Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00040/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ARGUIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO – ART. 668º/1/D), 2ª PARTE DO CPC
Sumário:1. A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação.
2. Não ocorre tal nulidade quando o tribunal conheça das questões que a Recorrente coloca nas conclusões das suas alegações.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
C.., Recorrida nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 24/02/2005, que constitui fls. 133 a 145, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, alegando, em resumo, o seguinte:
O recurso da Fazenda Pública devia ter sido rejeitado por incumprimento do disposto no artigo 690º-A, nº 1, b), do CPC, pois não indicou os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados ou os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão e, admitindo o recurso e alterando a matéria de facto provada, acabou por decidir questão sobre a qual não lhe competia pronunciar-se.
Por outro lado, suscita questão sobre a admissibilidade do documento junto com as alegações da Fazenda Pública.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrente Representante da Fazenda respondeu a fls. 158 a 162, no sentido da rejeição da presente arguição de nulidade.

Pela Procuradora Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 164/165, concordando com a posição assumida pela R. da Fazenda.

II
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código:
É nula a sentença:
(…)
d) Quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143:
«Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do art. 668º desenha-se assim: a sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz.»
Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrida C.., a Recorrente Fazenda Pública pronunciou-se sobre quais os factos que não deviam ser considerados provados.
Respiga-se, para confirmar:
«1 - A sentença recorrida considerou provados factos, que - respeitosamente - não parecem dever considerar-se provados:
- Não é correcto dizer-se que o Sr. João Oliveira Maurício era o patrão da Impugnante, justificando isso a emissão dos cheques em causa em nome desta;
- Não ficou provado que o valor correspondente a "estes" (e não outros) cheques tenha sido devolvido à ALUMANI. Provou-se, apenas, que a possibilidade de alguns - outros - cheques serem passados (em geral ao portador) para que os trabalhadores da empresa os "levantassem" era relativamente comum;
- Tendo ficado provado que o Sr. João Oliveira Maurício não era pessoa dada a grandes liberalidades aos trabalhadores, e que a D.a Cândida Aldora não era empregada da ALUMANI, e que a Impugnante era pessoa de confiança daquele, não se provou que o valor dos cheques da ALUMANI não beneficiou o património pessoal da D.a Cândida Aldora, dada a tal especial relação de confiança;
2 - Não pode ter ficado provado que o valor dos aludidos cheques tenha voltado à empresa, já que nesta não existe qualquer registo contabilístico coerente com tal hipótese e, por outro lado, tal valor não pode ter servido para pagar a trabalhadores cedidos pela ALUMANI a outras empresas, como se alegou, já que aquela não possuía, em 1995, quaisquer empregados que pudesse ceder;»
E, nas três primeiras conclusões são indicados quais os concretos meios probatórios que sustentam a sua afirmação: a omissão do depoimento das testemunhas sobre a devolução dos concretos cheques em causa nos autos; a falta de registo contabilístico da devolução na Alumani e o relatório da fiscalização sobre a dita sociedade.
Quanto à admissibilidade da junção do documento com as alegações, no acórdão tal está analisado e decidido.

III
Nestes termos e, pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Custas pela requerente, com taxa de justiça mínima.
Porto, 30 de Junho de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho