Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00341/04.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUNAL TRIBUTÁRIO - QUESTÃO FISCAL |
| Sumário: | I. As contribuições para a Segurança Social, devidas pelas entidades patronais, têm natureza tributária; II. Por “questões fiscais” deve entender-se todas as questões emergentes de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, bem como o conjunto de relações jurídicas decorrentes do exercício de tais funções ou que com elas conexas; e III. Dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para o conhecimento da impugnação de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", pertence aos tribunais tributários. |
| Data de Entrada: | 01/10/2006 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Directora do CDSS de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “J…, Ldª”, com sede na Rua do Real, …, S. Gens, Fafe, inconformada com a Sentença do TAF de Braga, datada de 07.OUT.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra a Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, na qual peticionou a anulação do despacho desta entidade, datado de datado 22.JAN.04, pelo qual foi indeferido o pedido da Recorrente de dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A.- A douta decisão recorrida faz errada apreciação da prova produzida, omitindo totalmente um importante facto que ficou sobejamente provado e que é determinante para apreciação e decisão da questão versada nos autos - art. 690º-A do CPC. B.- Na verdade, dos documentos juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 19.11.2004, apresentado face à notificação da R. e ao processo administrativo com ela junto, ficou provado indubitavelmente o seguinte - art.712º nº 1 do CPC: --- “a trabalhadora D… iniciou a actividade na empresa da autora, em execução do contrato de trabalho que com ela celebrara, em 09 de Maio de 2002”. C.- Ora, conjugado este facto com os das alíneas A) a G) da “matéria de facto assente”, e considerando que o confessado erro do sistema informático do Centro de Emprego de Fafe resultou de se ter nele registado como novo requerimento aquilo que significava mera cópia ou duplicado do requerimento inicial, D.- Colhe-se que a situação que é verdadeira e traduz a efectiva realidade é a que decorre dos factos constantes das alíneas A), B) e C). E.- Ora, perante a situação factual descrita nessas alíneas e na conclusão B supra, é manifesto que se verificam as condições exigidas nos arts. 1º, 2º nº 1 alª a), 4º nº 1, 5º e 6º do Dec.-Lei nº 89/95, pelo que a decisão da Recorrida ao indeferir o requerimento violou tais disposições, F.- Violação que foi cometida igualmente pela douta sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, a qual violou ainda o disposto no art. 371º do CC. G.- Por isso, deve a mesma ser revogada e proferido douto acórdão que julgando procedente a acção, considere verificadas as condições legais para ser concedida à Recorrente a dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social com efeitos desde a data do respectivo requerimento. III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: A) Em 15 de Maio de 2002, a autora entregou no réu um requerimento tendo em vista a dispensa do pagamento de contribuições, por empregar ao seu serviço a trabalhadora D… (Fls. 1 do P.A.); B) Neste dia 15 de Maio de 2002, e anexo ao requerimento referido em A), a autora entregou no réu um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida trabalhadora D…, o qual está datado de 9 de Maio de 2002 (Fls.2 do P.A.); C) Nesse mesmo dia 15 de Maio de 2002, a autora entregou no réu uma declaração datada de 9 de Maio de 2002, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fafe, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida D…, portadora do bilhete de identidade no. …, de 07/12/1999, se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 31/10/2000 (Fls.3 do P.A.); D) O n°. de beneficiário da trabalhadora D… é o …. (Fls. 1 do P.A.); E) Em 25 de Julho de 2002, a autora entregou no réu um (outro) requerimento tendo em vista a dispensa do pagamento de contribuições, por empregar ao seu serviço a trabalhadora D… (Fls. 14 do P.A.); F) Neste dia 25 de Julho de 2002, e anexo ao requerimento referido em E), a autora entregou no réu um (outro) contrato de trabalho celebrado entre si e a referida trabalhadora D…, o qual está datado de 1 de Junho de 2002 (Fls. 15 do P.A.); G) Nesse mesmo dia 25 de Julho de 2002, a autora entregou no réu uma (outra declaração datada de 25 de Julho de 2002, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fale, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida Deolinda Dias, portadora do bilhete de identidade n°. …, de 07/12/1999, se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 15/01/2001 (Fls. 16 do P.A.); H) Em 11 de Julho de 2003, o réu endereçou ao Centro de Emprego de Fale o fax que se encontra a fls. 7 do P.A., que para aqui se extrai nos seguintes termos: Face à discrepância constante nas declarações desse Centro de Emprego passadas à Beneficiária n° …, D…, [... ] com o BI …, solicita-se que informe a data exacta da inscrição da mesma nesse Centro. Mais se informa que o processo de dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições desta Beneficiária fica suspenso aguardando a vossa confirmação. [...] I) A autora foi notificada pelo réu, através do ofício n°. 108576, de 14 de Junho de 2003, cujo teor aqui se dá por enunciado, pelo qual solicita a sua pronúncia relativamente ao facto de em seu nome existirem dois processos de pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições, relativamente à mesma trabalhadora, mas com datas diferentes e instruído com documentos com datas diversas (Fls. 8 do P.A.), a qual nada disse (Fia. 24 do P.A.); J) No dia 11 de Agosto de 2003, deu entrada nos serviços do réu, uma declaração emitida em 31 de Julho de 2003, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional — Centro de Emprego de Fafe, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, de onde se extrai que a referida D… se encontra inscrita nesse Centro de Emprego, desde 09/10/2001 (Fls. 23 do P.A.); L) A autora foi notificada pelo réu, através do ofício nº. 018740, de 22 de Janeiro de 2004, de que o seu requerimento ia ser indeferido, pelo facto de a beneficiária (D…) não se encontrar inscrita no Centro de Emprego de Fafe há mais de 12 meses, cujo teor aqui se dá por enunciado (Doc. 30 junto com a pi.); M) No dia 17 d.e Junho de 2002, a autora depositou à ordem da ré, no Montepio Geral, a Taxa Social Única no montante de 78,83 euros (doc. de fls. 72 dos autos); N) Dá-se aqui por enunciado, na parte em que interessa, o teor da diligência instrutória realizada em 23 de Maio de 2005— a fls. 150 a 152 dos autos: Que as Declarações emitidas pelo Centro de Emprego de Fafe, datadas de 09.05.2002, 25.07.2002 e 31.07.2003, respectivamente (Cfr. docs. 3, 16 e 23 do P.A.) foram, todas elas emitidas pelo Centro de Emprego de Fafe, tendo por base os dados constantes nas datas da sua emissão - do sistema informático, ou seja, os dados constantes das referidas Declarações constavam do sistema informático do Centro de Emprego de Fafe, pelo que as Declarações emitidas encontram-se em conformidade com os dados disponíveis à data em que as mesmas foram produzidas. Relativamente ao ofício que remeteu ao Tribunal com data de 23.03.2005, mais referiu, conforme melhor nele consta inscrito quanto a «registos correspondentes à declaração emitida em 09-05-2002”, e «registos correspondentes ao n/ oficio 922/DN-EFA/2004”’, de 25/01/2005 (a fls. 102 dos autos), os mesmos estão correctos porque foram efectuados no mesmo sistema informático, mas em ficheiros diferentes, e que pelo seu entendimento numa perspectiva de gestão dos beneficiários que recorrem ao Centro de Emprego de Fafe, as informações constantes da primeira menção a «registos», e a segunda menção a “registos “, constantes do referido ofício (2582/DN/EFA/2004, a fls. 126 dos autos), estão em seu entender correctos, e face ao modo como estão efectuados os dados respeitantes a cada beneficiário, o funcionário emissor da declaração, deveria ter confrontado os dados respeitantes antes a um e a outro (registo) pelo que não o tendo feito, as Declarações emitidas saíram assim com informações diversas. Depois de instado o Director do Centro de Emprego de Fafe e tendo sido melhor analisados os documentos constantes do Processo Administrativo, e por se encontrar presente o representante legal da autora e face a um pedido de esclarecimento que foi suscitado, o mesmo referiu que o facto de no seio da ré existirem dois pedidos de dispensa do pagamento de contribuições, um datado de 15.05.2002 e outro, de 25.07.2002, incluindo os respectivos documentos instrutores, que tal ocorreu pelo facto de o funcionário da contabilidade, aquando da entrega do requerimento de dispensa em 15.05.2002, não ter trazido consigo cópia carimbada (a titulo de recibo) desse mesmo requerimento, o que o levou a apresentar um novo requerimento, que foi registado na ré em 25.7.2002, apenas e só com o objectivo de, afinal, ficar com uma cópia do requerimento de dispensa de pagamento de contribuições. Quanto às datas em que foram efectuados ambos os requerimentos, bem como os contratos de trabalho que instruem ambos os requerimentos, o mesmo disse que desconhece por que assim aconteceu pois que foi assunto tratado pela empresa que trata da contabilidade da sociedade. ...” . Perante a documentação junta aos autos, dão-se, ainda, como provados, os seguintes factos: A trabalhadora D… iniciou a actividade na empresa da autora, em execução do contrato de trabalho que com ela celebrara, em 09 de Maio de 2002 – Cfr. docs. de fls. 68 e segs..
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