Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02943/15.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CADUCIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; ANULAÇÃO DO ATO |
| Sumário: | 1 – O regime da caducidade de licença edificativa encontra-se estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. 2 - Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a impossibilidade de prorrogação do prazo de um licenciamento, relativamente ao qual já houver decorrido o prazo de caducidade. Não é pois prorrogável um prazo já integralmente decorrido. 3 - O atual regime legal de licenciamento urbanístico dá relevância ao primado da Administração no sentido de assegurar, em nome do interesse público, que possa ser declarada a caducidade das licenças emitidas, uma vez verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de ser admissível a sua prorrogação, desde que requerida, e no pressuposto de não ter já decorrido plenamente o “prazo de validade” das mesmas. 4 - O facto de ter vindo intempestivamente a ser requerida a prorrogação do prazo do alvará, nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE, tendo a mesma vindo a ser inadvertidamente deferida, não obsta a que este ato pudesse, como foi, anulado, por ter viabilizado a prorrogação de um prazo já insuscetível de o ser, por já inexistir. 5 - Mal se compreenderia que um ato de prorrogação de licença inadvertidamente praticado, em violação do direito vigente e dos pressupostos de facto em que deveria assentar, estivesse “condenado” a perdurar para todo o sempre, sem que a Administração o pudesse corrigir, desde que estivessem respeitados os prazos e requisitos para o efeito estabelecidos. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PCT, Unipessoal, Lda. |
| Recorrido 1: | Município P… |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A PCT, Unipessoal, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Município P… na qual peticionou, em síntese, a anulação do despacho do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal P…, de 10/09/2015, que anulou o despacho de “prorrogação de prazo” do alvará n.º ALV/1063/08/DMU e respetivo averbamento n.º 1, e declarou a “caducidade do ato de licenciamento da operação urbanística”, relativo à construção promovida no prédio sito na Rua Hl... e na Rua Bv..., na cidade P…, inconformado com a Sentença proferida em 26 de novembro de 2018, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional. * Formulou o aqui Recorrente/ PCT, Unipessoal, Lda. nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 17 de janeiro de 2019, as seguintes conclusões:Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: A - DO ÂMBITO E ALCANCE DO PRESENTE RECURSO 1 a A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação do despacho do Senhor Vereador da CMP, de 2015.09.10, enfermando de manifestos erros de julgamento pois, como será demonstrado: No caso sub judice não se verificam os pressupostos de facto e de direito de que dependia a declaração de caducidade e anulação administrativa de quaisquer atos de licenciamento ou prorrogação de prazo, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°,266° e 268°/3 da CRP, nos arts. 1°/3 e 4 e 3° do DL 120/2013, de 21 de Agosto, no art. 71° do RJUE, nos arts. 165° e segs. do NCPA e no art. 9° do C. Civil; O despacho em análise não foi antecedido de audição da ora recorrente sobre a totalidade das questões suscitadas no procedimento, mas apenas quanto à "intenção de declaração de caducidade" (v. alínea BB) dos FP), tendo sido frontalmente violados os arts. 32°/10, 266°, 267°/1 e 5 e 268° da CRP e os arts. 121 ° e segs. do NCPA (v. arts. 100°, 103° a 105° do CPA); O despacho sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação, pois não invocou, nem demonstrou minimamente a aplicação in casu de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar as decisões tomadas (v. arts. 266° da CRP e art. 3° do NCPA) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; B - DA NÃO CADUCIDADE DOS ACTOS DE LICENCIAMENTO BA - DOS PRESSUPOSTOS DA DECLARACÃO DE CADUCIDADE 2° A declaração de caducidade de atos de licenciamento impõe a prolação de ato administrativo expresso e definitivo (v. art. 266° da CRP, art. 71° do RJUE, art. 120° do CPA e art. 148° do NCPA, bem como a sua notificação ao interessado (v. art. 268°/3 da CRP, art. 127° do CPA e art. 155° do NCPA), na sequência de procedimento administrativo específico, no qual sejam devidamente consideradas eventuais "causas de incumprimento e sua repercussão quanto à manutenção da relação jurídica em causa" (Fernanda Paula Oliveira e Outras, RJUE Comentado, 2016, p.p. 546) - cfr. texto n . Os 3 a 6; 3° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o simples decurso de determinado prazo (i) não determina automaticamente e ope legis a caducidade e a consequente extinção de direitos decorrentes de qualquer licenciamento, (ii) nem é, por si só, eficaz e oponível ao interessado, pois tem de ser objeto de decisão expressa e de notificação (v. arts. 266° e 268°/3 da CRP, art. 71° do RJUE, arts. 120° e 127° do CPA e arts. 148°, 155° e 160° do NCPA) - cfr. texto n.ºs 6 e 7; BB - DA ILEGALIDADE DA DECLARACÃO DE CADUCIDADE 4° Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho de prorrogação do prazo de execução das obras nunca poderia ter sido anulado administrativamente, em 2015.09.10, por "não ter em consideração que o ato de licenciamento já se encontrava caducado" (v. fls. 43 da sentença), pois (i) a declaração caducidade sub judice é manifestamente ilegal, por não se verificam os respetivos pressupostos e, além disso, (ii) era ineficaz, dado que só foi notificada, em 2015.09.27 (v. alínea LL dos FP), sendo evidente que (iii) tal declaração de caducidade só era suscetível de produzir efeitos ex nunc (v. Acs. STA de 2004.10.20, Proc. 0301/04; de 2004.02.17, Proc. 01572/02; de 1989.04.18, Proc. 017162, in www.dgsit.pt) - cfr. texto n.ºs 8 a 12; 5° A validade e eficácia do licenciamento e do despacho de prorrogação do prazo da licença de 2015.01.27, nunca poderiam ser questionadas com base (i) numa declaração de caducidade emitida, em 2015.09.10, que não tinha eficácia retroativa, e (ii) em pressupostos de facto e de direito que não se verificavam à data da prolação daqueles atos - tempus regit actum (v. Ac. STA de 2011.09.20, Proc. 0414/10, in www.dsgi.pt; cfr. art. 266° da CRP e arts. 3° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.ºs 10 a 12; 6° A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 1°/3 do DL 120/2013, de 21 de Agosto, pois a duplicação automática dos prazos é aplicável, sem qualquer restrição ou exceção, a todos os prazos previstos no art. 71 ° do RJUE, maxime ao prazo fixado na licença para conclusão das obras, como se refere expressis et apertis verbis naquela norma jurídica (v. art. 9° do C. Civil) - cfr. texto n.º 13 a 15; 7° A sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 71° do RJUE, e nos arts. 1° a 3° do DL n°. 120/2013, de 21 de Agosto, pois não se verificou a caducidade do licenciamento e da prorrogação do prazo, dado que (i) todos os prazos foram elevados para o dobro e (ii) nem sequer foram invocados quaisquer factos dos quais resulte que o prazo de caducidade tivesse decorrido por razões imputáveis à ora recorrente, por referência ao "contexto da situação concreta" e à data da prolação do ato impugnado - 2015.09.10 (v. art. 334° do C. Civil e art. 10° do NCPA)-cfr. texto nº 16 e 17; C - DA ILEGALIDADE DA ANULACÃO ADMINISTRATIVA 8° Os pedidos de licenciamento dos projetos aprovados e de prorrogação dos prazos em vigor, apresentados pela ora recorrente na CMP, em 2008.12.23 e em 2014.12.09 (v. alíneas g e li dos FP), foram tacitamente deferidos, ex vi do disposto nos arts. 18° a 27° e 111°/c) do RJUE e do art. 108° do CPA (cfr. art. 130° do NCPA), tendo sido ainda expressamente deferidos por despachos, de 2010.07.26 e de 2015.01.27 (v. alíneas G e U dos FP - cfr. texto n.º 18 a 21; 9° A ora recorrente é totalmente alheia às eventuais irregularidades que foram suscitadas pelos serviços do Município P… para procurar justificar a declaração de caducidade e a anulação administrativa, não podendo ser penalizada por atuações ilícitas a que não deu causa e para as quais em nada contribuiu (v. arts. 2°, 9°, 18°, 22°, 266° e 271° da CRP, arts. 102° e segs. do RJUE e arts. 3° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.º 19 a 21; 10° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice violou clara e frontalmente o disposto nos arts. 165° e segs. do NCPA, pois, além do mais, sempre teria anulado ilegalmente anteriores atos constitutivos de direitos, nomeadamente o deferimento tácito e o despacho expresso de prorrogação do prazo para conclusão das obras, de 2015.01.27, com fundamento numa declaração de caducidade ilegal e ineficaz (v. alíneas KK) e LL) dos FP que não tem efeitos retroativos, nem pode constituir causa de ilegalidade de atos anteriores (v. arts. 266° e 268°/3 da CRP e arts. 3° e 160°, 165° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.ºs 20 a 23; D - DA VIOLACÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE 11 ° Do ofício da CMP, de 2015.06.08, remetido à ora recorrente em sede de audição prévia e com expressa referência ao disposto nos arts. 100° e 101 ° do CPA, apenas consta o seguinte: “venho notificá-lo que para o pedido que formulou (...) vai ser declarada a caducidade" (v. alínea BB) dos FP) - cfr. texto n.º 24; 12° A ora recorrente nunca foi assim notificada para se pronunciar, em sede de audição prévia, sobre a eventual intenção de anular administrativamente qualquer ato anterior (v. alínea BB) dos FP), como veio a ser objeto de decisão expressa no despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMP, de 2015.09.10 (v. alíneas KK e LL dos FP)- cfr. texto nº 24; 13°. O despacho sub judice não foi antecedido de audição da ora recorrente sobre a totalidade das questões que se suscitavam no procedimento, maxime sobre a eventual intenção de anular administrativamente qualquer ato anterior (v. alínea BB) dos FP, nem foi elaborado o necessário relatório do instrutor, tendo sido frontalmente violados os arts. 32°/10, 266°, 267°/1 e 5 e 268° da CRP, e os arts. 121° e segs. do NCPA (v. arts. 100°, 103° a 105° do CPA), não estando em causa qualquer ónus preclusivo suscetível de determinar a extinção de direitos substantivos dos particulares lesados, como erradamente se decidiu na sentença recorrida (v. arts. 20°, 22°, 266° e 268° da CRP) - cfr. texto n.ºs 24 a 27; 14° A audição prévia da ora recorrente era expressis et apertis verbis exigida pelos arts. 267°/5 da CRP, e 121° e segs. do NCPA (cfr. arts. 100° e segs. do CPA), constituindo postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. arts. 32°/10 e 267°/1 da CRP), pelo que a sua falta nunca se degradaria em formalidade não essencial (v. arts. 20°, 212°/3, 266° e 268°/4 da CRP), não podendo ser omitida ou convalidar-se a sua omissão por via jurisdicional (v. Acs. STA de 2006.11.15, Proc. 0531/06; de 2008.06.25. Proc. 0392/08.inwww.dgsi.pt) - cfr. texto nº 28 a 30; E - DA FALTA DE FUNDAMENTACÃO 15° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMP, de 2015.09.10, não constam: a) Quaisquer fundamentos válidos de facto e de direito relativamente à declaração de caducidade do licenciamento e à consequente anulação administrativa do deferimento da prorrogação de prazo do alvará, demonstrando claramente que os respetivos requisitos não se verificam; b) Quaisquer razões de facto e de direito da inexistência de audiência prévia, bem como da anulação de anteriores atos constitutivos de direitos, cuja existência nem sequer foi considerada - cfr. texto n.º 31 a 34; 16° O despacho sub judice enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, tendo sido frontalmente violado o art. 268º/3 da CRP e os arts, 124º, 152º e 153º do NCPA (v. arts. 103º, 124º e 125º do CPA) - cfr. texto n.º 32 a 35. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça.” * O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de fevereiro de 2019, concluindo:“A. A sentença proferida pelo tribunal a quo, e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados como provados. B. A Recorrente pretende ver declarado nulo ou anulado o ato administrativo impugnado, sustentando que enfermam de vários vícios, como a alegada ilegalidade da “revogação e desconsideração de anteriores atos constitutivos de direitos”, da alegada “violação de normas e princípios legais”, da alegada “violação de normas e princípios fundamentais”, da alegada “preterição de audiência prévia” e da alegada “falta de fundamentação de facto e de direito”. C. A declaração de caducidade da licença para obra de construção para o prédio sito na Rua Hl... e Rua de Bv..., por despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo, em 10 de Setembro de 2015, deu estrito cumprimento a todos os formalismos e exigências legais, não podendo assim a sua validade ser comprometida neste pleito. D. Quanto ao ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 26/7/2010 (titulado pelo aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20), alega a Recorrente que o mesmo determinou a demolição das construções anteriormente existentes, bem como a escavação, execução das fundações e a quase totalidade dos muros de contenção do edifício, pelo que é manifesto in casu a não verificação da caducidade e, muito menos, quaisquer fundamentos de ilegalidade suscetíveis de determinar a revogação ou anulação administrativa de atos de autorização e licenciamento, os quais se encontrariam sanados pelo decurso do tempo (outros atos praticados no procedimento e que constam do PA). E, Contudo, o Recorrido sabe que no dia 19/9/2013 “não decorriam trabalhos no local” e que “foi ainda verificada a existência de aviso publicitário”; que no dia 4/11/2014 “não foi dado início a qualquer tipo de trabalho, encontrando-se ainda afixado o painel publicitário”; e que, no dia 9/4/2015 o estado da obra era o seguinte: “(…) realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpezas dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior com a via pública e posteriormente colocadas as chapas de vedação das obras, existe afixado um painel publicitário e na data da inspeção não se encontrava ninguém na obra.” – cfr. informações de fiscalização prestadas no processo DMFOP n.º 8321/08/CMP. F. Ora, embora o ato, cuja caducidade se declarou seja datado de 26 de Julho de 2010, a verdade é que se trata de um ato praticado num processo administrativo do ano de 2003, onde foram praticados outros atos administrativos, mormente um ato de licenciamento datado de 26 de Julho de 2008, titulado pelo alvará ALV/1063/08/DMU, salientando-se que, desde a emissão desse título inicial e até 09 de Abril de 2015, os únicos trabalhos que foram realizados no prédio, são aqueles descritos na informação de fiscalização de 09 de Abril de 2015. G. Importa ressaltar que o regime da caducidade da licença está previsto no artigo 71º do RJUE. H. No âmbito do direito, designa-se genericamente por caducidade a extinção não retroativa de efeitos jurídicos em virtude da verificação de um facto jurídico stricto sensu, isto é, independentemente de qualquer manifestação de vontade. I. Enquanto forma extintiva de direitos, esta opera pelo não exercício de um direito dentro de um determinado prazo fixado por lei ou convenção. No entanto, esta figura é utilizada pela doutrina e pela lei em dois sentidos diferentes. J. Por um lado, em sentido lato, traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu dotado de eficácia extintiva, ou seja, correspondente a uma forma de cessação de situações jurídicas, atendendo a um facto superveniente a que a lei ou outra fonte atribua esse efeito. K. Por outro lado, em sentido estrito, constitui uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas durante certo tempo e, quando finalizado esse prazo, verifica-se a respetiva extinção. L. Este instituto pode assim surgir associado a uma multiplicidade de hipóteses bastante díspares, mas reporta-se quase sempre a situações jurídicas de carácter duradouro, que se prolongam no tempo. M. A caducidade civil e a administrativa têm em comum o facto de ambas se encontrarem associadas ao não exercício de um direito num determinado prazo legal, podendo, no entanto, apresentar finalidades e regimes bastante diferentes. N. Normalmente, na caducidade administrativa é a lei que opera como título jurídico que há-de ser aplicado por um ato da Administração a que se ligam os efeitos daquela. O. Neste caso, a Administração não cria o título, nem a caducidade, apenas a declara. P. Especificamente no âmbito das licenças urbanísticas, importa referir que do artigo 71º do RJUE parece resultar que as caducidades aí previstas, não estão associadas a interesses de certeza ou estabilidade jurídicas em que o direito tenha que ser exercido dentro do prazo previamente estabelecido, mas sim, acautelar possíveis situações de verdadeira inércia do titular da licença. E foi o que sucedeu in casu. Q. Os interesses aqui presentes são que as obras se realizem efetivamente, de modo a evitar que se prolonguem no tempo situações de pendência e como consequência, fazer cessar a inércia do titular do direito. R. Procura-se assim satisfazer o interesse público dominante da realização efetiva da operação urbanística, e impelir o titular a adotar determinado comportamento, por razão de interesse público. S. O regime das licenças urbanísticas parece conferir à Administração um amplo espaço de ponderação e decisão relativamente à declaração ou não da caducidade, com vista a formular um juízo sobre a sua repercussão na relação jurídica em causa, podendo optar pela prorrogação do prazo para a conclusão das obras, a pedido do interessado. T. Por outro lado, no caso particular de já ter terminado o prazo máximo fixado pela Administração e estarem esgotadas as possibilidades de prorrogação é possível dizer que a licença caduca por razões ligadas à instabilidade jurídica, verdadeiro caso de caducidade preclusiva, tendo a declaração, neste caso, efeitos meramente declarativos. U. No fundo, a causa que gera a caducidade constitui um facto em si mesmo extintivo, sendo que a Administração apenas reconhece tal alteração com efeitos desde o momento da ocorrência do facto. V. Sem prejuízo, em todos os casos, devem ser avaliados os motivos justificativos que levaram ao não cumprimento do prazo por parte da requerente, neste caso a Recorrente, sendo que a lei associa, de facto, a figura da caducidade às situações de inércia do mesmo. W. A Recorrente limitou-se, no âmbito do procedimento, a alegar que executou trabalhos no prédio, ao abrigo do aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20, sendo tais trabalhos a demolição das construções anteriormente existentes, a escavação, a execução das fundações e a quase totalidade dos muros de contenção do edifício. X. O despacho em causa pugnou pela caducidade do ato de licenciamento, praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/07/2010, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE. Y. Ora, o alvará em causa - aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP - foi emitido no dia 20 de Dezembro de 2012. Z. Da prova constante dos PA (de licenciamento e de fiscalização) resulta que i) no dia 19/09/2013 “não decorriam trabalhos no local” , e que foi ainda “verificada a existência de aviso publicitário” e que ii) que no dia 4 de Novembro de 2014 “não foi dado inicio a qualquer tipo de trabalho, encontrando-se ainda afixado o painel publicitário”. AA. Por conseguinte, ocorreu a caducidade prevista na alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, na versão à data em vigor. Caducidade essa verificada a 19 de Setembro de 2013 e confirmada a 04 de Novembro de 2014. BB. Por outro lado, a alínea c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença”. CC. As obras não foram concluídas, dado que, tão pouco foram iniciadas. DD. Assim, pela conjugação das alínea a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, dúvidas não subsistem dúvidas quanto à caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade no dia 26 de Julho de 2010. EE. Ocorreu assim a caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26 de Julho de 2010, pelo que existia fundamento para declarar tal caducidade, como sucedeu, nos termos conjugados das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do artigo 71º do RJUE. FF. Pese embora não assistisse qualquer outra possibilidade de manter em tramitação o processo administrativo, veio a mesma formular um pedido de prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE. GG. Pedido que por lapso, foi ajuizado e deferido, em 27 de Janeiro de 2015, por despacho da Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, e que esteve na base do 2º aditamento ao ALV/1063/08/CMP, de 4 de Fevereiro de 2015. HH. E foi erradamente ajuizado porque, não teve em conta, desde logo, que o ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26 de Julho de 2010, estava caduco e como tal deveria ter sido, imediatamente, declarada a sua caducidade. II. E porque, o ato de prorrogação assenta em pressupostos de facto e de direito errados, porquanto, a prorrogação prevista no n.º 6 do artigo 58º do RJUE apenas se aplica a obras que se encontrem em fase de acabamentos. JJ. Por conseguinte, existiram razões para declarar a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163º, n.º 2 do artigo 165º, n.º 1 do artigo 169º e n.ºs 3 e 4 do artigo 171º do NCPA, por vício de erro nos pressupostos de facto e de direito (aplicabilidade do n.º 6 do artigo 58º do RJUE), o que sucedeu. KK. A licença que titulava a obra promovida pela Recorrente caducou pelas razões acima expostas. LL. Por outro lado, o ato impugnado, que determinou a caducidade da licença, foi o culminar de um procedimento administrativo que deu cumprimento a todos os formalismos e exigências legais, não podendo, reitera-se, a sua validade ser comprometida nos presentes autos. MM. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. Termos em que, confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exªs. a costumeira e Sã Justiça.” * Os Contrainteressados JSO e MJMO, vieram a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de fevereiro de 2019, concluindo:“A. A declaração de caducidade é um ato pelo qual a administração pública atesta que se verificaram certos factos que, nos termos da lei, originam a cessação dos efeitos de certo ato administrativo. A supressão dos efeitos não decorre da declaração de caducidade mas dos factos objetivos que efetivamente ocorreram e que, nos termos da lei, são causa de extinção do ato administrativo. B. Tendo o facto objetivo ocorrido a 13/06/2014, foi então que a caducidade ocorreu. C. Em 10/09/2015, a Administração Pública veio a declarar a caducidade. D. O despacho da Diretora do Departamento de Gestão Urbanística de 27/01/2015 é duplamente inválido e não podia ter deixado de ser anulado, pela seguinte ordem de razões: (i) Em 01/12/2014 (e, depois, em 19/12/2014), quando foi requerida a extensão do prazo, o prazo já não estava em curso: já tinha acabado/findado/caducado em 13/06/2014 e não se pode prorrogar o que não existe. (ii) O despacho da Diretora do Departamento de Gestão Urbanística de 27/01/2015 que se fundou no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE não o respeitou, pois apenas podia ter sido deferida a prorrogação do prazo por metade do prazo inicial se a Recorrente o tivesse requerido de forma expressa, indicando o n.º 5 e o tivesse requerido de modo fundamentado, o que também não aconteceu. E. O prazo a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º não está contemplado no artigo 71.º; esse prazo resulta do que tiver sido estabelecido pelo Município em função do pedido do interessado e tiver sido fixado nos termos do artigo 58.º do RJUE (prazo de execução), pelo que não se aplica o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 120/2013, mas o n.º 1 desse artigo 1.º. F. Os prazos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 71.º, se ultrapassados, importam, sem mais, a declaração da caducidade da licença, que se apresenta como um ato de conteúdo vinculado. Termos em que, e nos demais que V. Exas. não deixarão de suprir, deverá ser mantido o sentido da, aliás, douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo negado provimento ao recurso, assim fazendo V. Exas. inteira e costumada JUSTIÇA!” * O Despacho de admissão do Recurso veio a ser proferido em 27 de fevereiro de 2019.* Já neste TCAN, tendo o Ministério Público sido notificado em 27 de março de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os invocados “erros de julgamento”, mais importando verificar a suscitada “Não caducidade dos atos de licenciamento” bem como a “ilegalidade da anulação administrativa” e a “violação dos direitos de audiência e defesa do ora recorrente” e “Falta de Fundamentação”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “IV.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Por despacho datado de 26/07/2007, do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, praticado ao abrigo de competências delegadas, no âmbito do processo n.º 16088/03/CMP, foi deferido o pedido de licenciamento de obras de construção relativas ao prédio sito da Rua de Hl... e na Rua de Bv... – cf. fls. 6 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; B) Em 26/08/2008, foi emitido, em nome da Autora, o alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU, que titula a aprovação das obras de construção referidas no ponto anterior, constando do mesmo o prazo para a conclusão das obras de 540 dias – cf. fls. 9 a 10 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; C) Em 23/12/2008, a Autora requereu a alteração da licença referida em A) deste probatório, solicitando a execução de obras de ampliação e alteração; D) Em 02/07/2009, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual informou que ia “proceder ao início da obra sita na Rua de Hl... n.ºs 436 e 440 e Rua Bv... n.ºs 880, 880 e 894 e para a qual possui o Alvará de Obras n.º ALV/1063/08/DMU” – cf. fls. 8 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; E) Em 06/08/2009, foi elaborada, pelos serviços da Entidade Demandada, a informação n.º I/104000/09/CMP, da qual consta, em suma, o seguinte: “(…). Assunto: Proposta de inspeção ao local 1. Caracterização do Processo 1.1. Descrição sucinta do historial do processo: 1.1.1. O processo foi iniciado a 02-07-2009 1.1.2. Deu entrada como comunicação de inicio de trabalhos – obras previamente licenciadas processo n.º 16088/03/CMP com o alvará n.º ALV/1063/08/DMU 1.2. Antecedentes processuais (nomeadamente): - Licença de Construção – processo n.º 16088/03/CMP – ALV/1063/08/DMU 1.3. Interessados - Requerente: PCT, Lda., Rua E… – 1.º/128, 4100-225 Porto 2. Descrição da Situação atual 2.1. No seguimento dos fundamentos invocados, foi efetuada uma visita ao local no dia 28/07/2009 e no dia 03-08-2009, de forma a averiguar a necessidade de serem promovidas as medidas tutelares de legalidade urbanística adequada. 2.2. Visitado o local, não foi possível entrar em contacto com ninguém, embora se nota-se terem dado inicio trabalhos de limpeza do terreno. 3. Proposta Face ao exposto, proponho que o Sr. Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares determine a: Realização de inspeção ao local, nos termos previstos no art. 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (R.J.U.E.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de forma a aferir o ponto da situação atual da obra. (…)” - cf. fls. 13 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08 F) Em 06/08/2009 foi exarado sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares: “Concordo. Proceda-se conforme proposto” – cf. fls. 13 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; G) Por despacho proferido a 26/07/2010, pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, com competência delegado do Presidente da Câmara Municipal P… através da ordem de serviço n.º I/144599/09/CMP, pelos factos e fundamentos constantes da informação nº I/91518/10/CMP, foi deferido o pedido, formulado pela Autora, tendente ao licenciamento das ampliações e alterações introduzidas ao projeto aprovado a que corresponde o alvará de licença de obras n.º ALV/1063/08/DMU – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 35 a 43 do processo em suporte físico; H) Através do ofício n.º I/102119/10/CMP, datado de 28/07/2010, foi a Autora notificada do despacho referido no ponto anterior – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; I) Em 08/08/2011, a Autora solicitou a prorrogação, pelo prazo de um ano, da requisição da emissão do aditamento ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU – cf. fls. 6 da pasta 1 do processo administrativo n.º 16088/03; J) O pedido de prorrogação de prazo para requerer a emissão do aditamento ao alvará n.º ALV/1063/08/DMU foi deferido por despacho de 07/10/2011 – cf. 8 da pasta 1 do processo administrativo n.º 16088/03; K) Em 04/10/2012, a Autora requereu a emissão do aditamento ao alvará n.º ALV/1063/08/DMU – cf. fls. 12 a 14 da pasta 1 do processo administrativo n.º 16088/03; L) Em 06/11/2012, a pretensão da Autora referida no ponto anterior foi deferida – cf. fls. 176 da pasta 1 do processo administrativo n.º 16088/03/CMP; M) Em 20/12/2012, foi emitido, pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, o “Averbamento n.º 1 ao alvará de obras de construção n.º ALV/1063/08/DMU”, nele se fixando o prazo para a conclusão das obras em 540 dias – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 44 a 45 do processo em suporte físico; N) Em 25/09/2013, foi elaborada, pelos serviços da Entidade Demandada, a informação n.º I/164487/13/CMP, da qual consta, em suma, o seguinte: “(…). O processo foi iniciado a 02-07-2009, deu entrada como comunicação de início de trabalhos – obras previamente licenciadas processo n.º 16088/03/CMP com o alvará n.º ALV/1063/08/DMU (…). Em 02/07/2009, foi apresentada nova comunicação de início de trabalhos, obras tituladas por alvará 1063/08. (…). Tendo sido promovida uma inspeção ao local, a qual ocorreu em 19/09/2013, foi possível verificar o seguinte: não decorriam trabalhos no local, foi ainda verificada a existência de aviso publicitário (…). Proposta de Despacho Face ao exposto, proponho que o chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras determine a: (…) Realização de inspeção periódica ao local, nos termos previstos no artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/59, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, de forma a aferir o ponto da situação atual da obra (…).” – cf. fls. 21 do volume I do processo administrativo n.º 8231/03; O) Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho de concordância, datado de 07/10/2013, do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares – cf. fls. 21 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; P) Em 04/11/2014, foi elaborada, pelos serviços da Entidade Demandada, a informação n.º I/187455/14/CMP, da qual se extrai, em suma, o seguinte: “ (…). Assim, na sequência de nova inspeção efetuada, a qual ocorreu no dia 04.11.2014, constatou-se o seguinte: não foi dado início a qualquer tipo de trabalho, encontrando-se ainda fixado o painel publicitário. Face ao exposto, proponho: O envio de cópia da presente informação e despacho ao(s) interessado(s) referido(s) no ponto 1 para conhecimento das diligências efetuadas.(…).” (…).” – cf. fls. 25 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08/CMP; Q) Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho de concordância, datado de 09/12/2014, do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares – cf. fls. 25 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; R) Em 01/12/2014, a Autora solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto, a prorrogação do prazo para a execução das obras, referindo no requerimento respetivo que a obra se encontrava em fase de “escavações” – cf. fls. 248 e 249 da pasta 1 do processo n.º 16088/03; S) Sobre a pretensão referida no ponto anterior foi elaborada proposta de extinção do procedimento, nos termos do artigo 112.º do CPA, em suma, com o seguinte teor: “(…). A 20/12/2012, foi emitido o averbamento n.º 1 ao alvará de obras de construção n.º ALV/1063/08/DMU cujo prazo para a conclusão das obras era de 540 dias. Não obstante para beneficiar do regime excecional de extensão de prazos deveria entregar o correspondente pedido, em momento prévio ao do respetivo termo de validade (cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto) (…).” – cf. fls. 250 a 252 da pasta 1 do processo n.º 16088/03; T) Em 19/12/2014, a Autora dirigiu à Entidade Demandada o requerimento n.º 136905/14/CMP, no qual solicitou a prorrogação do prazo para conclusão das obras, com fundamento no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nele referindo, ainda, que a obra se encontrava em fase de “escavações e contenção periférica” – cf. fls. 253 a 254 da pasta 1 do processo n.º 16088/03/CMP; U) Por despacho datado de 27/01/2015, da Diretora do Departamento de Gestão Urbanística, foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para conclusão das obras, referido no ponto anterior deste probatório, por 270 dias, com os fundamentos exarados na informação n.º I/13481/15/CMP, que, de seguida e em suma, se transcrevem: “(…). 1.1. Em resposta à nossa notificação o requerente vem através do requerimento n.º 136905/14/CMP solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção, relativas ao processo acima identificado e com o averbamento n.º 1 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU encontrando-se a obra em fase de escavações e contenção periférica conforme foi descrito pelo requerente. 1.2. O pedido de prorrogação foi apresentado após o termino de validade da licença de obras. 1.3. Não obstante verifica-se que não foi ainda declarada a caducidade da licença cf. n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). 1.4. O averbamento n.º 1 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU teve o seguinte prazo: de 20/12/2012 a 20/06/2014 1.5. Para beneficiar do regime excecional de extensão dos prazos (pedido registado com o n.º 128947/14/CMP) o requerente deveria ter solicitado o correspondente pedido, em momento prévio ao do respetivo termo de validade (cfr. n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto), o que não aconteceu. Caso o tivesse feito o prazo de obra seria extensível até 20/12/2015. 1.6. Face ao exposto no ponto anterior e caso superiormente seja assim entendido, o prazo para conclusão das obras poderá ser prorrogado por 270 dias. 2. Proposta de decisão Submete-se superiormente a decisão acerca do pedido de prorrogação de prazo para conclusão das obras, ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). (…)” – cf. fls. 255 da pasta 1 do processo administrativo n.º 16088/03; V) Na sequência da emissão do despacho referido no ponto anterior, foi elaborado, em 04/02/2015, pela Diretora do Departamento de Gestão Urbanística, no exercício de competências atribuídas através da Ordem de Serviço n.º I/158071/14/CMP, o “Averbamento n.º 2 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU”, do qual ficou a constar o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para conclusão das obras com alvará de licença de obras n.º ALV/1063/08/DMU, pelo prazo de 270 dias – cf. documento n.º 4, junto com a petição inicial, a fls. 46 do processo em suporte físico; W) Em 13/03/2015, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual solicitou “Em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe for aplicável (RJUE) e de acordo com o disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março (…) a alteração à licença, durante a execução da obra do prédio a seguir identificado” – cf. fls. 268 da pasta 1 do processo n.º 16088/03/CMP; X) Em 15/04/2015, foi elaborada, pela Divisão de Fiscalização de Obras Particulares do Departamento Municipal de Fiscalização da Entidade Demandada, a informação n.º I/68600/15/CMP, da qual se extrai, em suma, o seguinte: “(…). Assim, na sequência de nova inspeção efetuada, a qual ocorreu no dia 09.04.2015, constatou-se o seguinte: Verificou-se que não decorriam trabalhos à data da inspeção, tendo sido apenas demolido parte do muro exterior com a via publica e posteriormente colocadas as chapas de vedação da obra, existe afixado o painel publicitário. (…). Face ao exposto, proponho: A realização de nova inspeção ao local, nos termos previstos no artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, de forma a aferir o ponto da situação atual da obra, no dia e hora atrás indicados (…).” – cf. fls. 53 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; Página 15 de 62 Y) Em 22/04/2015, foi elaborada, pela Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso da Entidade Demandada, a informação cujo teor, de seguida e em suma, se transcreve: Y) Em 22/04/2015, foi elaborada, pela Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso da Entidade Demandada, a informação cujo teor, de seguida e em suma, se transcreve: “(…). I – Dos factos 1. Para o prédio, descrito na conservatória do registo predial do Porto, sob o n.º 719, da freguesia da Foz do Douro, foi emitido alvará de licença de construção n.º ALV/1063/08/DMU, de 26/08/2008. 2. O referido alvará emitido no processo 16088/03/CMP, titula o ato de licenciamento, praticado pelo Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, no dia 26/07/2008. 3. Com o ato de licenciamento, viu a requerente, permitida, a construção de um prédio coletivo, destinado a habitação. 4. Do alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU, resultava o prazo de 540 dias para a conclusão das obras. 5. A requerente, durante a vigência do ALV/1063/08/DMU e na data de 23/12/2008, veio requerer a alteração da licença, nos termos do artigo 83.º do RJUE, solicitando a execução de obras de ampliação e alteração. 6. A pretensão da requerente mereceu acolhimento, tendo o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, proferido despacho na data de 26/07/2010, notificado à requerente em 08/08/2010. 7. No dia 08/08/2011, a requerente veio solicitar a prorrogação pelo prazo de um ano, para a apresentação do requerimento de emissão do aditamento ao alvará de licença de construção. 8. O pedido de prorrogação foi deferido, em 07/10/2011, tendo-se na mesma data, notificado a requerente. 9. No dia 4/10/2012 foi requerida a emissão do aditamento; no dia 6/11/2012, foi deferida a pretensão e por consequência, no dia 20/12/2012, foi emitido o averbamento n.º 1 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU. 10. No averbamento n.º 1, resulta que o prazo fixado para a conclusão das obras foi de 540 dias. 11. No dia 1/12/2014, a requerente, veio solicitar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto, a prorrogação do prazo para a execução das obras. 12. Sobre tal pretensão foi proferido despacho/proposta de extinção do procedimento, nos termos do artigo 121.º do CPA. Página 16 de 62 13. No dia 19/12/2014, a requerente solicita a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, através do requerimento 136905/14/CMP. 13. No dia 19/12/2014, a requerente solicita a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, através do requerimento 136905/14/CMP. 14. O pedido merece despacho de deferimento, pelo que foi prorrogado o prazo da licença, por mais 270 dias, conforme averbamento n.º 2 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU. 15. O averbamento n.º 2 ao alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU data de 4/2/2015. 16. A requerente, no dia 13/3/2015, veio solicitar uma nova alteração à licença, nos termos do artigo 83.º do RJUE, por alterações efetuadas durante a execução da obra. 17. Acrescentamos, do processo de fiscalização n.º 2907/09/CMP, os seguintes factos: 17.1. No dia 31/1/2008, dá-se conta, que as obras referentes ao processo 16088/03/CMP não foram iniciadas e de que a publicitação do pedido de licenciamento está afixada através de aviso. 17.2. No dia 6/8/2009, lavra-se uma informação (no seguimento da comunicação do início dos trabalhos), dando conta, que tinham sido efetuadas duas deslocações ao local – no dia 28/7/2009 e no dia 3/8/2009 – de onde resulta que o terreno está limpo; 17.3. No dia 19/09/2013, constata-se que não decorriam trabalhos no local. 17.4. No dia 9/4/2015, o estado da obra era o seguinte: “Foi feita inspeção ao local para verificação do estado da obra a 09.4.2015 (processo de DMFOP n.º 8231/08/CMP), tendo-se verificado que deram já início aos trabalhos, tendo sido apenas ainda realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpezas dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior com a via pública e posteriormente colocadas as chapas de vedação das obras, existe afixado o painel publicitário e na data da inspeção não se encontrava ninguém na obra.” II – Do Direito Dando como assentes os factos descritos, julgamos que ao longo do processo, foram tomadas decisões que acabaram por condicionar a tomada de uma decisão final, conducente, à extinção dos autos. Vejamos. Os autos encontram-se com imperfeições, desde a concessão do 1º averbamento, na medida em que se considera que o mesmo configura uma alteração à licença urbanística, nos termos do artigo 83.º do RJUE. Conforme decorre dos factos vertidos no artigo 17º e dos vários requerimentos da titular do processo, os trabalhos, efetuados no prédio (descrito no artigo 1º) consubstanciam trabalhos preparatórios ao início das obras, não se mostrando em execução qualquer obra de construção. Página 17 de 62 Ora, o artigo 83.º do RJUE tem por objetivo regular o procedimento para as alterações em obras, isto é, durante a execução das obras e visa, no fundo, salvaguardar aqueles ajustamentos que no decurso da obra, se venham a revelar importantes ou mesmos alterações profundas que no momento da execução da obra se venham a revelar necessárias (v.g.: quando o projeto inicial se venha a revelar deficiente, omisso ou as circunstâncias do local, assim o exijam). Ora, o artigo 83.º do RJUE tem por objetivo regular o procedimento para as alterações em obras, isto é, durante a execução das obras e visa, no fundo, salvaguardar aqueles ajustamentos que no decurso da obra, se venham a revelar importantes ou mesmos alterações profundas que no momento da execução da obra se venham a revelar necessárias (v.g.: quando o projeto inicial se venha a revelar deficiente, omisso ou as circunstâncias do local, assim o exijam). A separação entre a alteração à licença antes do início da obra e durante a execução da obra tem a sua lógica, porquanto, o artigo 83.º do RJUE, à data em vigor, só exigia um novo procedimento de licença quando as alterações em obra envolvessem a realização de obras de ampliação ou alteração à implantação das edificações (n.º 3 do artigo 83.º), bastando em regra, nos restantes casos, que o titular do alvará comunicasse à câmara essa pretensão, nos termos previstos no artigo 35.º, desde que tal comunicação prévia fosse feita com a antecedência necessária para que as obras estivessem concluídas antes da apresentação do requerimento para obtenção da autorização de utilização (Crf. N.º 1 do artigo 83.º, à data em vigor). Sucede que, na hipótese de estarmos perante alterações em obra, que envolvessem a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, ficaria o procedimento, sujeito aos artigos 27.º ou 35.º. Concluímos, portanto que, no caso em apreço, embora não estivéssemos perante nenhuma situação enquadrável no artigo 83º, dado que a obra não estava em execução, sempre se imporia o procedimento previsto no artigo 27. Prosseguindo, A alteração à licença urbanística obteve despacho de licenciamento no dia 26/07/2010, notificado à requerente no dia 08/08/2010. Porém, apenas a 20/12/2012, é emitida o averbamento n.º 1 ao alvará de licença de construção, com um prazo de 540 dias, sendo que, pelas nossas contas, esse título se manteria válido até 13/06/2014. A requerente fez uso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 76, mas também do prazo de prorrogação previsto no n.º 2 da mesma norma legal. A prorrogação aludida no n.º 2 do artigo 76º do RJUE, pode ser concedida, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e pelo prazo de um ano. Sucede que o pedido da requerente não se encontrava fundamentado. Ora, salvo melhor opinião, o pedido de prorrogação, naquela data, carecia, não só de um motivo atendível (de ordem pública), como também de uma fundamentação sustentada (evitar, entre outros, os esqueletos urbanos). Na nossa opinião, face ao supra exposto, tínhamos, à data do licenciamento das alterações, a caducidade do ato de licenciamento de 26/07/2008, em virtude de as obras não se terem iniciado, no prazo de 9 meses, contados desde a data de emissão do alvará (redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, à data em vigor); Sem prejuízo, o pedido de prorrogação, solicitado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º, deveria ter sido indeferido, por falta de fundamentação e, ainda que tivesse sido fundamentada, por extinção (caducidade) do ato de licenciamento 26/7/2008. Acontece que, No dia 19/12/2014, a requerente, veio nos termos do artigo 58.º do RJUE, solicitar uma nova prorrogação, por mais, 540 dias, referindo no seu pedido que a obra se encontrava na seguinte fase: “escavações e contenção periférica”. O pedido foi enquadrado no n.º 5 do artigo 58º, tendo sido concedida uma prorrogação por 270 dias, para conclusão das obras. É, pois, assim, que, no dia 4/2/20115, é emitido o averbamento n.º 2 do alvará, averbamento esse para conclusão de uma obra que nunca se iniciou. Vejamos, então, o cenário à data deste pedido: - a obra não se encontrava iniciada; - das informações de fiscalização constantes do processo 62907/09/CMP resulta que no prédio não decorriam trabalhos (informação de 2013) e, a requerente, no seu pedido, alega que a prorrogação é para conclusão das obras, - o pedido de prorrogação é extemporâneo. Desde logo se conclui que, sem prejuízo dos demais, o pedido da prorrogação foi formulado fora do prazo, pelo que seria extemporâneo, o que deveria ter conduzido, sem mais, ao seu indeferimento. Sem prejuízo, convém relembrar que estamos perante um pedido de prorrogação para conclusão de obras, obras essas tituladas pelo 1.º averbamento ao alvará (alteração da licença). Ora, a prorrogação do nºs 5 e 6 do artigo 58º do RJUE apenas é aplicável à licença ou comunicação prévia e não às suas alterações. E compreende-se que assim seja. O prazo para a execução das obras, atribuído com a alteração à licença urbanística, que no caso em concreto, corresponde ao ato titulado pelo 1.º averbamento, tem que ser devidamente ponderado, a fim de se acautelar a execução da totalidade das obras (ou seja, não só as obras tituladas inicialmente – construção, como também, as obras de ampliação e alteração, que determinaram o pedido de alteração da licença). De facto, qualquer alteração a uma licença urbanística, tem que ser devidamente analisada, por forma a que, o averbamento ao alvará inicial permita, que na sua globalidade as obras se mostrem concluídas, se não antes, pelo menos no prazo da validade do alvará. determinaram o pedido de alteração da licença). De facto, qualquer alteração a uma licença urbanística, tem que ser devidamente analisada, por forma a que, o averbamento ao alvará inicial permita, que na sua globalidade as obras se mostrem concluídas, se não antes, pelo menos no prazo da validade do alvará. Resulta dos autos que, à requerente já havia sido concedido um prazo de 540 dias, quando do licenciamento das alterações `licença. Assim, na nossa opinião, e ainda que a prorrogação tivesse sido solicitada dentro do prazo, não poderia ter sido concedida. Na realidade, nesta fase a única prorrogação que a lei expressamente prevê, é a prorrogação do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE. Dispõe o n.º 6 do artigo 58.º do RJUE que “quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento do interessado, conceder nova prorrogação mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116º, de montante a fixar em regulamento municipal”. Sucede que, conforme resulta claramente dos autos, a obra não se encontrava em fase de acabamentos. Não se encontrando em fase de acabamentos, a requerente não poderia ter feito uso desta última prorrogação. Conclui-se, assim que: a) O ato de deferimento do pedido de prorrogação, concedido nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, é inválido; b) o ato de licenciamento de 26/7/2010, está caduco, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE. De facto, ainda que a requerente beneficiasse do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto – regime excecional de extensão de prazos – sempre se concluía que ao abrigo do averbamento n.º 1, emitido a 20/12/2012, a requerente não tinha iniciado a obra, pelo que aquando da análise do pedido de prorrogação já se encontrava volvido o prazo de 18 meses (9 meses, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, elevado ao dobro); c) Se é certo que as obras não se encontravam iniciadas, naturalmente, também não se encontravam concluídas, pelo que, não beneficiando a requerente da elevação para o dobro, do prazo de execução das obras, como corretamente foi ajuizado pelo Departamento Municipal de Gestão Urbanística, se conclui, pela caducidade da licença, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE; d) Por outro lado, das informações de fiscalização recolhidas, para a elaboração do presente documento, dúvidas não temos de que ocorreu ainda a caducidade, por força das alíneas b) e c) do n.º 3 do citado artigo 71.º do RJUE. E, porque as caducidades, não foram declaradas, foi entendimento do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, deferir a prorrogação, que determinou, então, a emissão do averbamento n.º 2, olvidando, aquele Departamento que sem prejuízo da não declaração da caducidade, o pedido de prorrogação não encontrava sustentabilidade legal, pelo que deveria ter sido indeferido. III-Proposta de Decisão Neste contexto, cumpre-nos informar que a solução que o Direito nos dá, assentará no regime da anulabilidade dos atos administrativos e mais concretamente na figura da anulação administrativa de atos administrativos, introduzida pelo novo Código do Procedimento Administrativo. Vejamos, Através do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/1, foi aprovado o novo CPA. Nos termos do respetivo artigo 9.º, o Decreto-Lei n.º 4/2015, entrou em vigor, 90 dias após a sua publicação, sendo o disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IVA aplicável aos procedimentos em curso, à data da sua entrada em vigor, e aplicando-se as restantes disposições do Código apenas aos procedimentos que se iniciaram após aquela data, A figura da anulação administrativa é uma das principais inovações. Sem nos alongarmos muito em considerações teóricas, sempre diremos que o CPA/91, na figura da revogação administrativa abrangia duas modalidades – a revogação de atos válidos, por um lado e a revogação de atos inválidos, por outro, - o CPA/2015 vem autonomizar esta segunda modalidade, dissociando-o do conceito de revogação e atribuindo-lhe um nomen específico. Assim, o objeto da anulação administrativa há-de ser um “outro ato”; e um “outro ato”, claro está, inválido, pois que só assim estaremos perante uma verdadeira anulação e não diante uma revogação. Portanto, e seguindo de perto o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do CPA, a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade, sendo que o artigo 166.º do mesmo Código, reduz o campo de aplicabilidade desta anulação administrativa. Face ao que, até aqui, vai exposto, propomos que: 1º - O ato praticado, por despacho da Senhora Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, datado de 17/01/2015, que aprovou a prorrogação do prazo para a conclusão das obras e que determinou a emissão do averbamento n.º 2 ao alvará ALV/1063/08/DMU, como ato anulável, que é, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA/2015, por violação de lei, na medida que foi praticado à revelia e com ofensa do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, seja anulado – anulação administrativa, - nos termos conjugados do nº 2 do artigo 165º, nº 1 do artigo 169º, nºs 2 e 3 do artigo 171º do CPA/2015. Sem prejuízo, 2º - O ato de licenciamento de 26/7/2010, praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, no uso de poderes delegados, e que determinou a emissão do averbamento n.º 1 ao alvará ALV/1063/08/DMU, porque caduco, nos termos da alínea a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, seja declarado caducado, nos termos do n.º 5 da citada norma legal. Atento o tero da nossa proposta, e em caso de concordância superior com a mesma, deve à requerente: 3º - Ser concedido o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar, por escrito, nos termos conjugados dos artigos do nº 5 do artigo 71º do RJUE e artigos 100º e 101º do CPA/91. Volvido o prazo, concedido a título de audiência de interessados, mantendo-se os mesmos pressupostos de facto e de direito ou ocorrendo omissão de pronúncia, o despacho que venha a recair sobre a presente proposta, revestirá, carácter definitivo, com todos os inerentes e efeitos legais.(…)” – cf. documento n.º 25, junto com a contestação dos Contrainteressados, a fls. 177 a 181 verso do processo em suporte físico; Z) Em 14/05/2015, foi elaborada, pela Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Departamento Municipal de Fiscalização da Entidade Demandada, a informação n.º I/87715/CMP, da qual consta, para o que ora interessa, o seguinte: “(…). Assim, na sequência de nova inspeção efetuada, a qual ocorreu no dia 14.05.2015, constatou-se o seguinte: decorriam trabalhos de escavações e início de contenções periféricas e execução de sapatas. (…).” – cf. documento a fls. 80 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; AA) Em 01/07/2015, foi exarado sobre a informação referida em Y) deste probatório assente, o seguinte despacho do Chefe da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos: “Proceda-se conforme proposto” – cf. documento n.º 25, junto com a contestação dos Contrainteressados, a fls. 177 a 181 verso do processo em suporte físico; BB) Por ofício datado de 08/06/2015, a Autora foi notificada para, querendo, se pronunciar quanto à intenção de declaração de caducidade do ato de licenciamento da obra de construção referida no ponto 1) deste probatório, constando de tal notificação cópia da informação do gestor do procedimento (I/95443/15/CMP) e cópia do respetivo despacho do Diretor Municipal do Urbanismo e ainda cópia do parecer jurídico de 22/05/2015 – cf. fls. 136 do volume 1 do processo administrativo n.º 8231/08/CMP; CC) Em 29/06/2015, a Autora exerceu o direito referido no ponto anterior – cf. fls. 137 a 144 do volume 1 do processo administrativo n.º 8231/08/CMP, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; DD) Em 29/06/2015, foi emitida, pela Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Entidade Demandada, a informação n.º I/113394/15/CMP, da qual consta, em suma, o seguinte: “(…). Assunto: Resposta a exposição 1. Descrição da pretensão O presente pedido tinha por fim o licenciamento de uma obra de construção para o prédio sito na Rua de Hl... e Rua de Bv.... 2. Ponto da situação do processo Foi emitido o alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU, em 2008/10/10, pelo prazo de 540 dias. Face ao parecer jurídico apenso ao presente processo (fls. 605 a 608), da Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica (DMEAJ), deverá ser declarada a caducidade do ato praticado a 26/7/2010. Através da informação n.º I/95443/15/CMP foi realizada a audiência prévia relativa à intenção de declarar a caducidade da licença titulada por alvará de obras de edificação nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do art. 71.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Analisadas as exposições apresentadas pelo reclamante, verifica-se que as mesmas solicitam de um modo genérico que seja declarada a caducidade da licença titulada pelo alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU. 3. Proposta Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação bem como do parecer jurídico supra mencionado ao reclamante. Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação bem como do parecer jurídico supra mencionado ao reclamante. Mais se propõe que a DMFOP tome conhecimento da presente informação para os efeitos tidos por convenientes. (…).” – cf. documento n.º 25, junto com a contestação dos Contrainteressados, a fls. 177 a 181 verso do processo em suporte físico; EE) Em 06/08/2015, foi emitida, pela Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Entidade Demandada, a informação n.º I/141684/15/CMP, da qual se extrai, em suma, o seguinte: “ (…). PCT, Unipessoal, Lda., notificada do despacho proferido no dia 5 de Junho de 2015, pelo Diretor Municipal de Urbanismo (no exercício das competências atribuídas através da Ordem de Serviço n.º I/196361/13/CMP, veio, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA/91 apresentar as suas alegações. Do parecer jurídico que integra o despacho do Diretor Municipal do Urbanismo, resulta: a) a intenção de declarar a caducidade do ato praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE; b) a intenção de declarar a anulação administrativa do ato praticado pela Diretora do Departamento de Gestão Urbanística de 27/1/2015, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163º do NCPA, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE (ato de aprovação de prorrogação do prazo para a conclusão das obras); c) a concessão de um prazo de 10 dias à requerente para, querendo, se pronunciar, por escrito, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 71.º do RJUE e 100.º e 101.º do CPA. Analisado o douto documento que consubstancia a audiência prévia da exponente, retira-se, em síntese que, quanto ao ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 26/7/2010 (titulado pelo aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20) é alegado que tal ato determinou a demolição das construções anteriormente existentes, bem como escavações, execução das fundações e quase a totalidade dos muros de contenção do edifício; pelo que, é manifesto in casu a não verificação da caducidade e, muito menos, quaisquer fundamentos de ilegalidade suscetíveis de determinar a revogação ou anulação administrativa de atos de autorização e licenciamento, os quais se encontrariam sanados pelo decurso do tempo. A exponente tece longas considerações sobre o procedimento que esteve na origem do ato praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo de 26/7/2010, considerações essas, que em nada contendem com o despacho/proposta da caducidade proferido no dia 5 de Junho de 2015, pelo Diretor Municipal de Urbanismo. A exponente tece longas considerações sobre o procedimento que esteve na origem do ato praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo de 26/7/2010, considerações essas, que em nada contendem com o despacho/proposta da caducidade proferido no dia 5 de Junho de 2015, pelo Diretor Municipal de Urbanismo. Importa assim, analisar se as alegações apresentadas pela exponente, alteram os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes ao despacho/proposta de caducidade do ato praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 26/7/2010 e por consequência a proposta de anulação do ato de aprovação do prazo para a conclusão das obras, praticado em 27/1/2015, pela Diretora do Departamento de Gestão Urbanística. Vejamos, 1. Quanto à caducidade do ato de licenciamento, sob escrutínio, a exponente limita-se a alegar que executou obras ao abrigo do aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20. E que tais obras foram as seguintes: - demolição das construções anteriormente existentes; - escavações; - execução das fundações e, - quase totalidade dos muros de contenção do edifício. 2. Alega mas não prova. 3. O Município, por seu turno, alega e prova que: no dia 19/9/2013 “não decorriam trabalhos no local” e que “foi ainda verificada a existência de aviso publicitário”; que no dia 4/11/2014 “não foi dado início a qualquer tipo de trabalho, encontrando-se ainda afixado o painel publicitário”; e que, no dia 9/4/2015 o estado da obra era o seguinte: “(…) realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpezas dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior com a via pública e posteriormente colocadas as chapas das obras, existe afixado um painel publicitário e na data da inspeção não se encontrava ninguém na obra.” 4. Tudo conforme informações de fiscalização prestadas no processo DMFOP n.º 8321/08/CMP. 5. Embora o ato, cuja caducidade se pretende declarar seja datado de 26/7/2010, a verdade é que se trata de um ato praticado num processo administrativo do ano de 2003, onde foram praticados outros atos administrativos, mormente um ato de licenciamento datado de 26/7/2008, titulado pelo alvará ALV/1063/08/DMU, salientando-se que, desde a emissão desse título inicial e até 9/4/2015, os únicos trabalhos que foram realizados no prédio, são aqueles descritos na informação de fiscalização de 9/4/2015. (…). 21. Conforme oportunamente referimos, a exponente limita-se a alegar que executou trabalhos no prédio, ao abrigo do aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20, sendo tais trabalhos: - demolição das construções anteriormente existentes; - escavações; - execução das fundações e – a quase totalidade dos muros de contenção do edifício. 22. Recordamos que o despacho/proposta pugna pela caducidade do ato de licenciamento, praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE. Destarte, 23. A alínea a) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará (…)”. 24. A alínea b) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável à licença (…)”. 25. A alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses”. 26. Ora, o alvará em causa – aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP foi emitido no dia 20/12/2012. 27. Da prova constante dos autos resulta que no dia 19/9/2013 “não decorriam trabalhos no local”, e que foi ainda “verificada a existência de aviso publicitário”; que no dia 4/11/2014 “não foi dado início a qualquer tipo de trabalho, encontrando-se ainda afixado o painel publicitário”. 28. Por conseguinte, ocorreu a caducidade prevista na alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, na versão à data em vigor. Caducidade essa verificada a 19/09/2013 e confirmada a 4/11/2014. 29. A exponente ao longo do procedimento, tal como no documento ora, apresentado, não alegou nem provou qualquer fundamento que obstasse ao início das obras à sua suspensão ou abandono. Por outro lado, 30. A alínea c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença”. 31. Parece-nos redundante concluir, mas assim teremos que o fazer, que efetivamente as obras não foram concluídas, dado que, tão pouco foram iniciadas. 32. E mesmo que, por mera hipótese académica se entendesse que as obras foram iniciadas, sempre se diria que estiveram suspensas e abandonadas. 33. Assim, pela conjugação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, dúvidas não subsistem dúvidas quanto à caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade no dia 26/7/2010. Por outro lado, a requerente tão pouco beneficiou do regime excecional de extensão de prazos, previsto no Decreto-Lei n.º 120/2013, de 31 de Agosto. 34. Por outro lado, a requerente tão pouco beneficiou do regime excecional de extensão de prazos, previsto no Decreto-Lei n.º 120/2013, de 31 de Agosto. 35. Na verdade, o aditamento n.º 1 ao alvará ALV/1063/08/CMP, tinha como prazo de validade o dia 13/6/2014, pelo que, quando em 1/12/2014 é requerida a extensão do prazo, já o pedido é extemporâneo. 36. Por tudo o que vai exposto apreciada e valorada que está, a participação da requerente, em sede de audiência prévia, há que concluir que ocorreu a caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010, devendo declarar-se formalmente tal caducidade, nos termos conjugados das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do artigo 71º do RJUE. 37. Pese embora à requerente, não assistisse qualquer outra possibilidade de manter em tramitação o processo administrativo, veio a mesma formular um pedido de prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE. 38. Pedido que por lapso, foi ajuizado e deferido, em 27/1/2015, por despacho da Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, e que esteve na base do 2.º aditamento ao ALV/1063/08/CMP, de 4/2/2015. 39. E foi erradamente ajuizado porque, não teve em conta, desde logo, que o ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010, estava caduco e como tal deveria ter sido, imediatamente, declarada a sua caducidade; e porque, o ato de prorrogação assenta em pressupostos de facto e de direito errados, porquanto, a prorrogação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE apenas se aplica as obras que se encontrem em fase de acabamentos. 40. Por conseguinte, há que concluir, tal como concluímos no parecer de 22/4/2015 que o ato de deferimento do pedido de prorrogação é anulável, devendo ser declarada a sua anulação, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163.º, n.º 2 do artigo 165º, n.º 1 do artigo 169.º e nºs 3 e 4 do artigo 171º do NCPA, por vício de erro nos pressupostos de facto e direito (aplicabilidade do n.º 6 do artigo 58º do RJUE), sendo ainda certo que, a declaração de anulação por parte do Município é tempestiva, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 168º do referido NCPA, pelo que se afasta qualquer convalidação do ato, pelo decurso do tempo, tal como é alegado pela exponente. Por fim acrescentamos que, 41. A declaração de caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010 e a declaração de anulação do ato de prorrogação do prazo deferido em 27/1/2015 pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, não impedem a requerente, ora exponente de requerer um novo pedido de licenciamento nos termos do artigo 72.º do RJUE. Assim, em caso de concordância superior com o presente parecer, porque não se mostram alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes ao despacho proferido no dia 5 de Junho de 2015 pelo Diretor Municipal de Urbanismo (no exercício das competências atribuídas através da Ordem de Serviço n.º I/196362/13/CMP), propomos: A) Seja declarada formal e definitivamente a caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010 e que esteve na base da emissão do aditamento n.º 1 do ALV/1063/08/CMP, nos termos conjugados das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do artigo 71º do RJUE; B) Seja declarada definitivamente a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação, praticado no dia 27/1/2015, pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e que esteve na base da emissão do 2º aditamento ao ALV/1063/08/CMP, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163º, nº 2 do artigo 165º nº 1 do artigo 169 e nºs 3 e 4 do artigo 171º do NCPA, por vício de erro nos pressupostos de facto e de direito; C) Seja notificada a requerente/exponente do despacho que venha a recair sobre o presente parecer jurídico, nos termos e para todos os efeitos legais, nomeadamente para, querendo, requerer um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 72º do RJUE. (…).” – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; FF) Em 12/08/2015, recaiu sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho, da Chefe de Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica: “Concordo com a presente informação. Com efeito, os argumentos apresentados pela requerente em sede de audiência prévia não afastam a constatação objetiva de que o ato de licenciamento praticado a 26 de julho de 2010 caducou pelos factos e com os fundamentos que melhor constam desta informação. Assim, propõe-se que o presente processo seja remetido à DMU, para que seja adotado o procedimento supra descrito. À consideração superior. (…).” – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; GG) Em 13/08/2015, foi elaborado, pelo Diretor do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, o seguinte despacho: “À DMU nos termos e para os efeitos propostos. (…)”.– cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; HH) Em 17/08/2015, foi elaborada, pela Direção Municipal do Urbanismo, a informação n.º I/142432/15/CMP, em suma, com o seguinte teor: “(…). Assunto: Declaração de caducidade da licença titulada por alvará de obras de construção 1. Descrição da pretensão O presente pedido tinha por fim o licenciamento de uma obra de construção para o prédio sito na Rua de Hl... e Rua de Bv.... 2. Deferimento do pedido de licenciamento de obras e emissão do alvará de obras de edificação Foi emitido o alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU, em 10/10/2008, pelo prazo de 540 dias e respetivo averbamento n.º 1, em 20/12/2012, pelo prazo de 540 dias. 3. Parecer jurídico Face ao parecer jurídico apenso ao presente processo (fls. 605 a 608), da Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica (DMEAJ), deverá ser declarada a caducidade do ato praticado a 26/7/2010. 4. Fundamento da intenção de declaração da caducidade Em face do exposto no ponto anterior conclui-se que deverá ser declarada a caducidade da licença titulada pelo referido alvará nos termos do disposto nas alínea a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do art. 71.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 5. Audiência prévia dos interessados 5.1. O Requerente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de caducidade no prazo de 10 dias. Esta notificação foi efetuada a 17/06/2015. 5.2. Acontece que, através do requerimento n.º 5052/15/CMP o interessado veio arguir contra esta intenção de declaração de caducidade da licença titulada por alvará de obras de edificação. 5.3. Analisados os argumentos apresentados pelo Requerente, e uma vez que vinham em resposta ao supra referido parecer jurídico, foi suscitado novo parecer jurídico através da informação n.º I/117288/15/CMP. 5.4. Através do parecer jurídico n.º I/141684/15/CMP, a DMEAJ analisou o requerimento n.º 75052/15/CMP e conclui que os argumentos apresentados pelo requerente em sede de audição prévia não afastam a constatação objetiva de que o ato de licenciamento praticado a 26/07/2010 caducou. 6. Proposta de decisão Verificando-se tudo o exposto, e nos termos do parecer jurídico n.º I/141684/15/CMP, deverá ser declarada a caducidade da licença titulada pelo referido alvará com fundamento nos motivos de facto e de direito, elencados nos pontos 3 e 4 da presente informação, propõe-se: - que o Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo declare definitivamente a caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010 e que esteve na base da emissão do aditamento n.º 1 do ALV/1063/08/CMP, nos termos conjugados das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do artigo 71º do RJUE; - que seja declarada definitivamente a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação , praticado no dia 27/1/2015, pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e que esteve na base da emissão do 2.º aditamento ao ALV/1063/08/CMP, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163º, nº 2 do artigo 165º, nº 1 do artigo 169º e nºs 3 e 4 do artigo 171º do NCPA, por vício de erro nos pressupostos de facto e direito - que o requerente tome conhecimento do parecer jurídico nº I/141684/15/CMP da DMEAJ e de que a declaração de caducidade do ato de licenciamento praticado pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 26/7/2010 e a declaração de anulação do ato de prorrogação do prazo deferido em 27/1/2015 pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística não impedem o requerente de requerer um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 72º do RJUE. - que a DMFOP tome conhecimento da presente informação para os efeitos tipos por convenientes. (...)." – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; II) Em 19/08/2015, foi proferido, pelo Chefe da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, o seguinte despacho: “Face à informação: I/142432/15/CMP proponho: - que seja declarada a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação, proferido pela Exma. Sra. Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística em 27 de Janeiro de 2015, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 163º, nº 2 do artigo 165º, nº 1 do artigo 169º e nºs 3 e 3 do artigo 171º do novo CPA; - que seja declarada a caducidade do ato de licenciamento da operação de obras e edificação titulada pelo alvará de obras referido, nos termos e a coberto do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 e 5 do artigo 71º do RJUE. Dê-se conhecimento ao Requerente e à DMFOP. (…).” – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; JJ) Em 24/08/2015, foi proferido, pelo Diretor Municipal de Urbanismo, o seguinte despacho: “Concordo. Proponho que sejam declaradas a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação de prazo e a caducidade do ato de licenciamento da operação urbanística nas condições propostas. (…).” – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; KK) Em 10/09/2015, foi proferido, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo, ao abrigo de competência delegada através da ordem de serviço n.º I/191721/13/CMP, o seguinte despacho: “Declaro a anulação do ato de deferimento do pedido de prorrogação de prazo e a caducidade do ato de licenciamento da operação urbanística, nos termos propostos. (…).”– cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; LL) Através de ofício datado de 14/09/2015, foi a Autora notificada da declaração de caducidade da licença, afeta ao processo n.º 16088/03/CMP, de acordo com o despacho proferido pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo, de 10/09/2015, pelos factos e fundamentos constantes da informação n.º I/142432/15/CMP – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 23 a 34 do processo em suporte físico; MM) Por despacho do Vereador do Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil, de 25/09/2015, foi ordenado o embargo da obra da Autora, nos termos da informação n.º I/162316/15/CMP, de 22/09/2015, constando da mesma, em suma, que a infração praticada era atinente à “Execução de obras de construção em área não abrangidas por operação de loteamento, sem licença administrativa” – cf. fls. 121 a 122 do processo n.º 8231/08/CMP; NN) Em 25/09/2015, a Entidade Demandada procedeu ao embargo da obra da Autora – cf. fls. 123 do processo n.º 8231/08; Mais se provou que: OO) Em 28/07/2009 e em 03/08/2009, tinham sido iniciados, no local referido em A) deste probatório, trabalhos de limpeza do terreno – cf. informação a fls. 13 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; PP) Em 19/09/2013, no local referido em A) deste probatório, não decorriam – cf. informação a fls. 21 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; QQ) Em 04/11/2014, no local referido em A) deste probatório, não tinha sido dado início a qualquer tipo de trabalho – cf. informação a fls. 25 do volume I do processo administrativo n.º 8231/08; RR) Em 09/04/2015, o estado dos trabalhos, no local referido em A) deste probatório, era o seguinte: “(…) realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpeza dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior e posteriormente colocadas as chapas de vedação da obra (…)” – cf. informação a fls. 53 do volume I do processo n.º 8231/08; SS) Em 14/05/2015, no local referido em A),“(…) decorriam trabalhos de escavações e início de contenções periféricas e execução de sapatas (…)” – cf. informação a fls. 80 do volume I do processo n.º 8231/08.” * IV – Do DireitoDesde logo, no que aqui releva, e no que concerne ao discurso fundamentador do decidido em 1ª instância, por forma a melhor percecionar o que aqui está em cauda, importa transcrever o seguinte: “(...) i) Da verificação da caducidade do ato de licenciamento de 26/07/2010 (...) e da (in)validade do despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das obras de 27/01/2015 (...) e da consequente (i)legalidade do ato sub judice O ato ora em crise consiste no despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, praticado ao abrigo de competências delegadas e datado de 10/09/2015, através do qual por um lado se declarou a caducidade do ato de licenciamento datado de 26/07/2010 (que esteve na base da emissão do averbamento n.º 1 do alvará ALV/1063/08/CMP) e por outro se anulou o ato de deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão de obras, praticado em 27/01/2015, pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística (que esteve na base da emissão do 2.º aditamento ao alvará ALV/1063/08/CMP) – cf. alínea KK) do probatório assente. A Autora insurge-se quanto ao teor global do ato praticado, isto é, quer na parte em que o mesmo declarou a caducidade da licença, quer na parte em que o mesmo anulou o ato de deferimento do pedido de prorrogação do prazo. A Autora alega que era titular de direitos adquiridos relativamente à construção licenciada e que o ato praticado “revogou” ilegalmente atos anteriores vinculativos e constitutivos de direitos (...) Refere que não se verificou nem foi demonstrada a caducidade do ato de licenciamento. Alega ainda que o ato sub judice violou os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade, justiça e prossecução do interesse público, os princípios da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança, os princípios da legalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada. Vejamos, pois, principiando por aquilatar se ocorreu ou não a caducidade do ato de licenciamento, sendo para tal também necessário apreciar e decidir se o despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras é válido ou inválido. (...) As causas de caducidade estipuladas no n.º 3 do artigo 71.º referem-se à realização das obras. Assim, a licença ou comunicação prévia caducam quando as obras respectivas não forem iniciadas no prazo de 9 meses desde a data da emissão do alvará (no caso de licenciamento) ou do pagamento das taxas no caso de comunicação prévia (alínea a)). Caducam ainda se as obras estiverem suspensas por período superior a 6 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da comunicação prévia (alínea b)); se as obras estiverem abandonadas por período superior a 6 meses (alínea c)); e se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contados da emissão do respetivo alvará (no caso de licenciamento) ou do pagamento das taxas (no caso da comunicação prévia). Na doutrina, sobre a matéria aqui em causa, lê-se, designadamente, que “No âmbito dos licenciamentos urbanísticos a caducidade que aí está em causa não é, em regra, a caducidade-preclusiva. (...) Não menos relevante é o facto de a Administração dispor de maior ou menor margem de liberdade de apreciação e valoração quanto à verificação ou não de algumas causas de caducidade, designadamente a aferição da existência ou inexistência de causa imputável ao particular. Podemos dizer que, não sendo a licença emitida no interesse exclusivo do respetivo titular, mas também no interesse da coletividade, a caducidade tem como objetivo sancionar a inércia do promotor, com vista a evitar que se prolonguem no tempo situações de pendência contrária ao interesse geral urbanístico. Mas, mais do que sancionar este, pretende-se garantir o interesse público dominante de que a operação urbanística seja efetivamente realizada (…).” – vide Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Coimbra, Almedina, 4ª edição, 2016, páginas 544 e 545. Com o Decreto-Lei n.º 136/2014, o n.º 5 do artigo 71.º do RJUE passou a determinar que as caducidades “devem ser declaradas”, com audiência prévia dos interessados, “verificadas as situações previstas no presente artigo”, o que veio esclarecer que, estando verificadas as situações previstas no artigo 71.º, a declaração de caducidade se apresenta, em regra, como um ato vinculado. Contudo, o facto de se prever a audiência dos interessados como trâmite prévio indispensável a esta declaração e o de algumas daquelas situações remeterem para um juízo próprio da Administração (facto não imputável ao interessado, paralisação sem motivo justificado) permitem concluir que existe, ainda assim, uma margem de conformação por parte da Administração nessa declaração, pelo menos em certas situações e em certas circunstâncias, cujo incumprimento não é imputável ao particular. O procedimento de declaração da caducidade deve ser olhado com seriedade e, caso o interessado não se pronuncie em audiência prévia ou não cumpra as obrigações que nela assumiu, devem ser efetivamente declaradas as caducidades previstas no artigo 71.º do RJUE. (...) Quando a licença caduca, o alvará ou título da comunicação prévia é cassado pelo presidente da câmara municipal (artigo 79.º, n.º 1, alínea a), do RJUE). No caso concreto, o ato cuja caducidade se declarou, constante da alínea G) do probatório assente, data de 26/07/2010 e diz respeito ao licenciamento das ampliações e alterações introduzidas ao projeto aprovado e ao ato de licenciamento originário a que correspondia o alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU. O primeiro ato de licenciamento de obras a realizar no prédio em causa nos autos remonta a 26/07/2007 e o respetivo alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU a 26/08/2008. Tal alvará previa o prazo de 540 dias para a conclusão das obras [cf. alíneas A) e B) do probatório assente]. Sucede que, em 23/12/2008, a Autora requereu a alteração da licença inicialmente concedida, precisamente para a execução das referidas obras de ampliação e alteração [cf. alínea C) dos factos provados], tendo tal pedido vindo a ser deferido, o que deu origem ao ato de licenciamento de 26/07/2010. Consequentemente, foi emitido, em 20/12/2012, o averbamento n.º 1 ao alvará de obras de construção n.º ALV/1063/08/DMU, nele se fixando o prazo para a conclusão das obras em 540 dias [cf. alínea M) dos factos provados]. Sucede que resulta demonstrado nos autos que, em 28/07/2009 e em 03/08/2009, apenas tinham sido iniciados trabalhos de limpeza do terreno e que em 19/09/2013 não decorriam trabalhos no mesmo [cf. alíneas OO) e PP) do probatório assente]. Resulta também demonstrado nos autos que, em 04/11/2014, não tinha sido iniciado qualquer tipo de trabalho no local respeitante à obra licenciada em causa nos autos [cf. alínea QQ) do probatório assente]. Acresce que resulta provado nos autos que, até 09/04/2015, apenas tinha sido demolido o muro exterior e apenas tinham sido colocadas chapas de vedação da obra e que, em 14/05/2015, decorriam trabalhos de escavações e tinham sido iniciadas contenções periféricas e a execução de sapatas [cf. alíneas RR) e SS) do probatório assente]. Ou seja, desde a emissão do alvará ALV/1063/08/DMU, respeitante ao ato de licenciamento datado de 26/07/2007 e até 14/05/2015, os únicos trabalhos realizados no local em causa, foram os acabados de referir. Tendo o alvará em causa – aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP – sido emitido em 20/12/2012 e resultando provado que, no dia 19/09/2013, não decorriam trabalhos no local e que, no dia 04/11/2014, não tinha sido dado início a qualquer tipo de trabalho, conclui-se que andou bem a Entidade Demandada ao julgar verificada a caducidade da licença concedida, porquanto, no caso em apreço, se verifica que as obras não foram iniciadas no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará (prazo que terminou a 19/09/2013) – cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE. (...) E mesmo que se entendesse que as obras foram iniciadas, ter-se-ia de concluir, ainda assim, que as obras não foram concluídas no prazo de 540 dias fixado na licença (prazo que decorreu de 20/12/2012 a 13/06/2014) – cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE. Os prazos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, se ultrapassados, importam, sem mais, a declaração de caducidade da licença, que se apresenta como um ato de conteúdo vinculado. (...) Ainda assim, diga-se que a Autora não logrou provar nem sequer alegar factualidade bastante que permitisse infirmar a realidade de facto constatada ao longo do procedimento administrativo, a respeito da sua inércia quanto à realização das obras, e que se levou ao probatório assente. Coloca-se, no entanto, a questão de saber o despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras de 27/01/2015 é válido ou inválido, porquanto a mencionada alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE refere que a licença caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou nas suas prorrogações. E, adiante-se desde já, tal ato, sobre o qual recaiu a anulação administrativa também aqui em causa, é manifestamente inválido. (...) No referido ato, a Entidade Demandada dá resposta ao requerimento n.º 136905/14/CMP, apresentado pela Autora em 19/12/2014, no qual a mesma solicitou a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, com fundamento no artigo 58.º do RJUE [cf. alínea T) dos factos provados]. De resto, a Autora já, em 01/12/2014, tinha solicitado a prorrogação do prazo para a execução das obras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto [cf. alíneas R) do probatório assente]. Antes de mais, refira-se que o próprio despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo constata a impossibilidade legal de deferir o requerido para depois, contraditoriamente, decidir em sentido contrário. Mas, vejamos o quadro legal aplicável à situação. (...) Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto aprovou o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. (...) Do cotejo do teor das normas acabadas de transcrever resulta que os prazos de caducidade previstos no artigo 71.º do RJUE que foram, automaticamente, elevados para o dobro, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 e 2.º do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto, são os que se encontram ali previstos, por exemplo, o prazo de um ano previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea a) ou o prazo de seis meses previsto quer na alínea b) quer na alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º. Tal elevação automática para o dobro já não se aplica ao prazo fixado na licença para a conclusão das obras a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, precisamente porque tal prazo não está previsto no artigo 71.º, estando antes previsto na licença. Assim, ao prazo previsto para a execução da obra, fixado com o deferimento do pedido de licenciamento das obras, poder-se-ia aplicar o disposto no já citado artigo 58.º, n.º 5, do RJUE e, ainda, os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de Agosto. Isto é, poderia ter existido, a requerimento fundamentado da Autora, a prorrogação do prazo de 540 dias fixado no alvará, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, ou seja por período de 270 dias, período esse que, poderia ter sido elevado para o dobro, também mediante requerimento do interessado, a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, e não automaticamente, como afirma a Autora. Sucede que, como resulta do ato impugnado, o aditamento n.º 1 ao alvará ALV/1063/08/CMO, tinha como prazo de validade o dia 13/06/2014, pelo que, quando em 01/12/2014 foi requerida a extensão do prazo, já tinha caducado a licença e, como tal, o prazo para a conclusão das obras já não podia ser prorrogado. O ato de deferimento do pedido de prorrogação datado de 25/01/2015 não teve em consideração que o ato de licenciamento já se encontrava caducado, razão pela qual aplicou erradamente o n.º 5 do artigo 58.º do RJUE. Numa palavra, um prazo já extinto nunca poderia ter sido alvo de uma prorrogação. Outrossim, a prorrogação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE apenas é aplicável à licença ou comunicação prévia e não às suas alterações. (...) Como se refere no parecer jurídico de 22/04/2015, cujo entendimento se perfilha, a única prorrogação que a lei expressamente previa, nesta fase, era a contemplada no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, para os casos em que a obra “se encontre em fase de acabamentos”. Sucede que decorre do probatório assente que, no momento em que a prorrogação do prazo foi requerida, a obra não se encontrava em fase de acabamentos. (...) Se a revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade (n.º 1 do artigo 165.º do CPA), a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade (n.º 2 do artigo 165.º do CPA). (...) Por regra, a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (n.º 1 do artigo 171.º do CPA). Salvo disposição especial, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional (n.º 2 do artigo 171.º do CPA). Os atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativa por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (artigo 169.º, n.º 1, do CPA). (...) Do confronto das disposições respeitantes à revogação com as disposições respeitantes à anulação administrativa e do cotejo dos factos elencados no probatório assente, resulta que o ato aqui em causa na parte em que anulou o ato de deferimento do pedido de prorrogação, praticado no dia 27/01/2015, pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, e que esteve na base da emissão do 2.º aditamento ao ALV/1063/08/CMP, mais não é do que um ato administrativo de segundo grau, que determinou a anulação administrativa, de modo oficioso, de um ato administrativo primário - o ato de deferimento do pedido de prorrogação, praticado no dia 27/01/2015, pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, e que esteve na base da emissão do 2.º aditamento ao ALV/1063/08/CMP – com fundamento na sua invalidade (em concreto, com fundamento na circunstância de o ato sobre o qual incidiu padecer de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito). (...) É, pois, patente que o ato sindicado, na sua globalidade, situando-se no estrito desenvolvimento de poderes vinculados, não pode violar nenhum dos princípios referidos pela Autora, designadamente os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade, da justiça, da prossecução do interesse público, da segurança jurídica e da proteção da confiança, princípios conformadores da atividade administrativa discricionária que, conjuntamente com todos os restantes princípios jurídicos administrativos, constituem os seus limites internos. (...) Assim, os atos anteriormente praticados à declaração de caducidade da licença e à anulação do despacho de prorrogação do prazo, descritos na petição inicial, são absolutamente irrelevantes para fazer operar os princípios da boa-fé e da proteção da confiança e, desse modo, influir na legalidade do ato sub judice. Entende a Autora que o ato impugnado deve ser anulado porque viola o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade e de iniciativa económica privada. Porém, a este respeito, cumpre referir que o valor do investimento efetuado pela Autora nunca permitia impedir, atenta a factualidade provada nos autos, a declaração de caducidade do ato de licenciamento e a anulação do ato administrativo ilegalmente praticado, razão pela qual, também quanto a este aspeto, não lhe assiste razão. Improcedem, assim, todas as alegações da Autora constantes na petição inicial, não se mostrando violado nenhum dos preceitos legais, direitos fundamentais ou princípios jurídicos nela referidos. (...) iii) Do vício de procedimento, por violação do direito de audição prévia A Autora alega que não foi ouvida, em sede de audição prévia, relativamente a todas as informações desfavoráveis e elementos que antecederam a prática do ato impugnado. Refere, ainda, que no procedimento que antecedeu a prolação do referido ato não foi elaborado o necessário relatório do instrutor. Mais alega que no ato impugnado não foram invocados quaisquer fundamentos de facto e direito justificativos da desconsideração das razões por si referidas no requerimento apresentado em 29/06/2015. Vejamos. (...) Uma das mais importantes manifestações dos princípios e direitos referidos é precisamente a audiência prévia dos interessados. (...) É certo que a audiência dos interessados é a mais significativa das concretizações do imperativo, que o artigo 267.º, n.º 5, da CRP impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. (...) Do cotejo do teor das normas transcritas resulta que o interessado no procedimento deve ser ouvido antes de ser tomada a decisão final do procedimento, devendo, para tal, ser-lhe fornecido o projeto de decisão. Resulta da factualidade elencada no probatório assente que, in casu, a Autora foi notificada para exercer o seu direito de audição antes de ser tomada a decisão final, direito que, aliás, a mesma exerceu e reconhece ter exercido [cf. alíneas BB) e CC) do probatório assente]. Alega a Autora que deveria ter sido ouvida sobre todas as informações emitidas e que lhe eram desfavoráveis, mas não tem razão. As normas legais chamadas à colação não impõem a audição do interessado sobre todas as informações emitidas ao longo do procedimento, ainda que lhe sejam desfavoráveis. A audição do interessado concentra-se no momento prévio à tomada de decisão final, o que concilia, de modo justo e equitativo, os princípios da colaboração e da participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas que lhes digam respeito com os princípios da celeridade, eficiência e economicidade, que também norteiam o procedimento administrativo. O interessado é notificado do projeto de decisão e demais elementos necessários para que possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, o que sucedeu no caso em apreço. Na verdade, à Autora foi transmitida a intenção de declaração de caducidade do ato de licenciamento e de anulação do despacho de prorrogação do prazo, tendo-lhe sido enviada cópia do parecer jurídico de 22/04/2015, bem como cópias da informação do gestor do processo (I/95443/15/CMP) e do despacho do Diretor Municipal do Urbanismo [cf. alínea BB) dos factos assentes]. Os restantes elementos constantes do procedimento, não notificados ao interessado neste momento, sempre poderiam ter sido consultados por iniciativa do mesmo. (...) Acresce que não foi omitida a realização de qualquer relatório, quer no momento que antecedeu a emissão do projeto de decisão quer no momento anterior à prática do ato final do procedimento. (...) Em suma, conclui-se que a Autora foi devidamente notificado do projeto de decisão e demais elementos necessários ao conhecimento de todos os aspetos relevantes para a decisão, quer em matéria de facto quer em matéria de direito. Não ocorreu, por conseguinte, a violação do direito de audição prévia nem de qualquer dos preceitos legais invocados pela Autora. Do vício de forma, por falta de fundamentação Alega a Autora que ato sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e direito ou que, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente. Vejamos. (...) A fundamentação do ato administrativo tem em vista que os destinatários o compreendam e dele possam discordar. Porque assim é, a Lei fundamental exige uma fundamentação «expressa e acessível» e o Código do Procedimento Administrativo determina que a mesma seja «clara», «suficiente» e «congruente» (n.º 3 do artigo 268º da CRP e n.º 2 do artigo 153.º do CPA). (...) Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base. A estas considerações não obsta a circunstância de a fundamentação do ato administrativo consistir em declaração de concordância com informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do respetivo ato – cf. n.º 1 do artigo 153.º do CPA. (...) A falta, ininteligibilidade, incongruência ou insuficiência da fundamentação gera vício de forma e, por conseguinte, a anulabilidade do ato administrativo (artigo 163.º, n.º 1, do CPA). No caso concreto, a ato impugnado estriba-se na fundamentação constante das informações e propostas emitidas no procedimento anteriormente à sua prática (...) Das referidas informações e propostas constam os factos que, no entendimento da entidade administrativa, se encontram provados. Do cotejo do teor das informações e propostas referidas resulta também que nelas foi feita referência às concretas normas jurídicas que a entidade administrativa julgou serem aplicáveis ao caso. (...) Resulta evidente que foram dados a conhecer à Autora os factos e as datas nos quais a Entidade Demandada se alicerçou para chegar à conclusão de que a licença havia caducado, assim como os factos e as datas nos quais a Entidade Demandada sustentou a sua conclusão de que o despacho de prorrogação do prazo por mais 270 dias era ilegal. (...) A Autora refere que o ato impugnado remete de forma não especificada para os contraditórios pareceres e informações constantes do procedimento administrativo. Diga-se, a este respeito, que se por um lado os pareceres e informações emitidos no procedimento administrativo em causa não se apresentam contraditórios – antes pelo contrário, há uma linha de continuidade no raciocínio explanado nos mesmos -, por outro lado o ato impugnado ao remeter para os “termos propostos” deixa claro (desde logo, pela sequência lógica e cronológica dos atos praticados no procedimento) que se está a estribar na fundamentação constante nas informações e propostas elaboradas após o exercício da audição prévia. Destarte, das informações, propostas e pareceres emitidos antes da prática do ato resulta, com clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram a decisão impugnada, quer as razões de facto quer as razões de direito. Com tal fundamentação foi permitido à ora Autora conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do ato impugnado, o que lhe permitiu exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra o mesmo. A Autora discorda da fundamentação ou motivação adotada pela Administração. No entanto, tal discordância não implica a invalidação do ato impugnado por errada fundamentação. Face ao exposto, a decisão impugnada tem de se considerar suficientemente fundamentada, não se encontrando, por conseguinte, violadas as normas legais invocadas, a este respeito, pela Autora. Pelo exposto, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente (...)”. Diga-se desde já que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, atenta o circunstanciado e bem fundamentado entendimento expendido por aquele tribunal. Vejamos em pormenor: Da caducidade dos atos de licenciamento Originariamente a Autora, aqui Recorrente, pretendia a declaração de nulidade do ato através do qual foi anulado o despacho de “prorrogação de prazo” do identificado alvará, mais tendo sido declarada a “caducidade do ato de licenciamento da operação urbanística” controvertida. Analisando o suscitado, refira-se desde logo que se não vislumbra que a declaração de caducidade da licença para obra de construção do referido prédio, por via do despacho de 10 de Setembro de 2015, tenha deixado de dar cumprimento aos formalismos aplicáveis. Há desde logo uma questão incontornável na análise da presente Ação e que se prende com a impossibilidade de prorrogação de um licenciamento relativamente ao qual já se havia decorrido o prazo de caducidade. Não é pois prorrogável um prazo já integralmente decorrido. Por outro lado, há que sublinhar ainda o facto da Recorrente “aproveitar” o Recurso para suscitar novos vícios ao ato objeto de impugnação, o que não é legitimo, adequado nem admissível em sede recursiva. Diga-se, no entanto, e no que respeita ao ato de licenciamento praticado em 26/7/2010, titulado pelo aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 20/12/2012, que invoca a Recorrente que o mesmo determinou a demolição das construções anteriormente existentes, bem como a escavação, execução das fundações e muros de contenção do edifício, pelo que se não teria verificado a caducidade do licenciamento. Em qualquer caso, resulta da prova feita e dos elementos documentais disponíveis que em 19/9/2013 “não decorriam trabalhos no local” sendo que em 4/11/2014 “não foi dado início a qualquer tipo de trabalho ...”, e que, em 9/4/2015 o estado da obra era o seguinte: “(…) realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpezas dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior com a via pública e posteriormente colocadas as chapas de vedação das obras, existe afixado um painel publicitário e na data da inspeção não se encontrava ninguém na obra.”. Aqui chegados, uma vez que o ato, cuja caducidade foi declarada é de 26 de Julho de 2010, relativamente a um processo de 2003, face ao qual foi emitido um licenciamento em 26 de Julho de 2008, titulado pelo alvará ALV/1063/08/DMU, é incontornável que até 9 de Abril de 2015 apenas se realizaram os trabalhos supra referidos na informação de fiscalização de 9 de Abril de 2015 (Demolição e limpeza). Importa evidenciar que o regime da caducidade da licença se encontra estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. Na situação em apreciação e atento o regime aplicável, à Administração, verificados os pressupostos e prazos legais, impõe-se declarar a ocorrida caducidade, por forma a obstar à verificação de situações de inércia por parte do titular da licença. Não o fazendo, estaria, no caso, o Município, a contribuir para uma situação de impunidade permissiva. O atual regime legal de licenciamento urbanístico dá assim relevância ao primado da Administração no sentido de assegurar, em nome do interesse público, que possa ser declarada a caducidade das licenças emitidas, uma vez verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de ser admissível a sua prorrogação, desde que requerida, e no pressuposto de não ter já decorrido plenamente o “prazo de validade” das mesmas. Como se disse já, decorrido que tenha sido o prazo de caducidade, é o correspondente prazo insuscetível de ser prorrogado, pela singela razão que não há qualquer prazo a prorrogar. Efetivamente, tendo terminado o prazo máximo fixado pela Administração e não tendo tempestivamente sido requerida a sua prorrogação, as licenças caducarão por natureza, sendo a intervenção do Município será meramente declarativa. Como o próprio município afirmou, “a causa que gera a caducidade constitui um facto em si mesmo extintivo, sendo que a Administração apenas reconhece tal alteração com efeitos desde o momento da ocorrência do facto”. Em bom rigor, o RJUE associa a caducidade às situações de inércia do titular das Licenças. A aqui Recorrente limitou-se junto da Administração a alegar que executou trabalhos no prédio, ao abrigo do aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP, de 2012/12/20, sendo tais trabalhos se limitaram à demolição das construções anteriormente existentes, à escavação e execução das fundações, pelo que o licenciado estava longe de estar concluído. Importa não perder de vista que o despacho que declarou a caducidade do ato de licenciamento de 26/07/2010, assentou, designadamente na alínea a) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, que então previa que a licença caducava se “as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará (…)”. Já a alínea b) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, em vigor à data da prática do ato, previa que a licença caducava se “as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável à licença (…)”. Por outro lado, a alínea c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, previa então ainda que a licença caducava se “as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses”. Acontece que o aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP - foi emitido em 20 de Dezembro de 2012, sendo que se mostra provado que em 19/09/2013 “não decorriam trabalhos no local”, sendo que em 4 de Novembro de 2014 “não foi dado inicio a qualquer tipo de trabalho ...”. É pois incontornável, não obstante a abundante argumentação da Recorrente, que se verificou a caducidade do licenciado, em decorrência da aplicação das alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, na versão então em vigor, tendo cabido ao município singelamente reconhecer tal facto, por via declarativa. O RJUE é particularmente claro ao afirmar na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 71º, que a licença caducava se “as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença”, sendo reconhecido por todos que efetivamente as obras não foram concluídas. É pois patente que o licenciamento decorrente do despacho de 26 de julho de 2010 havia caducado, em decorrência da aplicação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE. No que concerne à pretendida aplicação do regime excecional de extensão de prazos, previsto no Decreto-Lei n.º 120/2013, de 31 de Agosto, como se referiu já, o aditamento n.º 1 ao alvará ALV/1063/08/CMP, tinha como prazo de validade o dia 13 de Junho de 2014, sendo que quando em 1 de Dezembro 2014 é requerida a extensão do prazo, já havia manifestamente decorrido integralmente o prazo de validade, o que impossibilitava a sua prorrogação, pois que não é extensível um prazo já inexistente. Assim, tendo ocorrido a caducidade do ato de licenciamento de 26 de Julho de 2010, a emergente declaração de caducidade limitou-se a corporizar e exteriorizar a mesma por via declarativa, em decorrência do estatuído nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e 5 do artigo 71º do RJUE, na versão então em vigor. O facto de ter vindo intempestivamente a ser requerida a prorrogação do prazo do alvará, nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE, tendo a mesma vindo a ser inadvertidamente deferida em 27 de Janeiro de 2015, por despacho da Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, não obsta a que este ato pudesse, como foi, anulado, por ter viabilizado a prorrogação de um prazo já insuscetível de o ser, por já inexistir, como reiteradamente se foi afirmando. Com efeito, havia já decorrido o prazo de caducidade relativamente ao ato de licenciamento de 26 de Julho de 2010, faltando-lhe apenas a correspondente declaração, que veio entretanto a ser proferida. Mesmo que assim não fosse, acresce que a prorrogação dos prazos nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE apenas se aplica a obras que se encontrassem em fase de acabamentos, o que manifestamente não era o caso. Da legalidade da Anulação Administrativa Sem prejuízo de tudo quanto precedentemente se discorreu, invoca ainda a Recorrente que o controvertido despacho de 27/01/2015 foi anulado apenas porque foi declarada a caducidade do ato de licenciamento aprovado em 26/07/2010. O que importa evidenciar é que o despacho de 27 de janeiro de 2015 se tratou de um equívoco, pois que assentou em pressupostos de facto e de direito errados, o que determinou a necessidade de corrigir a situação por parte da Administração em nome do princípio da legalidade. Por outro lado, o silêncio da Administração na situação em apreciação não poderia conduzir ao deferimento tácito do requerido, antes permitindo, se fosse caso disso, o recurso à via judicial para a prática do ato legalmente devido, como resulta explícito do artigo 112.º do RJUE. O Artº 111º nº 1 alínea c) do RJUE só viabiliza o deferimento tácito em situações não inseridas no âmbito de um procedimento de licenciamento, o que não é o caso. Por outro lado, e no que respeita ao argumentário relativo à não verificação da caducidade de qualquer ato de licenciamento suscetível de fundamentar a anulação administrativa, já a questão foi precedentemente abordada. Finalmente, e no que respeita à afirmação recursiva de acordo com a qual a Administração tem de “respeitar posições anteriormente assumidas pelos órgãos e serviços municipais e a confiança criada na esfera jurídica da ora recorrente” tal não obstará a que a Administração, desde que respeitados os pressupostos e requisitos legalmente estabelecidos, possa revogar ou anular atos anteriormente proferidos. Aliás, mal se compreenderia que um ato inadvertidamente praticado, em violação do direito vigente e dos pressupostos de facto em que deveria assentar, estivesse “condenado” a perdurar para todo o sempre, sem que a Administração o pudesse corrigir, desde que, como se disse e aqui se reafirma, estivessem respeitados os prazos e requisitos para o efeito estabelecidos. Da Violação dos Direitos de Audiência e Defesa da Recorrente Como se afirmou já, importa recordar que através do recurso, a Recorrente apenas pode sindicar a sentença recorrida, imputando-lhe os vícios que entenda que a mesma padece, sem que possa agora acrescentar novos vícios ao ato objeto de impugnação. Com efeito, na PI a Recorrente direcionou predominantemente a sua crítica ao decidido, através de uma alegação genérica, através da qual evidenciou que não tinha sido ouvida relativamente a todas as informações desfavoráveis e elementos que antecederam o despacho do Vereador do Urbanismo de 10/09/2015. Perante tal imputação, o tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a pronunciar-se face ao suscitado. Não obstante o referido, vem junto desta Instância a Recorrente inovatoriamente a afirmar que que “nunca foi assim notificada para se pronunciar em sede de audição prévia, sobre a eventual intenção de anular administrativamente qualquer ato anterior que veio a ser objeto de decisão expressa no despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMP de 2015.09.10” o que, para além do mais, resulta demonstrado que assim não foi. Com efeito, resulta da Informação n.º 141684/15/CMP, constante do facto provado EE), que a Recorrente apresentou documento consubstanciador da sua audiência prévia e que, pelo mesma manifestou a sua vontade, afirmando que “(...) é manifesto in casu a não verificação da caducidade e, muito menos, quaisquer fundamentos de ilegalidade suscetíveis de determinar a revogação ou anulação administrativa de atos de autorização ou licenciamento, os quais se encontrariam sanados pelo decurso do tempo.” É pois patente que a Recorrente, embora não concordando com o ato em questão, o que é licito e legitimo, não deixou, no entanto, de ser ouvida e de se pronunciar face ao projeto de anulação do ato. Bem sabia pois a Recorrente que era intensão do Município anular/revogar o referido ato de 26/07/2010. Não é pois por acaso que se afirma na decisão recorrida que “Na verdade, à Autora foi transmitida a intenção de declaração de caducidade do ato de licenciamento e de anulação do despacho de prorrogação do prazo, tendo-lhe sido enviada cópia do parecer jurídico de 22/04/2015, bem com cópias da informação do gestor do processo (I/95443/CMP) e do despacho do Diretor Municipal do Urbanismo”, sentido que deve ser mantido, por se mostrar inverídico que a audiência previa tenha sido “parcelar e incompleta”. Aliás, em linha com o que reiteradamente tem afirmado a jurisprudência administrativa, mormente dos seus tribunais superiores, sumariou-se no Acórdão deste TCAN nº 4/14BEAVR, 07-07-2017, que “O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.” Da Fundamentação Finalmente, refere a Recorrente que se se verificará a falta de fundamentação do despacho objeto de impugnação, face à suposta inverificação ou improcedência dos fundamentos que foram invocados. Tal como decidido em 1ª instância, acompanha-se o entendimento de acordo com o qual o controvertido ato se mostrará suficiente e adequadamente fundamentado, o que não poderá ser confundido com a circunstância da Recorrente não concordar com o mesmo. No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação. Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos. Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003). Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido. Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão. Veja-se o sumariado no acórdão deste TCAN, de 27/01/2011, no Processo n.º 02168/05.0BEPRT, no qual se afirmou que "o dever de fundamentação tem sede constitucional, deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respetivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido” Havendo insuficiente fundamentação, naturalmente que a aqui Recorrente não poderia reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município para decidir como decidiu, o que desde logo o incapacitaria de contrariar adequadamente tal decisão. O que aqui está em causa não é o facto da Recorrente não percecionar o entendimento do município, mas tão-só o facto de não aceitar os fundamentos de facto e de direito que lhe foram facultados, o que não equivale a falta de fundamentação. Como circunstancialmente se afirmou na decisão recorrida, “das referidas Informações e propostas constam os factos que, no entendimento da entidade administrativa, se encontram provados. Do cotejo do teor das informações e propostas referidas resulta também que nelas foi feita referência às concretas normas jurídicas que entidade administrativa julgou serem aplicáveis ao caso”. Em face do que precede, não se reconhece igualmente a verificação do analisado vício de falta de fundamentação suscitado. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mais se ratificando tudo quanto se discorreu em 1ª instância, não se vislumbram razões que pudessem justificar a procedência do Recurso jurisdicional apresentado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 31 de maio de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |