Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00158/10.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; VALOR DE AQUISIÇÃO; MAIS-VALIA; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; VALOR DO TERRENO; |
| Sumário: | I. A quantificação do valor de aquisição, segundo a regra do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, deve fazer-se de acordo com o seguinte: “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. II. O legislador, no caso em que o imóvel tenha sido construído pelo sujeito passivo, admite que o mesmo possa, para efeitos de cálculo do ganho a partir do qual se apura a mais-valia a tributar, beneficiar do maior de um dos seguintes valores: i) valor patrimonial tributário do imóvel originário (quando este seja depois objeto de reconstrução total, dando origem a um novo imóvel) ou ii) valor do terreno (calculado segundo as regras do n.º 1 e 2 do artigo 46.º do CIRS ex vi n.º 4 do mesmo artigo), acrescido do valor dos custos de construção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA» veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 01-04-2019 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, com o n.º ...73, referente ao ano de 2008, no montante total de € 16.772,36. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: CONCLUSÕES 1. O recorrente discorda da douta sentença proferida quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto ao direito aplicado, pois que atenta a prova documental junta aos autos, quer com a petição inicial, quer com o requerimento do impugnante datado de 8 de Janeiro de 2018 e pela recorrida a 18 de Dezembro de 2018, bem como do depoimentos das testemunhas por si indicadas, deveriam ter-se dado como provados outros factos, essenciais para a procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, nomeadamente a declaração da ilegalidade do acto tributário da liquidação de IRS do ano de 2008, com a consequente anulação da mesma. 2. E deveria o Tribunal ter aplicado o disposto no artigo 46º, nº 3 do CIRS, norma que foi violada, bem como as disposições dos artigos 100, 440 510 do CIRS, artigos 9, 342º, e 371º do C. Civil e artigos 11º e 74 da LGT. 3. Laborando a decisão do Tribunal em manifesto erro de julgamento, na medida em que resulta de uma errada não aplicação dos preceitos legais que se impõem e de uma errada subsunção da factualidade dada como provada ao direito. 4. Violando o Tribunal, com todo o devido respeito, os princípios da igualdade tributária, princípio da verdade material e da livre apreciação da prova 5. A escritura pública junta com petição inicial de fls. 38 a 54 dos autos, pese embora as doutas considerações do tribunal, terá de considerar-se ter força probatória plena nos termos do artigo 3710 e 3720 do C. Civil, relativamente a todas as declarações nela exaradas, por não ter sido impugnada a sua veracidade e alegada a sua falsidade pela recorrida e ainda por tais declarações terem sido corroboradas com os restantes documentos juntos aos autos pelo recorrente em 8 de janeiro de 2018 e depoimento da testemunha «BB». 6. Na verdade o Tribunal deveria ter dado como provada também a factualidade constante do documento complementar anexo a essa escritura datada 20-11-1997, isto é, que o mútuo concedido se destinou à construção de Habitação Própria Permanente do prédio misto identificado no ponto 18 da factualidade dada com provada. 7. Dando-se como provada a matéria de facto constante das cláusulas primeira, segunda, pontos um a quatro e terceira do documento complementar anexo a essa escritura, significando que as quantias que foram mutuadas ao impugnante constituíram uma despesa com tal construção, servindo para pagar os materiais, licenças, serviços e mão-de-obra e necessariamente aplicada nessa construção, pois que de outra forma o Banco mutuante não entregaria as tranches do dinheiro, sem ver obra realizada. 8. Também a testemunha «BB» referiu ao Tribunal que sabe que a dita construção foi paga com tais empréstimos, tendo arquivado inúmeras faturas respeitantes às despesas, sabendo que não foi possível ao impugnante apresentá-las em tribunal atendendo ao incêndio no local onde os mesmos se encontravam guardados, não sendo por isso a credibilidade do seu depoimento afetada, atentas as regras da experiência comum por não se recordar dado o lapso de tempo decorrido dos montantes exatos despendidos. 9. Pelo que mal andou o tribunal ao não ter valorado devidamente tais meios de prova, e ao não considerar que efectivamente tais empréstimos constituíram uma despesa relevante, até porque geraram pagamento de juros e encargos. 10. Também de acordo com os documentos supra mencionados, deveria o Tribunal ter dado como provado que os prédios em causa mencionados nos pontos 1 a 11, 18, 27 a 35, 43 a 45 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, foram construídos de novo. 11. Até porque do confronto dos documentos juntos pelo impugnante e dos juntos pela recorrida, nomeadamente antigas matrizes, modelos 1 do IMI e alvarás de licença de construção juntos a tais modelos, resulta que a área de construção é manifestamente superior, (200 m2 em relação aos iniciais 72 m2), facto que deveria igualmente o Tribunal ter dado como provado. 12. Verificando-se assim, no modesto entender do recorrente, erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e omissão de factualidade essencial que deveria ter sido dada como provada, em manifesta violação do princípio da descoberta da verdade material e da livre apreciação da prova. 13. E, mesmo vigorando o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o julgador ao pronunciar-se sobre a matéria de facto e ao decidir a mesma age segundo a sua íntima convicção, no confronto com os meios de prova, tal não pode representar um livre arbítrio ou um subjetivismo puro mas devendo antes assentar nos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. 14. Pelo que ao abrigo do disposto no artigo 662 do C. Processo Civil deverá este Venerando Tribunal modificar, alterar e ampliar a matéria de facto em conformidade, até porque os factos dados como provados impõem, por si só, decisão diversa da sentença recorrida. 15. O Tribunal "a quo", de acordo com o artigo 4130 do C. Processo Civil deveria ter tido em conta todas as provas produzidas, independentemente de terem sido produzidas pela parte que as devia produzir, em homenagem aos princípios da descoberta material e do princípio da aquisição processual. 16. E, articulando o princípio da livre apreciação da prova deveria o Tribunal, no modesto entender do recorrente ter decido em sentido contrário, declarando o vício de violação de lei por errónea quantificação da matéria tributável, aplicando o artigo 46º nº 3 do CIRS, anulando-se o ato de liquidação impugnado. 17. É que embora o recorrente seja o particular / sujeito passivo e a recorrida a Administração Tributária, quem afirma a existência de um direito e consequentemente tem que fazer prova dos factos constitutivos do mesmo, é a Administração, e não a recorrente, verificando-se uma inversão da posição processual das partes relativamente ao interesse que querem valer em juízo e do ónus da prova. 18. Como a Recorrida - a Administração Tributária - alega o direito ao imposto, tem que o provar, nomeadamente os pressupostos legais da obrigação tributária, o que manifestamente não fez, atenta toda a prova documental junta aos autos. 19. Se assim não fosse e se exigisse que o recorrente / sujeito passivo fizesse prova dos factos constitutivos da sua pretensão anulatória do ato tributário, ou seja de que a Administração Tributária não atuou em conformidade com a lei, teríamos uma presunção quase absoluta de legalidade do ato, o que não é admissível. 20. Discordando o recorrente da fundamentação legal explanada nas páginas 24 a 26 da douta sentença recorrida, pois não se pode esquecer que é pela escritura pública que se rege efetivamente o ato de transmissão onerosa do prédio rústico ...66, e as condições dessa transmissão, nomeadamente o preço, atestando o notário que os intervenientes prestaram perante si as declarações exaradas (comprador e vendedor), e cuja falsidade não foi arguida. 21. Pelo que, quando da prova produzida, resultar uma dúvida fundamentada relativamente à existência e à quantificação do facto tributário, deveria o Tribunal anular acto impugnado, nos termos do Art.º 100 no 1 do CPPT, e, não o tendo feito, o Tribunal violou tal disposição legal. 22. Quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...66, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo reconhece que foi adquirido por um preço superior ao que suportou a liquidação recorrida. 23. O n.º 1 do Art.º 46º do CIRS estabelece "se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT', a regra da liquidação é a prestação de declarações a termos sob orientação da AT, cf. n.º 1, do Art.º 19º do CIMT. 24. Mas, estando a liquidação errada, deve ser retificada, conforme resulta do n.º 2, do Art.º 19º do CIMT "a liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais". 25. Atento que cabia à AT a fiscalização do IMT, conforme Art..º 54º, não se compreende porque não corrigiu esta última, a liquidação inicial do IMT, quanto aos indicadores truncados pelo declarante e agora recorrente. 26. Sendo certo, que não consta da fundamentação da AT, nem a mesma defendeu durante o procedimento, que os valores declarados eram os distribuídos e constantes nas declarações iniciais para efeitos de liquidação de Sisa. 27. Pelo que mal andou, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, quando superiorizou os valores constantes da declaração de Sisa, interpretando este facto como um erro imputável, ao declarante, e desculpando tudo à AT, omitindo-se que à última cabia efetuar oficiosamente a correção. 28. Mas, a distribuição do valor estando errada nos pressupostos, não pode ser considerada, ainda que no final resulte igual imposto, pois a liquidação tem de ser anulada, por violar o n.º1, do Art.º 46º do CIRS. 29. Pelo que a sentença deve ser alterada por outra que substitua o valor de aquisição, para os 300.000$00, conforme estabelece o n.º1 do Art.º 46 0 do CIRS. 30. Por outro lado, o recorrente discorda da fundamentação legal da sentença nas suas páginas 27 a 34, entendendo que o tribunal fez uma errada interpretação das normas invocadas, nomeadamente ao não aplicar o nº 3 do artigo 46º do CIRS. 31. Quanto aos prédios urbanos, n. 0 ...90, ...92 e ...93, a questão reside em saber se a reconstrução e ampliação cabem ou não no conceito de construção do n.º3, do Art.º 46º do CIRS, discordando o recorrente da fundamentação da Sr. a Juiz, quando escreve que na previsão de tal norma apenas cabem as situações em que o contribuinte adquire um terreno a título gratuito ou oneroso e aí edifica um prédio, passando a constituir uma unidade jurídica. 32. E, que foi esse o espírito do legislador também ao falar nos termos "construção", "custos de construção", " valor do terreno", não vislumbrando o recorrente como chegou o Tribunal a semelhante conclusão. 33. É que o conceito de construção pode e deve abarcar as situações de reconstrução e ampliação, até porque de acordo com o raciocínio do Tribunal "tal como nos trazem as regras da experiência comum, a existência cada vez mais crescente de imóveis reconstruídos e reabilitados", pois ao não ser assim, colocar-se-ia os contribuintes em manifesta desigualdade na tributação. 34. Em qualquer dicionário de língua portuguesa o conceito de "reconstruir" significa "construir de novo", "reedificar, "formar de novo", "acto de voltar a construir, a edificar" e "Ampliação" significa "alargamento", "aumento". 35. Conceitos que necessariamente têm que fazer parte da previsão da norma sendo possível a sua interpretação extensiva, aplicando-se à situação dos autos, referente ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...30 (anterior ...78 urbano e ...74 rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...53, e aí figurando como prédio misto. 36. Já que o recorrente aí construiu de novo, aumentando área do prédio urbano, tudo conforme documento juntos pelo mesmo e pela recorrida nos termos supra alegados e que aqui se dão por reproduzidos. 37. Pois que se trata apenas e tão só de estender o significado de conceitos utilizados na norma, para além do seu sentido literal, aplicando-se devidamente o disposto nos artigos 11º da LGT e artigo 90 do Código Civil, já que o interprete não deve cingir-se à letra da lei fiscal. 38. E, surgindo dúvidas sobre o sentido da norma deverá aplicar-se a regra da "substância económica" dos factos tributários ou, fazendo uso de um conceito mais civilístico, o princípio da materialidade subjacente ou da prevalência da substância sobre a forma, já que este em nada contrariam o disposto no art.º 11º da LGT 39. Pelo que deveria ter sido outra a interpretação do artigo 46º nº 3 do CIRS feita pelo Tribunal, norma que efetivamente se deve aplicar ao caso dos autos, até por uma questão de justiça e igualdade tributária dos contribuintes perante a Administração Tributária, em situações semelhantes. 40. Considerando-se o valor dos custos de construção declarados pelo recorrente, na determinação do valor de aquisição dos prédios em causa ou no mínimo o valor de aquisição deveria ser o valor patrimonial tributário, após a reconstrução e ampliação, conforme nº 3 do artº 46º do CIRS, artº13º, 104º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 41. O recorrente deve contribuir para as despesas do Estado Fiscal, somente na medida dos seus rendimentos líquidos e em condições idênticas às de outras situações económicas semelhantes. 42. Pois, o que é justo materialmente é que se o recorrente reconstruiu e ampliou os prédios urbanos em causa, no mínimo tem se considerar-se um valor mínimo de despesas presumidas fiscalmente, como nos que constroem, por as situações serem semelhantes economicamente. 43. Ademais, a discriminação dos valores, em impostos sobre o património, vem de longa data, por exemplo tinha expressão no S único, do Art.º 540 do Código da Sisa, e atualmente no Art.º 390 do CIMI. 44. Pelo que também nesta parte, a liquidação recorrida tem de ser anulada, por violar o disposto no n.º1 do Art.º 104º da CRP e n.º3, do Art.º 46º do CIRS. 45. Termos em que deve o presente recurso ser julgada inteiramente procedente com todas as consequências legais, revogando-se a douta sentença recorrida por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2008. Assim, farão vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA * A Recorrida não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por errada valoração e apreciação da matéria de facto, por violação disposto no artigo 46°, n° 3 do CIRS, norma que foi violada, bem como as disposições dos artigos 10°, 44°,51° do CIRS, artigos 9o, 342°, e 371° do C. Civil e artigos 11° e 74º da LGT. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: Factos provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1. Em 02/02/1995, foi apresentado junto da Câmara Municipal ..., por «CC», requerimento de “Pedido de Licenciamento”, ali requerendo que fosse “APROVADO O PROJECTO DE ARQUITECTURA / E OU LICENCIAMENTO da obra de Reconstrução e ampliação de edificação (…) que será realizada no x -prédio x – rústico (…) que se situa na x – “X” que está inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o artigo _, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..53 (…)“ – cfr. requerimento de fls. 192 a 193 do processo físico. 2. No requerimento a que se alude em 1), apresentado por «CC», foi junto um “Termo de responsabilidade do autor do Projecto de Arquitectura”, datado de 31/01/1995, do qual se extrai o seguinte: “«DD» (…) Engº Técnico Civil (…) declara para efeitos do disposto (…) que o Projecto de Arquitectura de que é autor, relativo à obra de Reconstrução e ampliação de uma edificação, localizada no “X” – ..., freguesia ..., concelho ..., sujo o licenciamento foi requerido pela Sr.ª «CC»” – cfr. termo de fls. 199 do processo físico. 3. No requerimento a que se alude em 1), apresentado por «CC», foi junto o “Projecto de Arquitectura – Memória Descritiva e Justificativa”, do qual se extrai o seguinte: “A presente memória descritiva diz respeito à reconstrução e ampliação de um edifício” – cfr. termo de fls. 199 do processo físico. 4. Com data de 18/02/1995, o Município ... dirigiu “Notificação“ com o n.º 572, a «CC», sob a epígrafe “Assunto: OBRA PARTICULAR - Reconstrução e Ampliação Habitação”, nos seguintes termos: “(…) X – APROVAÇÃO DE PROJECTO DE ARQUITECTURA: a) O projecto de arquitectura apresentado com o requerimento mencionado em epígrafe, por meu despacho de 15/02/1995, foi aprovado nas condições a seguir descritas: - As paredes exteriores terão de manter-se em pedra à vista devidamente rejuntadas e pintada à cor natural do cimento. As restantes paredes a ampliar terão de ser acabadas a reboco liso e pintadas a branco (…) “ – cfr. Doc. de fls. 219 a 221 do processo físico. 5. Com data de 18/05/1995, o Município ... dirigiu o ofício com o n.º 1358, a «CC», sob a epígrafe “LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES”, Proc. n.º .3/.5, a dar nota que por “despacho de 13/04/1995, foi DEFERIDO o pedido de RECONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE HABITAÇÃO apresentado nestes serviços em 02/03/1995 (…)” – cfr. ofício de fls. 272 do processo físico. 6. Em 16/03/1995, foi aprovado pela Câmara Municipal ..., o projeto de arquitetura apresentado por «CC» no processo n.º ...5, relativo à “Construção de dois barracões”, ou, como denominado no termo de responsabilidade do autor do projeto “Construção de duas casas de arrumos localizada no “X” nas ..., freguesia ...”, também denominadas no projeto como “Casa de Arrumos – A e B”, e em 02/05/1995, foi deferido o pedido de construção – cfr. Docs. de fls. 302 a 342, do processo físico. 7. Em 23/05/1995, «AA», aqui impugnante, declarou junto do Serviço de Finanças ..., pretender pagar o Imposto Municipal de Sisa que seria devido, “pela compra que pela quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) vai fazer (…) dos seguintes prédios: _1º Um prédio misto (…) sita ao X, freguesia ..., inscrita na matriz predial rústica desta freguesia sob o número ...74, com o valor tributável de 21.600$00 e uma casa de arrumação no mesmo sitio inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo número ...78, com o valor tributável de 81.000$00.--------------------------------------- _2º Uma terra de pinhal (…) inscrita na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo ...66, com o valor tributável de 13.886$00.------------------------------------------Mais declarou que a parte rústica foi comprada por 2.700.000$00 e a parte urbana por 300.000$00. (…)”, tendo efetuado o pagamento de 246.000$00 [€ 1.227,04] a título de Imposto Municipal de Sisa – cfr. Termo de declaração de SISA n.º ..7/..4, de fls. 22 do Processo Administrativo apenso aos autos. 8. Em 24/05/1995, foi elaborado documento denominado "COMPRA E VENDA", perante o notário do ... Cartório Notarial ..., no qual, «AA», aqui Impugnante, intervindo por si e na qualidade de procurador de «CC», declarou em nome desta vender e ele comprar, pelo preço total de três milhões de escudos [€ 14.963,94], sendo o prédio misto, pelo preço de trezentos mil escudos [€ 1.496,39], sito no X, freguesia ..., concelho de ..., “em cujo prédio existe uma casa de arrumações, em fase final de acabamento, composta de rés-do-chão e primeiro andar”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...74 e urbana sob o artigo n.º ...78, e pelo preço de dois milhões e setecentos mil escudos [€ 13.467,54], o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...66 - cfr. escritura pública emitida pelo ... Cartório Notarial ..., junto como Doc. n.º 3 da petição inicial, de fls. 10 a 13 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos. 9. Em 24/07/1995, o aqui Impugnante, requereu junto do Presidente da Câmara Municipal ..., na qualidade de proprietário, o averbamento em seu nome do processo de obras n.º .3/.5, a que se alude em 1), o qual foi deferido na mesma data – cfr. Doc. de fls. 273 a 276 do processo físico. 10. Em 20/03/1997, o aqui Impugnante requereu junto do Presidente da Câmara Municipal ..., alterações ao projeto apresentado em 02/02/1995 para reconstrução e ampliação do imóvel relativo ao processo de obras n.º .3/.5, por referência a edificação e criação de mais um quarto e alterações de local de portas – cfr. Docs. de fls. 281 a 285 do processo físico. 11. Sob o requerimento a que se alude em 10), foi em 24/03/1997, proferido despacho de deferimento do pedido de alterações à reconstrução e ampliação de habitação – cfr. ofício n.º 385 da Câmara Municipal ..., de fls. 286 do processo físico. 12. Em 20/06/1997, foi elaborado documento denominado "CONTRATO", entre o aqui Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, e «EE», ali denominado “empreiteiro” com o contribuinte n.º ...56, na qualidade de segundo outorgante, nos seguintes termos, como dali se extrai: “O segundo Outorgante compromete-se a executar na quinta do primeiro outorgante, sito em ..., ..., obras em arrumos A e B de acordo com as plantas e cálculos aprovados por a Câmara Municipal ... e que tomou conhecimento. Os referidos dois prédios referenciados como arrumos A e B já começados por o primeiro outorgante, ou seja, o arrumo A com os alicerces e paredes executadas até ao nível do chão, e pilares aplicados, o arrumo B com alicerces, paredes até à primeira placa com a escadaria já executadas. Assim, o segundo outorgante, executará nos arrumos A e B o restante serviço de acordo com as plantas e cálculos de ferro todo o trabalho de mão de obra até à conclusão dos referidos prédios, todo o serviço de pedreiro, tijolo, ferro, confragem, rebocos, areados, azulejos, mosaicos, chaminés para a zona da cozinha, chaminé para lareira, pinturas interiores e exteriores (…) O primeiro outorgante compromete-se a liquidar o valor de um milhão e oitocentos mil escudos (1.800.000$00) de acordo com o serviço executado. As obras começaram de imediato, na segunda feira, dia 22/06/97, e terão de estar concluídas até 31 de Agosto de 1997. (…) Para sinal foi entregue por o primeiro outorgante um cheque do Banco 1... com o n.º ...90 no valor de Esc. 20.000$00 (Vinte mil escudos). (…)” – cfr. Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 29 e 30 do processo físico. 13. Com data de 20/06/1997, foi emitido pelo aqui impugnante o cheque n.º ...90, sacado sobre o Banco 1... (Banco 1...), no valor de vinte mil escudos, à ordem de «EE» – cfr. cópia da frente do cheque, junto como Doc. n.º 5 da petição inicial, de fls. 31 do processo físico. 14. Com data de 11/06/1997, «EE», emitiu declaração manuscrita, da qual consta o seguinte: "Declaro que recebi do Sr. «AA» referente à obra do ... ... de Acordo com o Contrato e por conta do mesmo a importância de 150.000.00 Cento e cinquenta mil escudos (…) Recibo provisório”” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 35 do processo físico. 15. Com data de 28/06/1997, «EE», emitiu declaração manuscrita, da qual consta o seguinte: "Declaro que recebi do Sr. «AA» referente à obra do ... ... de Acordo com o Contrato e por conta do mesmo a importância de Cento e cinquenta mil escudos 150.000.00 (…) Recibo provisório” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 34 do processo físico. 16. Com data de 27/07/1997, «EE», emitiu declaração manuscrita, da qual consta o seguinte: "Declaro que recebi do Sr. «AA» referente à obra do ... ... de Acordo com o Contrato e por conta do mesmo a importância de Cento e cinquenta mil escudos 150.000.00 (…) Recibo provisório” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 33 do processo físico. 17. Com data de 19/08/1997, «EE», emitiu declaração manuscrita, da qual consta o seguinte: "Declaro que recebi do Sr. «AA» referente à obra do ... ... de Acordo com o Contrato e por conta do mesmo a importância de Cento e Vinte mil escudos 120.000.00 (…) Recibo provisório” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 32 do processo físico. 18. Em 24/11/1997, foi elaborado documento denominado "MÚTUO COM HIPOTECA", perante o Notário do Segundo Cartório Notarial de ..., no qual o Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, e o Banco 1..., S.A., ali representado por procuradores, na qualidade de segundo outorgante, declararam que o primeiro outorgante “confessa-se devedor ao BANCO, da importância de DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS, QUE SE DESTINA À CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANANTE do prédio misto sito ao X, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo três mil, cento e setenta e quatro e urbana sob o artigo ... e setenta e oito, da freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e cinquenta e três (…)” - cfr. cópia da escritura pública, de fls. 38 a 57 do processo físico. 19. Em 24/03/1998, foi elaborado documento denominado "CONTRATO", entre o aqui Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, e «FF», ali denominado “empreiteiro” com o contribuinte n.º ...12, na qualidade de segundo outorgante, nos seguintes termos, como dali se extrai: “O segundo Outorgante compromete-se a executar todo o serviço de mão-de-obra na quinta do primeiro Outorgante, sito em ..., ..., obras em arrumos A e B com as estruturas já concluídas até ao telhado. Assim, o segundo outorgante executará nos arrumos A e B os restantes serviços de acabamentos de exteriores e interiores, rebocas, queimar, areados, pinturas, aplicação de pedras de soleiras e outras, montagem de lareira, fazer roços de instalação eléctrica, esgotos e águas, acabamentos de telhados com isolamento e telhas, cimentar chãos, colocar mosaicos, azulejos, execução de duas chaminés, na cozinha e lareira da sala, aplicação de soalho no piso superior e degraus de madeira na escadaria e todos os acabamentos da obra. Todos estes trabalhos serão executados no interior e exteriores dos arrumos A e B, exclui-se todo o assentamento de alumínios, portas e janelas, instalações de tubagens de água, electricidade e esgotos. O primeiro Outorgante compromete-se a liquidar ao segundo Outorgante a quantia de 1.500.000$00 (Um milhão e quinhentos mil escudos), liquidado em duas partes, setecentos e cinquenta mil escudos após acabamentos de cada arrumo (…) O segundo outorgante compromete-se a executar as obras dos arrumos A e B até 15 de Junho de 1998. (…)” – cfr. Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 20 do processo físico. 20. Com data de 20/04/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de duzentos e cinquenta mil escudos (250.000$00) referente a trabalhos executados nas obras de sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 23 do processo físico. 21. Com data de 30/04/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de duzentos e cinquenta mil escudos (250.000$00) referente a trabalhos executados nas obras de sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 22 do processo físico. 22. Com data de 18/05/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de Duzentos mil escudos (200.000$00) referente a trabalhos executados nas obras da sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 25 do processo físico. 23. Com data de 26/05/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de Trezentos mil escudos (300.000$00) referente a trabalhos executados nas obras de sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 24 do processo físico. 24. Com data de 04/07/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de duzentos e cinquenta mil escudos (250.000$00) referente a trabalhos executados nas obras de sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 26 do processo físico. 25. Com data de 21/07/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de duzentos e cinquenta mil escudos (250.000$00), referente a trabalhos executados nas obras de sua Quinta nas ... de acordo com o orçamento e contrato de 24 de Março de 1998.” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 27do processo físico. 26. Com data de 22/09/1998, «FF», emitiu documento denominado “Recibo”, fazendo constar o seguinte: "Eu (…) empreiteiro de obras, declaro que recebi do Sr. «AA» a importância de 226.550$00 (Duzentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta escudos) referente a trabalhos executados com pessoal a dia nas obras de sua quinta nas ... – ..., até ao dia 15 de Setembro inclusive, e da qual nada se deve até esta data” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 22 do processo físico. 27. Em 21/01/2004, foi apresentado junto do Serviço de Finanças ..., em nome do aqui Impugnante, "Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz" - Modelo 1, onde foi indicado, por relação ao prédio urbano da freguesia ... sob o artigo matricial n.º ...78, no quadro II, relativo ao "Motivo da entrega da declaração", como “Prédio Melhorado/modificado” e no quadro V, a afetação de “habitação”, com 2 pisos e 3 divisões, ainda se indicando no quadro VI, referente a “Outros elementos”, a “Data da Licença de Utilização” e “Data de conclusão das Obras” de 10/03/2000 e o “Início da Construção da Obra”, 03/05/1995 – cfr. cópia da modelo 1, de fls. 131 a 132 do processo físico. 28. Com a apresentação da modelo 1 a que se alude em 27), o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...78, deu origem ao artigo matricial da mesma freguesia n.º ...93, coma afetação “Habitação”, tendo sido atribuído, após avaliação para o efeito efetuada em 13/01/2005, o valor patrimonial tributário de € 34.290,00 - cfr. Elementos da declaração de fls. 133 a 135, e comprovativo de avaliação e cópia da matriz informatizada, de fls. 386 verso a 387 e 388 verso, todas do processo físico. 29. Em 21/01/2004, foi apresentado junto do Serviço de Finanças ..., em nome do aqui Impugnante, "Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz" - Modelo 1, onde foi indicado no quadro II, relativo ao "Motivo da entrega da declaração", como “Prédio Omisso” na freguesia ... e no quadro V, a indicação de afetação “Arrumo A” com um piso de 37 m2, e no quadro VI, referente a “Outros elementos”, a “Data da Licença de Utilização” e “Data de conclusão das Obras” de 10/03/2000 e o “Início da Construção da Obra”, 02/05/1966 – cfr. cópia da modelo 1, de fls. 171 a 172do processo físico. 30. Com a apresentação da modelo 1 a que se alude em 29), a inscrição do prédio ali indicado como omisso, deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo n.º ...90, tendo sido atribuído, após avaliação para o efeito efetuada em 18/01/2005, o valor patrimonial tributário de € 5.330,00 - cfr. Elementos da declaração de fls. 173 a 184 e comprovativo provisório de avaliação de fls. 185 e 186 do processo físico. 31. Em 21/01/2004, foi apresentado junto do Serviço de Finanças ..., em nome do aqui Impugnante, "Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz" - Modelo 1, onde foi indicado no quadro II, relativo ao "Motivo da entrega da declaração", como “Prédio Omisso” na freguesia ... e no quadro V, a indicação de um piso com 37 m2, referente ao “Arrumo B” e no quadro VI, referente a “Outros elementos”, a “Data da Licença de Utilização” e “Data de conclusão das Obras” de 10/03/2000 e o “Início da Construção da Obra”, 02/05/1966 – cfr. cópia da modelo 1, de fls. 148 a 149, e fls. 157 a 168 do processo físico. 32. Com a apresentação da modelo 1 a que se alude em 31), a inscrição do prédio ali indicado como omisso, deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo n.º ...92, com a afetação “Armazéns e actividade industrial”, tendo sido atribuído, após avaliação para o efeito efetuada em 18/01/2005, o valor patrimonial tributário de € 7.780,00 - cfr. Elementos da declaração de fls. 152 a 156 e comprovativo provisório de avaliação de fls. 169 a 170 do processo físico. 33. Em 27/03/2008, o Banco 2..., S.A., emitiu “DECLARAÇÃO”, por relação ao aqui Impugnante, fazendo constar o seguinte: "O Banco 2..., S.A., anteriormente designado Banco 3..., S.A. ou Banco 3... (…) declara que os valores para efeitos de emissão de declaração de cancelamento da(s) hipoteca(s) adiante identificadas, constituída(s) como garantia dos(s) empréstimo(s) respectivos, são os seguintes: (…) ▪ Empréstimo1/1/Ref: ...12 Data: 24.11.1997 ▪ Regime: GERAL Finalidade: AUTO-CONSTRUÇAO ▪ Capital inicial: 87 289.63 ▪ Prazo inicial: 228 meses – Tempo decorrido: 125 meses ▪ (…) ▪ Montante em dívida do empréstimo em 04.04.2008: 38 773,76 (…) ▪ Imóvel: CRP: ... Descrição: ...53 (…)” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 36 do processo físico. 34. Em 31/03/2008, o Banco 2..., S.A., emitiu “DECLARAÇÃO”, por relação ao aqui Impugnante, fazendo constar o seguinte: "O Banco 2..., S.A., anteriormente designado Banco 3..., S.A. ou Banco 3... (…) declara que os valores para efeitos de emissão de declaração de cancelamento da(s) hipoteca(s) adiante identificadas, constituída(s) como garantia dos(s) empréstimo(s) respectivos, são os seguintes: (…) ▪ Empréstimo1/1/Ref: ...64 Data: 27.03.2000 ▪ Regime: GERAL Finalidade: OUTROS Capital inicial: 31 923.07 ▪ Prazo inicial: 192 meses – Tempo decorrido: 97 meses ▪ (…) ▪ Montante em dívida do empréstimo em 04.04.2008: 15 447,39 (…) ▪ Imóvel: CRP: ... Descrição: ...53 (…)” - cfr. declaração junta como Doc. n.º 5 da petição inicial, a fls. 59 do processo físico. 35. Em 07/04/2008, foi elaborado documento denominado "COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA", perante Notário do Cartório Notarial ..., no qual, «AA», aqui Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, declarou vender, aos ali segundos outorgantes, pelo preço global de € 150.000,00, os seguintes imóveis, todos sitos ao X, freguesia ..., concelho de ..., tal como dali se extrai: “(…) a) por cento e dezasseis mil e trezentos euros, o prédio misto composto de moradia unifamiliar com rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, dois arrumos de um piso e terra de centeio com oliveiras, fruteiras, pinhal, mato e vinha e videiras em cordão, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ...93, ...92 e ...90 e na matriz rústica sob o artigo ...74, com o valor patrimonial de € 49.716,75, descrito sob o número ... e cinquenta e três e ali registada a aquisição a seu favor (…) sendo atribuído à parte urbana destinada a habitação o valor de cinquenta mil euros, aos outros artigos urbanos o valor de trinta e dois mil euros e à parte rústica o valor de trinta e quatro mil e trezentos euros. (…) b) por seis mil seiscentos e cinquenta euros, o prédio rústico (…) inscrito na matriz sob o artigo ...75, com o valor patrimonial de € 31,96 e de € 159,49 para efeitos de IMT (…) c) por treze ... e cinquenta euros, o prédio rústico (…) inscrito na matriz sob o artigo ...73, com o valor patrimonial de € 49,36 e de € 246,38 para efeitos de IMT (…) d) por treze mil e seiscentos euros o prédio rústico (…) inscrito na matriz sob o artigo ...66, com o valor patrimonial de 69,26 e de € 371,22 para efeitos de IMT (…)” - cfr. fotocópia não certificada de escritura pública emitida pelo Cartório Notarial ..., junta como Doc. n.º 4 da petição inicial, de fls. 14 a 19 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos. 36. Em 26/05/2009, foi apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, via eletrónica, declaração de rendimentos - Modelo 3, em nome do aqui Impugnante, por referência ao ano de 2008, onde foi declarado no anexo G relativo a “Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais”, e quadro 4, relativo a "Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", o seguinte:
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS
- cfr. declaração de rendimentos de fls. 24 a 28 do Processo Administrativo apenso aos autos. 37. Em 21/12/2009, pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de ..., por relação à declaração de rendimentos apresentada pelo Impugnante a que se alude no ponto que antecede, foi elaborada a seguinte “Informação/Parecer” com o n.º ..8/2009 : “(…) Apesar de notificado pelo oficio n.º 5380, de 2009-10-12, do SF de ...-2 (do qual se junta cópia), nos termos do nº 4 do artigo 57º do CIRS, o SP não apresentou os documentos justificativos das despesas e encargos declarados no Anexo G da declaração M/3 de IRS do ano de 2008, na importância de € 170.089,91, pelo que deverá ser corrigido de acordo com os elementos ao dispor dos serviços. Na verificação desses elementos, o mesmo Serviço de Finanças constatou que a data de aquisição declarada não é a correcta nem os valores de aquisição. Assim, os dados declarados pelo sujeito passivo no Anexo G deverão ser corrigidos do seguinte modo:
(…)” - cfr. Doc. de fls. 9 do processo físico. 38. Sob a informação que antecede, o Chefe de Divisão, por delegação de competências do Diretor de Finanças ..., exarou despacho de concordância, procedendo ao projeto de alteração dos rendimentos líquidos declarados pelo Impugnante, de € 10.653,00 para € 63.333,30, face à alteração na categoria G do valor de aquisição declarado dos prédios alienados de € 50.493,84 para € 32.313,71 e das despesas e encargos declarados de € 170.089,91 para € 1.566,23 cfr. Doc. de fls. 9 do processo físico. 39. Pelo ofício n.º 14347, de 21/12/2009, da Divisão de Tributação e Cobrança, dirigido ao Impugnante, foi dada nota do projeto de alterações ao rendimento líquido a que se alude em 37) e 38), e para, querendo, exercer direito de audição no prazo de oito dias – cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, de fls. 7 a 9 do processo físico. 40. Em 31/12/2009, foi apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, via eletrónica, declaração de rendimentos - Modelo 3, em nome do aqui Impugnante, por referência ao ano de 2008, onde foi declarado no anexo G relativo a “mais-valias e Outros Incrementos Patrimoniais”, e quadro 4, relativo a "Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", em consonância com o projeto de alterações aos valores declarados a que se alude em 37), nos seguintes termos:
- cfr. extrato da declaração de rendimentos de fls. 8 a 16 do Processo Administrativo apenso aos autos. 41. Na sequência da declaração de rendimentos – modelo 3, a que se alude em 40), e por referência ao ano de 2008, foi emitida a liquidação de IRS n.º ...73, no montante total a pagar de € 16.722,36, sendo € 16.379,26, relativos a imposto e € 393,10 de juros compensatórios, nestes autos impugnada - cfr. demonstrações de liquidação de IRS e dos juros, juntas como Doc. n.º 1 da petição inicial, de fls. 5 a 6 do processo físico. 42. A liquidação a que se alude no ponto que antecede, por não ter sido paga dentro do prazo de pagamento voluntário, deu origem à emissão de certidão de dívida n.º 2010/....10 e à instauração em 31/03/2010, pelo Serviço de Finanças ..., do processo de execução fiscal n.º ...40 – cfr. Docs. de fls. 6 e 7 do Processo Administrativo apenso aos autos. Mais se provou que, 43. Na quinta denominada “X” que abrangia os prédios adquiridos pelo Impugnante em 24/05/1995, a que se alude em 8), existia uma casa antiga de pedra, um barracão e terreno adjacente – cfr. prova testemunhal. 44. O Impugnante procedeu a obras na casa de pedra a que se alude em 43), restaurando as paredes exteriores existentes, ampliando uma parte da casa, e remodelando todo o seu interior – cfr. prova testemunhal. 45. Na mesma quinta, o Impugnante construiu dois anexos – cfr. prova testemunhal. ** Factos não provados: Não se mostram provados outros factos relevantes para a decisão, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente relevante para a decisão da causa, resultou da análise conjugada da prova documental constante dos autos, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, baseando-se essencialmente numa livre apreciação pelo tribunal, conforme discriminado nos vários pontos do acervo factual. No que respeita à prova documental, teve-se em consideração os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso, relevantes para a decisão, que não foram impugnados. De referenciar, quanto aos documentos a que se alude nos pontos 12) a 17) e 19) a 26) do acervo factual, tratam-se de documentos particulares cujo teor aí foi coligido, cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que deles constam como feitas pelo seu subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como efetivamente praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, sujeitos como tal a valoração pelo Tribunal na sua livre apreciação, numa análise crítica e conjugada da demais prova produzida. Na apreciação do depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, tendo o tribunal as valorado na sua livre apreciação (tal como dispõem os artigos 466.º, n.º 3 do Código do Processo Civil e 396.º do Código Civil, respetivamente), jamais se perdeu de vista um critério objetivo que permitiu aferir do rigor da narração dos factos, da razão de ciência e das qualidades de isenção e convicção denotadas. Especificando, «BB», funcionária de uma sociedade do aqui Impugnante entre os anos de 1998 a 2008, e «GG», esposa de um irmão do Impugnante, questionadas aos factos alegados em 6) e 7) da petição inicial, mostraram conhecimento direto da situação da obra da “Quinta do X”, por ali se terem deslocado esporadicamente à data em que as obras decorriam, o que, quanto a esta parte, terem prestado um depoimento de forma clara, consentânea entre si e coerente com a demais prova produzida e junta aos autos, contribuíram para a convicção do tribunal no que respeita aos factos assentes de 43) a 45) do acervo. Com efeito, em consonância com a demais prova produzida, o tribunal ficou convicto, em súmula, que o Impugnante procedeu a obras na “Quinta do X”, ali reconstruindo uma casa existente que pese embora em ruínas nunca foi demolida, mas outrossim reconstruída e ampliada pelo Impugnante entre os anos de 1997/98 e que procedeu à construção de dois anexos no terreno limítrofe, que deram origem à participação autónoma na respetiva matriz predial. Por sua vez, «HH» que prestou serviços de contabilidade a sociedade em que o aqui Impugnante era sócio, entre os anos de 1986 e 2008, mostrou desconhecimento dos factos a que foi questionado constantes dos artigos 6º e 7º da petição inicial, tendo afirmado que nunca se deslocou aos imóveis em causa, nem lidado com quaisquer documentos relativos às obras porque do âmbito particular do Impugnante, apenas sabendo através do impugnante que se tratava de uma quinta cuja casa antiga de pedra ia restaurar, o que mesmo se tratando de conhecimento indireto dos factos, revelou-se consentâneo com o das demais testemunhas e os factos assentes em 43) e 44) do acervo factual. De referir, que a prova testemunhal não foi suficiente para criar a convicção necessária no tribunal quanto aos valores despendidos pelo Impugnante nas obras, pois pese embora a primeira testemunha tenha referido que entre os anos de 1997 e 1998, muitas faturas passaram por si, o valor que a mesma se referiu como sendo cerca de 150 mil euros, não logrou convencer o tribunal, na medida em que, por um lado, não foi capaz de demonstrar com razão de ciência e conhecimento de causa tal valor, não tendo sequer especificado ou referenciado qualquer fatura ou outros documentos emitidos pelos empreiteiros que fizeram a obra, que revelasse a razão do valor que atribuiu, e por outro lado, na conjugação da demais prova produzida, não permitiu ao tribunal dar como assente com a segurança necessária qualquer factualidade atinente aos valores despendidos nas obras. O mesmo se diga quanto ao depoimento das segunda e terceira testemunha, que com assertividade afirmaram desconhecer os valores que foram despendidos pelo Impugnante nas obras realizadas. Motivos por que, desacompanhados de outra prova, levaram a que o tribunal, com base no depoimento das testemunhas, não fixasse qualquer factualidade atinente a montantes de dispêndio com as obras, para além de coligir nos factos assentes de 12) a 17) e 19) a 26) independentemente do valor probatório dos mesmos na apreciação do tribunal na subsunção dos factos ao direito, os documentos atinentes a tal situação juntos aos autos pelo Impugnante. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ano de 2008. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. - Do erro de julgamento de facto por considerar insuficiente a matéria de facto assente e errada valoração e apreciação da prova. - Do erro de julgamento, por violação disposto no artigo 46°, n° 3 do CIRS, norma que foi violada, bem como as disposições dos artigos 10°, 44°,51° do CIRS, artigos 9o, 342°, e 371° do C. Civil e artigos 11° e 74 da LGT. Vejamos. - Do erro de julgamento de facto por considerar insuficiente a matéria de facto assente e errada valoração da prova. Alega o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto pois deveria constar dos factos provados o documento complementar anexo à escritura datada de 20-11-1997, bem como as suas clausulas; Mais entende que a omissão de tal factualidade consubstancia uma violação da verdade material e da livre apreciação da prova. Alega errada valoração da prova e requer a ampliação da matéria de facto que reporta essencial para a boa decisão da acusa. Vejamos. Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador de que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. O erro deve ser demonstrado pela Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. Ora a Recorrente alega nas conclusões o seguinte: 5. A escritura pública junta com petição inicial de fls. 38 a 54 dos autos, pese embora as doutas considerações do tribunal, terá de considerar-se ter força probatória plena nos termos do artigo 371 0 e 3720 do C. Civil, relativamente a todas as declarações nela exaradas, por não ter sido impugnada a sua veracidade e alegada a sua falsidade pela recorrida e ainda por tais declarações terem sido corroboradas com os restantes documentos juntos aos autos pelo recorrente em 8 de janeiro de 2018 e depoimento da testemunha «BB». 6. Na verdade o Tribunal deveria ter dado como provada também a factualidade constante do documento complementar anexo a essa escritura datada 20-11-1997, isto é, que o mutuo concedido se destinou à construção de Habitação Própria Permanente do prédio misto identificado no ponto 18 da factualidade dada com provada. 7. Dando-se como provada a matéria de facto constante das cláusulas primeira, segunda, pontos um a quatro e terceira do documento complementar anexo a essa escritura, significando que as quantias que foram mutuadas ao impugnante constituíram uma despesa com tal construção, servindo para pagar os materiais, licenças, serviços e mão-de-obra e necessariamente aplicada nessa construção, pois que de outra forma o Banco mutuante não entregaria as tranches do dinheiro, sem ver obra realizada. 8. Também a testemunha «BB» referiu ao Tribunal que sabe que a dita construção foi paga com tais empréstimos, tendo arquivado inúmeras faturas respeitantes às despesas, sabendo que não foi possível ao impugnante apresentá-las em tribunal atendendo ao incêndio no local onde os mesmos se encontravam guardados, não sendo por isso a credibilidade do seu depoimento afetada, atentas as regras da experiência comum por não se recordar dado o lapso de tempo decorrido dos montantes exatos despendidos. 9. Pelo que mal andou o tribunal ao não ter valorado devidamente tais meios de prova, e ao não considerar que efectivamente tais empréstimos constituíram uma despesa relevante, até porque geraram pagamento de juros e encargos. 10. Também de acordo com os documentos supra mencionados, deveria o Tribunal ter dado como provado que os prédios em causa mencionados nos pontos 1 a 11, 18, 27 a 35, 43 a 45 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, foram construídos de novo. 11. Até porque do confronto dos documentos juntos pelo impugnante e dos juntos pela recorrida, nomeadamente antigas matrizes, modelos 1 do IMI e alvarás de licença de construção juntos a tais modelos, resulta que a área de construção é manifestamente superior, (200 m2 em relação aos iniciais 72 m2), facto que deveria igualmente o Tribunal ter dado como provado. No entanto, tal alegação apenas é demonstrativa da divergência jurídica. In casu, e se bem interpretamos as conclusões do recurso quanto à errada valoração que a Recorrente entende que foi feita, o que está em causa, em bom rigor, não é um qualquer erro de julgamento de facto, mas antes um putativo erro de julgamento de direito. Com efeito, o núcleo do recurso está na insatisfação da Recorrente com o modo como refere nas suas alegações: “(…) articulando o princípio da livre apreciação da prova deveria o Tribunal, no modesto entender do recorrente ter decido em sentido contrário, declarando o vício de violação de lei por errónea quantificação da matéria tributável, aplicando o artigo 46º nº 3 do CIRS, anulando-se o ato de liquidação impugnado.” Mais, apesar da alegação genérica e vazia de conteúdo também não se vislumbra, qualquer violação dos princípios princípio da verdade material e da livre apreciação da prova – cfr. conclusão nº 4) “Violando o Tribunal, com todo o devido respeito, os princípios da igualdade tributária, e conclusão 1), “(…) atenta aprova documental junta aos autos, quer com a petição inicial, quer com o requerimento do impugnante datado de 8 de Janeiro de 2018 e pela recorrida a 18 de Dezembro de 2018, bem como do depoimentos das testemunhas por si indicadas, deveriam ter-se dado como provados outros factos, essenciais para a procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, nomeadamente a declaração da ilegalidade do acto tributário da liquidação de IRS do ano de 2008, com a consequente anulação da mesma.” Ora, conforme resulta das conclusões supra transcritas, as mesmas não concretizam em que medida foram violados os princípios invocados pelo que, este Tribunal não pode tomar conhecimento do recurso nesta parte porque não são identificadas, nem fundamentadas quaisquer divergências concretas com a sentença recorrida. Esta alegação genérica da discórdia, sem a concretização da respetiva motivação inviabiliza o seu julgamento em sede de recurso, por falta de objeto. Mais alega a Recorrente que a matéria de facto deveria se ampliada devido a factos essenciais que não foram levados a probatório. Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.” Dispõe também o n.º 2 deste preceito legal que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Ora, os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção. Por outro lado, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos. Finalmente, são factos complementares e factos concretizadores aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção. (…) a cada um destes factos corresponde uma função distinta: - os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da exceção deduzida pelo réu; sem eles não se encontra individualizado esse direito ou exceção, pelo que a falta da sua alegação pelo autor determina a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir; os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da ação ou da exceção: sem eles a ação ou exceção não pode ser julgada procedente; por fim os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares”. – cfr. «II», (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70). Retornando ao caso dos autos, cumpre então aferir se o Tribunal quo errou por insuficiência da matéria de facto assente, considerando que face aos documentos que constam dos autos deveriam ter sido aditados ao probatório os seguintes factos: - Na verdade o Tribunal deveria ter dado como provada a factualidade constante do documento complementar anexo a essa escritura datada 20-11-1997, isto é, que o contrato de mútuo celebrado com o impugnante e Banco 1..., S.A., se destinou às finalidades exclusivas e especificas constante de tal escritura, isto é, à construção de Habitação Própria Permanente do prédio misto identificado no ponto 18 da factualidade dada com provada. - Dando-se como provada a matéria de facto constante das cláusulas primeira, segunda, pontos um a quatro e terceira do documento complementar anexo a essa escritura, isto é que: “CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente empréstimo destina-se ao fim específico a que se refere a escritura pública de que este contrato é parte integrante, estando vedado ao mutuário dar-lhe destino diferente. CLAUSULA SEGUNDA: UM: A entrega do capital mutuado efetuar-se-á em tranches, após vistoria da obra a ser efetuada pelo Banco, de acordo com a evolução da obra e nas restantes condições constantes da escritura. DOIS: As obras ficam sujeitas à vistoria, verificação e comprovação da sua evolução pelo Banco, por sua iniciativa ou a pedido do mutuário. TRÊS: As verbas libertas deverão ser aplicadas segundo o projeto e plano de obras existentes e entregues ao Banco, ficando a libertação de cada uma delas dependente da vistoria e verificação da exata aplicação das anteriormente desembolsadas e da evolução pontual da construção. QUATRO: O Banco poderá exigir ao mutuário, antes de disponibilizar e lhe entregar qualquer uma das quantias a que se refere o número anterior desta cláusula, declaração atestando a pontual execução da obra. CLÁUSULA TERCEIRA: A entrega de qualquer uma das verbas a que se refere a cláusula anterior, terá de ser solicitada com uma antecedência mínima de quinze dias úteis e só terá lugar após a comprovação pelo Banco das condições de mobilização a que se faz referência na cláusula anterior. " - O impugnante apresentou a 31/07/1995, alterações ao projeto apresentado (vide fls. 89), tendo tal pedido sido deferido por despacho de 24/03/1997. Tudo conforme melhor se poderá constatar da análise do doc. nº 1, junto com pelo impugnante em 08/01/2018. - Constata-se, pois que as obra se iniciaram em 08/05/1995 (fls. 101 verso do doc. nº 1), com serviços de máquinas e desaterros, demolição de parte do prédio em ruínas, etc, que a execução das obras da moradia ocorreu em Fevereiro de 1997 pelo Sr. «JJ», tendo sido apenas emitido alvará de licença de utilização em Março de 2000. - Relativamente aos art.ºs matriciais 1690º e ...92, do documento n.º 2 que o impugnante juntou com o requerimento de 08/01/2018, resulta que os mesmos correspondem aos barracões / arrumos A e B, a que se reporta o processo de obras 178/97, tratando-se da construção de obra de raiz, tendo sido construído de novo com licença de obra emitida em 26/06/21997, isto é, aproximadamente 2 anos depois da celebração da escritura junta como doc. N.º 3 da impugnação. Até porque do confronto dos documentos juntos pelo impugnante e dos juntos pela recorrida, nomeadamente antigas matrizes, modelos 1 do IMI e alvarás de licença de construção juntos a tais modelos, resulta que a área de construção é manifestamente superior, (200 m2 em relação aos iniciais 72 m2), facto que deveria igualmente o Tribunal ter dado como provado. Ora desde já se adianta que foi levado ao probatório – ponto 18) Em 24/11/1997, foi elaborado documento denominado "MÚTUO COM HIPOTECA", perante o Notário do Segundo Cartório Notarial de ..., no qual o Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante, e o Banco 1..., S.A., ali representado por procuradores, na qualidade de segundo outorgante, declararam que o primeiro outorgante “confessa-se devedor ao BANCO, da importância de DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS, QUE SE DESTINA À CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANANTE do prédio misto sito ao X, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo três mil, cento e setenta e quatro e urbana sob o artigo ... e setenta e oito, da freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e cinquenta e três (…)” - cfr. cópia da escritura pública, de fls. 38 a 57 do processo físico. A inclusão dos anexos, não são factos essenciais e não podem por si só concluir, tal como pretende a recorrente, que, tal como pretende o recorrente que as quantias mutuadas constituiriam despesas com tal construção, servindo para pagar materiais, licenças, serviços e mão de obra e necessariamente aplicada nessa construção. Mais, na motivação da decisão de facto na sentença sob recurso está bem percetível a escolha da factualidade dada como provada e o raciocínio que levou a Mma. Juíza a considerá-la em detrimento de outra, conforme se transcreve: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente relevante para a decisão da causa, resultou da análise conjugada da prova documental constante dos autos, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, baseando-se essencialmente numa livre apreciação pelo tribunal, conforme discriminado nos vários pontos do acervo factual. No que respeita à prova documental, teve-se em consideração os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso, relevantes para a decisão, que não foram impugnados. De referenciar, quanto aos documentos a que se alude nos pontos 12) a 17) e 19) a 26) do acervo factual, tratam-se de documentos particulares cujo teor aí foi coligido, cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que deles constam como feitas pelo seu subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como efetivamente praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, sujeitos como tal a valoração pelo Tribunal na sua livre apreciação, numa análise crítica e conjugada da demais prova produzida. Na apreciação do depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, tendo o tribunal as valorado na sua livre apreciação (tal como dispõem os artigos 466.º, n.º 3 do Código do Processo Civil e 396.º do Código Civil, respetivamente), jamais se perdeu de vista um critério objetivo que permitiu aferir do rigor da narração dos factos, da razão de ciência e das qualidades de isenção e convicção denotadas. Especificando, «BB», funcionária de uma sociedade do aqui Impugnante entre os anos de 1998 a 2008, e «GG», esposa de um irmão do Impugnante, questionadas aos factos alegados em 6) e 7) da petição inicial, mostraram conhecimento direto da situação da obra da “Quinta do X”, por ali se terem deslocado esporadicamente à data em que as obras decorriam, o que, quanto a esta parte, terem prestado um depoimento de forma clara, consentânea entre si e coerente com a demais prova produzida e junta aos autos, contribuíram para a convicção do tribunal no que respeita aos factos assentes de 43) a 45) do acervo. Com efeito, em consonância com a demais prova produzida, o tribunal ficou convicto, em súmula, que o Impugnante procedeu a obras na “Quinta do X”, ali reconstruindo uma casa existente que pese embora em ruínas nunca foi demolida, mas outrossim reconstruída e ampliada pelo Impugnante entre os anos de 1997/98 e que procedeu à construção de dois anexos no terreno limítrofe, que deram origem à participação autónoma na respetiva matriz predial. Por sua vez, «HH» que prestou serviços de contabilidade a sociedade em que o aqui Impugnante era sócio, entre os anos de 1986 e 2008, mostrou desconhecimento dos factos a que foi questionado constantes dos artigos 6º e 7º da petição inicial, tendo afirmado que nunca se deslocou aos imóveis em causa, nem lidado com quaisquer documentos relativos às obras porque do âmbito particular do Impugnante, apenas sabendo através do impugnante que se tratava de uma quinta cuja casa antiga de pedra ia restaurar, o que mesmo se tratando de conhecimento indireto dos factos, revelou-se consentâneo com o das demais testemunhas e os factos assentes em 43) e 44) do acervo factual. De referir, que a prova testemunhal não foi suficiente para criar a convicção necessária no tribunal quanto aos valores despendidos pelo Impugnante nas obras, pois pese embora a primeira testemunha tenha referido que entre os anos de 1997 e 1998, muitas faturas passaram por si, o valor que a mesma se referiu como sendo cerca de 150 mil euros, não logrou convencer o tribunal, na medida em que, por um lado, não foi capaz de demonstrar com razão de ciência e conhecimento de causa tal valor, não tendo sequer especificado ou referenciado qualquer fatura ou outros documentos emitidos pelos empreiteiros que fizeram a obra, que revelasse a razão do valor que atribuiu, e por outro lado, na conjugação da demais prova produzida, não permitiu ao tribunal dar como assente com a segurança necessária qualquer factualidade atinente aos valores despendidos nas obras. O mesmo se diga quanto ao depoimento das segunda e terceira testemunha, que com assertividade afirmaram desconhecer os valores que foram despendidos pelo Impugnante nas obras realizadas. Motivos porque, desacompanhados de outra prova, levaram a que o tribunal, com base no depoimento das testemunhas, não fixasse qualquer factualidade atinente a montantes de dispêndio com as obras, para além de coligir nos factos assentes de 12) a 17) e 19) a 26) independentemente do valor probatório dos mesmos na apreciação do tribunal na subsunção dos factos ao direito, os documentos atinentes a tal situação juntos aos autos pelo Impugnante.” Pelo que não há, conforme pretende a Recorrida invocar, qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e omissão de factualidade essencial que deveria ter sido dada como provada, em manifesta violação do princípio da descoberta da verdade material e da livre apreciação da prova. Também não colhe o requerido pela Recorrente quando solicita que ao abrigo do artº 662º nº1, 2 e 3 do CPC, que aquela matéria de facto seja dada como provada - artºs 8, 9, 10, 17, 18 e 19 da petição inicial. De acordo com o artigo 662º do CPC, a Relação tem autonomia autónoma decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Por outro lado, é consagrada a possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias. E admite-se ainda a produção de novos meios de prova em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1ª instância, medida que, sem custos excessivos, pode servir para firmar a convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, designadamente quando para tal baste a apreciação de algum documento cuja junção possa ser oficiosamente decretada ou a realização de alguma perícia. Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.°, n." l, e 376.", n." I do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais. O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358. do CC e arts. 484.°, nº 1, e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g.testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial), ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393.° do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (artº 364º, n. 1, do CC). No entanto, não se irá proceder à alteração da matéria de facto, de forma oficiosa como solicitado pela recorrente com a invocação do artº 662º do CPC, com o aditamento ao probatório do pretendido pois, para além de serem conclusivos, os mesmos foram tratados em sede de sentença de 1ª instância que optou por não os levar ao probatório uma vez que não se afigurou necessário para a decisão jurídica em causa, por não estarem em causa nos autos. Assim, entendemos nós que os factos constantes do probatório são os suficientes para apreciar e decidir das questões apresentadas em sede de articulado inicial, não se vislumbrando qualquer vício de raciocínio que implique decisão diversa ou aditamento de factos ao probatório. Pelo que improcede também nesta parte o recurso. Do erro de julgamento de direito, por violação disposto no artigo 46°, n° 3 do CIRS, bem como as disposições dos artigos 10°, 44°,51° do CIRS, artigos 9o, 342°, e 371° do C. Civil e artigos 11° e 74º da LGT. Antes demais, alega a recorrente nas suas conclusões – artigos 17º a 19ª e 21ª que é à AT que incumbe, o ónus da prova, quanto aos pressupostos legais da obrigação tributária. Ora, tendo a liquidação efetuada baseando-se, na declaração do contribuinte constante do termo de declarações de Sisa, como sucede no caso dos autos, e se a AT não coloca em causa a veracidade do ali declarado, então, a AT está legitimada à liquidação do imposto, quer de Sisa, quer para efeitos de valor de aquisição no cálculo das mais-valias nos termos em que ali foi declarado, em consonância com o preceituado no artigo 46.º, n.º 1 do CIRS, cabe ao contribuinte, caso invoque que o ali declarado não corresponde à verdade, provar os factos constitutivos do direito nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT. Acrescenta-se ainda que a dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova, especialmente do impugnante, sobre quem recai o dever de comprovar os factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). O art. 100.º do CPPT prevê: “Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos 1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado. 2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.”. Esta norma constitui aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova, enunciada no artigo 74º, nº 1, LGT nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recaem sobre quem os invoque. Regra que também encontramos no artigo 414º do CPC (anterior artigo 516º), a qual faz recair sobre o onerado com a prova de um facto a desvantagem da dúvida. A norma é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário. Provando-se a existência ou inexistência de um facto tributário, não haverá lugar à aplicação desta norma, porque não há dúvidas (num ou noutro sentido). A prova produzida de que há-de resultar a «fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» [incluindo a dúvida sobre a legalidade da atuação da administração tributária: cf. acórdão do TCAS de 01.02.2011, no processo n.º 04417/10, destacando parte do seu sumário, I - É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto] deverá ser não só a prova mobilizada pelas partes mas também aquela que o juiz deverá impulsionar (artigo 13º, nº 1, do CPPT); Pelo que a invocação do artº 100º do CPPT por parte do recorrente não tem acolhimento. Insurge-se a recorrente contra a decisão do tribunal a quo que improcedeu a sua pretensão e manteve a liquidação de IRS efetuada referente ano de 2008, tendo por base os rendimentos declarados pelo Impugnante, designadamente os rendimentos sujeitos a IRS no âmbito da Categoria G, em virtude da alienação pelo Impugnante de três prédios urbanos e quatro prédios rústicos, inscritos na matriz predial da freguesia ..., concelho de ..., sob os artigos n.º ...90, ...92 e ...93 (urbanos) e ...66, ...73, ...74 e ...75 (rústicos). Esclarece-se desde já que a sentença sob recurso apenas se debruçou o sobre prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º ...66 (rústico) e quanto aos três prédios urbanos sob os artigos n.º ...90, ...92 e ...93 e é sobre estes que recai o presente recurso. Na sentença sob recurso decidiu o tribunal a quo o seguinte: “(…) Vistas as posições das partes, mormente o vício que vem invocado pelo Impugnante, questão então que se coloca nos presentes autos prende-se com a aferição do valor de aquisição para efeitos do cálculo de mais-valias em sede de IRS, por relação ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho de ..., sob o artigo n.º ...66 e por relação aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob os artigos n.ºs ...90, ...92 e ...93, todos alienados pelo Impugnante em 2008. Cumpre apreciar e decidir. Vejamos o quadro legal aplicável, fazendo apelo aos normativos na sua redação à data dos factos. Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS (CIRS), constituem incrementos patrimoniais, desde que não consideradas rendimentos de outras categorias, as mais valias, tal como definidas no artigo 10.º. Por seu turno, e ao que aos autos importa, dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, que “constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…)” De acordo com o n.º 4, alínea a) do mesmo preceito legal, o ganho sujeito a IRS é constituído "[p]ela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1;” Por seu turno, o artigo 43.º do CIRS, dispõe que, “[o] valor dos rendimentos qualificados como mais valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais valias e as menos valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.” (n.º 1), sendo que “[o] saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.” (n.º 2). Por sua vez, o artigo 44.º do CIRS, estatui que para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização, "o valor da respetiva contraprestação" [n.º 1, alínea f)], sendo que "prevalecerão quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa [atualmente, IMT] ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida" (n.º 2). No que respeita ao que aqui nos importa, quanto ao valor de aquisição, dispõe o artigo 46.º do CIRS, sob a epígrafe "Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis", que: 1. No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos da liquidação da sisa. 2. Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 3. O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele. 4. Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.ºs 1 e 2 deste artigo." Por seu turno, estatui o artigo 51.º do CIRS, que "[p]ara a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º". Aqui chegados, importa então, e por razões de sistematização, conhecer e decidir em separado a questão que se nos coloca quanto ao prédio rústico e quanto aos prédios urbanos alienados. Assim, e iniciando pelo prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...66 Invoca o Impugnante e relembrando, que existe um erro no valor de aquisição considerado pela AT no projeto de alteração ao rendimento líquido, em que se suportou o Impugnante na entrega da declaração de rendimentos acolhendo o indicado, quanto ao montante de € 5.260,92, atento que o referido prédio foi adquirido por 2.700.000$00 [€13.467,54], tal qual resulta do valor declarado na escritura de compra e venda de 24/05/1995, sendo que a este valor deve ser acrescido os 8% do valor de Sisa pagos. Por sua vez, a AT, sustenta que o valor de aquisição tido em conta pela AT que o Impugnante acolheu na declaração que apresentou, foi o valor que serviu para efeitos de Sisa, tal qual prevê o artigo 46.º, n.º 1 do CIRS, sendo que os valores foram os mesmos que da escritura só que repartidos de forma diferente. Pugna ainda que se trata de uma falsa questão atento que a proporção também se corrigiria nos demais prédios, o que seria sempre inócua a correção dado que em termos de tributação nada mudaria visto o valor sujeito a IRS ser o saldo apurado entre as mais e menos valias. Ora fazendo desde já um parenteses, constando da sentença e assumindo-se que existiu um erro na liquidação quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...66, onde se reconhece que foi adquirido por um preço superior ao que suportou a liquidação recorrida, discorreu-se na sentença: “(…)Ora, preliminarmente refira-se que tem razão a AT quando alude a que o Impugnante parece se esquecer que o valor total de aquisição, por relação a três prédios (dois rústicos e um urbano) é o mesmo entre o valor declarado para efeitos de liquidação de sisa e o valor declarado na escritura, estando então em causa a divergência na imputação ou proporção de tal valor a cada um dos prédios, sendo que a atender ao que propugna o Impugnante, sempre seria, em ordem ao princípio da justiça material, de proporcionalmente corrigir o valor quanto aos outros dois prédios. No entanto, há que atender, que perante os elementos constantes dos autos e a prova que foi efetuada, não tem razão o Impugnante na alteração que pretende, ou pelo menos não veio aos autos demonstrar tal razão. Isto porque, e tal como refere a AT, dispõe o artigo 46.º, n.º 1 do CIRS, que “se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa” (sublinhado nosso), considerando-se este em regra, ou o valor declarado (que normalmente coincide com o valor declarado para efeitos de liquidação de Sisa – agora, IMT – e o valor declarado na escritura pública) ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior.” Pelo que não vemos razão para discordar deste raciocínio, não obstante o vertido nas suas conclusões nos artigos 22 a 30. Pois efetivamente em termos de tributação nada mudaria, na medida em que, uma vez que não se trata de divergência de valor total de aquisição dos três prédios em causa, mas tão somente da sua proporção (o valor total seria sempre de € 14.963,94 – 300.000.000$00), mesmo que se corrigisse o valor de aquisição dos demais prédios proporcionalmente, em ordem ao princípio da legalidade e justiça material, sendo o valor sujeito a IRS de 50% do saldo apurado entre as mais e menos valias realizadas no mesmo ano, como no caso, o foram (cfr. artigo 43.º, n.º 1 e 2, do CIRS), sempre o saldo final (a não existir outras alterações como propugna o recorrente quanto aos urbanos) seria igual, uma vez que o total do valor de aquisição dos três prédios não sofria alteração, mas tão só o valor de cada um. Vejamos agora as conclusões do recorrente quanto aos prédios urbanos nº ...90, ...92 e ...93: 31. Quanto aos prédios urbanos, n. 0 ...90, ...92 e ...93, a questão reside em saber se a reconstrução e ampliação cabem ou não no conceito de construção do n.º3, do Art.º 46º do CIRS, discordando o recorrente da fundamentação da Sr. a Juiz, quando escreve que na previsão de tal norma apenas cabem as situações em que o contribuinte adquire um terreno a título gratuito ou oneroso e aí edifica um prédio, passando a constituir uma unidade jurídica. 32. E, que foi esse o espírito do legislador também ao falar nos termos "construção", "custos de construção", " valor do terreno", não vislumbrando o recorrente como chegou o Tribunal a semelhante conclusão. A sentença sob recurso analisou cada um dos prédios, discorrendo que quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...93 (anterior ...78): “(…) resulta assente da matéria de facto, que em 24/05/1995, o aqui Impugnante adquiriu onerosamente o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de ..., sob o artigo n.º ...78, referente a “uma casa de arrumações, em fase final de acabamento, composta de rés-do-chão e primeiro andar”, pelo valor de 300.000$00 [€ 1.496,39], com o valor patrimonial de 102.660$00 [€512,07] (cfr. pontos 7) e 8) do probatório). Mais resulta que desde data anterior à sua aquisição, pela anterior proprietária, foi apresentado junto da Câmara Municipal ..., um pedido de licenciamento de “obra de Reconstrução e ampliação de edificação”, por relação àquele prédio urbano, o qual foi deferido em 18/05/1995 (cfr. pontos 1) a 5) do probatório), e logo após a aquisição pelo Impugnante foi averbado em seu nome (cfr. ponto 9) do probatório). Mais resulta que ainda em 20/03/1997, o aqui Impugnante requereu junto do Presidente da Câmara Municipal alterações àquele projeto de “reconstrução e ampliação” apresentado em 02/02/1995 pela anterior proprietária, por referência a edificação e criação de mais um quarto e alterações de local de portas, o qual foi deferido (cfr. pontos 10) e 11) do probatório). A par, resulta ainda provado que em 21/01/2004, foi apresentado em nome do Impugnante “Declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz”, Modelo 1, onde foi indicado por relação a este prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...78, outrora adquirido em 24/05/1995, que o mesmo havia sido melhorado/modificado, com obras concluídas em 10/03/2000, o que por força daquela declaração para efeitos de IMI, porque ampliado, foi inscrito na matriz sob um novo artigo, com o n.º ...93, tendo sido atribuído após avaliação efetuada em 13/01/2005, o valor patrimonial de € 34.290,00 (cfr. pontos 27) e 28) do probatório). Emerge assim, e em síntese, como provado, que o prédio urbano alienado em 2008, inscrito na respetiva matriz predial sobre o artigo n.º ...93 (que proveio do ...78), resulta não de uma construção edificada em terreno para construção pelo Impugnante mas outrossim, como evidencia a matéria assente em juízo de uma reconstrução de uma casa já existente, evidência essa que decorreu não só da prova documental a que já aludimos, como da prova testemunhal apresentada pelo Impugnante, onde as testemunhas por si apresentadas confirmaram que o Impugnante procedeu a obras na casa de pedra existente, que não foi pelo menos totalmente demolida, ampliando uma parte da mesma e remodelando todo o seu interior, ou seja, reconstruindo-a (cfr. pontos 43) e 44) do probatório). Assim sendo, tratando-se de uma reconstrução do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º ...78, adquirido em 1995 (que passou ao artigo n.º ...93) e não de uma construção de um prédio edificado em terreno para construção, urge então apurar se tal situação se enquadra no almejado n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, como propugna o Impugnante. (…)” Perante este quadro factual, vejamos o artº 46º nº 3 do CIMI, pelo qual o recorrente pugna na sua aplicação. Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT). (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele. Interpretando este normativo legal entendeu a Mma Juíza que: “(…) no n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, apenas refere a situação de "construção" e "custos de construção" e "valor de terreno" e não se expressa relativamente à situação de "valor do prédio ou do imóvel" que poderia abranger prédios edificados, ou custos de reconstrução, o que a nosso ver não sucede por acaso e circunscreve os limites em que podem ser considerados os custos com obras. Se o legislador pretendesse abarcar outras situações decerto alargaria o que exprimiu quanto a imóveis construídos mais não fosse pela referência a imóveis ampliados, reabilitados ou reconstruídos. É que, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), tanto mais que o legislador manteve inalterado o normativo em análise, não obstante o tempo entretanto decorrido, tendo presente, tal como nos trazem as regras de experiência comum, a existência cada vez mais crescente de imóveis reconstruídos e reabilitados.(…) Ora, mais uma vez não temos por que discordar de tal interpretação. Em abono deste raciocínio veja-se o acórdão do STA de 01 de julho de 2020, proc.0315/14.0BEFUN de onde se extrai o seguinte: «[…] a quantificação do valor de aquisição, segundo a regra do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, deve fazer-se de acordo com o seguinte: “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. Quer isto dizer que o legislador, no caso em que o imóvel tenha sido construído pelo sujeito passivo, admite que o mesmo possa, para efeitos de cálculo do ganho a partir do qual se apura a mais-valia a tributar, beneficiar do maior de um dos seguintes valores: i) valor patrimonial tributário do imóvel originário (quando este seja depois objecto de reconstrução total, dando origem a um novo imóvel) ou ii) valor do terreno (calculado segundo as regras do n.º 1 e 2 do artigo 46.º do CIRS ex vi n.º 4 do mesmo artigo), acrescido do valor dos custos de construção […]” (destacado nosso) (…) O que o valor de aquisição não pode deixar de ser (…) é o valor apurado no momento da aquisição – seja o valor patrimonial do imóvel inscrito na matriz àquela data, seja o mesmo apurado a partir do somatório do valor do terreno e dos custos de construção –, i. e., o valor do imóvel determinado no momento em que o mesmo ingressa na titularidade do adquirente (ou reportado a esse momento, caso o mesmo tenha sido adquirido através de um contrato de locação financeira – artigo 46.º, n.º 5 CIRS). Em suma, o valor de aquisição é fixado quando a aquisição tem lugar, não se admitindo actualizações do mesmo ao longo do tempo. A partir do momento em que ocorre a transmissão onerosa para o sujeito passivo, todas as valorizações que o imóvel alcançar – seja por intervenção do sujeito passivo através de obras de valorização, seja por factores externos à sua vontade – consubstanciam ganhos, que serão apurados e tributados a título de mais-valias no momento da respectiva realização e de acordo com os critérios legalmente estabelecidos nessa data. Assim bem andou a Mma Juiza ao considerar que não se subsume a situação do prédio reconstruído na previsão legal do nº 3 do artigo 46.º do CIRS, apenas há que fazer aplicar o n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa, e este foi, como resulta provado o valor de € 1.496,39 (300.000.000$00), que se revela superior ao valor patrimonial à data de aquisição (sendo a esta data e não outra que importa atender) de 81.000$00 (cfr. ponto 7) do probatório), pelo que o valor de aquisição considerado na declaração de rendimentos do recorrente e considerado pela AT, não sofre da errónea quantificação que lhe vem imputada. Quanto aos outros dois prédios urbanos alienados, inscritos na matriz sob os artigos ...90 e ...92, por se tratarem de prédios urbanos novos cuja construção foi efetuada pelo ora recorrente, conforme resulta provado (cfr. pontos 6) 29), 31) e 45) do acervo factual), já se subsume a situação no almejado n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, ou seja, o seu valor de aquisição para efeitos de mais-valias, porque construídos pelo Impugnante “corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.” Todavia, entendemos que quanto aos custos de construção, os empréstimos e outros documentos juntos pelo recorrente por si só, desacompanhados de demais prova que os complemente, os contratos não são suficientes para demonstrar que os serviços foram efetivamente efetuados naqueles dois prédios e que foram pagos por este pelo que o valor ali aposto, não há que o atender sem mais. Dai que o valor de aquisição destes dois prédios urbanos que foi considerado como sendo o do valor patrimonial tributário constante da matriz à data da sua inscrição (mais favorável ao recorrente, porque de valor superior) não enferma de qualquer errónea quantificação. Assim sendo, não se pode assacar qualquer erro de julgamento de direito à sentença sob recurso, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica, assim como a liquidação efetuada. Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantem-se a sentença recorrida e a liquidação efetuada. * Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. A quantificação do valor de aquisição, segundo a regra do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, deve fazer-se de acordo com o seguinte: “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. II. O legislador, no caso em que o imóvel tenha sido construído pelo sujeito passivo, admite que o mesmo possa, para efeitos de cálculo do ganho a partir do qual se apura a mais-valia a tributar, beneficiar do maior de um dos seguintes valores: i) valor patrimonial tributário do imóvel originário (quando este seja depois objeto de reconstrução total, dando origem a um novo imóvel) ou ii) valor do terreno (calculado segundo as regras do n.º 1 e 2 do artigo 46.º do CIRS ex vi n.º 4 do mesmo artigo), acrescido do valor dos custos de construção. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida e a liquidação efetuada. c) Custas pela Recorrente Porto, 19 de dezembro de 2024 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Virgínia Andrade (1.ª Adjunta) Rui Esteves (2.º Adjunto) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||