Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00320/09.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEI N° 29/87;
APOIO JUDICIÁRIO A AUTARCAS
Sumário:1 – O apoio judiciário aos autarcas, previsto na Lei nº 29/97 abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte, incluindo as custas judiciais e os honorários do mandatário judicial, e tem como pressuposto que o processo se reporte a ato funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência.
2 - O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5º nº 1, alínea o) e 21º, ambos da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, depende pois da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência;
3 - Só após o trânsito em julgado da decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de F...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município F... e o Contrainteressado JMCLF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Ministério Público, tendente, em síntese, a obter a anulação de Despachos identificados que determinaram o pagamento ao contrainteressado de despesas judiciais relativas ao Processo nº 49/00.3JABRG, inconformados com o Acórdão proferido em 15 de Outubro de 2013, que julgou precedente a ação, anulando os despachos que haviam autorizado o pagamento das referidas despesas judiciais por parte do Município, vieram interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/Município suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 533 a 540 Procº físico):

“1ª A questão que ora se levanta prende-se apenas com a interpretação da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87, na parte referente ao momento em que as autarquias locais podem suportar (pagar) as despesas «provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções (o que no caso em apreço nem sequer está em discussão) e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos»;

2ª Não se tendo o legislador afadigado a pronunciar-se expressamente acerca do momento em que devem ser feitos esses pagamentos, o artigo 21º da Lei nº29/87, quando conjugado com a alínea o) do nº1 do artigo 5º da mesma lei, deve ser interpretado no sentido de permitir que os órgãos autárquicos competentes decidam, em face das circunstâncias de cada caso concreto ─ designadamente da situação económica do eleito local, das verbas envolvidas, da complexidade e da consequente duração do processo ─ se os pagamentos em causa podem ser autorizados antes de haver uma sentença transitada em julgado, desde que, dando-se o caso, fique expressamente consagrado no despacho autorizativo que todas as verbas pagas terão de ser restituídas, se a final vier a ser dado como provado que houve dolo ou negligência do eleito local;

3ª Essa é a interpretação que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) da alínea o) do nº1 do artigo 5º e da Lei nº29/87, que confere expressamente a todos os eleitos locais o direito a «apoio nos processos judiciais que tenham [e não que tenham tido] como causa o exercício das respetivas funções»;

4ª Assim como é a que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) do artigo 21º da mesma lei, quando considera que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas» as despesas em causa e quando se refere aos «processos em que os eleitos sejam parte» e não aos processos em que os eleitos tenham sido parte;

5ª. A interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga faz das normas em apreço não respeita, de facto, a expressão verbal do citado artigo 21º, desde logo, porque, ao utilizar, na sua formulação linguística, a expressão «sejam parte», esse artigo deixa claro que os pagamentos em causa podem ter lugar antes dos respetivos processos judiciais terem terminado;

6ª Sendo o fim visado pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº 29/87 (a sua ratio legis) o de conferir garantia e segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, a interpretação que o douto acórdão de que agora se recorre faz dessas normas viola a sua razão de ser (a sua ratio legis), porque implica que, pelo menos em certas situações, como no presente caso, esse apoio só possa ser realmente dispensado aos eleitos locais que tenham uma situação económica que lhes permita ir suportando, durante vários anos, as despesas do processo, até que finalmente (in casu passados mais de onze anos) haja uma sentença transitada em julgado;

7ª. Ou seja, para além do elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) afasta a interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga fez do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais;

8ª Por outro lado, uma interpretação como aquela em que se funda o douto acórdão do TAF de Braga conduziria, em muitos casos, a um resultado de todo inaceitável: só poderiam aproveitar da garantia e da segurança que é conferida pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº29/87 os eleitos locais que tivessem capacidade económica para poderem ir suportando, ao longo do processo, todas as muitas despesas resultantes da sua defesa;

9ª Para além disso, uma tal interpretação conduziria a uma discriminação ─ em razão da sua situação económica ─ dos eleitos locais que não tenham meios de fortuna nem rendimentos que lhes permitam ir pagando, ao longo dos anos as despesas em causa, discriminação essa que é claramente violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição;

10ª Em outras pronúncias, o legislador tem consagrado expressamente soluções condizentes com a interpretação que o Município de F... faz das duas referidas disposições do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr., v.g., a alínea d) do nº1 e nº3 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 33º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009);

11ª Os atos agora impugnados são válidos, não sofrendo do vício que lhes é imputado pela sentença do TAF de Braga;

12ª Ao ter interpretado da forma como interpretou a alínea o) do nº1 do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o douto acórdão de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, o que o levou a considerar, salvo o devido respeito, erradamente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, a anular indevidamente os atos administrativos nela impugnados.

Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo ser revogada a douto sentença do TAF de Braga e julgada improcedente a ação administrativa especial que foi instaurada pelo Ministério Público.”

Formula o aqui Recorrente/Contrainteressado suas alegações de recurso, apresentadas em 25 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 547 a 575 Procº físico):

“1. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo na sentença ora recorrida, os despachos dos Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., proferidos entre 19 de Março de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, que, ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais [Lei n.º 29/87, de 30 de Junho], autorizaram o pagamento, ao Contrainteressado ora Recorrente JMCLF, do montante global de EUR 63’018,00, relativo a despesas judiciais verificadas no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG, que corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de F..., não viola a Lei e, por conseguinte, não merece anulação.

2. Pelo contrário, a sentença recorrida, ao decidir da forma como o fez, viola não só o citado artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais [Lei n.º 29/87, de 30 de Junho], bem assim como os artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

3. O Recorrente discorda veementemente da forma como o Tribunal a quo interpretou o quadro legal aplicável e o subsumiu à factualidade apurada, facto que motiva o presente recurso.

4. Com efeito, assente a matéria de facto, dir-se-á, no tocante ao mérito da ação, que a interpretação que o Tribunal recorrido empresta ao artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais [Lei n.º 29/87, de 30 de Junho] e plasma na sentença que ora se escrutina é manifestamente errada, ilegal e violadora dos mais elementares princípios constitucionais, como se pretende demonstrar. COM EFEITO,

5. A alínea o), do n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n. º 97/89, de 15 de Dezembro; n.º 1/91, de 10 de Janeiro; n.º 11/91, de 17 de Maio; n.º 127/97, de 11 de Dezembro; n.º 50/99, de 24 de Junho; n.º 86/2001, de 10 de Agosto; n.º 22/2004, de 17 de Junho e, finalmente, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, dispõe o seguinte: «1. Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes: (…) o) O apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;» [nosso relevo].

6. Por seu turno, o artigo 21.º do mesmo diploma legal, epigrafado «Apoio em processos judiciais» dispõe que: «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos» [nosso relevo].

7. Como decorre das normas acima transcritas, para que uma autarquia local possa satisfazer os encargos decorrentes do apoio em processos judiciais de que beneficiam os eleitos locais é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: O requisito objetivo de que o processo tenha tido como causa o exercício das funções e o requisito subjetivo e negativo de que se não prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.

8. Em bom rigor e como refere a sentença recorrida, o que se discute na presente lide é a questão do momento do apuramento e pagamento das despesas que, por força da sobredita norma, constituem encargo do Município Réu.

9. Para uma melhor inteligência do espírito que imbuiu a elaboração desta Lei, importa, certamente, recuar ao momento da sua feitura, exercício que, por certo, o Tribunal a quo se olvidou de fazer.

10. A Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem por base o projeto de Lei n.º 403/IV, subscrito por P.S.D., P.S., P.C.P., C.D.S. e M.D.P./C.D.E. e versa sobre o Estatuto dos Eleitos Locais. O referido projeto de Lei, elaborado por um grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, que contou com um amplo consenso dos partidos políticos com assento parlamentar nessa legislatura, visou consagrar um corpo de normas jurídicas através do qual se definiu o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais.

11. O projeto de Lei n.º 403/IV teve como objetivo claro e fundamental dignificar e prestigiar as funções dos autarcas portugueses, bem como «dar-lhes segurança no exercício das mesmas» – vide intervenção do Exmo. Sr. Deputado MM no plenário da Assembleia da República, aquando do debate respeitante a este projeto de Lei, transcrito no Diário da Assembleia da República, I Série, N.º 68, de 11 de Abril de 1987, página 2668, cuja impressão se juntou, sob o documento n.º 1, à contestação. Nesse mesmo sentido, o Legislador determinou que as autarquias locais passassem a custear as despesas provenientes de processos judiciais em que os autarcas fossem parte, desde que tais processos tivessem como causa o exercício das respetivas funções e não se provasse dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.

12. Ao implementar-se um Estatuto, o Legislador pretendeu dar aos eleitos locais garantias remuneratórias e sociais que lhes permitisse «poderem abalançar-se a servir as suas comunidades, mesmo e sobretudo, os desprovidos de fortuna pessoal», de modo a que o poder local pudesse ser servido capazmente pelos cidadãos que o desejassem e a quem o eleitorado reconhecesse competência e mérito para tal. - vide a referenciada intervenção, transcrita no Diário da Assembleia da República, I Série, N.º 68, de 11 de Abril de 1987, página 2669, cuja impressão se juntou sob o documento n.º 1 à contestação. Ao fazê-lo, concretizou, por via da lei ordinária, o direito constitucional de acesso a cargos públicos, tal como este se encontra definido no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (nosso relevo).

13. Chamados a decidir sobre questões de natureza diversa e que não raras vezes colidem com interesses instalados ou com contra interesses de índole particular, entendeu o Legislador – e muito bem – que deveria assegurar aos eleitos locais a sua melhor defesa quando, por causa do exercício das suas funções, fossem partes num qualquer processo judicial.

14. Efetivamente, a boa defesa de um eleito local não poderia nunca ficar refém das suas condições económicas e financeiras pessoais. Tal poderia, obviamente, tolher a liberdade de candidatura e, uma vez eleito, a liberdade de atuação que um eleito local necessita para o pleno exercício das funções para o qual foi mandatado pelo povo.

15. Assim, considerando o espírito que presidiu à produção do normativo em questão; que a interpretação normativa não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento do legislador, tendo em conta a unidade do sistema jurídico; que um processo judicial é composto por várias fases e que pode perdurar durante vários anos até que seja definitivamente decidido; que apenas no seu termo será possível determinar, com irrefutável certeza, se o eleito local será absolvido ou condenado e, neste último caso, se a título doloso ou negligente, a pergunta que impõe fazer-se é a seguinte: Quando poderá o eleito local beneficiar do estatuído «apoio em processo judicial»?

16. Salvo melhor opinião, o «apoio em processo judicial» implementado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, perde o essencial do seu sentido se o mesmo não puder ser prestado sempre que solicitado, no decorrer do processo em que seja parte o eleito local.

17. Aliás, importa que se frise, se quisermos recorrer à interpretação literal da letra da lei do mesmo modo que a sentença recorrida o fez, que a norma se refere a processos judiciais “em que os eleitos locais sejam (verbo “ser”, conjugado no presente do conjuntivo, terceira pessoa do plural) parte” e não a processos judiciais “em que os eleitos locais tenham sido (verbo “ser” conjugado no particípio passado).

18. Ora, a adoção pelo legislador desta redação, e devemos presumir, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do Código Civil, que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados, só pode querer dizer que a aludida norma pode – e do nosso ponto de vista deve – ser aplicada no âmbito dos processos judiciais em curso.

19. Obviamente que a prestação do referenciado «apoio» será sempre a título condicional, na exata medida em que apenas com o trânsito em julgado de uma decisão se poderá aferir com total certeza se existe absolvição ou condenação do eleito e, neste último caso, se a sua conduta foi dolosa ou negligente, caso em que caberia o reembolso do Município Réu de todos os montantes adiantados por conta do aludido «apoio em processo judicial».

20. Esta solução é, aliás, consagrada em muitíssimos outros diplomas legais, não só através da figura do reembolso, como também através do direito de regresso, sendo disso exemplo o que a este respeito dispõe o artigo 13.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e no mesmo sentido, no seguimento de toda a legislação produzida a este respeito desde 1967 [vide Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967], o artigo 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, bem como o artigo 45.º, da Lei n.º 34/87, que elenca os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

21. Do vindo de expor, resulta que nada obsta a que o pagamento das despesas resultantes do processo judicial que envolva o eleito local possa ser efetuado paulatinamente no decorrer do mesmo se tal for requerido pelo interessado e se a autarquia local se predispuser a tal;

22. Incompreensível e atentatório dos mais elementares princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa é presumir ab initio a culpa do eleito local e, com base nessa presunção, negar-lhe o «apoio» em processo judicial durante todo o seu desenrolar até que porventura este venha a ser objeto de decisão absolutória, ou pelo menos, se não prove dolo ou negligência na sua conduta.

23. Com efeito, uma interpretação restritiva do artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais como a que o Tribunal a quo defende, viola grosseiramente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», consagra sob o seu n.º 1 que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

24. Essa mesma interpretação restritiva do preceito legal em questão é, salvo melhor opinião, igualmente violadora do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa: «Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado de sentença de condenação (…)».

25. Outrossim, a interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido fere de morte o princípio constitucional da igualdade, plasmado sob o artigo 13.º da nossa Lei Fundamental, numa dupla dimensão: o n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa ao determinar que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» pretende afirmar que a lei deverá ser aplicada do mesmo modo a todos os seus destinatários, sem olhar ao seu estatuto social, profissional, à sua situação económica, ao seu nível cultural, às suas opções políticas, aplicando-se a lei “sem olhar a quem”. A referida primeira dimensão corresponde a um conceito puramente formal do princípio da igualdade, o qual postula a garantia da paridade de tratamento dos destinatários das normas jurídicas e visa a atuação dos aplicadores da Lei, concretamente, a Administração e os Tribunais, que é colmatada com uma segunda dimensão deste princípio, a obrigação de igualdade na criação da lei, a qual está associada a uma ideia de igualdade material.

26. Com efeito, é vedada a diferenciação normativa entre sujeitos ou categorias de sujeitos de forma arbitrária, ou seja, não se admitem diferenciações normativas quando as mesmas estejam desprovidas de uma justificação objetiva e razoável para a diversidade.

27. Ora, em face das supra referidas disposições legais, concretamente, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e o Estatuto dos Eleitos Locais na interpretação que do mesmo é feita pelo Tribunal recorrido, teríamos que, verbi gratia, o Presidente do Conselho de Administração de uma qualquer empresa pública nacional, parte em processo judicial que tivesse origem nas suas funções e por causa desse exercício, beneficiaria de um tratamento francamente mais favorável do que um Presidente ou Vereador de uma qualquer Câmara Municipal deste país em idêntica circunstância.

28. Efetivamente, o Presidente do Conselho de Administração de uma empresa pública sempre responderia pelos danos resultantes da sua conduta dolosa ou menos zelosa solidariamente com a entidade pública por si administrada, sendo que esta, ao satisfazer uma eventual indemnização decorrente do referido dano, gozaria, a final, de direito de regresso contra si.

29. Contrariamente, e tomando por guia, para mero efeito de raciocínio, a tese interpretativa plasmada na sentença em crise, seria o Presidente ou Vereador de uma qualquer Câmara Municipal nacional, em idêntica posição processual, a ter uma espécie de direito de regresso ou de reembolso sobre a respetiva autarquia local, do valor das despesas que por conta do processo judicial em que fora parte houvesse suportado.

30. Ou seja, dois entes igualmente detentores de cargos públicos, em idêntica posição judicial, veriam a sua inegável obrigação de não prejudicar o erário público verificar-se em dois momentos completamente distintos: O Presidente do Conselho de Administração de uma empresa pública, a final do processo, o Presidente ou Vereador de uma Câmara Municipal, ao longo de todo o processo.

31. Se assim fosse, estaríamos diante de uma clara e inaceitável violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1, do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

32. Face ao exposto, a interpretação que melhor permite alcançar a “ratio legis” da norma é aquela segundo a qual só quando se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos é que estes não terão direito ao apoio, o que poderá implicar a obrigação de restituir o que tenha sido indevidamente recebido.

33. A interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo é, salvo melhor opinião, claramente violadora dos preceitos constitucionais acima assinalados.

34. Acresce que, no caso sub judice, esta violação é tanto mais chocante e gritante se atentarmos ao facto do Contrainteressado ora Recorrente ter sido absolvido, por decisão já transitada em julgado, da prática de todos os crimes pelos quais foi acusado e do respetivo pedido de indemnização civil contra si formulado.

35. Na verdade, por decisão proferida em 1 de Julho de 2011, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado 25 de Junho de 2012, o Recorrente foi absolvido de todos os crimes pelos quais vinha acusado, no âmbito do processo n.º 49/00.3JABRG, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de F..., o que aliás resulta da certidão emitida em 12 de Setembro de 2012 e que se juntou aos presentes autos, através de requerimento, em 29 de Setembro de 2012, circunstância que o Tribunal recorrido desconsiderou completamente.

36. No caso em apreço, a considerar-se como correto o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo – o que não se concebe nem concede – o Contrainteressado aqui Recorrente, mesmo depois de absolvido, por decisão transitada em julgado, continuaria a ver impendido sobre si o ónus de suportar integralmente à sua custa as despesas originadas por um processo judicial em que foi parte, que teve como causa o exercício das respetivas funções, apesar de se ter já provado que não atuou com dolo ou negligência – como aliás resulta claramente do texto do Acórdão proferido nos referidos autos.

37. Por todas as razões vindas de expor, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n. º 97/89, de 15 de Dezembro; n.º 1/91, de 10 de Janeiro; n.º 11/91, de 17 de Maio; n.º 127/97, de 11 de Dezembro; n.º 50/99, de 24 de Junho; n.º 86/2001, de 10 de Agosto; n.º 22/2004, de 17 de Junho e, finalmente, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, sendo que a sentença recorrida viola, de forma ostensiva, não só o referido aludido normativo, como também os princípios fundamentais consagrados no artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui, expressamente, se invoca.

38. Em suma, os despachos proferidos pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de F... objeto da presente ação administrativa especial não merecem anulação, pois não padecem de vício de violação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,

39. Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão que julgou procedente a ação intentada pelo Digníssimo Ministério Público, substituindo-a por outra que julgue os referidos despachos válidos e eficazes, tudo nos precisos termos vindos de referir.”

Os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos por Despacho de 18 de Dezembro de 2013 (Cfr. Fls. 577 e 578 Procº físico).

O aqui Recorrido/Ministério Público veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Janeiro de 2014, sem que tenha junto conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas, referindo, em qualquer caso, que “a Douta Sentença respeitou, pois, as regras interpretativas, tanto nos seus vetores histórico, racional e teleológico, como literal. De acordo com o artigo 21° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, "Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos ". Ou seja, os eleitos locais podem solicitar apoio nas despesas referentes a processos judiciais em que venham a ser parte, apoio esse que no necessita que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) as despesas têm de ser provenientes de processos judiciais;
b) processos esses em que os eleitos locais sejam parte por causa das suas funções autárquicas;
c) e desde que não se prove na sentença judicial, dolo ou negligência.

Sendo esses os pressupostos torna-se evidente que a verificação dos mesmos só é possível depois de transitar em julgado a decisão final do processo, nomeadamente o segundo pressuposto, ou seja, se o processo em que foi parte o autarca, o foi por causa das suas funções autárquicas.
(…)

Só perante os factos definitivamente dados como provados é que se pode apreciar se a conduta do autarca, embora não criminosa, viola dolosa e culposamente alguns dos seus deveres estatutários, normas legais e regulamentares, ilícitos esses que, embora não consubstanciem atividade criminosa, não deixam de ser ilegais, levados a cabo de forma consciente e voluntária, logo, dolosa. Só então se poderá concluir se o autarca, de forma consciente e voluntária, violou as normas do citado EEL que mandam observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos praticados pelos eleitos locais, (alínea b), n° 1 do art° 4°), que impõe a obrigação de atuar com justiça e imparcialidade, (alínea c) do n° 1 do artº 4°), que determinam aos mesmos salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia, respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos e não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza no exercício dessas funções - alíneas a), b) e c), do n° 2 do citado artº 4°.
Refere-se, a final, nas contra-alegações do MP que “não ocorrem as violações de normas e princípios apontados à sentença em crise, pelo que a mesma deverá ser confirmada (Cfr. Fls. 583 a 592 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a violação por parte do aresto recorrido do Artº 21º dos Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 27/87 – bem como dos Artºs 20º, 32º, nº 2, e 13 nº 1 da CRP.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. No dia 29 de Fevereiro de 2008 JMCL, Contrainteressado dirigiu à Câmara Municipal de F... requerimento solicitando “ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho …, no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG do 2.º Juízo do Tribunal de F..., processo no qual responde por factos alegadamente praticados no exercício, ou por causa do exercício, das funções de Presidente da Câmara Municipal de F... e de Presidente da Assembleia Municipal de F...”, o pagamento da quantia de 13.352,58€ [Cfr. Doc. n.º2 junto com a Petição Inicial (PI)].
2. Sobre o aludido requerimento foi elaborado parecer jurídico concluindo não existir qualquer obstáculo quanto ao pagamento da quantia referida em 1 (Cfr. Doc. n.º2 da PI).
3. Sobre o requerimento em causa proferiu, em 19 de Março de 2008, o Vice- Presidente da Câmara Municipal de F... o seguinte despacho: “Sr.ª Chefe da DF: Tomei conhecimento. Proceder de acordo com o teor do parecer expresso pelo consultor jurídico Dr. JB” – Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º2 da PI).
4. A quantia referida em 1 foi paga ao Contrainteressado (Cfr. Doc. n.º3 da PI).
5. O pagamento teve por base a autorização do Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., consubstanciada no despacho proferido em 19 de Março de 2008, do seguinte teor: “Ao abrigo do n.º 1 alínea a) do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08 de Junho liquide-se e pague-se a importância de 13 352,58€ referente à ordem de pagamento n.º 1132 (…)”- Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º4 da PI).
6. No dia 07 de Abril de 2008 aquele JMCL dirigiu outo requerimento à Câmara Municipal de F..., solicitando “ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho …, no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG do 2.º Juízo do Tribunal de F..., processo no qual responde por factos alegadamente praticados no exercício, ou por causa do exercício, das funções de Presidente da Câmara Municipal de F... e de Presidente da Assembleia Municipal de F...”, o pagamento da quantia de 13.150,38€ (Cfr. Doc. n.º6 junto com a PI).
7. Sobre o aludido requerimento foi elaborado e aí aposto parecer jurídico que concluiu não existir qualquer obstáculo quanto ao pagamento da quantia referida em 6 (nota de honorários) “a qual cumpre o parecer de ordem geral por nós emitido sobre a matéria”(Cfr. Doc. n.º 6 da PI)
8. Sobre este requerimento (ponto 6) proferiu, em 16 de Abril de 2008, o Vice- Presidente da Câmara Municipal de F... o seguinte despacho: “À Sr.ª Chefe da DF: para proceder em conformidade com o expresso no parecer supra do Consultor Jurídico Dr. JB” – Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º6 da PI).
9. A quantia referida em 6 foi paga ao contrainteressado(Cfr. Doc. n.º7 da PI).
10. O pagamento teve por base a autorização do Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., consubstanciada no despacho proferido em 21 de Abril de 2008, do seguinte teor: “Ao abrigo do n.º 1 alínea a) do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08 de Junho liquide-se e pague-se a importância de 13 150, 38€ referente à ordem de pagamento n.º 1563 (…)”- Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º8 da PI).
11. No dia 30 de Maio de 2008 JMCL, dirigiu requerimento à Câmara Municipal de F..., solicitando “ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho …, no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG do 2.º Juízo do Tribunal de F..., processo no qual responde por factos alegadamente praticados no exercício, ou por causa do exercício, das funções de Presidente da Câmara Municipal de F... e de Presidente da Assembleia Municipal de F...”, o pagamento da quantia de 12.260,45€ (Cfr. Doc. n.º10 junto com a PI)
12. Sobre o aludido requerimento foi elaborado e aí aposto parecer jurídico que conclui não existir qualquer obstáculo quanto ao pagamento da quantia referida em 11 (Cfr. Doc. n.º 10 da PI)
13. Sobre este requerimento (ponto11) proferiu, em 20 de Junho de 2008, o Vice- Presidente da Câmara Municipal de F... o seguinte despacho: “À Sr.ª Chefe da DF: para proceder de acordo com o expresso no parecer do Consultor Jurídico Dr. JB e com o teor da informação supra no referente ao ponto de se enquadrar no ponto 4” – Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º11 da PI).
14. A quantia referida em 11 foi paga ao contrainteressado (Cfr. Doc. n.º12 da PI).
15. O pagamento teve por base a autorização do Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., consubstanciada no despacho proferido em 25 de Junho de 2008, do seguinte teor: “Ao abrigo do n.º 1 alínea a) do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08 de Junho liquide-se e pague-se a importância de 12.260,45€ referente à ordem de pagamento n.º 2525 (…)”- Ato impugnado (Cfr. Doc. n.º13 da PI).
16. No dia 06 de Agosto de 2008 JMCL dirigiu, à Câmara Municipal de F..., requerimento solicitando “ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho …, no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG do 2.º Juízo do Tribunal de F..., processo no qual responde por factos alegadamente praticados no exercício, ou por causa do exercício, das funções de Presidente da Câmara Municipal de F... e de Presidente da Assembleia Municipal de F...”, o pagamento da quantia de 12.143,21€ (Cfr. Doc. n.º15 junto com a (PI)
17. Sobre o aludido requerimento foi elaborado e aí aposto parecer jurídico que conclui não existir qualquer obstáculo quanto ao pagamento da ali quantia referida (Cfr. Doc. n.º 15 da PI)
18. Sobre o requerimento mencionado em 16 proferiu, em 12 de Setembro de 2008, o Vice- Presidente da Câmara Municipal de F... o seguinte despacho: “À Sr.ª Chefe da DF: proceder em conformidade com o teor que é expresso no parecer do Consultor Jurídico Dr. JB” – Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º16 da PI).
19. A quantia referida em 16 foi paga ao contrainteressado (Cfr. Doc. n.º17 da PI).
20. O pagamento teve por base a autorização do Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., consubstanciada no despacho proferido em16 de Setembro de 2008, do seguinte teor: “Ao abrigo do n.º 1 alínea a) do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08 de Junho liquide-se e pague-se a importância de12.143,21€ referente à ordem de pagamento n.º 3492 (…)”- Ato impugnado (Cfr. Doc. n.º18 da PI).
21. No dia 24 de Novembro de 2008 JMCL dirigiu, à Câmara Municipal de F..., requerimento solicitando “ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho …, no âmbito do Processo n.º 49/00.3JABRG do 2.º Juízo do Tribunal de F..., processo no qual responde por factos alegadamente praticados no exercício, ou por causa do exercício, das funções de Presidente da Câmara Municipal de F... e de Presidente da Assembleia Municipal de F...”, o pagamento da quantia de 12.111,38€ (Cfr. Doc. n.º20 junto com a PI)
22. Sobre o aludido requerimento foi elaborado e aí aposto parecer jurídico que conclui não existir qualquer obstáculo quanto ao pagamento da ali quantia referida (Cfr. Doc. n.º 21 da PI)
23. Sobre o requerimento mencionado em 21 proferiu, em 28 de Novembro de 2008, o Vice- Presidente da Câmara Municipal de F... o seguinte despacho: “À Sr.ª Chefe da DF: proceder em conformidade com as apreciações expressas no referido parecer do Consultor Jurídico Dr. JB” – Ato impugnado - (Cfr. Doc. n.º21 da PI).
24. A quantia referida em 21 foi paga ao contrainteressado (Cfr. Doc. n.º22 da PI)
25. O pagamento teve por base a autorização do Vice-Presidente da Câmara Municipal de F..., consubstanciada no despacho proferido em 04 de Dezembro de 2008, do seguinte teor: “Ao abrigo do n.º 1 alínea a) do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08 de Junho liquide-se e pague-se a importância de 12.111,38€ referente à ordem de pagamento n.º 4650 (…)”- Ato impugnado- (Cfr. Doc. n.º23 da PI).
26. O Contrainteressado JMCL foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 49/00.3JABRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de F..., pela prática de dois crimes de participação económica em negócio, não havendo decisão transitada em julgado na data em que foi instaurada a presente ação administrativa especial (admitido por acordo).

IV – Do Direito

Os recorrentes Município e Contrainteressado, discordando do acórdão recorrido vieram a recorrer do mesmo, assentando a sua argumentação essencialmente no seguinte:

a) - a sentença recorrida, ao decidir da forma como o fez, viola não só o citado artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n° 29/87, de 30 de Junho) bem assim como os artigos 20°, 32°, n°2, e 13º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.

b) - a única questão que agora se coloca é a de saber se estas duas normas devem ser interpretadas no sentido de que as despesas provenientes dos referidos processos judiciais podem ser pagas pelas respetivas autarquias antes de ter transitado em julgado a sentença que não dê como provada a existência de dolo ou negligência do eleito local, ou se, pelo contrário, esses pagamentos só poderão ser efetuados depois de os processos estarem concluídos.

c) - a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga refere que «Os despachos do Vice-presidente da Câmara Municipal de F..., ao ordenar o pagamento das despesas judiciais ao Contrainteressado, proferidos sem que tivesse sido proferida decisão final no Processo Comum Coletivo nº 49/00.3JABR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de F... consequentemente, sem prova da existência ou não de dolo ou negligência por parte daquele Contrainteressado na prática dos atos pelos quais vem pronunciado naquele processo-crime, violaram o prescrito no artigo 210 do Estatuto dos Eleitos Locais.»

d) - esse artigo 21°, ao dizer que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (...) - e não em que tenham sido parte - deixa bem clara que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo

e) - ao começar por referir que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias locais respetivas as despesas provenientes de processos judicias em que os eleitos locais sejam parte», o artigo 21° diz que, em principio, esses encargos são das respetivas autarquias locais e só deixam de sê-lo, quando se provar que houve dolo ou negligência do eleito local. Isto é, enquanto a existência de dolo ou negligência não estiver definitivamente provada, essas despesas são encargo das respetivas autarquias locais.

f) - a sentença recorrida defende uma dimensão interpretativa da alínea a) do n° 1 do artigo 5º e do artigo 21° do Estatuto dos Eleitos Locais que, para além de não respeitar o enunciado linguístico dessas duas disposições legais, conduziria, pelo menos em alguns casos, a resultados inaceitáveis, por violarem a razão de ser desses preceitos legais (a sua ratio legis).

g) - uma tal dimensão interpretativa não respeitaria a razão de ser da alínea a) do n° 1 do artigo 5° e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, porque, em determinadas situações, como no presente caso, implicaria que fosse negado o direito a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das funções dum eleito local, por este não ter disponibilidades económicas para poder ir suportando ao longo de vários anos os vultosos custos do processo.

h) - a dimensão interpretativa da alínea o) do n° 1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais em que se funda a douta sentença do TAF de Braga também não encontra apoio no elemento racional ou teleológico da interpretação desses preceitos legais dado que o fim visado nesses normativos (a sua ratio legis) é, como é por todos reconhecido, o de conferir segurança aos eleitos locais, independentemente da sua condição económica, permitindo-lhes defenderem-se adequadamente nos processos em que se vejam envolvidos par causa do exercício das suas funções

i) - a interpretação conjunta dos duas referidas disposições do Estatuto dos Eleitos Locais mais conforme com a Constituição, mais razoável e mais respeitadora da razão de ser e do enunciado linguístico dessas normas legais é, sem dúvida, aquela que permite que, perante as circunstâncias de cada caso concreto, o órgão competente da autarquia local decida se os pagamentos em questão podem ter lugar durante o decorrer do processo, com a condição de, se a sentença transitada em julgado vier dar como provada a existência de dolo ou negligência, o eleito local ter de restituir à autarquia local tudo o que ela pagou ao abrigo do referido artigo 21º.

j) - o «apoio em processo judicial implementado pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, perde o essencial do seu sentido se o mesmo não puder ser prestado sempre que solicitado, no decorrer do processo em que seja parte o Eleito Local,

k) - é atentatório dos mais elementares princípios fundamentais consagrados no Constituição do República Portuguesa presumir ab initio a culpa do eleito local e, com base nessa presunção, negar-lhe o «apoio em processo judicial durante todo o seu desenrolar até que porventura este venha a ser objeto de decisão absolutória, ou pelo menos se não prove dolo ou negligência no sue conduta.

l) - a interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido fere de morte o princípio constitucional da igualdade, plasmado sob o artigo 13.º da nossa Lei Fundamental, numa dupla dimensão:

m) - no caso sub judice, esta violação é tanto mais chocante e gritante se atentarmos ao facto do Contra -interessado ora Recorrente ter sido absolvido da prática dos crimes pelos quais foi pronunciado.

n) - no caso em apreço, a considerar-se como correto a entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo – o que não se concebe nem concede - o Contrainteressado aqui Recorrente, mesmo depois de absolvido por decisão transitada em julgado, continuaria a ver impendido sobre si o ónus de suportar integralmente à sua custa as despesas originadas por um processo judicial em que foi parte, que teve como causa o exercício das respetivas funções, apesar de se ter já provado que não atuou com dolo ou negligência - como aliás resulta claramente do texto do Acórdão proferido nos referidos autos.

Em qualquer caso, e em bom rigor, o que se discute na presente lide é essencialmente a questão do momento do apuramento e pagamento das despesas que, por força da referida norma, constituem encargo do Município.

Para os recorrentes a melhor interpretação deverá pender no sentido do pagamento das despesas resultantes do processo judicial dever ser efetuado ao longo do processo, procedendo-se, a final, à devolução dos montantes “adiantados”, caso se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos.

Pela sua relevância, lucidez e clareza, permitimo-nos transcrever passagens do Parecer nº 81/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitido em 24 de Julho de 2008, relativamente à interpretação do aqui controvertido artº 21º do EEL.

Pode ler-se no referido Parecer:

“1. O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5º nº 1, alínea o) e 21º, ambos da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência;

2. O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processes criminais em que os eleitos locais sejam arguidos;

3. Só após decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão.”

Efetivamente o que está em causa é saber em que circunstâncias os eleitos locais podem beneficiar do apoio a que aludem os artigos 5°, n° 1, alínea o), e 21°, ambos da Lei nº 29/87.

Assim sendo, mostra-se compreensível que o pagamento das despesas só possa ser feito no final do processo, na medida em que só então se mostrará possível saber da necessária inexistência de dolo ou negligência.

Resulta, deste modo, manifesto que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, a saber, que o processo tenha tido como causa a exercício de funções e que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.

Acresce ao referido que a circunstância dos factos imputados ao eleito serem praticados no exercício de funções, não significa necessariamente que os mesmos tenham resultado desse exercício, como é exigido pelo normativo aplicável.

Sublinha-se que, nos termos do reiteradamente referenciado Artº 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, "Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”.

Sistematizando, são suportáveis pelo Município respetivo, relativamente aos seus eleitos:

a) as despesas tem de ser provenientes de processos judiciais;
b) processos esses em que os eleitos locais sejam parte por causa das suas funções autárquicas;
c) e desde que não fique provado dolo ou negligência.

Mostra-se patente que a verificação dos referidos pressupostos, e tal como decidido em primeira instância, só se mostra possível verificar após o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Neste sentido, se refere, significativa e sintomaticamente, no Acórdão do Colendo STA, de 21 de Maio de 1996, Rec. 38205, designadamente que:

“O apoio judiciário previsto naquelas disposições abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte, incluindo as custas judiciais e os honorários do mandatário judicial, e tem como pressuposto que o processo se reporte a ato funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência.

As despesas que constituem encargo da autarquia só poderão ser apuradas no termo da causa, visto que só nesse momento se torna exigível o apoio judiciário por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da atuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo.

Em conformidade com as antecedentes proposições, não há lugar, por parte da autarquia local e ainda no decurso da ação judicial, ao pagamento de verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários ou para efetuação de preparos.”

Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se ainda no sumário do Acórdão do Colendo STA nº 0686/06 de 12-06-2007 que “Segundo o que decorre das normas contidas na alínea q) do nº1 do artigo 5.º e art. 21° da Lei n° 29/87, para a satisfação do encargo ali previsto por parte das autarquias são exigidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) o requisito objetivo de que o processo tenha tido como causa o exercício das funções; e (ii) o requisito subjetivo, e negativo, de inexistência de dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.”

Assim sendo, mostrando-se provado que os controvertidos pagamentos foram efetivados em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida no nº 49/00.3JABRG, tais atos mostram-se violadores dos normativos aplicáveis.

Em face do que precede, uma vez que a situação relevante é aquela que ocorria à data em que a ação foi originariamente intentada, mostra-se aqui irrelevante qualquer absolvição que tenha sido proferida após a prolação dos atos objeto de impugnação.

Aqui chegados, poder-se-ia ponderar se não se seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, que tem vindo a ser admitido circunstancialmente pelo Colendo STA (Vg. acórdãos do Tribunal Pleno de 12.07.90 in proc. n° 22906 e de 20/03/97 in proc. n° 27930), de acordo com o qual a anulação de um ato ferido de um vício, não será anulado, quando seja manifesto que o novo ato a emitir não deixará de ter o mesmo conteúdo decisório.

A aplicação de tal princípio à situação aqui controvertida, sempre teria como consequência que a Administração fosse colocada numa situação de facto consumado, geradora de uma situação perniciosa de impunidade permissiva, através da qual o aludido normativo da Lei n° 29/87 poderia ser contornado de forma ardilosa.

Acresce que não estamos em presença de um qualquer ato vinculado, uma vez que o Município sempre disporá da discricionariedade suficiente para discutir, designadamente o quantum da nota de honorários e demais despesas que lhe venha a ser apresentada.

Já no que concerne às suscitadas inconstitucionalidades de que padeceria o acórdão recorrido, mormente na interpretação dada ao artº 21° do EEL, não lograram os recorrentes demonstrar a sua verificação.

Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, como se disse, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

Sempre se dirá, em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, que não se alcança em que medida poderá ter sido violado o princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32°, n° 2, da CRP, pois que a interpretação dada em 1ª instância e que aqui se confirmará, se limita a verificar e a reconhecer a existência determinados pressupostos legalmente estabelecidos, com vista a concretizar o almejado direito.

O mesmo se dirá relativamente à invocada violação pelo Acórdão recorrido dos princípios ínsitos nos artº 13° e 20º da CRP, a saber, da igualdade de tratamento com referência ao acesso ao direito e aos tribunais na medida em que a decisão proferida constituiria uma descriminação negativa dos Eleitos Locais.

Também aqui se não vislumbra qualquer discriminação negativa por parte do EEL ou da interpretação adotada, mas antes a necessidade de serem cumpridos determinados pressupostos estabelecidos para que possa ser atribuído o direito em questão.

Em face de em determinadas circunstâncias deverem ser cumpridos alguns requisitos e pressupostos, não significa que o benefício em questão não exista, não se verificando pois a invocada descriminação negativa.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra a verificação de qualquer das violações de normas invocadas, ou quaisquer outras, suscetíveis de poderem determinar a anulação do Acórdão recorrido.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 20 de Fevereiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia