Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01000/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. DL 59/99; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:
O prazo de caducidade de 132 dias [artigo 255º do DL 59/99, de 02 de Março, (RJEOP)], contado em dias úteis [artigo 274º, nº 1, alínea b), do DL 59/99], tem o seu dies a quo na data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Freguesia R...
Recorrido 1:GG, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Absolver a R. da instância
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: Freguesia R...
Recorrido: GG, SA
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente excepções da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1 - Entendeu o tribunal recorrido decidir pela improcedência as excepções de prescrição e de caducidade da acção invocadas pelo Réu, Junta de Freguesia R..., aqui recorrente.
Da caducidade da Acção
2 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 21º a 29º e 32º) invocou a excepção da caducidade de acção.
3 - Conforme a autora configura a acção, a causa de pedir é um contrato administrativo, no caso o Contrato administrativo de empreitada de obras públicas para “ Remodelação, Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia R...”. – cfr. doc. nº 2 – junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
4 - Ao referido contrato aplicam-se as regras estatuídas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
5 - Com efeito e no seguimento da alegação da autora, esta tendo procedido à finalização dos trabalhos correspondentes, designadamente à conclusão da fase 1 da empreitada, bem como dos trabalhos preparativos para a construção de um passadiço (trabalhos a mais), procedeu à emissão das facturas, nas quais peticiona as quantias de € 58.452,95, acrescida de juros de mora que contabiliza em € 58.679,62, e ainda os montantes de despesas administrativas e honorários advocatícios, no valor de € 1.500,00, no valor global de €118.785,57.
6 - E nessa medida, o montante peticionado decorrendo da realização de trabalhos correspondentes à execução da empreitada de obras públicas, contende com a execução do contrato supra referido, consubstanciando a aplicação ao caso concreto dos autos o artigo 255º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP).
7 - Dispõe o artigo 41º, nº 1 do CPTA:
Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
8 - No caso concreto existe uma norma especial, que afasta o regime geral aplicável às acções relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo, previsto no RJEOP – Bold nosso.
10 - Por outro lado, a caducidade do direito de acção, nas acções administrativas comuns, é uma excepção substantiva, a determinar a improcedência do pedido – conforme vem sendo decidido pelos Tribunais superiores (designadamente, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 10.01.2013, processo nº 07674/11; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06.03.2015, processo nº 01279/10.5 BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19.11.2015, processo nº 01342/08.2BEPRT).
11 - O comando normativo relativo à caducidade do direito de acção, sendo uma excepção de natureza substantiva, é um dos casos excepcionados pelo próprio artigo 41º, nº 1 do CPTA.
12 - Salvo o devido respeito, embora nos termos do artigo 41º, nº 1 do CPTA, em regra, a acção administrativa comum possa ser proposta a todo o tempo, a acção dos presentes autos contende com a execução do contrato, sendo, por isso, aplicável prazo especial de caducidade previsto no artigo 255º do RGEOP
13 - Dispõe o artigo 255º do RGEOP:
“… As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.…”
14 - Ora, a Autora, aqui recorrida, intentou a presente acção em 10.03.2016, conforme consta do seu requerimento de injunção.
15 - Conforme proferido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2004, processo nº 046978 o prazo ínsito no comando normativo referido (de 132 dias) conta-se “… a partir da notificação da decisão que lhe negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada.”
16 - No caso concreto, resulta evidenciado que, no decurso da obra de execução da empreitada referida, e de sucessivos incumprimentos contratuais por parte da Firma GG & Companhia, Limitada, e do seu abandono da obra, foi comunicado em 11 / 02 / 2005 à Autora, aqui recorrida, a rescisão contratual por incumprimento e abandono de obra – Cfr. doc. nº 3 – que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - ,
17 - E na qualidade de Dono da Obra, a Junta de Freguesia R... tomou a posse administrativa da obra em 15 de Abril de 2005 – Cfr. Doc. nº 4 – Auto de Posse Administrativa que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos – do qual consta que foi conferida “…posse administrativa à referida Junta da empreitada em questão, sita na rua acima indicada, por rescisão do contrato celebrado com a firma “GG & Cª, Ldª…” e ainda que “…No mesmo local encontrava-se presente o Sr. Manuel Maio Gonçalves da Silva, Presidente da Junta de Ramalde…”, e também “…o Sr. Dr. CFGP (…) advogado, (…) a quem foi concedido o necessário poder para representar a firma acima identificada através da competente procuração…”
18 - Acresce, ainda, e em resposta a interpelação da autora – doc. nº 13, junto com a P.I., aqui recorrida, a Junta de Freguesia R... – cfr. doc. nº 6 junto com a contestação – em 26.06.2013, informou que nada devia à autora:
“… Acusando a receção da carta de V. Exa. de 13.06.2013 cumpre-me informar que a Junta de Freguesia R... nada deve à vossa constituinte. …”
19 - Em todos estes momentos, seja em 11.02.2005, em 15.04.2005, quer em 13.06.2013 a comunicação da Ré, aqui recorrente, é no sentido de negar o direito ou pretensão formulada pela autora.
20 - Nessa medida, e atento o decurso do prazo, entre a presente acção e a alegada data do pretenso direito terem decorrido, bem mais, de 132 dias, tem-se por verificado que o pretenso direito invocado caducou.
21 - Caducidade de acção esta que, como excepção peremptória que é, expressamente se invoca, com a consequente improcedência da acção e absolvição do pedido do Réu, aqui recorrente.
Da Prescrição
22 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 9º a 20º) invocou a excepção da Prescrição.
23 - Conforme o requerimento inicial de injunção, os invocados serviços/trabalhos de empreitada, teriam sido prestados em 25/05/2004, com vencimento em 09/07/2004 e ainda prestados em 30/09/2004, com vencimento na mesma data. Isto é, alegadamente respeitam ao ano de 2004.
24 - Como refere a Autora no artigo 1º do seu requerimento inicial, “ é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e compra e venda de prédios.”
25 - Por sua vez, a Ré, aqui recorrente, Junta de Freguesia R... é uma autarquia local (não tendo como escopo o comércio, nem a actividade comercial ou industrial).
26 - A Ré pagou à requerente, todos os trabalhos que esta realizou, enquanto vigorou o referido contrato de empreitada. Nessa medida, os alegados créditos encontram-se extintos, assim como os alegados juros.
27 - Tendo a requerida sido notificada do aludido requerimento em 16 de Março de 2016.
28 - Pelo que, entre a presente acção e a alegada data de prestação de serviços/trabalhos decorreram mais de 12 (doze) anos.
29 - Encontrando-se o invocado direito prescrito. Prescrição esta que, como excepção peremptória que é, expressamente se invoca.
30 - Atentas as datas invocadas dos alegados serviços prestados, e a data de notificação da requerida, também à luz do artigo 317º nº alínea b) do Código Civil, - na medida em que a requerida não prossegue a actividade comercial ou industrial – se conclui que o direito que a requerente se arroga se encontra prescrito, pelo decurso do prazo de dois anos, e consequentemente os alegados juros de mora – nos termos do artigo 310º do Código Civil.
31 - O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
32 - Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
33 - A Autora vem alegadamente reclamar o pagamento da quantia de € 58.452,95, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal comercial, calculados nos termos descritos no requerimento de injunção, valor, esse, à data de entrada do requerimento de injunção, no montante de € 58.679,62.
34 - Os invocados serviços/trabalhos de empreitada, teriam sido prestados em 25/05/2004, com vencimento em 09/07/2004 e ainda prestados em 30/09/2004, com vencimento na mesma data. Isto é, alegadamente respeitam ao ano de 2004.
35 - A Ré em sede de contestação veio invocar a prescrição, dizendo que o direito que a Autora se arroga se encontra prescrito, pelo decurso do prazo de dois e cinco anos, respectivamente no que respeita ao capital e juros reclamados conforme prescrevem os artigos 317º, alínea b) e 310º alínea d) do Código Civil.
36 - Determina o artigo 317º, alínea b) do Código Civil:
“… Prescrevem no prazo de dois anos:
(…)
b) Os créditos dos comerciantes pelo objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
…”
37 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e compra e venda de prédios.”
38 - Por sua vez, a requerida, Junta de Freguesia R... é uma autarquia local (não tendo como escopo o comércio, nem a actividade comercial ou industrial).
39 - A Ré sido notificada do aludido requerimento em 16 de Março de 2016.
40 - A Ré não reconhece a alegada dívida nem os alegados juros de mora peticionados. Pelo contrário, que aqui reitera, ter pago à autora, todos os trabalhos que esta realizou, enquanto vigorou o referido contrato de empreitada.
41 - Salvo o devido respeito, e pese embora, alguma jurisprudência entenda que a prescrição presuntiva se não aplica aos contratos de empreitada, na medida em que a razão da admissão das prescrições presuntivas pelo sistema jurídico encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto, designadamente, neste aspecto por ser incompatível com o objecto do contrato de empreitada de imóveis de longa duração.
42 - Salvo o devido respeito, que é muito, tal interpretação e entendimento não é susceptível de ser retirado da letra da lei, uma vez que o normativo em crise, ao referir “execução de trabalhos” não distingue se esses trabalhos são de mediata ou imediata concretização.
43 - Isto porque, independente de se tratar de uma alegada dívida decorrente de um contrato de empreitada ou não, não é aceitável, nem crível que um alegado credor, no caso empreiteiro, somente se lembre ao fim de 12 (doze) anos da alegada existência dum crédito.
44 – Sabendo-se, por ser público e notório, que a portaria nº 1253/2009, de 14 de Outubro, que consagra o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, dispõe que os prazos de conservação dos processos de aquisição de bens e serviços é de 10 anos, findo os quais estes tem como destino final a eliminação.
45 - Salvo melhor entendimento, a presente situação em crise, encontra fundamento consubstanciador da aplicabilidade do instituto da prescrição, designadamente do artigo 317º alínea b), na medida em que é demonstrativo da negligência do credor em não exercer o seu alegado direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, a bem da certeza e da segurança jurídicas.
46 - Nessa medida, os alegados créditos encontram-se extintos, assim como os alegados juros.
47 - Ainda, e no que respeita ao juros reclamados,
Dispõe o artigo 310º do Código Civil:
“… Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos,…
…”
48 - o crédito de juros está sujeito a prescrever independentemente da dívida do capital, e extinguiu-se pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, considerando a data da propositura da acção e (ou) a de citação.
49 - Porquanto, o artigo 310º, alínea d) do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra.
50 - Em consequência os alegados juros reclamados pela autora encontram-se prescritos, prescrição que se invoca.
51 – Deverá, assim, a Douta decisão, proferida no Despacho Saneador de indeferimento das excepções de Caducidade do Direito da Acção e da Prescrição ser revogada, e substituída por outra que decida pelo seu deferimento, declarando por verificadas as invocadas excepções de Caducidade do Direito da Acção e de Prescrição e em consequência ser declarada, desde já, a improcedência da acção e o Réu, aqui recorrente, absolvido do pedido.
52 – A Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na opinião do Recorrente, viola e não opera à correcta aplicação do disposto nos artigos 41º do CPTA, artigo 255º do Decreto-lei nº 59/99, de 02.03 (RJEOP), artigos 310º e 317 do Código Civil, e a portaria nº 1253/2009, de 14 de Outubro.
Termos em que Vossas Excelências sufragando os argumentos aqui expendidos e, revogando a Douta decisão da 1ª Instância, substituindo-a por outra que acolha tais argumentos, farão, como sempre, Inteira JUSTIÇA!”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1 - A Recorrente Junta de Freguesia R... interpôs recurso por não se conformar com o douto despacho saneador sentença que julgou improcedentes as exceções perentórias de prescrição e caducidade. Não obstante, a Recorrida carece de razão pelo que o douto despacho saneador sentença proferido pelo tribunal a quo deverá ser confirmado na íntegra.
2 - A Recorrida GG, S.A. intentou contra a Recorrente Junta de Freguesia R... a presente ação peticionando o pagamento de € 58.452,95) relativo ao capital em dívida, juros de mora à taxa comercial calculado à data da propositura da ação em € 58.679,62, bem como juros vincendos, despesas e honorários advocatícios, perfazendo, assim, um total de € 118.785,57.
3 - Contestando, veio a Recorrente invocar ilegitimidade passiva, a caducidade do direito da Autora bem como a prescrição do direito, as quais viriam - e bem - a ser julgadas improcedes.
4 - Sustenta a Ré que à data da instauração da ação havia decorrido o prazo de 132 dias a que alude o artigo 255º do Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas, previsto pelo DL 59/99, de 2 de março.
5 - O artigo 255º do Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas integrado no título IX – contencioso dos contratos, aponta expressa e exclusivamente para questões sobre interpretação, validade ou execução de contratos administrativos.
6- Ocorre, no caso dos autos que a causa de pedir não contende com questões relacionadas com interpretação, validade ou execução do contrato mas tão só com a falta de pagamento de faturas de trabalhos realizados no âmbito de contrato de empreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida.
7 - Daí que se conclua pela aplicação do disposto no art. 41º n.º 1 CPTA, onde se prevê que a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo na medida em que a Recorrida reclama o pagamento de capital e juros relativos a faturas emitidas e recebidas pela Recorrente.
8 - A causa de pedir não comporta quaisquer factos relacionados com a interpretação, validade ou execução do contrato celebrado com a Recorrente.
9 - De facto, o contrato celebrado já há muito cessou os seus efeitos como a própria alega, pelo que a causa de pedir não contende com a previsão do art. 255º do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas (RJEOP), mas tão só com o regime geral previsto no art. 41º CPTA pelo que deve ser julgado improcedente o recurso e confirmada a douta sentença recorrida.
10 - A Recorrente invocou, ainda, a prescrição do crédito da Recorrida com fundamento nos art. 310º ou 317º b) CC.
11 - De acordo com o disposto no art. 310º CC, prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
12 - Por outro lado, a al. b) do art. 317º CC, relativo às prescrições presuntivas estabelece que Prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”
13 - Ora, como bem se afirma no douto despacho saneador, o art. 310º CC refere-se à prescrição de prestações periódicas ao passo que no caso dos autos está em causa o pagamento de faturas vencidas relativas a uma obrigação não periódica.
14 - De igual sorte, não pode ser igualmente convocável o regime das prescrições presuntivas.
15 – A jurisprudência tem sido unânime ao entender que as obras de execução de empreitada de imóveis de longa duração não se enquadram na expressão ''execução de trabalhos'' prevista no artº 317º, alínea b) do Código Civil pelo que, consequentemente, a obrigação do pagamento não está sujeita à prescrição presuntiva.
16 - Por outro lado, para a Recorrente beneficiar da prescrição presuntiva teria que alegar expressamente que o pagamento reclamado já foi realizado,
17 - Assim, não restam dúvidas que para a obrigação em causa vigora o prazo geral de prescrição de 20 anos.
18 - Ainda quanto à alegada prescrição de juros a que se refere o art. 310º al. d) CC, não pode esta proceder na medida em que a Autora, ora Recorrida alega e demonstra ter interpelado a Recorrente para o cumprimento da obrigação, com a consequente interrupção da prescrição pelo que, também nesta parte improcede o recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, deve a Apelação ser julgada improcedente e a sentença recorrida confirmada na íntegra, Assim se fazendo a Costumada Justiça!”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto às duas excepções em crise nos específicos aspectos adiante identificados.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso — embora num mínimo suficiente apenas à utilização dos argumentos ali expendidos —, o que, todavia e nessa exiguidade, não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso quanto ao seu objecto, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
A segunda exceção a apreciar é a da caducidade do direito à ação suscitada também pela Ré, alegando, em síntese, que, à data da instauração da presente ação, estava ultrapassado o prazo de 132 dias previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03).
Ora:
Dispõe o artigo 41.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo.”
Trata-se de uma norma geral, aplicável à generalidade das ações comuns, que só não se mostra aplicável quando exista norma especial.
A norma invocada pela Ré – artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas – não tem, no caso dos autos, essa natureza de especialidade, uma vez que tem aplicação apenas às ações relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo.
Não é o caso dos autos, uma vez que está em causa apenas a invocada falta de pagamento de faturas relativas à realização de trabalhos no âmbito do contrato de empreitada.
Consequentemente, será também de julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito à ação.
A Ré invoca ainda a prescrição do direito que a Autora aqui pretende fazer valer, por aplicação do disposto nos artigos 310.º ou 317.º alínea b) do Código Civil.
Ora, por um lado, as normas de prescrição contidas no artigo 310.º do Código Civil referem-se a prestações periódicas, o que não é o caso da prestação alegadamente em falta no caso dos autos.
Por outro lado, a norma de prescrição contida no artigo 317.º insere-se no leque de prescrições presuntivas, que, contrariamente às extintivas, são meras presunções de cumprimento e resultam da existência de obrigações que, pela circunstância de serem normalmente cumpridas em prazos curtos, não é norma exigir-se prova ou não é usual guardar-se a prova durante muito tempo. Transcorrido que seja o prazo legal de dois anos, a lei presume, excecionalmente, que o pagamento foi feito, não tendo o devedor que fazer a competente demonstração.
Ora, também não é de uma prestação desta natureza que está em causa nos autos, pelo que não tem aplicação a norma invocada.
Nestes termos, será igualmente de julgar improcedente a invocada exceção de prescrição do direito.
*
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vejamos a matéria de excepção, tendo presente que «jura novit curia», ou, o mesmo é dizer, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (nº 3 do artº 5º do CPC).
II.2.1. — Quanto à excepção da caducidade do direito de acção.
Partindo de um requerimento de injunção, a causa de pedir assenta, em síntese, na alegação da realização de uma empreitada de ampliação do edifício sede da Junta de Freguesia R..., na qual, a Autora alega ter procedido à finalização dos trabalhos correspondentes, respectivamente, à conclusão da fase 1 da empreitada, assim como dos trabalhos preparativos para a construção de um passadiço (trabalhos a mais), e emitiu e enviou à Ré as facturas que identifica; mais alega, sempre em síntese, que apesar de várias insistências para proceder à sua liquidação, a Ré não efectuou o seu pagamento.
A Ré suscitou a excepção da caducidade do direito de acção.
A decisão recorrida negou a sua verificação, com base num único argumento (nosso sublinhado): “Dispõe o artigo 41.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo.”
Trata-se de uma norma geral, aplicável à generalidade das ações comuns, que só não se mostra aplicável quando exista norma especial.
A norma invocada pela Ré – artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas – não tem, no caso dos autos, essa natureza de especialidade, uma vez que tem aplicação apenas às ações relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo.
Não é o caso dos autos, uma vez que está em causa apenas a invocada falta de pagamento de faturas relativas à realização de trabalhos no âmbito do contrato de empreitada.
Em erro, já se adianta.
O contrato de empreitada regido pelo DL 59/99, de 02 de Março, que estabelecia o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, é um contrato sinalagmático, ou seja, um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, dele emergindo obrigações recíprocas e interdependentes e, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas, é um contrato oneroso.
De resto, isso mesmo verte o nº 3 do artigo 2º do referido diploma legal: «Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no diploma que estabelece o regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra.».
Se o dono da obra tem direitos — v.g., a obtenção de um resultado a que o empreiteiro se obrigou, a fiscalização da obra, a desistência da obra — também tem deveres, como, por exemplo, a colaboração necessária, a aceitação da obra, e, para o que ora importa, o pagamento do preço, sendo lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos, como verte o nº 2 do artigo 8º daquele DL 569/99; veja-se ainda, os artigos 17º, 21º, 43º, entre os demais atinentes ao pagamento.
Portanto, é precisamente em sede de execução do contrato que radicam as questões atinentes à obrigação de pagamento alegada na causa de pedir.
Donde, ao caso deve ser aplicado o prazo de caducidade a que se refere o artº 255º do DL 59/99, de 02/03, que estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, por força do disposto no artigo 16º do DL 18/2008, de 20/01.
Assim, mostra-se errado o fundamento da inaplicabilidade daquela norma com base no entendimento de que a acção não é relativa à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo; Como tal, não pode conduzir à improcedência da invocada excepção de caducidade do direito à acção, devendo a decisão recorrida ser revogada quanto a esta excepção.
Cabe apreciação da matéria da excepção (artigo 149º do CPTA).
Vejamos o que está em causa.
Factos que se assentam, por acordo e em face dos documentos oferecidos pelas partes e não impugnados:
A) Entre as ora partes foi celebrado um contrato administrativo de empreitada de “ampliação do edifício sede da Junta de Freguesia R...”, outorgado pelas partes a 25-09-2003;
B) E o respectivo auto de consignação foi assinado com data de 26-09-2003;
C) Com data de 25-05-2004 e 30-09-2004, foram emitidas as facturas, respectivamente, nº 515400009, no valor de 47.341,50€, e 51940016, no valor de 11.111,45€.
D) A Ré veio a rescindir o contrato de empreitada, na consideração de abandono da obra pelo empreiteiro — doc. 3 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido — e tomou posse administrativa da obra a 15-04-2005 — doc. 4 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido.
E) Pelo Presidente da junta de Freguesia R..., foi negada a pretensão da Autora de “pagamento de dívida em atraso”, em decisão veiculada pelo ofício 00691, datado de 26-06-2013, subordinada ao “Assunto: Solicitação de pagamento de dívida em atraso” e do seguinte teor, designadamente: “Acusando a receção da carta de V.Exa. de 13-06-2013 cumpre-me informar que a Junta de Freguesia R... nada deve à vossa constituinte.” — doc. 6 junto pelo Réu;
F) O respectivo aviso de recepção da sua notificação mostra-se assinado com data de 27-06-2013 — referido doc. 6 verso;
G) A acção deu entrada em juízo, no Balcão Nacional de Injunções, em 24-02-2016.
Vejamos.
Não há notícia nos autos de ter havido a tentativa de conciliação a que alude o artigo 260º do DL 59/99, na relevância, à data, aludida no artigo 264º.
Na réplica à matéria desta excepção, a Autora limitou-se à invocação de argumento conducente à subtracção da questão ao disposto no artigo 255º do DL 59/99 (RJEOP), que veio a ser, erradamente, acolhido na decisão recorrida.
Dispõe o artigo 41º do CPTA que a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo “…sem prejuízo do disposto na lei substantiva”.
Ora, o artigo 255º do DL 59/99, sob a epígrafe “prazo de caducidade”, dispunha: “As ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.”.
No mesmo diploma legal, previa o artº 260º, nº 1, à data, que tais acções deviam “…ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”.
E o artigo 264º estipulava, sob a epígrafe “interrupção da prescrição e da caducidade” que “o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respetiva ação, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência”.
O DL 18/2008, de 29/01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos — e que veio estabelecer a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo — foram revogados, com produção de efeitos ao dia seguinte ao da sua publicação, os artigos 260º a 264º do DL 59/99, deixando de ser aplicados aos contratos já celebrados sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data (cfr. artigo 18º daquele diploma).
Em todo o caso, não vem alegado ter ocorrido qualquer tentativa de conciliação extrajudicial.
No caso presente, a Autora alega que interpelou a Ré, em 11-01-2005 e em 13-06-2013, para que procedesse à sua liquidação, o que esta, alegadamente, não fez.
Quanto à interpelação de 11-01-2005, verifica-se que o supra referido doc. 3 junto pela Ré, comunicação da rescisão do contrato de empreitada em causa, refere desde logo: “Acusando a recepção da V/ carta com data de 11 de Janeiro de 2005, mas recebida pelos serviços da Junta de Freguesia R... em 20 de Janeiro de 2005. Assim, e apesar das explicações dadas por V. Exªs, por considerar que não encerram em si qualquer verdade, concluímos pela rescisão contratual (...)”. Mas não revela qualquer apreciação ou referência às mencionadas facturas. Na verdade, quanto a estas não se alega nem prova a existência de deliberação ou decisão de órgão da Ré em virtude do qual tivesse sido negada essa pretensão do empreiteiro, pelo que não se descortina a ocorrência do dies a quo do prazo de caducidade a que se refere o artº 255º do DL 59/99, por referência a essa data da alegada interpelação — 11-01-2005.
Mas já se mostra evidente o dies a quo de tal prazo quanto à interpelação de 13-06-2013.
Na verdade, tal como consta do doc. 6 junto pelo Réu e não impugnado, cujo teor se dá por reproduzido (o doc. 6 foi oferecido para prova da alegação de que “A Ré nada deve à Autora”), pelo Presidente da junta de Freguesia R... — competente para autorizar o pagamento nos termos do artº 38º/1/g)/i)/j) da Lei 169/99, de 18/9, à data em vigor, como na actual Lei 75/2013, de 12/9, artº18º/1/f)/h)/i) — foi negada a pretensão da Autora, em decisão veiculada pelo ofício 00691, datado de 26-06-2013, subordinada ao “Assunto: Solicitação de pagamento de dívida em atraso” e do seguinte teor, designadamente: “Acusando a receção da carta de V.Exa. de 13-06-2013 cumpre-me informar que a Junta de Freguesia R... nada deve à vossa constituinte.”. O respectivo aviso de recepção mostra-se assinado com data de 27-06-2013.
Assim sendo, o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias — contado em dias úteis [artº 274º/1/b) do DL 59/99] — teve o seu dies a quo no dia 28-06-2013 e o respectivo dies ad quem no dia em 02-01-2014.
À data em que a acção deu entrada em juízo, por via do requerimento de injunção de 24-02-2016, há muito se havia esgotado o referido prazo de 132 dias.
Conclui-se ter-se verificado a caducidade do direito de acção, conducente à absolvição do Réu da instância, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
II.2.2. — Quanto à excepção da prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer.
Em bom rigor, o conhecimento desta questão mostra-se, de ordem lógica, prejudicada, carecendo de sentido apreciar matéria atinente a eventual extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor em face da verificação da caducidade do direito de acção que impede que o tribunal conheça do mérito da causa. Como tal, porque de conhecimento prejudicado, não se aprecia.
***
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogam a decisão recorrida;
b) Julgam verificada a excepção da caducidade do direito de acção;
c) Consequentemente, absolvem a Ré da instância.
Custas pela Recorrida (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 28 de Junho de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia