Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00455/07.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS IRS CUSTOS DE SUBSTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. II - Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. III - Neste âmbito, a AT não tem de fazer prova do acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende. IV - Basta à AT provar a factualidade que a levou a desconsiderar as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova do direito de que se arroga e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | G... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G..., contribuinte fiscal n.º 2…, com domicílio na Rua…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/06/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida no seguimento do indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 708.083,50. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “O erro no julgamento da matéria de direito: A. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23° do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório. B. Para que o artigo 23° do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da A... com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado. C. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a A... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento. D. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a A... os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias). E. Não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei - a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a A... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas “de favor”, de operações tributáveis -, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados. O erro no julgamento da matéria de facto: F. Foram nos autos provados factos que cuja apreciação implica necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela A... não titulam transacções reais. G. Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea do capítulo III das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido. H. Essa factualidade demonstra cabalmente a naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração tem necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da fundamentação das liquidações impugnadas e da Sentença recorrida. Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim indagar da legalidade da liquidação adicional de IRS (e respectiva liquidação de juros compensatórios), emitida pela Administração Tributária, com referência ao ano de 2001, no seguimento das correcções aritméticas efectuadas de acordo com o disposto no artigo 23.º do Código do IRC (por remissão do artigo 33.º-B do Código do IRS então vigente) ao sujeito passivo “A... Herdeiros”, no pressuposto de que as facturas emitidas pelas sociedades Gr... e R..., nesse ano contabilizadas por esse sujeito passivo são falsas, não podendo ser consideradas como custo fiscal e de não terem sido apresentados documentos que provassem a realização das operações por outros agentes, os chamados, “custos de substituição”. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III.1 – Factos Provados Da prova produzida nos autos, resultou apurada a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública de 28/12/2001, lavrada no Quarto Cartório Notarial do Porto, Maria…, António…, M… e a ora Impugnante, G..., constituíram a sociedade anónima "A… - Importação e Exportação de Metais, S.A.", tendo por objecto a actividade de armazenagem, importação, exportação, compra e venda de todo o tipo de sucata e metais, fundição e transformação, realizando o respectivo capital social em espécie através da entrega do estabelecimento “A... Herdeiros”, com todos os bens, direitos e obrigações – cfr. o documento 6 junto com a petição inicial. 2. Em 2005, o sujeito passivo “A... Herdeiros” foi objecto de uma fiscalização externa ao ano de 2001, de âmbito geral, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI200502534 – Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial. 3. Em 23/11/2005, foi elaborado Relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente: «(…) I - Conclusões da acção inspectiva 1 - Correcções Aritméticas efectuadas em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) O sujeito passivo utilizou facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, uma vez que, e como se demonstra no ponto III deste relatório, esses "fornecedores" não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciam. O IVA liquidado nessas facturas foi assim indevidamente deduzido (não é de considerar dedutível), nos termos do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA. Ø Para o exercício de 2001 apurou-se o seguinte IVA deduzido indevidamente:
Em sede de IRS os custos contabilizados pelo sujeito passivo relativos Às facturas supra indicadas, não poderão ser aceites fiscalmente, para determinação do lucro tributável da actividade comercial da Herança Indivisa de A..., denominada “A..., Herdeiros”, NIPC 9…, de acordo com o artigo 23º do Código do IRC (por remissão do artigo 33º-B do Código do IRS), uma vez que pelo facto de as facturas que os titulam serem consideradas falsas, não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que se procedeu à correcção, relativamente ao exercício de 2001, ao respectivo lucro tributável da referida actividade comercial, no montante de 6.103.464,07€ (o que equivale a um valor em escudos de 1.223.63.682$).
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável Da análise interna aos consecutivos pedidos de reembolso de IVA efectuados por este sujeito passivo, e pela sociedade que o sucedeu, verificou-se a existência de fornecedores, e de fornecedores de alguns desses fornecedores, com algumas faltas no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações fiscais, quer a nível declarativo quer ao nível de pagamento dos impostos devidos. Ao aprofundar essa mesma análise, e do cumprimento da ordem de serviço n° 59583, verificou-se que esses fornecedores para além de serem declarantes, estavam também, associados a diversos tipos de marginalidade. Das inspecções cruzadas, efectuadas por esta Direcção de Finanças, a alguns desses fornecedores apurou-se o seguinte: 1- R... - Comércio por Grosso de Sucatas Lda. – NIPC:5… 1.1- DADOS GERAIS DA SOCIEDADE (…) Volume de negócios declarado: 2000: 387.595,89 € 2001: 6.826.155,89 € 2002: 7.984.543,52 € Ø SISTEMA INFORMÁTICO DA DGCI Da consulta ao sistema informático da DGCI, no decorrer desta acção de inspecção, verificou-se que esta sociedade se encontra em falta no que diz respeito à entrega das Declarações modelo 22 de IRC e declarações anuais desde o exercício de 2003 (inclusive). Durante aos anos de 2000, 2001 e 2002 foram declarados os resultados tributáveis a seguir discriminados, verificando-se que a sociedade "R..., Lda" não efectuou qualquer pagamento de imposto em sede de IRC.
Verifica-se que apenas declarou resultados tributáveis positivos no ano de 2001, que face ao prejuízo declarado para o exercício anterior, não gerou qualquer imposto, em sede de IRC, a pagar. Ø VALORES DECLARADOS EM SEDE DE IVA (…) O acesso à contabilidade e aos demais documentos contabilísticos foi facultado, aquando do primeiro contacto, pelo gerente António Luís… que nos conduziu ao gabinete de contabilidade da firma Contabilidade…, Lda., possuidora do NIPC 5…, com sede na Pc…. - Porto, tendo aí sido ouvido em auto de declarações, cujo conteúdo foi abordado no item 1.2.4 deste relatório. Ø ( ... ) desde a minha entrada na sociedade, para além de trabalhar como motorista, estava encarregue de todas as outras tarefas, tais como compras, vendas, facturação, pagamentos, recebimentos e cumprimento das demais obrigações ( ... ) " Ø "(…) o meu sócio, Sr. Fernando…, não tinha qualquer função especifica na firma "R..." ( ... ) " Ø "( ... ) entre Fevereiro de 2001 e Junho de 2001 tive um motorista ucraniano, de nome "Kristien", que não foi registado como funcionário da firma, não fazendo quaisquer descontos, nem teve qualquer contrato de trabalho Ø ( ... ) no tempo em que a firma trabalhou não tive mais motoristas ou qualquer outro tipo de funcionários ao serviço da firma ( ... ) " Ø " ( ... ) quando entrei para a firma esta apenas tinha um camião SCANIA, de 40 toneladas, do qual não me lembro matrícula ( ... ) " Ø "( ... ) foi com este camião que trabalhei até comprar outro, um SCANIA 360 de 22 toneladas, de matricula ...-QX ( ... ) Este camião foi comprado, em Fevereiro de 2003, a um Sr. Luís, que também trabalha com sucata (... ) Ø " ( ... ) em Abril de 2003 comprei um camião de 6 toneladas, "Mitsubishi Canter", de matricula -JM (...) não me lembro a quem o comprei (...)" Ø "( ... ) nunca tive mais viaturas ao serviço da firma para além dos camiões que referi (...) " Ø "( ... ) quando comprei a firma não me lembro se tinha instalações ou não ( ... ) " Ø " ( ... ) a partir de· Janeiro de 2001, utilizei um terreno a céu aberto na Travessa… que servia unicamente para guardar os camiões, nunca para fazer cargas e descargas de sucata ( ... ) " Ø " ( ... ) a ida para o escritório da Rua… aconteceu passados uns meses deixando de utilizar referido terreno ( ... ) passando a guardar as viaturas na rua ( ... ) " Ø " ( ... ) a partir do momento que entrei para este escritório (apartamento) não tive outras instalações até Fevereiro de 2003 ( ... ) " Ø " ( ... ) em 2003 o fornecedor era um senhor "Jorge… " ( ... ) " Ø "( … ) em 2003 não me lembro de mais nenhum fornecedor ( ... ) " Ø "( ... ) anteriormente lembro-me que tinha dois fornecedores em Lisboa, um em Olivais Norte e outro em Olivais Sul, que tanto carregavam a sucata nas suas instalações, que consistiam num terreno com armazém, como a traziam para descarregar de um camião para o outro ( ... ) esta descarga era efectuada na rua ( ... ) " Ø " ( ... ) não os reconheço (Fernando…, Adão…, L… e F…) como meus fornecedores nem sequer sei quem eles são ( ... ) " Ø "( ... ) não me lembro de quaisquer fornecedor para além daqueles que atrás referi ( ...)" Ø " (…) Paulo… - É de Torres Novas ( ... ) era com ele que fazia o negócio directamente (…) descarregava a mercadoria no armazém dele, em Outeiro Pequeno ( ... ) já levava a factura e recebia sempre em cheque ( ... ) " Ø " (…) Espanha - a firma chamava-se Alumínios qualquer coisa ( ... ) ia entregar pessoalmente a mercadoria a um localidade galega, um pouco acima de Pontevedra e antes de Santiago de Compostela ( ... ) não me lembro da pessoa que contactava nem conheço qualquer sócio (... ) ia lá descarregar, deixava lá a factura e recebia por transferência bancária (...)" Face ao exposto, é visível o completo desconhecimento, por parte de António Luís… da realidade documental da firma em causa, no que pretendeu transparecer relativamente a instalações viaturas e funcionários, tendo, inclusivamente, sido incapaz de mencionar o nome de qualquer de fornecedores com identificação e NIPC válidos.
1.7.- TERCEIROS CUJAS FACTURAS FORAM UTILIZADAS PELA "R..." PARA JUSTIFICAR AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - "FORNECEDORES" (…) Os principais “fornecedores” registados no exercício de 2001, são “operadores marginais”, sem capacidade para o exercício de qualquer actividade. (…) 1.7.5. - "FORNECEDORES" - CONCLUSÃO O valor das “facturas falsas” emitidas por estes agentes, representa cerca de 98,06% do total de compras declarado para o ano de 2001, conforme se demonstra: (…) Ora, tratando-se da componente principal para a manutenção da actividade comercial, visto que não é possível vender-se mercadoria que não se adquiriu, parece evidente que a sociedade "R..., Lda." terá exercido, quando muito, a actividade de uma forma residual. Face ao exposto, quanto à actuação da sociedade "R..., Lda.", é possível aventarem-se as seguintes hipóteses: a) Pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo-se a actuação de firma "R..., Lda." e dos seus" fornecedores" ao simples fornecimento de facturas e movimentação de cheques bancários; b) Pela existência do circuito físico da mercadoria que é fornecida por entidades que não pretendem efectuar a liquidação do IVA devido servindo-se de sociedades e de pessoas, com problemas de marginalidade, fracos recursos económicos e problemas de saúde ou de toxicodependência, para documentar as operações em causa. 1.8. CONCLUSÕES De todo o exposto, verifica-se que a sociedade "R..., Lda.", serviu interesses de outros agentes tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumido ao "negócio" da emissão e utilização de "facturas falsas", dado o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida. Este esquema permitiu defraudar os Cofres do Estado, pela não entrega de qualquer imposto, e alimentar, a jusante, pela via das facturas emitidas, empresas com actividade implementada naquele sector de forma a que estas pudessem utilizar o mecanismo de dedução de IVA e/ou consequentemente do seu reembolso posterior. 2.- Gr... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda. 2.1.- DADOS GERAIS DA SOCIEDADE (…) Esta sociedade encontra-se em falta no que diz respeito à entrega das Declarações modelo 22 de IRC e declarações anuais desde o exercício de 2000, sendo que valores declarados para os exercícios de 1999 e 2000 sofreram correcções na sequência da fiscalização efectuada. Em termos de IVA, esta sociedade está em falta no que diz respeito ao envio das declarações periódicas de IVA desde o período de 2003/01. Refira-se que, das declarações periódicas enviadas por esta sociedade entre Janeiro de 2001 e Janeiro de 2003, nunca resultou qualquer IVA a pagar, dado que contabilisticamente a sociedade se encontrava permanentemente em crédito de imposto. Depois da entrada de Adão... como sócio (24/05/2000), e até à última declaração periódica de IVA entregue (2003/01), verificou-se que esta sociedade declarou sempre valores de forma a estar sempre em crédito de imposto, à excepção dos períodos de 2000/11 e 2001/10, onde nas declarações entregues foi declarado um imposto a pagar de 35.027,73 € e de 3.608,12 €, respectivamente. Até à presente data, estes valores nunca foram pagos. 2.2- Sócios (…) Refira-se, ainda, que o sócio ADÃO... figura, igualmente, como fornecedor da "GR..." no exercício de 2000, tendo sido contabilizadas facturas para os meses de Junho, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2000, no montante de 4.743.173,04 €. 2.2.1 - Adão... - Porto - NIF: 2… (Ver item 1.7.3.) (…) o No âmbito desta inspecção e de outra efectuada e 2003, à firma Gr..., Lda., foram efectuadas várias diligências para localizar o contribuinte, mostrando-se as mesmas infrutíferas. o Da deslocação à morada constante do cadastro do sujeito passivo na base de dados da DGSI (…) apurou-se que esta coincide com uma hospedaria (…). Da consulta do livro de “registo de hóspedes” existente naquele estabelecimento, encontrou-se o nome de Adão..., registado como tendo dado entrada no dia 03/01/2000 e saída no dia 06/01/2000. o No que respeita à morada (…) mencionada nas facturas pré-impressas em nome de Adão..., e que funcionou igualmente, entre 1996 e 1998, como local da sede da sociedade GR..., LDA., verificou-se que aquelas instalações são propriedade da empresa “B…– Sociedade de Construções e Urbanismos, Lda.”, tendo-nos sido informado que, pelo sócio-gerente assim como pela Administração do Condomínio, que não conheciam o Adão… e que não havia registos de o mesmo ter ocupado aquela fracção do prédio. (…)
2.7.1. - Modo de Recebimento e seu reflexo nas contas bancárias Do que observamos junto da contabilidade da "Gr...", efectuada até 31/01/2003, os recibos emitidos para quitação das facturas emitidas, foram sempre contabilizados por Caixa (como se tivessem sido recebidos em dinheiro), não constando qualquer recebimento por cheque. Da análise efectuada às contas bancárias abertas em nome da "Gr...", concluímos que, até Outubro de 2001, e pelo que observamos nos extractos bancários disponíveis, as contas bancárias eram apenas utilizadas para efectuar alguns pagamentos ordinários relacionados com a existência da sociedade. Contabilisticamente, os saldos das contas bancárias conhecidas, mantiveram-se inalterados depois de 31/12/2001. No número reduzido de depósitos que detectamos, observamos que logo de seguida existia um levantamento num valor muito aproximado ao do depósito. Estes levantamentos logo após os depósitos, e ausência de outro tipo de pagamentos, nomeadamente para as entidades declaradas como "fornecedoras" das mercadorias, descredibilizam ainda mais a "Gr..." como entidade que supostamente exerceria uma actividade comercial na grandeza dos valores declarados. 2.8. - TERCEIROS CUJAS FACTURAS FORAM UTILIZADAS PELA "GR..." PARA JUSTIFICAR AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - "FORNECEDORES" No exercício de 2001, encontraram-se na contabilidade da "Gr...", facturas utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade. Como mais à frente se expõe, todas estas facturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. De acordo com o registado na contabilidade, os principais "Fornecedores" da "Gr..." são: (…) Os dois principais "fornecedores" registados no exercício de 2001, são "operadores marginais", sem idade para o exercício de qualquer actividade. (…) 2.9. - CONCLUSÕES Ø Dos factos expostos, concretamente quanto à estrutura empresarial aparentemente evidenciada, verifica-se que mesma foi projectada no sentido de credibilizar o exercício da actividade de comércio de sucatas, não tendo, por isso, subjacente qualquer tipo de transacções de natureza comercial. Ø De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com esse fim, no Cadavão e na Rua…, em Canelas, e o escritório da Rua…, V. N. Gaia, não serviram, seguramente, o objectivo que aquela actividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata. Ø Tal como já referimos entre 24/05/2000 e 21/11/2001, o sócio único e gerente desta sociedade foi o Sr. Adão.... Com a entrada deste sócio o volume de negócios, de 1999 para 2000, quadruplicou (de 1.978.090,15 € para 7.886.l60,74 €, respectivamente). No que diz respeito às “compras” de mercadorias: este foi responsável por 64,3% das mesmas em 2000, apesar de apenas ter começado a emitir facturas para a "Gr..." a partir de Maio de 2000. Ø Todas as aquisições de mercadorias por parte da "Gr...", no exercício de 2001, foram justificadas com facturas emitidas por operadores marginais. Ø Esta sociedade nunca dispôs de meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver a actividade declarada, tal como se comprova das diligências efectuadas junto do: » Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto; Ø De acordo com o que apuramos, verificou-se que estes eram de imediato descontados ao balcão de uma dependência bancária, e convertidos em dinheiro, o que levanta muitas suspeitas no que diz respeito ao destinatário final desse dinheiro. Ø De acordo com as declarações efectuadas pelos responsáveis da "A..., Herdeiros", no citado auto de declarações lavrado a 22/10/2004, a gerente e responsável pela sociedade "Gr..., Lda.", até Maio de 2000 era a Sra. M…, irmã de um fornecedor habitual do sujeito passivo em análise, que é o Sr. F.... No entanto refira-se que em termos de valor, os fornecimentos da "Gr..." até Maio de 2000 foram insignificantes, face ao valor que se registou entre Maio e Dezembro desse ano. A partir de Maio de 2000, o responsável desta firma, tal como se apresentou, foi o Sr. Adão.... Nunca foi visto a conduzir nenhum dos camiões que supostamente entregava com mercadorias no armazém de retém do sujeito passivo, sito em Vilar de Pinheiro - Vila do Conde. Também raramente foi visto a acompanhar essas mesmas mercadorias. Habitualmente, mal era dada notícia que o camião havia terminado o processo de descarga, no armazém em Vila do Conde, o Sr. Adão entrava nesse mesmo momento no escritório do contribuinte em análise, sito à Rua…, de forma a entregar a factura e o recibo, que já trazia preenchida, e receber de imediato o cheque de pagamento dessa factura, dado que recebia sempre a pronto. 3 - IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO
VIII - Direito de Audição. A 7 de Novembro de 2005, o sujeito passivo foi notificado pessoalmente nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e 60.° do Regime Complementar de Inspecção Tributária, no sentido de poder exercer o direito de audição no prazo de dez dias. No dia 18/11/2005 deu entrada nestes serviços uma exposição, por escrito, enviada pelo sujeito passivo no sentido de exercer o seu direito de audição. Nesta exposição, o sujeito passivo expõe uma série de argumentos elencados ao longo de 6 pontos, Depois de analisada atentamente esta exposição, e de ter tido em conta todos os factos e argumentos expostos pelo contribuinte temos a acrescentar que: o A Administração Fiscal, através dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças do Porto, depois de ter efectuado todas as diligências possíveis de acordo com as suas competências, conclui que as entidades identificadas no ponto III deste relatório, não tinham no período analisado qualquer tipo de meios humanos ou materiais que lhes permitissem levar a cabo as operações necessárias às transacções comerciais que as facturas as emitidas querem fazer crer. o Neste sentido não restam dúvidas da existência de urna operação simulada, por parte dos emitentes em causa, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 19° do Código do IVA, o IVA nelas incluído não poderá ser considerado como dedutível. o No entanto, a Administração Fiscal, para o exercício de 2001, não dispõe de dados suficientes para poder avaliar a veracidade das vendas contabilizadas, com especial relevância para aquelas que se destinaram a firmas sediadas em países da Comunidade Europeia, uma vez que também não pode comprovar se as mercadorias entraram ou não no armazém do contribuinte. A única certeza que existe, é a de que os agentes que constam como sendo os "fornecedores" não foram seguramente os responsáveis pela venda e entrega das mercadorias em questão. o Para se poderem considerar os custos a nível da determinação do lucro tributável, na qualidade de custos de substituição, o sujeito passivo deveria identificar e provar quem foram os verdadeiros responsáveis pelas operações que permitiram estas transacções comerciais. Assim sendo, e como nesta exposição o sujeito passivo não traz qualquer tipo de elementos que contrariem as conclusões retiradas pela Administração Fiscal, na sequência da investigação por si realizada, pelo que se mantêm todas as propostas de correcção efectuadas no Projecto de Relatório previamente entregue, e que agora se reflectem neste Relatório de Inspecção Tributária.» – Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
Fundamentação: Conforme relatório da inspecção tributária de 23.11.2005. (…)» – Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial. * Mais se provou, com interesse para a decisão, que:11. A forma normal de desenvolver a actividade de compra e venda de sucata – e a habitualmente seguida por “A... Herdeiros” – é a seguinte: os fornecedores da mercadoria deslocam-se às instalações do potencial comprador, na posse das mercadorias, sem que essa deslocação tenha sido precedida de nenhum contacto prévio, oferecendo-se para fazer o negócio naquele momento - Cfr. a prova testemunhal produzida e o documento 7 junto com apetição inicial. 12. O pagamento das mercadorias ocorre, normalmente, no momento em que é apresentada a respectiva factura - Cfr. a prova testemunhal produzida e o documento 7 junto com a petição inicial. 13. Nos anos de 1998 e 1999, a “A... Herdeiros” dirigiu requerimentos aos Serviços do IVA procurando saber se o número de identificação fiscal da Gr... era válido e se a empresa tinha cadastro para efeitos de IVA – Cfr. o documento 9 junto com a petição inicial. 14. A partir de 2002, a “A... Herdeiros” passou a consultar o sistema VIES para aferir da validade dos números de identificação fiscal com que se apresentavam os seus fornecedores Gr... e R... – Cfr. o documento 9 junto com a petição inicial. 15. Relativamente ao exercício de 2001, a “A... Herdeiros” dispõe de quadros/tabelas para os fornecedores R… e Gr..., em que associa guias de remessa, facturas e cheques e onde menciona a aquisição de um total de 2.245.464 Kg de sucata à R... e 2.028.971 Kg à Gr... – Cfr. os documentos 11 e 12 juntos com a petição inicial. 16. Em 2001, a “A... Herdeiros” emitiu facturas referentes a vendas para Espanha e Holanda, dispondo, para cada factura, do exemplar do expedidor da declaração de expedição internacional (“CMR”) carimbados pelo expedidor e pelo transportador e de avisos de crédito/notas de lançamento de transferências bancárias – Cfr. o documento 13 junto com a petição inicial. 17. A “A... Herdeiros” mantém arquivados, como suporte dos registos contabilísticos efectuados em 2001, referentes a aquisições aos fornecedores R... e Gr..., facturas e guias de remessa emitidas em nome daquelas empresas e cópias dos cheques por si emitidos à ordem daquelas sociedades – Cfr. os documentos 14 e 15 juntos com a petição inicial. 18. Os Bancos Totta e BCP remeteram ao contribuinte “A... Herdeiros” extractos contendo os movimentos bancários do ano 2001 – Cfr. o documento 16 junto com a petição inicial. 19. No âmbito da inspecção levada a cabo através da ordem de serviço/despacho 59583, o contribuinte “A... Herdeiros” autorizou, em 2004, o acesso às suas contas bancárias, para o período entre 01/01/2000 e 30/07/2004 – Cfr. o documento junto a fl. 1371 dos autos. 20. De acordo com as declarações prestadas pela Sra. D. Maria… e o Sr. António…, na qualidade de herdeiros e cabeça de casal da herança indivisa onde se integra a “A... Herdeiros” , em auto lavrado em 21/10/2004, «(…) os tickets de pesagem eram todos destruídos, depois de conferida a pesagem com a factura e depois de se efectuar o pagamento desta» – Cfr. o documento junto a fls. 1979 dos autos. * III.2 – Factos Não ProvadosNão resultou provado que a A... Herdeiros tenha adquirido exactamente as mercadorias tituladas pelas facturas consideradas falsas e que as tenha adquirido aos fornecedores que se apresentavam nas suas instalações como legítimos representantes das empresas R… e Gr... (facto alegado no artigo 66.º da petição inicial). * III.3 – MotivaçãoA decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados e, ainda, na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada um dos itens do probatório. No que concerne, em particular, aos itens 11) e 12) dos factos assentes, relevaram os depoimentos das testemunhas (i) Fernando…, presidente da ANAREPRE – Associação Nacional dos Recuperadores de Produtos Recicláveis, entidade que tem como associadas empresas do sector, (ii) António…, empregado de escritório da “A..., Herdeiros” e (iii) Domingos…, fiel de armazém da “A..., Herdeiros”, que se mostraram credíveis e com conhecimento da forma como, por regra, se efectivam as transacções no sector dos resíduos sólidos recicláveis (vulgo “sucatas”), concatenados com o teor do documento 7 junto com a petição inicial. Já no que concerne aos factos não assentes, a decisão do Tribunal baseou-se na insuficiência da prova produzida que, assim, não permitiu concluir de modo minimamente seguro que o contribuinte “A... Herdeiros” adquiriu as mercadorias em questão às concretas empresas emitentes das facturas e nas quantidades e circunstâncias de tempo e lugar aí descritas. Senão vejamos. Os documentos n.os 11 e 12 e 14 e 15 juntos com a petição inicial – v.g. facturas, guias de remessa e cheques e quadros – que dão suporte, do ponto de vista formal, aos custos contabilisticamente registados, não são factos, ou seja, por si só, não comprovam a materialidade das operações. Trata-se, pois, de documentos particulares cuja força probatória se circunscreve às declarações - de ciência ou de vontade - que deles constam como feitas pelo subscritor, não fazendo prova plena dos factos neles narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Assim, a prova que poderá resultar de tais documentos limita-se à existência das declarações neles contidas, ou seja, que foram emitidas facturas referentes a mercadoria fornecida à A... Herdeiros e não que a mercadoria constante das facturas juntas tenha sido efectivamente entregue e que o tenha sido por aqueles concretos emitentes. Ora, mais nenhuma prova foi apresentada sobre as concretas transacções postas em causa pela Administração Tributária. Com efeito, e pese embora tenha sido apresentada prova testemunhal em número considerável e tenham sido extensos os depoimentos prestados, nenhuma das testemunhas inquiridas se referiu, em momento algum, aos concretos emitentes das facturas ou mostrou ter presenciado tais transacções, por forma a corroborar a sua veracidade. Assim, as testemunhas Fernando…, Joaquim… e Manuel…, todas externas à “A... Herdeiros” (a primeira, presidente da ANAREPRE e as demais, amigos da família), não tinham, nem era esperado que tivessem, conhecimento directo dos concretos negócios levados a cabo pela empresa. Por seu turno, as testemunhas António José… e Paulo…, a primeira, desde 2002, Revisor Oficial de Contas da sociedade "A... - Importação e Exportação de Metais, S.A." e, a segunda, técnico de auditoria dessa mesma SROC, não só não presenciaram tais transacções, como apenas auditaram e certificaram as contas da "A... - Importação e Exportação de Metais, S.A." a partir do ano de 2002, tendo a sua intervenção, em 2001, quanto à “A... Herdeiros”, sido limitada à avaliação dos activos e passivos deste estabelecimento para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, para efeitos da realização em espécie do capital social da sociedade "A... - Importação e Exportação de Metais, S.A." mediante a entrega do referido estabelecimento. Inclusive, a testemunha António José… chegou a referir expressamente que não analisaram as compras de 2001. Por fim, as testemunhas António… e Domingos…, colaboradores da A... Herdeiros (o primeiro, empregado de escritório e o segundo, fiel de armazém) e que, nessa qualidade, poderiam ter conhecimento privilegiado dos negócios da empresa, apenas descreveram, de forma geral, uma transacção “num dia normal”, com os inerentes procedimentos “normalmente” adoptados pela empresa – de recepção e pesagem das mercadorias, conferência de facturas e emissão de cheques -, nada tendo dito acerca dos concretos fornecedores em questão ou das concretas transacções em causa, não tendo, pois, corroborado, sequer em termos gerais, os factos narrados como praticados nesses documentos (v.g. a periodicidade das compras, as quantidades e qualidade das mercadorias, as viaturas usadas pelos alegados fornecedores referenciadas nas guias de remessa, os motoristas e/ou os sujeitos a quem eram entregues os cheques). Ora, o tribunal apenas poderia concluir com a Impugnante que as transacções efectivamente ocorreram com aqueles fornecedores e nas quantidades e qualidade da mercadoria mencionada nos documentos em questão, se tivesse sido produzida prova testemunhal que o corroborasse, o que, como acima se deixou explanado, não sucedeu. Por seu turno, a testemunha Luís…, arrolada pela Fazenda Pública, essencialmente corroborou os dados constantes do relatório, tendo evidenciado possuir experiência na inspecção tributária a empresas do sector em causa.” * 2. O DireitoA legalidade da liquidação adicional de IRS, emitida pela Administração Tributária, com referência ao ano de 2001, no seguimento das correcções aritméticas efectuadas de acordo com o disposto no artigo 23.º do Código do IRC (por remissão do artigo 33.º-B do Código do IRS então vigente) ao sujeito passivo “A... Herdeiros”, já foi apreciada em relação a outros herdeiros, designadamente, referente a Maria…, no âmbito do processo n.º 458/07.7BEPRT. O Acórdão deste TCAN, de 30/03/2017, proferido no âmbito desse processo, já apreciou todas as questões colocadas no presente recurso nos seguintes termos, - cuja fundamentação sufragamos – e, por isso, transcrevemos, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise: «Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, sendo que está em causa indagar da legalidade da liquidação adicional de IRS (e respectiva liquidação de juros compensatórios), emitida pela Administração Tributária, com referência ao ano de 2001, no seguimento das correcções aritméticas efectuadas de acordo com o disposto no artigo 23.º do Código do IRC (por remissão do artigo 33.º-B do Código do IRS então vigente) ao sujeito passivo “A... Herdeiros”, no pressuposto de que as facturas emitidas pelas sociedades Gr... e R..., nesse ano contabilizadas por esse sujeito passivo são falsas, não podendo ser consideradas como custo fiscal e de não terem sido apresentados documentos que provassem a realização das operações por outros agentes, os chamados, “custos de substituição”. Nas suas conclusões, a Recorrente defende que foram nos autos provados factos que cuja apreciação implica necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela A... não titulam transacções reais, sendo que esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea do capítulo III das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido, verificando-se que essa factualidade demonstra cabalmente a naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração tem necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da fundamentação das liquidações impugnadas e da Sentença recorrida. Quanto ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08 (actual art. 640º a partir da Lei nº 41/2013, de 26-06), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição, o que significa que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique no ponto ii.b) da alínea c) do capítulo II das suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto. A partir daqui, cumpre, então, entrar na análise da realidade essencial em equação nos autos, ou seja, a pertinência das correcções à matéria colectável, referindo a Recorrente que o Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23° do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório e para que o artigo 23° do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da A... com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado, sendo que, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a A... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento e de qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a A... os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias), de modo que, não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei - a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a A... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas “de favor”, de operações tributáveis -, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados. Que dizer? Com interesse para o enquadramento desta matéria, cabe ter presente o exposto no Ac. do T.C.A. Sul de 28-06-2011, Proc. nº 02477/08, www.dgsi.pt, onde se aponta que “O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 442-B/88, de 30/11, pode definir-se como um imposto directo, tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que incide sobre manifestações directas ou imediatas da capacidade contributiva como é o rendimento real (em geral lucros) das empresas com sede ou direcção efectiva em Portugal. É um imposto de características reais, visto não levar em consideração os sinais pessoais que se verificam na pessoa do contribuinte, antes se dirigindo objectivamente à tributação da riqueza. É, igualmente, um tributo de características unitárias, no sentido de abranger tendencialmente todos os rendimentos das pessoas colectivas. Encontramo-nos perante um imposto proporcional, dado a sua taxa ser fixa qualquer que seja o montante da matéria colectável e assentando, em princípio, na tributação do rendimento real ou efectivo, embora admita presunções de rendimento, assim como a sua fixação através de métodos indiciários. Por último, encontramo-nos perante um tributo periódico, visto que a obrigação de imposto se renova nos sucessivos períodos anuais de tributação, dando origem, consequentemente, a sucessivas obrigações tributárias anuais e independentes umas das outras (cfr.artºs.1, 2, 3, 7, 51 e 69, todos do C.I.R.C.; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.215 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.573 e seg.). A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que inevitavelmente daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para fins fiscais (cfr.J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.). Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.). Refira-se, ainda, que as empresas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, a qual permita o controlo do lucro tributável (cfr.artº.98, do C.I.R.C., na versão em vigor no ano de 2001, actual artº.115, do C.I.R.C.; artºs.29 e 31, do C.Comercial). O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. …”. Pois bem, neste âmbito, a jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. Ou, numa outra formulação, obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção (neste sentido, Ac. TCAN de 24-01-2008, Proc. nº 02887/04 - VISEU, www.dgsi.pt ) De notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da Lei Geral Tributária. Tal significa que, quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela AT, e porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na factura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada, sendo que, como já ficou dito, feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º nº 1 e 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100º do CPPT não tem aplicação; na verdade, o ónus consagrado no artigo 100º nº 1 do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação dos custos em que alega ter incorrido e que pretende ver reflectidos no apuramento do lucro tributável. Assim sendo, cabe, em primeiro lugar, analisar se a administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante e emitidas pelas emitentes apontadas não subjaz a prestação dos serviços que, alegadamente, teria implicado a respectiva emissão. Deve ter-se ainda presente que não é imperioso que a administração tributária efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” - cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154, o que significa que a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75º da LGT. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311, sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. A partir daqui, e dentro da linha de análise apontada, deve salientar-se, porém, que a acima descrita regra do ónus probatório só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei. Nestas condições, é jurisprudência firme que quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, sendo que, feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. Tal significa que, antes de mais, cabe analisar da bondade da decisão recorrida, numa primeira fase, quando refere que “…Ora, os “factos-índice” recolhidos, tal como acima descritos, analisados no seu conjunto e tendo em conta das regras da experiência - considerando as elevadas quantidades de mercadoria alegadamente adquiridas a tais fornecedores [2.245.464 Kg, no caso da R... e 2.028.971 Kg, no caso da Gr..., conforme resulta do item 15) do probatório] e a demonstrada falta de capacidade logística e de meios humanos para a realização de operações, com tal volume, por parte destes -, são, em nosso ver, mais do que suficientes para permitir à Administração Tributária concluir que os emitentes das facturas são empresas “fantasma”, emitentes de “facturas falsas” ou “de favor”, que não exercem qualquer capacidade comercial (ou, quando muito têm uma actividade residual ou insignificante), e, nessa medida, desconsiderar os custos que as facturas em causa visam titular. ...” Para alicerçar o exposto, a decisão recorrida considerou, além do mais, os seguintes elementos: “… a) Relativamente ao fornecedor R...: · não obstante o volume de negócios declarado nos anos de 2000, 2001 e 2002 (€ 387.595,89, € 6.826.155,89 e € 7.984.543,52, respectivamente) apenas declarou resultados tributáveis positivos em 2001 (no valor simbólico de € 5.905,87, quando comparado com o volume de negócios declarado) que, face ao prejuízo declarado para o exercício anterior, não gerou qualquer IRC a pagar; · em termos líquidos, apenas apurou IVA a favor do Estado, no período de 2001/12, na importância irrisória de € 394,94 face ao montante de € 1.158.690,84 que liquidou no ano de 2001; · o sócio-gerente daquela empresa, António Luís..., mostrou completo “desconhecimento” sobre a actividade da empresa (designadamente, se quando comprou as quotas da sociedade esta possuía instalações, bem como desconhecia a identidade dos fornecedores cujas facturas se encontram contabilizadas pela sociedade); · as instalações da empresa a partir de Agosto de 2001 – um imóvel habitacional arrendado -, revelaram-se inadequadas ao exercício da actividade; · a partir de Outubro de 2001, a sociedade tem como único funcionário o sócio-gerente António Luís...; · as viaturas, instalações e pessoal giram entre a sociedade e as sociedades “Gr..., Lda.”, “Transportes B…, Lda.”, “T… Transportes, Lda.” e “Rec…, Lda.”, com ela relacionadas; · as viaturas e semi-reboques registados são, a partir de Outubro de 2001, excessivamente numerosas para o único assalariado na empresa; · os principais “fornecedores” registados no ano de 2001, são “operadores marginais”, sem capacidade para o exercício de qualquer actividade. b) Relativamente ao fornecedor Gr...: · em termos de IVA, está em falta no que diz respeito ao envio das declarações periódicas de IVA desde o período de 2003/01 e das declarações periódicas enviadas por esta sociedade entre Janeiro de 2001 e Janeiro de 2003, nunca resultou qualquer IVA a pagar, dado que contabilisticamente a sociedade se encontrava permanentemente em crédito de imposto; · em 2001 e até Novembro, teve como único sócio e gerente Adão..., que era também o único funcionário da empresa, tendo sido infrutíferas as diligências efectuadas no âmbito da inspecção para o contactar (a morada do cadastro é de uma hospedaria onde esteve hospedado 3 dias no ano 2000; a morada mencionada nas facturas pré-impressas em seu nome é a sede de outra empresa, tendo a Administração do respectivo condomínio confirmado que não havia registos de este ter ocupado aquela fracção do prédio); · já em 2004, apurou-se, em cumprimento de outras acções de fiscalização a outros sujeitos passivos, que Adão... era responsável pela angariação de diversos “operadores marginais” que requisitavam livros de facturas, recibos e guias de transporte junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro, normalmente de valor insignificante; · no que respeita a estrutura, designadamente, instalações, viaturas e pessoal ao serviço (meios humanos e materiais) em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado; · só possuía registada em seu nome uma viatura pesada (que, até Setembro de 2000, havia sido propriedade da sociedade Transportes B…, Lda.), viatura essa que não dispunha de seguro obrigatório nem havia comparecido nas inspecções periódicas obrigatórias; · os dois principais "fornecedores" registados no exercício de 2001, são "operadores marginais", sem idade para o exercício de qualquer actividade; · todas as aquisições de mercadorias por parte da Gr..., no exercício de 2001, foram justificadas com facturas emitidas por operadores marginais; · as contas bancárias da sociedade eram apenas utilizadas para efectuar alguns pagamentos ordinários relacionados com a existência da sociedade. Contabilisticamente, os saldos das contas bancárias conhecidas, mantiveram-se inalterados depois de 31/12/2001. · todas as facturas da "Gr..." contabilizadas na "A..., Herdeiros", têm associadas um cheque bancário. Verificou-se que estes eram de imediato descontados ao balcão de uma dependência bancária e convertidos em dinheiro, o que levanta muitas suspeitas no que diz respeito ao destinatário final desse dinheiro. A partir daqui, e dentro da linha de análise apontada, deve salientar-se, porém, que a acima descrita regra do ónus probatório só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||