Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/12.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CADUCIDADE/CESSAÇÃO CONTRATO TERMO CERTO; COMPENSAÇÃO;
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I – Ocorrendo jurisprudência uniformizadora sobre concreta questão, a recusa na sua aplicação apenas deve surgir em casos excepcionais, onde ocorram circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação.
II- Em linha com o decidido no Acórdão do Pleno do STA n.º 3/2015, de 21-05-2015, no domínio da redacção inicial do art.º 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida nessa norma.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:HJRC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Ministério da Educação vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 13 de Junho de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por HJRC e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado:

A pagar ao Autor HJRC, no prazo de trinta dias, o montante de mil e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos (€1098,50), a título de compensação por cessação do contrato a termo acrescido dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1. O objeto do presente recurso prende-se com a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo celebrados com a A. no ano letivo 2010/11.

2. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

3. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.

4. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se o recorrido tem direito a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.

Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. Em 13.10.2010, o Autor e o Agrupamento de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé celebraram contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, do qual se extrai (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC);

2. Ficou estipulado o pagamento de retribuição no valor de 1.373,13€, correspondente ao índice proporcional às horas contratadas;

3. O Autor apresentou requerimento, em 01.09.2011, solicitando o pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho, com o seguinte teor (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC);

4. Em 06.09.2011, foi proferido o seguinte despacho (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC);

5. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 05.01.2012.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O presente recurso vem interposto nos termos do n.º 3 alínea c) do artigo 142º do CPA que refere que, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, nas decisões “ proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Refere o recorrente que em 17-04-2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão n.º 3/2015, no P. 1473/14, publicado na 1.ª Série do DR, n.º 98, de 21 de Maio de 2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”.
A decisão recorrida veio a decidir, apesar de estarmos perante um contrato cuja renovação já era legalmente impossível, julgar procedente a acção e condenar o Réu a proceder ao pagam-to ao Autor da quantia peticionada em termos de compensação por caducidade do contrato.
Ora, esta decisão, por contrariar jurisprudência uniformizada do STA, admite sempre recurso, que cumpre assim apreciar.

Na verdade, como se sabe a jurisprudência uniformizada destina-se a contribuir para a certeza e segurança jurídicas, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente idênticos. Como se refere no Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 329/12.9BEPRT, de 3-06-2016:
“…sendo que, apesar de não conservar a força vinculativa, outrora reconhecida aos Assentos, é-lhe reconhecido um valor e “força persuasiva” próprios de uma decisão que foi obtida em julgamento ampliado, no sentido de os tribunais de primeira e segunda instâncias não deverem, sem mais, afastar-se da respectiva orientação interpretativa – a qual continuará a ser seguida pelo Supremo Tribunal, no caso de eventual recurso sobre decisão de questão fáctica e jurídica semelhante – aplicando-a, excepto em situações de existência de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”.
– cfr., entre outros, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código do Processo Civil, Lisboa, Lex, 2ª ed,, p. 392, A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código do Processo Civil, 2013, Lisboa, Almedina, pp. 337 e ss; Carlos Lopes de Rego, A uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil, Lisboa, Lex, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pp. 761 e ss; J. C. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2014, 13ª ed., p. 331 e ss.
Ou seja, não cabe afastar a uniformidade jurisprudencial sobre concreta questão, pela mera discordância doutrinal do julgador – situação em que aquela se não se distinguiria da restante jurisprudência de natureza indicativa. Ao invés, a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação nova e convincente, baseada na “violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica”, em “alguma diferença relevante entre as situações de facto”, em contributos doutrinais subsequentes e na necessidade de actualização interpretativa face à evolução da sociedade.
– cfr., entre outros, Geraldes Abrantes e Teixeira de Sousa, in Obs. cits; e Acórdãos do STJ nº 4/2013 de uniformização de jurisprudência, de 11/12/2012, P. n.º 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1, de 11/09/2014, P. 20143871/12.4TBVFR-A.P1.S1; Acórdão do STA de 23/03/95, P.32287 in www.dgsi.pt.”
Ou seja, ocorrendo jurisprudência uniformizadora, sobre determinada questão jurídica a recusa na sua aplicação apenas deve surgir em casos excepcionais, onde ocorram circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação.
Ver neste sentido Acórdão do TRE proc. n.º 1957/09.1TBLLE.E1, de 03-03-2010, quando refere: I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
Ver ainda Acórdão do TRG proc. n.º 154-A/2002.G1, de 06-11-2009, quando refere: I – As instâncias devem seguir as orientações definidas pelo STJ através do Acórdãos Uniformizadores, que constituem uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado, pelo menos enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foram proferidos e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto;
No caso em apreço estamos perante um contrato a termo resolutivo certo, celebrado entre o recorrido e o recorrente. De acordo com o n.º 1 da cláusula 1ª o contrato não se encontra sujeito a renovação, e cessa a 31 de Agosto de 2011 (n.º 2 da cláusula primeira). Na verdade, de acordo com o n.º 2 do artigo 92º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “ o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum em contrato por temo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime…”.
Ou seja, estamos perante um contrato cuja renovação é impossível, razão pela qual se aplica ao mesmo o Acórdão de uniformização de Jurisprudência tirado no processo n.º 01473/14, de 17-04-2015, e que refere:
II – No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida nessa norma.
O discurso fundamentador desta decisão é o seguinte:
Aí, tudo se prende com a anterior redacção do art. 252º do RCTFP, «maxime» do seu n.º 3. Após estabelecer, nos seus ns.º 1 e 2, que o contrato de trabalho a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se não fosse comunicada a vontade de renovação – que, no caso do trabalhador, se presumia – essa versão do artigo dispunha, no seu n.º 3, o seguinte: «3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.»

Ora, e olhando o transcrito art. 252º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo (…) confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» – como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» – a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato.
Tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objecto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa – e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário. Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas – ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar». E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse art. 252º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato – por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus ns.º 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do art. 252º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos – a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.
O que, como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário – o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato – implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato. O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do art. 103º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do art. 252º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e «contra legem» – que se dera a caducidade do contrato a termo certo. Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» detecta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu – que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adoptou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»). Deste modo, não colhe a ideia – ínsita no acórdão fundamento – de que a compensação tinha em vista compensar a situação de menor estabilidade inerente à contratação a prazo. É que tal intuito, que a norma serviria, não encontra na sua letra um mínimo de correspondência verbal, dadas as condições restritivas de que o legislador de 2008 rodeou a emergência do direito à compensação. E esse amplo fim da compensação também não é deduzível da circunstância do RCTFP se «aproximar» do regime da contratação privada, onde as compensações do mesmo género se ordenam a tal propósito; ou de uma «identidade» de «razões» entre ambos os regimes – como se escreveu no aresto do STA de 17/12/2014, proferido no rec. n.º 588/14.Porque «aproximar» não é «igualar» nem «identificar», é, desde logo, impossível tecer raciocínios constringentes e concludentes a partir de simples aproximações. Por outro lado, os raciocínios por identidade de razão (ou «a pari») operam normalmente no campo da analogia – que agora não está em causa (art. 10º do Código Civil). Com efeito, a norma interpretanda demarcou, com precisão suficiente e equilíbrio bastante, o campo da sua hipótese; e não é aceitável que o intérprete ultrapasse essa demarcação, perfeitamente exprimida e prevista (cfr. o art. 10º, n.º 1, do Código Civil), a pretexto de que, noutra área do sistema jurídico, existia uma solução diferente e que lhe parece mais recomendável. Mas há mais. A interpretação que atrás fizemos do texto inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indirectamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse art. 252º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.
Perante este dado normativo, e para justificar a solução a que chegou – atributiva, a uma «lex praeterita», do sentido inequivocamente adoptado numa «lex posterior» – o acórdão fundamento tomou a última redacção do art. 252º do RCTFP como interpretativa da anterior e, por via disso, aplicável «ex ante», nos termos do art. 13º do Código Civil. Mas salta logo à vista que o acórdão fundamento não terá acreditado muito nessa sua afirmação. É que, se nela deveras acreditasse, ter-se-ia dispensado de longamente interpretar a norma em causa, como fez – posto que haveria já uma interpretação autêntica dela, emanada do próprio legislador. Ora, a tese de que a recente redacção daquele art. 252º foi interpretativa da anterior colide com as condições – aliás, sempre excepcionais – do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis. Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redacção do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente – sendo de lhe recusar essa índole interpretativa. Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora – porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica. À margem do preciso ponto de discordância entre os acórdãos, as recorrentes vieram ainda invocar que a interpretação efectuada pelo aresto recorrido diferenciou as contratações privada e pública em termos de ofender o princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP. Mas aquela versão do art. 252º, n.º 3, tal como foi interpretada, não ofende tal princípio porque a diferença, à partida, entre os regimes laborais de direito privado e de direito público explica e justifica a especialidade da solução que o legislador livremente introduziu na norma sobre que nos debruçámos. Deste modo, o acórdão recorrido resolveu com exactidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já que o art. 252º, n.º 3, do RCTFP, na redacção aplicável, não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação que elas vieram exercitar na acção dos autos. Daí que o presente recurso extraordinário esteja votado ao insucesso, devendo confirmar-se o acórdão «sub specie».E importa uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.
Após a fixação desta jurisprudência não ocorreram situações excepcionais ou supervenientes que levem a que a mesma possa vir a ser repensada, pelo que será de aplicar à situação dos autos.
Ver neste sentido Acórdão do STJ, proc. n.º 418/07.8PSBCL-A.S1, de 05-11-2009, ainda que quando a fixação de jurisprudência em Secção criminal:
I - A lei indica com suficiente clareza que os Acórdãos para fixação de jurisprudência têm um peso próprio, que lhes é dado pelo facto de provirem do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Há, pois, que lhes conceder o benefício, para não dizer a presunção, de que foram lavrados após ponderação exaustiva, face à legislação, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre o assunto.
II - Deste modo, embora os tribunais sejam livres de seguirem a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não “faz lei”, parece estultice tomar outro caminho que não o acolhido no Pleno do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada.

Aliás este Tribunal já tem adoptado, em casos semelhantes, o presente Acórdão de uniformização de jurisprudência, como se conclui dos seguintes casos:
Acórdão tirado no processo 00249/12.3BEMDL, datado de 23-09-2016, quando refere:

1 - Em linha com o decidido no Acórdão do Pleno do STA n.º 3/2015, de 21.05.2015, no domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida nessa norma.
Ver ainda Acórdão tirado no processo n.º 00414/12.3BEVIS, de 04-11-2016, quando refere:
I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.
Por todo o exposto conclui-se que não ocorre motivo para não aplicar ao caso dos autos o Acórdão de uniformização de jurisprudência, supra citado, uma vez que estamos perante a mesma situação de facto, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, com os fundamentos expostos, dando-se provimento ao recurso, devendo improceder a presente acção.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção.
Sem custas
Notifique

Porto, 24 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco