Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00020/07.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I- Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
II- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito.
III- Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJMBB...
Recorrido 1:Ordem dos Médicos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MJMBB vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido em 04-11-2010 e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou conta a Ordem dos Médicos e absolveu a entidade demandada do pedido formulado, e que se consubstanciava em:

Deve o Acórdão do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos que puniu a A. com 90 dias de suspensão ser anulado ou declarado nulo e a A. ser absolvida da Infracção que lhe foi imputada.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1ª O acórdão recorrido - ao tomar como postura a irrecorribilidade da decisão que se pretende anular, admitindo-a como boa, nos seus conceitos e conclusões, salvo erro grosseiro evidente que não se denunciaria, representa uma interpretação inconstitucional dos artºs 46º, nº 2, a), 50º, nº 1, 94º, nº 2 e 95º, nºs 1 e 2, do CPTA, limitando o poder soberano de julgar consagrado nos artºs 202º, nºs 1 e 2, 205º, nº 1 e 209º, nº 1, b), da CRP, lançando por terra o princípio constitucional de que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo;

2ª Ao sustentar que a A. não invocou os pressupostos de facto e de direito em que se apoia faz uma leitura imperfeita da p.i., dos fundamentos de facto alegados pela A. e que descrevem a situação e o seu procedimento, com que fundamenta a procedência da acção, maxime nos seus artºs 17º, 30º a 36º;

3ª Os factos firmados e juízos de valor da Ordem dos Médicos e dados como bons pelo tribunal, nos nºs 21, 22, 23, 27.1 a 27.5 do PD e transcritos nos pontos de facto 5) e 6) do acórdão recorrido são meramente conclusivos, não estão demonstrados documentalmente, são de ciência imperfeita e de técnica presumida discutível e não demonstram ser, porque não são, a causa adequada do resultado ecográfico;

4ª A expressão de acordo com o programado face à informação clínica do facto 21 da Ordem dos Médicos não respeita à A. porque não lhe foi dado conhecimento da história clínica da doente, nem ela existiria escrita (não se colhe do PD) para a realização da ecografia do 1º trimestre; o facto 22 deve ser eliminado do seu processo por ser de interpretação perversa; o facto 23 é uma conclusão a posterior e que respeita exclusivamente ao médico assistente; o termo correctamente do facto 27.1 é uma conclusão ou qualificação indemonstrada; o facto 27.2, não é facto, é uma declaração inócua; o facto 27.3 é espúrio como facto ou conclusão; o facto 27.4 constitui uma mera exploração intelectual, indemonstrada, face à existência de outras possibilidades como miomas e em face da prática do serviço de ginecologia e obstetrícia do hospital de B... de mandar urinar as doentes antes da entrada para a ecografia;

5ª Não pode dar-se como certa a interposição da bexiga cheia que obstasse à visualização do feto, e que servisse de substrato à condenação/punição, que o próprio parecer da médica nomeada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia admite como uma possibilidade entre outras, quiçá mais frequente;

6ª A A. seguiu a organização do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital de B..., segundo a qual a A. realizava a ecografia do primeiro trimestre, como meio complementar de diagnóstico a tomar em conta pelo médico assistente, que, no caso, era outra médica do mesmo Serviço, que seguia a doente há um ano;

O médico assistente, que requisita a ecografia, é que conhece o doente, o acompanha, o observa, e que faz o exame crítico dos sintomas e meios complementares de diagnóstico;

8ª Nos termos dos artºs 26º e 77º do Código Deontológico, é ao médico assistente que é cometido o ónus da observação clínica do doente e da determinação do diagnóstico e soluções;

9ª Uma gravidez anembriónica é corrente, pelo não é caso raro;

10ª Não se suscitaram dúvidas à A. (não há prova, nem da presunção e exigibilidade da dúvida) sobre a correcção do resultado ecográfico, face à ausência de elementos que as pudessem suscitar, como a existência de miomas e nem lhe era previsível e admissível que a doente pudesse estar de bexiga cheia, pela prática do Serviço, de fazer urinar a doente antes da entrada para a ecografia;

11ª O problema que se porá é o da adopção da medida do esvaziamento em vez de uma solução conservadora;

12ª Não há prova no processo disciplinar de que o parecer de fls. 86 e segs. tenha sido objecto de apreciação pelo Colégio da Especialidade, que o perfilhasse e o aceitasse nos seus termos, pelo que não pode ser pensado como parecer do Colégio, após estudo da situação;

13ª A alta médica, dada de acordo com os registos dos actos praticados, do diário da enfermagem e de ausência de queixas da doente, foi concedida nos termos em prática nos hospitais e recomendados.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem:

A) Competia à Recorrente, médica especialista em ginecologia e obstetrícia, em face de dúvidas sobre a bondade da ecografia realizada, a obrigação de, em primeira linha, suprir tais dúvidas.

B) Era obrigação da Recorrente colocar a hipótese de a falsa imagem ter resultado da interposição de bexiga cheia, diligenciando então pela promoção do esvaziamento da bexiga e realizando um novo exame ecográfico.

C) O que está em causa e que fundamentou a aplicação da pena disciplinar de 90 dias de suspensão, não é a prova/demonstração de que existia efectivamente uma bexiga cheia, mas sim a não ponderação por parte da Recorrente da possibilidade de tal hipótese se verificar.

D) Quando à alta dada pela Recorrente, era sua obrigação efectuar uma avaliação clínica da doente que deveria obrigatoriamente ter passado pela confirmação do esvaziamento uterino.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) A Autora é médica com especialidade de ginecologia e obstetrícia do Hospital de B..., com a categoria de assistente graduada;
2) Por acórdão de 27-06-2006, comunicado em 18-10-2006, pelo seu Conselho Nacional de Disciplina, condenou a autora na pena de 90 dias de suspensão, confirmando igual punição do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, por violação dos seus deveres deontológicos, nomeadamente os constantes dos artigo 6º, n.º 1, e 26º do Código Deontológico da Ordem do Médicos ou mesmo entendendo-se serem inaplicáveis estas disposições do Código Deontológico, por infracção ao estatuído nos artigos 70º e 74º do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, aplicável por força do disposto no artigo 104º do actual Estatuto da Ordem dos Médicos;
3) No mesmo acórdão e em idênticas condições de confirmação, a ré condenou também a médica especialista de ginecologia e obstetrícia e também assistente graduada Dra. AMCAP, com 30 dias de suspensão;
4) A Inspecção dos Serviços de Saúde organizou um inquérito abstendo-se de culpabilizar a Autora e abrindo processo disciplinar à Dra. AP, que considerou responsável;
5) Os factos constantes da acusação formulada contra a Autora foram dados como provados no Acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Norte e mantidos pelo Acórdão Conselho Nacional de Disciplina, e são os seguintes (transcreve-se nesta parte o despacho de acusação): «1. A Exma. Senhora D. MJPLG, de 35 anos de idade, com história de infertilidade, era seguida, desde 11 de Dezembro de 2001, na Consulta de Ginecologia do Hospital Distrital de B..., pela Exma. Senhora Dra. AMCAP; 2. Após Histerosalpingografia efectuada em 2 de Julho de 2002, e sem outra terapêutica, a Exma. D. MJPLG engravida espontaneamente. Não há registo da data da menstruação imediatamente anterior a este exame; 3. No processo clínico são referidas duas datas para a última menstruação: 1 de Agosto de 2002 (na 1ª consulta, em 14 de Outubro de 2002) e 27 de Julho de 2002 (no internamento no Hospital Distrital de VR); 4. Não existe registo da data em que o teste de gravidez foi positivo; 5. A Exma. Senhora D. MJPLG, após informar da gravidez a sua médica assistente, e Exma. Senhora Dra. AMCAP, efectua a 1ª consulta em 14 de Outubro de 2002, com 10+5 (ou 11+3) semanas cronológicas; 6. Nessa consulta, por observação ginecológica, o volume uterino era compatível com a amenorreia. Manteve terapêutica com AcfolR; são solicitados exames laboratoriais, programação de Ecografia do 1º trimestre e de Amniocintese para DPN. 7. Os exames laboratoriais, efectuados em 22 de Outubro de 2002, não apresentavam alterações. 8. A ecografia foi efectuada em 30 de Outubro de 2002, às 12 semanas e 6 dias de amenorreia (UM:1/08/02), no Hospital Distrital de B..., pela ora arguida, Exma. Senhora Dra. MJMBB. 9. O diagnóstico ecográfico, de “gravidez anembrionada”, é comunicado e explicado á Exma. Senhora D. MJPLG, a quem é também aconselhado consultar a sua médica, a Exma. Senhora Dra. D. AMCAP. 10. A Exma. Senhora D. MJPLG acordou com a sua médica assistente internamento para 31 de Outubro de 2002, no Hospital Distrital de B..., para esvaziamento uterino. 11. Nesse internamento, e conforme a prescrição médica registada no processo clínico, foi-lhe ministrado_ - 1 ampola de NaldaorR (sulprostone): às 10:15 horas; - 50 mg, IM, de Petidina: às 12:20 horas; - Ionosteril, 1000 cc, EV: início às 15:30 horas; A aspiração uterina, seguida de curetagem uterina, iniciou-se às 16:00 horas; - Administrada 1 fórmula de Methering R, EV: às 16:15 horas. 12. Não há registo clínico da observação ginecológica pré e pós operatória, assim como de dificuldade na execução técnica da aspiração, após correcção de conexão do sistema, e na curetagem uterina. 13. A Exma., Senhora D. MJPLG teve alta clínica em 1 de Novembro de 2002, assinada pela arguida, Exma. Senhora Dra. D. MJMBB: encontrava-se aparentemente bem, apirética, sem queixas. 14. Em 2 de Novembro de 2002, já no domicílio, a Exma. Senhora D. MJPLG nota expulsão, por via vaginal, de partes fetais, pelo que recorre ao Serviço de Urgência do Hospital Distrital de VR, onde é confirmado, em exame ginecológico e ecográfico, a “existência de restos uterinos, em parte ossificados”. 15. A Exma. Senhora D. MJPLG ficou internada no Hospital Distrital de VR, onde foi submetida a curetagem uterina nos dias 2 e 4 de Novembro de 2002. 16. Na ecografia efectuada em 6 de Novembro de 2002, lê-se “cavidade endometrail vazia”; Mantêm-se 2 miomas* intersticiais” (* com 44x32 mm e 43x40 mm). 17. A doente tem alta clínica em 6 de Novembro de 2002, bem, e com consulta de Ginecologia no Hospital de VR marcada para 19 de Dezembro de 2002. Nesta consulta referiu U.M. a 12 de Dezembro de 2002 com características normais. A Observação ginecológica não apresentava alterações. 18.1. No Hospital de B...: Nº HO2-3672 (em 6 de Novembro de 2002): «… membranas amnióticas e múltiplos retalhos multifragmentados de tecidos fetais representado tecidos viscerais, cutâneos e diversas peças ósseas; não se observam vilosidades coriais…». 18.2. No Hospital de VR: Nº 6707: «… múltiplos fragmentos de feto, macerados, onde identifico…»; Nº 6708: «… Tecido placentar … decídua, … fragmento de cordão umbilical. O padrão das vilosidades tronculares sugere idade gestacional aproximada às 15 semanas». 19. Em resumo, em 30 de Outubro de 2002, data da ecografia obstétrica, trata-se de uma gravidez de 12+6 ou 13+5 semanas, cronológicas, referindo o relatório da ecografia “gravidez anembrionada”, pelo que se efectuou esvaziamento uterino em 31 de Outubro de 2002. Verifica-se, posteriormente à alta hospitalar e condicionando novo internamento e curetagem, que se tratava de gravidez embrionada, datada histologicamente de +/- 15 semanas. 20. Assim, as descrições, quer das imagens ecográficas obtidas, que do acto médico de aspiração/curetagem não são compatíveis com a evolução clínica deste caso (Ficha clínica de urgência do Hospital de VR, 2/22/2002) e são infirmadas pelos diversos relatórios de Anatomia Patológica (nº HO2-3672, Dr. FV, Requisição do Hospital de B... e nºs 6707 e 6708/2002 do Hospital de VR), assim como pelos relatórios ecográficos efectuados no Hospital de VR em 2, 5 e 6 de Novembro de 2002. 21. Quanto à aqui arguida Exma. Senhora Dra. D. MJMBB, constata-se que, em 30 de Outubro de 2002, às 12 semanas e seis dias de amenorreia, e de acordo com o programado face à informação clínica, realiza ecografia à Exma. Senhora D. MJPLG. 22. Esta médica, ela própria, quando instada a pronunciar-se, exclui a hipótese de avaria técnica, dificuldade de execução técnica ou troca de relatório do exame ecográfico. 23. O relatório ecográfico que efectuou é incompatível com a evolução clínica deste caso, documentada clínica, ecográfica e histologicamente. 24. Perante as informações constantes do Diário de Enfermagem e a ausência de queixas da doente, a Exma. Senhora Dra. D. MJMBB dá-lhe alta clínica. Não existe registo de observação efectuada nem das orientações dadas à data da alta. 25. A obtenção de uma falsa imagem ecográfica condicionou a atitude terapêutica de esvaziamento uterino, com interrupção da gravidez embrionária insuspeitada.»;

6) Consta do Acórdão proferido pelo do Conselho Disciplinar Regional do Norte:

«27. Por sua vez, no respeitante à Exma. Senhora Dra. D. MJMBB, entendemos ser de referir o seguinte: 27.1. Atento o tempo de gestação do feto (12/15 semanas), um exame ecográfico correctamente efectuado tê-lo-ia necessariamente detectado. 27.2. A própria Senhora Dra. D. MJMBB, no artº 10 da sua defesa reconhece que o relatório ecográfico não correspondia à realidade: «Um feto de 12/15 semanas torna o útero volumoso e facilmente faria concluir que a ecografia, denunciando uma gravidez anembrionada, não correspondia à realidade: Teria de haver erro».27.3. É de salientar que a própria Senhora Dra. D. MJMBB exclui a hipótese de avaria técnica, dificuldade de execução técnica ou troca de relatório de exame ecográfico. 27.4. Como resulta do teor do parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia constante de fls. 88 e seg.s dos autos, a Senhora D. MJMBB não deveria ter deixado de colocar a hipótese de a imagem visualizada resultar da interposição de bexiga cheia, providenciando o seu esvaziamento e a realização de segunda ecografia, em vez de, sem mais, concluir por uma gravidez anembrionada. 27.5. É que não podemos esquecer que a ecografia visava precisamente averiguar da existência ou não de gravidez. 27.6. Acresce, finalmente, que foi a Senhora Dra. D. MJMBB quem deu alta à doente, tendo-o feito sem que exista registo de qualquer observação nem de orientações dadas à doente. A avaliação clínica da doente, fundamentadora da alta que lhe foi dada, não podia ter sido efectuada sem confirmação do esvaziamento uterino.»;

7) Consta, além do mais, do acórdão do Conselho Nacional de Disciplina: «Salvo melhor entendimento pouco ou nada há a acrescentar ao acórdão recorrido com o qual estamos plenamente de acordo. Quer quanto à fundamentação quer quanto à pena e à medida da pena. // Na verdade, e relativamente à Ex.ma Sr.a Dr.a MJMBB, cremos que não podemos, conforme pretende, esvaziar de tal forma a sua actividade médica reduzindo-a a uma actividade técnica. Sendo embora certo que a ecografia é um meio de auxiliar um diagnóstico, não é menos certo que os avanços tecnológicos impõem um cada vez maior recurso a meios auxiliares de diagnóstico que, têm um papel cada vez maior na elaboração do diagnóstico e na consequente opção terapêutica. A ecografia é, além do mais, um exame que é conduzido por um médico, precisamente por se tratar de um exame dinâmico e em que o relatório constitui uma peça fundamental. O médico assistente não é um mero executante, mas o médico que realiza a ecografia também não. E enquanto relativamente a determinados exames médicos o médico assistente pode ter uma atitude crítica, como por exemplo sucede em relação a radiografias, em que o relatório é feito com base numa imagem estática. Tal hipótese é-lhe coarctada na ecografia pela própria natureza dinâmica do exame. O relatório ecográfico tem, também, por isso, de ser fiável, e havendo dúvidas sobre a bondade do mesmo caberá ao médico que o executou, em primeira linha, supri-las. Daí que sejamos de parecer que deve manter-se a decisão proferida, sendo negado provimento ao recurso.».

Nos termos do n.º 1 do artigo 662º do CPC, adita-se o seguinte número à matéria de facto dada como provada:

8) Pela Ordem do Médicos, Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia foi remetido ofício n.º 3569, de 17 de Novembro de 2004 à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos onde se refere: “ A Direcção do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia envia a V.a Exa o parecer sobre o processo em assunto.” (fls. 86 do PA).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Vejamos então.

Vem a recorrente sustentar que ocorre erro nos pressupostos de facto. O Tribunal demitiu-se de fazer justiça, tendo dado como provados factos que a recorrente tinha colocado em crise na pi.

Refere que os factos firmados e juízos de valor da Ordem dos Médicos e dados como bons pelo Tribunal nos n.ºs 21, 23, 27.1 a 27.5 do PD e descritos nos pontos 5) e 6) do acórdão recorrido são meramente conclusivos, não estão demonstrados documentalmente, são de ciência imperfeita e de técnica presumida discutível e não demonstram ser, porque o não são, a causa adequada do resultado ecográfico.

É essencialmente sobre esta matéria de facto dada como provada que a recorrente se vem insurgir.

Quanto à necessidade de produção de prova resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a produção de um período de prova quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.

Ou seja, se na ponderação efectuada pelo Tribunal se conclui que há matéria controvertida incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer — artigo 411º do CPC —, sendo que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova — artigo 410º do CPC.

É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito.

No Despacho Saneador (consultado no SITAF) a M.ma juíza a quo entendeu que considerando a natureza da matéria de facto controvertida, suportada em documentos já junto aos autos, entende-se que a prova testemunhal requerida pelas partes não se mostra útil à decisão a proferir, pelo que se indefere.

De notar que estamos perante a análise de um processo disciplinar que decorre de um procedimento com regras bem definidas e em que é dada ao arguido os mais amplos poderes de defesa.

Como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0733/04, de 19-01-2006 -I O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. II - Não devem considerar-se controvertidos os factos apurados no processo disciplinar, para o efeito de dever ser elaborado questionário, pela circunstância de, na petição do recurso contencioso, o recorrente ter apresentado uma versão diferente da apresentada pela entidade recorrida na acusação, no relatório final e na contestação à petição de recurso.

Por seu lado como já se referiu no proc. deste Tribunal n.º 00 827/07.2BEPRT, de 27-01-201:

1. A apreciação que o órgão administrativo faz das provas produzidas no procedimento administrativo não é feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas.

2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal.

3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.

4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.

Como se refere no acórdão anteriormente citado a função de controlo judicial tem como finalidade detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. O Tribunal a quo entendeu que a prova que decorria do processo disciplinar era suficiente, esclarecedora e consistente de modo a suportar a convicção de que a recorrente tinha praticado as infracções disciplinares pela qual foi punida.

O recorrente vem por em causa alguns dos factos dados como provados. Teremos, assim, de analisar se houve erro na apreciação dessa prova, de verificar se esses factos são relevantes para a apreciação feita e se houve alegação de factos que não hajam sido alvo de instrução e julgamento.

Refere o recorrente que no facto 21 a expressão, de acordo com o programado face à informação clinica, não respeita à A. porque não lhe foi dado conhecimento da história clinica.

Ora, tal facto não se mostra minimamente relevante para a situação em causa nos autos. Quer a realização da ecografia tenha sido realizada de acordo com o programado, ou não, é um facto perfeitamente inócuo. A questão relevante nos autos tem a ver com o resultado da ecografia e não a forma como a mesma foi solicitada. Por seu lado, saber se estávamos perante uma ecografia programada, sempre seria um facto que resultaria dos documentos juntos ao PA, não necessitando de produção de outro meio de prova.

Sustenta a recorrente que o facto 22 devia ser eliminado por ser de interpretação perversa. O facto 22 refere: Esta médica, ela própria, quando instada a pronunciar-se, exclui a hipótese de avaria técnica, dificuldade de execução técnica ou troca de relatório do exame ecográfico. A recorrente não vem dizer que não mencionou o referido no facto 22, apenas vem dizer que é de interpretação perversa. Não se compreende porquê. Se não põe em causa que mencionou tais factos não vemos como pode solicitar que sejam retirados da matéria de facto dada como provada.

Quanto ao facto 23 sustenta que o mesmo é uma conclusão a posteriori e que respeita exclusivamente ao médico assistente. Refere o n.º 23 que: “ o resultado ecográfico que efectuou é incompatível com a evolução clinica deste caso, documentada clínica, ecográfica e histologicamente”.

Não se vê porquê. Não há dúvida que é uma conclusão retirada a posteriori, mas não respeita exclusivamente ao médico assistente. Se começa por referir que “ o relatório ecográfico que efectuou é incompatível…”, não há dúvidas que também tem a ver com a actividade desenvolvida pela recorrente. Foi a recorrente a efectuar a ecografia. Aliás, o facto 23 é resultado dos factos anteriores, nomeadamente dos factos 19 e 21. Estamos perante um facto conclusivo resultado da prova produzida. Não estamos perante um facto que necessitasse de produção de prova.

No que se refere ao facto 27.1 sustenta a recorrente que é uma conclusão ou qualificação indemonstrada. Não vemos porquê. Então com o tempo de gestação de 12/15 semanas, um exame ecográfico correctamente efectuado não é adequado a detectar um feto? A recorrente refere que não, mas não diz porquê. Estamos perante uma conclusão.

O facto 27.2 corresponde a um artigo da defesa da recorrente, não se vendo que tenha havido algum erro quanto à sua inclusão na matéria de facto.

Relativamente ao facto 27.3 vem referir que o mesmo é espúrio, mas não vem referir porquê. Refere-se neste facto: “É de salientar que a própria Senhora Dra. D. MJMBB exclui a hipótese de avaria técnica, dificuldade de execução técnica ou troca de relatório de exame ecográfico”. Tal facto é espúrio porquê? A recorrente não diz, mas também não refere que não tenha produzido tais afirmações. Estamos perante posição tomada pela recorrente sobre os factos dos autos. Não se vê que haja qualquer erro na sua inclusão na matéria de facto.

No que se refere ao facto 27. 4 é uma conclusão retirada do parecer remetido pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia, como aliás vem mencionado no mesmo, ao referir:” Como resulta do teor do parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia constante de fls. 88 e seg.s dos autos, a Senhora D. MJMBB não deveria ter deixado de colocar a hipótese de a imagem visualizada resultar da interposição de bexiga cheia, providenciando o seu esvaziamento e a realização de segunda ecografia, em vez de, sem mais, concluir por uma gravidez anembrionada.

Não se vê, nem a recorrente vem sustentar, que o parecer enviado pelo Colégio da Especialidade sofra de algum erro científico.

Na verdade, aliando esta conclusão do parecer referido à conclusão 5º da recorrente é um facto que tendo esta concluído, quando da realização da ecografia, que se estava perante uma gravidez anembrionada, sempre teria de colocar a hipótese de se poder estar perante um caso de bexiga cheia. E não é o facto de no Hospital de B... mandar urinar os doentes antes da entrada para a ecografia que poderia afastar essa possibilidade. De notar que se é prática corrente o Hospital mandar urinar as doentes antes de entrarem para a ecografia, e é a própria recorrente a invocar tal facto, é porque a possibilidade da interposição de bexiga cheia no resultado de uma ecografia é uma possibilidade real e a ter em conta. Se a ecografia deu como resultado uma gravidez anembrionada, por maioria de razão deveria a recorrente ter colocado a questão da interposição da bexiga cheia.

Não se vê, assim, que tenha havido algum erro na apreciação da prova produzida, nem se pode concluir que a decisão recorrida mereça a censura que lhe vem assacada.

Como se refere no Proc. n.º 0667/11 de 06-10-2011 II - Não ocorre a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade se a prova já produzida é inatacável, e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados, mostrando-se a realização dessas diligências absolutamente inútil.

Na verdade, analisando todos os factos que a recorrente coloca em crise, verifica-se que, ou estamos perante meras conclusões, ou estamos perante factos que se encontram provados pelos documentos juntos aos autos, não havendo necessidade de recurso a qualquer outro meio de prova.

Assim sendo, o Tribunal a quo ao proceder à análise do procedimento disciplinar como o fez, não violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Nas suas conclusões 7º e 8º a recorrente remete para o médico assistente os problemas que teriam existido com a gravidez em causa nos autos. No entanto não está em causa no presente processo a actuação da médica assistente. O que está em causa é a actuação da recorrente e será na acção que desenvolveu que nos temos de debruçar.

Nas suas conclusões 10º a 11º vem a recorrente sustentar que uma gravidez anembriónica é corrente e que não se suscitaram dúvidas sobre a correcção do resultado ecográfico. O problema que se colocará é o da adopção da medida de esvaziamento em vez de uma solução conservadora.

O acórdão recorrido refere quanto a esta matéria:

A autora deveria ter colocado a hipótese de interposição de bexiga cheia, o que significa de poderia/deveria ter agido de outra forma, promovendo o esvaziamento da bexiga e realizando de seguida segunda ecografia.

E tal obrigação resulta também de forma clara do Acórdão do Conselho Nacional de Disciplina de ré: «Na verdade, e relativamente à Ex.ma Sra. Dr.a MJMBB, cremos que não podemos, conforme pretende, esvaziar de tal forma a sua actividade médica reduzindo-a a uma actividade técnica. Sendo embora certo que a ecografia é um meio de auxiliar um diagnóstico, não é menos certo que os avanços tecnológicos impõem um cada vez maior recurso a meios auxiliares de diagnóstico que, têm um papel cada vez maior na elaboração do diagnóstico e na consequente opção terapêutica. A ecografia é, além do mais, um exame que é conduzido por um médico, precisamente por se tratar de um exame dinâmico e em que o relatório constitui uma peça fundamental. O médico assistente não é um mero executante, mas o médico que realiza a ecografia também não. E enquanto relativamente a determinados exames médicos o médico assistente pode ter uma atitude crítica, como por exemplo sucede em relação a radiografias, em que o relatório é feito com base numa imagem estática. Tal hipótese é-lhe coarctada na ecografia pela própria natureza dinâmica do exame. O relatório ecográfico tem, também, por isso, de ser fiável, e havendo dúvidas sobre a bondade do mesmo caberá ao médico que o executou, em primeira linha, supri-las.».

Não se verifica, assim, como já atrás referido o erro nos pressupostos de direito.

Dos factos dados como provados tem de se concluir que o assim decidido é para manter.

Na verdade, não está em causa que à Autora não se tenham suscitado dúvidas sobre a correcção do resultado ecográfico.

É precisamente o contrário. Ou seja, tendo em atenção o quadro clínico em análise deveriam ter sido suscitadas dúvidas à Autora quando o resultado da ecografia lhe forneceu uma gravidez anembriónica. Como refere o Conselho Disciplinar Regional do Norte a recorrente não deveria ter deixado de colocar a hipótese de a imagem visualizada resultar da interposição de bexiga cheia, providenciando o seu esvaziamento e a realização de segunda ecografia, em vez de, sem mais, concluir por uma gravidez anembrionada. Ou seja, se não se lhe suscitaram dúvidas, tendo em atenção o quadro clínico em análise, estas dever-lhe-iam ter sido suscitadas.

Na sua conclusão 12º vem a recorrente referir que não há prova no processo disciplinar de que o parecer de fls. 86 e sgs tenha sido objecto de apreciação pelo Colégio da Especialidade que o perfilhasse e o aceitasse nos seus termos, pelo que não pode ser pensado como parecer do Colégio.

A recorrente não retira qualquer conclusão da alegação referida, nem vemos que relevância possa ter no desenrolar do processo.

Verifica-se do PA que foi remetido à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, pela Direcção do Colégio da Especialidade de Ginecologia e obstetrícia um parecer sobre o processo em assunto.

Se foi remetido um parecer pelo Colégio da Especialidade é porque o referido Colégio estava de acordo com o mesmo. O facto de se saber se o Colégio da especialidade apreciou, ou não, formalmente o parecer, não é questão que venha colocar em crise o decidido, nem se vê que esta questão seja relevante, uma vez que não é a questão principal. A questão principal, e que se coloca nos presentes autos, é a de saber se perante o quadro clinico em análise, quando da realização da ecografia, a recorrente poderia, ou não, ter deixado de colocar a hipótese de a imagem visualizada resultar da interposição de bexiga cheia, providenciando o seu esvaziamento e ter procedido à realização de segunda ecografia. Ora, esta questão, a necessidade de ter tomada um outra atitude perante o primeiro resultado de uma ecografia, não é colocado em crise pelo facto de o parecer ter sido votado ou não pelo Colégio da Especialidade. Nem a conclusão científica do parecer vem colocado em crise. O que está em causa é saber se no caso em apreço foram cumpridas as boas práticas médicas tendo em atenção o caso clinico em análise, o que se conclui pela negativa.

Na conclusão 13º vem a recorrente referir que a alta médica foi dada de acordo com os registos dos actos praticados, do diário de enfermagem e de ausência de queixas da doente, tendo sido concedida nos termos em prática nos hospitais e recomendados.

Nesta parte vem referido na decisão recorrida:

Tal como refere a ré na contestação a autora não foi punida apenas como refere na petição inicial, por ter realizado a ecografia com o resultado de gravidez anembrionária, causador do esvaziamento, mas também por ter sido ela quem deu alta à doente sem confirmação do esvaziamento uterino.

Pelo que, a autora acaba por não questionar a qualificação da infracção na parte em que se reporta à alta dada à doente, que assim sempre subsistiria, ainda que se considerasse haver errada qualificação jurídica dos factos referentes à realização da ecografia. O que prejudica mesmo o conhecimento nesta parte da acção, uma vez que dele a autora não retira qualquer efeito útil.

Na verdade quer na pi quer nas alegações a recorrente não vem colocar em crise as questões relativas à alta, tratando-se assim de uma questão nova. Nestes termos não tendo sido esta questão levantada na primeira instância não podem agora ser decididas.

Como foi decidido no Acórdão do STA, proc. n.º 0840/08, de 04-12-2008 : “ O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso”.

Como não estamos perante uma questão nova e que não é do conhecimento oficioso não se toma conhecimento da mesma.

Não procedendo as conclusões da recorrente não pode proceder o presente recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida

Custas pela recorrente.

Notifique

Porto, 5 de Dezembro de 2014
Ass.: Joaquim Cruzeiro (relator)
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Helena Ribeiro