Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00189/16.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DOUTORAMENTO.
Sumário:1 - Perante o pedido de suspensão da eficácia do acto do Magnífico Reitor da Universidade do Porto que determinou a anulação ao requerente do grau de doutor, o TAF projectou o “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal…” em dois domínios diversos; por um lado a impossibilidade de continuar a desempenhar funções docentes como professor coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, pertencente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), a pretexto de que tal continuidade dependeria da manutenção do grau de doutor, “com reflexos necessários nos seus rendimentos mensais”; por outro lado referindo que “o ato suspendendo é suscetível de lesar a reputação pessoal e profissional do Requerente”.
2 - No caso vertente, a UTAD, através dos respectivos órgãos e mormente o Reitor, é a única entidade que pode determinar consequências jurídicas na vida profissional do Requerente, em face da imediata execução do acto suspendendo, não existindo indícios sérios de que assim vá proceder.
3 - Ainda que fosse possível antever com elevado grau de probabilidade esse obstáculo legal à permanência temporária do Requerente nas funções de professor-coordenador que vem desempenhando, em resultado da imediata execução do acto suspendendo, entende-se que essa situação não seria suficientemente gravosa para preencher o conceito de “facto consumado ou prejuízo de difícil reparação” para os efeitos do artigo 120º/1 CPTA, pois em caso de êxito no processo principal não haveria obstáculos sérios à reconstituição da carreira docente, que independentemente das funções exercidas prosseguiria, neste ou naquele cargo, sem hiatos.
4 – Assim e pelos demais motivos expostos, considera-se que os factos apurados não permitem consolidar o requisito periculum in mora no caso destes autos e que não havia condições para determinar a suspensão da eficácia do acto impugnado, pelo que se concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a providência cautelar requerida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:UNIVERSIDADE DO PORTO
Recorrido 1:VMCPR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

UNIVERSIDADE DO PORTO veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de VISEU julgou procedente a presente providência cautelar intentada por VMCPR, pedindo a suspensão da eficácia «…do ato administrativo praticado pelo Magnifico Reitor da Universidade do Porto, Professor Doutor SFA, datado de 21.03.2016, acompanhado do Despacho n.º GR.07/03/2016, datado de 18.03.2016, notificado em 23.03.2016, bem assim do ato de aditamento ao referido ato administrativo, também praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Porto, no dia 31.03.2016 e notificado em 05.04.2016 (documento n.º 1 e 2)».

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A decisão a quo não pode manter-se, uma vez que padece de inúmeros vícios que o impedem a sua sobrevivência, expostos nos termos das seguintes Conclusões:

A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 143.º do CPTA e tal como consta de ponto I das Alegações, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea LL) do probatório fixado (conforme fundamentação apresentada no ponto B -.I das Alegações de Recurso).

B - A incorreção do julgamento efetuado quanto à matéria de facto tem origem na apreciação realizada relativamente à prova testemunhal produzida, por referência ao que vinha articulado nos artigos 28.º do Requerimento Inicial e artigos 50.º, 301.º, 2 parte, 302.º e 308.º, 2.ª parte, igualmente no Requerimento Inicial, através das inquirições que foram realizadas às testemunhas apresentadas pelo Requerente, a 13 de junho de 2016.

C - Nada é elucidado, ao longo da motivação apresentada pelo tribunal a quo sobre a análise crítica efetuada à prova testemunhal produzida, desconhecendo-se as razões de ciência e de credibilidade que pudessem conduzir à formação da convicção do Tribunal a quo no sentido prosseguido.

D - Tendo em consideração o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (ponto I.6.), a decisão sobre a matéria de facto controvertida, atendendo ao que vinha referido no Requerimento Inicial, nomeadamente no seu artigo 28.º, prova documental constante de DOC. 31 e DOC. 33, juntos ao requerimento inicial, e face à prova testemunhal produzida só poderia, com alguma imediatividade, conduzir à conclusão de que o vencimento que o Requerente auferia pelo exercício de funções na UTAD não era atualmente a única fonte de rendimento do Requerente, pois haveria uma outra fonte de rendimento disponível, relacionada com o exercício de mandatos por parte do Requerente em órgãos municipais e de gestão municipal.

E - Assim, a sentença recorrida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, devendo ser conhecida a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, e alterada a mesma, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 140.º, n.º 3 do CPTA, sendo dado como não provado o facto constante da alínea LL) do probatório da sentença a quo e relevado o facto de o vencimento não ser o único rendimento disponível em sede de avaliação dos alegados prejuízos patrimoniais alegados pelo Requerente.

F - A decisão aqui em crise erra igual e manifestamente no julgamento à matéria de direito efetuado, ao considerar verificados todos e cada um dos requisitos legais, previstos no artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não procedendo a um correto julgamento, nos termos impostos legalmente, sendo que não se verifica preenchido qualquer dos requisitos do preceito indicado.

G – Desde logo, erra quanto ao julgamento efetuado no âmbito da apreciação do requisito “fumus boni iuris”, plasmado no n.º 1, 2.ª parte, do artigo 120.º do CPTA, ao julgar preenchido tal requisito, sendo completamente desacertada e carente da devida sustentação e enquadramento jurídico (conforme alegado em Ponto B - II. 1., das Alegações de Recurso).

H - Desde logo, porque, no juízo de violação ou não do “conteúdo essencial do direito fundamental de proteção dos direitos de autor consagrado no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, ao invés de efetuar o enquadramento jurídico através do direito à paternidade da obra (ou reivindicação da paternidade da obra), já que é tal o direito ou a proteção legal concedida aos autores originais, que aqui está em causa, considera antes estar em causa a subsistência das obras cujos excertos foram citados na tese do Requerente sem a referência à respetiva fonte”, sendo, por isso, errado o juízo conclusivo que retira do enquadramento por si efetuado.

I - A decisão a quo erra no julgamento de direito ao não considerar violado o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10, já que não será nem através dos depoimentos prestados, nem do que consta de relatório de inquérito que é um relatório instrutório e não vinculativo, que se poderá concluir não ocorrer violação do aludido n.º 1 do artigo 17.

J - O artigo 17.º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10 depende e liga-se intrinsecamente ao disposto no artigo 22.º do mesmo diploma legal, que determina que “A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares quando a regulamentação aplicável o impuser.” (sublinhado nosso).

K - Diante a ocorrência de plágio praticado de forma extensa e reiterada, sendo considerado plágio grave, não será possível considerar e concluir estarmos ainda diante uma obra original, e ipso facto, que o grau de doutor atribuído ao Requerente comprove a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento (artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10).

L - Erra igualmente no julgamento ao apreciar a situação sub iudice à luz do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08/01/2016, no processo 01665/10.0BEBRG-A, que versava sobre a concreta afetação, ou não, do conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 58.º e 59.º/1 CRP – direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores), e não do direito fundamental aqui em causarecorde-se, artigo 42.º da CRP.

M - Não sendo possível transpor a avaliação efetuada pelo Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, citado pela sentença recorrida, para o caso concreto – dado tratar-se de direitos fundamentais distintos, inexiste sustentação para o juízo plasmado na decisão sob censura, pois que por esta via não alcança a decisão a quo a demonstração de que é “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente” (Acórdão STA, de 12-1-2012, em processo 857/2012).

N - O direito (ou a reivindicação) à paternidade da obra, no qual se inclui o direito à menção da autoria da obra original, reconduz-se ao conteúdo essencial do direito fundamental contido no artigo 42.º da CRP, conquanto se insere na proteção legal consagrada a uma das vertentes dos direitos morais/pessoais dos autores – direitos esses que são imprescritíveis e irrenunciáveis, perpetuando-se, após a morte do seu autor, nos termos legais (artigo 56.º, n.º 2, do CDADC).

O - E, assim sendo, não poderia ser julgado verificado o requisito fumus boni iuris, por não ser provável, numa análise pefunctória, que a pretensão formulada ou a formular no processo principal viesse a ser julgada procedente, violando a decisão a quo, em sede de apreciação deste requisito, o disposto nos artigos 42.º e 205.º, n.º 1 da CRP, o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, os artigos 17.º, n.º 1 e 21.º do DL 216/92, de 13 de fevereiro, e os artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, 11.º, 12.º, 27.º, n.º 1, 31.º, 56.º, n.º s 1 e 2, 76.º, n.º 1, a) do CDADC, devendo por isso, ser anulada e substituída por uma outra que julgue não verificado o referido requisito.

P - Verifica-se ainda erro de julgamento em matéria de direito, na apreciação efetuada ao requisito “periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA, de acordo com fundamentos alegados em ponto B-II-2, das alegações de recurso.

Q - O Requerente não exercia ou exerce funções docentes na Universidade do Porto, sendo que, qualquer consequência que pudesse advir sobre o vínculo profissional do Requerente da UTAD seria por intermédio de uma decisão administrativa dessa Instituição de Ensino Superior, e não da Universidade do Porto.

R - Sem prescindir da necessidade de alteração da matéria de facto constante da alínea LL) da sentença a quo (ponto I das Alegações), e que não permitirá fixar que o único rendimento do Requerente seja o obtido em função do exercício de funções docentes, a decisão a quo faz uma incorreta avaliação dos factos e enquadramento jurídico aplicável.

S – Desde logo, porque se verifica que a obtenção do grau de doutor não foi determinante para a constituição do vínculo do Requerente à UTAD, já que o mesmo se havia constituído muitos anos antes.

T – Por outro lado, o acesso à categoria de Professor-Coordenador poderia ser efetuada quer por via do disposto no artigo 6.º Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aplicável à data do acesso efetuado pelo Requerente, sem necessitar de deter o grau de doutor, ou por via do n.º 3 do artigo 7.º da mesma norma estutária, sendo, neste caso, necessário deter o grau de doutor.

U – O Requerente não carreou elementos aos autos, nem de facto, nem de direito, que permitissem nem estabelecer um nexo causal entre a atribuição do grau de doutor ao Requerente e a eventual cessação do vínculo que detém junto da UTAD, nem formar a convicção que a obtenção do grau de doutor teria sido determinante, sequer, para o acesso à categoria atualmente detida – a de Professor Coordenador, já que, de acordo com os artigos 6.º do ECDESP, o acesso à categoria de Professor-Coordenador poderia ser efetuada por Professores-Adjuntos que não detivessem o grau de doutor.

V – E assim só se permitiria concluir que a probabilidade seria a de que, a retirada do grau de doutor não colocasse em causa a subsistência do vínculo detido na carreira docente – não gerando a alegada situação de desemprego -, mas sim da remuneração detida atualmente pelo Requerente.

W - Por outro lado, a sentença recorrida, apesar de remeter para o probatório constante de NN), PP), RR) e SS), não explica ou evidencia de qualquer forma como é colocada em causa a subsistência do agregado familiar nem pondera, nesta sede, a circunstância da reposição das remunerações dos trabalhadores em funções públicas, prevista pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, que tem permitido, e permitirá à esposa do Requerente recuperar o vencimento base pelo qual é remunerada – de acordo com o documento 33 junto ao Requerimento Inicial, será de €1.610,62.

X - Não seria possível concluir, assim, com a decisão a quo, que ocorre periculum in mora, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA, uma vez que não se demonstra que a perda do atual vencimento auferido pelo Requerente (ou, rectius, a sua provável diminuição) seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente, sendo que o rendimento que continuará a estar disponível será superior ao do rendimento mensal mínimo garantido.

Y - Acresce que, no que tange à afetação do bom nome e reputação que o Requerente alegou, a decisão a quo, erra ao não fazer relevar ou sopesar de modo adequado o que foi alegado pela aqui Recorrida, em artigos 88.º a 91.º da Oposição, e que impunham decisão diversa.

Z - Na verdade, terá de ser diversamente avaliável a situação aqui em crise já que são igualmente diversas as circunstâncias quando se está perante uma situação em que existe já divulgação pública da situação subjacente aos autos de uma outra em que inexiste tal divulgação.

AA - Aliás, a própria testemunha AMMR, esposa do Requerente, depôs afirmando que o Requerente, seu marido, não frequentaria as reuniões dos órgãos de municipais e de gestão municipais nos quais participa desde que o “programa foi emitido”, em novembro de 2015, em virtude da “humilhação”.

BB – Verifica-se ainda erro de julgamento em matéria de direito, na apreciação realizada pela decisão a quo, do critério plasmado no n.º2 do artigo 120.º CPTA (ponderação de interesses/proporcionalidade), com os fundamentos alegados em ponto B- II, 3 das Alegações de recurso.

CC -Apesar de se afirmar expressamente na sentença a quo ser necessário efetuar uma “comparação entre o interesse privado do Requerente […], e o interesse público da Entidade Requerida”, não resulta minimamente evidenciada do teor da mesma qualquer ponderação ou qualquer comparação, entre os interesses presentes, ao arrepio do que se havia proposto.

DD - Nem tão-pouco se demonstra pela sentença aqui em crise que os danos ao interesse privado do Requerente sejam superiores aos danos efetuados ao interesse público, sendo que estes últimos foram devidamente especificados e evidenciados na Oposição apresentada pela ora Recorrente, em artigos 166.º a 181.º.

EE - A sentença recorrida, pura e simplesmente, não estabelece, inclusivamente, entre os próprios factos que indica qualquer relação lógica que sustente a decisão de considerar os danos para o interesse privado do Requerente superiores aos danos para o interesse público da aqui Recorrente, no caso de recusa da providência, muito menos estabelecendo qualquer tipo de comparação entre os interesses presentes, tal como se lhe impunha, pelo disposto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.

FF. - A sentença a quo, para efeito de uma alegada ponderação de interesses privados e interesse público, faz tábua rasa, de todos os demais danos ao interesse público referidos na Oposição, no articulado acima identificado, – transmitindo-se a ideia de que, nesta sede, somente, foi invocado pela entidade Requerida, ora Recorrente, a necessidade de reafirmação dos valores éticos prosseguidos pela Requerida.

GG - Na verdade, foi demonstrado à exaustão, em sede de Oposição, que os danos ao interesse público são superiores aos alegados danos ao interesse privado, sendo a recusa da providência cautelar é a única forma de obstar à produção de graves danos e prejuízos para o interesse público, designadamente com afetação do bom nome, da imagem institucional e do prestígio da Requerida Universidade do Porto, interna e externamente.

HH - E, nesse contexto, tendo decidido pela verificação de que os danos para o interesse privado, com a recusa da concessão da providência, seriam superiores e desproporcionais face ao interesse público, carece de qualquer fundamentação válida, verificando-se ocorrer erro de julgamento, com violação do artigo 205.º, n.º 1 da CRP e 120, n.º 2 do CPTA, uma vez que não foi realizada a devida avaliação e comparação dos interesses presentes em contraposição, tal como legalmente se impunha.

II - Por fim, não pode a ora Recorrente deixar de referir e reiterar que a linha de pensamento traçada pela sentença a quo não se vislumbra ou afigura plausível e aceitável, pela proposta de regulação da realidade, ainda que a título provisório, para a qual a mesma nos transporta, pois que afora de qualquer avaliação (agora) mais ou menos espartilhada de critérios legais ou ponderação de interesses privados e públicos em presença, a decisão a quo conforma-se com o facto de uma tese de doutoramento, apesar de conter uma parte plagiada, se poder manter, divulgada e, futuramente, ser citada por terceiros de boa-fé, na parte plagiada, como se da autoria do Requerente se tratasse.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO SOB CENSURA, PROFERINDO-SE UMA OUTRA, EM SUBSTITUIÇÃO, QUE RECUSE A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS INTEIRA JUSTIÇA!


*

Em contra alegação concluiu o Recorrido:

CONCLUSÕES:

I. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22.06.2016, que decretou a providência cautelar e assim suspendeu a eficácia do ato administrativo praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Porto, Professor Doutor SFA, datado de 21.03.2016, acompanhado do Despacho n.º GR.07/03/2016, datado de 18.03.2016 e, bem assim do ato de aditamento ao referido ato administrativo, também praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Porto, no dia 31.03.2016.

II. Sustenta a Recorrente nas suas alegações que, a decisão do Tribunal a quo peca no que se refere à matéria de facto dada como provada, por entender que ocorreu erro de julgamento nos termos do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 143.º do CPTA.

III. Concretamente, entende a Recorrente que o facto ínsito na alínea «LL» da matéria de facto dado como assente foi incorretamente julgado: “o vencimento auferido pelo Requerente pelo desempenho de funções docentes na UTAD, é atualmente a sua única fonte de rendimento, com o qual faz face às suas despesas e do seu agregado familiar, composto por si, pela sua esposa e pelo seu filho, que estuda no ensino superior”.

IV. Mais alega a Recorrente que a incorreção do julgamento efetuado tem origem na incorreta apreciação realizada à prova testemunhal produzida, uma vez que apesar de o Tribunal a quo fazer constar da sentença recorrida que as testemunhas depuseram de forma séria, credível, espontânea e com clareza, (alegadamente), “(…) nada é elucidado, ao longo da mesma, sobre a análise critica efetuada à prova testemunhal produzida, desconhecendo-se as razões de ciência e de credibilidade que pudessem conduzir à formação da convicção do Tribunal a quo no sentido prosseguido”.

V. Contudo, a tese da Recorrente não pode merecer acolhimento, uma vez que o Tribunal a quo valorou de forma correta a prova testemunhal.

VI. Em primeiro lugar, importa referir que o nosso sistema jurídico é vincado pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 396.º do CC e n.º 5 do art. 607.º do CPC), ou seja, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

VII. Em segundo lugar, importa sublinhar que é entendimento da nossa Jurisprudência que “a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode confundir-se com a exposição do tribunal sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem com a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trate da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente com a referência à isenção – e falta dela – das testemunhas (…) Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.”

VIII. Por outro lado, importa ressalvar que o núcleo da matéria de facto até resultou da produção da prova documental, não sendo por isso necessário pormenorizar os fundamentos da formulação da sua convicção, conforme dita o n.º 4 do art. 607.º do CPC.

IX. Quanto à pretensão da Recorrente de descredibilizar as testemunhas, alegando que estas têm interesse direto na causa, importa começar por referir que mesmo que se conclua que as testemunhas têm um interesse direto na causa, tal interesse “(…) não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal, ter influência na valoração dos seus depoimentos” .

X. Não obstante o que já foi afirmado, é de acrescentar que, o facto de a testemunha MJFSPM ser presidente da instituição em que o Recorrido é docente, não implica necessariamente que passe a ter um interesse direto na causa, nem tão pouco o facto de terem um conhecimento pessoal, pois trata-se de uma circunstância normal à condição humana, atendendo ao relacionamento profissional de 20 anos.

XI. Por outro lado, a testemunha ao afirmar que tem interesse na decisão, na medida em que o Recorrido é um colega de profissão e gostaria de relevar o contributo que aquele dá à sua instituição, manifesta honestamente a sua posição, colocando «as cartas em cima da mesa», permitindo ao juiz uma consciente apreciação da sua credibilidade.

XII. Após as conclusões resultantes do processo de inquérito (o facto de apenas se ter detetado uma má prática académica em questões introdutórias da tese de Doutoramento) é absolutamente compreensível que a vontade da testemunha seja a de o ato suspendendo não permanecer na ordem jurídica, uma vez que tendo a própria testemunha produção científica, sabe que situações como a dos autos podem acontecer a qualquer investigador, bastando um mero descuido.

XIII. Já quanto ao facto de o Recorrido poder vir a integrar o júri das provas de agregação da testemunha, de referir que, ao contrário do que a Recorrente quer fazer parecer, também daí não advém qualquer circunstância para motivar a falta de isenção da testemunha, de referir que tanto poderá o Recorrido ser membro do júri, como não.

XIV. Acrescendo ainda o facto de o júri ser formado por várias personalidades, não conseguindo a testemunha direcionar a decisão de voto dos referidos, por (alegadamente) poder direcionar o voto do Recorrido.

XV. Quanto à testemunha AMMR, apesar de a Recorrente invocar o interesse direito e tentar descredibilizar a testemunha por ser esposa do Recorrido e de existir uma ligação pessoal, de referir que esse facto não obsta a que a testemunha tenha prestado um depoimento sincero, credível, sério e espontâneo.

XVI. O julgador teve certamente em conta a relação conjugal existente entre a testemunha e o Recorrido, facto que não obsta a que a testemunha tenha prestado um importante depoimento para demonstrar que a única fonte de rendimento do Recorrido advinha do exercício de funções docentes na UTAD, pois o Recorrido não voltou às reuniões dos órgãos municipais.

XVII. Na verdade, tudo quanto a Recorrente afirmou nesta matéria não passa de um estratagema para induzir em erro o Tribunal ad quem: pretende tornar qualquer pensamento ou ligação pessoal num facto de tal modo descredibilizante, isto é, independentemente do depoimento e comportamento manifestado pelas testemunhas, provocar os efeitos dos impedimentos das testemunhas para depor.

XVIII. Por outro lado, sempre se diga que a Recorrente só agora vem colocar em causa a isenção das testemunhas, não tendo em sede oportuna provocado incidente de contradita, conforme previsto no art. 521.º do CPC.

XIX. Importa ainda frisar que a prova testemunhal não se limitou às duas testemunhas colocadas em causa pela Recorrente, o Tribunal a quo também formulou a sua convicção através do depoimento da testemunha MMSLL, a qual não tem qualquer interesse direto na causa visto que apenas é amiga da família do Recorrido.

XX. Na verdade, a produção da prova testemunhal que a Recorrente aqui coloca em causa, recaiu apenas sobre o facto de a única fonte de rendimentos do Recorrido ser a remuneração pelo exercício de funções na UTAD.

XXI. Toda a restante prova foi feita com recurso ao processo administrativo e aos documentos juntos ao processo pelo Recorrido.

XXII. Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a prova testemunhal é credível.

XXIII. Consequentemente, não se pode deixar de concluir que ficou provado nos autos que o Recorrido tem como única fonte de rendimento a remuneração que aufere enquanto docente da UTAD.

XXIV. A esse propósito, atente-se para o depoimento da testemunha MJFSPM, a qual mencionou que deferiu pedidos de autorização do Recorrido para exercer cargos municipais mas também referiu que esses cargos apenas permitiriam ao Recorrido auferir ajudas de custo em valor residual por presença em cada reunião e que o mesmo já não frequenta as reuniões (Cfr. registo áudio no período 14m50s a 17m00s).

XXV. Atente-se também para o depoimento da testemunha AMMR, a qual refere expressamente que o Recorrido já não frequenta essas reuniões, logo não recebe as senhas de presença (cfr. registo de gravação 49m05s-49m23s).

XXVI. Ora, tendo em conta o depoimento das testemunhas e a falta de prova em contrário pela Recorrente, não podia o Tribunal a quo deixar de considerar que a única fonte de rendimento do Recorrente era (e é) a remuneração auferida pelo exercício de funções docentes na UTAD.

XXVII. Contudo, ainda que o Recorrente fosse às referidas reuniões, o que não corresponde à verdade mas apenas aqui se equaciona por dever de patrocínio, as ajudas de custo cifrar-se-iam, no limite, em € 950,00 por ano.

XXVIII. Passando então o agregado do Recorrido a auferir € 1.423,17, mensais (se o ato fosse mantido na ordem jurídica e o Recorrido perdesse o vínculo que tem à UTAD), rendimento que não seria suficiente para fazer face às despesas mensais no valor de € 2.343,09.

XXIX. Por todo o exposto, devemos considerar que andou bem o Tribunal a quo ao dar como assente o facto de a única fonte de rendimentos do Recorrido ser a remuneração que aufere enquanto docente da UTAD.

XXX. Continua a Recorrente a colocar a douta sentença em causa, por entender que existe erro de julgamento relativamente à aplicação do n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

XXXI. Quanto à verificação do pressuposto fumus boni iuri, entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal no enquadramento jurídico, ao não ter considerado que o cerne da questão é a «paternidade da obra» e não a subsistência da obra dos autores originais.

XXXII. Ora, entende o Recorrido que esta tese consubstancia um fundamento novo, ou seja, um fundamento que não consta do ato suspendendo, razão pela qual, segundo o entendimento da nossa Jurisprudência, não pode merecer acolhimento.

XXXIII. Caso se entenda que o fundamento alicerçado na «paternidade da obra» não é inovador, o que não se perfilha mas apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se diga que estamos perante «uma obra com pai».

XXXIV. Para que não restem dúvidas, comece por se referir que a originalidade da obra não está em causa, não tendo por isso sido violado o art.17º, n.º1, do Decreto-Lei n.º216/92, de 13/10.

XXXV. Em primeiro lugar, a análise da situação sub judice passa pela análise dos resultados obtidos em sede de inquérito.

XXXVI. Nessa medida, por mais que a Recorrente tente desconsiderar a opinião do Instrutor do processo (por não ser vinculativa) ou a opinião dos orientadores de tese (por a decisão poder não se limitar a seguir a sua opinião), é de referir que, como entende e bem, o Tribunal a quo, não pode aqui esquecer-se que o Conselho Científico aprovou o relatório de inquérito do Instrutor, considerando-o fulcral para a perceção da questão.

XXXVII. Se o Conselho Científico não quisesse concordar com o entendimento do Instrutor, não deveria ter aprovado o relatório.

XXXVIII. Importa aqui frisar que foi entendimento do Instrutor do processo que o Recorrido preenche as condições para a manutenção do grau de Doutor, conforme previstas no n.º 1 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º216/92, de 13/10.

XXXIX. Com efeito, uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento consiste em trazer uma nova solução, lançar uma nova pista ou um novo ponto de vista sobre determinada matéria científica.

XL. Se a tese do Recorrido traz este efeito, conforme bem confirma o Instrutor do processo de inquérito e as testemunhas ouvidas, não restam dúvidas que realizou uma contribuição inovadora e original (inovadora porque a solução não existia antes; original porque se antes da obra/tese não existia a solução trazida, então só pode ser atribuída ao seu autor).

XLI. Por isso, a integração na respetiva parte introdutória de transcrições textuais sem a referência/menção aos respetivos autores, por mera má prática académica, não é suscetível de eliminar o efeito inovado e original, uma vez que tal efeito é resultado de outras partes da tese (partes essas originais), e não um resultado das transcrições efetuadas.

XLII. Por outro lado, uma coisa é a “ideia”, a “informação” trazida pela tese (a qual é inovadora e original). Essa ideia e informação, inovadora e originais é que «obrigam» à atribuição do grau de Doutor. Coisa bem diferente é a parte acessória e instrumental e eventuais problemáticas ligadas a direitos de autor.

XLIII. Assim sendo, não há a mais pequena dúvida acerca da paternidade da inovação trazida pela tese.

XLIV. Como veremos o caso sub judice não tem que ser tratado segundo a ótica dos direitos de autor pois a atribuição do grau de Doutor representa uma problemática diversa mas mesmo à luz da problemática dos direitos de autor, é de frisar contributo do Acórdão do STJ de 29.04.2010, proferido no âmbito do processo n.º 3501/05.0TBOER.L1.S1, para esta matéria: “resulta do n.º 1 do art. 196.º do CDADC que, desde que cada uma das obras possua individualidade própria, a semelhança entre duas obras não constitui contrafacção. O critério da individualidade, no exacto sentido de criatividade, prevalece sobre a semelhança objectiva. Decisivo para determinar a contrafacção é nada se acrescentar à criação alheia a que se recorreu. O critério determinante para que se diga que não há contrafacção, é afirmar-se que a obra possui um conjunto de características intrínsecas que permite dizer que, não obstante as semelhanças, se trata de uma obra diferente e não uma reprodução ou cópia da outra, i.e., que é uma obra que tem uma individualidade própria, por comparação com a outra”.

XLV. Ora, conforme já referido, é de frisar que se concorda com a Recorrente no sentido de a obra constituir um todo, precisamente por isso é que não se pode considerar apenas as questões introdutórias para contaminar a obra toda, visto que o restante da obra é original e inovador.

XLVI. Sem embargo, e por mero dever de patrocínio, o Recorrido vem frisar o ponto seguinte: a Recorrente confunde dois planos distintos: o da atribuição do grau de doutor e o dos direitos de autor (vertente paternidade) e/ou questões de ética académica, o que a levou a tomar a decisão de anular a atribuição do grau de doutor, em clara violação do princípio da proporcionalidade.

XLVII. Com efeito, ainda que por razões de ética académica (ou porventura de direitos de autor, tanto faz) pudéssemos admitir que se levantassem dúvidas acerca da legitimidade da publicação da tese tal como está (sem as devidas referências de citação), então aquilo que se impunha não era a declaração de nulidade da atribuição do grau de doutor, antes a respetiva atribuição, eventualmente acompanhada da recomendação de inserção das devidas referências de citação dos autores e obras citados.

XLVIII. Esta inserção em nada buliria com o mérito, inovação e originalidade da tese de doutoramento do Recorrido (nem, portanto, com a atribuição do grau de doutor), sendo não apenas a mais legítima das soluções, mas também aquela que mais contribuiria para a credibilidade da Recorrente.

XLIX. Ao arguir a nulidade (com todo o peso) a atribuição do grau de doutor, a Recorrente violou frontalmente o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, tendo simultaneamente deixado de prosseguir a solução mais consentânea da Universidade do Porto.

L. Como bem refere a Recorrente, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 1 do art. 266.º da CRP).

LI. Nessa medida, a Recorrente está também vinculada ao respeito pelos demais princípios constitucionais e administrativos, de onde decorre o dever de praticar atos proporcionais.

LII. Pelo exposto, não podemos deixar de concluir que se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, tendo andando bem o Tribunal a quo ao proferir a decisão nesse sentido.

LIII. Entende também a Recorrente que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido.

LIV. Conforme já referido supra, ficou provado nos autos que a única fonte de rendimento do Recorrido é a remuneração que aufere pelo exercício de funções na UTAD.

LV. Nessa medida, caso o Recorrido fique sem o seu grau académico não poderá continuar a exercer funções, ficando assim o seu agregado familiar sem rendimento suficiente para fazer face às despesas o agregado do Recorrido passaria apenas a dispor de € 1344,01 mensais.

LVI. Ora, tal rendimento não seria suficiente para fazer face às despesas mensais que se cifram em € 2343,09.

LVII. Portanto, concluiu, e bem, o Tribunal a quo que este prejuízo patrimonial era irreparável, carecendo o Recorrido, também à luz de outros prejuízos invocados em sede de requerimento inicial, de uma tutela cautelar.

LVIII. Por outro lado, ao contrário do que entende a Recorrente, importa frisar que caso o Recorrido perca o seu grau, perde necessariamente a categoria de Professor Coordenador.

LIX. Com efeito, o Recorrido acedeu à categoria de Professor-Coordenador mediante a previsão do n.º 3 do art. 7.º do ECDESP na versão do DL n.º 185/81, de 1de julho, isto é, fazendo uso do seu grau de Doutor, tendo sido dispensado da apresentação e discussão de uma dissertação nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 26.º do ECDESP.

LX. Por outro lado, importa reforçar que o afirmado pela Recorrente no sentido de que não foram carreados aos autos elementos que permitissem determinar que o Recorrido se candidatou à categoria de Professor-Coordenador ao abrigo do n.º 3 do art. 7.º do ECDESP, não pode prevalecer.

LXI. Com efeito, a Recorrente não colocou em causa a falta de elementos probatórios em sede de oposição, razão pela qual se encontra verificado um efeito preclusivo dessa invocação, nos termos e para efeitos do art. 573.º do CPC.

LXII. Por outro lado, invoca a Recorrente que no limite o Recorrido poderia integrar a categoria de Professor-Adjunto, ocorrendo apenas uma perda de remuneração e não de cessação do vínculo.

LXIII. Ora, com o devido respeito, não podemos afirmar que assim o seja, se a Recorrente atentar para o depoimento da testemunha MJFSPM, presidente da instituição em que o Recorrido exerce funções, concretamente nas passagens 8m52s a 8m53s, 12m44s a 12m59s e 41m00s a 42m00s, verifica que caso o Recorrido perca o grau de Doutor, a sua manutenção na Instituição não é certa.

LXIV. Nessa medida, dúvidas não restam que o Recorrido perderia o vínculo que tem com a Recorrente, levando a que se constituísse um prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica e que o seu agregado familiar perdesse a sua grande fonte de sustento, entrando assim em incumprimento perante instituição bancárias.

LXV. De sublinhar que resulta do probatório o valor do vencimento da esposa do Recorrido e das despesas mensais do agregado, concluindo-se através de uma mera operação aritmética que, caso o Recorrido perca a remuneração da UTAD, as despesas serão superiores ao rendimento auferido pela esposa do Recorrido.

LXVI. Nem tão pouco poderá relevar a reposição das remunerações dos trabalhadores em funções públicas visto que o aumento da remuneração da esposa do Recorrido é irrisório e insuficiente para fazer face a despesas mensais de € 2343,09, visto que o aumento nunca permitiria atingir esse valor.

LXVII. Por outro lado, é absolutamente incompreensível o argumento da Recorrente no ponto em que refere que mesmo com a perda da remuneração proveniente da UTAD, o agregado familiar do Recorrido ficará com rendimentos superiores ao rendimento mínimo garantido!

LXVIII. Ora, com o devido respeito, o agregado familiar do Recorrido não tem despesas de valor igual ao rendimento mínimo garantido.

LXIX. Alega ainda a Recorrente, no que se refere à afetação do bom nome e reputação do Recorrido, que a ponderação do Tribunal a quo deveria ter tido em conta o contexto atual, isto é, o facto de a situação sub judice ter sido tornada pública e divulgada pela RTP 1, no programa «Sexta às 9», visto que esses prejuízos já existiam antes da prática do ato suspendendo, em virtude da sobredita divulgação televisiva.

LXX. Com efeito, como bem refere a decisão recorrida, quando o programa foi divulgado não existia ainda qualquer nulidade do título académico do Recorrido.

LXXI. Na verdade apenas existiam meras especulações, as quais nunca referiram que o Recorrido já não teria o seu título.

LXXII. Nessa medida, nunca os prejuízos para a afetação do bom nome e reputação do Recorrido poderiam ter sido constituídos ou consumados nessa altura.

LXXIII. Em face do exposto, somos a concluir que o Tribunal a quo andou bem ao considerar que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, devendo improceder os fundamentos invocados pela Recorrente.

LXXIV. Por fim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não ponderou minimamente os interesses em causa.

LXXV. Em primeiro lugar, sempre se diga que estando nós no domínio da tutela cautelar, nunca os valores que a Recorrente pretende que sejam tutelados, seriam colocados em causa de forma definitiva, visto que a tutela em sede de ação principal é suficiente para os tutelar.

LXXVI. Já o contrário não acontece, na medida em que caso o ato seja mantido, o Recorrido sofrerá prejuízos irreparáveis, conforme já aqui devidamente demonstrado e também em sede de requerimento inicial e audiência de inquirição de testemunhas.

LXXVII. Ainda assim, importa referir que ao contrário do que a Recorrente sustenta, não é transmitida qualquer ideia de ineptidão ou inércia da sua parte por ato o ser suspenso, uma vez que esta atuou.

LXXVIII. Por outro lado, também o rigor na produção científica da Recorrente não é colocado em causa, visto que, conforme bem conclui o Instrutor do processo e o Tribunal a quo, a tese do Recorrido é original.

LXXIX. Aliás, esse rigor científico não exigiria a desproporcionada declaração de nulidade, antes pelo contrário, bastaria manter a atribuição do grau de Doutor e recomendar que para qualquer publicação fossem inseridas citações das fontes nas partes introdutórias.

LXXX. Acresce ainda que não resultariam danos para o interesse público relacionados com a prevenção geral, uma vez que para as teses não inovadoras ou originais continua a existir a possibilidade de não ser atribuído o grau de Doutor.

LXXXI. Por outro lado, a autoridade do Reitor não é colocada em causa, como bem sabe a Recorrente, as decisões administrativas não são absolutamente definitivas, isto é, o nosso ordenamento jurídico atribui aos particulares a possibilidade de as impugnar, administrativa ou contenciosamente.

LXXXII. Por outro lado, conforme se demonstrou os prejuízos para o interesse público não têm efeito imediato, na verdade, caso a situação necessitasse de uma resolução urgente a Recorrente não levaria 4 anos a tomar uma medida!

LXXXIII. Acresce que a Recorrente não refere porque é que o interesse público deve prevalecer face ao interesse do particular.

LXXXIV. Na verdade, a Recorrente limita-se a elencar os seus eventuais prejuízos, descurando a comparação entre os seus prejuízos e os do Recorrido, o que impossibilita afirmar que o Tribunal a quo não ponderou devidamente os interesses em causa.

LXXXV. Ora, ignora a Recorrente que só em 2016 toma uma decisão face a uma situação que remota a 2012!

LXXXVI. Esquece-se a Recorrente que não é razoável (nem sequer compreensível!) que o processo tenha sido tão moroso.

LXXXVII. Não tem também em conta que o Recorrido defendeu a sua tese perante um júri, devidamente habilitado, o qual não detetou qualquer prática de plágio.

LXXXVIII. Na verdade, a existência deste processo resulta apenas de uma participação, a qual apenas teve como fundamento motivações políticas, mais não sendo que uma situação de represálias absolutamente inexplicável, conforme resulta do depoimento da testemunha MJFSPM (Cfr. registo áudio nos períodos 10m35s a 11m05s e 24m22s a 26m00s).

LXXXIX. Refira-se também que o facto de nenhum dos autores citados na tese do Recorrido (e meramente não referenciados) ter vindo reclamar a paternidade da sua obra ou se ter constituído como assistente no processo criminal que decorreu contra o Recorrido (aliás já arquivado), corrobora o facto de a originalidade da obra, ou seja, provavelmente apenas se sentiram meramente não citados (e que a sua ideia tenha sido usurpada).

XC. Pelo exposto, atenta as circunstâncias expostas, essencialmente o facto de o Recorrido perder a sua única fonte de rendimento antes de ser decidida a presente questão em sede de ação principal (e nessa altura os prejuízos serem irreparáveis), andou bem o Tribunal a quo a considerar que o interesse de uma família (que ficará sem rendimentos para fazer face às despesas básicas como alimentação), deve prevalecer face aos interesses de uma Universidade que demorou 4 anos para tomar uma decisão.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso, interposto pela Recorrente Universidade do Porto, ser julgado totalmente improcedente.


*

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

*

QUESTÕES A DECIDIR

Se a decisão de adoção da providência em 1ª instância enferma dos erros de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente e deve ou não subsistir.

*
FACTOS

Consta da sentença:

Face à questão que atrás se elegeu para apreciação e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso, bem como a prova testemunhal produzida, considero indiciariamente provados e com relevância para a decisão cautelar a proferir os seguintes factos:

A) O Requerente atualmente é Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, estando integrado no ensino politécnico (cfr. consta do PA).

B) Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, datado de 27/11/2003, que dou aqui por integralmente reproduzido, subscrito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS, Professora Doutora CV, foi publicado o seguinte «Para efeitos do disposto no nº 5 do artº 26º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, se publicita a constituição do júri das provas de doutoramento, requeridas pelo Mestre VMCPR, nomeado por despacho da Vice-Reitora da Universidade do Porto, Profª Doutora MIAA, proferido em 16 de Outubro de 2003.

Presidente – Reitor da Universidade do Porto, representado pela Presidente do Conselho Directivo do ICBAS.

Vogais- Doutora GSC, Professora Catedrática do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho – Braga;

- Doutor JAGP, Professor Auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho – Braga;

- Doutor JMLCC, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (co-orientador);

- Doutor JMCA, Professor Associado com Agregação do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto;

- Doutor ARA, Professor Associado Convidado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (orientador);

Esta nomeação foi comunicada através do ofício com a seguinte referência DA.SPGA.26.07029 de 20 de Outubro de 2003, da Reitoria da Universidade do Porto(cfr. fls. 660 e 555/562 do PA – Pasta 2).

C) Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, datado de 29/12/2003, que dou aqui por integralmente reproduzido, subscrito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS, Professora Doutora CV, foi publicado o seguinte, que destaco «…a reunião de júri das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas, requeridas pelo Mestre VMCPR, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 27 do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, e do nº 1 do artº 23º do Regulamento de Doutoramento pela Universidade do Porto, tendo deliberado o seguinte: Aceitar a dissertação apresentada pelo candidato, por unanimidade: marcar os actos respeitantes àquelas provas para o dia a seguir indicado no Anfiteatro I2, do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto.

Dia 26 de Fevereiro de 2004, pelas 14.30 horasApreciação da dissertação intitulada Hábitos de Saúde e Comportamentos de risco em Estudantes do Ensino Básico/Secundário-Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção” pelos arguentes Professores Doutores JAGP e GSC, seguindo-se a intervenção dos membros do júri que desejarem participar na discussão (até ao limite de 3 horas da duração total das provas)….» (cfr. fls. 662 , 570 e 565 do PA – Pasta 2).

D) Por despacho de 12/01/2004, do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, Exmo. Senhor Professor Doutor AA, foi delegada, no Exmo. Senhor Professor Doutor JC, a Presidência das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas do Mestre VMCPR, na sequência de impedimento da Presidente do Júri nomeado, no dia 26 de fevereiro de 2004 (cfr. fls. 661 e 571/572 do PA – Pasta 2).

E) Em 26/02/2004, o Requerente defendeu publicamente no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, a tese de doutoramento intitulada “Hábitos de Saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção”, tendo obtido aprovação por unanimidade, com cinco votos a favor e zero votos contra (cfr. fls. 573/579 do PA – Pasta 2).

F) Em 27/03/2012, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), uma exposição subscrita por dois docentes da UTAD, recebida na mesma data, acompanhada de diversos documentos, que dou aqui por integralmente reproduzida (Cfr. fls.416/426 do PA – Pasta 1, fls. 685/695 do PA – Pasta 2).

G) Por ofício da UTAD, sob o “ASSUNTO: Envio de exposição/participação”, datado de 19/04/2012, subscrito pelo Reitor e endereçado ao Reitor da Universidade do Porto (UP), que dou aqui por integralmente reproduzido, foi comunicado, nomeadamente, o seguinte «…anexamos a exposição/participação por nós rececionada, remetendo a V/Exª a documentação respetiva da alegada prática de “plágio” na obtenção de grau de Doutor, nessa Instituição….» (Cfr. fls. 427 do PA – Pasta 1).

H) Por despacho de 03/05/2012, do Exmo. Senhor Reitor da Universidade do Porto, foi determinado «…Remeter ao Diretor do ICBAS a fim de se pronunciar quanto à eventual existência de plágio conforme invocado na exposição anexa.», que o Exmo. Senhor Diretor rececionou em 7/05/2012 (Cfr. fls. 428 do PA – Pasta 1).

I) Em 10/05/2012, o Exmo. Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor ASP, determinou o seguinte «A´Diretor do Programa Doutoral em ciências Biomédicas para informar o que achar por conveniente» (Cfr. fls. 429 do PA – Pasta 1).

J) Em 4/03/2013, o Diretor do Doutoramento, Exmo. Senhor Professor Catedrático ER, endereçou ao Exmo. Senhor Diretor do ICBAS da Universidade do Porto, Prof. Doutor ASP, um documento sob o «ASSUNTO: informação da direção do doutoramento em ciências biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio que alegadamente sucedeu em tese defendida no ICBAS, em 2004.», que dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte «…, o acima constitui a opinião pessoal da atual direção do doutoramento em ciências biomédicas, concluindo-se que há matéria indiciadora de existência de plágio, o qual deverá, sugerimos, ser devidamente analisado e tratado segundo os procedimentos institucionais e legais aplicáveis, eventualmente com base numa análise ainda mais profunda do que a feita por nós. Sugerimos ainda que, em nome do bom nome das pessoas envolvidas e da U. Porto, sejam seguidos procedimentos claros, objetivos, e se houver conclusão, por quem de direito, de que os factos configuram prática julgada fraudulenta, haja a(s) devida(s) consequência(s).

Esta informação foi concluída a 4 de Março de 2013, sendo assinada pelo diretor do 3CCB, obtida a concordância tanto dos restantes membros da comissão científica do ciclo de estudos, Professores Doutores PFS e MRT, como do elemento docente da comissão de acompanhamento, a Professora Doutora MSG(Cfr. fls. 430/432 do PA – Pasta 1).

K) Por ofício de 5/03/2013, sob o “Assunto: Exposição/participação da UTAD”, dirigido ao Magnífico Reitor da Universidade do Porto e subscrito pelo Exmo. Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor ASP, foi comunicado o seguinte «No seguimento do pedido efetuado pela Reitoria da UP referente a um eventual plágio presente numa tese defendida no ICBAS em 2004, procedemos a cuidadosa (e demorada) análise dos documentos fornecidos.

De acordo com a avaliação que segue em anexo, pode-se concluir pela existência de plágio pelo que se devolvem os documentos à Reitoria para o competente procedimento (Cfr. fls. 433 do PA – Pasta 1).

L) Em 19/03/2013, foi efetuada uma informação pelo Serviço de Apoio Jurídico da Universidade do Porto, subscrita por FRS, e dirigida ao Exmo. Senhor Reitor, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «…C) Conclusão e Proposta

1. A atribuição de grau académico é um acto administrativo.

2. Compete ao Reitor superintender em matéria de gestão académica e assegurar a legalidade, nos termos do artigo 40, alínea p), velando pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

3. Com base no disposto no número anterior, e face à recomendação contida na informação proveniente do ICBAS, o Reitor deve solicitar uma análise pericial, ouvindo para o efeito o Conselho Científico do ICBAS, nos termos do artigo 63, alínea l) dos Estatutos.

4. Concomitantemente e tendo em vista não só assegurar a audiência prévia dos interessados, como também preservar o bom nome das pessoas envolvidas e da UPorto sugerimos, que seja dado conhecimento das diligências efetuadas aos interessados, i. é, queixosa, participado, júri das provas, orientador e co-orientador da tese, Reitor da UTAD, Instituto Superior Miguel Torga de Coimbra e Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Real.

5. Face à conclusão obtida em sede de perícia e validada pelo Conselho Científico da U.O., poderá V.Exa. fundamentar a decisão relativamente ao caso em apreço.» (Cfr. fls. 434/435 do PA – Pasta 1).

M) Sobre a informação referida na alínea anterior, foi proferido um despacho pelo Exmo. Senhor Reitor, em 25/03/2013, do seguinte teor «Concordo. Dê-se execução ao proposto.», que foi remetido ao Exmo. Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor ASP, por ofício com a mesma data (Cfr. fls. 435/436 do PA – Pasta 1).

N) Em 26/06/2013, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), uma adenda à exposição com a referência E/UTAD 006063’12-03-29, subscrita por dois docentes da UTAD e acompanhada de diversos documentos, que dou aqui por integralmente reproduzida (Cfr. fls.437/477 do PA – Pasta 1).

O) Por ofício da UTAD, sob o “ASSUNTO: Envio de documentação”, datado de 16/07/2013, subscrito pelo Reitor e endereçado ao Reitor da Universidade do Porto (UP), que dou aqui por integralmente reproduzido, foi comunicado o seguinte «No seguimento do nosso ofício nº 4/Reitoria/2012, de 19 de abril, vimos, para os efeitos tidos por convenientes, enviar a V. Exª nova documentação por nós rececionada no âmbito de uma exposição efetuada pelos docentes JMOCR e JLCR, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

Mais se requer a V. Exª, caso seja esse o entendimento, a remessa da referida documentação para o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar(Cfr. fls. 478 do PA – Pasta 1).

P) Por ofício datado de 01/08/2013, a documentação referida na alínea anterior foi remetida para o Exmo. Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor ASP (Cfr. fls. 480 do PA – Pasta 1).

Q) Em abril de 2013, a Vice-Presidente do Conselho Científico da Universidade do Porto, Profª Doutora MFG, endereçou aos Exmos. Senhores Professores – Prof. Doutor AGG, Prof. Doutor ER e Profª Doutora MCT, do ICBAS, um ofício do seguinte teor «Para os devidos efeitos, venho informar que V. Exas. foram nomeados, em reunião de Conselho Científico de 03.04.2013, para integrar a Comissão que irá analisar e avaliar a tese de doutoramento em Ciências Biomédicas defendida em 2003 pelo Doutor VMCPR(Cfr. fls. 484 do PA – Pasta 1).

R) Por documento endereçado ao Exmo. Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor ASP, sob o “Assunto: Envio de parecer sobre alegado plágio em tese de doutoramento.”, datado de 21/02/2014, os membros da comissão identificados na alínea anterior disserem o seguinte «A comissão ad hoc nomeada pelo conselho científico do ICBAS para efeitos de análise de alegado plágio constante na tese de doutoramento de VMCPR, terminou hoje os seus trabalhos de análise de todo o (extenso) processo disponibilizado.

Por unanimidade, subscrevemos, na íntegra, o parecer anteriormente feito pela comissão científica do atual doutoramento em ciências biomédicas, e que consta já do processo. A análise agora feita reforça a conclusão de que há matéria indiciadora da prática de plágio.

Devolve-se ao conselho científico do ICBAS o processo, para o competente procedimento(Cfr. fls. 485/486 do PA – Pasta 1).

S) Sobre o documento referido na alínea anterior, em 25/02/2014, o Exmo. Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor ASP, proferiu o seguinte despacho «Sendo a atribuição do título de Doutor uma competência do Reitor da UP devolve-se à mesma para proceder de acordo com a lei(Cfr. fls. 485/486 do PA – Pasta 1).

T) Por ofício de 27/02/2014, da Universidade do Porto, endereçado ao Exmo. Senhor Reitor da Universidade do Porto, sob o “assunto: Envio de parecer sobre alegado plágio em tese de doutoramento na UTAD”, o Exmo. Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor ASP, comunicou o seguinte «No seguimento do assunto em epígrafe, remete-se a V. Exa. o parecer da Direcção do Curso de Doutoramento em Ciências Biomédicas, datado em Março de 2013, assim como o parecer da Comissão ad hoc nomeada em Abril de 2013 para analisar e avaliar o alegado plágio.

Sendo a atribuição do título de Doutor uma competência da Reitoria da U. Porto solicita-se a V. Exa. que se proceda em conformidade com o legalmente instituído.» (Cfr. fls. 487 do PA – Pasta 1).

U) Em 5/03/2014, o processo foi enviado ao Serviço de Apoio Jurídico (Cfr. fls. 488 do PA – Pasta 1).

V) Em 2/04/2014, a Exma. Senhora Jurista CA emitiu a Informação – Pedido nº J01/14A048 – Plágio em tese de doutoramento – ICBAS, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «…3.5 Vindo a ser comprovada a situação de plágio, a mesma pode determinar a nulidade do ato de atribuição do grau de Doutor.

O artigo 133º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo define o regime geral de nulidade dos atos administrativos. De acordo com este normativo, a lei comina com a sanção de nulidade, os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

Ora, em função da definição supra constante do artigo 17º do decreto-lei nº 216/92 a falta dos requisitos da inovação e originalidade não pode deixar de ser considerada um elemento essencial e determinante da concessão do grau, pelo que, faltando estes elementos, a mesma estará ferida de nulidade…

Os pareceres emitidos (um da comissão científica do actual programa doutoral em Ciências Biomédicas e outro de uma comissão ad hoc para o efeito designada) referem haver “matéria indiciadora da existência de plágio”.

No entanto, colocam diversas questões às quais não é dada resposta conclusiva, nomeadamente, desconhecem se na altura houve alguma discussão sobre a situação de plágio, referindo que presumem que o júri não o terá detetado. Acrescentam que a definição de plágio “não é quiçá una e consensual”. Consideram ainda ambas as comissões que está fora das suas atribuições fazer indagações junto aos então orientadores e ao júri das provas…

Conclusões: Perante o acima exposto, cremos que será de iniciar um processo de inquérito, ouvindo, entre outros, o Orientador, o Arguente e demais elementos do Júri, bem como o doutorado. Neste âmbito será também de lançar mão de todos os mecanismos de investigação que permitam apurar as características e dimensões da que vem referida como provável fraude académica (incluindo os meios electrónicos de deteção de plágio disponibilizados pela Reitoria da UP).», sobre a qual recaiu um documento elaborado pela Exma. Senhora Diretora Jurídica da Universidade do Porto, datado de 4/04/2014, que dou aqui por integralmente reproduzido, destacando «…Concordo com o parecer e suas conclusões….», que por sua vez foi remetido em 4/04/2014 para a Exma. Senhora Vice-Reitora, Profª Doutora MLCG (Cfr. fls. 489/492 do PA – Pasta 1).

W) Por ofício de 06/05/2014, sob o “assunto: Nomeação do Professor do ICBAS para a realização de um inquérito sobre o plágio de doutoramento”, dirigido à Exma. Senhora Vice-Reitora Profª Doutora MLCG da Reitoria da Universidade do Porto e subscrito pela Vice-Presidente do Conselho Científico Profª Doutora MFG, foi comunicado o seguinte «Para os devidos efeitos, informo V. Exa. que o Conselho Científico em reunião de 23.04.2014, aprovou por unanimidade dos membros a nomeação do Prof. Doutor EJSR para integrar a realização de um inquérito sobre o plágio de doutoramento a ser coordenado com a ajuda dos serviços jurídicos da Reitoria da Universidade do Porto.» (cfr. fls. 493 do PA – Pasta 1).

X) Em 4/12/2014 deu-se início ao processo de inquérito (cfr. fls. 498 do PA – Pasta 1).

Y) Não existe no Serviço de Pós-Graduação do ICBAS qualquer exemplar da tese em formato digital (cfr. fls. 527 do PA – Pasta 1).

Z) Em sede de inquérito e depois de convocadas, foram inquiridas:

- Em 8/05/2015, pelas 9.15 horas, o Professor Doutor ARA (cfr. fls. 726/728 do PA – Pasta 2).

- Em 8/05/2015, pelas 11.00 horas, o Professor Doutor JMLCC (cfr. fls. 729/731 do PA – Pasta 2).

- Em 8/05/2015, pelas 13.00 horas, o Professor Doutor VMCPR (cfr. fls. 732/735 do PA – Pasta 2).

- Em 12/06/2015, pelas 14.15 horas, o Professor Doutor JAGP (cfr. fls. 752 do PA – Pasta 2).

- Em 13/07/2015, pelas 14.15 horas, a Professora Doutora GSC (cfr. fls. 756/757 do PA – Pasta 2).

AA) Em 13/11/2015, o Exmo. Senhor Instrutor do processo de inquérito, Professor Doutor EJSR, elaborou o relatório de inquérito, que se dá aqui por integralmente reproduzido e se reproduz:
[imagem omissa]

RELATÓRIO DE INQUÉRITO

I. Antecedentes

Em 19.04.2012, foi endereçada ao Reitor da Universidade de Trás –os- Montes e Alto Douro (UTAD), que a remeteu ao Reitor da Universidade do Porto (UP) uma exposição subscrita por dois docentes daquela Universidade, acompanhada de diversos documentos, com a denúncia de uma possível situação de plágio na tese de doutoramento em Ciências Biomédicas, defendida no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) por VMCPR, atualmente Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls.416 a 427).

A tese de doutoramento em causa, intitulada "Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção", foi defendida no ICBAS em 26 de fevereiro de 2004.

Recebida a informação no ICBAS em 07.05.2012, foi ouvida a Comissão Científica do atual Programa Doutoral em Ciências Biomédicas (pós Bolonha).

A Comissão Científica pronunciou-se, por parecer datado de 04.03.2013, em que concluiu haver "matéria indiciadora da existência de plágio", o qual deverá ser, segundo sugere a mesma comissão, "devidamente analisado e tratado segundo os procedimentos institucionais e legais aplicáveis, eventualmente com base numa análise ainda mais profunda" (fls. 430 a 432).

Perante este documento, enviado ao Reitor da UP, foi emitida informação do Serviço de apoio jurídico da Reitoria, datado de 19.03.2013, sobre o qual foi exarado despacho do Reitor e devolvido o processo ao ICBAS (fls.434 a 435).

Em reunião do Conselho Científico de 03.04.2013, foi nomeada por aquele órgão de gestão do ICBAS, uma outra comissão, para "analisar e avaliar a tese de doutoramento em Ciências Biomédicas defendida em 2003 pelo Doutor VMCPR” composta pelo Diretor do Programa Doutoral em Ciências Biomédicas, Prof. Doutor ER, pelo Prof. Doutor AGG e pela Prof. Doutora MCT.

Em 16.07.2013 foi rececionada na reitoria da UP nova exposição dos docentes da UTAD contendo novos factos e documentos entretanto identificados (fls. 437 a 478).

A comissão nomeada pelo Conselho Científico do ICBAS, em parecer datado de 21.02.2014, veio corroborar o parecer antes emitido pela Comissão Cientifica do Programa Doutoral e reforçar o entendimento de que "há matéria indiciadora da prática de plágio"(fls.486).

O processo foi novamente devolvido ao reitor, tendo sido requerida informação ao Serviço de Apoio Jurídico (SAJ) (fls. 488 a 491).

Da informação jurídica prestada, a 04.04.2014, resulta, em síntese, que os pareceres emitidos (um da comissão científica do atual programa doutoral em Ciências Biomédicas e outro de uma comissão "ad hoc" para o efeito designada) referem haver "matéria indiciadora da existência de plágio". No entanto, colocam diversas questões às quais não é dada resposta conclusiva, nomeadamente, desconhecem se na altura houve alguma discussão sobre a situação de plágio, referindo que presumem que o júri não o terá detetado. Acrescentam que a definição de plágio "não é quiçá una e consensual". Consideram ainda ambas as comissões que está fora das suas atribuições fazer indagações junto aos então orientadores e ao júri das provas. Ora, atento o teor dos pareceres supra referidos, os mesmos não são conclusivos nem apresentam qualquer proposta de decisão concreta, pelo que, parecia subsistirem ainda dúvidas quanto à natureza e extensão do alegado plágio, tanto mais que o mesmo, aparentemente, se circunscreveria à parte introdutória da tese.

A informação, submetida a apreciação da Sra. Vice- reitora para a Formação e Organização Académica, conclui que não poderá ser tomada uma decisão final pelo Reitor, sem que previamente seja confirmada a situação de plágio pelo Conselho Científico da unidade orgânica em causa. A averiguação da ocorrência efetiva de plágio, da sua natureza e extensão, é matéria inserida no âmbito da autonomia científica e pedagógica das unidades orgânicas, pelo que foi determinada a abertura de processo de inquérito.

Em reunião de 23.04.2014, o Conselho Científico do ICBAS nomeou o signatário como instrutor do mencionado processo fls.493).

Em 14.11.2014 o Vice-presidente do Conselho Científico do ICBAS solicitou ao SAJ a designação de secretário do processo, tendo sido designada para o efeito a técnica superior, licenciada em direito Dra. CA (fls.494).

A instrução do processo teve início em 04.12.2014 (fis.498).

Neste âmbito, o presente inquérito teve como objetivos lançar mão de todos os mecanismos de investigação que permitam apurar as características e dimensões da que vem referida como provável fraude académica.

II - Dos factos participados

Em 19.04.2012, foi endereçada ao Reitor da UTAD, que a remeteu ao Reitor da U. Porto uma exposição subscrita por dois docentes daquela Universidade, acompanhada de diversos documentos, com a denúncia de uma possível situação de plágio na tese de doutoramento em Ciências Biomédicas, defendida no ICBAS por VMCPR, atualmente Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (fls.416 a 427). A tese de doutoramento em causa, intitulada "Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção", foi defendida no ICBAS em 26 de fevereiro de 2004.

Encontram-se juntos aos presentes autos de inquérito os seguintes documentos juntos com a participação (cópia de excertos dos seguintes textos, alegadamente plagiados):

Hipertexto, hipermédia e media do conhecimento: representação distribuída e aprendizagens flexíveis e colaborativas na We, PD, Revista Portuguesa de Educação, 2000;

Hepatite B — Comunidade, Uma dualidade epidemiológica e preventiva, CMBFA;

Aventura social e saúde, Saúde e estilos de vida nos jovens portugueses, MGM, CS, LC e SF;

a) Modelos em saúde: perspectiva crítica sobre as origens e a história, MT, publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública, vol.18. n52, de julho 2000;

Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto, JLPR, 1993;

Em 16.07.2013 foi rececionada na reitoria da UP nova exposição dos docentes da UTAD contendo novos factos e documentos entretanto identificados (fls. 429 a 470). Foram juntos excertos da seguinte obra:

Promoção de saúde na escola: perspectivas teóricas e opiniões de profissionais de educação e de saúde, um estudo exploratório, MCCV, 2001.

III - Das diligências instrutórias realizadas

Para instrução do processo foram efetuadas diversas diligências de prova, documental, pericial e testemunhal.

1. Documentos:

- Ofício do Reitor da UTAD, datado de 19.04.2012, contendo em anexo a exposição dos docentes JMOCR e JLCR, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls.416 a 427).

- Ofício do Reitor da UTAD datado de 16.07.2013, contendo em anexo uma adenda à exposição dos docentes JMOCR e JLCR, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls.437 a 478);

- Cópia de excertos dos seguintes textos, alegadamente plagiados:

Hipertexto, hipermédia e media do conhecimento: representação distribuída e aprendizagens flexíveis e colaborativas na Web, PD, Revista. Portuguesa de Educação, 2000 (fls.136 a 162);

Hepatite B — Comunidade, Uma dualidade epidemiológica e preventiva, CMBFA (fls.182 a 199);

Aventura social e saúde, Saúde e estilos de vida nos jovens portugueses, MGM, CS, LC e SF (fls. 223 a 236);

b) Modelos em saúde: perspectivo crítica sobre as origens e a história, MT, publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública, vol.18. nº2, de julho 2000

(fls.287 a 304);

Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto, JLPR, 1993 (fls.314 a 346).

Promoção de saúde na escola: perspectivas teóricas e opiniões de profissionais de educação e de saúde, um estudo exploratório, MCCV, 2001 (fls. 429 a 448).

- Cópia da tese de doutoramento em Ciências Biomédicas defendida no ICBAS em 26.02.2004 por VMCPR (fls. 1 a 135, 163 a 181, 200 a 222, 237 a 286, 305 a 313, 347 a 415);

- Informação da Direção do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio (a fls.430 a 432);

- Informação dos Serviços jurídicos da Reitoria da UP, de 19.03.2013 (fls.434 a 435);

- Ofício da vice-presidente do Conselho Científico do ICBAS com a comunicação da nomeação para comissão de análise e avaliação de tese de doutoramento, datado de 08.04.2013 (fls. 484);

- Ofício do Reitor da UTAD datado de 16.07.2013, contendo em anexo uma adenda à exposição dos docentes JMOCR e JLCR, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls.437 a 478);

- Informação da Formação e Organização Académica (FOA), datada de 25.07.2013 (fls.479);

- Ofício da responsável dos Serviços Académicos ao Diretor do ICBAS, datado de 01.08.2013 (fls.480); - Informação da FOA, datada de 06.08.2013 (fls.481);

- Requerimento dos docentes JMOCR e JLCR, datado de 26.07.2013, dirigido ao reitor da UP (fls.482);

- Ofício da FOA ao Diretor do ICBAS datado de 14.08.2013 (fls.483);

- Parecer da comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Cientifico do ICBAS para efeitos de análise de alegado plágio, datado de 21.02.2014 (fls.486);

- Ofício do Diretor do ICBAS ao Reitor da UP, datado de 26.02.2014 (fls.487);

- Informação da FOA, de 05.03.2014 (fls.488);

- Informação do SAJ de 04.04.2014 (fls.489 a 491);

- Deliberação do Conselho Científico do ICBAS de 23.04.2014 (fis.485).

- Edital de constituição do júri e ata das provas de doutoramento (fls.521 a 527 e 573 a 579);

- Processo administrativo do estudante de doutoramento VMCPR, incluindo (fls.583 a 663):

Projeto de doutoramento (fls.584 a 598);

Proposta de composição do júri e respetiva nomeação (fls. 540, 541 e 546);

Ata da primeira reunião do júri (fls. 557 a 560);

Edital das provas de doutoramento (fls.565;

- Requerimento do docente da UTAD JLCR, dirigido ao Reitor da UP e contendo em anexo Acórdão nº 86/2014 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros (fls.664 a 672) e extrato do processo nº 253/12.1TAVRL que correu os seus termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Real (fls.673 a 679);

- Ofício de resposta do Reitor ao interessado, datado de 27.02.2015 (fls.709);

- Lista de trabalhos publicados pelo Doutor VMCPR (fls. 736 a 746).

2. Foram ouvidas as seguintes testemunhas:

1 — Professor Doutor ARA, na qualidade de orientador, no dia 08.05.2015 (fls.726 a 728);

2 — Professor Doutor José MLCC, na qualidade de co-orientador, no dia 08.05.2015 (fls.729 a 731);

3 — Professor Doutor VMCPR, no dia 08.05.2015 (fls.732 a 735);

4 — Professor Doutor JAGP, no dia 12.06.2015 (fls.752);

5 — Professora Doutora GSC, no dia 13.07.2015 (fls.758).

3. Foram recolhidos os seguintes Pareceres:

- Informação da Direção do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio (a fls.430 a 432)

- Parecer da comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Científico do ICBAS para efeitos de análise de alegado plágio, datado de 21.02.2014 (fls.486);

4. Ainda que tal não tenha impedido a análise das alegações, não foi possível submeter a tese ao software de deteção de plágio disponível (Turnitin) por inexistência de uma versão digital original da tese. Saliente-se a propósito que pode haver várias situações de plágio não detetáveis por software.

IV - Factos provados

Da prova recolhida resultam provados os seguintes factos:

1. Em 26.02.2004, VMCPR, no âmbito do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS, defendeu e ficou aprovado em provas públicas de Doutoramento com a classificação de Aprovado, a tese intitulada "Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção".

2. O júri das mencionadas provas foi composto pelos seguintes elementos:

Doutor José MLCC, na qualidade de co-orientador e presidente do júri, por subdelegação de competências, professor catedrático do ICBAS;
Doutor ARA, na qualidade de orientador, professor associado convidado do ICBAS;
Doutor JAGP, professor auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, arguente;
Doutora GSC, professora catedrática do Instituto de estudos da criança da Universidade do Minho, arguente;
Doutor JMCA, professor associado com agregação do ICBAS.

3. Efetuada a comparação entre o texto da tese e o texto das obras mencionadas na participação, constatou-se que a tese contém transcrição de passagens das seguintes obras, todas anteriores à data da realização do doutoramento:

c) Tese de doutoramento denominada Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto, da autoria de JLPR, realizada na FPCEUP em 1993:

Pág.7 da tese - tem extratos da pág.8 da obra original

Pág.8 da tese - tem extratos das págs. 8 e 9

Pág.11 da tese—tem extratos das páginas 10, 11 e 12

Pág.12 da tese — tem extratos da página 13

Pág.14 da tese—tem extratos da pág.15

Pag.15 da tese—tem extratos da pág. pág.16, 17 e 18 (com referência) e 19

Pág.16 da tese—tem extratos da pág. 19, 20, 22, 23

Pág.17 da tese —tem extratos da pág. 23

Pág.18 da tese — utiliza os mesmos conceitos da pág.24

Pág.19 da tese — tem extratos da pág. 25

Pág.21 da tese tem extratos da pág. 26

Pág.22 da tese tem extratos da pág. 26 e 27

Pág.23 da tese—tem extratos da pág. 27 e 28

Pág.28 da tese—tem extratos da pág. 31

Pág.30 da tese —tem extratos da pág. 32

Pág.31 da tese — tem extratos da pág. 33 e 34

Pág.32 da tese — tem extratos da pág. 35 e 36

Pág.33 da tese — tem extratos da pág. 37, 38 e 39

Pág.34 da tese — tem extratos da pág. 39, 40, 52, 56, 58

Pág.35 da tese — tem extratos da pág. 56, 57, 59, 61 e 62

Pág.36 da tese—tem extratos da pág. 63

Esta obra vem referenciada na bibliografia sob o nº 26 — RIBEIRO, J.L. (1993). Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto. Dissertação de doutoramento. Universidade do Porto (a fls.41).

d) Modelos em saúde, perspectiva crítica sobre as origens e a história, da autoria de Manuel Trigo, publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública, vol.18. nº2, de julho 2000

Pág.39 da tese — tem extratos da pág. 6, 13 da obra original

Pág.40 da tese — tem extratos da pág.13 e 14

Pág.41 da tese—tem extratos da pág. 14

Pág.42 da tese — tem extratos da pág. 14 e 15

Pág.43 da tese — tem extratos da pág. 15

Pág.44 da tese—tem extratos da pág. 15 e 16

Pág.45 da tese — tem extratos da pág. 16

Pág.46 da tese —tem extratos da pág. 17

Pág.47 da tese —tem extratos da pág. 17

e) Relatório do estudo de 1996 da rede europeia HBSC/OMS denominado Saúde e estilos de vida nos jovens portugueses, da autoria de MGM, CS, LC e SF
Pág.73 da tese —tem extratos da pág. 8 da obra original

Pág.74 da tese —tem extratos da pág. 9

Pág.95 da tese — tem extratos da pág. 9

Pág.96 da tese —tem extratos da pág. 10

Pág.97 da tese — tem extratos da pág. 10

Pág.56 da tese — tem extratos da pág. 12 e 13

f) Hepatite B — Comunidade — Uma dualidade epidemiológica e preventiva, da autoria de CMBFA, 1995

Pág.113 da tese—tem extratos da pág. 20, 21 e 22 da obra original

Pág.114 — tem extratos da pág. 23 e 23

Pág.115 — tem extratos da pág. 23, 24 e 25

Pág.116 — tem extratos da pág. 25 e 26

Pág.117 — tem extratos da pág. 26 e 27

Pág.118 — tem extratos da pág. 27 e 28

Pág.119 — tem extratos da pág. 29, 30, 31 e 32

Pág.120 — tem extratos da pág. 33

g) Hipertexto, hipermédia e media do conhecimento: representação distribuída e aprendizagens flexíveis e colaborativas na web, da autoria de PD, publicado na Revista Portuguesa de Educação, 2000;

Pág.132 da tese—tem extratos da pág. 141, 143, 144

Pág.133 — tem extratos da pág. 145, 148

Pág.134 — tem extratos da pág. 149, 150

Pág. 135 —tem extratos da pág. 151, 152, 153

Pág.136 — tem extratos da pág. 154, 155, 156, 157

Pág. 137 —tem extratos da pág. 157, 158

Pág.138 —tem extratos da pág. 159, 160, 161, 162

Pág.139 — tem extratos da pág. 160, 163

4. Da pág.140 à pág.148 (ponto 5 da parte I intitulada "Fundamentação teórica- Promoção/ Educação para a saúde" e da pág. 149 à 246 (parte II intitulada "Contributo pessoal") e Anexos (Instrumento de colheita de dados) não foi referenciada nenhuma situação de plágio, pelo que nenhuma razão objetiva existe que permita contrariar a ideia de genuinidade da autoria desta parte da tese. Note-se que a pág.246 é a ultima do corpo da Tese, sem Anexos.

A convicção do instrutor formou-se pelos documentos analisados, que não foram contraditados, e pelos depoimentos prestados e pareceres emitidos.

Dos depoimentos prestados resulta o reconhecimento por todas as testemunhas de que a prática de plágio é muito gravosa. Há também o entendimento que só mais recentemente o assunto tem sido objeto de discussão e informação alargada na comunidade académica nacional, a par do surgir de ferramentas para mais facilmente detetar tais situações e evitar que elas se materializem. Resultou também dos depoimentos que a situação não foi detetada aquando da leitura da tese por parte do júri. Foi genuína a surpresa dos elementos que integraram o júri perante a situação em causa, dado que contrariava o seu conhecimento da pessoa e do processo, nomeadamente no que respeita ao valor científico do então candidato a doutoramento, em particular do modo meritório como realizou o seu trabalho para gerar dados considerados unanimemente como inovadores e, por fim, do modo capaz, e mesmo muito bom, como defendeu a sua tese em provas públicas. No que respeita às testemunhas que eram elementos da orientação, foi expressa a impressão de que sempre tinham lidado com uma pessoa que lhes pareceu íntegra, esforçada e competente. Do depoimento prestado pelo ex-doutorando, ficou claro que o mesmo tem hoje pleno conhecimento e consciência de que introduziu a prática de plágio em porções da Tese, estando profunda, e em tudo pareceu-me que genuinamente, envergonhado e arrependido de não se ter apercebido na altura que o estava a fazer — reiterando, com convicção, que não houve nunca da sua parte intencionalidade. Reconheceu que, a par de ignorância sobre o tema plágio, face a ter feito a dissertação a par de atividades assistenciais e no ensino, e visto em retrospetiva, não teve o cuidado que seria devido ao modo como aprofundar a pesquisa das fontes originais, o citar sempre que oportuno, inc. ao parafrasear o que fosse relevante. Reconheceu pois que foi negligente, ao não citar as fontes de forma consistente e ao não escrever, parafrasear ou transmitir de forma adequada as informações em que acabou por incorrer em plágio. O visado reconheceu ainda que voltou posteriormente a incorrer em plágio, ao transpor material da sua Tese para efeitos de publicações subsequentes; reiterando, novamente, que tal não foi com dolo.

Tanto o visado como as outras quatro testemunhas entenderam que a retirada do grau académico a posteriori e nesta data seria um castigo desproporcionado aos factos. Esta posição, em particular segundo os quatro elementos do júri consultados, tem como pilares o conteúdo que consideravam/consideram principal da Tese, ou seja, o planeamento, os métodos, a sua aplicação no decorrer do trabalho, os novos resultados, a discussão e as inferências; acrescido da muito boa prova pública.

V. Enquadramento jurídico

O Plágio é comummente entendido como a apropriação indevida da obra intelectual de terceiro, assumindo a autoria da mesma, sem qualquer indicação de proveniência e da fonte original. A definição e detalhes de como o plágio pode ocorrer em contexto científico é variável (ver, eg, Izet Masic (2012), Plagiarism in Scientific Publishing, Acta Inform Med. 20(4): 208-213). É amplamente reconhecido que o plágio pode ser praticado de forma dolosa, e portanto intencional, ou meramente negligente, isto é, pode ser não-intencional. O plágio tende hoje a ser categorizado segundo vários critérios de severidade, havendo hoje instituições que definem ações de penalização concretas, até ponderadas segundo uma categorização e consoante se trate de primeira infração ou não (ver, eg, Universidade de Leicester, ver http://www2.1e.ac.uk/offices/sas2/assessments/plagiarism/penalties).

Encontra expressão legal no artigo 196º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos:

Artigo 196º

Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido mas prescreve no prazo de cinco anos (cfr. artigo 118º, nº1, alínea c) do Código Penal).

Perante a ausência ainda de qualquer regulamentação disciplinar aplicável ao universo dos estudantes, a Secção Permanente do Senado, em 16 de Novembro de 2005 (data muito posterior à da realização da tese aqui em discussão), aprovou um documento intitulado "Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica da Universidade do Porto". Este documento, nos termos do respetivo artigo 1º, definia "os direitos e deveres aplicáveis aos membros da comunidade académica da Universidade do Porto", sendo que, "a violação dos deveres previstos no presente diploma pode consubstanciar, nos termos da lei, sujeição ao poder disciplinar."

Diz o artigo 7º da mencionada "Carta":

"Artigo 7º

Deveres dos membros da comunidade académica

São deveres dos membros da comunidade académica da Universidade do Porto:

j) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;"

Posteriormente, o despacho reitoral 08/09/2011 de 22 de setembro aprovou os "Princípios de integridade académica a respeitar na Universidade do Porto". A comissão de ética da Universidade, criada em 2011, aprovou nesse mesmo ano o documento intitulado "Integridade académica na Universidade do Porto".

Neste último documento encontra-se referenciada a questão do plágio do seguinte modo:

"...a U.Porto assume a integridade académica como um dos preceitos mais nobres da condição universitária, considerando muito grave a prática da fraude académica e de outras condutas académicas impróprias, sob qualquer das formas abaixo definidas, sujeitando-se os autores das mesmas a pesadas sanções disciplinares.

Consideram-se incluídas no conceito de fraude académica e conduta académica imprópria as seguintes situações:

2. Recorrer ao plágio, isto é, apropriar-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma sem colocar os créditos para o autor original, incluindo:

· Copiar o trabalho de outrem, de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, programa de computador, derivações matemáticas, etc.,) ainda que parcialmente, publicado ou não, incluindo apontamentos das aulas ou de outros trabalhos dos estudantes, sem referenciar o autor original;

· Transcrever literalmente o trabalho de outrem sem referenciar devidamente a fonte;

· Parafrasear o trabalho de outra pessoa, com pequenas mudanças de palavras ou frases, ou mudança da ordem do texto original, sem referenciar devidamente a fonte;

· Traduzir ou parafrasear textos de outra língua para a própria sem identificar com rigor esse facto;

· Utilizar ideias de outra pessoa sem referir a fonte;

· Copiar diretamente da Internet, compondo um pasticho de fontes online, sem referenciar devidamente as fontes;

· Utilizar o trabalho produzido por outra pessoa como parte, parcial ou total, de trabalho por si submetido, sem identificar claramente o autor daquele trabalho (aqui inclui-se, por exemplo, a utilização de trabalhos encomendados a agências profissionais ou a não atribuição da autoria a outros que também contribuíram no âmbito de um projeto conjunto);

Refere ainda a Comissão de Ética no citado documento:

Não é plágio usar ideias ou factos que são do conhecimento geral e que se encontram em muitos tipos de fontes e suportes de informação. Esses factos ou ideias não necessitam de ser documentados no que diz respeito à sua origem ou fonte usada.

