Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02631/07.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONCURSO CHEFE FINANÇAS NÍVEL I - ART. 16.º DL N.º 557/99 OPOSITORES - REQUISITOS ART. 58.º, N.º 9 DO DL N.º 557/99 - REGIME TRANSITÓRIO DIREITO ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO IGUALDADE PRINCÍPIO PROTEÇÃO CONFIANÇA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ |
| Sumário: | I. O art. 58.º do DL n.º 557/99 insere-se no quadro da Secção II relativa às “disposições transitórias”, na Subsecção IV sob o título da “Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública”, tratando-se de norma de transitória que tinha por objetivo regular a integração das situações já existentes no novo regime criado pelo diploma. II. O normativo em crise só poderá reportar-se aos funcionários providos em lugares de chefia nele abrangidos e aos então peritos tributários e peritos de fiscalização tributária que exerciam funções de chefia tributária, pois, doutro modo não seria possível compatibilizar este normativo com o que se mostrava disposto nos arts. 52.º, n.º 1, als. b) e c) e 53.º, n.º 1, als. b) e c), do mesmo DL. III. Inexiste qualquer intenção por parte do legislador de abarcar na previsão do n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 os funcionários AA. porquanto nenhum dos mesmos não detinha, em 01.01.2000, a categoria de perito tributário (PT) ou de perito de fiscalização tributária (PFT). IV. Tal normativo não assegura ou salvaguarda eventuais expetativas/direitos de concorrentes advenientes de aprovação em concurso pendente àquela data e que só posteriormente venham a obter a categoria pelo mesmo exigida. V. Tem-se como insubsistente o erro de julgamento traduzido em alegada violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade [art. 47.º, n.º 2 da CRP], bem como aos princípios da proteção da confiança legítima [art. 02.º da CRP] e da boa-fé [arts. 266.º, n.º 2 da CRP e 06.º-A do CPA], porquanto da situação apurada e do quadro normativo convocado não resulta uma qualquer infração aos direitos/princípios enunciados.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | A... ... e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A... E OUTROS, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14.05.2012, proferida na ação administrativa especial pelos mesmos instaurada contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (doravante «MFAP») e os contrainteressados N... E OUTROS, todos igualmente identificados nos autos, e que julgou improcedente a sua pretensão [declaração de nulidade e/ou anulação do despacho de 02.07.2007 do Diretor Geral dos Impostos pelo qual foi determinada a abertura de procedimento destinado à nomeação para lugares vagos de Chefes de Finanças nível 1, e do despacho de 10.09.2007 da Subdiretora-geral, emitido no uso de delegação de competências, que aprovou a lista dos candidatos provados para nomeação; cumulado com o pedido de condenação do R. à prática do ato administrativo legalmente devido de repetição de todo o procedimento de nomeação], absolvendo os RR. do pedido. Formularam os AA., aqui recorrentes, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 403 e segs. e fls. 472 e segs. após convite na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 465/466 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “... A. Os Recorrentes consideram ter sido ilegalmente excluídos do procedimento destinado à nomeação para Chefe de Serviço de Finanças de nível I, por reunirem os requisitos legais para a sua admissão, o que fundamentou a presente ação, pela qual impugnam os atos: (i) da autoria do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos, de 02.07.2007, que determinou a abertura de procedimento destinado à nomeação para lugares vagos de Chefe de Finanças de nível I, e (ii) da autoria da Exma. Sra. Subdiretora-Geral, de 10.09.2007, pelo qual foi aprovada a lista de candidatos aprovados para nomeação. B. Em primeiro lugar, os Recorrentes consideram que o caso em apreço goza da aplicação da norma transitória do n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, segundo a qual o recrutamento para os cargos de Chefe de Finanças de nível I e Tesoureiro de Finanças de nível I obedece aos seguintes requisitos, a saber: (i) posicionamento no nível 2, do grau 4 do GAT; (ii) aptidão no curso de chefia tributária e C. Acresce ainda um terceiro requisito que consiste (iii) desempenho de funções de chefia tributária durante, pelo menos, um ano (cfr. artigo 15.º, n,º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro). D. Quanto ao primeiro requisito, encontra-se verificado em relação a todos os Recorrentes, não só em resultado do Acórdão do STA n.º 0901/06, de 12.04.2007 e dos respetivos efeitos, mas também em virtude de terem sido providos nas categorias do grau 4 do GAT em resultado de outros concursos (facto assente). E. No que toca ao segundo requisito, encontra-se o mesmo igualmente verificado, à luz do preceituado no artigo 58.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, por se considerarem como possuidores do curso de chefia tributária. O referido artigo 58.º n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, trata-se uma disposição transitória que tem plena aplicação no caso vertente, já que os Recorrentes apresentaram candidatura para provimento nas categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária no âmbito do concurso aberto em 30.11.1999, ou seja, antes da entrada em vigor daquele diploma que se verificou a 01.01.2000 e o concurso aberto a 30.11.1999, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro, manteve-se integralmente válido para além do início de vigência da nova lei, por força dos artigos 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. F. Acresce que à data da abertura do procedimento - 30.11.1999 - a titularidade do curso de chefia tributária não constava das condições de acesso ao cargo de Chefe de Finanças de nível 1 (cfr. artigo 42.º, n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro). G. Ou seja, para além dos peritos tributários e dos peritos de fiscalização tributária, também os candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias que, por qualquer razão, não foram providos em tais categorias, podiam, ao abrigo da lei antiga, aceder aos cargos de chefia. H. Assim, o artigo 58.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro pretende salvaguardar os direitos adquiridos (i) Dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária à data da entrada em vigor da lei nova em 01.01.2000 e (ii) de todos aqueles que, por estarem pendentes recursos para acesso àquelas categorias - e não fosse a entrada em vigor da lei nova - estariam também em condições de ser providos em cargos de chefia sem que lhes fosse exigido qualquer curso de chefia tributária. I. Acresce que todos os Recorrentes preenchem o terceiro requisito, pois todos eles já haviam desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia. J. Por outro lado, não pode deixar de ser considerado o efeito invalidante do vício de preterição de formalidade essencial por falta de publicitação do despacho de 02.07.2007 da autoria do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos. K. Conforme o preceituado nos artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, o aviso da abertura do procedimento deveria ter sido afixado nos locais a que têm acesso os funcionários, potenciais candidatos, isto é, nos serviços em que exercem funções, a fim da salvaguarda do princípio da igualdade de condições e à igualdade de oportunidades para todos os potenciais candidatos ao procedimento de nomeação para cargos de chefia. L. Tal exigência legal não foi cumprida no caso em apreço, pelo que os ora Recorrentes, não tendo tomado conhecimento da abertura do procedimento de nomeação para cargos de chefia, viram-se naturalmente impossibilitados de apresentar as suas candidaturas, em violação dos referidos artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho e do artigo 13.º da CRP, o que acarreta a anulação dos actos impugnados (artigo 135.º do CPA). M. Aliás, não há quaisquer razões que justifiquem o «aproveitamento do ato» conforme pretende o TAF do Porto, devendo, assim, ser reconhecida a invalidade do despacho impugnado por violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (cfr. artigo 47.º, n.º 2 da CRP), bem como do princípio da proteção da confiança legítima (cfr. artigo 2.º da CRP) dos Recorrentes. N. Finalmente, a conduta adotada pela Administração Pública é ainda suscetível de afetar os presentes atos administrativos impugnados do vício de violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º-A do CPA. O. A Administração em vez de executar o Acórdão n.º 0901/06 do STA antes de dar início ao procedimento, para que não se levantassem quaisquer dúvidas em relação aos funcionários que cumprindo os requisitos pudessem concorrer, decidiu, sem mais, iniciar um procedimento, bem sabendo que iria criar dificuldades de acesso aos funcionários que foram opositores àquele concurso. P. De facto, tendo em conta o secretismo com que este procedimento foi iniciado, são os Recorrentes levados a pensar que a Administração agiu de má-fé, não só porque não houve lugar à devida publicitação do despacho que deu início ao procedimento, mas também porque este procedimento foi iniciado logo após a emissão do acórdão do STA n.º 0901/06, de 12.04.2007. Q. Atentos os vícios imputados ao ato administrativo impugnado, impõe-se a anulação do despacho de 02.07.2007, o que implica a anulação de todo o procedimento que o antecedeu e sucedeu e a consequente repetição do mesmo. R. A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao julgar improcedente a presente ação administrativa especial, violando, assim, o disposto nos artigos 58.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º-A do CPA …”. O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 439 e segs. e fls. 488 e segs.], tendo concluído que: “… 1) O douto Acórdão sob recurso, em inteira sintonia com o entendimento jurisprudencial uniformemente perfilhado na matéria, considerou, e bem, que os Recorrentes em 31 de dezembro de 1999 não tinham a categoria de perito tributário nem a de perito de fiscalização tributária, pelo que não podiam ser considerados como possuindo o curso de chefia tributária, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12. 2) Por conseguinte, os Recorrentes não preenchiam todos os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, pelo que se tivessem apresentado candidatura ao procedimento de nomeação em causa teriam sido excluídos do mesmo, como veio a suceder com outros candidatos que assim procederam, entre os quais se inserem os colegas que foram Autores no processo n.º 2572/07.0BEPRT, no qual ficaram vencidos. 3) Não se verifica qualquer dos vícios arguidos pelos Recorrentes, designadamente o de preterição de formalidade, pois que o procedimento de nomeação em causa não se identifica com o procedimento concursal para provimento de pessoal, não estando, por isso, sujeito aos trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. 4) Ao procedimento de nomeação em causa, que se destinou ao provimento de lugares vagos correspondentes ao cargo de chefe de finanças de nível I, é aplicável o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo. 5) No procedimento de nomeação em causa, inexiste qualquer aviso de abertura, não tendo enquadramento qualquer publicidade que obedeça aos termos previstos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho. 6) A considerar-se procedente a alegada preterição de formalidade, seriam de aproveitar os atos cuja prática ocorreu no âmbito do procedimento em causa, pois que da sua anulação não resultaria qualquer efeito útil para os Recorrentes …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer/pronúncia [cfr. fls. 463]. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pelos AA. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 58.º, n.º 9 do DL n.º 557/99, de 17.12, 05.º e 28.º do DL n.º 204/98, de 11.07, 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, e 06.º-A do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) Os AA. integram a categoria de Técnico de Administração Tributário (TAT), nível 2, categoria 4, do quadro de pessoal da Direção Geral dos Impostos. II) Os AA. foram opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, aberto por aviso publicado no DR, II série, n.º 17.370, tendo ficado aprovados na lista de classificação final. III) O despacho de homologação da lista de classificação final foi revogado por despacho proferido pelo Diretor Geral de Contribuições e Impostos do qual foi interposto recurso hierárquico necessário. IV) O referido recurso hierárquico foi indeferido por despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 13.02.2002, despacho anulado por decisão proferida em 12.04.2007 pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão n.º 0901/06). V) Por despacho de 02.07.2007 proferido pelo Exmo. Sr. Diretor Geral dos Impostos, foi autorizado o início do procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes ao cargo de Chefe de Finanças de nível I, nos termos dos arts. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12. VI) Os AA. não foram oponentes ao concurso. VII) Depois de analisadas as várias candidaturas apresentadas, a Exm.ª Sr.ª Subdiretora-Geral para os Recursos Humanos, por despacho de 31.07.2007, concordando com o teor da proposta da «DSGRH», decidiu proceder à audiência dos interessados. VIII) Por despacho de 10.09.2007 da Exm.ª Sr.ª Subdiretora-Geral, no uso de delegação de competências, exarado na proposta de 459/2007, de 07.09, foram sancionadas a análise efetuada das respostas dos funcionários em sede de audiência prévia e a lista de nomeação para o cargo de chefe de finanças nível I. IX) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 419 a 429 dos autos cautelares físicos, respeitante ao percurso profissional, designadamente quantos às promoções e progressões ocorridas desde 1997, dos AA.. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelos AA., aqui ora recorrentes, veio a considerar não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas, julgando, assim, totalmente improcedente a mesma. ð 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurgem os AA. no que tange ao juízo de improcedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 58.º, n.º 9 do DL n.º 557/99, 05.º e 28.º do DL n.º 204/98 e 13.º da CRP, 47.º, n.º 2 da CRP [violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade], 266.º, n.º 2 da CRP e 06.º-A do CPA [infração ao princípio da boa-fé]. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se o objeto de recurso aos erros de julgamento alegadamente cometidos na apreciação e juízo de improcedência firmado quanto às assacadas ilegalidades. I. Para o efeito importa trazer, desde logo, à colação a al. a) do n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 557/99 [diploma que veio estabelecer, na sequência do processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária, o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direção-Geral dos Impostos] na qual se estipula que o “… recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras: a) Chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária …”. II. Tal preceito importa ser, no caso vertente, conexionado com o que se mostra disposto no n.º 9 do art. 58.º do mesmo diploma donde se extrai que os “… funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária …”. III. Visto este quadro normativo e presente o quadro factual que se mostra apurado nos autos temos para nós que não assiste razão à tese sustentada pelos AA., aqui recorrentes, nos autos, mormente, nesta sede. IV. Motivando nosso juízo temos que o art. 58.º do DL em referência insere-se no quadro da Secção II relativa às “disposições transitórias”, na Subsecção IV sob o título da “Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública”, e como tal nesse quadro importa ser lido, interpretado e aplicado [cfr. arts. 09.º e 12.º do CC]. V. Trata-se duma norma de transição que tinha por objetivo regular a integração das situações já existentes no novo regime criado pelo diploma, sendo que, como se extrai da própria epígrafe supra transcrita, estamos em presença da transição de funcionários que exerciam funções de chefia em repartições de finanças, pelo que o normativo em crise só poderá reportar-se aos funcionários providos em lugares de chefia nele abrangidos e aos então peritos tributários e peritos de fiscalização tributária que exerciam funções de chefia tributária, pois, doutro modo não seria possível compatibilizar este normativo com o que se mostrava disposto nos arts. 52.º, n.º 1, als. b) e c) e 53.º, n.º 1, als. b) e c), do mesmo DL. VI. Em sede de interpretação e aplicação do diploma em questão, mormente, do concreto preceito em crise, na sua concatenação com o quadro normativo vigente e que havia sido emitido no âmbito da gestão dos recursos humanos da então «DGCI», afirmou-se no acórdão do STA de 03.02.2010 [Proc. n.º 01207/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], reiterando jurisprudência anterior [Ac. de 06.07.2006 - Proc. n.º 01269/05 consultável no mesmo sítio] que “… O DL 42/97, de 7/2, teve em vista «proceder a ajustamentos inadiáveis» exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, «aperfeiçoar aspetos da gestão» da DGCI «em especial no domínio dos recursos humanos» e «adotar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efetuadas por via administrativa» - vd. seu preâmbulo. (…) E, nesse desiderato o seu art. 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efetivo nas respetivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe - vd. seus n.ºs 1 e 2. (…) Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes: «a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte; b) Não aprovação no concurso; c) Falta de comparência às provas; d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro; e) Desistência da situação de supranumerário». (…) Todavia, a entrada em vigor em 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12 - que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art. 1.º/1) - veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspetor Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários «considerados aptos no curso de chefia tributária» - n.º 1 do seu art. 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários. (…) A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários … foi feita pelo art. 60.º do citado DL 557/99 (…). (…) O citado n.º 9 do art. 58.º do DL 557/99 dispôs que (…), pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT. (…) Só que os mesmos não possuíam essas categorias. (…) Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição - 31/12/1999 - aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro. (…) Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art. 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art. 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem. (…) Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art. 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa (…)» …” [no mesmo sentido acórdão do STA de 11.10.2006 - Proc. n.º 0308/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VII. Transpondo para a situação sob apreciação a leitura e o entendimento firmado na jurisprudência convocada no ponto antecedente temos que, efetivamente, inexiste qualquer intenção do legislador de querer abranger na previsão do n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 os funcionários aqui AA., ora recorrentes, porquanto nenhum dos mesmos não detinha, em 01.01.2000, a categoria de perito tributário (PT) ou de perito de fiscalização tributária (PFT). VIII. Os mesmos àquela data [01.01.2000] nem eram funcionários em exercício de funções de chefia de repartições de finanças ou tesoureiros da Fazenda Pública nos termos que resultavam do art. 58.º, n.ºs 1 a 7 do citado DL, nem eram “atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária” porquanto ou eram técnicos tributários, ou técnicos verificadores tributários, ou tesoureiro ajudante principal [em 31.12.1999] [transitaram para técnicos administrativos tributários adjuntos nível 3 em 01.01.2000] ou eram «PT/2.ª» supranumerários, ou, ainda, «PFT/2.ª» supranumerários. IX. Nessa medida, os recorrentes não poderão querer prevalecer-se do regime inserto no n.º 9 do art. 58.º, ou seja, passarem a ser considerados como detentores do curso de chefia tributária, já que os mesmos não detinham nenhuma das categorias/funções nele referidas na data da publicação e início de vigência do DL n.º 557/99. X. Se assim é então não ocorre qualquer erro de julgamento na decisão judicial recorrida quando nela se improcedeu a pretensa ilegalidade relativa à violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito [infração aos arts. 15.º e 58.º, n.º 9 ambos do DL n.º 558/99], tanto para mais que de nada vale a alegação de que os mesmos tenham apresentado a sua candidatura ao concurso aberto em 30.11.1999 no quadro do DL n.º 408/93 visto o que releva para a integração na previsão do citado preceito era a detenção pelo funcionário a 31.12.1999 da categoria/função e não a categoria que viesse a ser obtida posteriormente em decorrência do resultado e aprovação no concurso. XI. O n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 não assegura ou salvaguarda eventuais expetativas/direitos de concorrentes advenientes de aprovação em concurso pendente àquela data e que só posteriormente venham a obter a categoria pelo mesmo exigida. XII. De igual modo, tem-se como insubsistente o erro de julgamento traduzido em alegada violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade [art. 47.º, n.º 2 da CRP], bem como aos princípios da proteção da confiança legítima [art. 02.º da CRP] e da boa-fé [arts. 266.º, n.º 2 da CRP e 06.º-A do CPA]. XIII. Deriva do n.º 2 do art. 47.º da CRP que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, prevendo-se ainda no seu n.º 1 que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”. XIV. O preceito constitucional não consagra um direito irrestrito ou ilimitado de acesso à função pública, entendido enquanto direito subjetivo pessoal, porquanto apenas aí se proibiu uma qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima ou a adoção de privilégio ou preferência arbitrária naquele acesso, na certeza de que este direito “… consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração …” e sendo que o mesmo “… abrange igualmente o direito a ser mantido nas funções (jus in officio) e, bem assim, o direito ainda às promoções dentro da carreira …” [cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição, págs. 658 e segs.]. XV. Ora em nada do regime legal fixado e interpretação que do mesmo foi efetuada pela decisão judicial recorrida se mostra posto em causa o direito à carreira ou o princípio da confiança alegados pelos AA. naquilo que constitui a sua dimensão constitucional e legal, tanto para mais que os AA., tal como supra se concluiu, não eram detentores duma qualquer situação jurídica ou expetativa que legitimasse, reclamasse ou impusesse o reconhecimento em termos normativos da existência duma relação de confiança a ser acautelada. XVI. Para além disso de igual modo não se configura no regime legal em crise e interpretação que do mesmo se fez uma qualquer violação ostensiva, arbitrária e grosseira do princípio da igualdade em termos de progressão/promoção na carreira. XVII. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. XVIII. Tal princípio constitucional, mormente nesta vertente enunciada no n.º 2 do art. 47.º da CRP, não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. XIX. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. XX. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. XXI. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de transição nas carreiras e reconhecimento de determinadas situações jurídicas que infrinjam o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no n.º 2 do art. 47.º da CRP, sendo que não é o facto da aludida regra não integrar na sua previsão a claramente diversa situação em que se encontravam à data os recorrentes que conduz à violação do referidos princípios e/ou dos arts. 02.º e 47.º da CRP. XXII. Da mesma maneira não se descortina em que medida o entendimento firmado e quadro normativo posto em referência atentem quanto ao princípio da boa-fé na dimensão constitucional e ordinária invocadas. XXIII. O mesmo figura claramente como um dos princípios gerais que serve de pilar fundacional do nosso ordenamento jurídico, sendo operante com relação aos atos jurídicos bem como com os direitos que se exercitam e as obrigações que se cumprem, e passa, fundamentalmente, pela emissão dum juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior, na certeza de que a boa-fé incorpora o valor ético da confiança. XXIV. Em termos sintéticos podemos afirmar que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas …” [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in: “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, pág. 10]. XXV. Também Fausto Quadros sustenta neste quadro que “… a Administração Pública está obrigada a obedecer à bona fides nas relações com os particulares. Mais: ela deve mesmo dar, também aí, o exemplo aos particulares da observância da boa-fé, em todas as suas várias manifestações, como núcleo essencial do seu comportamento ético. Sem isso nunca se poderá afirmar que o Estado (e com ele outras entidades públicas) é pessoa de bem. E a manutenção, na opinião pública de um Estado Democrático, da consciência de que o Estado é pessoa de bem, em lugar de se transformar no modelo de pessoa sem escrúpulos no cumprimento da lei e dos princípios meta-jurídicos que o regem, ou sem normas éticas e irresponsável no seu comportamento quotidiano, é condição sine qua non da própria credibilidade das instituições públicas …” [em: “O concurso público na formação do contrato administrativo” in: Revista Ordem dos Advogados, 1987, pág. 725]. XXVI. Delimitado e enquadrado que se mostra o princípio tido por infringido pela decisão judicial recorrida tal como sustentam os recorrentes temos como insubsistente este fundamento. XXVII. A alegação factual e prova carreada para os autos não são de molde a perspetivar-se ou apurar-se uma qualquer infração do princípio geral de direito em crise não se descortinando em que medida a abertura do procedimento concursal, seus termos, suas circunstâncias espácio-temporais e sua publicitação, envolvam, face à esfera jurídica dos AA., uma qualquer atuação incorreta, desleal, de má-fé, por contrária àquilo que seriam ou deveriam ser os ditames da boa-fé na condução dos procedimentos e na emissão dos atos ou desenvolvimento de condutas pela Administração, na certeza de que, como se infere do supra se afirmou, não eram os mesmos titulares ou detentores de qualquer posição/situação ou relação de confiança que impusesse ou reclamasse um diverso posicionamento por parte do ente demandado. XXVIII. Tal como se afirmou ainda com pleno acerto no julgado impugnado “… a execução do referido Acórdão - era inócua para o concurso em apreço nos autos, dado que os AA., no dia 31 de dezembro de 1999, não reuniam as condições previstas no n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 …”, pelo que também por aqui soçobra este fundamento recursivo. XXIX. Por último, sustentam os AA. a existência de erro de julgamento no juízo de improcedência proferido quanto ao fundamento de ilegalidade consubstanciado na infração ao disposto nos arts. 05.º e 28.º do DL n.º 204/98 e 13.º da CRP. XXX. Também quanto a este fundamento de recurso a tese sustentada pelos recorrentes não pode colher. XXXI. Refira-se, desde logo, que, face ao que supra se concluiu e na economia do julgado e das consequências dele advenientes, os AA., aqui ora recorrentes, não poderiam candidatar-se ou concorrer legítima e validamente ao procedimento concursal em questão visto não serem detentores de todos requisitos legalmente exigidos para serem opositores ao mesmo. XXXII. Daí que não sendo os recorrentes detentores de qualquer direito ou expetativa jurídica legítima adveniente do referido procedimento os mesmos carecem de legitimidade subjetiva substantiva e processual para deduzirem pretensão judicial que envolva uma tutela objetiva de legalidade a qual não se mostra neste momento em causa nos autos. XXXIII. É que duma eventual anulação judicial do procedimento com base no invocado fundamento de ilegalidade formal os AA./recorrentes não são, nem poderão ser nunca beneficiários, não sendo, pois, possível nesta sede nem nos ulteriores termos processuais/procedimentais extrair quaisquer utilidades ou proventos para as suas respetivas esferas jurídicas quebrado que se mostra o pressuposto de legitimação. XXXIV. Se assim é, ou seja, se os AA. não são legítimos e legais detentores da qualidade de opositores ao procedimento concursal em questão visto ao mesmo não se poderem validamente candidatar, os mesmos não gozam de interesse, nem lhes assiste do direito a obter a anulação do referido procedimento com base em tal fundamento/motivo. XXXV. Face ao exposto e com fundamentação/motivação antecedente terá de improceder “in totum” o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, com consequente manutenção do julgado. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, pelos fundamentos antecedentes, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo dos AA./recorrentes, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 14.963,95 € [cfr. fls. 36 dos autos e art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |