Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01808/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO NOTIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE LIDE |
| Sumário: | I. O conteúdo da notificação não se pode nem deve confundir com o conteúdo do documento notificativo. Aquele, integra o teor do acto a notificar, enquanto este se resume a uma acta, ou um auto, que documenta o cumprimento do objectivo da notificação; II. A sobrevivência de um processo cautelar depende absolutamente da instauração e da pendência do processo principal; III. As razões que justificam a caducidade da providência cautelar, se decretada, não poderão deixar de se repercutir, da mesma forma, na vida do processo cautelar ainda pendente, mas agora produzindo a impossibilidade superveniente da respectiva lide, que leva à extinção da instância cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/26/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na Avenida …, Matosinhos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 27.01.2010 – que declarou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o recorrente, agente da Polícia de Segurança Pública, pede ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do despacho de 28.01.2009 do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Conclui assim as suas alegações: 1- Não se verifica inutilidade superveniente da lide; 2- Caso se verificasse, mas não se verifica, qualquer excepção de denegação do direito do requerente, sempre seria a da caducidade, como a lei a determina; 3- O prazo dos três meses do nº2 do artigo 58º do CPTA, ainda não decorreu, nem começou a decorrer; 4- O recorrente nunca foi válida e eficientemente notificado do acto administrativo que lhe impôs a sanção extrema da demissão; 5- Para que o tivesse sido, teriam, no momento da notificação, que lhe foi entregue, que ter não só o relatório que continha a proposta da demissão, mas também, o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou tal sanção; 6- O relatório foi-lhe entregue, o despacho não; 7- Esta omissão também se verificou em relação ao mandatário que assistiu o recorrente no decurso do processo; 8- O fax que a actual mandatária enviou em 21.05.09 ao Chefe de Gabinete do Senhor Ministro, comprova-o; 9- A disponibilidade daquele mandatário judicial em depor perante o tribunal sobre esta omissão, comprova-o; 10- Tal depoimento seria de valor inquestionável, porque, apesar de tudo, trata-se de um Ilustre Advogado; 11- Com isto, desprezou o julgador a quo um meio de prova que lhe competia admitir e observar, até porque, ele mesmo, num seu despacho, exige-o; 12- O entendimento do julgador quanto a esta matéria, com todo o respeito, nunca foi muito claro; 13- Exemplo disso, resulta da insegurança, com todo o respeito, que demonstra quando, por mais que uma vez, pretende ouvir o recorrente sobre uma matéria que entendia claramente definida, põe em causa a providência quanto a um acto que considera já executado e, por fim, manda ouvir a entidade requerida, quanto a todo o processado e depois adere à resposta da mesma, de uma forma directa; 14- A resposta da entidade requerida é clara e é equívoca; 15- É clara, no sentido em que refere, contextualizadamente, que o recorrente foi devidamente notificado, mas a sua mandatária, a quem o fax do Gabinete do Senhor Ministro foi dirigido; 16- É clara, no sentido em que nos diz que, assim, notificado, o recorrente nunca o foi validamente; 17- E é clara, no sentido em que nos diz que, para o ser, tinha de o ser pessoalmente, como, para além do demais, determina o artigo 65º nº3 do RD/PSP; 18- É equívoca e contraditória, quando, depois disto, nos diz, que a questão que verdadeiramente urge resolver, é a de saber se o recorrente tinha cumprido a norma do artigo 58º nº2 do CPTA, quando o que está em causa, é a questão da existência ou da validade da notificação; 19- E é equívoca e determinante, contraditória, quando nos diz que a audição da testemunha, Dr. Luís Vaz Teixeira, Ilustre Mandatário durante o processo disciplinar, não tem qualquer cabimento, porque o que interessam são os factos posteriores a 21.05.2009, data em que a actual mandatária recebeu o Despacho do Senhor Ministro e não os anteriores àquela data, que são os que têm a ver com a notificação pessoal do recorrente/arguido; 20- Os factos anteriores a 21.05.2009 dizem respeito à notificação do recorrente; 21- Esta é constituída por texto impresso e por uma “Declaração”, também, nela impressa; 22- Sem qualquer desprimor, a “Notificação” foi feita pelo Núcleo de Deontologia e Disciplinar da Polícia de Segurança Pública do Porto, que, com o devido respeito, não é a entidade mais adequada para tal efeito; 23- Esta realidade resulta logo da própria redacção do texto da “Notificação” que diz o seguinte: “Nos termos dos artigos... Notifico..., do teor do Despacho de 28.01.2009, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conforme cópias autenticadas..., do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto. Mais fica notificado que nesta data seguiu cópia para o seu mandatário”; 24- Não se sabe se tais relatório e despacho foram entregues ao recorrente, porque ele nada assina nesse sentido; 25- Por sua vez, não parece crível ter seguido cópia para o seu mandatário, naquela data [30.03.2009], quando a “Notificação” teria sido efectuada pelas 16H00 do dia 05.05.2009, e a data da “Notificação” consta acima de “O Chefe do NDD”, como sendo a de 30.03.2009; 26- Da “Declaração” que consta do final da “Notificação”, não consta qualquer declaração efectuada pelo recorrente; 27- Consta “Declaração” impressa, pelos vistos, já desde 30.03.2009, na qual, alguém, colocou uma hora e uma data e o recorrente assinou e apôs a sua identificação numérica; 28- Esta “Notificação” assim efectuada é nula e de nenhum efeito; 29- O que da “Declaração” consta não é que o recorrente recebeu o “Relatório e o Despacho”, mas sim, o original da notificação, porque a aferir do que acima consta, aqueles documentos já tinham sido entregues ao recorrente em 30.03.2009 e a cópia seguido para o seu mandatário; 30- Por isso, a “Notificação” tem uma data e a “Declaração” outra, e isto a lei não tutela e torna-a nula e de nenhum efeito; 31- Da factualidade assente na sentença ora recorrida não consta a descrita realidade, antes consta que em 05.05.09 o requerente assinou a notificação junta aos autos; 32- Que dela consta o que já se transcreveu, mas reporta tudo àquela data [05.05.2009], quando a data da notificação é uma e a da Declaração é outra e, entre ela, vão 35 dias; 33- Não é credível que o ora recorrente falte à verdade, quando diz que nunca foi, pessoalmente, notificado do “Despacho do Senhor Ministro”, o seu ex-mandatário, também, o diga e que ele próprio, também, não o foi, e que a sua, actual, mandatária não o tenha recebido e, para o ter, tivesse de o pedir, por fax, ao Gabinete do Senhor Ministro; 34- O recorrente é, para todos os efeitos, um arguido; 35- Goza nesta matéria do benefício do princípio in dubio pro reo; 36- Tinha de ser, pessoalmente, notificado de todo o conteúdo do Despacho do Senhor Ministro e ter recebido o mesmo, e não o foi; 37- Mas se houver dúvidas, estas têm de ser resolvidas a seu favor; 38- O prazo do nº2 do artigo 58º CPTA não lhe é exigido, porquanto, somente começa a contar a partir da data da sua notificação; 39- A decisão, o sentido e os fundamentos da mesma, exigiam que ao recorrente, para além de lhe ser explicado o conteúdo do “Despacho”, também, sumariamente, o do “Relatório”, já que o “Despacho” remete para ele, quanto aos fundamentos; 40- Que lhe fossem entregues com a “Notificação” e já vimos que não foram, apenas, o Relatório; 41- A norma do nº2 do artigo 60º do CPTA não tem a cominação que o julgador lhe imputa; 42- É faculdade que o recorrente poderia ter usado, se quisesse, mas não usou; 43- Este facto não invalida ou dispensa a “Notificação”; 44- A não haver “Notificação” válida e eficiente, o conhecimento do sentido e dos fundamentos da decisão, só por si, não tem qualquer relevância; 45- Não colhe dizer o julgador a quo que a acção principal, até hoje, ainda não foi proposta, porque ele próprio diz, depois, que tinha de ser proposta nos três meses seguintes a contar do dia 06.05.2009; 46- Com o devido respeito, isto é subterfúgio que se não entende; 47- A providência cautelar deverá ser mandada prosseguir, e o recorrente notificado, eficazmente, do “Despacho do Senhor Ministro” que o demitiu; 48- A contagem do prazo do nº2 do artigo 58º do CPTA, deverá ter o seu início, apenas, a partir da data em que tal vier a acontecer; 49- Assim sendo, nem sequer começou a decorrer o prazo para a propositura da acção principal; 50- A omissão da consideração dos meios de prova apresentados pelo recorrente e falta da observância da nulidade da “Notificação” feita ao recorrente, ditam a nulidade da presente sentença. A sentença recorrida viola, entre outras, as normas dos artigos 113º, nº9 do CPP, 58º nºs 2 e 3, 59º nºs 1 e 2, 60º nºs 1 e 2 e 4, 123º nº1 alínea a), e 129º, todos do CPTA, e 659º e 668º alíneas b) e d) do CPC. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. O recorrente veio discordar desta pronúncia, e reiterar as teses já expendidas [artigo 146º nº2 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Por despacho do Ministro da Administração Interna [MAI] de 06.03.2008 foi mandado instaurar processo disciplinar ao requerente [ver folha 23 dos autos]; 2- Na sequência desse processo disciplinar [PD], foi elaborado o relatório final e proposto aplicar ao arguido pena disciplinar de demissão [ver documento de folha 23 e seguintes]; 3- A 28.01.2009 foi proferido despacho, pelo MAI [cujo teor aqui se dá por reproduzido], do qual consta, designadamente “…Acolho a fundamentação expendida no referido relatório, bem como a pena disciplinar de demissão proposta pela Inspecção-Geral da Administração Interna. […] Considerando a natureza dos factos praticados susceptíveis de afectarem a dignidade e o prestigio da Polícia de Segurança Pública […] determino a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão, nos termos dos artigos 25º nº1 alínea g), 27º nº6, 31º nº2, 43º, 47º nº1 e nº2 alíneas a), c) e e), e 49º alínea c), da Lei nº7/90, de 20 de Fevereiro. À IGAI Lisboa, 28 e Janeiro de 2009”; 4- A 05.05.2009 o requerente assinou a notificação [junta aos autos a folha 21], da qual consta que “Nos termos dos artigos 66º e 68º do CPA […] Notifico o […] do teor do despacho de 28.01.09, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conforme cópias autenticadas do ofício 464, de 29.01.2009, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto. Mais fica notificado que nesta data seguiu cópia para o seu mandatário. […] Declaro que tomei conhecimento do conteúdo da presente notificação, através do original que nesta data me foi entregue, pelas 16H00 do dia 05.05.2009”; 5- Fax nº228349345 de 21.05 [ver documento de folha 57]; 6- Por requerimento de 07.07.2009 foi instaurada esta providência cautelar de suspensão de eficácia no TAF do Porto; 7- Até à presente data, o requerente cautelar não instaurou a acção administrativa principal de impugnação do acto suspendendo, referido em 4. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O requerente cautelar solicitou ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do acto de 28.01.2009 do Ministro da Administração Interna [MAI] que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão [o requerente era agente da Polícia de Segurança Pública]. Para o efeito, alegou que o acto suspendendo é manifestamente ilegal com base em vício de forma [alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA], a sua imediata execução é apta a causar-lhe prejuízos de difícil reparação [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA], e que à concessão da pretensão cautelar não se opõe a ponderação de interesses e danos exigida pela lei [nº2 do artigo 120º do CPTA]. O TAF do Porto, após ter cumprido o contraditório relativamente a essa questão [oficiosamente suscitada], proferiu sentença a julgar extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide. Desta decisão judicial discorda o requerente cautelar, que, agora como recorrente, lhe vem assacar nulidades e erro de julgamento. Ao conhecimento de tais nulidades e erro se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Quanto às nulidades da sentença recorrida. Alega o recorrente, que a omissão da consideração dos meios de prova que apresentou, e a falta da observância da nulidade da notificação que lhe foi feita, ditam a nulidade da sentença recorrida, e enquadra esta nulidade nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC. A prova a que ele se refere consistiria, cremos, no depoimento testemunhal do seu mandatário em sede de procedimento disciplinar [Dr. Luís Vaz Teixeira] a respeito da alegada omissão de entrega, aquando da notificação do acto suspendendo, de cópia do despacho ministerial, já que lhe teria sido entregue, apenas, e segundo diz, o relatório final do inspector [documento de folha 21 dos autos]. A nulidade da notificação teria a ver, por seu lado, com alegada confusão de datas que constam do respectivo auto [documento de folha 21 dos autos], uma vez que este, apesar de ser datado de 30.03.2009, tem declaração de conhecimento datada de 05.05.2009 [16H00]. Vejamos. Nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [norma aplicada supletivamente ao processo administrativo, ex vi 1º CPTA]. A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a concluir, de forma praticamente uniforme, que a nulidade de uma sentença, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa mesma fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [ver, por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382]. Ora, no presente caso não se configura, assim o cremos, a falta completa de fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, sendo certo, até, que a alegação efectuada pelo recorrente, quer em termos de omissão da consideração dos meios de prova, quer quanto à nulidade da notificação, nada têm a ver com as hipóteses legais que são sancionadas com a nulidade na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC. Adiante. Por sua vez, a alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC diz que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No presente caso, a nulidade da referida notificação [documento de folha 21 dos autos] foi efectivamente arguida pelo requerente, aquando da sua resposta ao despacho judicial de 22.10.2009 [ver folha 112 dos autos], nos seguintes termos: […] a própria notificação é nula, e tal nulidade é de conhecimento oficioso, porque, tendo sido feita nos termos dos artigos 66º e 68º do CPA, não contém, a nosso ver, a identificação do procedimento administrativo, e a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, como manda a alínea c) do nº1 do artigo 68º do CPA [ver folha 118 dos autos]. A nulidade da notificação em causa constituía, pois, questão que se impunha ao tribunal a quo conhecer, incorrendo a sua sentença em nulidade na medida em que omitiu esse conhecimento. Importa, pois, e ao abrigo do disposto no artigo 149º do CPTA, suprir tal nulidade. O que passaremos, de imediato, a fazer. Efectivamente, o artigo 66º alínea b) do CPA ordena que sejam notificados aos interessados os actos administrativos que […] imponham sanções […]. E o artigo 68º do CPA, acerca do conteúdo da notificação, diz nas suas alíneas b) e c) que da notificação devem constar a identificação do procedimento administrativo, incluindo a identificação do autor do acto e data deste, e ainda, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para tal efeito, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso. Ora, constata-se do conteúdo do auto de notificação [ver documento de folha 21 dos autos] que nele se identifica devidamente o procedimento disciplinar a que respeita [Processo PND 15/2008], o autor do acto notificado [Ministro da Administração Interna], e a data deste [28.01.2009], sendo que nada se diz sobre o órgão competente e prazo de apreciação de impugnação graciosa porque, como este processo disso mesmo é prova, tal acto é susceptível de impugnação judicial. Resultam, pois, devidamente cumpridas as alíneas b) e c) do artigo 68º do CPA, bem como o artigo 66º alínea b) do mesmo código. E cai por terra, também, o substrato factual esgrimido pelo requerente cautelar como sendo integrador de alegada nulidade. IV. Passemos ao erro de julgamento. Nesta sede, começa o recorrente por dizer que não faz sentido extinguir a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, quando, a verificar-se a questão tratada pelo tribunal a quo, ela deveria conduzir, antes, à caducidade da providência cautelar, conforme decorre do artigo 123º nº1 alínea a) do CPTA [esclarece-se que na 1ª conclusão do recorrente é referida, mesmo, a inutilidade superveniente, e não a impossibilidade superveniente]. Depois, centra todo o seu inconformismo contra o julgamento a respeito do decurso do prazo de três meses para intentar o processo principal [artigo 58º nº2 alínea b) CPTA]. Segundo o recorrente, esse prazo ainda nem sequer começou a decorrer, pois considera não ter sido validamente notificado do acto suspendendo em 05.05.2009 [ver documento de folha 21 dos autos], porque, diz, embora lhe tenha sido entregue, nessa data, uma cópia do relatório final do inspector, com a proposta de sanção disciplinar, não lhe foi entregue cópia do despacho do Ministro da Administração Interna de 28.01.2009. Daí que ele pretenda infirmar o que consta do respectivo auto de notificação, através do depoimento do seu então mandatário [Dr. Luís Vaz Teixeira]. A respeito deste assunto, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: […] Na verdade, quanto ao argumento da falta de notificação válida veja-se que, conforme emerge dos autos, foi junto pelo próprio requerente documento onde consta o relatório final e o despacho que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão. Por outro lado, encontra-se junto aos autos, a folha 21, documento de notificação, do qual consta que “Nos termos dos artigos 66º e 68º do Código de Procedimento Administrativo […] NOTIFICO o agente […] J… […] do teor do despacho de 28.01.2009, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conforme cópias autenticadas do ofício 464, de 29.01.2009, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto. Mais fica notificado que nesta data seguiu cópia para o seu mandatário”. Nesse documento de notificação, o agora requerente apôs a sua assinatura, afirmando «Declaro que tomei conhecimento do conteúdo da presente notificação, através do original que nesta data me foi entregue, pelas 16H00 do dia 05.05.2009”. Acresce que o requerente percebeu perfeitamente o conteúdo do acto e o sentido da decisão, tanto assim que até instaurou a presente providência cautelar de suspensão da sua eficácia, não tendo colocado em crise a notificação que lhe foi efectuada em sede de providência cautelar, nem aí tendo posto em causa que à data da sua notificação lhe tivesse sido entregue, como declarou na aludida notificação, cópia do despacho que incorpora a decisão de aplicação da pena de demissão de que foi destinatário, não se estando perante a situação prevista no nº1 do artigo 60º do CPTA. Acresce referir que o requerente instaurou a presente providência cautelar sem necessidade de previamente usar da faculdade prevista no nº2 do artigo 60º do CPTA, como se impunha que o fizesse caso a notificação não reunisse os elementos necessários para que conhecesse o seu sentido e os seus fundamentos, e não o fez porque de tal, a nosso ver, não teve necessidade. […] Esta apreciação está correcta. Efectivamente, em 07.07.2009 o requerente intenta em tribunal esta providência cautelar, instruindo-a com cópias da notificação, do relatório final e do despacho de 28.01.2009 do MAI [ver folhas 2 e 21 a 56 dos autos], sendo que daquela notificação, por si assinada em 05.05.2009, consta que ele foi notificado do teor do despacho de 28.01.2009 do MAI, conforme cópias autenticadas do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto. E o requerente não só assinou esta notificação como declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da mesma, através do original que lhe foi entregue. Ora, o conteúdo da notificação não se pode nem deve confundir com o conteúdo do documento notificativo. Aquele, no caso, integra o teor do despacho de 28.01.2009 do MAI, enquanto este se resume a uma acta, ou um auto, que documenta o cumprimento do objectivo da notificação. Por isso mesmo este auto relata ter sido o agente em causa, ora recorrente, notificado do despacho do MAI, ou seja, relata ter sido cumprido o objectivo da notificação. De igual modo, quando o notificando declara ter tomado conhecimento do conteúdo da presente notificação, não pode senão estar a referir-se ao despacho do MAI. Não faria sentido estar a confundir o conteúdo da notificação, que o próprio recorrente expressamente refere, com conteúdo do documento notificativo. E, acrescente-se, estamos perante notificando que não é propriamente um leigo nesta matéria, antes se trata de um agente da Polícia de Segurança Pública, habituado às lides notificativas. Raia, pois, o venire contra factum proprium a circunstância de ele vir alegar, agora, não ter tomado conhecimento do despacho do MAI, conteúdo da notificação, por não lhe ter sido entregue cópia. Seja como for, o documento notificativo foi junto aos autos pelo próprio requerente cautelar, que nem impugnou a sua genuinidade nem a autenticidade do respectivo conteúdo, pelo que não há razão para não considerar este como verdadeiro, sendo que tal conteúdo, na parte aqui pertinente, faz prova plena relativamente às declarações atribuídas ao seu autor [artigos 544º do CPC, 376º do CC]. Deve, assim, ser o ora recorrente tido como notificado do acto suspendendo no dia 05.05.2009, tal como se considerou na sentença recorrida. Quanto ao mais, também assiste razão à julgadora a quo. Na verdade, é sabido que as providências cautelares se destinam a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos em dado litígio, podendo traduzir-se na manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até que a mesma seja definida a título definitivo no processo principal [providências conservatórias], ou na antecipação, a título provisório, de uma situação jurídica nova, cuja constituição se pretende alcançar, a título definitivo, no processo principal [providências antecipatórias]. Tanto num caso como no outro, essa regulação provisória tem natureza instrumental, ou seja, traduz-se na adopção de providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, evitando o chamado periculum in mora, de tal forma que não poderá conceber-se a tutela cautelar sem esta vinculação objectiva, e subsidiária, relativa à tutela jurisdicional definitiva a obter no processo principal [ver artigo 112º nº1 e 113º nº1 do CPTA]. Daí que tenha toda a lógica que a sobrevivência do processo cautelar dependa absolutamente da instauração e da pendência do processo principal. Assim, e de acordo com a lei, o processo cautelar depende do processo principal, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do mesmo [artigo 113º nº1 do CPTA]. O requerente cautelar deverá indicar a acção principal de que o processo cautelar depende ou irá depender, sob pena de eventual rejeição liminar [artigos 114º nº3 e) e 116º nº2 alínea a) do CPTA]. E as providências cautelares caducam, nomeadamente, se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou [artigo 123º nº1 alínea a) e nº3 do CPTA]. As razões que justificam essa caducidade da providência cautelar, se decretada, não poderão deixar de se repercutir, da mesma forma, na vida do processo cautelar ainda pendente. Mas agora produzindo a impossibilidade superveniente da respectiva lide, que leva à extinção da instância [artigo 287º alínea e) do CPC ex vi 1º CPTA]. Efectivamente, se a falta de interposição atempada do processo principal faz caducar a providência já decretada, ou seja, faz caducar a pretensão cautelar já concedida, por maioria de razão fará extinguir o processo judicial que intenta concedê-la. No caso em apreço, a julgadora a quo, para além de considerar, correctamente, que o acto suspendendo foi notificado ao requerente em 05.05.2009, considerou, ainda, que o vício formal que lhe é imputado pelo requerente é indutor de mera anulabilidade [artigo 135º CPA], e que a respectiva impugnação judicial deveria ser feita mediante uma acção administrativa especial a intentar dentro do prazo de três meses que está previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA. Prazo que, contado a partir de 06.05.2009, já tinha terminado em 27.01.2010, isto é, à data da sentença [sobre o critério de contagem desse prazo ver, entre outros, AC STA de 08.11.2007, Rº703/07]. O que também está correcto. Aliás, este julgamento não é posto em causa, pelo menos directamente, pelo recorrente, que apenas o invectiva enquanto contaminado pela ausência actual de termo a quo de contagem do prazo de notificação. Ora, tendo em conta o que acaba de ser escrito, e o conteúdo da matéria de facto fixada supra, impõe-se negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa, e folha 154 dos autos. D.N. Porto, 29 de Abril de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |