Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00798/05.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CARREIRAS HORIZONTAIS/VERTICAIS. MOTORISTA TRANSPORTES COLECTIVOS. MOTORISTA PESADOS. CONDUTOR MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE LIGEIROS. TRACTORISTA. FISCAL DE OBRAS. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de motorista transportes colectivos, de motorista pesados, de condutor máquinas pesadas e de veículos especiais, de motorista de ligeiros, de tractorista, de fiscal de obras e de auxiliar administrativa – a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais. |
| Data de Entrada: | 11/06/2006 |
| Recorrente: | Município da Mealhada |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DA MEALHADA”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 18/04/2006, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido instaurada pelo “SINDICATO …” em representação dos seus associados A… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), A… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), A… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), A… (fiscal de obras), C… (motorista de transportes colectivos), C… (auxiliar administrativa), J… (motorista de ligeiros), J… (motorista de transportes colectivos), M… (tractorista), N… (motorista de pesados), R… (motorista de pesados) e V… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) e em consequência decidiu “(…) condenar o Município da Mealhada a reposicionar os associados do Autor nas respectivas carreiras de acordo com a reconstituição da progressão segundo módulos de 3 anos, liquidando as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórias à taxa legal em vigor calculados desde a data de vencimento. (…).” Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 122 e segs. - paginação do processo em suporte físico), as seguintes conclusões: “(…) 1. As carreiras de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, fiscal de obras, motorista de transportes colectivos, auxiliar administrativo, motorista de ligeiros, tractorista e motorista de pesados, do grupo de pessoal auxiliar devem ser consideradas, para efeitos de progressão, como carreiras horizontais, uma vez que existem, actualmente, no ordenamento de carreiras da Administração Local outras carreiras horizontais, para além das enumeradas no art. 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho. Assim, 1.1. A douta sentença recorrida teve apenas em consideração um critério de interpretação literal e restritiva da vontade do legislador, não obstante o assumido vazio legal. 1.2. Não ponderando devidamente a existência de um quadro legal que dá corpo a uma certa orientação normativa quanto ao que significam as carreiras verticais e horizontais. 1.3. De facto, a pretendida classificação destas carreiras como carreiras verticais não se compagina com a al. a) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, já que às mesmas, por serem unicategoriais, corresponde sempre o exercício do mesmo cargo. 1.4. Só as carreiras horizontais pressupõem uma lógica unicategorial, já que possuem o mesmo conteúdo funcional e a mudança de categoria corresponde apenas a uma maior eficiência na execução das respectivas tarefas (art. 5.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho). 1.5. Por outro lado, tem que se dar relevância - e não se deu - ao disposto nos anexos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, onde as referidas carreiras surgem como unicategoriais. 1.6. Ora, não existindo categorias nestas carreiras, elas não poderão deixar de se classificar como horizontais, sendo esta a única conclusão que permite uma correcta harmonização entre os regimes legais em confronto (Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 412-A/89, de 30 de Dezembro). 1.7. Pelo que, as carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, mas que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais devem ser consideradas horizontais, para efeito de progressão. 1.8. Ou seja, ao contrário do que o S… defende, não se pode negar que o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu novas regras de progressão nas carreiras (artigo 19.º), para além de ter procedido à transformação de carreiras anteriormente classificadas pelo Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, como horizontais e mistas, em carreiras de categoria única e à extinção de algumas categorias de carreiras verticais, por agregação, que passaram a aparecer como carreiras de categoria única (o que se pode claramente ver nos seus anexos n.ºs 2 e 3). 1.9. Assim, quer do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, quer da estruturação de carreiras criada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e, depois, reformulada pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, resulta que estas carreiras são horizontais, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido. 1.10. Também, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89, conjugados com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, e atendendo a que o acesso nas carreiras em questão ocorre exclusivamente por progressão (não carecendo de concurso), só podem considerar-se tais carreiras como horizontais, para efeitos de progressão. 1.11. Por fim, não existindo para a Administração Central norma semelhante à do art. 38.º do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, entendimento contrário faria com que, para muitas carreiras, a sua classificação em horizontais ou verticais fosse diferente em relação aos funcionários da Administração Local, o que contraria o principio da unidade do regime para o que aponta o n.º 2 do art. 243.º da Constituição da República Portuguesa. 1.12. E que se encontra subjacente, também, à previsão de um conjunto de mecanismos de mobilidade entre as Administrações Central e Local (Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho), que não faria, então, sentido existirem. 2. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a omissão das progressões se deveu a uma errada interpretação jurídica das normas relativas à progressão nos escalões, esta omissão constituiria um acto ilegal, que enfermaria de vício de violação de lei, o que comportaria a sua anulabilidade, não existindo, presentemente, obrigação de pagamento de diferenças salariais, com fundamento na ilegal omissão de progressão, nos casos em que o prazo para a revogação do acto entretanto tenha decorrido, pois esta omissão já se encontraria sanada e, assim, firmada na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. Assim, 2.1. Tem defendido a melhor jurisprudência que os actos processadores de vencimento são decisões, assumindo a natureza de verdadeiros actos administrativos. 2.2. Os arts. 138.º e 141.º, n.º 1 do CPA estabelecem que os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa do órgão competente ou mediante reclamação ou recurso administrativo dos interessados, sendo que o acto anulável só é revogável dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou até à resposta da entidade recorrida. 2.3. Não podem subsistir dúvidas em como as progressões - em relações às quais esse prazo entretanto decorreu - já se consolidaram na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, não sendo, neste momento, possível alterar o escalão. 2.4. Pelo que, o pagamento das quantias devidas só poderá ser exigível nas situações em que a impugnação da omissão do acto de progressão do funcionário, com fundamento na sua ilegalidade, tenha ocorrido dentro do prazo previsto por lei. 2.5. Caso os funcionários tenham deixado passar este prazo sem a invocar, a progressão já se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, não sendo, neste momento, possível alterar-lhes o escalão. 3. Assim, ao decidir como decidiu, a douta decisão em recurso realizou uma errada interpretação do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o que levou à violação dos arts. 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, 19.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, violando ainda o disposto nos 138.º e 141.º, n.º 1 do CPA, sendo em conformidade a decisão condenatória também ela ilegal. (…).” Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e improcedência da acção administrativa especial. O demandante, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 163 e segs. - paginação do processo em suporte físico) em que conclui nos seguintes termos: “(…) a) Nem o DL n.º 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL n.º 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o art. 1.º de cada um destes diplomas; b) O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico; c) A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referir-nos ao DL n.º 404-A/98, de 18/12 e ao DL n.º 412-A/98, de 30/12; d) Assim, na Administração Central foram publicados o DL n.º 191-C/79, de 25/6, o DL n.º 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL n.º 404-A/98; e) No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL n.º 466/79, de 7/12, na redacção do DL n.º 406/82, de 27/9, o DL n.º 247/87, de 17/6 e o DL n.º 412-A/98; f) Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL n.º 353-A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação; g) E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro diploma sobre o regime de carreiras anterior ao DL n.º 184/89, concretamente, ao DL n.º 247/87, cujo art. 64.º estatuía que: «...Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho...» (sublinhado do Recorrido); h) Daqui resulta que, a aceitar-se a tese segundo a qual o DL n.º 353-A/89, cujo legislador não estava para tal mandatado, alterou o regime de carreiras, a sua classificação e arrumação, de forma a que todas as designadas de “unicategoriais” passaram a ser horizontais, então há duas questões que se ficam sem a mínima resposta. A saber; i) É que, em primeiro lugar, o art. 25.º do DL n.º 412-A/98, não necessitava de revogar expressamente os arts. 36.º e 37.º do DL n.º 247/87 deixando intocado o art. 38.º deste último diploma. Isto é, não necessitava de revogar o que já estava revogado pelo DL n.º 353-A/89 (no desenvolvimento do DL n.º 184/89); j) E, se o DL n.º 353-A/89 deu o mesmo tratamento às carreiras não abrangidas pelo art. 38.º do DL n.º 247/87 que deu às previstas neste preceito, porque razão o DL n.º 412-A/98 mantém em vigor tal artigo? Ou seja, se as carreiras “unicategoriais” passaram a estar todas, sem ressalva, abrangidas pelo regime de progressão nos escalões das carreiras horizontais, que precisão tinha o DL n.º 412-A/98 de manter em vigor, como de facto manteve, o art. 38.º do DL n.º 247/87? l) Em segundo lugar, carreiras como as de solicitador e almoxarife, retributivamente configuradas segundo o que consta do anexo 3 do DL n.º 353-A/89 como “unicategoriais” passavam a ser tratadas tal e qual outras menos qualificadas, apesar da sua inserção no grupo técnico profissional (confronte-se o anexo I ao DL n.º 247/87 e o anexo III ao DL n.º 412-A/98); m) Em suma, o legislador ao deixar em vigor unicamente o art. 38 do DL n.º 247/87, pretendeu deixar bem definidos ou inconfundivelmente definidas as carreiras horizontais, isto é, taxativamente. n) Por fim, registe-se que, a aderir a esta tese já foram proferidos mais quatro Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, a saber: o Acórdão de 9/3/06, proferido no processo n.º 882/05, recurso jurisdicional, 2º juízo – 1ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 9/3/06, processo n.º 1221/05, recurso jurisdicional, 2º juízo – 1ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 16/3/05, processo n.º 1249/05, 2º juízo, 1ª secção (Contencioso Administrativo e Acórdão de 4/5/06, processo 1457/06, secção Contencioso Administrativo, 2º juízo); (…)”. Pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 183 - paginação do processo em suporte físico), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta. Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorreu ou não violação dos arts. 38.º do DL n.º 247/87, de 17/06, 05.º do DL n.º 248/85, de 15/07, 19.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 353-A/89, de 16/10, 27.º do DL n.º 184/89, de 02/06, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente procedente a acção administrativa especial em presença qualificando como verticais as carreiras nas quais os associados do aqui recorrido estão integrados e, por outro, se ocorreu infracção pela mesma decisão dos arts. 138.º e 141.º do CPA quando a condenou nos termos em que o fez [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Os associados do Autor encontram-se integrados no quadro de pessoal da Câmara Municipal da Mealhada nas carreiras de auxiliar administrativo, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, fiscal de obras, motorista de ligeiros, motorista de pesados, motorista de transportes colectivos e tractorista..., conforme documentos juntos sob os n.ºs 1 a 12 da Petição Inicial; II) Mediante requerimentos individuais, os referidos funcionários solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada que as carreiras em que se encontram integrados fossem consideradas verticais, para efeitos de progressão (de 3 em 3 anos), com as consequentes correcções remuneratórias, conforme documentos juntos sob os n.ºs 14 a 25 da Petição Inicial; III) Os requerimentos identificados foram indeferidos por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Mealhada em 04/03/05, conforme documento junto sob o n.º 13 da Petição Inicial; IV) A presente acção foi instaurada em 02/06/2005 – conforme Registo do SITAF. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto nos arts. 38.º do DL n.º 247/87, de 17/10, 05.º do DL n.º 248/85, de 15/07, 19.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 353-A/89, de 16/10, 27.º do DL n.º 184/89, de 02/06, porquanto sustenta que o acto administrativo em crise ao indeferir as pretensões dos associados do aqui ora recorrido cumpriu e observou os comandos legais, não enfermando de qualquer ilegalidade que o invalide. Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar e qualificar a natureza das carreiras nas quais se encontram integrados os associados do aqui ora recorrido, questão essa que não é nova neste Tribunal tendo já sido objecto de várias decisões em sentido uniforme quanto a algumas dessas carreiras. Assim, e quanto à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (01.º, 02.º, 03.º e 12.º - fls. 02 dos autos) de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito), de 11/05/2006 (Procs. n.º 01846/04.6BEPRT e n.º 01120/04.8BEVIS ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT - também ainda inédito) cuja jurisprudência aqui se secunda e acolhe já que por nós subscrita. Do mesmo modo e no que diz respeito à qualificação da carreira na qual se encontra integrado o 07.º associado do aqui recorrido (fls. 02 dos autos) de “motorista de ligeiros” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada pode atentar-se nos acórdãos de 11/05/2006 (Proc. n.º 01120/04.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT - também ainda inédito) cuja jurisprudência igualmente aqui se secunda e acolhe por idêntica motivação. Também e no que concerne à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (05.º e 08.º - fls. 02 dos autos) de “motorista de transportes colectivos” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 03/11/2005 (Proc. n.º 00014/2004 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»), de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT) e de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT) (ambos ainda inéditos) cuja entendimento e fundamentação se acompanham visto por nós haverem sido anteriormente subscritos. De igual modo e quanto à qualificação da carreira na qual se encontra integrado o 9.º associado do aqui recorrido (fls. 02 dos autos) de “tractorista” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada pode atentar-se nos acórdãos de 11/05/2006 (Proc. n.º 01846/04.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT - inédito) cuja entendimento e fundamentação se sufragou e aqui ora se reitera. Por fim no que tange à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (10.º e 11.º - fls. 02 dos autos) de “motorista de pesados” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito), de 11/05/2006 (Procs. n.º 01846/04.6BEPRT e n.º 01120/04.8BEVIS ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»), de 16/11/2006 (Proc. n.º 00107/05.8BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT - também ainda inédito) cuja jurisprudência aqui se acompanha e por nós também já havia sido sufragada. Ressuma da jurisprudência citada na parte que ora releva que as carreiras em questão se terão de qualificar como “horizontais” e não como “verticais” como pretendia o aqui ora recorrido, pretensão essa que foi julgada procedente pela decisão judicial em crise e que, assim, se não pode manter mesmo também quanto às carreiras de “auxiliar administrativa” e de “fiscal de obras” porquanto as razões ou motivações que presidiram à qualificação das outras carreiras como horizontais permanecem válidas e são idóneas quanto estamos em presença da qualificação destas carreiras. Socorrendo-nos da fundamentação vertida na jurisprudência citada temos que no douto acórdão de 03/11/2005, supra citado e que com a devida vénia se reproduz, se argumentou que “(…) A carreira do motorista de transportes colectivos encontra-se hoje prevista pelos DLs. 404-A/98 de 18 de Dezembro e 412-A/98 de 30 de Dezembro que adaptou as regras daquele à administração local. O art. 10.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 404-A/98 integra tal carreira nas carreiras do pessoal auxiliar ao referir que, o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada. Por sua vez o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II a que se refere o n.º 1 do art. 13.º prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde se inclui a carreira de motorista de transportes colectivos com uma categoria única de motorista de transportes colectivos. Definia o DL n.º 247/87 de 17 de Junho, nos seus artigos 36.º, 37.º e 38.º quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, mistas e horizontais. A carreira de motorista de transportes colectivos era daquelas que o legislador considerou mista, cfr. art. 26.º, por remissão do n.º 1 do art. 37.º. No entanto ambas aquelas normas, a do art. 36.º e do art. 37.º foram revogadas pelo art. 25.º, al. a) do DL n.º 412-A/98, ficando a existir apenas a norma do art. 38.º que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais. Dispunha à data o art. 8.º do DL n.º 247/87 que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que o Anexo I deste DL foi substituído pelos Anexos II e III do DL n.º 412-A/98. Deste Anexo I ao DL n.º 247/87 constava que a carreira de motorista de transportes colectivos se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se em 3 categorias, Principal, 1ª classe e 2ª classe, a que correspondiam respectivamente as letras de vencimento K, L e M. Posteriormente com a entrada em vigor do DL n.º 412-A/98 e respectivos Anexos, e como já vimos, a carreira de motorista de transportes colectivos passou a deter uma única categoria, passando, assim, a unicategorial. Também definia o art. 37.º do DL n.º 247/87 (hoje revogado) que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom, cfr. n.º 2, sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais. Sendo certo que a progressão nas várias categorias efectua-se agora nos termos do disposto do art. 19.º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Dezembro. Dispõe esta norma que a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, cfr. n.º 1, sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos, b) nas carreiras verticais, três anos, cfr. n.º 2. Daqui resulta, assim, que a carreira de motorista de transportes colectivos anteriormente era considerada mista porque para o acesso à categoria de Motorista Principal era indispensável a realização de concurso, sendo que a progressão nas restantes categorias se efectuava de forma automática e oficiosa nos mesmos termos em que o era para a progressão nas carreiras horizontais. Apenas existindo hoje uma única categoria de motorista de transportes públicos dentro da carreira de motorista de transportes colectivos não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa única categoria que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa; ou seja, o que restou da carreira e respectivas categorias de motorista de transportes públicos na actual legislação, foi tão só e apenas a parte em que a mesma carreira se deveria desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais. E tratando-se, como se trata, de uma carreira unicategorial não se pode deixar de a qualificar como uma carreira horizontal. “… as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do art. 38.º (do DL n.º 247/87), atrás referido ainda se deve considerar exaustivo. Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no art. 38.º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras - verticais e horizontais - existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão - a progressão - efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos…”, cfr. Maria José Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, págs. 284/285…. De tudo o que fica se pode concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38.º do DL n.º 247/87 não se pode, nem deve, considerar taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso a carreira de motorista de transportes colectivos em virtude de na mesma não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional (…)” (sublinhados nossos). E no douto acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01120/04.8BEVIS), igualmente citado, resulta que “(…) A questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se as carreiras de motorista de ligeiros, motorista de pesados, e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, devem ser classificadas como horizontais ou verticais. (…) As carreiras em questão encontram-se hoje previstas pelo DL n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro e DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – sendo que este último adaptou as regras do primeiro à administração local. O primeiro diploma integra as carreiras de motorista nas carreiras de pessoal auxiliar, ao referir que o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar se faz de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada – artigo 10.º n.º1 alínea a) do DL n.º 404-A/98. Por sua vez, o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II - a que se refere o n.º1 do artigo 13.º - prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde são incluídas aquelas carreiras com uma categoria única coincidente com a carreira. (…) de tudo quanto fica dito, pode e deve concluir-se que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras em apreço, em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais (…)” (sublinhados nossos). Com idêntica fundamentação se firmou o acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01846/04.6BEPRT) reportando-se às carreiras de “tractorista”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” e de “motorista de pesados” e de cujo sumário consta que “(…) O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. … A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados – a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais (…).” Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos, que, repita-se, permanecem e mostram-se válidos também para as carreiras de “auxiliar administrativa” e de “fiscal de obras” igualmente em questão (cfr. art. 10.º do DL n.º 404-A/98 e anexo ao referido diploma, Anexo n.º 1 do DL n.º 353-A/89, e Anexo II do DL n.º 412-A/98) e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderão assacar-se ao acto administrativo em crise os fundamentos de ilegalidade invocados pelo aqui ora recorrido e nos quais assentou a presente acção administrativa especial, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida impondo-se a sua revogação. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que procedem as conclusões 01.ª) a 1.12.ª) e 3.ª) da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com este fundamento. * 3.2.2.Face ao ora supra decidido temos que se mostra inútil e/ou mesmo prejudicado o conhecimento da outra questão que constituía igualmente fundamento de recurso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a) Revogar a decisão judicial recorrida; b) Julgar improcedente a acção administrativa especial interposta pelo S… contra o Município da Mealhada, com as legais consequências. Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção legal subjectiva de que goza o aqui recorrido [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19/03, 02.º, n.º 1 do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. |