Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00012/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/27/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO – OPOSIÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 13º CPT
Sumário:I - Estando agora em causa dívidas provenientes de IVA constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto.
II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
IV - Demonstrado que ficou que a oponente foi nomeada gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III.
V - O art. 13.º do CPT não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, como têm vindo a decidir uniformemente o TC e o STA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Maria Manuela (adiante Oponente/Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada à sociedade “Parsape – Empresa de Pintura e Decorações, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes ao 3º trimestre de 1996, no montante global de € 2 013,28, e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1.a- Vem o presente recurso interposto da sentença de fls._ que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora Recorrente.
2.ª- O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se a Recorrente é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas (IVA - Setembro de 1996 e juros compensatórios) no valor de €2.013,28.
3.ª- No julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto, considerou provados os factos referidos na folha 1, verso, III,
4.ª- e considerou não provados os factos alegados nos arts. 8.º a 12.º da petição de oposição.
5.ª- Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que a ora Recorrente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto, considerando-a parte legítima na execução.
6.ª- Contrariamente ao que foi decidido na sentença sob recurso, a Recorrente tem por seguro que fez prova bastante de não ter exercido, de facto, as funções de gerente da PARSAPE.
7.ª- É óbvio que o facto de a sua prova ter assentado nas testemunhas que arrolou não pode ser argumento de princípio para lhe inviabilizar tal prova, como se considerou na sentença recorrida. A lei não o diz em lado algum e os factos a provar podiam sê-lo ainda que só através de prova testemunhal.
8.ª- A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário do que veio a ser decidido.
9.ª- Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência, conheciam os sócios da sociedade executada, a Recorrente, o marido desta, o (único) gerente efectivo, ARMÉNIO e a própria PARSAPE.
10.ª- Todas declararam que como gerente da PARSAPE, só conheceram o referido ARMÉNIO , só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a PARSAPE.
11.ª- A Recorrente nunca foi, de facto, gerente da PARSAPE e crê ter contribuído, quanto lhe competia fazê-lo, para que essa prova fosse feita.
12.ª- Todavia, o ónus da prova do não exercício efectivo da gerência não compete à oponente, no caso, à Recorrente.
13.ª- É à AF, como credor fiscal, que compete aquele ónus.
14.ª- Isto porque, sendo os factos demonstrativos do exercício de facto da gerência constitutivos do direito invocado pelo credor (art. 342.º/1 do CC) e não existindo qualquer presunção legal que inverta o ónus da prova em benefício do credor (art. 344.º/1 do CC), é a ele (AF, no caso) que o ónus pertence.
15.ª- Acresce ainda que sendo aplicável ao caso dos autos o regime de responsabilidade pelas dívidas tributárias previsto no art. 13.º/1 do CPT, interpretado este como invertendo o ónus da prova, argui a Recorrente a inconstitucionalidade dessa inversão, por com ela serem violados os princípios da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva, consagrados nos arts. 2°, 266.º/2 e 104.°, respectivamente, da CRP.
16.ª- A sentença sob recurso, decidindo como decidiu, padece de erro de julgamento, violando as disposições dos arts. 342.º/1 e 344.º/1 do CC e do próprio art. 13.º/1 do CPT, cuja interpretação que desta norma faz inobserva os princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva, consagrados na CRP, respectivamente, nos arts. 2.º, 266.°/2e 104.°
Nestes termos e em todos os mais, de direito, aplicáveis, que não deixarão de ser supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

A magistrada do M. Público emitiu parecer, a fls. 107, no sentido do improvimento do recurso, sem fundamentar.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada em 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
a) Foi instaurada execução fiscal contra "Parsape - Empresa de Pintura e Decorações, L.da", por dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios relativas ao mês de Setembro de 1996 (9609T), no montante global de € 2.013,28.
b) Por despacho datado de 19/9/2002, a execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada - cfr. fls. 45 (lapso, pois se trata de fls. 27) dos autos.
c) A oponente foi citada da reversão da execução em 29/10/2002 - cfr. fls. 47 (lapso, pois se trata de fls. 29) dos autos.
d) A oposição deu entrada em 28/11/2002 - cfr. fls. 2 dos autos.
e) A sociedade executada tinha inicialmente como sócios a oponente e o marido José Carlos e Arménio , pertencendo a gerência à oponente e marido - cfr. cópia da certidão de fls 38/39 (lapso, pois se trata de fls. 20/21) dos autos.
f) Em 27/7/1998, a gerente Maria Manuela cessou funções de gerente, por renúncia, tendo a gerência ficado afecta aos sócios José Carlos e Arménio - cfr. doc. de fls. 39 (lapso, pois se trata de fls. 21) dos autos.
*
Não se provaram outros factos para além dos referidos supra.
*
A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise da prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
A não consideração dos factos alegados quanto ao não exercício da gerência de facto, resulta de a oponente ter trazido para o efeito apenas prova testemunhal e os depoimentos das testemunhas não forneceram quaisquer elementos concretos e precisos sobre essa matéria de modo a convencer o tribunal, limitando-se a afirmar basicamente que o gerente era outro sócio, mas sem uma fundamentação minimamente consistente.
A 1a testemunha entende que as funções de gerente da sociedade executada eram exercidas pelo sócio Arménio porque nos contactos (alguns) que teve com aquela nunca viu a oponente e o único cheque que recebeu da empresa era assinado por aquele sócio. No entanto, esta testemunha nunca se dirigiu às instalações da executada nem precisou os períodos em que manteve contacto com esta.
A 2a testemunha também não adiantou nenhum facto concreto de modo a demonstrar a veracidade da sua afirmação de que a oponente não era gerente de facto da sociedade executada, referindo apenas que nunca encontrou a oponente mesmo na época em que a Parsape foi subempreiteira de algumas obras suas e que o sócio Arménio não podia ser gerente de direito por estar a receber subsídio de desemprego.
Por último, o depoimento da 3a testemunha é totalmente irrelevante, porquanto se reporta a factos a partir de 1997 e a dívida exequenda é de Setembro de 1996.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente são as de saber se a sentença recorrida:
- fez errado julgamento de direito quando considerou que a Oponente exerceu de facto as funções de gerente da sociedade originária devedora – conclusões 1.ª a 14.ª;
- fez errado julgamento de direito ao não ter recusado a aplicação do artigo 13º do CPT, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva (arts. 2º, 266º/2 e 104º, da CRP) – conclusão 15.ª.

Antes de prosseguirmos na averiguação dos erros de julgamento, importa ter presente qual o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável às dívidas em causa, neste caso o IVA do 3º trimestre de 1996.
Como é hoje jurisprudência uniforme – cf., até com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 980/981 -, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil).
Assim, porque as dívidas ora em causa se constituíram após 1 de Julho de 1991, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, que não se basta com a gerência nominal ou de direito. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto.
Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Ora, sendo certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. alíneas e) e f) do probatório), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC).
No caso dos autos pode-se considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que a Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência?
Julgamos que não.
Acerca desta questão, fundamentou a decisão recorrida:
«Cumpre então perguntar: exerceu o oponente a gerência de facto, de forma efectiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os actos de disposição e administração inerentes ao cargo?
Tal pergunta remete-nos para a questão de saber a quem cabe o ónus da prova dessa ausência de gerência de facto.
O referido artigo nada nos diz nesse aspecto (designadamente ao nível das presunções: art. 344° n.° 1 do CC).
A gerência só tem sentido enquanto exercício, enquanto concretização de determinadas funções; assim, não fazendo a norma legal em apreço qualquer distinção entre gerência de facto e de direito, cremos só poder entender-se que a lei pretendeu reportar-se a uma gerência qua tale, de facto e de direito, coerente com a unidade do sistema jurídico e das relações sociais que visa regular.
Assim, a solução há-de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais de direito2.
2 neste sentido, cf. Diogo Leite de Campos e Mónica H. Neves Leite de Campos, «Direito Tributário», 1996, pág. 39-41 e 66-69.
Ora, decorre destes princípios e das regras da experiência (art. 349° CC) que, quem é eleito, nomeado ou contratado para determinado cargo, o é para o seu efectivo cumprimento, desempenhando as funções que lhe são inerentes.
Deste modo, o não exercício efectivo, por quem foi nomeado gerente, das correspondentes funções de gestão e administração constitui, no domínio processual, um facto impeditivo da responsabilidade que lhe é assacada e, enquanto tal, uma excepção peremptória a fazer recair sobre o gerente a respectiva demonstração: art. 342° n.° 2 CC.3
3 neste sentido, cf. ac. do STA de 11/10/995 (CTF n.° 381°, 311) e ac. do TT de 2a Inst de 31/10/995 (CTF n.° 381°, 343).
Como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in C.P.T Anotado, 3a edição, pg. 53 "verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução contra si revertida, cabe o ónus da prova de que, apesar de gerente de direito, não exerceu a gerência de facto."
Passando então à subsunção dos factos ao direito, resulta evidente o insucesso da pretensão da oponente, pois não logrou provar a factualidade alegada e pertinente para este efeito.
Com efeito, a oponente tentou convencer o Tribunal de que a gerência de facto fora exercida apenas pelo sócio Arménio de .
Não juntou, para o efeito qualquer documento, recorrendo apenas a prova testemunhal.
Ora, as declarações das testemunhas, nesse sentido, ou são totalmente irrelevantes face às datas constantes dessas declarações (3a testemunha) ou são de tal forma vagas e imprecisas, não demonstrando conhecimento suficiente da situação (1a e 2a testemunhas) que não lograram convencer o tribunal da versão dos factos apresentados pela oponente.
Aliás, refira-se que, sendo os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos negócios jurídicos, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica destas, vinculando-as, designadamente, em actos escritos, com a aposição da sua assinatura, com a indicação da qualidade em que intervêem4, mal se compreende que sendo gerentes até Agosto/98 apenas a oponente e o marido (só se vinculando a sociedade com a assinatura de um deles) fosse o outro sócio Arménio quem exercia a gerência de facto da executada.»
Vejamos.
Em lado algum da decisão recorrida se refere que os factos a provar não o possam ser só apenas através da prova testemunhal.
Foi referido sim, que a Oponente, a quem incumbia fazer a contraprova para ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência, como já anteriormente deixámos explicitado, apenas ofereceu e produziu prova testemunhal.
E, apreciada esta prova testemunhal, conforme atrás deixámos respigado, a mesma, só por si, não convenceu o Tribunal a quo em termos de ver satisfeita a realização dessa contraprova.
E, pelas mesmas razões, também não convence o Tribunal ad quem, que assim mantém o julgado.
Porque a Oponente não fez contraprova relativamente à sua gerência de facto da sociedade no período relevante, isto é, prova de factos concretos que tornem duvidosa a presumida gerência, criando fundada dúvida sobre o facto presumido, esta deve ter-se por assente, por presunção (judicial) com base na sua gerência de direito no mesmo período.

Quanto à 2ª questão, a da inconstitucionalidade do artigo 13º do CPT, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva (arts. 2º, 266º/2 e 104º, da CRP), a mesma mostra-se já apreciada pelo Tribunal Constitucional que a julgou em conformidade com a Lei Fundamental.
Na verdade, a jurisprudência constitucional, que de seguida indicaremos alguns arestos sem cuidar de ser exaustivos, afirma a conformidade constitucional das opções que esta norma assumiu para a “responsabilidade tributária”, com base na sua não violação do princípio da igualdade, por não serem irrazoáveis ou arbitrárias, do princípio da proporcionalidade, do princípio do Estado de direito democrático, da liberdade de escolha de profissão e de iniciativa económica privada, do direito à propriedade privada, do “princípio da culpa” e da capacidade contributiva.
Assim, desde o acórdão com o n.º 328/94 daquele Tribunal, de 13 de Abril de 1994, proferido sobre a constitucionalidade do art. 13.º do Decreto-Lei n.º n.º 103/80, de 9 de Maio, e publicado no “Boletim do Ministério da Justiça”, nº 436, pág. 47, encontrámos os seguintes acórdãos do TC:
– com o n.º 681/99, proferido no processo com o n.º 607/99, de 21 de Dezembro de 1999;
– com o n.º 467/99, proferido no processo com o n.º 754/99, de 24 de Outubro de 2001;
– com o n.º 400/01, proferido no processo com o n.º 419/00, de 26 de Setembro de 2001;
– com o n.º 552/01, proferido no processo com o n.º 49/00, de 7 de Dezembro de 2001;
– com o n.º 396/02, proferido no processo com o n.º 153/02, de 2 de Outubro de 2002.
Também o STA se tem pronunciado pela constitucionalidade material do artigo 13º do CPT, indicando-se, por ser o que temos como mais recente, o de 16 de Janeiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 026475 e consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e0b67c1c31c6cd680256b590042398d?OpenDocument&Highlight=0,inconstitucionalidade,artigo,13%C2%BA,CPT

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em quatro UC.
Notifique e registe.
Porto, 27 de Julho de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Francisco António Areal Rothes
Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz