Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01037/14.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; SELECÇÃO E VALORAÇÃO DE ELEMENTOS RESULTANTES DA CONJUGAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEGRANTES DE PROPOSTA CONCURSAL. |
| Sumário: | I – O critério de adjudicação do concurso público de execução de empreitada de obra pública dos autos é o da proposta economicamente mais vantajosa, avaliada de acordo com os factores Preço, Valia técnica e seus subfactores, tais como, os Planos de equipamentos e o de mão-de-obra, nos termos constantes do ponto 13 do Programa do Concurso (PC). II – Os elementos considerados omissos pelo tribunal ad quem no Plano de equipamentos (PE) e no Plano de mão-de-obra (PMO) apresentados pela concorrente adjudicatária – “rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa” e “os efectivos x dia de cada categoria profissional”, respectivamente – ainda que não constem desses Planos na sua totalidade, resultam da articulação dos mesmos com outros documentos integrantes da proposta concursal, v,g. a Memória Justificativa e Descritiva e o Plano de execução dos trabalhos. III – Neste pressuposto, não evidenciam os autos que o júri concursal, na posse desses elementos, tenha pontuado erradamente, dentro da margem de liberdade (jurídica) que detém no processo de selecção, valoração ou ponderação de factos e interesses que confluem no caso concreto, a proposta da adjudicatária nos subfactores PE e PMO, segundo o inerente critério da “coerência entre tais planos com o plano de execução dos trabalhos apresentado” – cfr. ponto 13 do PC.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CAMINHA |
| Recorrido 1: | SM & FILHOS, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAMINHA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por SM & FILHOS, S.A., indicando como Contra-interessados os demais candidatos ao procedimento concursal e, em consequência, anulou o acto impugnado e determinou “a reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”, no estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”. Nas alegações de recurso o Recorrente formula as seguintes conclusões: 2.- Para o efeito, apenas se baseou nos mencionados PLANOS, e não na MEMÓRIA DESCRITIVA, e em momento algum teve em consideração o factor “COERÊNCIA ENTRE PLANOS”. 3.- A Douta decisão entendeu – MAL – que os PE e PMO da proposta da contra interessada AMC não cumprem com os requisitos necessários. 4.- A candidatura da interessada AMC explicitou, CLARA E INEQUIVOCAMENTE, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional. 5.- Porém, não o fez do mesmo modo que a A.: a AMC apresentou uma só memória descritiva para todos os PLANOS; já a A. apresentou uma memória descritiva para cada plano. 6.- Salvo o devido respeito, não nos parece que o fundo da questão seja o local onde se encontra a informação, mas antes apurar se existe ou não a informação necessária. 7.- Ao contrário do que refere a Douta decisão singular, a informação EXISTE, ou seja, a memória descritiva da AMC explicitou os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional, apenas não está no mesmo local em que a A. inseriu essa informação. 8.- O Júri baseou-se nos critérios de adjudicação das propostas definidos no ponto 13 do Programa de Concurso: 9.- Dentro dos referidos critérios de avaliação, foram naturalmente analisados os factores e subfactores também aí definidos e que nos pontos que aqui interessam remetem para a coerência entre o Plano de mão-de-obra e o Plano de Equipamentos com o Plano de execução dos trabalhos apresentado. 10.- Ou seja, o Júri não tinha de analisar individualmente cada um desses documentos, mas sim a congruência entre eles e sua adequação à execução da obra. 11.- E, de facto, da análise do PMO, PE e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções” resulta claramente que: - Plano de mão-de-obra: o número de efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; - Plano de equipamentos: distribuição da utilização dos equipamentos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa. 12.- Com efeito, da articulação entre a Memoria Justificativa e Descritiva, o Plano de mão-de-obra e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, facilmente se constata que está expresso o numero de efectivos x dia de cada categoria profissional ao longo do prazo de execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa. 13.- Do mesmo modo, da articulação entre a Memoria justificativa e descritiva, o Plano de equipamentos e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, também é possível constatar os equipamentos afectos à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa. 14.- Assim, o Júri procedeu à avaliação de acordo com os critérios acima referidos, ou seja, relacionando o Plano de equipamento, Plano de mão de obra e verificando a sua coerência com o Plano de execução de trabalhos. 15.- Face ao exposto, não existiu erro grosseiro do júri e nem sequer houve nenhum erro. 16.- Cabe ao Júri decidir, com base nas convicções dos seus elementos e sempre com respeito pelos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, pelo que fica dentro da discricionariedade que os elementos do Júri dispõem na análise das propostas a na atribuição das pontuações em causa. 17.- Tal resulta inequivocamente dos documentos analisados e apresentados na proposta da contra interessada “AMC – Construções, Lda.”, designadamente a descrição do processo de calculo e planeamento da obra (nomeadamente de uma forma genérica na pagina 34 a 38 da memória descritiva), bem como da articulação e coerência entre os planos de trabalhos, mão de obra, equipamentos e memória descritiva e justificativa (pagina 39 a 95 da referida memoria), onde facilmente se percebe o anteriormente referido. 18.- Bem como da memória descritiva, sendo que a sua articulação com o respectivo plano de trabalhos onde estão por exemplo descritos os rendimentos das tarefas, bem como com o respectivo plano de mão-de-obra e equipamentos, onde estão descritos os efectivos e equipamentos afectos a cada tarefa e por dia, permitem ao júri obter a informação solicitada no programa de procedimento e assim avaliar a proposta mediante os critérios de avaliação definidos e atrás mencionados, ou seja, mediante a coerência entre os diversos documentos. 19.- Ora, a Douta decisão em apreço padece de lapso manifesto, não podendo assim a mesma ser aceite, tendo em conta que pelos documentos juntos aos autos resulta claramente que a proposta da contra interessada AMC explicita os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e o PMO, juntamente com a memória descritiva, expressa clara e inequivocamente os efectivos x dia de cada categoria profissional. 20.- Sucede que, MAL, a Douta decisão singular não levou em conta a memória descritiva da contra interessada AMC, assim como não teve em consideração o factor COERÊNCIA” entre os planos. 21.- A Memória Descritiva apresentada pela contra interessada AMC justifica os 3 (três) mapas: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra. 22.- A Douta decisão recorrida apreciou apenas e só os planos em singelo, tendo-se abstraído por completo da memória descritiva, 23.- onde resulta claro e evidente, sem qualquer tipo de duvida, que estão explícitos os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e ainda expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional. 24.- A título de exemplo, e como prova plena do acabado de expor, veja-se págs. 34 a 38 e 73 a 75 da Memória Descritiva, 25.- assim como o Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18; Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20; e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22. 26.- Desse modo é seguro concluir que OS PLANOS DE EQUIPAMENTO E DE MÃO-DE-OBRA APRESENTADOS PELA CONTRA INTERESSADA AMC EXPLICITAM OS RENDIMENTOS CALCULADOS PARA OS DIFERENTES MESES E ÉPOCAS DO ANO, FACE À NATUREZA DOS TRABALHOS EM CAUSA, E O PLANO DE MÃO-DE-OBRA EXPRESSA OS EFECTIVOS X DIA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. 27.- DAÍ A PONTUAÇÃO ATRIBUIDA À CONTRA INTERESSADA AMC (9), QUE NÃO PADECE DE QUALQUER ERRO. 28.- OS PE E PMO DA REFERIDA CONTRA INTERESSADA CUMPREM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. 29.- Assim, ficando provado que não existe qualquer erro, deverá manter-se a atribuição de 9 pontos à proposta da contra interessada AMC. Nestes termos e nos mais de direito, a Douta decisão singular recorrida padece de lapso manifesto, devendo, por isso, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Réu Município de Caminha, revogando-se a Douta decisão singular recorrida. * A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.* O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos que aqui se dão por reproduzidos. ** II – QUESTÕES DECIDENDAS:
Como refere o Recorrente a única questão suscitada e a decidir no presente recurso – de acordo com as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do tribunal ad quem – prende-se com a errada interpretação e aplicação do direito pela sentença a quo na parte em que imputa erro grosseiro ao júri concursal na análise e valoração das propostas apresentadas pela adjudicatária, nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”. *** III – FUNDAMENTAÇÃO:
1. FACTOS PROVADOS O Tribunal a quo assentou os seguintes factos: 1. Por anúncio publicado no Diário da República n.º 217, II Série, parte L, de 08 de Novembro de 2013, a Entidade Demandada procedeu à abertura de procedimento de concurso público para a execução da empreitada de obra pública “Santuário de S. João de Arga Conservação e Valorização do Conjunto Construído ‖ (Cfr. documento junto com a petição inicial (PI) com o n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2. No Ponto 7 do Programa de Concurso, intitulado “Documentos da Proposta”, consta nomeadamente, o seguinte: “7.1.6 – Plano de trabalhos (…) incluindo: a) Memória descritiva e justificativa do modo de execução dos trabalhos da obra, demonstrando as interligações entre as várias vertentes que compõem a estrutura da proposta, incluirá a identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza, constituição em termos de mão-de- obra e equipamentos e locais de execução, a caracterização das interdependências e encadeamentos das diferentes actividades e, em geral, todos os elementos necessários para demonstrar a garantia do cumprimento dos prazos parcelares e do prazo global da empreitada; b) Plano de execução dos trabalhos da obra, elaborado com diagrama de barras (Gantt), ilustrando o desenvolvimento das actividades a partir da assinatura do contrato até ao auto de receção provisório, com escala temporal de uma semana, no qual se assinalem, entre outros, os acontecimentos, discriminados por cada conjunto de trabalhos previstos no mapa de quantidades, com indicação da interdependência das actividades, datas de início e fim, duração e caminho crítico; c) Plano de mão-de-obra com os efectivos semanais, expressos em efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar; deve explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; d) Plano de equipamentos a afectar à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos equipamentos repartidos pelos subcapítulos que compõe o mapa de trabalhos do projecto a executar; deve explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; e) Plano de pagamentos com o respectivo cronograma financeiro, com a previsão mensal do valor dos trabalhos e a representação dos valores acumulados dos trabalhos de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito. Indica também as datas de previsão dos pagamentos a efectuar: 7.1.7 – Identificação das medidas preventivas e riscos especiais na empreitada, listando equipamentos e dispositivos de protecção colectiva adequados, distribuídos em correspondência com o plano de trabalhos e os riscos especiais (DL 273/2003 de 29 de Outubro) e respectivas medidas de prevenção associados às tarefas e distribuídos de acordo com o plano de trabalhos apresentado. 7.1.8 (…)‖(Cfr. fls. 3-13 verso PA, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 3. Do Programa de Concurso consta, também, designadamente, o seguinte: “8.1 – Para além dos documentos de habilitação referidos no artigo 81º do DL. 18/2008, de 29 de janeiro, o adjudicatário deverá ainda apresentar os documentos a seguir referenciados: 8.1.1 – Certidão de Registo Comercial. 8.1.2 – Junta documento em formato.pdf que elenca as habilitações detidas, bem como declaração com os dados necessários para a entidade adjudicante proceder à verificação em www.inci.pt, no Menu Construção> Consulta de Empresas, para os efeitos previstos no artigo 81º. 8.1.3 – Em cumprimento da alínea f) do art.º 132.º, o concorrente deve apresentar os seguintes documentos: a) Lista nominal, acompanhada dos respectivos certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa, exclusivamente afectos à execução da presente empreitada. Na hipótese de algum dos técnicos não possuírem certificado de habilitação profissional, pode, em alternativa, apresentar Curriculum Vitae, devidamente actualizado, datado e assinado, comprovativo da sua experiência profissional, não sendo exigida a apresentação de certificados de habilitações literárias, mas apenas de curriculum profissional relativamente aos técnicos possuidores de habilitações literárias mínimas (nono ano de escolaridade). b) Declaração que identifique o Director Técnico da empreitada e o Representante Permanente do empreiteiro na obra acompanhada dos respectivos certificados de habilitações literárias, profissionais e curriculum vitae. Na hipótese de o representante permanente do empreiteiro não possuir certificado de habilitação profissional, pode, em alternativa, apresentar Curriculum Vitae, devidamente actualizado, datado e assinado, comprovativo da sua experiência profissional. c) Identificação nominal dos Técnicos afectos à gestão da segurança na Empreitada, acompanhada do respectivo curriculum vitae, certificados de habilitações literárias e profissionais (designadamente Certificado de Aptidão Profissional – CAP, emitido pelo ISHST/ACT, ex- IDICT), bem como a respectiva afetação temporal à empreitada. Deverão ser identificados os técnicos a seguir mencionados, com respeito pelo preceituado nos seguintes diplomas: Decreto-Lei nº 26/94 de 1/2 com a redacção dada pelas Leis nºs 7/95 de 29/3, 118/99 de 11/8 e alterado pelo Decreto-Lei nº 109/2000, de 30/6; - Decreto-Lei nº 110/2000, de 30/6: a. Responsável pelo cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11º e nos artigos 20º, 21º, 22º, e 23º do DL 273/2003, de 20/10 (Gestor de Segurança e Saúde no Trabalho na empreitada); b. Técnico que irá acompanhar a implementação efectiva do Plano de Segurança e Saúde em obra. 8.1.4 (…).‖ (Cfr. fls. 3-13 verso PA) 4. Consta também do Programa de Concurso: “No prazo de dez dias contados da data da recepção da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar os documentos de habilitação solicitados nos termos do artigo 81º do mesmo diploma e ponto 8 do presente Programa de Concurso.‖(Cfr. fls. 3-13 verso PA) 5. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa (Cfr. fls. 3-13 verso PA) 6. As propostas dos concorrentes são avaliadas de acordo com os factores e subfactores constantes a fls. 7-11 do Programa do Concurso, sendo os factores: o Preço com uma ponderação de 40% e a valia técnica da proposta com uma ponderação de 60% (Cfr. Fls. 3 a13 do PA); 7. O factor valia técnica da proposta é apurado através da seguinte fórmula: VTP = [(30%*MD) + (20%*PT) + (20%*PE) + (20%*PMO) + (10%*I.M.P.R.E.E.)], sendo: MD – Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra; PT – Plano de execução dos trabalhos da obra; PE – Plano de equipamentos a afectar à obra; PMO – Plano de mão de obra a afectar à obra; IMPREE – Identificação das Medidas Preventivas e Riscos Especiais na Empreitada (Cfr. fls 3-13 do PA); 8. Os subfactores referidos em 7 são avaliados numa escala entre 0 e 10 pontos, nos termos constantes no Programa do Concurso e que se dão aqui, por integralmente reproduzidos (Cfr. fls3-13 do PA); 9. A Autora e as contra interessadas apresentaram proposta ao concurso (Cfr. cd- rom junto a fls. 461 do PA, cujo teor se dá aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais); 10. Em 22 de Dezembro de 2013, o Júri do Concurso reuniu e deliberou aprovar o relatório preliminar, no qual propôs a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes “Cooperativa de Construção L... C.R.L.”, “A&C, Lda.”, “Lc... – Sociedade Lusa de Construções, Lda.”, “C&C, Lda.” e “AM... & Filhos, Lda.” e a adjudicação da empreitada ao concorrente “Pth..., Construções, Lda.” (Cfr. fls. 462-479 do PA); 11. Em sede de audiência prévia, a Autora pronunciou-se sobre o teor do Relatório Preliminar requerendo a exclusão das propostas das concorrentes “Pth..., Construções, Lda.” E “AMC – Construções, Lda.” e requereu a rectificação da classificação atribuída à sua proposta (Cfr. fls. 481-493 do PA, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); 12. Em 31 de Dezembro de 2013, o Júri do Concurso elaborou o Relatório Final no qual considerou excluir as propostas dos concorrentes “Pth..., Construções, Lda.”, “JAEL & Irmão, Lda.”, “AOF & Ca, Lda.”, “Nlm..., Edificadora do Lima, Lda.” e “STB - Reabilitação do Património Edificado, Lda.” e propôs a adjudicação da empreitada ao concorrente “AMC – Construções, Lda.” (Cfr. fls. 498-500 do PA); 13. Em 09 de Janeiro de 2014, o Júri do Concurso enviou aos concorrentes uma comunicação do seguinte teor: “Por motivos alheios ao Júri do Procedimento, algumas das propostas apresentadas pelos concorrentes apareceram classificadas. Tendo sido o Júri alertado para este facto e, não havendo qualquer pedido para a classificação dos mesmos por parte de qualquer interessado até esta data, o Júri entende, por unanimidade, prorrogar o prazo para a audiência prévia por mais 5 dias úteis, face à desclassificação das propostas efetuada hoje por este júri.”(Cfr. Documento n.º7 junto com a PI); 14. Em sede de nova audiência prévia, a Autora pronunciou-se sobre o teor do Relatório Final, requerendo a exclusão da proposta do concorrente “AMC – Construções, Lda.” por ter apresentado documentos desclassificados, suscitou a falta de fundamentação do Relatório Final, requereu a retificação da classificação atribuída à sua proposta e à do concorrente “AMC – Construções, Lda.” (Cfr. fls. 515-560 do PA); 15. Em 18 de Fevereiro de 2014, o Júri do Concurso elaborou o Segundo Relatório Final que manteve, na íntegra, a ordenação das propostas efectuada no Primeiro Relatório Final e propôs a adjudicação da empreitada ao concorrente “AMC – Construções, Lda.” (Cfr. Fls. 588 a 599 do PA); 16. No Segundo Relatório Final a que se alude em 15 é referido, nomeadamente: “o júri refere que, o que pretendeu esclarecer no relatório final, foi que relativamente à proposta do presente concorrente, reiterava todas as classificações descritas no relatório preliminar e consequentemente para o júri, não tinham fundamento as observações apresentadas, fundamentalmente no que diz respeito às expectativas/pretensões do concorrente, inerentes às classificações atribuídas à sua proposta, não tendo reclamado às classificações atribuídas a propostas de alguns concorrentes. O júri nunca referiu não aceitar as observações apresentadas pelo reclamante, conforme mencionado na presente reclamação, mas sim que considerava que as mesmas não tinham fundamento, o que naturalmente implicou a sua aceitação e consequente análise. Relativamente ao proposto pela reclamante no que concerne à exclusão do concorrente AMC, o júri esclarece, à semelhança do que, já fez aquando da prorrogação do prazo de audiência prévia inerente ao relatório final que, não foi solicitado qualquer autorização para classificação das propostas, nem pela plataforma eletrónica nem pelo concorrente visado, pelo que o júri teve conhecimento deste assunto quando foi alertado por alguns concorrentes, incluindo a reclamante, tendo posteriormente procedido à desclassificação da proposta em apreço e à prorrogação do prazo de audiência prévia pelo prazo igual ao inicialmente concedido para tal efeito, de modo a permitir o acesso por parte de todos os concorrentes, garantindo assim a igualdade e transparência do procedimento e permitindo que este facto não interferisse na classificação final dos concorrentes(…) Saliente-se que na opinião do júri, esta classificação só deveria ser permitida após autorização do mesmo, mediante solicitação do concorrente à plataforma eletrónica, afigurando-se que se tal foi permitido sem tal autorização trata-se de um erro da respetiva plataforma (…) – (Cfr. fls. 588 a 599 do PA); 17. No Segundo Relatório Final a que se alude em 15 é, também, referido: “quanto às avaliações das propostas o júri do procedimento reitera as classificações atribuídas e as correspondentes justificações exaradas no Relatório Preliminar, e que foram mantidas no Relatório Final apesar de neste documento se proceder à exclusão de alguns concorrentes, na sequência das alegações efetuadas em período de audiência prévia. Afigura-se que a reclamante tenta incansavelmente que o júri proceda a alteração das classificações atribuídas e mantidas desde o Relatório Preliminar, visando para tal fundamentalmente duas propostas em concreto (…) ressalva ainda o júri do procedimento que a reclamante propõe para a sua proposta duas classificações finais distintas, designadamente 9,02 pontos na exposição apresentada em período de audiência prévia relativo ao Relatório Final datado de 8 de Janeiro de 2014, e a classificação de 9,20 pontos proposta na exposição datada de 16 de Janeiro de 2014 durante o período de prorrogação da referida audiência prévia (Cfr. fls. 588 a 599 do PA); 18. Em 19 de Março de 2014, a Entidade Demandada aprovou o Segundo Relatório Final e a adjudicação da empreitada de “Santuário de S. João D´Árga Conservação e Valorização do conjunto construído‖ à concorrente “AMC, Lda.”, pelo valor de € 544.500,01 + IVA (Cfr. fls. 674 do PA); 19. O acto de adjudicação referido em 18 foi comunicado aos concorrentes, em 23 de Abril de 2014, via plataforma electrónica, na qual consta “data limite para apresentação dos documentos de habilitação: 2014-05-02‖ (Cfr. Documento n.º 9, junto com a PI e fls. 679-680 do PA); 20. Após o envio dos documentos de habilitação pelo concorrente/adjudicatário à Entidade Demandada, esta enviou uma comunicação aos concorrentes, em 14 de maio de 2014, do seguinte teor: “(…) foi definido um prazo para a supressão das irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues.” (Cfr. Documento n.º 13 junto com a PI); 21. A Entidade Demandada comunicou aos concorrentes, em 16 de Maio de 2014, via plataforma electrónica, a disponibilização dos documentos de habilitação do adjudicatário (Cfr. documento n.º14 junto com a PI); 22. Com a comunicação referida em 21 foi junto uma missiva do adjudicatário com o seguinte teor: “Ao abrigo do art.º 86º, n.º 2, do decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro, vem a empresa AMC – Construções, Lda., juntar a documentação de seguida indicada, a qual não foi anteriormente devidamente anexada, devido a um problema informático: curriculum vitae, certificado de habilitações literárias e profissionais do director técnico da empreitada; - Curriculum Vitae e certificado de habilitações literárias do representante permanente do empreiteiro.” 23. A presente acção deu entrada em juízo em 22 de Maio de 2014, via email (Cfr. página electrónica 1). *** Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, assenta-se a seguinte factualidade, tendo em vista a explicitação e/ou indicação de partes pertinentes do conteúdo de documentos integrados nos autos, dados pelo tribunal a quo como integralmente reproduzidos: A) No ponto 13.2 do ponto 13 (CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS) do Programa do Concurso consta, entre o demais, o seguinte: “Os subfactores [v. ponto 7 dos factos supra assentes], respectivos critérios de análise e ponderações a considerar para a avaliação do factor “Valia Técnica da Proposta são os seguintes: Detalhe e adequação à obra em causa, da memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, considerando o definido na alínea a) do ponto 7.16, deste Programa de Concurso: i) Muito bom detalhe da memória descritiva e justificativa e muito adequada à obra em causa, será atribuída a pontuação 10 (dez); ii) Bom detalhe da memória descritiva e justificativa e bem adequada à obra em causa, será atribuída a pontuação 8 (oito); iii) Detalhe satisfatório da memória descritiva e justificativa e adequada à obra em causa, será atribuída a pontuação 6 (seis); iv) Detalhe aceitável da memória descritiva e justificativa e razoavelmente adequada à obra em causa, será atribuída a pontuação 4 (quatro); v) Pouco detalhe da memória descritiva e justificativa e pouco adequada à obra em causa, será atribuída a pontuação 2 (dois); vi) Não apresentação de memória descritiva e justificativa, será atribuída a pontuação 0 (zero); vii) As pontuações ímpares classificarão as apreciações intermédias. A classificação obtida será multiplicada pela respectiva ponderação na avaliação (30% do factor “valia técnica da proposta”).
Detalhe e adequação à obra em causa do Plano de Trabalhos considerando o definido na alínea b) do ponto 7.16, deste Programa de Concurso, e coerência da interdependência das actividades. i) Muito bom detalhe do Plano de Execução dos Trabalhos e muito adequado à obra em causa, abrangendo a totalidade das actividades, e com interdependência das actividades muito coerente, será atribuída a pontuação 10 (dez); ii) Bom detalhe do Plano de Execução dos Trabalhos e bem adequado à obra em causa, abrangendo cerca de 80% das actividades, e com interdependência das actividades bem coerente, será atribuída a pontuação 8 (oito); iii) Satisfatório detalhe do Plano de Execução dos Trabalhos e adequado à obra em causa, abrangendo cerca de 60% das actividades, e com interdependência das actividades satisfatoriamente coerente, será atribuída a pontuação 6 (seis); iv) Aceitável detalhe do Plano de Execução dos Trabalhos e razoavelmente adequado à obra em causa, abrangendo cerca de 40% das actividades, e com interdependência das actividades razoavelmente coerente, será atribuída a pontuação 4 (quatro); v) Pouco detalhe do Plano de Execução dos Trabalhos e pouco adequado à obra em causa, abrangendo cerca de 20% das actividades, e com interdependência das actividades pouco coerente, será atribuída a pontuação 2 (dois); vi) Plano de Execução dos Trabalhos nada detalhado, com actividades nada adequadas à obra em causa, e interdependência das actividades nada coerente, será atribuída a pontuação 0 (zero); vii) As pontuações ímpares classificarão as apreciações intermédias. A classificação obtida será multiplicada pela respectiva ponderação na avaliação (20% do factor “valia técnica da proposta”). a.3) Plano de Equipamentos a afectar à obra (PE)– 20% Coerência do Plano de equipamento ao Plano de Trabalhos apresentado, considerando o definido nas alíneas d3) e d4) do ponto 7.1, deste Programa de Concurso i) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento muito coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 10 (dez); ii) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento bem coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 8 (oito); iii) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento satisfatoriamente coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 6 (seis); iv) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento aceitavelmente coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 4 (quatro); v) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento pouco coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 2 (dois); vi) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento nada coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 0 (zero); vii) As pontuações ímpares classificarão as apreciações intermédias. A classificação obtida será multiplicada pela respectiva ponderação na avaliação (20% do factor “valia técnica da proposta”).
Coerência do Plano de mão-de-obra ao Plano de execução dos Trabalhos apresentado, considerando o definido nas alíneas d3) e d4) do ponto 7.1, deste Programa de Concurso viii) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento muito coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 10 (dez); ix) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento bem coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 8 (oito); x) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento satisfatoriamente coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 6 (seis); xi) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento aceitavelmente coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 4 (quatro); xii) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento pouco coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 2 (dois); xiii) Plano de mão-de-obra e plano de equipamento nada coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, será atribuída a pontuação 0 (zero); xiv) As pontuações ímpares classificarão as apreciações intermédias. A classificação obtida será multiplicada pela respectiva ponderação na avaliação (20% do factor “valia técnica da proposta”). (…)
A classificação deste factor é obtida através das fórmulas descritas, sendo que o valor obtido neste cálculo e respectiva ponderação se deverá proceder à multiplicação por 60%, obtendo-se assim a classificação final deste factor. A Classificação final (Cf) será a que resultar da fórmula: 0≤Cf = 0.4P + 0.6VTP≤10, em que Cf é a Classificação final da proposta Procedendo-se à ordenação decrescente das propostas segundo a classificação obtida.”. – itálico nosso. B) Dá-se como integralmente reproduzido o teor da Memória descritiva e justificativa da proposta da adjudicatária AMC – v.g. pp. 34 a 38, 73 a 75), o Plano de execução de trabalhos – v.g. Capitulo 3, fls. 18, o Plano de Equipamento – v.g. Capítulo 3, fls. 19 e 20 e o Plano de Mão-de-Obra, v.g. Capítulo 3, fls. 21 e 22. ** 2. O DIREITO
A única questão suscitada e a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença a quo, na parte em que imputa erro grosseiro ao júri concursal na análise e valoração das propostas apresentadas pela adjudicatária AMC, nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra” e, em consequência, anula o acto impugnado e determina “a reanálise das propostas apresentadas nos referidos factores “no estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis” errou na interpretação e aplicação do direito. No entendimento do TAF de Braga, a proposta da contra interessada AMC nos planos de equipamento e de mão-de-obra apresentados não explicitam os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa e o plano de mão-de-obra não expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional, enquanto itens exigidos pelo Programa do Concurso e condicionantes da valoração das propostas de acordo com o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
Para o Recorrente, o TAF de Braga errou ou cometeu lapso manifesto na apreciação e julgamento efectuado na medida em que analisou apenas e só os referidos planos, não tendo procedido à análise da memória descritiva da proposta vencedora e, em momento, algum teve em consideração a “COERÊNCIA ENTRE PLANOS”, enquanto critério de análise, ponderação e valoração dos subfactores do factor “valia técnica” postos em causa (“Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”). Sendo que da articulação entre a Memória Justificativa e Descritiva, o Plano de mão-de-obra e o Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada AMC, facilmente se constata que está expresso o número de efectivos x dia de cada categoria profissional ao longo do prazo de execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa. Do mesmo modo, da articulação entre a Memória justificativa e descritiva, o Plano de equipamentos e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela AMC, também é possível constatar os equipamentos afectos à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa. Neste contexto – continua o Recorrente – o mesmo enunciou claramente o local onde consta tal informação que a decisão recorrida refere não existir ou seja a Memória Descritiva apresentada pela AMC que justifica os 3 (três) mapas: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra (v.g. pp. 34 a 38 e 73 a 75), informação complementada e em sintonia com a constante do Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18, Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20 e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22. Pelo que, sem prejuízo da Autora/Recorrida ter apresentado uma memória descritiva para cada plano e a AMC uma só memória descritiva para todos os planos, o que deve relevar para efeitos de valoração das propostas de acordo como o critério adjudicatório não é o local onde se encontra a informação necessária, mas antes se a mesma existe ou não. Assim – conclui – o Júri procedeu à avaliação de acordo com os critérios acima referidos, ou seja, relacionando o Plano de equipamento, Plano de mão-de-obra e verificando a sua coerência com o Plano de execução de trabalhos. Vejamos. * Na parte da decisão recorrida visada pelo Recorrente lê-se o seguinte:
“Plano de equipamentos (PE) e plano de mão de obra (PMO) Para a Autora, o PE e o PMO apresentados pela Autora e pela contra interessada AMC – Construções, Lda.” não podiam ter sido valorados com 9 pontos. “Esta deveria ter obtido uma pontuação de 6 pontos, uma vez que apenas apresenta a categoria do equipamento, a duração e datas de início e fim e não explicita os efectivos semanais e os rendimentos calculados. Já a sua proposta deveria ter sido valorizada com 10 pontos, uma vez que respeitou na íntegra todos os critérios de avaliação da proposta definidos no Programa de Concurso. No relatório preliminar, o Júri pontuou ambas as propostas com 9 pontos, ou seja, considerou que ambas se apresentavam entre o muito coerente com o plano de execução e bem coerente com o plano de execução (Cfr. ponto 13.2 do Programa de Concurso). (…) No Programa do Procedimento consta expressamente: – Plano de mão-de-obra com os efectivos semanais, expressos em efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar; deve explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; – Plano de equipamentos a afectar à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos equipamentos repartidos pelos subcapítulos que compõe o mapa de trabalhos do projecto a executar; deve explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa‖ (Cfr. ponto 2 da matéria assente). Já quanto à avaliação destes itens, a pontuação máxima (de 10 pontos) é atribuída a uma proposta cujos planos sejam muito coerentes com o plano de execução dos trabalhos apresentado, 8 pontos a uma proposta bem coerente o plano de execução dos trabalhos apresentado, 6 pontos a uma proposta satisfatoriamente coerente, 4 pontos a uma proposta aceitavelmente coerente, 2 pontos a uma proposta pouco coerente e 0 pontos a uma proposta nada coerente, sendo que as pontuações ímpares classificarão as apreciações intermédias. Ora, conjugado este critério de avaliação com a forma como a Entidade Demandada pormenorizou os itens a integrar no plano de equipamentos e no plano de mão de obra pelos concorrentes, não podemos deixar de apontar erro grosseiro na avaliação do Júri quando atribui uma pontuação muito próxima do máximo previsto, a uma proposta cujos planos de equipamento e mão de obra não cumprem com os requisitos que aquela expressamente designou. Não estamos perante questões de pormenor dos aludidos documentos, mas sim requisitos que os mesmos deviam conter face ao estipulado no Programa de Concurso e que não contêm. Deste modo, uma proposta que não cumpre com esses requisitos não poderá ter uma pontuação de 9 (numa escala de 0 a 10), para mais quando foi atribuída a mesma pontuação a propostas que cumpriram com esses requisitos (cita-se, como exemplo, a proposta da Autora e da concorrente “Pth..., Construções, Lda.”, esta, entretanto excluída). Assim, o acto impugnado padece de erro grosseiro na atribuição de 9 pontos à proposta da contra interessada “AMC – Construções, Lda.”, nos termos supra expostos.”. * Ora, considerando o alegado pela Recorrente supra sintetizado e a sua comprovação, no sentido da proposta da adjudicatária AMC explicitar, sem margem para dúvidas, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa e os efectivos x dia de cada categoria profissional – o que se retira da Memória Descritiva apresentada/dedicada a todos os planos: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra (v.g. pp. 34 a 38 e 73 a 75), em conjunção com o do Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18, Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20 e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22 – cfr. probatório – assiste-lhe razão, não podendo a sentença recorrida manter-se com o fundamento de ter ocorrido erro grosseiro na avaliação e classificação do Júri dos planos de equipamento e mão de obra da AMC.
Na verdade, a norma do Programa de concurso (PC) relativa aos documentos que devem constituir as propostas e respectivo conteúdo (ponto 7) é distinta da norma concursal, igualmente ínsita no PC (ponto 13), quanto ao critério de adjudicação das propostas escolhido pela entidade contratante, revelando no caso, para efeitos de ponderação e valoração dos subfactores do factor “valia técnica” postos em causa (“Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”) a coerência de tais planos com o Plano de Execução de Trabalhos. Critério de valoração que não impede o júri do concurso dos autos, antes o impele, a tomar em consideração e ponderar todos os factos ou elementos (e apenas estes) inerentes aos subfactores a avaliar, ainda que não directamente resultantes (no seu todo) dos Planos em causa, mas a eles pertencentes, por remissão, desde logo, da Memória descritiva apresentada pela concorrente AMC. E assim, na posse dos elementos considerados em falta pela sentença recorrida – “rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa” e quanto ao plano de mão-de-obra “os efectivos x dia de cada categoria profissional – não podendo ignorá-los, mais não restava ao júri concursal, dentro da margem de liberdade (jurídica) que detém no processo de selecção, valoração ou ponderação de factos e interesses que confluem no caso concreto, do que subsumi-los ao critério adjudicatório e valorá-los em conformidade. Neste seguimento, não resulta dos autos, em especial da factualidade assente, qualquer indício no sentido dos planos em causa terem sido erradamente avaliados e classificados com a pontuação de 9, por o júri ter entendido que a coerência dos Planos de mão-de-obra e de equipamento com o Plano de execução dos trabalhos apresentado se situa entre a pontuação máxima (de 10 pontos) a atribuir a uma proposta cujos referidos planos sejam muito coerentes com o plano de execução dos trabalhos e a pontuação de 8 pontos atribuível a uma proposta bem coerente com o plano de execução dos trabalhos. Termos em que, acompanhando-se o Recorrente, conclui-se que o Júri do concurso procedeu à avaliação dos itens/subfactores em causa da proposta da concorrente AMC de acordo com os critérios adjudicatórios, ou seja, relacionando o Plano de equipamento e o Plano de mão-de-obra com o Plano de execução de trabalhos e verificando a sua coerência. * Procede assim o erro de julgamento invocado pela Recorrente, e em consequência, o presente recurso.**** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Porto, 15 de Julho de 2016 |