O modo de creditar o trabalho de outras pessoas pode ser diversificado e admite-se que não seja o mesmo para as diversas áreas do saber que integram a U. Porto.

O recurso à fraude académica, em qualquer das suas formas, é um procedimento muito grave que merece o maior repúdio por parte da Universidade do Porto, estando sujeito a pesadas sanções que incluem, separadamente ou cumulativamente, a anulação dos resultados de provas de avaliação, o levantamento de procedimentos disciplinares e a participação às entidades judiciais para eventual procedimento criminal.

Por sua vez, o Regulamento Disciplinar dos estudantes da Universidade do Porto (Despacho nº GR.03/07/2011, de 5 de julho) tipifica como infração disciplinar os seguintes comportamentos (artigo 4º, alínea I):

2ii. a cópia ou o plágio;

ix. apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respetivas fontes;

Ora, a Universidade não dispunha, em 2005, nem dispõe ainda de regulamentação específica para as situações de plágio que sejam detetadas a posteriori, isto é, já depois de conferido o grau académico, quando o plágio diga respeito a dissertação ou tese. A regulamentação acima enunciada, toda ela muito posterior à data de realização da tese aqui em causa, tem em vista, sobretudo, a situação de plágio que seja detetado a priori, isto é, antes da entrega de qualquer trabalho, prova de avaliação, dissertação ou tese.

À data da realização do doutoramento, o mesmo era regido pelo disposto no decreto-lei nt 216/92 de 13 de outubro (regime jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor).

Refere o artigo 17º deste diploma legal:

"Artigo 17.º

Grau de doutor

1 — O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2 — O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.

3 — Os ramos de conhecimento em que a instituição de ensino superior concede o grau de doutor serão aprovados pelo órgão estatutariamente competente. (sublinhado nosso)

A atribuição do grau de Doutor é uma das atribuições da Universidade do Porto, de acordo com os seus Estatutos, tanto os atuais como os Estatutos vigentes em 2004.

"Artigo 2º

Atribuições

2 — A Universidade do Parto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei."

VI. Conclusões e proposta

Em face dos factos apurados, com as características e dimensão aludidas, e devidamente contextualizados, cumprirá sempre averiguar das respetivas consequências sobre a validade do ato de aprovação em provas de doutoramento e consequente atribuição do grau de Doutor em função da definição supra constante do artigo 17º do decreto-lei nº 216/92 de 13 de outubro.

Quanto a esta matéria, a Inspeção — Geral da Educação e Ciência, em processo mais recente de idêntica natureza, pronunciou-se no seguinte sentido:

"(...) perante indícios de eventuais práticas de plágio num trabalho/tese de mestrado/doutoramento, inserindo-se esta matéria no âmbito da autonomia cientifico-pedagógica das instituições de ensino superior, importará expor esses indícios, no caso concreto, junto do respetivo Reitor, para efeitos de averiguação da prática efetiva, ou não, de atos de plágio, com as inerentes consequências, em caso afirmativo, quanto à validade do grau outorgado."

Ora, de acordo com a regulamentação aplicável à época, a atribuição do grau de doutor pressupõe a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

Em face dos elementos apurados e mencionado quadro jurídico aplicável, e depois de um período de reflexão profunda sobre tudo o que foi apurado, é nesta data convicção do instrutor que a conclusão do processo tem de ter em conta tanto os factos como a conjugação com as circunstâncias em que os mesmos ocorreram. Entende o instrutor que este caso em concreto não se afigura tão simplista como se de situação de "preto versus branco" se tratasse, i.e., ou há ou não há plágio e se há, logo o grau outorgado é inválido.

Conjugando e ponderando os factos com todas as informações recolhidas, concluo que houve uma inequívoca prática que configura plágio, de forma extensa e reiterada, mas sempre restrita a textos constantes da contextualização introdutória da tese. Fiquei também convicto que o visado não terá agido de forma dolosa, o que, não desafazendo o facto de ter havido plágio, abona em favor do ex­-doutorando. Já os Pareceres originais produzidos no ICBAS sobre a matéria ressaltavam que o texto da Tese revelava contradições para se presumir ter havido uma intenção dolosa, no sentido que, ora o candidato identificava claramente a fonte, ora, em outras passagens, não o fazia. Fiquei pois com a convicção que houve prática de plágio não intencional. O candidato terá atuado pois, da forma que o fez, essencialmente por não ter consciência, na altura, do que poderia ser ou não tido como plágio. Fiquei com uma clara impressão de que a prática resultou em primeira mão de uma manifesta falta de formação de base em matéria de escrita científica, dai derivando uma péssima técnica de escrita e citação e não tanto de uma prática de desonestidade intelectual intencional. Segundo o apurado, o candidato não terá sido devidamente alertado durante a sua formação prévia ao doutoramento e no decurso do seu doutoramento (tanto segundo o candidato como os orientadores, cfr. autos de declarações a fls.727 e 729) para a definição e técnicas de escrita cientifica adequadas para se evitar o incorrer em plágio, ainda que não-intencional. A propósito, refira-se que se reconhece em contexto internacional que a falta de um treino formal dos estudantes, incluso dos de mestrado e doutorando, e até dos pares que avaliam matérias científicas, é apontada como uma das causas primárias do se incorrer em plágio e sua não deteção (ver, eg, Bretag (2013) Challenges in Addressing Plagiarism in Education. PLoS Med. 2013 Dec; 10(12): e1001574; Kumar et al. (2014) Knowing and Avoiding Plagiarism During Scientific Writing. Ann Med Health Sci Res. 2014 Sep-Oct; 4(Suppl 3): S193—S198.)

Falhas do doutorando em não ter feito uma devida e exaustiva pesquisa das fontes originais parecem ter também contribuído para a situação criada. É evidente e é por demais lamentável que o plágio não tenha sido detetado em tempo útil, por ninguém que tivesse tido quer a oportunidade quer a responsabilidade de escrutinar a tese e de proceder à sua avaliação. Se, em sede de apreciação prévia da tese com vista à sua aceitabilidade para defesa pública, tivesse sido notada a prática, fiquei convicto de que a correção do erro por parte do interessado teria sido facilmente praticável.

Tendo em conta o depoimento de todas as testemunhas ouvidas, o tipo de plágio em questão ­recorde-se, tanto quanto o apurado, recaindo sobre aspetos de contextualização introdutória e não sobre procedimentos, resultados, discussão e conclusões — não obstou a que tivesse havido, de facto, uma reconhecida "contribuição inovadora e original", que proporcionasse "o progresso do conhecimento", e que tenha havido "alto nível cultural"; isto confiando no inquestionável juízo dos membros do júri ouvidos, unânimes em que o candidato apresentou e discutiu com conhecimento, e até brilhantismo, a tese em provas públicas (cfr. autos de declarações a fls. 727, 730, 752v., 756).

Também ficou claro, no entender das testemunhas, que o candidato demonstrou, no desenvolver e na defesa da sua tese, "aptidão para realizar trabalho científico independente" (cfr. autos de declarações a fls. 730, 752, 756). Neste aspeto, parece-me relevante ter em conta a atividade de investigação após a atribuição do grau, com a progressiva internacionalização do Curriculum Vitae do candidato, em particular em termos de publicações internacionais após o doutoramento (eg, ver a plataforma DEGOIS) — a mesma parece abonar ao julgamento feito na altura quanto à capacidade para "realizar trabalho científico independente".

Em suma, perante os elementos apurados e o quadro jurídico aplicável à época da atribuição do grau, é convicção do instrutor que o visado incorreu em prática de plágio, numa extensão que será restrita a aspetos introdutórios da Tese e de uma forma, os factos sugerem, que não intencional.

O plágio que foi verificado não parece invalidar os pressupostos fundamentais que, à época, consagravam a atribuição do grau de doutor. Assim sendo, apesar de ter havido prática de plágio de texto, merecedora de um juízo de censura e crítica, parece-me que não há causa bastante para a invalidade do grau outorgado. É minha opinião que tal sanção poderá ser, na atual data e contexto, uma penalização desproporcionada, ponderando-se tudo o que apurei. Contudo a situação de confirmação de existência, de facto, de plágio, não deve não ter consequências. Não encontrei no enquadramento legal uma forma de se poder realizar uma crítica ao candidato pela muito má prática em que incorreu, dado que o mesmo, na presente data, não detém nenhum vínculo, nomeadamente por contrato de trabalho, à Universidade do Porto, mas seria fundado e pedagógico emitir-se, no mínimo, uma censura formal à atuação do visado. Se possível, seria, no meu entender, desde logo apropriado retirar-se a menção de "distinção e louvor", dado que a Tese não está de facto isenta de plágio — contudo, à época, as normas em vigor na U. Porto só previam "aprovado versus recusado".

Não podendo diminuir-se a classificação neste caso, além de poder haver lugar a uma forte censura, ou a um processo jurídico julgado pertinente, creio que a possível proposta de sanção com anulação/ nulidade do grau outorgado deverá ter por base o ponderar dos factos apurados até ao momento, com uma inequívoca decisão do Órgão Científico competente do ICBAS quanto: 1) ao que julgar ser o grau de gravidade deste plágio concreto; 2) quais as consequências que entende serem aplicáveis de forma intemporal às várias gravidades e tipos de plágio detetados, atentando aos quadros legais aplicáveis e à Missão e Valores do ICBAS, como constantes no Artigo 2.º dos seus atuais Estatutos, nos quais se advoga que "O ICBAS desenvolve uma cultura de auto-avaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na Universidade do Porto, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade".

O presente Relatório é enviado ao Conselho Científico do ICBAS, entidade que me nomeou instrutor neste processo de inquérito, para que este órgão se pronuncie.

Porto e ICBAS, 13-11-2015
O instrutor,
EJS
Professor Catedrático
ICBAS - U.Porto
(cfr. fls. 758/765 do PA – Pasta 2).

BB) Por ofício datado de 19/11/2015, foi comunicado ao Exmo. Senhor Reitor da Universidade do Porto o seguinte
[imagem omissa]
(cfr. fls. 766 do PA – Pasta 2).

CC) Em 25/11/2015, a Exma. Senhora Diretora Jurídica do Serviço de Apoio Jurídico da Universidade do Porto, emitiu uma informação dirigida ao Exmo. Senhor Reitor, Prof. Doutor SFA, que dou aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 767/769 do PA – Pasta 2).

DD) Em 16/12/2015, o Senado deliberou, «…com um voto contra, dar parecer favorável à proposta do Conselho Científico do ICBAS, sobre o processo de inquérito instaurado ao Prof. Doutor VMCPR, sob o alegado plágio na tese de doutoramento intitulada “Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção.”» (cfr. fls. 770 do PA – Pasta 2).

EE) Por ofício datado de 4/01/2016, o Requerente foi notificado do seguinte
[imagem omissa]
(cfr. fls. 793/794 do PA – Pasta 2).

FF) O Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, conforme documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 811/834 do PA – Pasta 2).

GG) Em 18/03/2016, o Exmo. Senhor Reitor proferiu o seguinte
[imagem omissa]
(cfr. fls. 835/836 do PA – Pasta 2).

HH) Por ofício datado de 21/03/2016, o Requerente foi notificado, em 23/03/2016, da decisão final, conforme despacho referido na alínea anterior
[imagem omissa]
(cfr. fls. 848/851 do PA – Pasta 2 e documento nº 1 junto com o requerimento inicial)ato suspendendo.

II) O despacho referido na alínea GG) supra, foi também notificado:

- ao Exmo. Senhor Prof. Doutor JLCR (cfr. fls. 837/839 do PA – Pasta 2);

- apesar de enviada carta para o Exmo. Senhor Prof. Doutor JMOCR, a Entidade Requerida veio a tomar conhecimento que o Exmo. Senhor Professor, entretanto, faleceu (cfr. fls. 840/842 do PA – Pasta 2 e artigo 48º da oposição);

- ao Exmo. Senhor Prof. Doutor ER (cfr. fls. 843 do PA – Pasta 2);

- ao Exmo. Senhor Diretor Prof. Doutor ASP (cfr. fls. 844 do PA – Pasta 2);

- ao Exmo. Senhor Reitor da UTAD (cfr. fls. 845/847 do PA – Pasta 2), constando de todas as notificações o seguinte «…contendo a decisão disciplinar relativa ao processo…».

JJ) Da decisão final foi também dado conhecimento ao Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade do Porto (cfr. fls. 852 do PA – pasta 2).

KK) Em 05/04/2016, o Requerente foi notificado de aditamento ao ato suspendendo, nos seguintes termos
[imagem omissa]
» (cfr. fls. 858/860 do PA – Pasta 2 e documento nº 2 junto com o requerimento inicial)ato suspendendo.

LL) O vencimento auferido pelo Requerente pelo desempenho de funções docentes na UTAD, é atualmente a sua única fonte de rendimento, com o qual faz face às suas despesas e do seu agregado familiar, composto por si, pela sua esposa e pelo seu filho, que estuda no ensino superior.

MM) Em março de 2016, o Requerente recebeu da UTAD o montante total líquido de € 2.801,99 (cfr. documento nº 31 junto com o requerimento inicial).

NN) A esposa do Requerente é enfermeira no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., tendo recebido deste, em janeiro de 2016, a quantia total líquida de € 1.344,01 (cfr. documento nº 33 junto com o requerimento inicial).

OO) Atualmente o Requerente não recebe quaisquer rendimentos de outras entidades.

PP) O Requerente e o seu agregado familiar têm diversas despesas, designadamente com o pagamento da prestação mensal à CGD, que em março de 2016 foi de € 152,33 (cfr. documentos nºs 34 e 35), com o pagamento do seguro na Companhia de Seguros Fidelidade, do montante de € 63,19 (cfr. documento 36), com o pagamento do seguro automóvel anual na Companhia de Seguros Allianz, no valor de € 190,90 (cfr. documento 36), com o pagamento do seguro automóvel anual na Companhia de Seguros Allianz, no valor de € 177,20 (cfr. documento 36), com o pagamento anual do seguro ramo casa, na Companhia de Seguros Allianz, do montante de € 117,77 (cfr. documento 36), com o pagamento de água, que em dezembro de 2015 ascendeu a € 25,75 (cfr. documento nº 39), com o pagamento de gás, que em fevereiro de 2016 ascendeu a € 29,86 (cfr. documento nº 40), com o pagamento de eletricidade, que em fevereiro de 2016 ascendeu a € 153,67 (cfr. documento nº 41), com o pagamento de condomínio, que no primeiro trimestre de 2015 ascendeu a 245,63, no segundo trimestre de 2015 ascendeu a € 163,91, no terceiro trimestre de 2015 ascendeu a € 163,91 e no quatro trimestre de 2015 ascendeu a € 163,91 (cfr. documento nº 42) e com o pagamento de IMI, que no ano de 2014 ascendeu ao valor total de € 369,20 (cfr. documento nº 43).

QQ) No mês de fevereiro de 2016, o Requerente pagou à PT a quantia de € 121,24 (cfr. documento 37).

RR) O Requerente e o seu agregado familiar têm ainda mensalmente despesas com a alimentação, com o apoio do filho nos estudos, designadamente com material escolar e com combustíveis e portagens, cujas quantias despendidas são variáveis mês a mês.

SS) O Requerente e a sua esposa assumem, ainda, o pagamento das propinas do filho, que no ano letivo 2015/2016 a prestação nº 1 ascendeu a € 203,80 (cfr. documento nº 32).

TT) A situação que envolve o presente processo foi tornada pública através de meio televisivo e internet, pela emissão do programa de televisão “Sexta às 9”, da RTP, a 13 de novembro de 2015 (cfr. artigo 88º da oposição).

UU) O Requerente foi alvo de um processo disciplinar na Ordem dos Enfermeiros, com o nº 9/2014, no qual foi proferido acórdão pelo plenário do Conselho Jurisdicional, em 7/11/2014, cuja decisão consta do documento de fls. 664/672 do PA – Pasta 2 (cfr. fls do PA invocadas no artigo 90º da oposição).

VV) Correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Real o processo nº 253/12.1TAVRL, no qual o Requerente foi arguido, cuja decisão consta do documento de fls. 673/679 do PA – Pasta 2, processo que entretanto foi arquivado (cfr. fls do PA invocadas no artigo 89º da oposição).


MOTIVAÇÃO

Inexiste outra factualidade concreta com relevância para a decisão cautelar.
O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, tomando em consideração todas as provas.
Foi efetuada uma análise crítica dos documentos que integram o processo administrativo, da prova testemunhal produzida e dos documentos juntos aos presentes autos, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.
As testemunhas inquiridas depuseram de forma séria, credível, espontânea e com clareza.
*

DIREITO

A caracterização geral do procedimento cautelar foi feita na sentença de forma adequada. Destaca-se a característica da sumariedade consensualmente reconhecida a este meio processual, corolário ou complemento lógico das suas outras indiscutíveis características de instrumentalidade e provisoriedade.

Isto em contraponto à exuberante combatividade manifestada nas 35 conclusões da Recorrente e 90 conclusões do Recorrido, perante 9 páginas de sentença dedicadas à análise concreta dos requisitos de que depende o decretamento da providência (excluída a matéria de facto).

Lidas e ponderadas as peças dos autos e feita a audição da prova gravada, este TCAN entende que a decisão do TAF claudica decisivamente, e apenas, no que se refere ao julgamento em sede de direito do requisito periculum in mora. E, portanto, numa respeitosa observância dos enunciados princípios, igualmente servis do magno interesse da celeridade da Justiça, privilegiará a demonstração dos fundamentos inerentes àquele aspecto da questão, sem deixar de frisar que o laconismo nos restantes domínios corresponde à confirmação nesse âmbito dos fundamentos da sentença.

Transcreve-se a fundamentação da sentença no aspecto focado:

*
«Passando de seguida para o periculum in mora.

Enquanto o processo principal não é definitivamente decidido e caso o ato suspendendo seja de imediato executado, antevê-se o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, bem como o fundado receio da constituição de uma situação de facto.

O desempenho pelo Requerente das funções de professor coordenador com agregação, na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (alínea A) do probatório), depende do seu grau de doutor (cfr. artigos 6º e 19º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1/07).

A cassação do título tornaria impossível a continuidade do exercício de tais funções e colocaria em causa a sua estabilidade profissional, com reflexos necessários nos seus rendimentos mensais.

Legalmente o Requerente não poderia continuar a exercer tais funções.

O vencimento auferido pelo Requerente constitui, atualmente, a sua única fonte de rendimento, com a qual contribui para as despesas do seu agregado familiar (alíneas LL), MM), NN), OO), PP), RR) e SS) do probatório).

Apesar da situação que envolve o presente processo ter sido tornada pública, através de meio televisivo e internet, pela emissão do programa de televisão “Sexta às 9”, da RTP, a 13 de novembro de 2015 (alínea TT) do probatório), nessa altura, o Conselho Científico ainda não tinha proferido qualquer deliberação sobre o relatório de inquérito (alínea BB) do probatório), o Senado não tinha deliberado (alínea DD) do probatório), o Requerente não tinha sido notificado do projeto de decisão (alínea EE) do probatório) e subsequentes atos (alíneas FF), GG), HH), II) e JJ) do probatório), isto é, desconhecia o Requerente que iria ser proferido o ato suspendendo nos termos em que o foi.

Já as decisões proferidas nos processos identificados nas alíneas UU) e VV) do probatório, não contendem com a validade do ato que atribuiu ao Requerente o grau de doutor.

Neste momento, o ato suspendendo é suscetível de lesar a reputação pessoal e profissional do Requerente, constituindo prejuízos irreparáveis com o decurso do tempo, dadas as funções que o Requerente exerce e o tempo que decorreu desde a atribuição do título e a prática do ato suspendendo.

A reintegração no plano dos factos perspetiva-se difícil, porque tais prejuízos produzir-se-ão ao longo do tempo e a reintegração da legalidade não é capaz de reparar integralmente.

Em suma, reconhece-se aqui uma situação de “periculum in mora”, merecedora de proteção, atento o previsto no n.º 1, do artigo 120.º do CPTA.»

*
O TAF projecta assim o “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal…” em dois domínios diversos; por um lado a impossibilidade de continuar a desempenhar funções docentes como professor coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, pertencente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), a pretexto de que tal continuidade dependeria da manutenção do grau de doutor, “com reflexos necessários nos seus rendimentos mensais”; por outro lado referindo que “o ato suspendendo é suscetível de lesar a reputação pessoal e profissional do Requerente”.

Note-se que o TAF não apresenta como fundado – e por isso implicitamente reputa de infundado - o receio de que fique comprometido o vínculo contratual do Requerente com a UTAD, por outras palavras, de que não possa prosseguir nessa instituição as funções docentes, embora eventualmente noutra categoria profissional cuja titularidade não exija o grau de doutor.

E, portanto, também não julga ser efeito provável da execução do acto suspendendo a perda pelo Requerente do seu vencimento, admitindo, quando muito, um ajustamento em baixa desse vencimento na hipótese de “despromoção” a uma categoria docente inferior.

Mas nem sequer é certo que a titularidade do grau de doutor fosse pressuposto necessária para acesso à categoria de professor-coordenador, pois, no plano abstrato em que o TAF coloca a questão, o acesso a tal categoria também poderia ser pela via do artigo 6º do DECRETO-LEI N.º 185/81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), que dispõe:

«Artigo 6.º

(Acesso à categoria de professor-coordenador)

Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.»

Não é possível fundar na matéria de facto assente qualquer juízo mais concretizado sobre esta matéria, sendo certo que essa omissão é imputável à Requerente, sobre a qual incidia o ónus de alegação e prova, ainda que indiciária, dos factos para o efeito relevantes.

Como se refere no Ac. deste TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 00548/14.0BEBRG, «Necessário se torna, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação, cabendo à Requerente o ónus da prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida. (sublinhado nosso), o que no caso em análise não sucedeu.»

Ainda que fosse possível antever com elevado grau de probabilidade esse obstáculo legal à permanência temporária do Requerente nas funções de professor-coordenador que vem desempenhando, em resultado da imediata execução do acto suspendendo, entende-se que essa situação não seria suficientemente gravosa para preencher o conceito de “facto consumado ou prejuízo de difícil reparação” para os efeitos do artigo 120º/1 CPTA, pois em caso de êxito no processo principal não haveria obstáculos sérios à reconstituição da carreira docente, que independentemente das funções exercidas prosseguiria, neste ou naquele cargo, sem hiatos. E igualmente não existiriam obstáculos à reposição das pertinentes diferenças salariais, sendo certo que não se indicia a possibilidade de ocorrer entretanto uma situação de grave carência económica que pudesse pôr em risco a satisfação das necessidades normais do Requerente e seu agregado familiar, ou sequer determinasse uma significativa diminuição do seu nível de vida.

Mas há outra linha argumentativa ainda mais incisiva, no mesmo sentido.

Como se refere no Ac. deste TCAN, de 10-10-2014, proc. n.º 00542/14.0BEPRT, “O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, nos termos do artigo 120º/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projecção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projecção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença.”

Ora, no caso vertente, a UTAD, através dos respectivos órgãos e mormente o Reitor, é a única entidade que pode determinar consequências jurídicas na vida profissional do Requerente, em face da imediata execução do acto suspendendo e, ouvido o depoimento da presidente da Escola onde o Requerente exerce funções (MJFSPM), fica a ideia nítida de que é um docente acarinhado e prestigiado, não sendo de prever uma tendência acentuada para descartar a sua colaboração.

Em suma, o Requerente investe contra moinhos de vento, ou seja, contra uma fantasiada reacção da UTAD, em função do pressuposto corporizado no acto suspendendo, da Universidade do Porto, que nenhum facto assente autoriza.

Acresce que na eventualidade de a UTAD algo determinar sobre o assunto, o Requerente tem à sua disposição todos os meios de reacção administrativos e contenciosos normais, incluindo a tutela cautelar, não sendo compreensível que essa reacção tenha que ser feita antecipadamente, visando, como é o caso, uma decisão que, quando muito, constituirá mero pressuposto da decisão relevante para a careira profissional do Requerente - a da UTAD.

Finalmente, não se vê que a execução do acto suspendendo venha agravar significativamente o abalo já provocado na reputação pessoal e profissional do Requerente, pela mera prolação desse acto.

Na verdade conforme está assente em TT) “A situação que envolve o presente processo foi tornada pública através de meio televisivo e internet, pela emissão do programa de televisão “Sexta às 9”, da RTP, a 13 de novembro de 2015”.

A repercussão pública desses factos teve aí o seu clímax, como se retira do depoimento da esposa do Requerente, AMFM, e portanto o “mal” já estava feito muito antes do acto suspendendo que só veio a ser proferido em 21-03-2016. A tal ponto que, segundo a mesma testemunha, o Requerente deixou de comparecer às sessões da Assembleia Municipal porque “não estava para se sujeitar a humilhações”, depois da “exposição pública”, ou os “15 minutos de mal dizer” como também descreve o dito programa da RTP, a que o marido foi sujeito.

Pelas razões descritas entende-se que os factos apurados não permitem consolidar o requisito periculum in mora no caso destes autos e que, portanto, não havia condições para determinar a suspensão da eficácia do acto impugnado, pelo que a sentença não pode manter-se.


*
DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a providência cautelar requerida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 7 de Outubro de 2016
Ass.: João Beato
Ass: Helder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro