Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03074/10.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; ERRO DE JULGAMENTO; ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME; CULPA; INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO; DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A acusação em processo crime baseia-se em meros indícios da prática do crime imputado ao arguido, ao qual está constitucionalmente garantida a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP).

II - Só com o trânsito em julgado da sentença condenatória é possível afirmar como segura a prática dos factos constantes da acusação, pelo que era imprescindível que o Tribunal a quo diligenciasse pela obtenção de certidão da sentença proferida no processo crime instaurado contra o TOC da devedora originária, com nota do respetivo trânsito em julgado, atento o seu potencial relevo para a boa decisão da causa.

III - Por ter sido omitida tal diligencia probatória, ocorre, desde logo, défice instrutório que impõe a anulação da sentença, por força do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução e prolação de nova sentença.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:H. e Outra
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferia no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15.03.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição deduzida por H. e C. contra a execução fiscal n.º 3190200401033662, contra eles revertida, na parte respeitante às coimas e ao IVA dos meses de maio de 2003 e maio de 2005.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
A. Para julgar a presente oposição procedente “no que tange às quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005 a que alude o ponto 05) do probatório, improcedendo quanto ao demais”,
B. O Tribunal a quo considerou que os factos provados dão notícia que, “entre 2003 e 2005, o TOC da sociedade executada () foi constituído arguido e acusado em 2010 por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de impostos, designadamente IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005 e IRC de 2004”,
C. Decidindo, assim, no que tange a estas quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005, “que os oponentes lograram afastar a sua culpa, pois que o não pagamento se deveu a uma actuação não da sua gestão mas imputável ao TOC que foi acusado por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de tributos ali referidos”.
D. Ora, resulta dos autos que os oponentes eram gerentes e geriam a sociedade devedora originária, facto provado – alínea 2) da factualidade assente -, o que, aliás, nunca foi contestado pelos oponentes.
E. Contra o TOC da sociedade executada, foi por esta apresentada uma queixa crime por abuso de confiança, em 2007, que culminou com a acusação daquele por abuso de confiança fiscal em 21.04.2010.
F. O despacho de acusação é a peça processual em que formalmente se imputam a uma pessoa os factos que integram um ou mais crimes, aquando do encerramento do Inquérito (podendo ser ainda requerida a abertura de Instrução);
G. O Inquérito é uma fase processual da competência do Ministério Público em que se pretende investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a responsabilidade dos mesmos, descobrir e recolher as provas, tudo com a finalidade de submeter (ou não) o arguido ou o suspeito a julgamento.
H. Ao Ministério Público não compete definir o Direito ao caso, porque é uma actividade própria dos Tribunais.
I. O Ministério Público actua através de indícios que o levam a convencer-se de que uma pessoa teria cometido um crime. Não precisa de ter uma certeza; convence-se de que o arguido cometeu o crime, e, mesmo que tenha dúvidas quanto à prática desse crime, como não poderá funcionar, por analogia, o princípio in dubio pro reo, então deve acusar.
J. O arguido tem, constitucionalmente, direito a todas as garantias de defesa. Com especial relevância para o caso sub judice, tem direito à Presunção de inocência até trânsito em julgado de decisão de condenação.
K. Tal significa que, no processo, não podem considerar-se como provados os factos integradores da acusação, independentemente da atitude do arguido, sem que os mesmos resultem da prova fixada e consolidada em sentença condenatória transitada em julgado.
L. Erra a sentença recorrida ao considerar que “os oponentes lograram afastar a sua culpa pois que o não pagamento se deveu a uma actuação não da sua gestão mas imputável ao TOC que foi acusado por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de tributos ali referidos”.
M. Erra o Tribunal a quo em tal julgamento, pois que forma a sua convicção com base num documento – o despacho de acusação - que não tem, sequer, a virtualidade de permitir extrair uma presunção de veracidade quanto à conduta que imputa ao arguido, presumido inocente, e, ao fazê-lo, viola o princípio da Presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da decisão de condenação.
N. Não consta do probatório fixado que exista decisão de condenação do TOC, transitada em julgado, no sentido apontado pelo despacho de acusação em que se estriba o Tribunal a quo para desresponsabilizar os oponentes. Não consta sequer qualquer referência a eventual julgamento em processo penal.
O. Em qualquer caso, “I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado () formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova...” - Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08-10-2014 no processo nº 01930/13.
P. O exame crítico dos documentos juntos aos autos, conjugado com as regras da experiência comum, conduz a uma diferente decisão da matéria de facto e subsequente julgamento de Direito.
Q. Quanto ao IVA de Maio de 2003, a dívida, no montante de € 18.347,76, deriva de declaração periódica entregue pelo contribuinte sem o respectivo meio de pagamento, que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado até 10-07-2003, e não foi.
R. Consta do probatório fixado que os cheques, supostamente entregues pelos oponentes ao TOC para pagamento do IVA de Maio de 2003, totalizam o valor de €23.201,01. Portanto, não há identidade de valores.
S. Consta igualmente que tais cheques estão datados de 24-07-2003, 19-07­-2004, 11-10-2004, 17-12-2004 e 12-07-2005. Portanto, dos cinco, quatro cheques têm data de mais de um ano após a data limite de pagamento voluntário (10-07-2003), e, três desses cheques, têm data posterior à emissão da certidão de dívida e instauração do processo execução fiscal. Portanto, não há identidade temporal entre a data de cumprimento voluntário da obrigação e as datas dos alegados meios de pagamento.
T. Quanto ao IVA de Maio de 2005, a dívida, no montante de € 3.613,32, deriva de declaração periódica entregue pelo contribuinte sem o respectivo meio de pagamento, que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado até 11-07­-2005, e não foi.
U. Consta do probatório fixado que o cheque, supostamente entregue pelos oponentes ao TOC para pagamento do IVA de Maio de 2005, está datado de 04-11-2005. Portanto, foi datado após a data limite de pagamento voluntário (11-07-2005), e três meses após a emissão da certidão de dívida e instauração do processo execução fiscal. Portanto, não há identidade temporal entre a data de cumprimento voluntário da obrigação e a data do alegado meio de pagamento.
V. Nem resulta da sentença recorrida a data de instauração de cada um dos processos de execução fiscal em questão, nem qualquer referência quanto aos montantes em dívida à data da citação dos oponentes, nem qualquer alusão à evidente discrepância entre os valores inicialmente em dívida (resultantes das certidões de dívida), o valor dos cheques em causa, e o valor das mesmas dívidas constantes dos documentos de citação dos oponentes.
W. Todos estes factos não se encontram devidamente vertidos na matéria de facto dada como provada, e devem aí ser acrescentados.
X. Para além de não ter ficado, por qualquer forma, provado que o TOC da sociedade executada se tenha apropriado das verbas destinadas ao pagamento dos impostos em causa, por o despacho de acusação não ter tal valor probatório, devendo como tal ser desconsiderado,
Y. Da concatenação de todos os elementos resultantes dos autos, não se pode considerar que os oponentes, por qualquer via ou forma, tenham logrado afastar a sua culpa, melhor dito, tenham provado que a falta de pagamento dos tributos em questão (IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005) não lhes foi imputável.
Z. Considerando como assente que os oponentes eram gerentes de facto e de direito da devedora originária no período em que ocorreu o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, e que o ónus da prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento das quantias exequendas recai sobre eles, não cremos que tenha sido feita a prova da inexistência de culpa dos oponentes, contrariamente ao doutamente decidido.
AA. “Note-se que essa prova no caso sub judice deveria ser particularmente exigente porquanto nos situamos perante dívidas de IVA que foi apurado pela própria sociedade originária devedora e relativamente ao qual o Oponente nem sequer alegou que o não tenha recebido dos seus clientes ().O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar-se por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.” – Ac. do TCAN, de 29.10.2009, proferido no proc. n.º 228/07.2BEBRG
BB. “Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável aos oponentes, pelo que devem estes responder pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art. 24º, nº 1, da LGT.” – cfr. referido AC. do TCAN de 29/10/2009.
CC. No sentido propugnado pela Fazenda Pública, aliás, decidiu o tribunal a quo, bem, que, “quanto ao IVA de 2004 e seguintes, IRC de 2005 e 2006 e IRS de 2006, não conseguiram os oponentes afastar a presunção de culpa sobre si incidente, o que terá de ser valorado contra os mesmos, determinando, por conseguinte, a sua legitimidade na instância executiva quanto a estes tributos.”
DD. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julga procedente a oposição “no que tange às quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005”, por padecer de erro de julgamento, consubstanciado, não só na incorreta apreciação e valoração da matéria de facto, pois que os oponentes não lograram afastar a sua culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas em crise, como, igualmente, na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a extinção da execução nessa parte quanto aos oponentes.
EE. A sentença recorrida fez, assim incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, violando o disposto nos art.°s nº 24º, nº 1, alínea b) e 74º da LGT, e 342º do CC.

Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida quanto ao objecto do mesmo, substituindo-se por outra que declare a acção improcedente no que tange às quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005, e mande a execução, assim, prosseguir seus termos.”

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer, com o seguinte teor:
“1 — Por sentença proferida pelo TAF do Porto em 15.3.16 foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição á execução fiscal, sendo procedente no que respeita á execução por coimas e IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005, extinguindo-se a execução nessa parte quanto aos oponentes e, improcedente, no que respeita ás execuções pelo demais IVA, IRC e IRS, mantendo-se válida, nesta parte, a Reversão efectuada contra os oponentes.
2 — Do segmento desta decisão que julgou a oposição procedente, vem interposto o presente recurso jurisdicional.
3 — Os oponentes /recorridos vieram deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 3190200401033662 e apensos, instaurados contra a sociedade F., Ldª que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, por dívidas de IVA, IRC, IRS, e Coimas, no montante global de € 56 026,83 e contra ambos revertida, nos termos e com os fundamentos constantes da PI.
4 — Alegam, em síntese, que: A sociedade executada há vários anos atravessa uma profunda crise financeira motivada por factores externos que se reflectiu nas vendas e nas margens de lucro e, de modo a evitar despedimentos e o encerramento da empresa optaram por fazer esforço e continuar a laborar mantendo os postos de trabalho, pagando salários e aos fornecedores/ que não têm culpa pelo não pagamento das dívidas nem pela insuficiência do património/que optaram por pagar salários e impostos imprescindíveis á continuação da actividade da empresa e as suas opções não configuram uma actuação culposa/ que foi instaurado um processo crime contra o TOC da executada por apropriação de € 29 824,34, quantias entregues pela executada para pagamento dos seus impostos e que este não o fez, apropriando-se daquelas quantias, tendo sido acusado pela pratica do crime de abuso de confiança fiscal/ que são partes ilegítimas e que no despacho de reversão não se alega nem fundamenta qualquer imputação de culpa aos oponentes, o que impede a reversão quanto aos mesmos, concluindo pela extinção da execução.
5 — Na contestação a FP pugna pela improcedência da oposição.
6 — Não foi produzida prova testemunhal por os oponentes dela terem prescindido.
7 — Não foram apresentadas alegações escritas.
8 — Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa á decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por violação do disposto no artº 24º, nº1, al.b) e 74º da LGT e 342ºdo C.C.
9 — Não foram juntas contra-alegações.
10 — Entendemos que assiste razão á recorrente.
11 — Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença na parte questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito incorrecta valoração da prova e dos factos e errada interpretação e aplicação do direito.
Na verdade,
12 — Apreciando a sentença recorrida, parece-nos que padece de insuficiente julgamento da matéria de facto provada, em consequência de défice instrutório.
Desde logo,
13 — Revelam os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, como salienta a recorrente nas suas alegações, em virtude de terem sido omitidas diligencias probatórias indispensáveis para o efeito.
Assim
14 — O Tribunal deu como provado que o TOC da sociedade executada V., foi constituído arguido e acusado em 2010 por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de impostos.
E,
15 — Com base nestes factos, concluiu que "os oponentes lograram afastar a sua culpa pois que o não pagamento se deveu a uma actuação não da sua gestão mas imputável ao TOC que foi acusado por se ter apropriado de verbas destinadas aos pagamentos de tributos ali referidos".
Ora,
16 — Não tendo sido junta aos autos certidão da sentença condenatória proferida no processo crime contra o TOC, nunca o Tribunal poderia concluir naquele sentido tendo apenas por base a referida acusação.
17 — In casu, deveria antes, ter diligenciado pela junção da certidão da decisão judicial que recaiu sobre a acusação por abuso confiança fiscal (Proc. nº 1221/07.0JAPRT), com indicação da data do seu trânsito em julgado.
Neste contexto,
18 — Por se nos afigurar existir manifestamente défice instrutório, somos de parecer que se impõe a anulação da decisão recorrida e a baixa do processo ao Tribunal a quo para melhor investigação e nova decisão - reparação do apontado défice com referência á prova documental.
Termos em que deve ser
CONCEDIDO provimento ao recurso.”

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de défice instrutório.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão objeto deste recurso contém a seguinte fundamentação de facto:
“Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A sociedade F., LDA, foi constituída em 31.01.2003 – Cfr. certidão do Registo Comercial do Porto junta a fls. 86/87 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Os oponentes são sócios e gerentes da sociedade referida em 01 desde a sua constituição – Facto não controvertido; Cfr. fls. 85/87 do processo físico.
3. V. exerceu funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) na sociedade executada, F., LDA , desde Janeiro de 2003 até Dezembro de 2005 – Cfr. fls. 15 do processo físico.
4. Contra V. foi apresentada uma queixa crime por abuso de confiança pela sociedade F., LDA, em 2007, que culminou com a acusação de V. por abuso de confiança fiscal em 21.04.2010 – Cfr. fls. 13/17 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
5. De acordo com a acusação referida em 04), a V. foi entregue, pelos oponentes enquanto gerentes da executada, a quantia de € 29.824,34 para pagamento de IVA, IRC e IRS a que se reportam os cheques a seguir discriminados:
Data/Cheque Para pagamento/tributo Montante
24.07.2003 IVA/Maio 2003 € 4.103,40
19.07.2004 IVA/Maio 2003 € 3.597,61
31.08.2004 IRC 2004 € 3.010,01
11.10.2004 IVA/Maio 2003 € 9.000,00
17.12.2004 IVA/Maio 2003 € 5.000,00
12.07.2005 IVA/Maio 2003 € 1.500,00
04.11.2005 IVA/Maio 2005 € 3.613,32
Cfr. Fls. 16/17 do processo físico.

6. Contra a sociedade F., LDA, foi instaurado em 2010 o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 3190200401033662 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, por dívida referente a IVA (2003, 2004, 2005, 2006 e 2007), IRC (2005 e 2006), IRS (2006) e COIMAS (2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), no valor global de € 56.026,83 – cfr. fls. 21 a 82 e 96 a 100 do processo físico.
7. O processo de execução fiscal e apensos referido em 06) teve por base as certidões de dívida de fls. 22/82 do processo físico respeitantes a IVA de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; IRC de 2005 e 2006; IRS de 2006 e COIMAS de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 – Cfr. fls. 22 a 82 do processo físico.
8. Relativamente ao IVA de 2003 a que se reporta a quantia exequenda, respeita o mesmo a IVA de Maio de 2003, relativo à certidão de dívida no montante de € 18.347,76 a que se reporta a certidão de dívida junta aos autos a fls. 22 do processo físico.
9. Através de despacho de 28.07.2010 foi determinada a notificação dos oponentes da intenção de reverter contra os mesmos a execução fiscal referida em 06) e para os mesmos se pronunciarem em sede de audição prévia – Cfr. fls. 82/89 do processo físico.
10. Os oponentes foram notificados por ofícios de 28.07.2010 da intenção de reverter contra os mesmos a execução fiscal referida em 06), com base nos fundamentos seguintes:
“(...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º nº 2 da LGT):
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24º/ nº 1/b) LGT)”.
11. Os oponentes foram citados em 20.09.2010, de que contra os mesmos reverteu a execução fiscal referida em 06) e apensos, com base nos fundamentos referidos em 10) – Cfr. fls. 94/109 do processo físico.
12. A sociedade referida em 01) encontra-se sem actividade desde 2010 – Cfr. fls. 87 do processo físico.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para as questões a decidir, inexistem
*
MOTIVAÇÃO:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos pelas partes e na posição assumida pelas mesmas, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
Relativamente ao exercício da gerência pelos oponentes (ponto 02) dos factos provados), o Tribunal apoiou-se desde logo da conjugação de todo acervo documental, certidão comercial, informações oficiais, etc e do facto dos oponentes assumirem que foram gerentes da executada ao longo da sua PI.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados – Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.

3.2. DE DIREITO
Partindo desta factualidade assente, o Tribunal a quo entendeu, no que agora importa apreciar, o seguinte:
«(…)
(II) - DA REVERSÃO DE DÍVIDAS DE IRS, IRC E IVA:
Defendem os oponentes que são partes ilegítimas na reversão por inexistência de culpa na falta de pagamento e na insuficiência do património societário.
Contrariamente à reversão por coimas, temos agora de convocar o artigo 24.º da L.G.T., uma vez que, à data dos factos em causa (2003 a 2007) estava em vigor a LGT1, determinando o enunciado normativo que:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e subsidiariamente entre si:
a) pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação,
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
1 Cfr. art. 12º C.C.
O fundamento legal do despacho de reversão, como se colhe do probatório (pontos 10 e 11 dos factos provados) é a alínea b) do normativo transcrito donde decorre, como sabemos, uma presunção de culpa dos oponentes/gerentes efectivos da executada.
Com efeito, os oponentes não questionam que foram gerentes (de facto e de direito) da sociedade, o que decorre do ponto 02) do probatório.
Mas, alegam os mesmos que não tiveram culpa na gestão que empregaram, salientando que premiaram o pagamento de salários e fornecedores para poder manter a sociedade executada em laboração.
Alegam ainda que o TOC que contrataram para a executada, apropriou-se de verbas que se destinaram ao pagamento de impostos.
Vejamos.
Consultando os factos provados, dão os mesmos notícia que efectivamente, entre 2003 e 2005 o TOC da sociedade executada, V., foi constituído arguido e acusado em 2010 por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de impostos, designadamente IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005 e IRC de 2004 – Cfr. pontos 03), 04) e 05) dos factos provados.
Ora, no que tange a estas quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005 e IRC de 2004 (IRC de 2004 que não está em causa nestes autos), cremos que os oponentes lograram afastar a sua culpa pois que o não pagamento se deveu a uma actuação não da sua gestão mas imputável ao TOC que foi acusado por se ter apropriado de verbas destinadas ao pagamento de tributos ali referidos.
(…)
Em suma: A presente oposição terá de ser julgada parcialmente procedente, sendo: (i) procedente no que tange a coimas, nos termos sobreditos, assim como (ii) terá de proceder no que tange às quantias de IVA de Maio de 2003 e Maio de 2005 a que alude o ponto 05) do probatório, (iii) improcedendo quanto ao demais IVA exequendo, IRC e IRS, nos termos deixados expostos.
(…)».
Neste recurso cumpre apenas apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e de défice instrutório ao considerar que, por ter sido apresentada queixa-crime contra o TOC da devedora originária por desvio de cheques que, alegadamente, lhe foram entregues para pagamento do IVA exequendo dos meses de maio de 2003 e de 2005, e deduzida a consequente acusação, tanto bastava para considerar verdadeiros os factos àquele imputados e afastar a presunção de culpa dos opoentes/revertidos pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.
A Recorrente entende que só com o trânsito em julgado da sentença condenatória do TOC se poderia ter por certa a atuação ilícita de que o mesmo foi acusado e, mesmo assim, tal decisão não vincularia o Tribunal Tributário constituindo um mero documento sujeito à livre apreciação do juiz.
Também assim entende o DMMP junto deste Tribunal que sustenta ocorrer insuficiência factual e défice instrutório, em virtude de a Meritíssima Juíza a quo não ter diligenciado pela junção aos autos de certidão da decisão judicial que recaiu sobre a acusação por abuso de confiança fiscal, com indicação da data do seu trânsito em julgado.
E temos de reconhecer-lhes razão, porquanto a acusação em processo crime baseia-se em meros indícios da prática do crime imputado ao arguido, ao qual está constitucionalmente garantida a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, só com o trânsito em julgado da sentença condenatória é possível afirmar como segura a prática dos factos constantes da acusação.
Nesta perspetiva das coisas, era imprescindível que o Tribunal a quo diligenciasse pela obtenção de certidão da sentença proferida no processo crime instaurado contra o TOC da devedora originária, com nota do respetivo trânsito em julgado, atento o seu potencial relevo para a boa decisão da causa.
Por ter sido omitida tal diligencia probatória, ocorre, desde logo, défice instrutório que impõe a anulação da sentença, por força do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos à 1.ª instância tendo em vista a realização da mesma, sem prejuízo de outras que o Tribunal recorrido entenda pertinentes para o apuramento da verdade material e adequado julgamento da causa.
A Recorrente também peticionou a ampliação da matéria de facto assente (mormente quanto às datas de instauração das execuções fiscais revertidas, aos montantes em dívida à data da citação dos Opoentes, ou à alegada discrepância entre os valores inicialmente em dívida, o valor dos cheques em causa e o valor das mesmas dívidas constantes dos documentos de citação dos opoentes), tendo em vista retirar ilações sobre a efetiva influência do suposto desvio dos cheques na falta de pagamento do IVA exequendo dos meses de maio de 2003 e de 2005.
Ora, desconhecendo nós se o TOC da sociedade devedora originária foi ou não condenado pela prática de tais factos, não se afigura, para já, pertinente qualquer alteração/aditamento à matéria de facto assente, nos termos pretendidos pela Recorrente.
Pelo que vem considerado, o presente recurso merece provimento.


4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fim de aí ser realizada a referida diligência probatória, sem prejuízo de outras, e proferida nova decisão, se a tanto nada mais obstar.
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Custas a cargo dos Recorridos, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegaram.
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Porto, 10 de setembro de 2020


Maria do Rosário Pais
Tiago Miranda
Cristina da Nova