Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/04.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUNAL TRIBUTÁRIO - QUESTÃO FISCAL
Sumário:I. As contribuições para a Segurança Social, devidas pelas entidades patronais, têm natureza tributária;
II. Por “questões fiscais” deve entender-se todas as questões emergentes de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, bem como o conjunto de relações jurídicas decorrentes do exercício de tais funções ou que com elas conexas; e
III. Dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para o conhecimento da impugnação de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", pertence aos tribunais tributários.
Data de Entrada:01/10/2006
Recorrente:J.
Recorrido 1:Directora do CDSS de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“J…, Ldª”, com sede na Rua do Real, …, S. Gens, Fafe, inconformada com a Sentença do TAF de Braga, datada de 07.OUT.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra a Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, na qual peticionou a anulação do despacho desta entidade, datado de datado 22.JAN.04, pelo qual foi indeferido o pedido da Recorrente de dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

A.- A douta decisão recorrida faz errada apreciação da prova produzida, omitindo totalmente um importante facto que ficou sobejamente provado e que é determinante para apreciação e decisão da questão versada nos autos - art. 690º-A do CPC.

B.- Na verdade, dos documentos juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 19.11.2004, apresentado face à notificação da R. e ao processo administrativo com ela junto, ficou provado indubitavelmente o seguinte - art.712º nº 1 do CPC:

--- “a trabalhadora D… iniciou a actividade na empresa da autora, em execução do contrato de trabalho que com ela celebrara, em 09 de Maio de 2002”.

C.- Ora, conjugado este facto com os das alíneas A) a G) da “matéria de facto assente”, e considerando que o confessado erro do sistema informático do Centro de Emprego de Fafe resultou de se ter nele registado como novo requerimento aquilo que significava mera cópia ou duplicado do requerimento inicial,

D.- Colhe-se que a situação que é verdadeira e traduz a efectiva realidade é a que decorre dos factos constantes das alíneas A), B) e C).

E.- Ora, perante a situação factual descrita nessas alíneas e na conclusão B supra, é manifesto que se verificam as condições exigidas nos arts. 1º, 2º nº 1 alª a), 4º nº 1, 5º e 6º do Dec.-Lei nº 89/95, pelo que a decisão da Recorrida ao indeferir o requerimento violou tais disposições,

F.- Violação que foi cometida igualmente pela douta sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, a qual violou ainda o disposto no art. 371º do CC.

G.- Por isso, deve a mesma ser revogada e proferido douto acórdão que julgando procedente a acção, considere verificadas as condições legais para ser concedida à Recorrente a dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social com efeitos desde a data do respectivo requerimento.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:

1. Em 15 de Maio de 2002 a Autora requereu no Centro Distrital de Braga a dispensa do pagamento de contribuições referente ao trabalhador D….
2. Em 11 de Julho de 2003 a Ré solicitou ao Centro de Emprego de Fafe a data exacta da inscrição nesse Centro de D….
3. Em 25 de Julho de 2003 a Autora entregou no Centro Distrital de Braga novo requerimento de dispensa do pagamento de contribuições pela mesma trabalhadora D….
4. Em 01 de Agosto de 2003 deu entrada na Ré uma declaração emitida pelo Centro de Emprego de Fafe na qual consta que D… se encontra inscrita como desempregada desde 09 de Outubro de 2001.
5. Em 22 de Janeiro de 2004 através do ofício n.º 018740 foi comunicado à Autora que o requerimento ia ser indeferido uma vez que a beneficiária não se encontra inscrita no Centro de Emprego de Fafe há mais de 12 meses, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 89/95, de 6 de Maio, pelo que, não tem direito à dispensa do pagamento de contribuições pela trabalhadora D….
6. Não foram violadas pela Ré as disposições legais previstas no artigo 371.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95 de 6 de Maio.
7. Deve ser mantido o acto praticado pela Ré de indeferimento da dispensa do pagamento de contribuições pela trabalhadora D….
8. A Entidade Recorrida concorda com os argumentos da douta sentença proferida a fls.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A competência material dos Tribunais administrativos para o conhecer de actos administrativos respeitantes a questões fiscais;
b) A dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, na parte relativa à entidade empregadora. Respectivos pressupostos legais; e
c) A força probatória dos documentos autênticos.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Em 15 de Maio de 2002, a autora entregou no réu um requerimento tendo em vista a dispensa do pagamento de contribuições, por empregar ao seu serviço a trabalhadora D… (Fls. 1 do P.A.);

B) Neste dia 15 de Maio de 2002, e anexo ao requerimento referido em A), a autora entregou no réu um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida trabalhadora D…, o qual está datado de 9 de Maio de 2002 (Fls.2 do P.A.);

C) Nesse mesmo dia 15 de Maio de 2002, a autora entregou no réu uma declaração datada de 9 de Maio de 2002, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fafe, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida D…, portadora do bilhete de identidade no. …, de 07/12/1999, se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 31/10/2000 (Fls.3 do P.A.);

D) O n°. de beneficiário da trabalhadora D… é o …. (Fls. 1 do P.A.);

E) Em 25 de Julho de 2002, a autora entregou no réu um (outro) requerimento tendo em vista a dispensa do pagamento de contribuições, por empregar ao seu serviço a trabalhadora D… (Fls. 14 do P.A.);

F) Neste dia 25 de Julho de 2002, e anexo ao requerimento referido em E), a autora entregou no réu um (outro) contrato de trabalho celebrado entre si e a referida trabalhadora D…, o qual está datado de 1 de Junho de 2002 (Fls. 15 do P.A.);

G) Nesse mesmo dia 25 de Julho de 2002, a autora entregou no réu uma (outra declaração datada de 25 de Julho de 2002, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fale, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida Deolinda Dias, portadora do bilhete de identidade n°. …, de 07/12/1999, se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 15/01/2001 (Fls. 16 do P.A.);

H) Em 11 de Julho de 2003, o réu endereçou ao Centro de Emprego de Fale o fax que se encontra a fls. 7 do P.A., que para aqui se extrai nos seguintes termos:

Face à discrepância constante nas declarações desse Centro de Emprego passadas à Beneficiária n° …, D…, [... ] com o BI …, solicita-se que informe a data exacta da inscrição da mesma nesse Centro. Mais se informa que o processo de dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições desta Beneficiária fica suspenso aguardando a vossa confirmação.

[...]

I) A autora foi notificada pelo réu, através do ofício n°. 108576, de 14 de Junho de 2003, cujo teor aqui se dá por enunciado, pelo qual solicita a sua pronúncia relativamente ao facto de em seu nome existirem dois processos de pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições, relativamente à mesma trabalhadora, mas com datas diferentes e instruído com documentos com datas diversas (Fls. 8 do P.A.), a qual nada disse (Fia. 24 do P.A.);

J) No dia 11 de Agosto de 2003, deu entrada nos serviços do réu, uma declaração emitida em 31 de Julho de 2003, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fafe, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida D… se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 09/10/2001 (Fls. 23 do P.A.);

L) A autora foi notificada pelo réu, através do ofício nº. 018740, de 22 de Janeiro de 2004, de que o seu requerimento ia ser indeferido, pelo facto de a beneficiária (D…) não se encontrar inscrita no Centro de Emprego de Fafe há mais de 12 meses, cujo teor aqui se dá por enunciado (Doc. 30 junto com a pi.);

M) No dia 17 d.e Junho de 2002, a autora depositou à ordem da ré, no Montepio Geral, a Taxa Social Única no montante de 78,83 euros (doc. de fls. 72 dos autos);

N) Dá-se aqui por enunciado, na parte em que interessa, o teor da diligência instrutória realizada em 23 de Maio de 2005— a fls. 150 a 152 dos autos:

Que as Declarações emitidas pelo Centro de Emprego de Fafe, datadas de 09.05.2002, 25.07.2002 e 31.07.2003, respectivamente (Cfr. docs. 3, 16 e 23 do P.A.) foram, todas elas emitidas pelo Centro de Emprego de Fafe, tendo por base os dados constantes nas datas da sua emissão - do sistema informático, ou seja, os dados constantes das referidas Declarações constavam do sistema informático do Centro de Emprego de Fafe, pelo que as Declarações emitidas encontram-se em conformidade com os dados disponíveis à data em que as mesmas foram produzidas.

Relativamente ao ofício que remeteu ao Tribunal com data de 23.03.2005, mais referiu, conforme melhor nele consta inscrito quanto a «registos correspondentes à declaração emitida em 09-05-2002”, e «registos correspondentes ao n/ oficio 922/DN-EFA/2004”’, de 25/01/2005 (a fls. 102 dos autos), os mesmos estão correctos porque foram efectuados no mesmo sistema informático, mas em ficheiros diferentes, e que pelo seu entendimento numa perspectiva de gestão dos beneficiários que recorrem ao Centro de Emprego de Fafe, as informações constantes da primeira menção a «registos», e a segunda menção a “registos “, constantes do referido ofício (2582/DN/EFA/2004, a fls. 126 dos autos), estão em seu entender correctos, e face ao modo como estão efectuados os dados respeitantes a cada beneficiário, o funcionário emissor da declaração, deveria ter confrontado os dados respeitantes antes a um e a outro (registo) pelo que não o tendo feito, as Declarações emitidas saíram assim com informações diversas.

Depois de instado o Director do Centro de Emprego de Fafe e tendo sido melhor analisados os documentos constantes do Processo Administrativo, e por se encontrar presente o representante legal da autora e face a um pedido de esclarecimento que foi suscitado, o mesmo referiu que o facto de no seio da ré existirem dois pedidos de dispensa do pagamento de contribuições, um datado de 15.05.2002 e outro, de 25.07.2002, incluindo os respectivos documentos instrutores, que tal ocorreu pelo facto de o funcionário da contabilidade, aquando da entrega do requerimento de dispensa em 15.05.2002, não ter trazido consigo cópia carimbada (a titulo de recibo) desse mesmo requerimento, o que o levou a apresentar um novo requerimento, que foi registado na ré em 25.7.2002, apenas e só com o objectivo de, afinal, ficar com uma cópia do requerimento de dispensa de pagamento de contribuições.

Quanto às datas em que foram efectuados ambos os requerimentos, bem como os contratos de trabalho que instruem ambos os requerimentos, o mesmo disse que desconhece por que assim aconteceu pois que foi assunto tratado pela empresa que trata da contabilidade da sociedade.

...” .

Perante a documentação junta aos autos, dão-se, ainda, como provados, os seguintes factos:

A trabalhadora D… iniciou a actividade na empresa da autora, em execução do contrato de trabalho que com ela celebrara, em 09 de Maio de 2002 – Cfr. docs. de fls. 68 e segs..


III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado, a determinação dos pressupostos legais de atribuição da dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, na parte relativa à entidade empregadora; e, por um lado, a enunciação da força probatória dos documentos autênticos, para, em função disso, se indagar da imputada violação dos artºs 1º, 2º-1-a), 4º-1, 5º e 6º do DL 89/95, de 06.MAI, e 371º do CC à sentença recorrida que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual a A. peticionava a anulação do despacho da R. que lhe indeferiu a dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, com base em vício de violação de lei, por infracção daquelas disposições legais.
Previamente a tal apreciação, importa indagar da competência material dos Tribunais Administrativos quanto ao conhecimento da validade de actos administrativos respeitantes a questões fiscais.
Com efeito, de acordo com a norma que se contém no artº 13º do CPTA, sob a epígrafe “Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição”:
“O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”.
Ora, o pedido desta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, radica na anulação do despacho da Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, datado de datado 22.JAN.04, que indeferiu o pedido da Recorrente de dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O objecto do acto administrativo, cuja anulação se peticiona, consiste, pois na dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
A natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social, devidas pelas entidades patronais, tem sido uniformemente qualificada na jurisprudência administrativa e fiscal, como sendo tributária.
Efectivamente tais contribuições mais não são do que prestações unilaterais exigidas pelo Estado, com carácter imperativo não sancionatório, que se destinam ao funcionamento do sistema da Segurança Social – Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 24.OUT.96, in Rec. nº 39 623 (1ª Secção), e de 29.MAI.96, in Rec. nº 18 986 (2ª Secção).
Deste modo, a impugnação do acto de indeferimento do pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social constitui uma questão fiscal, entendendo-se por "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos particulares o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos.
Efectivamente, conforme se concluiu no Acórdão do Pleno do STA de 14.MAI.97, proferido in Rec. nº 36 943, são questões fiscais "as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos.
Trata-se, portanto, da consagração jurisprudencial da tese ampliativa, que se opõe à restritiva ou redutora que situa a questão fiscal apenas na área do imposto.”.
Neste sentido cfr. ainda os Acs. STA de 12.DEZ.96, in Rec. nº 40573 (propinas no ensino superior), de 17.JUN.97, in Rec. nº 40365 (fixação de tarifas referentes a recolha e tratamento de resíduos urbanos), de 29.OUT.98, in Rec. nº 34012 (prestações para a segurança social).
As contribuições para a Segurança Social têm sido qualificadas, uniformemente, pela jurisprudência deste tribunal como tendo natureza tributária, "designadamente porque a Segurança Social passou a ser um direito fundamental dos cidadãos, contribuintes ou não do sistema (art.º 63 da CRP)... tratando-se, pois, de uma imposição pecuniária visando a obtenção de receitas para a satisfação de encargos públicos" – Cfr. Ac. STA de 24.OUT.96, in Rec. nº 39623
Por outro lado, tem sido também uniforme o entendimento de que "questões fiscais são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas" - Cfr. Ac. STA, de 6.OUT.93, in Rec. nº 26369.
Acontece que a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", dentro da Ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pertence aos tribunais tributários – Cfr. artº 49º-1-a)-iv do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.FEV.
Com efeito, dispõe o artº 49º do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos tribunais tributários”:
“1 – Compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das acções de impugnação:
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas em i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 – Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.”.
Assim, atenta a natureza da matéria objecto de apreciação, e o disposto nos normativos legais referidos, somos de considerar serem os Tribunais Administrativos materialmente incompetente para a apreciação da Acção interposta, afigurando-se serem competente para o efeito os Tribunais Tributários.
Conforme dispõe o artº 14º do CPTA, sob a epígrafe “Petição a tribunal incompetente”:
“1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
(...)”.
Assim sendo, por aplicação desta norma, perante a declaração de incompetência material dos Tribunais Administrativos, os autos devem ser remetidos ao Tribunal competente, no caso ao Tribunal Tributário de Braga.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em:
a) Declarar incompetente, em razão da matéria, os Tribunais Administrativos, para o conhecimento desta Acção Administrativa Especial, cujo objecto respeita à apreciação da validade de acto administrativo respeitante a questão fiscal; e
b) Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Braga, por ser o competente para o efeito.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2006/05/25