Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00877/11.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PROCESSO CAUTELAR NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I. Apesar da formalidade da notificação da oposição apresentada pelo requerido no processo cautelar não estar prevista nos arts. 118.º e 119.º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 03.º e 386.º do CPC), tal notificação deve ter lugar, sendo de admitir uma resposta do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes daquela decisão. II. De igual modo devem ser notificados os documentos juntos com aquele articulado para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517.º e 526.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 01.º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório. III. A omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreva apenas conduzem à nulidade de acto processual quando a mesma expressamente o preveja ou então apenas quando se constate que aquela omissão seja susceptível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa, apreciação essa a aferir e realizar caso a caso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/21/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Secretaria de Estado da Cultura |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M… devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 04.07.2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia que a mesma havia deduzido contra a actual SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA (então MINISTÉRIO DA CULTURA) (DIRECÇÃO GERAL ARQUIVOS), igualmente identificada nos autos, NÃO decretando a suspensão de eficácia do despacho do Director Geral de Arquivos de 16.02.2011 que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento, com consequente termo da relação de emprego público, e lhe determinou a reposição do valor de 48.114,44 €. Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 323 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Independentemente da invocação de matéria de excepção, a oposição apresentada em procedimento cautelar deve ser notificada ao Requerente, a fim de o mesmo se pronunciar sobre (eventual) matéria de excepção e sobre os documentos juntos com aquele articulado; 2. A omissão dessa notificação corresponde à omissão de um acto processual cuja prática é imposta por lei, mais concretamente, pelos arts. 3.º, n.º 3 e 526.º do Cód. Proc. Civil; 3. E é sempre susceptível de influir na decisão da causa; 4. Na oposição apresentada nos autos, a Requerida invocou matéria de excepção peremptória, atípica ou inominada e juntou documentos; 5. Por essa razão, as supra citadas disposições legais impunham a notificação desse articulado e documentos à Requerente; 6. A omissão dessa notificação, por ser susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 201.º do Cód. Proc. Civil; 7. E impõe a anulação de todos os actos processuais praticados após a apresentação da oposição; 8. Ao julgar improcedente a nulidade invocada pela Recorrente, o Tribunal recorrido violou, pois, a disposição do n.º 1 do art. 201.º do Cód. Proc. Civil; 9. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a nulidade invocada, anule todos os actos processuais praticados nos autos após a apresentação da oposição pela Requerida, seguindo-se os ulteriores termos previstos na Lei ...”. O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 362 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. Os factos que a recorrente afirma deverem ser considerados como defesa por excepção não o são realmente, antes pelo contrário, resultam de documentos apresentados com a p.i. e a entidade recorrida mais não fez do que utilizá-los para contrariar a existência do periculum in mora alegadamente provocado pela aplicação do acto impugnado. 2. Os valores agora confessados no presente recurso pela recorrente (20 000€) ficam aquém dos valores contabilizados nos extractos bancários juntos pela recorrente com a p.i., que perfazem montantes superiores, aliás discriminados na contestação. 3. A contestação contém, exclusivamente, matéria de impugnação, ao contrário do que é alegado pela ora recorrente. 4. Tratando-se de um processo urgente, uma providência cautelar, que se pretende célere, e não havendo factos novos ou defesa por excepção, como não houve, deve o juiz proferir sentença rapidamente como a lei o impõe, artigo 119.º do CPTA. 5. Nenhum dos dois documentos apresentados com a contestação foi relevante no exame e na decisão da causa, como resulta do teor da decisão recorrida, pelo que não se verifica qualquer nulidade processual pelo facto de não terem sido notificados à autora, conforme decorre da orientação estabelecida no artigo 201.º do CPC. 6. Não ocorreu, pois, qualquer nulidade processual, que não deve ser declarada, tendo a sentença sido produzida em conformidade com a lei …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 373 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial impugnada ao ter sido proferida nos termos e na sequência da tramitação processual havida a fez incorrer em infracção ao disposto nos arts. 03.º, n.º 3, 201.º e 526.º CPC [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente foi nomeada definitivamente, precedendo concurso, oficial administrativa principal do quadro de pessoal do Arquivo Distrital de Viana do Castelo em 12.10.1994. II) Em 31.12.1998, a Requerente transitou para a categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, e, em 01.01.2009, transitou para a categoria de assistente técnico do Arquivo Distrital de Viana do Castelo. III) Do currículo da Requerente, junto ao processo disciplinar, resulta inexistir qualquer sanção disciplinar aplicada em mais de trinta anos de carreira na Administração Pública, bem como a atribuição de classificações de Muito Bom, Bom e Bom nas três últimas avaliações realizadas. IV) Por despacho de 16.02.2011, proferido pelo Director-Geral dos Arquivos no âmbito de processo disciplinar que correu termos na Direcção-Geral dos Arquivos com o n.º ADVCT/002859 foi aplicada à Requerente pena de “despedimento por facto imputável ao trabalhador” mais se lhe impondo o pagamento de 48.114,44 € de que, alegadamente, se teria apropriado. V) O processo disciplinar em análise foi instaurado por despacho proferido no dia 27.04., relativo a factos que terão tido lugar entre os anos de 2005 e 2009. VI) No âmbito do procedimento disciplinar acima referido, a Requente foi ouvida, no dia 23.11.2010, desacompanhada de defensor. VII) Por requerimento datado de 17.01.2011, a Requerente solicitou ao Instrutor do processo disciplinar que lhe fossem tomadas novas declarações no âmbito do processo disciplinar, o que foi inferido, por este, com o seguinte fundamento: “… o advogado não apresenta quaisquer novos elementos que fundamentem a necessidade de uma nova audição da arguida. Os elementos adicionais que foram explanados na resposta à nota de acusação, foram objecto de apreciação e de inquirição por parte do instrutor nas diligências realizadas em 14/JAN/2011. Considero, com fundamento no exposto, de que a diligência requerida a realizar-se seria manifestamente desnecessária e dilatória ...”. VIII) Em sede de resposta à nota de culpa a Requerente solicitou ao instrutor do processo disciplinar a realização de diligências que este indeferiu com os fundamentos que constam no relatório junto a fls. 32 a 46 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. IX) À data da cessação da relação de emprego público, a Requerente auferia a retribuição líquida mensal e sucessiva de 1.047,00 €. X) O marido da Requerente, por sua vez, auferia a retribuição mensal e sucessiva de 1.284,41 €. XI) Requerente e Requerido auferiram, ao longo do ano de 2010, a retribuição global de 32.882,44 €. XII) O agregado familiar da Requerente é composto por ela e pelo marido. XIII) Era com a retribuição auferida pelo marido da Requerente e por ela, ao serviço da Requerida, que eram suportadas todas as despesas do agregado familiar. XIV) Requerente e marido são proprietários da casa onde residem e de um veículo automóvel (Kia Motors, Ceeds, 1.6 D, do ano de 2009). XV) Despendem mensalmente as seguintes quantias: i. alimentação - 500,00 €; ii. vestuário - 50,00 €; iii. água - 13,00 €; iv. luz - 59,00 €; v. imposto sobre imóveis - 189,18 €; vi. seguro automóvel - 28,00 €; vii. combustível - 40,00 €; viii. seguro de vida - 73,05 €; ix. empréstimo da casa - 211,33 €; x. reforço do empréstimo e seguro de vida - 210,00 €; xi. prestação de compra do veículo automóvel - 183,74 €; xii. imposto de circulação - 13,00 €; num total de 1.570,30 € (mil quinhentos e setenta euros e trinta cêntimos). XVI) O aforro que juntaram ao longo de toda uma vida é uma quantia que não ultrapassa os 20.000,00 €. XVII) Com a prática do acto impugnado, a Requerente vai ter de pagar à Requerida uma quantia superior a 40.000,00 €. XVIII) A requerente, para fazer face ao pagamento de tal quantia solicitou um reforço do empréstimo bancário previamente contraído, conforme referido em ix e x, do ponto XV), acima. XIX) A Requerente não se encontra em condições de apresentar pedido de reforma antecipada junto da Caixa Geral de Aposentações. XX) Face aos fundamentos que estiveram na base da prática do acto acima identificado, também não se encontra em condições de beneficiar de subsídio de desemprego. XXI) Em face do ordenado auferido pelo seu marido, a Requerente não pode beneficiar de rendimento de inserção social. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade necessária à apreciação dos fundamentos do presente recurso:XXII) O ente requerido, aqui recorrido, uma vez citado veio apresentar, em 01.06.2011, oposição nos autos nos termos e com o teor constante de fls. 251/270 que aqui se dá por reproduzido, juntando com aquele articulado dois documentos (ofícios dirigidos ao Procurador Coordenador do Círculo de Viana do Castelo e ao Director-Geral do Tribunal de Contas dando-lhes conhecimento da decisão disciplinar proferida e notícia dos factos ali apurados para efeitos de aferição de eventual responsabilidades criminal e financeira reintegratória) e o processo disciplinar instrutor. XXIII) Tal articulado de oposição, respectivos documentos e processo instrutor apenso não foram notificados à requerente [cfr. fls. 283 e segs.]. XXIV) A decisão judicial impugnada foi proferida em 04.07.2011 e sem que antes tivesse havido lugar à notificação da oposição apresentada pelo ente requerido, sendo que arguida nulidade pela requerente nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 315/316 a mesma foi desatendida por despacho de 12.07.2011 [cfr. fls. 319 e segs.]. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objecto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão cautelar deduzida pela requerente, aqui recorrente, contra o ente requerido, na qual se peticionava a suspensão de eficácia da decisão disciplinar punitiva de 16.02.2011, concluiu no sentido de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos os requisitos enunciados pelo art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, termos em que indeferiu a tutela cautelar peticionada. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta esta que tal decisão judicial incorreu em nulidade processual já que, no seu entendimento, ao ser-lhe omitida a notificação da oposição apresentada nos autos foi preterida formalidade processual essencial que viola o disposto no quadro normativo supra citado. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOFace ao dissídio ora objecto de apreciação cumpre centrar nossa atenção apenas na análise e enquadramento da arguida nulidade processual invocada quanto à decisão judicial impugnada já que quanto ao seu mérito e conteúdo substancial nada lhe é assacado em sede de recurso jurisdicional. I. Estipula-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que fora “… dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ...”, decorrendo do n.º 3 do art. 03.º do mesmo diploma que o “… juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ...” e do n.º 4 do mesmo preceito resulta que às “… excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final …”. Deriva, por seu turno, do n.º 3 do art. 118.º do CPTA de que juntas “… as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias …”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 119.º do mesmo código o “… juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar …”. II. Visto o quadro normativo convocado para o julgamento da questão objecto de litígio temos que se prevêem no aludido art. 201.º do CPC regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes. III. Tal como sustentava J. Rodrigues Bastos o “… princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo. (…) Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito …” (in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, págs. 263 e 264). IV. Já J. Alberto dos Reis em anotação ao mesmo normativo aqui ora em referência afirmava que o “… que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa o juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. (…) É neste sentido que deve entender-se o passo «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa ...” (in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487). V. Também J. Lebre de Freitas refere, a este propósito, que verificado “… o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). (…) Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes …” (in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20; vide no mesmo sentido ainda aquele Autor in: “Código de Processo Civil - Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2). VI. Reportando-se à análise no quadro normativo do contencioso administrativo vigente da questão da existência no âmbito dos processos cautelares dum dever de notificação ao requerente da oposição que foi apresentada sustentam M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha que conquanto “… o Código não o diga, é de admitir que, tal como sucede em processo civil, as oposições apresentadas pelos requeridos devem ser notificadas ao requerente. (…) embora, tanto do artigo 118.º, n.º 3, como do artigo 119.º, n.º 1, pareça resultar que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações, o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 788/789, reiterado depois a págs. 792/793). VII. Este mesmo Tribunal em acórdão de 23.09.2010 (Proc. n.º 00648/10.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») chamado a tomar posição sobre aquela questão, que se mostra também em discussão nos presentes autos, considerou que apesar “… da formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares não estar prevista nos artigos 118.º e 119.º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3.º e 386.º do CPC), é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções …” e que “… devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517.º e 526.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1.º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório …”, mas o “… acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava …”. VIII. Para a emissão deste entendimento, que aqui se acompanha e reitera, assentou o citado acórdão, quanto à vertente da necessidade ou mesmo dever de imposição da notificação ao requerente da(s) oposição(ões) apresentada(s), na seguinte linha argumentativa que se passa a reproduzir “… Não há qualquer dúvida, porque os autos o demonstram cabalmente, que a recorrente não foi notificada da contestação apresentada pelo recorrido e dos documentos que a acompanhavam, nem que houve lugar à produção da prova testemunhal que a recorrente solicitou na petição inicial. (…) O problema que se coloca, e no qual assenta todo o recurso, é saber se tais omissões representam um desvio no formalismo processual prescrito na lei e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar processo. (…) No que se refere à formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares, tal formalidade não está prevista nos artigos 118.º e 119.º do CPTA, de onde parece resultar que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações. (…) Todavia, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3.º e 386.º do CPC), em certas situações é de admitir uma réplica do requerente às questões novos levantadas na contestação. Com efeito, se são levantadas excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções. A possibilidade de se apresentar um novo articulado para o requerente tomar posição sobre essas questões não contende com a celeridade exigida nos processos cautelares. O interesse do requerente numa decisão que evite rapidamente o periculum in mora deixa de ser predominante quando, pelos elementos constantes no processo, se advinha a possibilidade de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais ou de outros motivos impeditivos do conhecimento dos fundamentos da providência cautelar. Admite-se, pois, que a contestação deva ser notificada ao requerente, sobretudo quando sejam deduzidas excepções ou outras questões prévias que possam conduzir à extinção da instância …”. IX. E reportando-se, ainda, à existência igualmente dum dever de notificação da junção dos documentos extrai-se da mesma decisão a seguinte fundamentação: “… De igual modo devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória. Neste caso, não é apenas por imperativo do contraditório, mas resulta expressamente dos arts. 517.º e 526.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1.º do CPTA, de onde resulta que os documentos oferecidos com o último articulado são notificados à parte contrária …”. X. Munidos destes elementos doutrinais e jurisprudenciais colhidos e revertendo ao caso “sub judice” temos que, como primeira conclusão a extrair, é a de que cotejados os normativos em questão dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da notificação ao requerente da oposição apresentada pelo requerido. XI. Daí que e num segundo momento se impõe aferir, então, se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. XII. Afigura-se-nos que em tese a omissão dum acto como o em causa [prolação de decisão cautelar sem que o requerente haja sido previamente notificado do articulado apresentado nos autos pelo requerido de oposição e documentos com o mesmo juntos] é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede ou inviabiliza o requerente de, no exercício do direito de contraditório que lhe assiste, se poder defender sobre eventual matéria de excepção, articulando e comprovando factos e/ou sustentando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão. XIII. Conferindo a lei às partes o poder de apresentarem os seus articulados e nos mesmos se defenderem, por escrito, quanto a todas as questões que constituem o objecto de pronúncia do tribunal não pode deixar de se extrair a conclusão que tal não se trata de formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial equitativo e justo. XIV. Impõe-se, por conseguinte, conferir à formalidade em questão a relevância que a mesma deve merecer na e para a economia da decisão justa do pleito. Entender como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa a preterição daquela formalidade seria postergar os direitos das partes a um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial seja ela principal seja cautelar. XV. Assente em tese tal pressuposto importa, todavia, ter presente que a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações. XVI. Ora temos para nós que, em concreto, uma vez analisados os autos e todos os seus termos a nulidade ocorrida não foi e não é, contudo, susceptível de afectar ou poder afectar a requerente nos seus direitos adjectivos e/ou substantivos, já que, por um lado, no articulado de oposição que foi apresentado pelo ente requerido não foi deduzida qualquer defesa por excepção e que tendo-o sido a decisão judicial prolatada haja emitido ou tomado posição sobre qualquer a mesma, na certeza de que aquela decisão judicial não tomou posição sobre qualquer questão relativamente à qual a requerente não tivesse oportunidade de sustentar o seu posicionamento sobre a mesma tanto mais que nela o julgador cautelar se limitou a aferir no caso do preenchimento dos pressupostos ou requisitos à luz dos critérios definidos no art. 120.º do CPTA. XVII. A oposição, pelo seu teor e termos, não veio introduzir questão ou matéria de excepção que fosse nova ou inovadora no objecto de litígio e pronúncia, inexistindo como tal no caso concreto qualquer necessidade de abrir espaço ao contraditório da parte contrária, não se impondo exigências de resposta a articulação de factos novos ou do chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, da sustentação e apresentação posicionamento/enquadramento jurídico diverso que potencialmente pudessem inverter o julgamento havido. XVIII. Nessa medida, podemos no caso concluir ou considerar, com um mínimo de segurança, que observada a formalidade omitida a decisão que viesse a ser tomada seria a mesma, do que se infere que tal omissão não se mostra como susceptível de influir nos contornos factuais e jurídicos que presidiram e nos quais assentou a decisão judicial ora posta em crise. XIX. E o mesmo se passa com a ausência de notificação dos documentos juntos com a oposição já que os mesmos em nada influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, conclusão que se extrai da simples leitura daquela decisão. XX. Idêntico juízo foi, aliás, afirmado no acórdão deste Tribunal a que atrás se fez referência quando também na situação concreta ali em discussão se considerou e passa-se a citar que a “… existência de nulidades não significa, porém, que o processo deva ser anulado por esse facto. Há que apurar se elas são relevantes, ou seja, segundo o critério estabelecido artigo 201.º, se há lei que especialmente as declare ou se podem influir no exame ou na decisão da causa. (…) Mas será que a inobservância do princípio do contraditório e dos artigos 517.º e 526.º do CPC tiveram influência no exame e na decisão do processo cautelar? (…) A lei processual não seguiu um critério legalista que, em homenagem ao respeito pela lei violada, obrigue a decretar a nulidade. A orientação estabelecida no artigo 201.º foi mais pragmática, conciliando o princípio do formalismo com o princípio da economia processual, ao estabelecer que a nulidade só se produz quando há utilidade real em a declarar, o que acontece quando a inobservância da forma compromete o fim prático que com o acto se pretendia conseguir. Como refere Anselmo de Castro, o caminho seguido foi o da «instrumentalidade da forma: o acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava» (cfr. Direito Processual Civil Declaratório. Vol. III, pág. 104). (…) Nesta orientação, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa. (…) quanto aos documentos apresentados e que não foram notificados à requerente, o raciocínio pode não ser o mesmo, caso se demonstre que foram determinantes na decisão final de não concessão da providência requerida. Apesar de serem documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos neles contidos, sempre o requerente podia levantar o incidente de falsidade para ilidir a sua força probatória (art. 372.º do CCv). (…) Acontece que os factos neles referidos ou atestados não têm qualquer relevância na decisão da providência cautelar (…). Em suma, a inobservância do princípio do contraditório … e das normas processuais relativas à notificação dos documentos apresentados com o último articulado, não tem qualquer influência na decisão da providência cautelar. E não havendo qualquer prejuízo real para a tutela cautelar, nem tendo sido comprometido o conhecimento regular da providência, consideram-se irrelevantes as infracções formais invocadas pela requerente …”. XXI. Daí que, por tudo o exposto, não poderemos qualificar a omissão ocorrida nos autos “sub judice” como relevante para efeitos de invalidação dos seus termos, em especial, da decisão judicial em crise. Improcedem, pois e sem necessidade de outros considerandos, os fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, desatendendo a arguição de nulidade processual invocada com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da requerente cautelar, aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante «RCP») [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.001,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |