Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00782/10.1BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
Sumário:I- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, estipula-se, na lei processual administrativa, que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação [artigo 171º, nº. 1 do CPTA].

II- Todavia, no caso específico do instituto da compensação, necessário se torna que os factos constitutivos da mesma ocorram após [e não antes] o encerramento da discussão no processo de declaração, sob pena de não serem atendíveis como fundamento de oposição à presente execução.

III- Porém, escrutinada a matéria de facto coligida no probatório, é insofismável que assim não é, pelo que nunca o invocado contracrédito para efeitos de compensação poderia ser atendido como fundamento de oposição à presente execução.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO DE C...,
Recorrido 1:B. - S. . O. P. P., LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE C..., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 17.01.2018, proferida no âmbito da presente Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa intentada por B. - S. . O. P. P., LDA., também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a oposição deduzida à presente execução, consequentemente, condenando o Executado, no prazo de 30 [trinta] dias, a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44 [€ 70.093,68 - € 41.120,24], acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:

“(…)

A) A sentença ora recorrida entende que não pode operar a compensação comunicada pelo ora recorrente, atento o facto de o seu crédito ser anterior ou ao menos contemporâneo da ação principal e de o ora oponente poder reclamá-lo por via de exceção ou reconvenção, mas, salvo o devido respeito, sem razão.

B) Com efeito, convém referir que a dedução de reconvenção é meramente facultativa, como resulta do texto legal - art°. 266°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil - onde se determina que “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor” e já era esta a redação do art°. 274°., n°. 1 do anterior Cod. Proc. Civil, ou seja, a reconvenção é facultativa.

C) Acresce que, como determina o citado art°. 266°., n°.1, al. c) do CPC:

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) ……………………………………………….;

b) ……………………………………………… ;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

D) Verifica-se assim, face à legislação atual mesmo para obter a compensação, é necessária a dedução de uma reconvenção, ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida.

E) Mesmo no entendimento anterior em que a compensação até à parte em que não excedia o crédito do autor, não carecia de pedido reconvencional, o réu que não excecionasse a compensação, não ficava impedido de propor nova ação a exigir o seu crédito.

F) A exceção da compensação não está ligada indissoluvelmente ao crédito reclamado pelo autor, antes tem vida própria, ao contrário de outras exceções materiais, agora designadas de perentórias, como a relativas à invalidade do negócio de que resulta o crédito do autor ou as relacionadas com alteração ou extinção do crédito por força, por exemplo, de pagamento parcial ou total, pois estas exceções não são possíveis de constituir objeto autónomo de pedido, pelo que a sua não dedução está abrangida pelo princípio da preclusão inerente ao princípio da obrigatoriedade de toda a defesa ser deduzida na contestação, consagrado no art° 573°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil.

G) Não tem assim qualquer fundamento a ideia de preclusão que a decisão recorrida defendeu, pois não existe qualquer preclusão do direito de reclamar um crédito em ação autónoma, quando o mesmo não foi pedido em reconvenção.

H) Mas também e mais importante é o que determina nos dos artigos 847°. e 848°., ambos do Cod. Civil, onde se determina que:

Artigo 847º

Requisitos

1 - Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2 - Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3 - A iliquidez da dívida não impede a compensação.

Artigo 848º

Como se torna efetiva

1 - A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.

2 - A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

I) Verifica-se da análise destas disposições legais, nomeadamente da segunda que, não existe compensação, até que haja uma declaração nesse sentido de um dos credores, como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2014, proferido no processo 1148/12.9YIPRT-A.Ll.Sl, segundo o qual “II - A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.”

J) Não se pode falar em compensação, sem que haja uma declaração de vontade nesse sentido, no exercício do direito potestativo, pois só com essa declaração nasce a compensação.

K) O único critério legal a ter em conta, não é o da antiguidade do crédito, mas apenas o da existência e da exigibilidade do mesmo, como refere de forma esclarecedora o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2/7/2015, proferido no processo 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1, onde se decidir que: “I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação - art. 847.°, n.° 1, al. a), do CC - não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

L) Por isso, em sede de execução, é admissível a invocação da compensação, sem dedução de reconvenção, inadmissível no processo executivo, com bem refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, proferido no processo 289/10.7TBPTB.G1.S1.

M) Como refere o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.II, 7a. Edição, pág, 197, “logo que se verifiquem determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral).”

N) O mesmo autor, na página 204, interpreta o sentido da expressão judicialmente exigível, como sendo a “ obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.°)- requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.°), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra”.

O) Face ao exposto e dado que o ora recorrente/oponente, credor da Sociedade Briopul, Sociedade de Obras Públicas, Lda., aqui Exequente, da importância de € 42.051,18 (quarenta e dois mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), que acrescida de juros á taxa legal de 8%, desde a data do pagamento efetuado pelo Oponente à empresa que concluiu a empreitada, que totalizam 16.4443,07 €, soma a quantia global de 58.494,25 Euros, em reunião de 15/11/2016, o Oponente deliberou operar a compensação dos dois créditos, acrescentando o débito da R. do montante de 1.844,27 € respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, compensação essa que determinava o apuramento da quantia de 41.120,24 €, como consta dos factos provados.

P) Em consequência, essa compensação foi determinada com fundamento no disposto dos artigos 847°. e 848°., ambos do Cod. Civil e foi comunicada à R. por carta entregue em mão ao Presidente do Conselho de Administração da R., em 21/11/2016, que a recebeu sem a impugnar, tendo deliberado também o A. proceder ao imediato pagamento da quantia devida no montante de 41.120,24€, o que foi feito em 21/11/2016, pelo cheque n°. 9397025388, naquele valor de 41.120,24 €, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, cheque esse que foi entregue também juntamente com a carta de comunicação da compensação.

Q) Deste modo, a dívida referida extinguiu-se em parte por compensação com o crédito do ora oponente sobre a exequente e na parte restante por pagamento nos termos referidos e que se encontra totalmente paga a dívida dada à execução, apesar de o ora oponente se ter visto obrigado a requerer a confirmação judicial dessa compensação.

R) Com efeito, também está provado que o mandatário da R. impugnou essa compensação, e que o ora recorrente se viu obrigado a recorrer ao tribunal para que a declarasse válida e eficaz, propondo a Ação Administrativa n° 762/16.3BECBR, a correr termos neste tribunal, conforme consta dos factos provados.

S) Face ao que se deixa exposto, não podia, como o fez, a sentença recorrida julgar sem mais improcedente a oposição deduzida, pois que a compensação legal unilateral comunicada pelo ora recorrente é absolutamente legal.

T) Quando muito, era admissível que, ao abrigo do disposto no art° 272°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil, o Juiz usasse da faculdade que lhe é conferida e determinasse a suspensão da instância, por a decisão da presente oposição estar dependente do julgamento da referida Ação Administrativa n°. 762/16.3BECBR, que até já está proposta e em curso.

U) Pelo exposto, para além de ser legal a oposição deduzida, nos termos do art°. 729°., al. g) do Cod. Proc. Civil, aplicável subsidiariamente por força do art°. 1°. do CPTA, também é legal a compensação acionada, nos termos dos art°s. 847°. e 848°., ambos do Cod. Civil.

V) Por violar as normas que se deixam citadas, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que, ou julgue procedente a presente oposição ou ao menos determine a suspensão da instância, por a decisão da presente oposição estar dependente do julgamento da referida Ação Administrativa n° 762/16.3BECBR, que até já está proposta e em curso, como é de lei e de J U S T I ÇA!

(…)".


*

Notificado que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma:

“(…)

1.O presente recurso jurisdicional carece de fundamento, porquanto bem andou a douta sentença ao concluir pela improcedência da oposição deduzida pelo executado nos presentes autos.

2. Com efeito, a constituição dos créditos alegadamente detidos pelo ora recorrente é anterior ao encerramento da discussão no Proc. n.° 782/10.1BECBR, cuja sentença foi apenas proferida em 12/02/2013 e através da qual se condenou o Executado no pagamento de tal dívida à exequente.

3. Não pode, pois, agora o ora recorrente, por não se tratar de facto superveniente, invocar a extinção do crédito em sede de oposição à presente execução.

4. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao concluir que: “(...) a oposição à execução, para ser procedente, só se pode fundar em circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo. Tais circunstâncias têm de corresponder, ainda, a factos modificativos ou extintivos da obrigação e, portanto, do direito exequendo, o que compreende o cumprimento e as diferentes causas de extinção das obrigações para além do cumprimento.” (negrito nosso).

5. E nem se diga que o facto extintivo alegado pelo ora recorrente pode ser invocado, em sede de oposição à execução, apenas porque a compensação é superveniente à discussão da matéria de facto no processo declarativo.

6. Com efeito, e na esteira do entendimento sufragado pela maioria da jurisprudência, é pelo momento da constituição do crédito e não pelo momento da declaração que se afere da superveniência, para efeitos da aplicação do disposto no art. 171.°, 1 do CPTA.

7. A douta sentença explana, com detalhe, todo o percurso lógico e racional em que se estribou a sua convicção e que o levou a formular a conclusão de que o momento que releva é o da constituição da compensação e não da sua declaração.

8. Nesse sentido, veja-se, entre a demais jurisprudência, o entendimento sufragado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21.04.2015.

9. Assim, e nesses termos, bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição à execução e condenar a ora recorrente ao pagamento da quantia exequenda.

Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.

(…)”.


*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do direito, mormente do disposto nos artigos 729°, al. g), 847°e 848º, todos do Código Civil.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
“(…)

1) Por sentença proferida por este Tribunal em 12/02/2013, no processo n.° 782/10.1BECBR, foi julgada procedente a ação administrativa comum instaurada pela A., ora Exequente e, em consequência, foi o R., ora Executado, condenado a pagar-lhe a quantia de € 70.093,68, acrescida de juros vincendos sobre o montante de capital em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação até integral pagamento, quantia essa respeitante ao pagamento de faturas emitidas pela Exequente no âmbito do contrato de empreitada n.° 48/2009, para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de M…” (cfr. doc. de fls. 13 a 25 do suporte físico do processo).

2) Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20/11/2014, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Executado da sentença referida no ponto anterior, a qual foi assim confirmada (cfr. doc. de fls. 27 a 63 do suporte físico do processo).

3) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/05/2016, foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Executado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que antecede, o qual foi assim confirmado (cfr. doc. de fls. 65 a 79 do suporte físico do processo).

4) O Executado formulou pedido de esclarecimento quanto ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi julgado improcedente por decisão de 30/06/2016 (cfr. doc. de fls. 82 e 83 do suporte físico do processo).

5) O acórdão referido supra no ponto 3) já transitou em julgado.

6) Através de carta datada de 09/09/2016, recebida pelos serviços do Executado em 12/09/2016, a Exequente solicitou-lhe o pagamento imediato do valor de € 100.808,06, para efeitos de execução da sentença condenatória proferida no processo n.° 782/10.1BECBR, correspondente à soma do valor de € 70.093,68 com o valor de € 30.714,38, a título de juros de mora vencidos desde a citação até àquela data (cfr. docs. de fls. 85 a 87 do suporte físico do processo).

7) Através de carta datada de 21/09/2016, recebida pelos serviços do Executado em 22/09/2016, a Exequente reiterou o pedido de integral execução da sentença, sob pena de recurso aos meios judiciais competentes (cfr. docs. de fls. 88 a 90 do suporte físico do processo).

8) Em 21/11/2016 o Executado procedeu ao pagamento à Exequente do valor de € 41.120,24, através de cheque com o número 9397025388 (cfr. docs. de fls. 239 e 240 do suporte físico do processo).

9) O presente requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 17/01/2017 (cfr. doc. de fls. 2 a 4 do suporte físico do processo).

Mais se provou que:

10) Em 01/07/2009 a Exequente e o Executado celebraram, na sequência de procedimento concursal por ajuste direto, um contrato de empreitada para execução da obra de “Construção Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de M…”, com o n.° 48/2009, obra que fora adjudicada à Exequente pelo valor de € 84.324,91 (cfr. doc. de fls. 132 a 136 do suporte físico do processo).

11) Mediante carta recebida pelo Executado em 23/09/2009, a Exequente requereu a retificação do preço constante da sua proposta, com o fundamento no facto de o preço inicialmente apresentado estar errado (cfr. doc. de fls. 159 a 161 do suporte físico do processo).

12) Através do ofício n.° 015748, recebido pela Exequente em 02/12/2009, foi esta informada de que o seu pedido de retificação do preço fora indeferido (cfr. docs. de fls. 164 a 170 do suporte físico do processo).

13) Através de carta datada de 15/05/2010, recebida pelos serviços do Executado em 26/05/2010, a Exequente comunicou-lhe a resolução do contrato de empreitada acima referido, nos seguintes termos: “Como é do conhecimento de V. Exas., foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade signatária e o Município de C..., datado de julho de 2009, para ‘construção infraestruturas e de lazer nas freguesias — Polidesportivo Descoberto de M...’ localizado em M... — C..., pelo preço de €84.324,91, acrescido de IVA à taxa legal. Não obstante as várias insistências junto da V. Instituição, o certo é que se encontram em mora os pagamentos referentes às faturas, respetivamente, n° 2009, datada de 7/09/2009, no valor de 4.614,91 €, n° 2037, datada de 15/10/2009, no valor de 36.176,05 €, n." 2069, datada de 20/11/2009, no valor de 15.185,72 € e n° 2094, datada de 22/12/2010, no valor de 3.385,92 €. O valor em mora ultrapassa os seis meses. Para além do mais, o montante em dívida excede 25% do preço contratual, excluídos juros. Deste modo, (...) face ao disposto no art° 332.°, 1, c), do CCP não resta outra alternativa à ora signatária senão resolver o contrato de empreitada supra melhor identificado, com efeitos a partir da presente data, resolução essa que ora se declara e expressamente se alega ” (cfr. docs. de fls. 176 e 177 do suporte físico do processo).

14) Através do ofício n.° 5858, de 26/05/2010, o Executado notificou a Exequente “para no prazo de 10 dias contados da presente notificação, apresentar um plano de trabalhos para a conclusão da obra supracitada, devendo o mesmo incluir os trabalhos de correção da camada betuminosa anteriormente aplicada, a fim de eliminar as depressões existentes na base do piso do campo de jogos” (cfr. doc. de fls. 172 do suporte físico do processo).

15) Em reunião de 06/07/2010, a Câmara Municipal de C... deliberou, além do mais, o seguinte, tendo por base os fundamentos aduzidos em informação prestada pela Divisão Jurídica:

- “Não aceitar a resolução apresentada pela empresa B.-S. . O.P.P., Lda., por a mesma ser ilegal”;

- “Proceder à resolução do contrato de empreitada n.° 48/2009 com a empresa empreiteira, com fundamento em incumprimento definitivo”;

- “Mandar baixar o processo aos Serviços competentes com vista à abertura de procedimento para a conclusão da obra em causa”;

- “Mandar proceder, nos precisos termos legalmente expressos no Código dos Contratos Públicos, à retenção das quantias ainda em dívida à empreiteira, necessárias para a indemnização dos prejuízos derivados do incumprimento do contrato de empreitada, quantias essas que só serão apuradas após a conclusão da obra mencionada no ponto 3 da presente deliberação” (cfr. doc. de fls. 178 a 181 do suporte físico do processo).

16) Na sequência da abertura de novo procedimento concursal tendo em vista a celebração da empreitada de “Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de M... (Aplicação do Piso Sintético)”, foi a referida obra adjudicada à sociedade E… - E… D…, Lda., pelo valor de € 36.000,00, acrescido de IVA à taxa em vigor, perfazendo o valor global de € 38.160,00, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de C... tomada em reunião de 05/07/2011 (cfr. doc. de fls. 182 a 184 do suporte físico do processo).

17) No âmbito da empreitada referida no ponto antecedente, foi elaborado o auto de medição n.° 1, em 08/11/2011, no valor total de € 37.178,16, e o auto de medição n.° 2, em 11/01/2012, no valor total de € 530,06, ambos homologados por despachos do Presidente da Câmara Municipal de 10/11/2011 e de 12/01/2012, respetivamente (cfr. docs. de fls. 200-201 e 203 do suporte físico do processo).

18) Foram emitidas ao Executado, pela sociedade Euroténis - Equipamentos Desportivos, Lda., as seguintes faturas:

- fatura n.° 1363, de 11/11/2011, relativa ao auto de medição n.° 1, no valor total de € 37.178,16;

- fatura n.° 1396, de 13/03/2012, relativa ao auto de medição n.° 2, no valor total de € 530,06

(cfr. docs. de fls. 199 e 202 do suporte físico do processo).

19) O Executado liquidou o montante de € 274,97 a favor da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. pela publicação em Diário da República do procedimento concursal relativo à empreitada de “Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias — Polidesportivo Descoberto de M... (Aplicação do Piso Sintético)”, conforme fatura/recibo n.° 7001439396, de 20/05/2011 (cfr. docs. de fls. 205 a 208 do suporte físico do processo).

20) A empresa F., F. de M. de D., Lda. emitiu ao Executado a fatura n.° 2110757, de 27/09/2011, no valor de € 1.775,63 e com vencimento em 26/11/2011, bem como a fatura n.° 2110758, de 27/09/2011, no valor de € 590,40 e com vencimento em 26/11/2011, pela aquisição dos seguintes bens:

- Baliza de futsal metálica;

- Rede de baliza andebol/futsal fio polipropileno 3mm;

- Fixador M12 em tubo para chumbamento;

- Poste basquete 1.70m, tabela WISA aro fixo, cesto;

- Rede proteção fio polietileno cor: verde, 3,5mm malha sendo: 1 rede com 12x5mt;

- Rede proteção fio polietileno cor: verde, 3,5mm malha sendo: 1 rede com 48x5mt

(cfr. docs. de fls. 210 a 215 do suporte físico do processo).

21) O Executado recorreu à empresa S. – S. I. N., Lda. para prestação dos serviços de “fornecimento, execução e aplicação de 26 suportes de fixação e travessas em tubo redondo 35mm para fixação de rede bekaert já existente no local”, o que deu origem à fatura n.° 445/11, de 07/12/2011, no valor total de € 1.473,54, com vencimento na mesma data (cfr. docs. de fls. 216 a 219 do suporte físico do processo).

22) O Executado incorreu, em novembro de 2011, no âmbito da empreitada de “Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de M... (Aplicação do Piso Sintético) ”, em despesas por custos e serviços administrativos de transporte com pessoal e máquinas, a si afetos, no valor total de € 228,42 (cfr. doc. de fls. 220 do suporte físico do processo).

23) Através de ofício provindo do Executado e subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal, foi a Exequente notificada do seguinte: “

Assunto: Processo n.º 782/10.1BECBR TAFC -- Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias — Polidesportivo Descoberto de M... - Compensação de créditos / Art. os 847 e 848 do Código Civil

Informo V. Ex. a que esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 15/11/16, por unanimidade, deliberou:

1 - Autorizar o pagamento a essa empresa da quantia de 42.964,51€, referente à compensação de créditos que o Município de C... tem com a B., no montante de 58.494,25€ (42.051,18 € respeitante à faturação paga a fornecedores e empreiteiros e 16.443,07€ de juros de mora), e dos créditos que essa empresa tem com o Município no montante de 101.458,76€ (65.328,4 1€ respeitante à faturação em dívida e 36. 130,35€ de juros de mora), referentes à regularização da obra de ‘Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias — Polidesportivo Descoberto de M...’, conforme quadros em anexo e nos termos do disposto nos art.ºs 847° e 848°do Código Civil;

2- Deduzir ao referido valor de 42.964,51€ o montante de 1.844,27€ respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta.

Deste modo e com vista ao pagamento em causa, junto se envia o Cheque n° 9397025388, no valor de 41.120,24€, sobre a Caixa Geral de Depósitos (cfr. docs. de fls. 221 a 240 do suporte físico do processo).

24) Em 13/12/2016 o ora Executado interpôs contra a ora Exequente uma ação administrativa, que corre termos neste Tribunal no âmbito do processo n.° 762/16.3BECBR, na qual foram formulados os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos demais de Direito, que não deixarão de ser superiormente supridos por V/Ex.a, vem o aqui Autor requerer a V/Ex.ª que declare:

a) Válida e eficaz a resolução sancionatória do contrato operada pelo Auto;;

b) A R. é devedora à autora da quantia de Autor credora da Ré Sociedade Briopul, Sociedade de Obras Públicas, Lda., aqui Ré, da importância de € 42.051,18 (quarenta e dois mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), como indemnização pelas despesas que deu causa com o incumprimento do contrato de empreitada celebrado com o A. para a ‘Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de M...', acrescida da quantia de 1.844,27€ respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, acrescida de juros à taxa de juro comercial de 8% desde a data do pagamento efetuado pelo Autor à empresa que concluiu a empreitada, que totalizam 16.443,07€, soma a quantia global de 58.494,25 Euros, condenando-se a R. a tal reconhecer.

c) Consequentemente declarar-se válida e eficaz a compensação de créditos deliberada pelo A., em reunião de 15/11/2016 da Câmara Municipal de C..., com o apuramento da quantia de 41.120,24€ em débito ao R., compensação essa que tem o seu fundamento no disposto nos artigos 847.° e 848° ambos do Cód. Civil e foi comunicada à R. por carta entregue em mão ao Presidente do Conselho de Administração da R. em 21 de novembro de 2016.

d) Consequentemente, declarar-se extinto o crédito da R. sobre o autor com o pagamento da quantia referida na alínea anterior efetuado com a entrega em 21/11/2016 do cheque n.° 9397025388, naquele valor de 41.120,24€, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, condenando-se a R. a tal reconhecer” (cfr. petição inicial do processo n.° 762/ 16.3BECBR no SITAF).


*

Factos não provados:

Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.

(…)”


*

III.2 - DO DIREITO
O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 453 e seguintes dos autos [suporte físico], que julgou improcedente a oposição deduzida à presente execução, consequentemente, condenando o Executado, no prazo de 30 [trinta] dias, a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44 [€ 70.093,68 - € 41.120,24], acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.
Escrutinado o teor da sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que o Tribunal a quo julgou nos termos e com o alcance supra explicitados com base no entendimento de que, nos termos da lei processual administrativa vigente, a oposição à presente execução, para ser procedente, só se pode fundar-se em circunstâncias supervenientes extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, com isto se pretendendo significar que esses factos têm de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Pelo que, tendo o crédito cuja titularidade o Executado invoca sobre a Exequente, para efeitos de compensação, a sua génese em factos ocorridos em momento anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração n.° 782/10.1BECBR, não se verifica o requisito da superveniência do facto extintivo invocado pelo Executado na sua oposição.
O que, concatenado com a falta de aquisição processual de qualquer tecido fáctico tendente à demonstração da dedução ao valor do crédito que a Exequente detém sobre o Executado do montante de € 1.844,27, referente à garantia da obra, e que, alegadamente se encontrava em falta, desembocou no segmento decisório agora posto em crise.
Não conformado com o assim decidido, considera o Recorrente que “(…) não podia, como o fez, a sentença recorrida julgar sem mais improcedente a oposição deduzida, pois que a compensação legal unilateral comunicada pelo ora recorrente é absolutamente legal (…)”, mostrando-se, por isso, a decisão judicial recorrida violadora do disposto nos artigos 729°, al. g), 847°e 848º, todos do Código Civil.
Mais considera que, quando muito, era admissível que, ao abrigo do disposto no art° 272°., n°. 1 do Código Proc. Civil, o Juiz usasse da faculdade que lhe é conferida e determinasse a suspensão da instância, por a decisão da presente oposição estar dependente do julgamento da referida ação administrativa n°. 762/16.3BECBR, que até já está proposta, e em curso.
Tudo em função do qual pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que, ou julgue procedente a oposição à execução ou, ao menos, determine a suspensão da instância.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Efetivamente, sobre a pretensão jurisdicional deduzida nos autos, e que, como sabemos, se refere exclusivamente, à execução para pagamento de quantia certa, estipula-se, na lei processual administrativa, que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas [artigo 158º nº1 do CPTA], que os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm [em princípio] a partir do respetivo trânsito em julgado [artigo 160º nº1 do CPTA], e que, se outro prazo não for fixado, que o dever de executar as sentenças dos Tribunais Administrativos que condenem a Administração no pagamento de quantia certa deverá ser cumprido no prazo procedimental de 30 dias [artigo 170º nº1 do CPTA].
Mais se estipula que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação.
Volvendo ao caso concreto, importa que se comece por sublinhar que hoje ninguém duvida que a existência de um contracrédito para efeitos de compensação, com o que vem invocado nos autos, consubstancia um facto extintivo da obrigação exequenda.
A dúvida que se coloca, porém, como bem salientou a Exma. Senhora Juíza a quo, “(…) é saber se a superveniência da compensação, em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração, é aferida pela “declaração de compensação” ou antes pela “situação de compensação” (…)”.
Neste domínio, ressalte-se o sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.04.2015, tirado no processo nº. 556/08.0TBPMS-A.C1: “(…) O art. 729.º/h do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução. 2 - Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respetivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva) (…)”.
Assim, importa que os factos constitutivos da compensação ocorram após [e não antes] o encerramento da discussão no processo de declaração, sob pena de não serem atendíveis como fundamento de oposição à presente execução.
Porém, escrutinada a matéria de facto coligida no probatório, é insofismável que assim não é.
Efetivamente, os custos e despesas e despesas imputados à Exequente pelo abandono da obra e pelo seu incumprimento definitivo, e que dão origem ao contracrédito invocado para efeitos de compensação, tiveram lugar no decurso do ano de 2011 [a maioria] e em parte do ano de 2012.
Motivo pelo qual, desde logo, deviam ter sido invocados no processo declarativo, por terem ocorrido antes do encerramento da discussão do processo declarativo.
Efetivamente, se o Executado entendia que a obrigação pecuniária em discussão naquele processo se encontrava parcialmente extinta pela figura da compensação, deveria tê-lo ali alegado em sede de contestação [artigo 83.º, n.º 1, alínea c), do CPTA].
Não o tendo feito, naturalmente que o princípio da concentração da defesa impõe que se conclua pela preclusão de tal direito [artigo 83.º, n.º 3, do CPTA e 573.º, n.º 1, do CPC].
Em todo o caso, o certo é que este, embora consubstancie um facto extintivo, não é naturalmente superveniente à prolação da decisão declarativa.
Motivo pelo qual, desde logo, nunca poderia ser atendido como fundamento de oposição à presente execução.
O que serve para concluir que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida..
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 18 de outubro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco