Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01713/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PRODUÇÃO DE RUÍDO; FUMUS BONI JURIS
Sumário:
I-Por despacho entendeu o Tribunal recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para, na lide cautelar, proferir decisão de mérito;
I.1-tal despacho não decorre de um “erro” do Tribunal mas antes de uma correcta análise da prova contida nos autos, conjugada com uma interpretação adequada das normas adjectivas respeitantes às providências cautelares, maxime o artigo 120º do CPTA;
I.2-por outro lado, a Recorrente parece pretender colocar em crise prova documental de índole técnico - adequada e própria para fazer prova dos níveis de ruído em apreço - através da produção de prova testemunhal ou por declarações de parte, o que não pode merecer acolhimento;
I.3-em sede cautelar, o decretamento de uma providência está dependente da cumulação de três critérios - cfr. artigo 120º do CPTA;
I.4-a providência requerida não foi decretada, porque, após a exigida análise perfunctória, entendeu - e bem - o Tribunal que não estava verificado o fumus boni iuris, ou seja, que não será “provável” que a pretensão impugnatória formulada/a formular na acção principal venha a ser julgada procedente;
I.5-e, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal determinou, desde logo e sem mais, o não decretamento da providência requerida e a não apreciação do periculum in mora (1ª parte do artigo 120º/1 do CPTA) e da ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo preceito;
I.6-não se trata assim de uma qualquer omissão de pronúncia; é que é apodítico que se qualquer um dos três requisitos de decisão não se encontrar observado, a tutela cautelar não será decretada. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SC, Unipessoal, Lda
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
SC, Unipessoal, Lda., NIPC 5…63, com sede na Rua S…, Porto, requereu contra o Município do Porto, com sede na Praça General Humberto Delgado, o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 14/06/2017 do Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente que determinou o encerramento preventivo do estabelecimento “SLI”, sito na Rua A…, Porto, com fundamento na produção de ruído superior ao valor limite permitido.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi recusado o decretamento da providência solicitada.
Desta vem interposto recurso.
A Requerente recorre ainda do despacho de fls. 563, que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requeridas nos autos.
Alegando, concluiu:
Quanto ao despacho:
(i) O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado, pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal e por declarações de parte, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
(ii) A prova testemunhal e por declarações de parte requeridas pela Recorrente visam a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 18º, 19º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 80º, 86º, 87º, 88º, 97º, 100º, 101º, 103º, 105º, 118º, 168º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 217º, 219º, 220º, 221º, 223º, 224º, 225º, 226º, 229º, 230º, 231º, 232º, 234º, 235º, 236º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 260º, 267º e 268º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos/informações documentais.
(iii) Sobre aqueles factos deveria abrir-se produção de prova, na medida em que é matéria que carece de prova testemunhal e prova por declarações de parte, as quais revelar-se-iam de grande importância pois os documentos não são conclusivos nem respondem a todas as dúvidas que razoavelmente se poderiam colocar ao julgador sobre o decretamento ou não da providência cautelar.
(iv) Aliás, tendo em conta que dos autos consta um relatório de ensaio acústico que faz parte do p.a. (procedimento administrativo) cujo teor, por entender não corresponder à verdade, a Recorrente expressamente impugnou, mais do que se justificava a inquirição das testemunhas arroladas: destarte, seria expectável que a testemunha FDSM, engenheiro, colaborador na empresa ADSE Unipessoal, Lda. Laboratório de Ensaios Acústicos, e autor do segundo relatório de ensaio para medição dos níveis de pressão sonora demonstrasse e elucidasse o tribunal em que medida é que a primeira medição dos níveis de pressão sonora, efectuada pelo Recorrido, e que a Recorrente impugnou, apresenta indícios de ter sido alterada e de comportar uma medição errada;
(v) O depoimento daquela e das restantes testemunhas, bem como as declarações a prestar pelo legal representante da Recorrente, permitiriam, entre outras coisas, elucidar o tribunal sobre os níveis de ruído sentidos no interior e exterior do estabelecimento em causa nos presentes autos, sobre a possibilidade de a empresa laborar sem violar os limites de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e ainda sobre as consequências económico-financeiras para a actividade da Recorrente e, bem assim, das pessoas (trabalhadores, clientes, fornecedores, credores, etc.) dela dependentes.
(vi) Ao prescindir da produção dos meios de prova requeridos e ao bastar-se com os documentos juntos pelas partes, o despacho recorrido condicionou a possibilidade de o Tribunal alcançar a descoberta da verdade material, comprometendo, desde logo, a sentença que viria a proferir, e de que também se recorre.
(vii) A prova testemunhal e a prova por declarações de parte, requeridas pela Recorrente, deveriam ter sido produzidas, pois as mesmas não se poderiam considerar despiciendas para a decisão a proferir, a saber, o decretamento ou não da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo.
(viii) A matéria de facto dada como provada (Parte III. – “Fundamentação dos factos”) teria sofrido profundas alterações, caso tivessem sido prestados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e tomadas as declarações de parte requeridas.
(ix) Na sentença recorrida pode ler-se que “a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, concretamente, os documentos constantes dos procedimentos administrativos juntos e os documentos do processo físico juntos pelas partes, (…)”, donde é notório o erro da Mma Juiz “a quo”, pois na verdade, a Recorrente impugnou documentos por requerimentos que submeteu nos presentes autos em 11 e em 25 de Agosto de 2017, fls. 319 e 332.
(x) Ora, quando parte da prova documental carreada para os autos seja impugnada, como foi no caso vertente, tal prova não pode bastar para o juízo meramente perfunctório dos requisitos enunciados pelo artigo 120º do CPTA, para a suspensão da eficácia do acto administrativo, o que significa, portanto, que devem ser atendidos e produzidos os demais meios de prova indicados ou requeridos pelas partes, sendo, aliás, esse mesmo o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 07-10-2016, Rel. por Rogério P. Costa Martins, no processo sob o n.º 00725/16.9BEPRT, disponível para consulta e análise em www.dgsi.pt, e a cujos fundamentos a Recorrente adere.
(xi) Foi com base apenas e tão-só nos documentos juntos aos autos pelas partes (alguns do quais impugnados) e nos procedimentos administrativos que deram causa à presente providência cautelar que a Juiz a quo fez uma análise sumária (errada), donde se lhe afigura que o acto suspendendo não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados, pela Recorrente. Porém, tal entendimento e o juízo de probabilidade nele fundado de que a pretensão a formular no processo principal não viria a proceder, não poderia ter sido formado senão na condição e após a inquirição da prova testemunhal e a produção dos demais meios de prova requeridos pelas partes.
(xii) Não faz sentido algum que a Mma Juiz decida não decretar a providência cautelar, omitindo pronúncia sobre os demais pressupostos legais (periculum in mora; ponderação de interesses) por entender não se verificar um dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento da suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado (fumus boni iuris), sem antes proceder à inquirição das testemunhas e à tomada de declarações de parte do legal representante da Recorrente.
(xiii) O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e a prova por declarações de parte do legal representante desta, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
(xiv) O preceito normativo invocado pela Mma Juiz “a quo” para indeferir a produção da prova testemunhal (id est, o 118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.
(xv) O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica nos presentes autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.
(xvi) O direito à prova encontra-se constitucionalmente garantido, pelo que as normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com esse direito, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa e, assim, o entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela Recorrente (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH.
(xvii) A produção de prova testemunhal e a prova por declarações de parte eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não remanescendo quaisquer dúvidas, que há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se suscitam, ficarem irremediavelmente prejudicadas, o que consubstancia uma violação incomportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.
(xviii) Deve, por isso, aquela decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 154º, 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.
(xix) A Mmª Juiz “a quo” errou, pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos já referidos do requerimento inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.
(xx) No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195 º do CPC, o qual se aplica ao processo administrativo subsidiariamente.
(xxi) A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal e da prova por declarações de parte requeridas, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa, ainda que sumário e perfunctório como se exige numa providência cautelar, ficou, liminarmente, comprometido.
Quanto à sentença:
(xxii) Na sentença recorrida, por outro lado, a Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento seja na determinação da matéria de facto provada seja ainda porque não indicou matéria relevante a provar controvertida e que carece de produção de prova.
(xxiii) Na sentença recorrida não foi cumprido o dever de fundamentação que é imposto pela lei, e, por isso, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, n.º 4, 205º da Constituição da República Portuguesa, 6º e 14º da CEDH, 14º do PIDCP e 10º da DUDH.
(xxiv) A Juiz “a quo” errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito, nomeadamente, no que se reporta ao juízo sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar.
(xxv) Dos autos resulta que, na sequência de uma reclamação/queixa apresentada por um ex-funcionário do Recorrido, o Vereador, autor do acto suspendendo, foi do entendimento de que, constatando-se uma situação de irregularidade e/ou desconformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), a mesma não seria irreversível, recomendando, por isso, que a Recorrente adoptasse as medidas correctivas necessárias a reduzir o ruído.
(xxvi) Todavia, sem que nada o fizesse prever, e antes de proceder sequer a uma nova medição dos níveis de pressão sonora e de ruído e à concreta verificação de que a Recorrente se encontrava a cumprir tais recomendações e os níveis de ruído estabelecidos no RGR, o Recorrido apressou-se em proferir o despacho impugnado, ordenando o imediato encerramento preventivo do estabelecimento da Recorrente.
(xxvii) O mínimo que se impunha seria que o Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente, que proferiu o despacho administrativo/acto administrativo suspendendo, sobrestasse na sua decisão até que houvesse lugar a uma nova medição dos níveis de pressão sonora e até que o Recorrido Município fizesse uma segunda visita ao estabelecimento para determinar se a Recorrente havia cumprido com as recomendações que lhe foram dirigidas e se as obras e intervenções efectuadas tinham efectivamente permitido reduzir as incomodidades sonoras relatadas na reclamação.
(xxviii) Esta matéria que ressalta dos artigos 23º a 32º e dos artigos 79º a 132º e, entre estes últimos, com especial atenção aos artigos 124º a 132º do requerimento / petição inicial, não foi sequer atendida na sentença recorrida.
(xxix) A sentença recorrida falha em identificar e delinear o cerne da questão em discussão nos autos, ou seja, que a decisão do Recorrido foi proferida sem que tivesse havido lugar a uma nova e segunda avaliação dos níveis da pressão sonora, olvidando as correcções levadas a cabo pela Recorrente, com vista à regularização da alegada situação de desconformidade com os níveis de ruído admitidos pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR). Isto é, desatendeu à alteração da situação de facto e aplicou a medida de enceramento preventivo do estabelecimento, quando a mesma não se justificava, não sendo necessária, adequada ou proporcional aos fins e prossecuções do Recorrido.
(xxx) A jurisprudência e a doutrina têm perfilhado soluções de acordo com as quais, a aplicação de uma medida cautelar, como aquela que está em causa na situação sub judice, não pode ocorrer se a situação de desconformidade for susceptível de ser sanada, como efectivamente foi, posto que a Recorrente realizou as obras e intervenções necessárias para pôr termo a tal situação de alegado incumprimento dos níveis de ruído.
(xxxi) Ao não se referir a esta situação de clamorosa e intolerável contradição na actuação da entidade administrativa, aqui Recorrida, e ao não individualizá-la no tratamento dos vários vícios apontados ao acto administrativo suspendendo, a sentença de fls. absorveu os mesmos vícios e, como tal, também esta padece do vício de erro na apreciação sobre a matéria de facto.
Por último,
(xxxii) A Juiz “a quo” julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto por entender que não está verificado o pressuposto do fumus boni iuris (aparência de bom direito) – artigo 120º do CPTA – e, não se pronunciou sobre a verificação dos demais requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, nomeadamente, o periculum in mora, incorrendo, também por isso em nulidade por omissão de pronúncia.
(xxxiii) Ao excluir da matéria de facto a provar aquele vasto conjunto de factos alegados no requerimento inicial e ao fazer uma errada apreciação da matéria de facto, que só por si implicavam conclusão em sentido inverso, a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do preenchimento dos requisitos para o decretamento da providência.
(xxxiv) A matéria relativa aos vícios do acto administrativo demandava uma apreciação de prova testemunhal (e por declarações de parte) a que não houve lugar e, nessa medida, não se pode dizer que estejamos perante uma situação onde não haja um mínimo de evidência dos vícios imputados ao acto suspendendo, razão pela qual, na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA.
(xxxv) Os erros na apreciação da matéria de facto que se constatam na sentença de fls., impediram que a Mma Juiz do Tribunal recorrido, fizesse uma correcta ponderação da probabilidade de êxito da pretensão a formular na causa principal e, portanto, do requisito do fumus boni iuris.
(xxxvi) A sentença confunde e equivoca a “evidência do vício” com a “evidência da procedência da acção principal”, entendendo não se afigurar constatarem-se os vícios apontados ao acto suspendendo, quando, na realidade, o que se exige no artigo 120º, n.º 1 do CPTA é que se proceda a uma avaliação quanto à probabilidade de êxito/sucesso da pretensão deduzida no processo principal - vide Acórdão do pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo com o nº 985/07.6BEBRG e MAÇÃS, Fernanda – O contencioso cautelar, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Lisboa: AAFDL Editora, págs. 729 e segs.
(xxxvii) A Recorrente já demonstrou e concretizou com realidade factual que corporiza efectivamente o requisito em causa do fumus boni iuris, pois, desde logo, e quanto aos vícios, invocados no requerimento inicial e imputados ao acto administrativo suspendendo, a Recorrente entende que i) tendo ela procedido a intervenções e a obras com vista a minimizar o ruído alegadamente proveniente do seu estabelecimento, ii) e tendo procedido a uma nova medição dos níveis de pressão sonora em fase posterior àquelas intervenções, iii) donde se verificou que o ruído produzido cumpria com os limites estabelecidos pelo Regulamento Geral do Ruído, nada havia, na data em que o despacho/acto suspendendo foi proferido, a prevenir, não havendo assim qualquer necessidade em aplicar qualquer medida cautelar e, muito menos, a medida cautelar mais gravosa - isto é, o encerramento preventivo do estabelecimento da administrada, aqui Recorrente - donde são mais do que evidentes os vícios apontados ao despacho suspendendo, nomeadamente, a violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
(xxxviii) Na situação sub judice há uma grande versatilidade de conformação por medidas intermédias, susceptíveis de conciliar os interesses em litígio, antevendo-se a possibilidade de substituição das providências requeridas por outras igualmente eficazes quanto ao cerne dos interesses a proteger, capazes de harmonizar equilibradamente os interesses contrapostos - à semelhança do que ocorre no caso descrito pelo Acórdão do TCA-N, de 19/12/2014, proferido no processo sob o n.º 00350/13.6BEPRT.
(xxxix) Mesmo atendendo a que nesta fase, o juízo a adoptar nesta sede cautelar terá de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, é fragorosa e inequívoca a verificação dos requisitos exigidos para o decretamento da providência cautelar de suspensão do acto administrativo, mormente, do requisito do fumus boni iuris, pois há uma grande probabilidade de na acção principal se demonstrar verificado pelo menos um dos vícios.
(xl) Pelo que, a sentença recorrida errou ao julgar por não verificado o requisito do fumus boni iuris, devendo, como tal, e também por essa razão ser revogada.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser o despacho e a sentença recorridos revogados, com as legais consequências, como é de Justiça!
*
O Requerido contra-alegou, concluindo:
A. O despacho de fls. 563, que julgou improcedente a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, bem como a ulterior sentença proferida pelo tribunal a quo, ora colocados em crise pela Recorrente são bem fundamentados, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas.
B. A Recorrente pretende ver declarada a suspensão de eficácia do acto de encerramento preventivo do estabelecimento que explora na Rua A…, nesta cidade do Porto, ordenado no despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Inovação e Ambiente da CMP, datado de 14 de Junho de 2017.
C. O tribunal a quo, no seu juízo perfunctório, típico da lide cautelar, entendeu que o fumus boni iuris (artigo 120º, nº 1, 2ª parte, do CPTA) não se encontra verificado in casu, o que determinou desde logo o não decretamento da providência requerida.
D. Nos termos do disposto no artigo 143º, nº 2, alínea b) do CPTA, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso.
E. À míngua de argumentos jurídicos válidos que permitam reverter a decisão judicial recorrida, vem a Recorrente carrear para o pleito “suspeitas” acerca da actividade administrativa municipal na cidade do Porto, lançando uma nuvem de desconfiança (invocando um ex-funcionário do Recorrido) que merece a nossa rejeição absoluta 24. [24 Na verdade, e como bem diz o povo: “quem não deve, não teme”.]
F. A lavandaria industrial em apreço funciona em clara e flagrante ilegalidade e em violação dos direitos dos vizinhos, aqui contra-interessados, que apresentaram inúmeras queixas, as quais se encontram bem documentadas no PA.
G. Por despacho de fls. 563 entendeu o tribunal a quo que a prova documental junta aos autos era suficiente para, na lide cautelar, proferir decisão de mérito.
H. Tal despacho não decorre de um “erro” do tribunal, como propugna a Recorrente, mas antes de um correcta análise da prova contida nos autos, conjugada com uma interpretação adequada das normas adjectivas respeitantes às providências cautelares, maxime o artigo 120º do CPTA.
I. E a providência requerida não foi decretada, porque, após a exigida análise perfunctória, entendeu – e muito bem – o tribunal a quo que não estava verificado o fumus boni iuris, isto é, que não seria “provável” que a pretensão impugnatória formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.
J. A Recorrente pretende colocar em crise prova documental de índole técnico - adequada e própria para fazer prova dos níveis de ruído em apreço - através da produção de prova testemunhal, o que não deverá merecer acolhimento.
K. A decisão de não abrir um período de produção de prova é correcta e respeita a natureza urgente, própria das providências cautelares.
L. O procedimento administrativo, que culminou na prática do acto suspendendo, teve origem numa reclamação apresentada nove vizinhos, ora contra-interessados nos presentes autos, junto dos serviços municipais no dia 28 de Setembro de 2016, onde consta o seguinte: “no primeiro trimestre deste ano começou a laborar uma lavandaria industrial na Rua A…, no rés-do-chão dum prédio habitacional que enlouquece os vizinhos nas redondezas tal é o ruído ensurdecedor e cheiros de quando em vez, insuportáveis”25 [25 Cfr. fls. 3 do PA.] [nosso sublinhado]. E os reclamantes acrescentam ainda que “as máquinas desta lavandaria são imensas e medonhas e forma postas no prédio com a ajuda de gruas de grande porte. Este proprietário não se compadece da nossa contestação e repulsa e acha-se todos o direito de continuar sabendo das nossas constantes queixas do monstruoso e continuado barulho e de cheiros que motivam vómitos e que já provocaram até alergias de todo o corpo. Este barulho começa às 7 horas da manhã e prolonga-se ininterruptamente às vezes até às 23 horas. Não podemos arejar a casa e vivemos de portas e janelas trancadas”26 [26 Cfr. fls. 3 do PA.] [nosso sublinhado].
M. Na sequência da reclamação dos nove vizinhos, ora contra-interessados, os serviços municipais consultaram a base de dados GAE e o docin (sistema de gestão documental do Município do Porto), tendo verificado que não se encontra qualquer registo desta actividade (o estabelecimento não tem horário afixado, nem está aberto à recepção directa de clientes, sendo certo que, nos termos da reclamação que deu mote ao procedimento administrativo, a actividade se inicia às 7h00 e por vezes se prolonga até às 23h00).
N. No dia 19 de Dezembro de 2016, foi realizada uma visita técnica ao local, com a presença do gerente da Recorrente (Sr. SN), tendo sido solicitado o envio de evidências das intervenções realizadas e sugerido um isolamento antivibrático nas máquinas, bem como uma consulta a uma empresa especializada em acústica. A Recorrente, através do seu gerente, comprometeu-se a remeter os elementos solicitados na primeira semana de Janeiro de 2017, mas nada foi enviado.
O. Consultados dois reclamantes foi referido que continuam incomodados com o ruído e referem também questões de poluição atmosférica e de cheiros de esgotos, desde que iniciou a laboração esta lavandaria industrial.
P. Por outro lado foi solicitada informação relativa à situação do estabelecimento em apreço, tendo-se concluído que a actividade em funcionamento (lavandaria) estava de acordo com o uso urbanístico (garagem), sendo contudo viável a alteração para serviços desde que fosse requerida a necessária alteração de utilização e emissão do respectivo alvará – cfr. fls. 50 do PA.
Q. Foi realizado um ensaio acústico para recolha de amostras de ruído ambiente com carácter sigiloso, no período diurno, nos dias 25 de Janeiro de 2017 e 6 de Fevereiro de 2017, e de ruído residual nos dias 9 e 16 de Fevereiro de 2017. 27 [27 Cfr. fls.. 57 e 58 do PA.].
R. Tendo sido elaborado, em 21 de Fevereiro de 2017, o relatório de ensaio nº Rel_A.17.02.001 – vide fls. 59 e seguintes do PA -, que conclui que nas condições apresentadas não se verifica a conformidade da situação específica de ruído com os limites estabelecidos na alínea b), nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído - RGR).
S. Do tratamento de dados obtidos foi possível verificar que o funcionamento do equipamento perturbador no período diurno não cumpre o valor definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13. O valor obtido está 4 dB(A) acima do valor limite estabelecido na legislação (5 dB(A)).
T. Os valores obtidos provocados pela referida actividade consubstanciam, nos termos do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar da população.
U. É possível aplicação directa de medida cautelar, uma vez que ultrapassa a bitola internamente definida (e validada superiormente pelo gabinete do Pelouro) para valor de LAeq (Nível sonoro contínuo equivalente) superior a 3 dB(A) .
V. A Recorrente foi notificada em 24 de Abril de 2017 28 [28 Cfr. fls. 83 e 84 do PA.] do resultado do ensaio acústico e da consequente intenção do Recorrido em ordenar o encerramento do estabelecimento até que fossem adoptadas medidas de cessação da incomodidade.
W. A Recorrente foi assim notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, tendo apresentado a sua pronúncia no dia 3 de Maio de 2017 29. [29 Cfr. fls. 85 e seguintes do PA.]
X. As medidas apresentadas são pontuais, e não se encontram fundamentadas por um estudo/balanço acústico da situação de incomodidade sonora que pretendem minimizar.
Y. Contactados os reclamantes da residência onde se efectuou a avaliação acústica, a percepção dos mesmos é de que a situação de incomodidade sonora terá piorado.
Z. Face à persistência da incomodidade sonora, considerando a fragilidade das medidas de minimização acústica apresentadas e o horário contínuo de laboração da actividade, foi logo ponderada a determinação do encerramento preventivo do estabelecimento, até que fossem adoptadas as medidas de cessação da incomodidade sonora eficazes.
AA. Foi assim com naturalidade que foi praticado o acto de encerramento preventivo do estabelecimento que a Recorrente e cuja suspensão de eficácia peticiona.
BB. A finalidade própria do processo cautelar é a de assegurar a utilidade da lide e os critérios de decisão vêm enunciados no artigo 120º do CPTA.
CC. A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares.
DD. O tribunal a quo, com a exigência de análise característica da lide cautelar e acima enunciada, entendeu que não seria “provável” que os vícios invocados pela Recorrente poderiam comprometer a validade do acto administrativo em apreço, discutida na acção administrativa (acção principal), de que depende a presente lide cautelar.

EE. Na verdade, o acto está bem fundamentado, não padece de erro nos pressupostos, de falta de audiência prévia, de incompetência, nem viola princípios legais e constitucionais atinentes à actividade administrativa.
FF. E, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal foi o suficiente para, desde logo e sem mais, não decretar a providência requerida 30 [30 E não apreciara e decidir o “periculum in mora” (1ª parte do artigo 120º, nº 1 do CPTA) e a ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do artigo 120º do CPTA.].
GG. Não se trata de uma omissão de pronúncia, como sustenta erradamente a Recorrente, mas antes de cumprir a lei adjectiva de forma clara, porquanto se qualquer um dos três critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA não se encontrar observado, a providência requerida não irá ser decretada pelo tribunal.
HH. Pelo que foi acima aduzido e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada.
TERMOS EM QUE,
Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão JUSTIÇA.
*
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Na Conservatória do Registo Predial do Porto encontra-se descrita a fracção autónoma designada pela letra A, do prédio descrito sob o nº 693/19890406, da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, sito na Rua A…, composta de armazém, no rés-do-chão, com entrada pelo nº 290 e logradouro nas traseiras, a favor de MRF, DMF e RMF, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão por óbito de CMMF, inscrita na matriz sob o artigo 11290-A - cfr. impressão da certidão permanente com o código de acesso: PP-1619-64150-131210-000693, de fls. 416 a 417 verso dos autos;
2. Para a fracção autónoma descrita no ponto antecedente foi emitida a licença de utilização nº 191/2000, em 09/02/2000, para o destino armazém - cfr. licença a fls. 74 do processo administrativo nº 472/66, apenso aos autos;
3. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles e franchises de lavandaria, com sede na Rua S…, no Porto, com o capital social de 1.500,00 €, do qual é único titular SPPN, seu único gerente - cfr. impressão da certidão permanente com o código de acesso: 7504-5880-3111, de fls. 67 e 68 dos autos;
4. Em 28/04/2015, a requerente, como segunda outorgante, celebrou contrato de arrendamento não habitacional com MRF, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa de CMMF, como primeiro outorgante, do qual consta designadamente - cfr. contrato de arrendamento de fls. 69 a 72 dos autos:
“(…) PRIMEIRA
O Primeiro Outorgante é proprietário (…) da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente a um estabelecimento comercial no Rés-do-Chão com entrada pelo nº 290, da Rua A…, freguesia de Paranhos, concelho de Porto, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 11290, com o Alvará de Licença de Utilização nº 302/67, emitido pela Câmara Municipal do Porto. (…)
QUARTA
1 - A renda anual convencionada no primeiro ano é de 8.400,00 € (…) e será paga mensalmente em duodécimos de 700,00 € (…)
2 - O Senhorio e a Inquilina acordam estipular um período de 1 (um) mês de carência relativamente ao pagamento da renda adstrita ao locado por forma a que a Inquilina proceda à instalação das máquinas no locado. Assim a Inquilina paga na presente data a quantia de 1.400,00 € (…) correspondente ao pagamento da renda do mês de Junho e Julho de 2015 (…)
QUINTA
O arrendamento destina-se, exclusivamente, à actividade de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, onde a Arrendatária exercerá a sua actividade comercial (…)
SEXTA
É da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante a obtenção dos documentos, autorizações e licenças necessárias para o cabal exercício da sua actividade, não podendo ser imputada ao Senhorio qualquer responsabilidade pela sua não obtenção. (…)”
5. Em 28/09/2016 foi apresentado no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do Porto por JEMTD, reclamação subscrita pelo próprio e pelos restantes contra-interessados MFSO, AER, KLS, JLSL, GMCA, MSM, JD e JSC, da qual consta, designadamente - cfr. documentos de fls. 2, 3, 25 e 26 do processo administrativo nº 284051/16/CMP apenso, doravante designado PA:
“(…) no primeiro trimestre deste ano começou a laborar uma lavandaria industrial na Rua A…, no rés-do-chão dum prédio habitacional que enlouquece os vizinhos das redondezas tal é o ruído ensurdecedor e cheiros de quando em vez, insuportáveis.
(…) As máquinas desta lavandaria são imensas e medonhas e foram postas no prédio com a ajuda de gruas de grande porte.
(…) Este barulho começa às 7 horas da manhã e prolonga-se ininterruptamente às vezes até às 23 horas. Não podemos arejar a casa e vivemos de portas e janelas trancadas. (…)”
6. Em 29/09/2016 foi lavrada pela Polícia de Segurança Pública participação, da qual consta designadamente - cfr. participação de fls. 20 e 21 do PA:
“(…)
Comunicação da Ocorrência (…)
Data/Hora: 2016-09-29 / 01:10h
(…)
Local (ais) da Ocorrência
Tipo: Residência particular: Domicílio (…)
Morada: Rua A…o 1º Esq, 4250-029 Porto
(…)
Tipo de Ligação: Participante
Nome: KLS (…)
Morada: Rua A…, 1º Esqº
(…)
Informações complementares
- Por na data e hora acima mencionado quando me encontrava no serviço de patrulha auto ter-me sido comunicado pela central rádio desta Policia para deslocar-me ao local de ocorrência em virtude haver reclamação de ruído de vizinhança.
- No local contactei com KS (item Participante), que informou ouvir ruído de máquinas de lavar roupa, proveniente de uma lavandaria existente na mesma artéria no nº 290.
- A Participante reclama também da poluição de fumo ou vapor expelido das chaminés, que fica impregnado na roupa que habitualmente deixa no exterior da habitação para secar, provocando consequentemente alergias na epiderme dos filhos.
- Face ao exposto efectuei diligências no intuito de verificar a presença de algum funcionário a laborar na referida lavandaria, tendo as mesmas resultado infrutíferas.
- Mais informo que no local da ocorrência não constatei o ruído nem visualizei qualquer tipo de poluição.”
7. Por ofício nº I/291448/16/CMP, datado de 09/11/2016 da Direcção Municipal de Protecção Civil, Ambiente e Serviços Humanos (DMPCASU), notificado em 25/11/2016, foi comunicado à requerente, entre o mais, o seguinte - cfr. ofício e certidão de notificação de fls. 28 a 31 do PA:
ASSUNTO: ACTIVIDADE RUIDOSA - Pedido de intervenção relativo à incomodidade sonora resultante do funcionamento da lavandaria sita na rua A… - Processo nº 284051/16/CMP
Na sequência de um abaixo-assinado de nove munícipes residentes na zona, temos conhecimento de que a actividade descrita em epígrafe está a ocasionar incómodo sonoro a munícipes residentes na proximidade.
Apesar de desconhecermos ainda se o estabelecimento de V. Ex.as está ou não em incumprimento, valemo-nos desta oportunidade para explicar o procedimento de fiscalização adoptado por estes serviços na instrução de reclamações de ruído.
Assim, o passo seguinte compreende a realização de medição acústica sigilosa, de verificação do cumprimento dos limites legais do critério de incomodidade sonora (…), a realizar pelo Laboratório de Ruído da CMP (…).
No caso de se verificar incumprimento da legislação serão V. Ex.as notificados para proceder à implementação de medidas de minimização de ruído. (…)
A exploração de medidas que tenham efectivamente reflexos práticos na percepção dos reclamantes é fundamental, caso contrário os serviços municipais terão de realizar uma medição acústica sigilosa que, caso venha a verificar a violação dos limites legais, poderá resultar no limite na cessação de utilização ou encerramento preventivo do estabelecimento. (…)
Face ao exposto, solicita-se ponto de situação relativamente às diligências efectuadas no prazo de dez dias úteis. (…)”
8. Por mensagem de correio electrónico de 13/12/2016, a requerente respondeu ao ofício indicado no ponto antecedente, com comunicação do seguinte teor - cfr. impressão de mensagem de fls. 32 do PA:
“Em resposta à vossa comunicação de pedido de intervenção relativo à incomodidade sonora (…) informamos que assumimos uma postura pró-activa adoptando medidas robustas que garantissem o direito ao sossego nas habitações mais próximas.
As medidas passaram por:
- Construção de uma parede em pladur com isolamento de lã de rocha, na zona que separa a área das habitações da restante área do armazém, a qual não tem habitações por cima e onde está implementada a zona do serviço de lavandaria.
- Colocação de tubagens nas máquinas de secar com chaminé, a fim de reduzir o ruido sonoro.
- Reparação e manutenção dos equipamentos, tendo sido substituído rolamentos em duas máquinas que por este motivo estavam a causar ruído sonoro acima do normal.
Pedimos ainda ao senhorio do imóvel para visitar as instalações em plena actividade e constatar o ruido sonoro resultante da nossa actividade, o qual referiu que não achava que pudesse causar incomodo.
Pelo exposto, acreditamos que a incomodidade sonora resultante do exercício da nossa actividade tenha reduzido e acreditamos estar a cumprir os limites legais. No entanto, estamos disponíveis para colaborar em mais alguma intervenção que julguem necessária no sentido de garantir o direito ao sossego. (…)”
9. Em 27/12/2016 foi emitida informação I/379727/16/CMP, da qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. informação de fls. 34 e 35 do PA:
“(…)
2.2.5 Efectuada em 19-12-2016, visita técnica ao local com a presença do gerente, Sr. SN, foi solicitado o envio de evidências desta intervenção, mais foi sugerido um isolamento antivibrático nas máquinas e uma consulta a empresa especializada em acústica, ficando de remeter elementos na primeira semana de Janeiro de 2017.
2.2.6 Consultados dois reclamantes, continuam incomodados com o ruído e referem também questões de polução atmosférica e de cheiros de esgotos, desde que iniciou a laboração esta lavandaria industrial.
3. Proposta de Despacho
Face ao exposto, propõe-se:
3.1. Aguardar meados de Janeiro para prosseguimento do processo, com ponto de situação das eventuais intervenções efectuadas pelo estabelecimento.
3.2. Remeter as reclamações relativas aos cheiros provenientes de esgotos e das chaminés, para entidades com responsabilidade na matéria (…)”
10. Em 10/01/2017, pela Directora da DMPCASU foi proferido despacho “Concordo. Proceda-se conforme proposto” - cfr. despacho a fls. 36 do PA;
11. Em 12/01/2017 foi emitida informação do seguinte teor - cfr. informação a fls. 39 do PA:
“Na visita técnica de 19-12-2016, foram tiradas fotos e sugeridas outras intervenções, indicando a primeira semana de Janeiro 2017 como prazo. Não foi recepcionado qualquer elemento do estabelecimento. Contactada por reclamante em 11-01-2017 informou que a situação de incomodidade persiste sem alterações e indicou o contacto telefónico do reclamante com melhor posicionamento para uma avaliação acústica. Propõe-se que o processo seja encaminhado para o laboratório de ruído para efeito de agendamento da avaliação acústica. (…)”;
12. Em 13/01/2017, sobre a informação indicada no ponto antecedente, foi proferido o seguinte despacho- cfr. fls. 39 do PA:
“(…) dar cumprimento ao meu despacho de 04 Janeiro 2017: notifique o estabelecimento do resultado da visita técnica, e da aparente persistência de reclamações e comunicar data-limite para nos serem remetidas evidências e diligências (…) sob pena de avançarmos com medição sigilosa e, no caso de confirmar violação, poder resultar em processo C.O. e encerramento preventivo. (…)”;
13. Em 21/02/2017 foi emitido pelo Laboratório de Ruído da Câmara Municipal do Porto “RELATÓRIO DE ENSAIO - MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA - CRITÉRIO DE INCOMODIDADE”, do qual consta designadamente, o seguinte: - cfr. relatório de fls. 59 a 69 do PA:
“(…)
4. CONDIÇÕES DE ENSAIO
4.1. Data e período de avaliação
As medições foram efectuadas nas condições de funcionamento da actividade, referidas pelo reclamante como estando na origem da incomodidade no período diurno, como se pode verificar no seguinte quadro:
MEDIÇÃODATA DA MEDICAÇÃOINÍCIO DA MEDICAÇÃOFINAL DA MEDICAÇÃOPERÍODO DE REFERÊNCIA
Ruído Ambiente25/01/201710:08:3210:50:31Diurno (7h00 às 20H00
06/02/201710:59:0311:39:56
Ruído Residual09/02/201709:46:0410:24:19
16/02/201709:46:0910:31:24

De acordo com a disponibilidade do estabelecimento em proceder ao seu encerramento, foram realizadas nos dias 9 e 16 de Fevereiro às 9h46 as amostras de ruído residual. Sob ponto de vista acústico a contribuição das fontes que compõe o ruído residual nos dias e horários supracitados é similar à contribuição das fontes verificadas no ruído ambiente.
4.2. Local de medição
(…)
Local da amostragemLocalização
QuartoRua da aliança, nº 264
(…)
8. CONCLUSÕES
Pela análise dos resultados da avaliação acústica (ponto 7) conclui-se que nas condições apresentadas no ponto 4 e para o período de referência avaliado, não se verifica a conformidade da situação específica de ruído com os limites estabelecidos na alínea b), nº 1 do artigo 13º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro. Para o período de referência diurno, o valor obtido está acima 4 dB(A) do valor limite estabelecido na legislação (5dB(A)). (…)”
14. No dia 08/03/2017, às 20h00 não era audível ruído do estabelecimento na habitação da reclamante K… - cfr. pedido de avaliação acústica a fls. 71 e 72 do PA;
15. Em 24/03/2017 foi emitida informação I/98774/17/CMP, da qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. informação de fls. 78 a 80 do PA:
“(…)
2.3 Descrição da situação actual
2.3.1 Foi efectuada a avaliação acústica, na habitação dum reclamante. Tentou-se efectuar outra avaliação em residência do prédio onde se encontra instalada a lavandaria (r/c) mas não houve disponibilidade de três dos reclamantes contactados.
2.3.2 Foi realizado ensaio acústico para recolha de amostras de ruído ambiente com carácter sigiloso, no período diurno, nos dias 25 de Janeiro de 6 de Fevereiro; e de ruído residual nos dias 9 e 16 de Fevereiro de 2017. Foi elaborado o relatório com refª Rel_A.17.02.001. (…)
2.3.4 (…) O valor obtido está acima 4 dB(A) do valor limite estabelecido na legislação (5dB(A)).
2.3.5 É possível aplicação directa de medida cautelar uma vez que ultrapassa a bitola internamente definida (e validade superiormente pelo gabinete do Pelouro) para valor de LAeq (Nível sonoro contínuo equivalente) superior a 3 dB(A). (…)”
16. Sob a informação indicada no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do Chefe da Divisão Municipal de Gestão Ambiental, em 03/04/2017: “Concordo. Pelos factos e fundamentos expressos na informação que antecede, propõe-se o quadro de actuação do ponto 3 da informação I/98774/17/CMP, que seja notificado o estabelecimento da intenção do Município ordenar aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo do mesmo, nos termos do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído e que seja despoletado o respectivo processo contra-ordenacional.” - cfr. despacho de fls. 81 do PA;
17. Em 05/04/2017 foi emitido despacho pela Directora da DMPCASU, sobre a informação I/98774/17/CMP do seguinte teor: “Concordo. Notifique-se os interessados e que seja despoletado o respectivo processo contra-ordenacional.” - cfr. despacho de fls. 81 dos autos;
18. Por ofício nº I/101674/17/CMP, datado de 03/04/2017 e notificado em 24/04/2017, foi comunicado à requerente designadamente - cfr. ofício e certidão de notificação de fls. 83 e 84 do PA:
“(…) cumpre-nos informar que nos dias 25 de Janeiro, 6, 9 e 16 de Fevereiro de 2017, foi efectuada medição acústica relativa ao incómodo provocado pelo funcionamento do estabelecimento supra citado verificando-se o incumprimento dos valores estabelecidos no Regulamento Geral de Ruído, nos termos da alínea b) do ponto 1 do artigo 13º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, conforme Relatório de Ensaio com a refª Rel_A.17.02.001, cuja cópia se anexa.
O incumprimento detectado através destes ensaios, consubstancia níveis de ruído graves para a saúde humana, pelo facto de exceder os limites legais em 4 dB(A).
Pelo exposto, ficam V. Ex.as notificados (…) que é intenção do Município ordenar o encerramento do estabelecimento, até que sejam adoptadas as medidas de cessação da incomodidade que evitem a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem estar das populações, que estão a ser provocadas pelo referido funcionamento.
Assim, dispõem V. Ex.as de um prazo de 5 dias úteis contados após recepção da presente notificação para se pronunciar sobre esta proposta de decisão.(…)”
19. Por mensagem de correio electrónico datada de 03/05/2017, a requerente remeteu resposta à notificação remetida no ponto anterior, da qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. mensagem de fls. 85 a 94 do PA:
“(…) Identificamos que uma das máquinas de secar roupa com maior capacidade produzia bastante mais ruído que as restantes na saída da exaustão do ar, assim procuramos de imediato junto de entidades competentes uma solução para minimizar o ruído.
Os problemas detectados foram os seguintes:
- Estrangulamento do diâmetro da tubagem de saída do ar (Redução de 300 mm para 200 mm conforme imagem 1 anexa)
- Curva de 90º em vez de duas meias curvas de 45º cada (Imagem 2 com curva de 90º)
- Terminal da tubagem (Alteração do “chapéu” para um “focinho de saída” com corte a 45º. Imagens 5 e 6)
Estes erros na instalação técnica estavam a provocar maior velocidade na exaustão e dessa forma maior ressonância.
A solução apresentada consistiu em alterarmos a tubagem de saída do ar para os 300mm de diâmetro (…) e alteração da curva de 90º para duas curvas de 45º (…), solução já implementada. Também será introduzido um silenciador na tubagem, conforme nota de encomenda em anexo para reduzir em cerca de 50% o ruído produzido, a previsão de entrega pelo fornecedor será entre o dia 5 e 8 de Maio, procedendo-se de imediato à sua instalação (…).
Pelo exposto apelamos à vossa compreensão no sentido de poderem aguardar até ao próximo dia 8 e até lá não ordenar o encerramento do estabelecimento e, se possível, efectuar nova medição acústica no sentido de confirmar que as mediadas adoptadas cessaram a incomodidade provocada pelo funcionamento da nossa actividade. (…)”;
20. Por mensagem de correio electrónico datada de 11/05/2017, a requerente informou a entidade requerida de que: “Conforme indicado em email anterior, vimos a comunicar que para conclusão da solução de minimizar o ruído, já foi feita a instalação do silenciador na tubagem de exaustão do ar (…)” - cfr. mensagem de fls. 102 do PA;
21. Em 23/05/2017 foi emitida informação I/153511/17/CMP, da qual, para além do já constante da informação I/98774/17/CMP, consta, designadamente, o seguinte - cfr. informação de fls. 109 a 114 do PA:
“(…) 2.3.9 Notificado em 24-04-2017, no prazo adequado em 03-05-2017 apresentou resposta (…). As medidas apresentadas são pontuais, não se encontram fundamentadas por um estudo/balanço acústico da situação de incomodidade sonora que pretendem minimizar.
2.3.10 Contactados os reclamantes da residência onde se efectuou a avaliação acústica, a percepção dos mesmos é de que a situação da incomodidade sonora terá piorado.
2.3.11 Face à persistência da incomodidade sonora, considerando a fragilidade das medidas de minimização acústica apresentadas e o horário contínuo de laboração da actividade, será de ponderar a determinação do encerramento preventivo do estabelecimento, até que sejam adoptadas medidas de cessação da incomodidade sonora eficazes.
2.3.12 As medidas de minimização da incomodidade sonora a propor devem ser sustentadas por estudo acústico, para além de ser apresentado o alvará que ateste a legalização da utilização do espaço onde decorre actividade em funcionamento (lavandaria), para serviços, pois está em desacordo com o uso urbanístico (garagem). (…)”
22. Em 14/06/2017 foi proferido despacho pelo Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente do seguinte teor - cfr. despacho de fls. 113 do PA:
“Ordeno a aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo do estabelecimento “SLI”, sita na rua da Aliança 282-290, nos termos do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído (…) com fundamento nos factos constantes da presente informação, devendo ser concedido um prazo de cinco dias, para a sua execução voluntária.”;
23. Por ofício nº I/198539/17/CMP da DMPCASU, datado de 21/06/2017 e notificado em 05/07/2017, foi comunicado à requerente, entre o mais, o seguinte - cfr. ofício e certidão de notificação de fls. 123 e 124 do PA:
“(…) fica V. Exa. por este meio notificado da decisão proferida em 14/06/2017 no processo instaurado nos termos do disposto no art. 27º do Regulamento Geral de Ruído, pelo Exmo. Vereador do Pelouro da Inovação e do Ambiente (…)
Anexa-se a I/153511/17/CMP com o respectivo despacho de Decisão. (…)”;
24. Em 06/07/2017 foi emitido Relatório de Ensaio - MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA - Critério de incomodidade interior, pela sociedade SERVIÇOS DE ENGENHARIA UNIPESSOAL, LDA, do qual consta designadamente, o seguinte - cfr. relatório de fls. 323 a 332 dos autos:
“(…)
Relatório: RA003.06.17.rev.01 (…)
Tipo de ensaio - Critério de Incomodidade
Datas do ensaio - 21 a 23 de Junho de 2017 (…)
Cliente - MRF e outros (…)
Identificação da actividade - Laboração de estabelecimentos de serviços “LSC”
Caracterização do espaço - Edifício constituído por 3 andares acima do solo. No rés-do-chão está situada a lavandaria, que foi alvo de reclamação devido ao ruído que provoca no decorrer da sua actividade. As medições foram efectuadas na sala do piso 1. O horário do estabelecimento é das 07:00 às 19:00. (…)
7. ANÁLISE DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO
(…)
Da análise dos resultados do ensaio efectuado, e tendo por base o disposto no nº 1, artigo 13º do Decreto-lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, verifica-se o Cumprimento dos valores limite regulamentares impostos, já que:
PontoPeríodoLAr (ruído ambiente)
-
LAeq (ruído residual)
Limite RegulamentarCumprimento
1Diurno4dB(A)≤ 5Db(A)Cumpre
(…)”
25. Em 21/07/2017 foi emitido parecer interno pela Divisão Municipal de Gestão Ambiental da Câmara Municipal do Porto, no âmbito do processo nº 113393/17/CMP, em que é requerente MRF e outros, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
3. Após a análise do relatório de ensaio Medição dos Níveis de Pressão Sonora, Critério de Incomodidade Interior com refª RA003.06.17, foi possível constatar o seguinte:
i. O motivo de ensaio referido no item 1 do relatório não é referente a uma reclamação, mas sim a pedido de licenciamento, devendo contemplar os vários regimes de funcionamento da actividade;
j. Não refere de forma clara o nº de polícia do local receptor, não é 290, mas poderá ser 286, 1º, direito ou esqº;
k. Em termos de identificação de fontes de ruído, solicita-se esclarecimentos adicionais, se foi efectuada avaliação de todas as fontes inerentes ao funcionamento da lavandaria, ou se especificamente avaliou-se exclusivamente a torre de extracção.
l. No item 6 (resultados) do relatório supra citado, só foram apresentados os resultados obtidos nas medições realizadas no dia 21 de Junho de 2017, faltando os referentes ao dia 23 de Junho.
m. Falta apresentação de todos os valores obtidos LAeq,t em bandas de terço de oitavas (…)
n. Falta esquema da localização das posições do microfone;
o. Falta esclarecer se foi contabilizado o nº de passagens de veículos ligeiros, pesados entre outros;
p. Pelos resultados obtidos de LAr no ruído ambiente do dia 21 de Junho, existem indícios de ciclos diferentes de funcionamento da actividade, ou seja, o valor de LAr da medição P1R1M1 difere 8 dB(A) do valor obtido na medição P2R1M2 e 7 dB(A) da medição P3R1M3, solicita-se assim esclarecimentos (…).
q. Não foi incluída a fundamentação da representatividade das amostras recolhidas face aos intervalos de tempo de referência em causa.
4. PARECER
Favorável Favorável Condicionado x Desfavorável
Fundamentação:
Não estão reunidas condições para emissão de parecer favorável de pedido de alteração de utilização. (…)”
26. Em 15/02/2016 a requerente celebrou contrato de mútuo com a CGD, S.A., pela qual esta declarou conceder à requerente, um empréstimo no montante de 60.000,00 €, destinado a apoio ao investimento - cfr. contrato de fls. 157 a 163 dos autos;
27. Em 23/02/2017 foi emitido pelo IAPMEI certificado de PME, o qual “certifica, com base em dados suportados por uma declaração de responsabilidade, que a empresa SC UNIPESSOAL LIMITADA (…) satisfaz os requisitos de Micro empresa (…)” - cfr. certificado a fls. 344 verso dos autos;
28. Em 27/05/2017 a requerente apresentou Declaração de Rendimentos - IRC - MODELO 22, referente ao exercício de 2016, da qual consta no quadro 07 o lucro tributável apurado de 6.419,41 € - cfr. declaração de fls. 120 a 130 dos autos;
29. Em 11/07/2017 a requerente apresentou Declaração Anual – Informação Empresarial Simplificada, referente ao ano de 2016, onde constam do Anexo A, no quadro 03-A, os valores declarados de: 209.020,85 € de vendas e serviços prestados; 13.619,68 € de custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas; 116.315,20 € de fornecimentos e serviços externos; e 61.463,00 €, de gastos com o pessoal - cfr. declaração de fls. 117 a 119 dos autos;
30. Em 13/07/2017 foi emitida pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a declaração constante de fls. 164 a 169 dos autos, comprovativa das responsabilidades assumidas pela requerente, por referência à data de 31/05/2017;
31. Em 24/07/2017 foi emitido recibo electrónico de renda referente ao estabelecimento da requerente sito na Rua A…, r/c, no valor de 700,00 €, respeitante ao mês de Agosto de 2017 - cfr. recibo a fls. 339 dos autos;
32. Em 06/09/2017, a requerente apresentou ficheiro de remunerações em suporte digital na Segurança Social, relativamente ao mês de Agosto de 2017, declarando que pagou remunerações no montante total de 5.751,22 € e suportando o encargo de contribuições para a Segurança Social no montante de 1.228,35 € - cfr. documento de fls. 351 dos autos;
33. A requerente é titular de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 204523226, vigente entre 28/09/2017 e 27/09/2018, referente à actividade de lavandarias, tinturarias e engomadarias, constando do quadro de pessoa seguro, para além do gerente, SPPN, mais oito trabalhadores, todos contratados a tempo inteiro - cfr. condições particulares, a fls. 361 verso e 362 frente dos autos;
34. No período de 15/07/2017 a 14/08/2017 foi facturada a quantia de 1.440,44 € à requerente, de água, referente à instalação sita na Rua A…, no Porto - cfr. factura de fls. 312 verso dos autos;
35. Em 10/10/2017, 16/10/2017 e 10/08/2017 foram emitidos recibos por três prestadores de serviços diferentes, pela prestação de serviços de engomadoria à requerente, respectivamente, no valor de 978,50 €, 350,00 € e 831,00 € - cfr. recibos de fls. 345, 346 e 347 dos autos;
36. No período de 30/07/2017 a 29/08/2017 foi facturada a quantia de 344,90 € à requerente, de electricidade, referente ao fornecimento à Rua A…, no Porto - cfr. factura de fls. 312 verso dos autos;
37. Em 26/01/2018 foi remetida a este Tribunal, via correio electrónico, a petição inicial da acção principal de que esta providência cautelar depende - por consulta ao SITAF.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita explicou que a sua convicção se fundou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, concretamente, os documentos constantes dos procedimentos administrativos juntos e os documentos do processo físico juntos pelas partes, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
*
DE DIREITO
O presente recurso vem interposto:
-do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requeridas nos presentes autos;
-da sentença que julgou improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
Questão prévia -
No requerimento de interposição de recurso, propugna a Recorrente que ao mesmo deverá ser atribuído efeito suspensivo, estribando-se para o efeito no artigo 143º/1 do CPTA.
Contudo, estipula a lei processual administrativa que “são meramente devolutivos os recursos interpostos de: b) decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes” - cfr. artigo 143º/2/alínea b) do CPTA.
Deste modo, dúvidas não restam de que ao recurso deveria ser atribuído efeito meramente devolutivo.
Quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova -
Com a presente providência cautelar, pretende a aqui Recorrente ver declarada a suspensão de eficácia do acto de encerramento preventivo do estabelecimento que explora na Rua A…, no Porto, ordenado por despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Inovação e Ambiente da CMP, de 14 de Junho de 2017.
Para tanto, sustentou que o acto de encerramento preventivo em causa é ilegal, enfermando de vários vícios que conduzem à sua invalidade, e que da sua execução irão resultar prejuízos de difícil reparação.
O presente recurso vem, antes de mais, interposto do despacho que antecede a sentença, e que considerou que compulsados os autos, entende-se que a prova documental junta pelas partes nos respectivos articulados, bem como a determinada pelo Tribunal e a que consta dos PAs, é, por ora, suficiente para a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade do recurso aos preditos meios de prova (testemunhal e por declarações de parte).
Neste mesmo despacho, o Senhor Juiz terminou decidindo o seguinte: indefere-se a produção de prova testemunhal e por declarações de parte nos presentes autos.
Ora, como a própria Recorrente admite, o julgador pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória - cfr. artigo 118º do CPTA.
O CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção.
A produção da prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculadamente imposta por lei. Dito de outro modo, nos meios cautelares, a produção de prova testemunhal, pericial (ou outra), está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (artigos 118°do CPTA e 367°do CPC).
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material, que caracteriza a justiça cautelar.
Do conteúdo desta norma extrai-se que o julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que o julgador poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis - igual princípio norteia a tramitação processual das providências cautelares cíveis, conforme decorre do artigo 386°/1 do CPC. É que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
É, pois, claro que para a prolação da decisão cautelar, não se exige uma prova total, como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, esta sim exige uma avaliação/indagação muito mais cuidada e aprofundada.
Logo o Tribunal a quo não tinha que esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo cautelar e, consequentemente, de uma decisão célere, sumária e perfunctória.
No caso dos autos, o Tribunal entendeu, expressa e inequivocamente, que para a decisão a proferir não se mostravam necessários outros meios de prova, para além da documental já contida nos autos, sendo inúteis outras indagações e, nesta sequência, dispensou a respectiva produção.
Ficou, pois, patente o juízo de desnecessidade de qualquer outro meio de prova para a formação da convicção (sumária) do julgador, ilação que se secunda, como a seguir se desenvolverá.
Recorde-se que com a presente providência cautelar, pretende a Recorrente ver declarada a suspensão de eficácia do acto de encerramento preventivo do estabelecimento que explora, ordenado no despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Inovação e Ambiente da CMP, datado de 14/06/2017.
Para tanto, alegou, além do mais, que o acto de encerramento preventivo é ilegal, enfermando de vários vícios que conduzem à sua invalidade, e que da sua execução irão resultar prejuízos de difícil reparação.
É certo que o julgador, repete-se, pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova.
E este caminho seguido pelo tribunal de 1ª instância serve de argumento para sustentar a legalidade do despacho que indeferiu a produção de prova, uma vez que a mesma iria somente (ou, pelo menos, primacialmente) recair sobre o critério de decisão periculum in mora, sendo certo que este critério nem chegou a ser apreciado pelo Tribunal a quo, porquanto não se deu por verificado o fumus boni iuris, o que é desse logo impeditivo do decretamento da providência requerida, nos termos do artigo 120º do CPTA.
Desatende-se a argumentação atinente à ausência de realização de prova.
Do recurso da sentença -
Da factualidade -
Em primeiro lugar, importa recordar os factos descritos no PA e que contradizem, em grande parte, a versão narrada pela Recorrente.
O procedimento administrativo, que culminou na prática do acto suspendendo, teve origem numa reclamação apresentada por nove vizinhos, ora contra-interessados nos presentes autos, junto dos serviços municipais no dia 28 de setembro de 2016.
E aqui se inicia a discrepância de versões.
Se para a Recorrente a aludida reclamação se deveu a “uma situação esporádica originada numa avaria/mau funcionamento de um equipamento” (cfr. artigo 8º da petição inicial), os reclamantes escreveram no dia 28 de setembro de 2016 que “no primeiro trimestre deste ano começou a laborar uma lavandaria industrial na Rua A…, no rés-do-chão dum prédio habitacional que enlouquece os vizinhos nas redondezas tal é o ruído ensurdecedor e cheiros de quando em vez, insuportáveis”(cfr. fls. 3 do PA).
E os reclamantes acrescentam ainda que as máquinas desta lavandaria são imensas e medonhas e foram postas no prédio com a ajuda de gruas de grande porte. Este proprietário não se compadece da nossa contestação e repulsa e acha-se com todo o direito de continuar sabendo das nossas constantes queixas do monstruoso e continuado barulho e de cheiros que motivam vómitos e que já provocaram até alergias em todo o corpo. Este barulho começa às 7 horas da manhã e prolonga-se ininterruptamente às vezes até às 23 horas. Não podemos arejar a casa e vivemos de portas e janelas trancadas” (cfr. fls. 3 do PA.)
Pelo que se conclui, com mediana facilidade, que a situação é bastante mais grave e incómoda do que se afirma nos articulados da Recorrente.
Continuando,
Na sequência da reclamação dos nove vizinhos, os serviços municipais consultaram a base de dados GAE e o docin (sistema de gestão documental do Município do Porto), tendo verificado que não se encontra qualquer registo desta actividade.
O dito estabelecimento não tem horário afixado, nem está aberto à recepção directa de clientes, sendo certo que, nos termos da reclamação que deu mote ao procedimento administrativo, a actividade se inicia às 7h00 e por vezes se prolonga até às 23h00.
Notificada em 25 de novembro de 2016 (cfr. fls. 30 do PA) do ofício I/291448/16/CMP (cfr. fls 28 do PA) (datado de 9 de novembro de 2016), a Recorrente apresentou a sua resposta no dia 13 de dezembro de 2016.
Na aludida resposta, com registo de entrada 366353/16/CMP (cfr. fls. 32 do PA.), a Recorrente, visando garantir “o direito ao sossego nas habitações mais próximas”, propôs-se adoptar medidas de minimização da incomodidade sonora, que passariam pela i) construção de uma parede de isolamento, ii) deslocação de tubagens nas máquinas de secar com chaminé, iii) reparação e manutenção dos equipamentos com substituição de rolamentos em duas máquinas.
No dia 19 de dezembro de 2016, foi realizada uma visita técnica ao local, com a presença do gerente da Recorrente (Sr. SN), tendo sido solicitado o envio de evidências das intervenções realizadas e sugerido um isolamento antivibrático nas máquinas, bem como uma consulta a uma empresa especializada em acústica.
A Recorrente, através do seu gerente, comprometeu-se a remeter os elementos solicitados na primeira semana de janeiro de 2017.
Sublinhe-se que as medidas apresentadas são pontuais, não foram contextualizadas e ponderadas no âmbito de um estudo acústico.
Contudo, ao contrário do que havia sido combinado, não foram remetidos quaisquer elementos, mas foi solicitada formalmente uma reunião no Gabinete do Munícipe para consulta do processo. (O pedido teve o registo 10659/17/CMP - cfr. fls. 41 e seguintes do PA - agendada para 16 de fevereiro de 2017 a pedido do próprio gerente e que depois de alterar a data inicialmente proposta, não compareceu nesta data posteriormente acordada.)
Consultados dois reclamantes, foi referido que continuam incomodados com o ruído e referem também questões de poluição atmosférica e de cheiros de esgotos, desde que iniciou a laboração desta lavandaria industrial.
Por outro lado, foi solicitada informação relativa à situação do estabelecimento em apreço, tendo-se concluído que a actividade em funcionamento (lavandaria) não estava de acordo com o uso urbanístico (garagem), sendo contudo viável a alteração para serviços desde que fosse requerida a necessária alteração de utilização e emissão do respectivo alvará - cfr. fls. 50 do PA.
Assim, para além da reclamação por ruído, verificou-se ainda a existência de uma situação de ilegalidade urbanística.
Posto isto,
O passo seguinte foi efectuar a avaliação acústica, o que sucedeu na habitação de um reclamante.
Os serviços municipais tentaram efectuar outra avaliação numa residência do prédio onde se encontra instalada a lavandaria (r/c), mas não houve disponibilidade de três dos reclamantes contactados.
Foi assim realizado um ensaio acústico para recolha de amostras de ruído ambiente com carácter sigiloso, no período diurno, nos dias 25 de janeiro de 2017 e 6 de fevereiro de 2017, e de ruído residual nos dias 9 e 16 de fevereiro de 2017 ( cfr. fls. 57 e 58 do PA), tendo sido elaborado, em 21 de fevereiro de 2017, o relatório de ensaio nº Rel -A.17.02.001 - vide fls. 59 e seguintes do PA.
Ora, o aludido relatório conclui que nas condições apresentadas não se verifica a conformidade da situação específica de ruído com os limites estabelecidos na alínea b), nº 1 do artigo 13º do DL 9/2007 de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído - RGR).
Na verdade, do tratamento de dados obtidos foi possível verificar que o funcionamento do equipamento perturbador no período diurno não cumpre o valor definido na alínea b) do nº 1 do artigo 13. O valor obtido está 4 dB(A) acima do valor limite estabelecido na legislação (5 dB(A)).
Os valores obtidos provocados pela referida actividade consubstanciam, nos termos do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar da população.
Como seria expectável face às medidas pontuais apresentadas, as mesmas não foram suficientes para cessar a incomodidade e cumprir com os valores limite estabelecidos no RGR.
Deste modo, é possível a aplicação directa de medida cautelar, uma vez que ultrapassa a bitola internamente definida (e validada superiormente pelo gabinete do Pelouro) para valor de LAeq (Nível sonoro contínuo equivalente) superior a 3 dB(A) - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Tal facto consubstancia também uma contra-ordenação ambiental grave (artigo 28º/2/b) do DL 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 278/2007, de 1 de agosto, conjugado com o artigo 22º/3, da Lei 50/2006 de 29 de agosto, com a redacção dada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto).
A Recorrente foi notificada em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 83 e 84 do PA) do resultado do ensaio acústico e da consequente intenção do Recorrido em ordenar o encerramento do estabelecimento até que fossem adoptadas medidas de cessação da incomodidade. Foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia (manifestação do princípio legal e constitucional da participação dos particulares nas decisões da Administração (cfr. artigos 12º do CPA e 267º/1 e 5 da CRP), ao contrário do alegado, e tal como entendeu o Tribunal a quo.
No dia 3 de maio de 2017, a Recorrente apresentou a sua pronúncia (cfr. fls. 85 e seguintes do PA), referindo ter efectuado intervenções na máquina de secar roupa, nomeadamente melhorar erros na instalação técnica, aumentar o diâmetro e reduzir as curvas (ângulo de 90 passa para duas curvas de 45) e instalar silenciador na tubagem de saída do ar - intervenção concluída em 08 de maio de 2017.
Contudo as medidas apresentadas são pontuais e não se encontram fundamentadas por um estudo/balanço acústico da situação de incomodidade sonora que pretendem minimizar.
Contactados os reclamantes da residência onde se efectuou a avaliação acústica, pelos mesmos foi afirmado que a percepção é de que a situação de incomodidade sonora piorou.
Face à persistência da incomodidade sonora, considerando a fragilidade das medidas de minimização acústica apresentadas e o horário contínuo de laboração da actividade, foi ponderada a determinação do encerramento preventivo do estabelecimento, até que fossem adoptadas as medidas de cessação da incomodidade sonora eficazes.
O Recorrido advertiu que as medidas de minimização da incomodidade sonora a propor deveriam ser sustentadas por estudo acústico, para além de ser apresentado o alvará que atestasse a legalização da utilização do espaço onde decorre a actividade em funcionamento (lavandaria), para serviços, pois está em desacordo com o uso urbanístico (garagem).
Foi assim proposta a aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo do estabelecimento “SLI”, sito na rua A…, nos termos do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído.
Nessa sequência, e louvando-se na informação I/153511/17/CMP, de 23 de maio de 2017, foi - através do despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Inovação e Ambiente da CMP, datado de 14 de junho de 2017, cuja eficácia se pretende suspender na presente lide cautelar - praticado o acto de encerramento preventivo do estabelecimento que a Requerente explora na referida morada - cfr. fls. 109/114 do PA.
Relevando directamente do princípio constitucional da participação dos administrados na formação das decisões que lhes disserem respeito (cfr. artigo 267º/5, da lei fundamental), o direito de audiência prévia visa, consabidamente, assegurar o contraditório aos particulares interessados na decisão administrativa, permitindo-lhes que exponham os seus argumentos acerca da respectiva legalidade e justeza previamente à sua emissão, contribuindo, desse modo, para a prática de actos legais e justos. Dito de outro modo, a audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo de 1º grau, constitui um afloramento da directiva constitucional de «participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito», impondo, por isso, ao órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
O princípio de participação obteve consagração expressa no artigo 121º do CPA, “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
No domínio do CPA anterior, para efeitos desta figura jurídica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nela integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, aí se incluindo informações, pareceres e realização de diligências, necessários à prolação de tal decisão - cfr. os Acórdãos de 18/01/2001, no proc. 046766 e de 08/03/2001, no proc. 047134.
O escopo que a lei prossegue com a consagração desta formalidade é, assim, o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto de decisão e daí que, tendo em vista essa finalidade, a notificação da proposta de decisão deva fornecer-lhes todos os aspectos que foram relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. Assim, na sequência dessa notificação, poderão os interessados chamar a atenção do órgão decisor para a relevância de certos interesses ou pontos de vista relativos ao objecto do procedimento e que não foram considerados, bem como requerer diligências e juntar documentos, sem prejuízo das que, oficiosamente, se entender dever, ainda, realizar após o exercício da audiência.
A audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo sempre foi configurada como um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento.
No caso dos autos, como se disse, foi observado pelo Recorrido o disposto no mencionado artigo 121º do CPA, razão pela qual se desatende este fundamento do recurso.
Na verdade, o Recorrido promoveu a audiência prévia do interessado, prevista nos artigos 121º e 122º do CPA/2015, em abril de 2017 - cfr. fls. 77 do PA.
E essa notificação para o exercício do direito de audiência prévia levou até a uma pronúncia da parte da Recorrente em 3 de maio de 2017 - cfr. fls. 85 e seguintes do PA.
Mas ainda que o não tivesse feito, sempre a decisão do Requerido seria a mesma, atentos os factos em apreciação.
Com efeito, mesmo que se entendesse que foi preterida a audiência prévia da Requerente, sempre o acto administrativo em causa se submeteria ao princípio do aproveitamento dos actos.
A doutrina administrativista e a jurisprudência dos tribunais superiores têm entendido que o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
De facto, “o direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela. A degradação de formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada” - Acórdão deste TCAN de 19/12/2014, no proc. 02841/12.7BEPRT.
Note-se até que o novo CPA/2015, no seu artigo 163º/5, dá consagração legal a este princípio nascido no seio jurisprudencial, deixando sequer de ter fundamento (para o fim pretendido) este vício invocado pela Recorrente.
No caso em apreço, e ao contrário do que defende a Recorrente, o acto que determinou o encerramento preventivo seria sempre ordenado, com ou sem audiência prévia, uma vez que se verificaria in casu uma degradação da formalidade essencial que não afecta a eficácia do acto administrativo.
Da providência cautelar -
A finalidade própria do processo cautelar é a de assegurar a utilidade da lide.
Dada a específica vocação deste meio processual, o mesmo assume especiais características, como i) instrumentalidade porque as providências cautelares dependem da acção principal, a qual tem por objecto a decisão sobre o mérito, ii) provisoriedade em virtude de as mesmas não visarem a resolução definitiva e última do litígio, sendo certo que está vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e iii) sumaridade uma vez que este meio processual resulta do facto de o mesmo ser um processo urgente, no âmbito do qual, dada a sua específica natureza, apenas se procede a uma cognição necessariamente sumária da situação de facto e de direito.
Ora, a fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, o Tribunal a quo analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência deste tipo.
Critérios de decisão esses que vêm enunciados no artigo 120º do CPTA da seguinte forma:
“1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2-Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Analisemos então estes critérios à luz dos factos relativos ao caso em apreço.
Dos critérios de decisão para o decretamento da providência cautelar
Do fumus boni iuris -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, repete-se, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa.
No que à evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal concerne, ela terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares.
Assim, a providência requerida será decretada, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA in fine, quando se conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em apreço, que é “provável” que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente.
Importa, pois, aferir, ainda que de forma indiciária atenta a natureza deste processo, dos vícios que a Recorrente imputa ao acto suspendendo e que pretende que conduzam à sua anulação ou a sua declaração de nulidade na acção principal.
Ora, para sustentar a pretensão anulatória a deduzir na acção principal, sustenta a Recorrente basicamente que o acto padece dos vícios de violação de lei (vários artigos do RGR), de falta ou deficiência da fundamentação, de incompetência, de falta de audiência prévia, erro nos pressuposto de facto e de direito e de violação de princípios legais e constitucionais.
Contudo, o Tribunal a quo, com a exigência de análise característica da lide cautelar, entendeu que não seria “provável” que os vícios apontados pela Recorrente pudessem vir a comprometer a validade do acto administrativo em causa, discutida na acção administrativa (acção principal), de que depende a presente lide cautelar.
A sentença escalpelizou, de forma assertiva, toda a matéria invocada pela parte, de tal forma que nos revemos na sua leitura.
Vejamos então.
Da alegada falta ou deficiência da fundamentação -
As razões de facto e direito que conduzem à ordem de encerramento preventivo do estabelecimento estão bem expostas na informação técnica em que se louva e para a qual remete o despacho suspendendo do Vereador com o Pelouro da Inovação e Ambiente.
Com efeito, o Código do Procedimento Administrativo, na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos.
Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, (proc. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 in AD 318/813, Marcelo Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470.
A Recorrente, até pela forma como sindica o acto em causa, demonstrou entender perfeitamente as razões que conduziram ao encerramento do estabelecimento, pelo que, em sede de acção administrativa, deverá improceder o alegado vício de falta ou de deficiente fundamentação.
Do alegado erro nos pressupostos -
Os argumentos esgrimidos pela Recorrente para sustentar o pretenso erro nos pressupostos são destituídos de suporte.
Com efeito, o ensaio acústico foi realizado quando existiu disponibilidade dos serviços municipais, tendo sido cumpridas todas as exigências legais.
E os resultados dessas medições são inequívocos, porquanto ultrapassam os valores máximos legalmente permitidos.
Por outro lado, verificou-se que as queixas dos vizinhos se mantinham, o que fez adensar a convicção do Recorrido quanto à ilegalidade da situação, leitura que foi acolhida na sentença sob censura.
Claudica assim este segmento do recurso.
Da alegada falta de audiência prévia - remete-se para o que acima se deixou dito.
Do alegado vício de incompetência -
Propugna a Recorrente que a competência para praticar o acto que determina o encerramento preventivo de um estabelecimento, nos termos do RGR, não é dos Municípios, mas antes das autoridades policiais.
Todavia, sem razão.
Na verdade, da conjugação do disposto na alínea d) do artigo 26º do RGR com os artigos 33º, 34º e 35º da Lei 75/2013, facilmente se alcança que esta competência está cometida aos Municípios.
Da alegada violação de princípios legais e constitucionais -
Como bem anotou o Senhor Juiz, a Requerente tece considerações genéricas a propósito da violação dos princípios administrativo-constitucionais da imparcialidade, necessidade, proporcionalidade, legalidade, proibição do arbítrio e boa-fé, da boa administração, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da colaboração e da participação.
Porém, tendo em conta que a requerente delas não retira qualquer vício concretamente imputável ao acto suspendendo, não podem tais considerações ser apreciadas, autonomamente, nesta sede.
Os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público encontram-se previstos, além do mais, no artigo 266º/2 da CRP.
De facto, na prossecução do interesse público a Administração Pública deve adoptar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos sendo que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a realizar.
O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa que implica não estar a Administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público - a alcançar os fins visados pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares. O princípio está formulado em termos puramente garantísticos de defesa da posição de particulares, como normalmente é concebido, exigindo que a decisão seja: - adequada (princípio da adequação): a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; - necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); - proporcional (proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício)” (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, em Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, págs. 103 e 104).
“É certo que a Administração está vinculada à observância do princípio da proporcionalidade, daí que na atuação administrativa tenha de existir uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir. A proporcionalidade terá de se verificar: a) entre o fim da lei e o fim do ato; b) entre o fim de lei e os meios escolhidos para atingir tal fim; c) entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas. (…) Neste contexto, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosas, ou seja, que causem menos danos. Estamos, aqui, no âmbito do denominado princípio da intervenção mínima, por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um factor de equilíbrio, garantia e controle dos meios e medidas.” (Acórdão do STA de 18/06/2003, proc. 01188/02).
Ora, resulta dos autos a lisura do procedimento administrativo que culminou no despacho que ordenou o encerramento preventivo do estabelecimento em causa, o que afasta a tese de que ofendeu/violou os apontados princípios administrativo-constitucionais.
Por último referir-se-á a desnecessidade de apreciação do periculum in mora (1ª parte do artigo 120º/1 do CPTA) e da ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo preceito.
É que, claudicando os vícios invocados pela Recorrente para abalar a validade do acto administrativo sub judice, resulta evidente que não é provável que o acto administrativo em análise seja anulado ou declarado nulo na acção administrativa a instaurar, pelo que não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, como bem concluiu o Tribunal a quo. E, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal foi o suficiente para, desde logo e sem mais, não decretar a providência requerida e não apreciar e decidir os demais pressupostos a que alude o normativo em presença.
Não se trata de uma omissão de pronúncia, como sustenta a Recorrente, mas antes de cumprir a lei adjectiva de forma clara, porquanto se qualquer um dos três critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA não se encontrar observado, a providência requerida sucumbe.
Em suma:
-por despacho de fls. 563 entendeu o Tribunal recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para, na lide cautelar, proferir decisão de mérito;
-tal despacho não decorre de um “erro” do Tribunal, como advoga a Recorrente, mas antes de uma correcta análise da prova contida nos autos, conjugada com uma interpretação adequada das normas adjectivas respeitantes às providências cautelares, maxime o artigo 120º do CPTA;
-importa recordar que em sede cautelar, o decretamento de uma providência está dependente da cumulação de três critérios - cfr. artigo 120º do CPTA;
-e a providência requerida não foi decretada, porque, após a exigida análise perfunctória, entendeu - e bem - o Tribunal que não estava verificado o fumus boni iuris, isto é, que não seria “provável” que a pretensão impugnatória formulada/a formular na acção principal viesse a ser julgada procedente;
-e, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal determinou, desde logo e sem mais, o não decretamento da providência requerida e a não apreciação do periculum in mora (1ª parte do artigo 120º/1 do CPTA) e da ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo preceito;
-não se trata assim de uma qualquer omissão de pronúncia; é que é apodítico que se qualquer um dos três requisitos de decisão não se encontrar observado, a tutela cautelar não será decretada;
-por outro lado, a Recorrente, pelo que alega, parece pretender colocar em crise prova documental de índole técnico - adequada e própria para fazer prova dos níveis de ruído em apreço - através da produção de prova testemunhal ou por declarações de parte, o que não pode merecer acolhimento;
-assim conclui-se que a decisão de não abrir um período de produção de prova é correcta e respeita a natureza urgente, própria das providências cautelares, pelo que improcederá o recurso, quanto a este segmento;
Quanto ao mérito/fundo do recurso -
-cabe ao Requerente da providência o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão e cabe ao Requerido fazer a prova, (também necessariamente sumária), dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC, 487º e 516º do CPC;
-o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC;
-estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa; mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir;
-no caso em concreto, da leitura da sentença decorre que o senhor juiz fundamentou, de forma clara e suficiente, o seu entendimento jurídico, de modo a concluir pela não presença de um dos pressupostos de que depende a tutela cautelar pretendida;
-e, vistos os autos, mormente o quadro factual exposto, o teor das normas invocadas, e o juízo a adoptar nesta sede - que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito -, ele mostra-se correcto e assertivo;
-manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, o que significa a não atendibilidade das conclusões da Recorrente.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 28/09/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa