Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00865/10.8BEAVR-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/01/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES VALOR DA CAUSA ARTIGOS 32º, 33º E 34º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | 1 – O critério previsto no artigo 34º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável. 2 – Não é o caso de uma acção em que se impugna o acto de adjudicação de um contrato cujo valor foi expressamente fixado, pois nesta hipótese o valor da acção é o valor do contrato, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33º e 32º, n.º3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/21/2011 |
| Recorrente: | G..., S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Ovar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A G…, S.A., contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual que a I…, S.A. intentou contra o Município de Ovar para impugnação da deliberação de 15/07/2010 que decidiu adjudicar o “fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas para os jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ovar, no ano lectivo 2010/2011” à ora Recorrente, veio deduzir o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho saneador na parte em que fixou o valor da acção em 811.854 euros. Invocou para tanto que o valor da acção não deveria ter sido determinado, como foi, pelo valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas pelo valor do benefício auferido pela G… com a execução do contrato e que não coincide com aquele valor global, sendo antes indeterminável, pelo que o valor da acção deverá quedar-se em 30.001,00 euros, nos termos do disposto no artigo 34º, n.º2, do mesmo diploma. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do recurso principal e que definem respectivo objecto:1. O valor de 811.854€ corresponde ao valor global estimado da execução do contrato com a contra-interessada G…, o qual variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011 (cf. cláusula segunda do contrato celebrado entre o Município de Ovar e a G…). 2. O que está determinado é apenas o preço unitário por refeição, sendo indeterminado o valor do benefício económico para a G… porquanto dependente do número diário de refeições que efectivamente serão fornecidas e do número de dias de execução efectiva do contrato. 3. O valor do benefício auferido pela G… com a execução do contrato não corresponde ao preço recebido pelas refeições servidas mas tão só ao lucro obtido, o qual é indeterminado porquanto só possível de determinar face ao número efectivo de refeições efectivamente fornecidas pela G… e face ao valor das despesas concretamente suportado pela G…, designadamente com matéria-prima alimentar e não alimentar, pessoal, transporte e outras 4. O valor da causa é indeterminável, pelo que se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, por aplicação da regra supletiva do Art.º 34º n.º 2 do CPTA. 5. No sentido ora propugnado, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 06614/10, in www.dgsi.pt. 6. Ao atribuir à causa o valor de 811.854€, violou o despacho recorrido o disposto nos Art.os 33º e 34º n.º 2 do CPTA. 7. Termos porque deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe à causa o valor de 30.000,01€. * Factos com relevo:. A Autora impugna a deliberação da Entidade demandada datada de 15/07/2010 que aprovou o Relatório final e decidiu adjudicar o “fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas para os jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ovar, no ano lectivo 2010/2011” à Contra-interessada G..., praticada em sede do procedimento concursal de formação de contratos identificado nos autos, no qual foi excluída a proposta da Autora (cfr. saneador recorrido). . De acordo com a cláusula segunda do Contrato celebrado entre o Município de Ovar e a G..., o seu objecto “consiste na elaboração, fornecimento e transporte previsível de 2 220 (duas mil, duzentas e vinte) refeições diárias, no total de 230 (duzentos e trinta) dias, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto e 2011” podendo “ocorrer fornecimentos suplementares em caso de abertura de novas cozinhas e/ou escolas e/ou jardins-de-infância” – documento de fls. 31 e seguintes. . Da cláusula sexta do mesmo contrato consta: “O preço unitário por refeição é de 1,59 € (um euro e cinquenta e nove cêntimos), sendo o valor do contrato de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor” – idem. . Pelo teor da cláusula oitava o Município de Ovar obriga-se a pagar à G… as facturas mensais respeitantes aos serviços prestados – ibidem. * Enquadramento jurídico:Sob a epígrafe “Critérios especiais”, determina o artigo 33.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior: (…)” Com base neste dispositivo e no valor da adjudicação, na decisão recorrida entendeu-se fixar à acção, oficiosamente, o valor de 811.854,00 euros. A Recorrente discorda deste critério, invocando dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, do mesmo relator acórdão de 18-11-2010, recurso n.º 06614/10 e acórdão de 03-02-2011, recurso 06801/10. No entendimento plasmado nestes acórdãos, o benefício obtido com a realização de um contrato como o dos autos não é determinável pois corresponde ao valor unitário de cada refeição vezes o número, não determinável, de refeições a fornecer e deduzido do valor, também não determinável, dos custos inerentes ao serviço, pelo que se deve aplicar o critério subsidiário do artigo 34º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguindo a doutrina de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, 2005, pagina 151, onde se defende que “situações que originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil quantificação (…) nada parece obstar a que se aplique o critério supletivo do artigo 34º nº 1, atribuindo-se à causa um valor indeterminável.” – obra citada, página 151. Permitimo-nos, no entanto, discordar deste entendimento. Conforme resulta do preceito citado, o conteúdo económico do acto é fixado, também, pelos critérios definidos pelo artigo 32º do mesmo diploma. O que significa que estando em causa a celebração de um contrato, o valor da acção se deve definir pelo valor do contrato – n.º3 deste último preceito. Não importa aqui averiguar a utilidade económica do pedido para o autor, ou seja, os lucros que terá com a celebração do contrato, nos termos do disposto no artigo 31º, n.º1 (ou 32º, n.º 6, no caso da providência cautelar). Importa tão só averiguar o valor do contrato. E ao contrato do caso concreto, firmado pela ora Recorrente, foi fixado expressamente o valor de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), nos termos inequívocos da cláusula sexta. Não se aplica aqui, portanto, a doutrina citada pois não estamos perante uma situação de valor indeterminável que imponha ao recurso ao critério supletivo do artigo 34º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que significa que bem andou o Tribunal a quo ao fixar à acção o valor de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), face ao disposto nos artigos 32º, n.º3, e 33º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 1 de Abril de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |