos termos do art.º89.º-A da LGT. Aqui chegados, é altura de concluir que embora se justifique legalmente restrição do direito à informação no que respeita ao teor e autoria da denúncia, atendendo por um lado ao princípio da proporcionalidade e, por outro, que em causa está o conhecimento de elementos que a requerente, ora Recorrente, reputa decisivos para assegurar o exercício pleno da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (que não apenas no processo de impugnação da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, previsto no art.º89.º-A da LGT e 146.º-B do CPPT – cf. fls.21/22), não se justifica a limitação ou compressão daquele direito fundamental à informação para além do indicado ou do que for necessário para assegurar a confidencialidade relativamente à situação tributária ou dados pessoais de terceiros. Assim, uma vez que a requerente, ora Recorrente, não se limitou a pedir certidão das denúncias, mas também outros elementos conexionados com a acção inspectiva a que foi sujeito, a Administração fiscal não podia indeferir “in totó” o pedido apelando aos artigos 64.º e 70.º da LGT, estando obrigada a prestar as informações e a passar certidão dos elementos que motivaram a acção inspectiva, à excepção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou, contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos. Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo a requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações pareceres, documentos…”) conexionados com a acção inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito à informação. A decisão da Administração fiscal, de indeferir in toto a petição da requerente sem prestar informação negativa nos termos aludidos, não pode ter-se por legal, incorrendo em erro de julgamento a sentença que a sufragou, a qual não pode manter-se na ordem jurídica. Não sentimos necessidade de entrar numa apreciação mais desenvolvida das questões de inconstitucionalidade suscitadas porque as mesmas vêm aferidas ao alcance interpretativo que foi feito pela Administração fiscal das restrições ao direito fundamental à informação e que a sentença sufragou, juízo que aqui se julga inquinado de ilegalidade e erro de julgamento. Passando ao conhecimento do recurso subordinado é manifesto que a Recorrente ATA não tem razão, como foi entendido na sentença, quanto à questão de litispendência invocada, porquanto e como bem salienta a Exma. Sra. PGA, tanto a litispendência como a excepção do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, isto é, pressupõem uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigos 580.º e 581.º, do CPC. Ora, no proc.º173/15.8BEAVR – “Outros Meios Processuais Acessórios”, a requerente recorre, nos termos do art.º146.º-B do CPPT, da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do art.º89.º-A da LGT, pedindo, a final, seja declarada nula ou anulada aquela decisão (cf. fls.119). Nestes autos, pede a passagem de certidões onde constem os factos concretos, incluindo denúncias e outros instrumentos jurídicos relacionados com a acção inspectiva. Aliás, não alcançamos como possa ocorrer litispendência, porque a identidade do pedido que a Recorrente alega é entre o pedido formulado neste processo de intimação e o conteúdo de um mero requerimento feito no âmbito de um outro processo com pedido substancialmente diverso, o que retira qualquer efectivo risco de contradição entre decisões, que aquela excepção dilatória pressupõe (art.º577.º alínea i), do CPC). Não pode pois proceder a excepção de litispendência suscitada, sendo de negar provimento ao recurso subordinado da ATA assente nesse fundamento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a. Conceder provimento ao recurso principal, revogar a sentença recorrida nessa parte e intimar o Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a emitir a informação/ certidão peticionadas, nos termos e com as restrições supra referidos, no prazo de 10 dias. b. Negar provimento ao recurso subordinado da ATA. Custas pela Recorrida/Recorrente ATA. Porto, 29 de Outubro de 2015 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Fernanda Esteves |