Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00334/2003 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE ACIDENTE DE SERVIÇO NEXO DE CAUSALIDADE DISCRICIONARIDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24.SET, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento, de magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções; II – Prevê esta disposição legal a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações – Cfr., ainda, o artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20.MAR; III – Se a doença súbita que vitimou o marido da Recorrente – acidente vascular cerebral – não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue; IV - Não constitui acidente que origine direito a pensão, a morte causada por acidente vascular cerebral desde que não se prove que o evento letal tenha sido provocado ou desencadeado por qualquer facto extremo, súbito e violento, relacionado com o serviço da vitima; V- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 03.AGO.65; VI - É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado. VII - Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos. VIII - A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/21/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Direcção da Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Av..., em Viseu, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 26.FEV.07, que, negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da decisão da Direcção da CGA, datada de 18.FEV.03, que indeferiu o pedido da Recorrente de concessão de pensão de sangue pela morte em serviço do seu marido, A..., Guarda de 1ª Classe da PSP, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente enquanto directamente prejudicada com o Despacho Recorrido é parte legítima no que concerne ao presente recurso e afectada pela douta sentença recorrida que manteve a decisão recorrida de indeferimento da concessão de pensão de preço de sangue. 2. O despacho recorrido foi notificado à recorrente em 24/2/2003 sendo o presente recurso temporâneo bem como temporâneas as presentes alegações face à notificação do douto despacho de admissão das mesmas. 3. O despacho recorrido, consistindo no Despacho de 18/2/2003 da Direcção Geral da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu à recorrente o pedido de concessão de pensão por morte em serviço de seu marido A... guarda da P.S.P., é nos termos da lei vigente um acto administrativo definitivo e executório cabendo dele recurso contencioso, e cabendo recurso jurisdicional da douta sentença recorrida que o manteve, assim 4. O falecido A... era guarda da P.S.P. desde 16/8/1976, sendo que pertencia à Brigada de Trânsito e auferia de vencimento mensal 238.400$00. 5. O marido da recorrente guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/8/1998 data em que faleceu. 6. Sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte - SENDO ASSIM TUDO POR DEMAIS EVIDENTE! 7. Aliás é o próprio Auto de Notícia a fls. 157 do P.A. que refere claramente que o Guarda A... foi vítima de acidente de trabalho. 8. E se alguma dúvida se levantava, porque se levantava, dado que a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, e assim, se desconhecimento ou dúvidas havia, a AUTÓPSIA ERA OBRIGATÓRIA, sendo que, tinha-se efectuado a AUTÓPSIA, coisa que não foi feita e ERA OBRIGATÓRIO IN CASU, VIOLANDO-SE ASSIM OS ARTºS 21º-5 DO DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º- 4 DO DL 23/88 DE 8/2, ARTº 29 Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DO DL 11/98 DE 24/1 e NÃO TENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ATENTADO DEVIDAMENTE ESTA VIOLAÇÃO, RESULTANDO ASSIM VIOLADAS AS DISPOSIÇÕES SUPRA. 9. PELO QUE A RESPONSABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA CAUSA DE MORTE É TODA DA AUTORIDADE RECORRIDA BEM COMO DAS ALTAS AUTORIDADES INTERVENIENTES – SENDO QUE NO PRESENTE CASO DÚVIDAS NÃO OCORREM QUE O GUARDA DA BRIGADA DE TRÂNSITO DA PSP A... MORREU EM SERVIÇO E POR CAUSA DO SERVIÇO. 10. ASSIM VEJAMOS, QUE NÃO SÓ O GUARDA A... SERVIU A NAÇÃO DURANTE 6 ANOS NOS FUZILEIROS NAVAIS DOS QUAIS SE INCLUEM A GUERRA COLONIAL, 11. COMO TAMBÉM O GUARDA A... SERVIA A P.S.P. DESDE 1976 OU SEJA HÁ MAIS DE 20 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, DOS QUAIS 15 PASSOU-OS NA BRIGADA DE TRÂNSITO EM LISBOA, COM UM TRÂNSITO CAÓTICO SOBEJAMENTE CONHECIDO, COM MUITA POLUIÇÃO SONORA, AMBIENTAL E UM CONSEQUENTE STRESS PSICOLÓGICO, E CONSEQUENTES INFECÇÕES E INTOXICAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O SERVIÇO E POR CAUSA DO MESMO, HAVENDO ALIÁS DOCUMENTOS NO P.A. (FLS. 37) E NA P.I. ONDE SE PROVA QUE O RUÍDO FAZ SUBIR A TENSÃO ARTERIAL, E HAVENDO DADOS MÉDICOS QUE SE REFEREM A PICOS HIPERTENSIVOS COM TAS 180/220. 12. HAVENDO MESMO UM HISTORIAL MÉDICO NO P. A. DONDE SE CONSTATA QUE O GUARDA A... ESTAVA A SOFRER DE TENSÕES ALTAS COM GRANDES PICOS HIPERTENSIVOS, TUDO CAUSA DA ACTIVIDADE RELATADA EM 11. 13. E constando mesmo dos autos E DA DOUTA SENTENÇA COMO FACTOS PROVADOS que o ex-guarda da Brigada de Trânsito da PSP A..., PRESTOU SERVIÇO 15 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, TENDO ENFRENTADO O TRÂNSITO INTENSO DA CIDADE DE LISBOA, SUJEITANDO-SE POR ESSE MOTIVO À POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, QUE não tinha refeições a horas nem refeições de qualidade, não tinha períodos de repouso certos e previsíveis, que sofria acréscimo de esforços, bem como chuvas, temporais e frio, e enfrentava frequentemente situações de perigo e de insegurança potenciadoras de elevada irritação e desânimo, e propícias ao aparecimento e desenvolvimento de afecção cardíaca de que foi vítima em serviço em 29/5/1998 culminando com a morte em 16/8/1998. 14. Aliás a própria participação do acidente é ilegal desde o procedimento do Comando da PSP de tal modo que o Despacho do Director Nacional de Polícia refere que a mesma foi efectuada 32 dias após o acidente quando a lei (artº 5º do DL 38523 de 23/11/1951 preceitua o prazo de 48 horas, resultando esta norma violada e sendo nulo todo o processado subsequentemente nos termos do artº 133º do CPA nulidade expressamente invocada, (al. d) do nº 9 do Doc. 16 anexo à P.I.), considerando a Douta Sentença indevidamente os prazos meramente ordenadores e aceitando a violação da lei. 15. Sendo também ilegais as alíneas e) e f) do nº 9 do citado despacho do Director Nacional de Polícia, tornando nulo todo o processado posterior, artº 133º CPA., com a agravante do Despacho subsequente se permitir considerar como não ocorrida em serviço a morte do guarda da Trânsito da PSP A... o que se depara escandaloso, injusto e ilegal e em prejuízo manifesto da viúva do recorrente. 16. De resto constam também dos autos os Despachos 139/87 de 3/1/87 da Ordem do Exército nº 11 e Despacho 5/88 da GNR que qualificam como “ doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho “ sendo a sua definição – toda a afecção que por razões climatéricas, más condições de alojamento, deficiências alimentares, esforços físicos violentos, stress psicológico, poluições ambientais ou sonoras, infecções ou intoxicações ocorridas durante o desempenho do serviço, venham a ocasionar uma evolução com agravamento que não era previsível numa forma evolutiva normal da doença “ sendo ainda de referir a analogia de legislação entre a GNR e PSP. 17. Assim o serviço do ex-guarda da PSP de Trânsito A... era propício a elevado STRESS e ao aparecimento da doença cardíaca, ao agravamento da mesma e ao seu desfecho com a morte, como efectivamente ocorreu, conforme jurisprudência firmada. 18. De resto o falecido guarda de trânsito da PSP A... foi alvo de louvores pelo Director Nacional de Polícia em 4/5/02 e 16/5/02 onde se salienta a qualidade dos serviços prestados, a perícia evidenciada, o espírito dinâmico e elevadas capacidades de trabalho do falecido guarda A.... 19. Bem como obteve o falecido Guarda várias medalhas, de assiduidade, de prata de comportamento exemplar comprovando a dignidade com que serviu em vida e com que não é tratado em morte. 20. Acrescendo salientar o facto de ser proibido um Polícia da PSP desenvolver funções de motociclista da brigada de trânsito, por ter mais de 45 anos como tinha o falecido, não tendo dado este nunca qualquer anuência de responsabilidade nem voluntarismo, questão esta que também não foi contestada pela autoridade recorrida. 21. A recorrente ao invés do que alega a autoridade recorrida seguiu toda a tramitação legal e hierárquica do DL 404/82 de 24/9 e DL 466/99 de 6/11, desde o Comando da PSP que decidiu, até ao Ministro da Administração Interna que decidiu e finalmente à Autoridade Recorrida que também e em último decidiu, desta cabendo o competente e presente recurso contencioso de anulação, artº 268º 4 da CRP e o subsequente recurso jurisdicional da sentença recorrida. 22. Referindo-se ainda que o guarda da PSP de trânsito A... não pertencia à tutela do Ministério da Defesa Nacional mas antes do Ministério da Administração Interna e que este era competente para apreciar o processo da recorrente e o recurso como o foi, sendo que dele conheceu devidamente nos termos da Lei, artº 21º-5 DL 466/99 de 6/11 . 23. Acrescendo referir todavia, que se eventualmente lhe não pertencesse conhecer competia-lhe nos termos do CPA canalizar e endereçar a quem de direito, o que não fez porque entendeu conhecer e conheceu devidamente – EMBORA COM UM GRAVE OMISSÃO – OU SEJA COM A FALTA DA AUTÓPSIA OBRIGATÓRIA. 24. Quanto ao alegado artº 100º CPA não foi a recorrente notificada, e de qualquer modo por constatação no processo o artº 100º do CPA é datado de 23/12/2002 quando o processo só foi enviado à recorrente em 29/4/2003, não tendo a douta sentença julgado devidamente. 25. Referindo-se ainda que a Autoridade Recorrida negou à recorrente o fornecimento de dados médicos relativos ao seu marido, o que se depara ilegal e escandaloso, impossibilitando desta feita a recorrente de exercer o direito de recurso consagrado no artº 268º 4 da CRP, 26. A Autoridade recorrida instada legalmente em 10/3/03 a remeter cópias do processo ao mandatário da recorrente para efeitos de recurso, só o fez em 29/4/2003, já depois do prazo para o recurso haver expirado tendo procedido intencionalmente e de má-fé para impossibilitar à recorrente o recurso, violando assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos artº 3º a 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP, não tendo a douta sentença atentado e tirado as devidas consequências. 27. De resto o acto recorrido não se encontra fundamentado de direito como o exige o artº 1º nº 1 a) e nº 2 DL 256-A/77 de 17/6, artº 124º do CPA e artº 268º 3 da CRP., enfermando assim de nulidade por vício de forma, bem como a douta sentença recorrida ao mantê-lo. 28. Acrescendo ainda referir que o artº 2º do DL 404/82 nº 1 d) confere o direito à pensão de preço de sangue no caso de falecimento como ocorreu com o guarda A..., ou seja quando tenha resultado de acidente ocorrido no desempenho das suas funções o que resultou e até no auto de notícia assim foi relatado, tendo ocorrido o acidente em 29/5/98 e o guarda falecido no hospital na sequência do mesmo em 16/6/98 não sendo mais necessário para se caracterizar tal acidente como ocorrido em serviço, o que a douta sentença devia ter considerado e não fez. 29. Também a Lei 2127 de 3/8/65, Base V, nº 1 prevê como acidente de trabalho o que se verifique no local, tempo e que produza directa ou indirectamente, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte, tal como aconteceu in casu. 30. Estabelecendo o nº 4 presunção ”iuris et iure” no caso da lesão ou doença ser reconhecida a seguir ao acidente, bem como o artº 12º do DL 360/71, de 21/8 no sentido da lesão observada no local e tempo de trabalho se presumir consequência do acidente de trabalho. 31. Salientando-se ainda os juízos de decisão administrativa nas diversas instâncias do presente processo que utilizaram sistematicamente a palavra PORVENTURA “ em suma a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente hipertensão arterial, mal controlada – NÃO POSSUINDO AS AUTORIDADES INTERVENIENTES NO PROCESSO NEM A AUTORIDADE RECORRIDA QUALQUER PROVA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL MAL CONTROLADA – E NEM SEQUER FOI FEITA A AUTÓPSIA COMO É OBRIGATÓRIO NOS ARTºS 21º-4 DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º-4 DL 43/88 DE 8/2, ARTº 29º Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 29/12, ARTº 54º DL 11/98 DE 24/1 E ARTº 22º E 25º DL 404/82 DE 24/9. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL POR PROVADO DEVENDO SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA , POR VIOLAÇÃO DOS ARTºS 21. 5 DO DL 466/99 DE 6/11 , ARTº 23º 4 DL 43/88 DE 8/2 , ARTº 29 Nº 1 E 2 DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DL 11/98 DE 24/1 , ARTº 2º 1 D) DL 404/82 DE 24/9 CONJUGADO COM O DL 466/99 DE 6/11 , LEI 2127 DE 3/8/65 BASE V Nº 1 E Nº 4 , ARTº 12º DL 360/71 DE 21/8 , ARTº 5º DO DL 38523 DE 23/11/51 , ENFERMANDO DE NULIDADE DO ARTº 133º DO CPA , E VIOLAÇÃO DOS ARTºS 61 E 62 DO CPA , DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE , PROPORCIONALIDADE , JUSTIÇA , IMPARCIALIDADE E BOA-FÉ CONSTANTES DOS ARTºS 266º Nº 2 DA CRP E ARTºS 3 A 7 DO CPA E ENFERMANDO AINDA DE NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA DADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO EXIGÍVEL NO ARTº 1º Nº 1 A) E Nº 2 DO DL 256-A/77 DE 17/6 , ARTº 124º DO CPA E ARTº 268º 3 DA CRP E ENFERMANDO AINDA A SENTENÇA RECORRIDA DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO. CONCEDENDO-SE ASSIM À VIÚVA RECORRENTE A PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE POR MORTE EM SERVIÇO DE SEU MARIDO AGENTE DE 1ª CLASSE DA PSP DE TRÂNSITO A....". A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª - Conforme resulta do teor do despacho de 18 de Fevereiro de 2003, que remete para os fundamentos do despacho de 20 de Janeiro de 2002, o pedido de pensão por morte em serviço foi indeferido por inexistência de nexo de causalidade entre as funções e o acidente vascular cerebral que vitimou o marido da recorrente. 2ª - Não existiam quaisquer elementos que justificassem que, por parte da Caixa Geral de Aposentações, fosse proferida uma resolução contrária à decisão que, em primeira instância, foi tomada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna membro do Governo competente. 3ª - Não foram indicados os fundamentos que baseiam a afirmação da recorrente de que a Caixa Geral de Aposentações violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do não provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar da verificação dos imputados erros de julgamento à sentença recorrida, por violação do disposto nos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV, 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 06.FEV, 29º-1e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN (quanto à apreciação da invocada falta de realização de autópsia obrigatória); 5º do DL 38 523, de 23.NOV.51 e 133º do CPA (respeitante à apreciação que se contém na sentença quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo onde foi prolatado o acto recorrido, por incumprimento do prazo de participação do acidente); 100º do CPA (referente à apreciação do imputado vício de forma por falta de audiência prévia); 61º, 62º e 3º a 7º do CPA e 266º-2 da CRP (no que concerne à apreciação sobre a invocada negação e/ atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida); 1º do DL 256-A/77, de 17.JUN, 124ºdo CPA e 268º-3 da CRP (em relação à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação); e 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO (com referência à apreciação sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço). III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- A recorrente era casada com o falecido A...; 2- Ao falecido A... não foi diagnosticada qualquer doença no momento em que se alistou como voluntário nos Fuzileiros Navais Portugueses, tendo prestado serviço militar no período de 04/10/1971 a 31/10/1975, parte do qual em Moçambique; 3- O falecido A... iniciou as suas funções na PSP em 16/08/1976, sendo em 29/05/1998 guarda de 1ª classe, posicionado no escalão 6, a auferir pelo índice 190; 4- Desde 16/08/1976 até 16/06/1998, o falecido A... exerceu funções de motociclista da Policia de Trânsito da PSP, tendo prestado serviço na Polícia de Trânsito na Esquadra de Santa Marta em Lisboa durante 15 anos; 5- No exercício destas funções, o falecido A... enfrentava constantemente o trânsito intenso da cidade de Lisboa, sujeitando-se, por esse motivo, à poluição sonora e atmosférica inerente ao exercício destas funções; 6- Por esse motivo, o falecido A...o não fazia refeições às horas habituais, nem as mesmas possuíam a qualidade mínima; 7- Pelas mesmas razões, o falecido A... não tinha períodos de repouso certos e previsíveis; 8- No exercício das suas funções, o falecido A... enfrentava, muitas vezes, chuvas, temporais e frio, bem como situações de potencial perigo e de insegurança; 9- No historial clínico do falecido A... constam menções, além de outras, a “ cefaleias “, “ dor de cabeça “, “ dorme mal “, “ ansiedade “, “ hipertensão arterial “, “ ansioso “ e “ tonturas “; 10- O falecido A..., no dia 29/05/1998, entrou ao serviço no CP de Viseu da PSP cerca das 08:00 horas, para cumprir o turno das 08:00 às 14:00 horas no serviço de motociclista nas brigadas móveis da Esquadra de Trânsito; 11- Pelas 08:15 horas do mesmo dia, já fardado e ao preparar-se para se deslocar ao Infantário de Abraveses, em Viseu, para onde tinha sido escalado, sentiu que estava a perder as forças numa das pernas e num dos braços; 12- Foi transportado de imediato para o Hospital de São Teotónio em Viseu, onde ficou internado e veio a falecer em 16/06/1998; 13- Não foi realizada autópsia no sentido de determinar a causa da morte; 14- Do Registo Clínico de Admissão do Hospital de São Teotónio, datado de 29/05/1998, consta, além do mais, o seguinte: “ I- Motivo de internamento na UCIG: AVC hemorrágico (por indicação do neurologista para fazer hiperventilação). II- Nota de entrada: Doente de 45 anos c/ hábitos alcoólicos e H.T.A. mal controlada (… ) ( … ) III- Resumo: AVC hemorrágico Antecedentes HTA não controlada e hábitos alcoólicos. “ 15- Do Diário Clínico do dia 16/06/1998 consta, alem do mais, o que se segue: “ 12:30 horas ( … ) Declaro o estado de morte cerebral devendo ser suspensas as medidas de suporte ventilatório e circulatório. J... Anestesista 12:30 h. Foi mantida ventilação mecânica ( … ) para nova reavaliação. J... ( … ) 22:20 h. Doente em linha isoeléctrica, hipotérmico, sem tensões e com todos os sinais de morte cerebral testados às 12:30 h. J... Morte clínica continuada às 22:20 h.” 16- Do certificado de óbito, elaborado pelo Médico J... em 16/06/1998, consta como causa de morte acidente vascular cerebral e como causa antecedente a hipertensão arterial; 17- Em 22/07/1998 a recorrente requereu a atribuição da pensão de sobrevivência; 18- Tendo-lhe sido atribuída pela autoridade recorrida em 22/10/1998; 19- Foi aberto Processo de Sanidade referente à morte do falecido A..., ao qual foi atribuído o n.º 1998VIS00002SAN; 20- Por requerimento datado de 09/11/1998 e entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna, a recorrente requereu a atribuição da pensão de preço de sangue pela morte do falecido A...; 21- Em 29/12/1998, pelo Director de Saúde, Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde do Comando-Geral da PSP, foi elaborado o seguinte parecer: “ 1. Em 29.MAI.98 foi acometido de doença súbita quase de imediato a iniciar o serviço, sendo prontamente transportado ao serviço de urgência hospitalar local, ficando internado. 2. Cerca de 2-3 semanas depois viria a falecer sendo declarada como causa da morte um “ acidente vascular cerebral “, diagnóstico coincidente com o da ocasião do internamento. 3. Em suma, a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada. Nestas condições, sou de parecer que a doença e morte do Guarda C..., não têm relação causal com o serviço. “ 22- Em consequência, em 15/01/1999 foi elaborado o parecer n.º 1999DEDP00024 pelo Director da Direcção de Ética e Disciplina Policial do Comando-Geral da PSP, propondo que a morte do falecido A... seja considerada não ocorrida em serviço e o subsequente arquivo do processo de sanidade; 23- Em 18/01/1999, o Comandante Geral proferiu Despacho concordante com o descrito no ponto anterior; 24- Em 08/02/1999 foi a recorrente notificada da decisão, tendo-lhe sido entregue cópias do descrito em 21 e 22 deste probatório; 25- Por requerimento entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna em 26/03/1999, a recorrente apresentou recurso da decisão descrita em 22 e 23 deste probatório; 26- Em 31/10/2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu a seguinte decisão: “ Concordo. Nos termos do presente parecer, rejeito o recurso de M..., id. nos autos, e, considerando a informação de DN/PSP, qualifico como não ocorrido em serviço o acidente vascular cerebral que vitimou o Agente da PSP, A..., id. nos autos. Devolve-se o processo à DN/PSP a fim de o remeter à CGA juntamente com este Despacho e a informação 864 notificando o requerente. “ 27- A recorrente foi notificada da decisão descrita no ponto anterior em 27/11/2002, tendo-lhe sido entregue cópias do despacho e informações e pareceres que sustentam a decisão; 28- Em 17/12/2002 foi elaborado parecer no sentido de indeferir a pensão requerida pela ora recorrente, atendendo a que a morte do falecido A... foi qualificada como não ocorrida em serviço; 29- O que obteve concordância por despacho de 20/12/2002; 30- Por ofício enviado à recorrente em 23/12/2002, e por esta recepcionado em 24/12/2002, foi notificada para se pronunciar nos termos do disposto no artº 100º do CPA, tendo esta notificação sido acompanhada do descrito em 28 e 29 deste probatório; 31- Nada tendo a recorrente dito; 32- O pedido de atribuição de pensão de preço de sangue foi indeferido por decisão proferida em 18/02/2003; 33- Por ofício enviado à recorrente em 21/02/2003, foi notificada da decisão descrita no ponto anterior; 34- Na sequência de requerimento apresentado em 13/03/2003 pelo mandatário da ora recorrente, foi o mesmo notificado por ofício datado de 11/04/2003 de que a cópia do processo instrutor pretendida foi remetida à Agência da Caixa Geral de Depósitos da Póvoa do Varzim, a qual será entregue mediante o pagamento dos correspondentes emolumentos. Mais foi notificado de que a informação médica sobre o falecido A...não será fornecida em virtude de se tratarem de informações sujeitas a sigilo. III-2. Matéria de direito Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação da bondade da sentença proferida pelo tribunal a quo, quanto à apreciação dos diversos vícios da teoria geral do acto administrativo imputados ao acto administrativo recorrido seja de vício de violação de lei, seja de vício de forma, atrás assinalados. III-2.1. Do erro de julgamento quanto à apreciação da falta de realização de autópsia obrigatória, com violação do disposto nos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV, 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 08.FEV, 29º-1 e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN. Sustenta a Recorrente que o seu marido guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/6/1998 data em que faleceu, afigurando-se-lhe claro o direito à pensão de preço de sangue, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou em situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte e, se alguma dúvida se levantava, porquanto a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, então deveria ter sido efectuada a autópsia, porquanto esta era obrigatória. Vejamos. Tal como bem se refere na sentença impugnada, atenta a data dos factos, em referência nos autos, e a data da entrada em vigor e da cessação da vigência, respectivamente, dos DL’s 466/99, de 06.NOV, e 387-C/87, de 29.DEZ, este diplomas legais não têm aplicação no caso sub judice. Com efeito, à data dos factos a que respeitam os autos – cfr. artºs 10º a 12º da matéria de facto assente – o DL 466/99, de 06.NOV, ainda não se encontrava em vigor, uma vez que tal ocorreu em 01.JAN.00, tal como prescreve o seu artº 35º, e o DL 387-C/87, de 29.DEZ, já havia sido revogado pelo DL 11/98, de 24.JAN, o qual entrou em vigor em finais de JAN.98. Em função disso, não se conhece do erro de julgamento por violação do estatuído pelos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV e 29º-1 e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ. No âmbito da regulação de Pensões de Preço de Sangue e da Reorganização do Sistema Médico-Legal e a propósito dos trâmites processuais e das situações em que tem lugar a autópsia médico-legal, dispõem os artºs 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 08.FEV, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN, o seguinte: “Artº 23º 1. (...) 2. (...) 3 (...) 4. Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.” “Artº 54º (Autópsia médico-legal) 1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia. 2 — A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte. 3 — Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal. 4 — As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.”. Ora, compulsada a matéria de facto assente nos autos e o disposto nos normativos legais acabados de referenciar, somos de considerar, por um lado, não estarmos perante um caso de dúvida que pudesse justificar o exercício da mera faculdade, que não um dever, consagrada no nº 4 do artº 23º do DL 404/82, de mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte; e, por outro lado, o caso dos autos não parece configurar um caso de morte violenta ou de morte ignorada, porquanto é conhecida a sua causa – acidente vascular cerebral. Assim sendo, a realização da autópsia não se apresentava como obrigatória. Improcedem, assim, a conclusões de recurso quanto ao primeiro fundamento invocado. III-2.2. Do erro de julgamento quanto à apreciação da alegada nulidade do procedimento administrativo onde foi prolatado o acto recorrido, por incumprimento do prazo de participação do acidente. Invoca a Recorrente ter a participação do acidente sido efectuada 32 dias após a sua ocorrência quando a lei preceitua para o efeito o prazo de 48 horas, pelo que a mesma é ilegal e torna nulo todo o processado subsequente, de acordo com o enunciado pelos artºs 5º do DL 38 523 de 23/11/1951 e 133º do CPA. Vejamos se lhe assiste razão. Estatuem os artºs 5º do DL 38 523 de 23.NOV.51 e 133º do CPA, o seguinte: “Art. 5º. (Da notícia do acidente) O servidor do Estado, por si ou por interposta pessoa, nas quarenta e oito horas seguintes ao acidente deve comunicar por escrito a ocorrência ao chefe ou dirigente do serviço de que depender. “(...) (...)” A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. |