Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00031/10.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:LVCR; ENCARREGADO OPERACIONAL.
Sumário:1 - O associado do A. (STAL) que se encontrava integrado na categoria de operário principal da carreira de pessoal operário do R (Município), transitou bem para a categoria de assistente operacional, ao abrigo do disposto no artigo 100º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
2 - Pelo facto de ser titular da referida categoria não lhe era aplicável o disposto no artigo 99º, nº 2, alínea b), da LVCR, que atribui o direito de transição para a categoria de encarregado operacional aos trabalhadores, que não sendo titulares de categorias, se encontrassem a exercer funções com grau de complexidade funcional e conteúdo idênticos às da categoria de encarregado operacional.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado ADFP, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de VISEU julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA, com vista à impugnação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, que lhe foi comunicado por ofício de 01/10/09 – nº 3099/DAF/09/3/07, na qual peticiona:
a) a anulação do despacho impugnado, que negou provimento à pretensão do associado do A. de integração na carreira de encarregado operacional, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, alínea b), da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) a condenação da EPD a integrar o associado do A. na categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, com efeitos em 01/01/2009;

c) a condenação da EPD. a pagar ao associado do A. as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações mensais que este auferiu desde 01/01/2009 e as que auferiria se desde então tivesse sido integrado na referida categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, acrescidas dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

*
Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

A) O Recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão recorrido por entender que o despacho impugnado e, consequentemente, a douta decisão que o manteve em vigor na ordem jurídica, efetuou um incorreta interpretação do enquadramento legal em que foi proferido, concretamente uma errada interpretação e aplicação do art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, que por isso violou.

B) Esta norma deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, à data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, os trabalhadores que, apesar de serem titulares da categoria diversa de encarregado, se encontrem a desempenhar funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo seja idêntico à desta categoria.

C) O associado do Recorrente deveria ter transitado para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, pelo facto de desempenhar funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo era idêntico, uma vez que, por efeito do despacho de 20/12/2005, foi designado, ao abrigo do disposto no art. 4º nº 2 do D.L. nº 149/02 de 21/5, no cargo de chefia de pessoal operário, Encarregado.

D) O que sucedeu, como expressamente se fez constar desse despacho, em face da “necessidade de assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia nos sectores de Higiene e Limpeza, Abastecimento Público, Espaços Verdes e Águas e Saneamento”.

E) Discordando da integração na carreira de assistente operacional, em 30/01/2009 o associado do Recorrente apresentou reclamação/requerimento da lista nominativa aprovada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, afixada em 21/01/2009, solicitando a sua integração na referida carreira de encarregado operacional, ao abrigo do disposto no art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.

F) O associado do Recorrente, apesar de não ser titular da categoria de encarregado, desempenhava, à data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo era idêntico à da categoria de encarregado.

G) Coordenando e orientando a atividade do grupo de trabalhadores que se encontravam afetos àqueles setores, processando a distribuição das suas tarefas, orientando e supervisionando os trabalhos efetuados, controlando os trabalhos a executar pelo pessoal submetido à sua coordenação e assumindo a responsabilidade pelo bom funcionamento de tais setores.

H) Apesar de formalmente estar integrado na categoria de operário principal, desempenhava efetivamente as funções de encarregado operacional, tal como estas se encontram previstas no Anexo da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.

I) O que releva é o exercício efetivo de funções com grau de complexidade funcional idêntico às de encarregado, o que se verificava e continuou a verificar, as quais em 01/01/2009 eram desempenhadas pelo associado do Recorrente há já mais de 3 anos e continuaram a sê-lo com carácter de permanência e de exclusividade.

J) Ao abrigo do art. 99º nº 2 al. b) da mesma Lei nº 12-A/2008 de 27/2, o associado do Recorrente deveria ter transitado para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional.

K) Esta disposição legal tem natureza imperativa, verificados que se mostrem, como acontece in casu, os requisitos da sua aplicação.

L) A transição para a categoria de encarregado operacional deveria ter sucedido previamente à lista nominativa referida no art. 109º da mesma Lei nº 12-A/2008 de 27/2, através do competente despacho de homologação previsto no art. 99º nº 4 da mesma lei, despacho esse que assume natureza vinculativa.

M) A não ser assim, estaria aberta a porta para que através de despachos casuísticos da administração, os trabalhadores transitassem para categoria diferente, à margem das regras legalmente previstas para o efeito.

N) Resulta do douto acórdão recorrido que o Tribunal interpretou o art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, no sentido de que apenas transitam para a categoria de encarregado operacional os trabalhadores que não sejam titulares de qualquer categoria.

O) Tal interpretação implicava que os trabalhadores não fossem titulares de nenhuma categoria, o que é inadmissível.

P) Essa interpretação é inadmissível, implicando um esvaziamento da referida norma legal, que o Recorrente não pode aceitar, pois implicaria que o regime do art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não fosse aplicável a nenhum trabalhador, atento o facto de todos os trabalhadores em funções públicas serem necessariamente titulares de uma categoria, encontrando-se inseridos numa estrutura orgânica, devidamente hierarquizada.

Q) Ao efetuar essa errada interpretação do art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, o douto acórdão recorrido violou-o, pois este deve ser interpretado no sentido de que, à data da entrada em vigor daquela mesma lei, transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, os trabalhadores que, apesar de serem titulares da categoria diversa de encarregado, se encontrem a desempenhar funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo seja idêntico à desta categoria, não sendo exigível para efeitos de aplicação desta disposição legal que os trabalhadores não sejam titulares de qualquer categoria.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o douto acórdão recorrido revogado, anulando-se o ato impugnado e condenando-se o Recorrido no demais peticionado.

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QUESTÕES A DECIDIR

A questão essencial a apreciar nos presentes autos consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em violação, por errada interpretação, do artigo 99º/2/b) da Lei 12-A/2008 de 27/2. E, em caso afirmativo, deve o Réu/Recorrido ser condenado a integrar o associado do A. na categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, com efeitos a 01/01/2009 e a pagar-lhe as consequentes diferenças remuneratórias, acrescidas dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

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FACTOS

Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.

No entanto entende útil para compreensão do litígio transcrever os factos essenciais:

A) Desde 06/04/1977 que o associado do A. é funcionário da EPD., possuindo desde 19/11/1990 a categoria de operário principal, da carreira de operário canalizador, do grupo de pessoal operário qualificado (cf. confissão da EPD. e documentos juntos ao PA).

B) Em 20/12/2005, o Presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Nova de Paiva, proferiu o seguinte despacho:

«DESPACHO DE DESIGNAÇÃO
DESIGNAÇÃO NO CARGO DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO

1. Considerando que, nos termos do disposto na alínea b), nº 1 do art. 4º, do Dec.-Lei nº 149/2002, de 21 de Maio, só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado;---

2. Considerando que, o quadro de pessoal deste Município não dispõe daquele número de lugares por sector de actividade;---

3. Considerando ainda a necessidade de assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia nos sectores de Higiene e Limpeza, Abastecimento Público, Espaços Verdes e Águas e Saneamento;--

4. Usando da competência que me é conferida pela alínea a), do nº 2 do art.º 68º da Lei nº 169/99, de 18.09;---

5. DESIGNO, ao abrigo do art.º 4º, nº 2, do Dec.-Lei nº 149/2002, de 21 de Maio, o Sr. ADFP, funcionário desta Câmara Municipal actualmente provido na categoria de Operário Canalizador Principal do quadro de pessoal (posicionado no escalão 3, índice 222, fixado no valor de 704,10 €, no cargo de chefia do pessoal operário, ENCARREGADO, a que corresponde o índice 264 (actualmente fixado em 837,30 €), com efeitos a contar do próximo dia 27 de Dezembro do ano em curso, por urgente conveniência do serviço.---

6. O candidato nomeado deverá aceitar o lugar nos 20 dias imediatos ao da publicação do presente Despacho, por extracto, na 3ª Série do Diário da República, tendo a aceitação eficácia retroactiva à data de início de funções ---» (cf. documento nº 5 junto pelo A. com a petição inicial e documento junto ao PA).
(…)

N) Em 26/08/2009, o Presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Nova de Paiva proferiu um despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:

«Cessação da mobilidade interna intercategorias do trabalhador ADFP para o exercício de funções na categoria de Encarregado Operacional da carreira geral de assistente operacional, para coordenação dos assistentes operacionais dos serviços da Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA)

Considerando que:

a) Dada a necessidade de assegurar o exercício das funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos aos serviços da Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA), por meu Despacho de 15 de Janeiro de 2009, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, ao abrigo da alínea b), do nº 2, do artº 59, e nºs 1 e 3, alínea a), do artº 60º, ambos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e pelo período de um ano conforme nº 1 do artº 63º do mesmo diploma, autorizei a mobilidade interna intercategorias do trabalhador desta Câmara Municipal, Sr. ADFP, com a categoria de Assistente Operacional da carreira geral de assistente operacional, posicionado na 6ª posição remuneratória, correspondendo-lhe o nível remuneratório 6, nível intermédio 2, actualmente fixado em € 762,08, para o exercício de funções inerente à categoria de Encarregado Operacional, da carreira geral de assistente operacional, com o conteúdo funcional constante do Anexo à LVCR, sendo remunerado pelo nível remuneratório 8 da categoria de encarregado operacional, que corresponde actualmente a € 837,60.

b) No decorrer do exercício das referidas funções, se tem constatado que aquele trabalhador tem vindo a manter uma postura incorrecta e um desempenho insuficiente;

c) Na Informação nº PL – 161, de 26 de Agosto de 2009, anexa, do Chefe da Divisão de Urbanismo e Ambiente, se informa que o trabalhador Sr. ADFP, na sequência de reunião havida em 24 de Agosto de 2009, tendo em vista rectificar algumas das incorrecções apontadas ao referido trabalhador, este manifestou mais tarde, telefonicamente, ao respectivo Chefe de Divisão, não se sentir em condições para continuar a desempenhar as referidas funções de Encarregado Operacional;

d) Compete ao presidente de câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados coma a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, como dispõe o artº 68º, nº 2, alínea a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, DECIDO:

1º) Fazer cessar a mobilidade interna intercategorias do trabalhador Sr. ADFP, para o desempenho de funções na categoria de Encarregado Operacional, da carreira geral de assistente operacional, com efeitos a partir do dia 27 de Agosto de 2009, inclusive.

2º) O trabalhador, com efeitos a partir da data referida no número anterior, regressa à sua categoria de origem, categoria de Assistente Operacional da carreira geral de assistente operacional, posicionado na 6ª posição remuneratória, correspondendo-lhe o nível remuneratório 6, nível intermédio 2, actualmente fixado em € 762,08….» (cf. documento nº 7 junto com a contestação pela EPD. e consta do PA).

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DIREITO

Transcreve-se a fundamentação de direito da decisão recorrida:
«O associado do A. discorda da sua integração pela EPD na carreira de assistente operacional (alínea E) do probatório), motivo pelo qual requereu à EPD. a sua integração na carreira de encarregado operacional (alínea F) do probatório), ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, alínea b), da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Para tanto, alegou que «…apesar de não ser detentor da categoria de encarregado à data da entrada em vigor daquele diploma legal o grau de complexidade e o conteúdo das funções que efectivamente vem exercendo, é em tudo idêntico às de encarregado, tal como se encontra documentado no seu processo individual,…» (alínea F) do probatório).
Vejamos então.

Preceitua o artigo 99º, nº 2, alínea b), da LVCR, que «Transitam ainda para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que: (…) b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.» (destaque nosso).

Da norma transcrita resulta que apenas adquirem o direito de transição para a categoria de encarregado operacional os actuais trabalhadores, que não sendo titulares de categorias, exerçam funções cujo grau de complexidade funcional e respectivo conteúdo, sejam idênticas às da categoria de encarregado operacional.

Ora, no caso sub judice, tal não se verifica, desde logo porque o associado do A. sempre foi titular de categoria (alíneas A), B), D), E), F) e N) do probatório).
Porque assim é, foi designado no cargo de chefia de pessoal operário.

O associado do A., depois da entrada em vigor da LVCR, porque se encontrava integrado na carreira de pessoal operário, transitou, e bem, para a categoria de assistente operacional, ao abrigo do disposto no seu artigo 100º.

Pelo exposto, mantemos na ordem jurídica o despacho impugnado.

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Nas suas conclusões N, O) e P) o Recorrente sintetiza o sentido interpretativo que o TAF conferiu ao artigo 99º/2/b) da Lei 12-A/2008 de 27/2 e a razão pela qual entende ser o mesmo inadmissível.

Na conclusão B) sintetiza o sentido como, na sua tese, a norma deve ser interpretada e aplicada.

A objecção do Recorrente, note-se, equivaleria a eliminar da norma o seu segmento inicial (“Não sendo titulares de categorias…”), a pretexto de remeter para um conjunto vazio, pois na óptica do Recorrente todos os trabalhadores em funções públicas seriam necessariamente titulares de uma categoria.

A Lei, concede-se, não é um texto sagrado intocável não sendo portanto impossível que ao intérprete se depare um segmento normativo descartável por destituído de sentido útil.

Mas antes de afrontar tão radicalmente o texto legal será certamente judicioso procurar-lhe um fundamento racional adequado, em observância da presunção de que “o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – cfr. artigo 9º/3 do C. Civil.

Ora, esse fundamento racional verifica-se, residindo na existência de situações laborais que, de acordo com alguma doutrina autorizada, não são integradas em “categorias”.

Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 1º vol., p. 66), após reconhecer que o artigo 4º/1 do DL 248/85 de 15/7 definia carreira como “conjunto hierarquizado de categorias”, já alertava que «No entanto, da consulta do anexo ao DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, resulta que na própria Administração Central passaram a existir carreiras que não integram qualquer categoria ou que são de categoria única”.

A mera existência no plano prático e normativo desse tipo de situações (o autor citado refere “entre outras” as carreiras de Tesoureiro, de Motorista de Pesados e de Fiscal de Obras) constitui justificação racional suficiente para o segmento normativo em causa e confere-lhe inegável utilidade prática. Isto independentemente das críticas que se possam fazer do ponto de vista dogmático, inevitáveis, pois os conceitos legais situam-se na história como metamorfoses duma evolução contínua interminável. De resto, o objectivo fundamental da lei não será propriamente consagrar ou apaziguar tendências doutrinais e, portanto, seria excessivo e injusto que a crítica legislativa se situasse num plano meramente técnico, conceitual e dogmático.

Posto isto, há que reconhecer que a eliminação do referido segmento normativo transformaria completamente a natureza do preceito, da alínea b) do nº 2 do artigo 99º que assim liberto daquela grilheta restritiva deixaria de ser um entre vários preceitos parcelares destinados a determinar com alguma objectividade quais os trabalhadores que no novo regime “Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional”, para ser elevado à categoria de regra geral de conteúdo excessivamente indeterminado, assente apenas na ideia de “conteúdo funcional idêntico” que é pano de fundo de todo o sistema de transição e varrendo assim de uma penada, como supérfluos, todos os demais preceitos constantes das diversas alíneas com que o labor legislativo intentara circunscrever a discricionariedade interpretativa na matéria.

No fundo, o problema desliza para outra camada latente, em que o Recorrente deforma na via processual a verdadeira natureza substantiva do litígio, que não surge tecnicamente como um problema de transição entre sistemas de carreiras e categorias, mas antes se subsume na pré-existente discordância do Recorrente relativamente à categoria que lhe estava formalmente atribuída no regime substituído.

Isso está patente na conclusão C), que faz radicar a pretensão do Recorrente num despacho do Presidente da Câmara Municipal de 20-12-2005, que o designou para o cargo de chefia de pessoal operário, ao abrigo do artigo 4º/2 do Decreto-Lei n.º 149/2002 de 21 de Maio: «Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.»

É que, de duas uma: Ou o Recorrente já detinha anteriormente a categoria de “encarregado” e deveria transitar para a categoria de “encarregado operacional” no novo regime, ou detinha anteriormente apenas a categoria de “operário principal” devendo então transitar para a categoria de “assistente operacional”. O que não pode é ascender no regime novo a uma categoria superior à que detinha no regime velho, por oportunístico aproveitamento das dúvidas inerentes ao regime de transição.

A questão “real” passaria portanto por apurar se aquela categoria de chefia já se deveria ter gerado e estabilizado na ordem jurídica e na esfera jurídica do Autor anteriormente à publicação da Lei 12-A/08 de 27/2 ou se, ao invés, se trataria de uma situação temporária com efeitos meramente remuneratórios, como sustenta o Réu na sua contestação, onde diz (vd. artigos 49º e 50º) que “o referido despacho de designação não possuía a consequência jurídica de atribuir ao A. uma nova categoria” e que para tal alteração “categorial” seria necessária a existência de concurso.

Mas a discussão nesta via já ultrapassaria largamente a causa de pedir efectivamente formulada, a questão tratada em 1ª instância e o “thema decidendum” deste recurso e, portanto, estaríamos perante uma questão nova cujo conhecimento não é admissível em sede recursiva.

Deste modo, falecem as conclusões do Recorrente e confirma-se o decidido em 1ª instância.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo associado do autor, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º/1/h) e nº6 do RCP.

Porto, 17 de Junho de 2016
Ass. João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro