Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00086/12.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DOMÍNIO HÍDRICO. LICENÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. |
| Sumário: | I) – O princípio da legalidade veda exigência imposta administrativamente que ocupa espaço vinculado da lei, que na disciplina da constelação de interesses regulada só erigiu similar exigência para diferente hipótese. II) – A declaração de “exercer o direito de preferência previsto no art. 21º/nº 7 e 8 do DL 226-A/2007 e para os devidos efeitos aí previstos”, surge, no contexto, suficientemente significativa da sujeição às “condições da proposta seleccionada” aí requerida.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA |
| Recorrido 1: | PM, Sociedade Unipessoal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (sucedendo ao IPTM, IP – art.º 2º do DL nº 83/2015, de 21/05), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa especial intentada por PM, Sociedade Unipessoal, id. nos autos. A recorrente verte em conclusões do recurso: a) O presente recurso vem interposto da decisão do IPTM, I.P. que adjudicou o uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico, no Cais da Régua, para exploração de Estabelecimento de Bebidas, precedida de concurso público, a APFS; assim, b) Em Agosto/2010, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2009 – EXP, a autora remeteu uma carta ao réu, manifestando o interesse na continuação da utilização da parcela e estabelecimento em causa, ao abrigo do artigo 21°, nos 7 e 8 do Decreto-Lei n° 226-A/2007; c) Em Maio/2011, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2010 - EXP, remeteu ao réu carta igual teor: posteriormente, d) Por Alvará de Licença n° 2/2011-EXP, de 24 de Maio de 2011, foi atribuída à autora a exploração do mesmo estabelecimento com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011; finalmente, e) Em 05/12/2011, o réu, aqui recorrente, recebeu da autora nova carta, invocando ser titular do Alvará n° 1/2010, a declara na continuação da exploração da mesma parcela e estabelecimento e invocando ainda ter sido adjudicada a utilização daquela parcela a APFS, declarou vir a exercer o direito de preferência previsto no artigo 21º, n°s 7 e 8 do mesmo Decreto-Lei nº 226-A/2007; f) O direito de preferência dos autos, previsto no n° 7 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio, exerce-se em dois tempos: num primeiro o anterior titular da licença, no prazo de um ano antes do termo do respectivo contrato, manifesta o seu interesse na continuação da utilização; num segundo tempo, no prazo de 10 dias após a adjudicação, comunica sujeitar-se às condições das proposta seleccionada; porém, g) A recorrida não exerceu cabalmente o seu direito de preferência, nem no primeiro nem no segundo tempo. É que, h) A titularidade que lhe permitia o exercício do direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011, com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011: ora, i) Na comunicação da autora de 05/12/2011, a autora, aqui recorrida, invoca a sua qualidade de titular do Alvará de Licença n° 1/2010, alvará esse já há muito caducado e substituído pelo Alvará de Licença n° 2/2011 ; por outro lado, j) Tal comunicação deveria ter sido remetida, atenta a duração do licenciamento ser inferior a um ano, no inicio da exploração do estabelecimento e da vigência do alvará de licença, o que não ocorreu; finalmente. k) No prazo de 10 dias após a adjudicação a que se refere o acto impugnado, a autora deveria ter dirigido ao réu declaração de que se sujeitava às condições da proposta seleccionada, o que também não fez nos termos exigidos por lei; Por outro lado, L) As cartas remetidas pela autora em Agosto/2010 e Maio/2011, referiam-se outros procedimentos anteriores, já esgotados, sendo que nessas comunicações, a própria autora se identifica como titular do Alvará de Licença n° 1/2009-EXP e 2/2010-EXP, quando o alvará de licença que conferia o direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011 e não aqueles. m) Atenta a circunstância de o procedimento conccursal dos autos estar sujeito aos princípios do Código do Procedimento antigo, nomeadamente os da legalidade e da justiça e imparcialidade (artigos 3º e 6º), bem como ao da igualdade e da concorrência (n° 4 do artigo 1º do C.C.P.), tanto mais que está em causa a participação de outros particulares interessados, o antecessor do réu, aqui recorrente está obrigado ao principio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido interpretações vagas e pouco rigorosas, susceptíveis de degenerar em violação dos princípios da igualdade e da concorrência; n) A autora, aqui recorrente, não exerceu validamente o direito de preferência de que era titular por força do Alvará de Licença n° 2/2011, pelo que o Tribunal "a quo", decidindo como decidiu, praticou erro de julgamento, com violação do Decreto-Lei n° 226-A12007, de 23 de Maio, nomeadamente o no 7 do seu artigo 21º; assim, o) A sentença recorrida deve ser revogada na parte sob recurso e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, com custas pela autora, assim se fazendo JUSTIÇA.
1. Conforme os autos documentam e a douta Sentença recorrida confirma, ambos os requisitos temporais de exercício do direito do preferência foram observados e cumpridos pela recorrida.Vejamos. 2. Facto Provado nº 7: (Factos estes que não são objecto de recurso por parte da recorrente, circunscrevendo-se meramente ao enquadramento jurídico daqueles, logo, restrito a matéria de Direito!), em Maio de 2011 a recorrida remeteu à recorrente missiva a reiterar (já o havia manifestado em Agosto do ano transacto) o seu interesse na exploração da parcela em causa, e para os efeitos previstos nosnºsl 7 e 8 do art. 21º do DL 226-A/2007.3. Do mesmo modo, em 10 daqueles Factos, a recorrida declara à recorrente que aceita a proposta de prorrogação da licença de exploração (de 2010 ,..) até 31 de Dezembro de 2011 – portanto, a licença nº 2/2011-EXP não foi atribuída no âmbito de nenhum procedimento concursal.4. Em 8 dos mesmos Factos, ficou assente que por alvará de licença n° 2/2011-EXP, de 24 de Maio de 2011, foi atribuída à recorrida a exploração do mesmo estabelecimento, com início em 1/06/2011 e término em 31/12/2011 - veja-se que, apesar de ser emitida nova licença, esta ora substancialmente entendida entre as partes como uma prorrogação, dado que, de outra forma, não haveria fundamento legal para que a recorrida tivesse explorado a parcela em causa durante o período do Janeiro a Maio de 2011, como de facto, explorou! A emissão daquela "nova" licença de 2011 constituiu apenas uma formalizaço da continuidade de exploração acordada para esse ano, e já corria o mês de Maio,..5. E em 5/12/2011, a recorrida cumpriu o 2° requisito temporal do exercício do direito do preferência previsto no art. 21°/n° 7 e 8 do DL 226-A/2007 - vide Facto Provado n° 12.6. Quando a recorrida emitiu as missiva referidas em 6. e 7. dos Factos Provados, fez sempre referência ás licenças que tinha na sua posse (em 9 de Maio de 2011 ainda no estava na posse do alvará do licença a° 2/2011 -EXP cfr. doc. 5), numa continuidade (prorrogação) de utilização das mesmas, que sempre esteve implicitamente acordada entre as partes, não tendo havido oposição a que a recorrida continuasse a explorar a parela, como de facto o fez durante TODO o ano de 2011!7. Repare-se ainda que, quando a Autora faz a comunicação de 9 de Maio de 2011, refere que, vem explorando ao abrigo do Alvará de Licença n° 1/201 0.EXP (tendo-lhe sido concedida depois a 2/201 1-EXP), e que, como correm termos de novo procedimento coneursal para atribuição de nova licença, desde logo reitera que é sua vontade continuar a explorá-la no futuro, o que veio efectivamente a confirmar em Dezembro do mesmo ano.8. Se o alvará invocado houvesse efectivamente "caducado" ou já não legitimasse a recorrida a explorar a referida parcela aquando daquela declaração de 9 de Maio de 2011, com certeza já não estaria na posse da mesma, nem lhe teria sido concedido novo alvará nesse mesmo mês - essa alegação da recorrente é assim, também ela violadora do princípio da boa fé.9. Mas mesmo que em Maio de 2010 e 2011 devesse ter feito menção ás licenças dos respectivos anos, isso tratar-se-ia meramente de uma questão formal, dado que na substância, como se provou, foram emitidos á recorrida os alvarás de licença nº 1/2009EXP, 1/2010-EXP e 2/20 11-EXP, ainda que tenha explorado a parcela durante alguns meses sem que estivesse formalmente a coberto daqueles, o que não pode ser argumentado agora pela recorrente, pois que, nunca se opôs à exploração por esse mesmo facto, concedendo sempre prorrogações ou emitindo novas licenças (sempre a "tarde e a más horas", quando os respectivos anos civis já iam a meio caminho...!).10. Ora, dado que a última licença teve apenas a duração de 7 meses, para que a recorrida tivesse direito a beneficiar do regime previsto no referido art. 21, atendendo às comunicações efectuadas em Agosto de 2010 e Maio de 2011, tem que se ter o 1º tempo do exercício do direito de preferência como cumprido.11. No que concerne ao 2° tempo, quando em 5/12/2011 a recorrida declara que "vem exercer o direito de preferência previsto no art. 21°/n° 7 e 8 do DL 226-A/2007 e para os devidos efeitos aí previstos", está evidentemente a dizer que aceita a proposta seleccionada, pois que, é o que decorre daquele artigo.12. A pretensa exigência de que a recorrida deveria ter dito exprcssamente que aceitava as condições da proposta seleccionada, não tem acolhimento legal e mostra-se evidentemente violadora do princípio da boa fé.13. A recorrida, vista como um declaratária normal, exerceu devidamente o seu direito de preferência, sendo conequentemente ilegal o acto administrativo que adjudicou a licença de uso privativo ao réu APFS.NESTES ENQUADRAMEN'IO FACTUAL, E PORQUE TAMBÉM NÃO OCORREU QUALQUER VIOLAÇÃO DE LEI, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE COMO É DE DIREITO! * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:1. Em 26.05.2004, a Autora e o Réu IPTM, I.P. celebraram contrato para adjudicação da concessão da exploração do Bar/restaurante do Cais turístico-fluvial da Régua, do qual resulta, com interesse para o processo, que – cfr. fls. 99 e seguintes dos autos em suporte físico: CLÁUSULA TERCEIRA O prazo da concessãao é de cinco anos a contar da assinatura do contratoPRAZO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO CLÁUSULA QUARTA 1 - O valor da concessão será de 107.500,00 € (cento e sete mil e quinhentos euros).Preço e Condições de Pagamento 2 - O pagamento será realizado em 60 prestações mensais do 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) nos 7 meses de Verão (Abril a Outubro) e de 800,00 € (oitocentos euros) nos 5 meses de Inverno (Novembro a Março). 3 - O pagamento deverá ser realizado até ao dia 8 do cada mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de 60 meses se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 90 dias úteis, por carta registada com aviso de recepção.Renovação do contrato 2. Em 02.06.2004, o Réu emitiu a fatura n.º 2004/74 no valor de 2.500,00€, relativa ao mês de junho – cfr. fls. 105 dos autos em suporte físico; 3. A Autora procedeu ao pagamento em 07.06.2004, tendo o Réu emitido o respetivo recibo – cfr. fls. 106 e 107 dos autos em suporte físico; 4. Através do ofício n.º 002/09-IPTM-DNP, de 09.01.2009, o Réu denunciou o contrato de concessão da exploração do bar/restaurante do Cais Turístico-fluvial da Régua – cfr. fls. 108 dos autos em suporte físico; 5. O ofício referido no ponto anterior foi remetido por correio registado com aviso de receção, tendo este sido assinado em 12.01.2009 – cfr. fls. 109 e 110 dos autos em suporte físico; 6. Em agosto de 2010, a Autora remeteu ao Réu missiva com o seguinte teor – cfr. fls. 29 e 30 dos autos em suporte físico: [imagem omissa] 7. Em maio de 2011, a Autora remeteu ao Réu missiva com o seguinte teor – cfr. fls. 31 dos autos em suporte físico: [imagem omissa] 8. Por alvará de licença n.º 2/2011-EXP, de 24 de maio de 2011, foi atribuída à Autora a exploração do mesmo estabelecimento, com início em 01.06.2011 e término em 31.12.2011 – cfr. fls. 111 e seguintes dos autos em suporte físico; 9. De acordo com a cláusula 8ª, a licença podia ser extinta antes do prazo previsto na eventualidade do procedimento concursal para licença de uso privativo ficar concluído antes daquela data – cfr. fls. 112 dos autos em suporte físico; 10. Em 25.05.2011, a Autora remeteu mensagem de correio eletrónico ao Réu, com o seguinte teor – cfr. fls. 114 dos autos em suporte físico: “Na sequência da nossa conversa de hoje, venho aceitar a proposta feita por V. Exa, que acenta na prorrogação da licença de exploração, até 31 de Dezembro de 2011, existente entre esse Instituto e a empresa à qual eu sou único socio e gerente, com as mesma condições e responsabilidades que constituem a mesma.”; 11. Na sequência de procedimento concursal com vista à concessão da exploração do bar/restaurante do Cais Turístico-fluvial da Régua, no qual a Autora participou, foi decidido adjudicar a concessão a APFS, do que a Autora foi notificada por carta registada, com aviso de receção assinado em 23.11.2011 – cfr. fls. 130 a 134 dos autos em suporte físico; 12. Em 05.12.2011, o Réu recebeu missiva da Autora com o seguinte teor – cfr. fls. 32 dos autos em suporte físico: [imagem omissa] 13. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 26.02.2012 – cfr. fls. 8 dos autos em suporte físico. * O mérito da apelação:A sentença recorrida estatuiu : «Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, declarando que a autora exerceu tempestivamente o seu direito de preferência e anulando o acto impugnado». O petitório continha os seguintes pedidos: “1. SER DECLARADO VIGENTE O CONTRATO CELEBRADO EM 29/04/2004 ENTRE A AUTORA E O 1º RÉU, E POR ESSA VIA, CONDENAR-SE O 2º RÉU A ENTREGAR NOS PRESENTES AUTOS A LICENÇA DE USO PRIVATIVO DE ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (EDIFÍCIO E ESPLANADAS) NO CAIS DA RÉGUA, DESTINADA À ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS, QUE LHE FOI EMITIDA PELO 1º RÉU. CASO V. EX.ª ASSIM NÃO ENTENDA, 2. SER DECLARADO QUE A AUTORA EXERCEU LEGAL E TEMPESTIVAMENTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA INVOCADO, DEVENDO POR ISSO CONDENAR-SE OS RÉUS A ABSTEREM-SE DA PRÁTICA DE QUALQUER ACTO QUE OFENDA AQUELE DIREITO DA AUTORA, DEVENDO SER IGUAL E NOMEADAMENTE CONDENADO O 2º RÉU A ENTREGAR NOS PRESENTES AUTOS A LICENÇA DE USO PRIVATIVO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (EDIFÍCIO E ESPLANADAS), NO CAIS DA RÉGUA, DESTINADA À ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS, QUE LHE FOI EMITIDA PELO 1º RÉU.“. Para melhor compreensão terá interesse ver o que foi de fundamentação: «(…) A Autora invoca que o ato que decidiu a adjudicação da concessão da exploração do bar/restaurante do Cais Turístico-fluvial da Régua a APFS é ilegal por violação de diversos princípios, em virtude de, aquando da sua prática, estar em vigor o contrato de concessão celebrado em 29.04.2004. Analisada a matéria de facto dada como assente supra, verifica-se que a Autora não demonstrou que efetuou contrato com o Réu em 29.04.2004 e, a circunstância de ter sido emitida fatura e o respetivo recibo quanto ao mês de junho de 2004, reforça a ideia de que o contrato não terá tido início em abril de 2004. Portanto, o que resulta da matéria de facto provada, é que Autora e Réu celebraram contrato em 26.05.2004, sendo que decorridos 5 (cinco) anos, se nada fosse dito pelas partes o mesmo se renovava. Contudo, o Réu remeteu comunicação à Autora, em 09.01.2009, rececionada por esta em 12.01.2009 (cfr. factos 4 e 5 supra), a denunciar o contrato. Tal denúncia ocorreu antes de faltarem 90 dias para o término do contrato, pelo que é forçoso concluir que o mesmo não se renovou. Assim, tendo o contrato cessado (por denúncia do Réu no prazo legal), o ato de adjudicação aqui impugnado não padece da ilegalidade apontada, não violando os princípios invocados. Subsidiariamente, a Autora alega que exerceu o direito de preferência, pelo que o ato de adjudicação é ilegal por esta via. O Réu sustenta que a Autora apenas fez uma declaração de intenções mas que devia ter declarado aceitar as condições da proposta selecionada, o que não ocorreu. O direito de preferência é regulado pelo artigo 21º, n.º 7 do Decreto-lei 226-A/2007, de 31 de maio (na redação vigente à data): 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta seleccionada. Daqui decorre que a Autora, para beneficiar deste regime, devia com a antecedência de um ano antes do termo do respetivo título, manifestar junto do Réu interesse na manutenção da concessão, e no prazo de 10 dias após o ato de adjudicação comunicar que aceitava sujeitar-se às condições da proposta selecionada. Ora, tendo a licença sido emitida em 24.05.2011 até dezembro de 2011, o prazo de um ano para manifestar interesse na manutenção da concessão tem que ser adequado ao tempo de duração desta licença. Portanto, atendendo às comunicações efetuadas em maio de 2010 e agosto de 2011, tem que se ter a primeira parte do artigo 21º, n.º 7 como cumprida – cfr. factos 7, 8 e 10 supra dados como assentes. Quanto à segunda parte, em que se exige uma declaração do interessado (Autora) de que aceita as condições da proposta selecionada, a questão parece ser mais controversa. A Autora sustenta que cumpriu tal estipulação, contudo o Réu invoca que a Autora não declarou expressamente que aceitava as condições da proposta selecionada. Veja-se o teor da comunicação da Autora, remetida e recebida pelo Réu dentro dos 10 dias após a notificação da decisão de adjudicação: “Vimos pela presente missiva e por mera cautela, comunicar o seguinte, . Como é do vosso conhecimento, a presente sociedade tem explorado uma parcela do Domínio Público Hídrico, sita no Cais da Régua, ao abrigo do Alvará de Licença n.º 1/2010 – EXP e anteriores Licenças, desde 2004; . É de sua vontade continuar a explorar a referida parcela no futuro, conforme já foi manifestou em Agosto do ano passado; Assim, tendo sido adjudicada recentemente a utilização daquela parcela de Domínio Público hídrico a APFS, esta sociedade vem exercer o direito de preferência previsto no art. 21º/nº 7 e 8 do DL 226-A/2007 e para os devidos efeitos aí previstos. […]” Cotejado o artigo transcrito com a comunicação da Autora, constata-se que efetivamente esta não diz expressamente aceitar as condições da proposta selecionada, mas bem visto o seu teor é fácil de perceber que a Autora quando diz que “vem exercer o direito de preferência previsto no art. 21º/nº 7 e 8 do DL 226-A/2007 e para os devidos efeitos aí previstos.” está a dizer que aceita a proposta selecionada, pois que é o que decorre do artigo 21º, n.ºs 7 e 8. Veja-se que a Autora indica que quer exercer o direito de preferência, indica o artigo que tutela tal direito e refere que pretende os devidos efeitos aí previstos – tal envolve necessariamente a aceitação das condições da proposta selecionada. Uma exigência como a que o Réu pretende, no sentido de que a Autora devia ter dito expressamente aceitar as condições da proposta selecionada, não tem acolhimento legal e mostra-se violadora do princípio da boa fé. A Autora, vista como um declaratário normal, exerceu devidamente o seu direito de preferência, sendo ilegal o ato que adjudicou a licença de uso privativo ao Réu APFS. Face ao exposto, procede o pedido da Autora no sentido de que a mesma exerceu tempestivamente o direito de preferência, anulando-se o ato impugnado. Todavia, não se pode condenar os Réus a absterem-se de praticar qualquer ato que ofenda aquele direito nem a entregarem a licença nos presentes autos, porquanto tais pedidos não são cumuláveis com o pedido principal (artigo 47º do C.P.T.A. a contrario). Por ser procedente a ação e a ilegalidade ser imputável apenas ao Réu IPTM, é este responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais. (…)». Vejamos, então, do que vem a recurso. A causa envolve o “Regime da Utilização dos Recursos Hídricos” disciplinado pelo DL nº 226-A/2007, de 31 de Maio (e suas alterações), dispondo este no seu art.º 21º, a respeito das licenças sujeitas a concurso: 7 – (…), o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal (…) comunique sujeitar-se às condições da proposta seleccionada. 8 - No caso previsto no número anterior pode excepcionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos. A sentença recorrida julgou verificadas duas condições que o recurso denega: (i) a manifestação de interesse na continuação da utilização no prazo de um ano antes do termo do respectivo título; (ii) a comunicação de sujeição às condições da proposta seleccionada. Apreciando. A respeito da primeira, a argumentação da recorrente assenta em premissa: - a preferência não pode assentar quer no Alvará de Licença nº 1/2009 (convocado na missiva de Agosto de 2010), quer no Alvará de Licença nº 2/2009 (convocado na missiva de Maio de 2011), por caducados, extintos os procedimentos pelo decurso do tempo; - só com base no Alvará de Licença nº 2/2011, sendo essa licença em vigor; atenta a duração inferior a um ano, deveria a manifestação de interesse ter sido exercida no início da respectiva exploração, o que não foi feito. A recorrente tem razão num primeiro ponto: terá de atender-se à licença em vigor, a titulada pelo Alvará de Licença nº 2/2011. A matéria de facto que se encontra fixada não permite extrair a apregoada “prorrogação” de licença (certamente que não apenas pela unilateral declaração referida em 10. do probatório), pese num plano puramente especulativo encaremos que pudesse ser de hipótese não revelada na verdade processual. Mas já não tem razão em considerar que, perante a sua duração inferior a um ano, deveria a manifestação de interesse ter sido exercida no início da respectiva exploração. Na sugestão de que assim deveria ter sucedido está implícito reconhecimento de que, perante essa inferior duração, não pode ser oposta aquela exigência de lei. Assim é. Mas a circunstância não habilita à prerrogativa de exigência imposta administrativamente, na ocupação do espaço vinculado da lei. E que, assim se afigura, mais não quis reger, senão a/na concreta solução. A propósito do princípio da legalidade, «As fórmulas usadas parecem manifestações inequívocas de que, para o legislador do Código, a actuação da Administração Pública é comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos (regulamentos ou contratos) administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham previsão ou habilitação legal, ainda que genérica (ou até orçamental)». – Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, 1.ª ed.ª pág. 138. Portanto, neste aspecto, apesar da razão de base, sem razão para a recorrente na conclusão a que pretende conduzir. A respeito da segunda das condições, de comunicação de sujeição às condições da proposta seleccionada, também não a tem. Salvo o devido respeito por diferente defesa, a sentença andou bem nesta matéria, alinhando por um critério prático normativo adequado de decisão do caso concreto, tendo em conta “que uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico-exegética determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva pratico-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto” (Prof. Castanheira Neves, citado no acórdão do STJ de 15-10-96, in BMJ 460º-16). Considerou-se que quando a recorrida comunicou vir “exercer o direito de preferência previsto no art. 21º/nº 7 e 8 do DL 226-A/2007 e para os devidos efeitos aí previstos.”, tal expressão continha a “aceitação das condições da proposta selecionada”. No meio contextual em que é emitida, a declaração surge suficientemente significativa de tal carga de conteúdo. Acompanha menção de que é feita “apenas por cautelarmente”. Mas isso não acarreta dissonância, é antes um não abdicar de posição. Perpassa uma envolvente de litígio, já então contemporânea, trazida à presente acção, reflectida na dedução do pedido principal. Mas não desdiz da vinculação ao compromisso. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 24 de Fevereiro de 2017. |