Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01786/10.0BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; APRECIAÇÃO CRÍTICA PELO TRIBUNAL DO MODO COMO A ADMINISTRAÇÃO DECLARA TER EXECUTADO O JULGADO |
| Sumário: | I - Uma ação de execução de julgado deve apurar se efetivamente foi dado cumprimento à sentença proferida no processo. II - Se a Administração Tributária alegar que cumpriu o sentenciado, o julgador não pode aceitar acriticamente o mencionado pela Administração Tributária, tanto mais estando colocado em causa o modo como estaria a ser executado o julgado. |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J., interpõe recurso da sentença que proferida nestes autos de Execução de Julgado que julgou: a) Inútil a lide quanto ao pagamento de indemnização resultante da prestação de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n.º 3190200601061950 e apensos; e, b) Improcedente o pagamento de juros de mora peticionados. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A inutilidade ou impossibilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio; B. Tendo o recorrente alegado e demonstrado, na pendência do processo, que se mantinha o respetivo objecto e que a sua pretensão não estava, nem podia estar satisfeita no âmbito da providência apontada pela AT, não podia ter sido julgada inútil a presente lide, quanto ao pagamento da indemnização pelos encargos ocasionados com a prestação da garantia bancária; C. A sentença proferida não teve em conta o alegado e comprovado pelo recorrente quanto à ilegalidade da compensação promovida pela AT, omitindo pronúncia sobre essa matéria; D. Ao desconsiderar matéria que lhe foi levada ao conhecimento, relevante para a decisão do pleito, a sentença tem que ter-se como nula; E. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 608.º do CPC); F. A presente execução de julgados foi instaurada com vista ao pagamento ao recorrente da quantia de € 1.598,02 a título de indemnização pelos encargos ocasionados com a prestação de garantia bancária nos termos do consignado no art. 53.º da LGT; G. A AT veio reconhecer o direito do exequente, por despacho de 17.10.2017, que deferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, no valor de € 1.598,02; H. Só em 1.02.2018 a AT deu cumprimento àquele deferimento e fê-lo de forma indevida, por lançamento a crédito, compensando uma dívida de IRS que, entretanto, tinha deixado de existir; Com efeito, I. Se o julgador a quo tivesse ponderado todos os elementos relevantes para a decisão do presente pleito, não poderia deixar de considerar que na data em que a compensação foi feita — 1 de fevereiro de 2018 — o crédito da AT já não existia, por força do Acórdão desse douto Tribunal Central Administrativo Norte proferido no Proc. n.º 1784/10.3BEPRT; J. E ainda que assim não fosse e sem prescindir, não podia ter sido efectuada a compensação, por força do estabelecido no art. 89.º , n.º 1 do CPPT, bem como, na sua alínea b), porquanto, por um lado, o pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia não se enquadra na previsão dos créditos susceptíveis de compensação elencados neste normativo e, por outro, no âmbito do PEF n.º 3190200201526227, [respeitante a IRS, retenções na fonte 2003] subjacente ao processo de oposição n.º 1784/10.3BEPRT, havia sido prestada garantia para suspensão do mesmo, nos termos do art. 169.º do CPPT, o que sempre inviabilizaria a aplicação do crédito aqui em causa na compensação das dívidas daquele processo; K. No âmbito da execução de sentenças, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim é, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto; L. Estando em causa a prestação de quantia pecuniária, essa execução passa não só pelo pagamento do montante devido, como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade é totalmente eliminado, se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS POR ASSIM SER DE INTEIRA JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não emitiu parecer, considerando tratar-se de um processo de execução de julgado e não estar em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado e Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, 85.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença enferma de nulidade, se a caso a mesma seja nula, mesmo assim, se é possível saber se a pretensão do exequente foi satisfeita. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III – Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 31.10.2016 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º 1786/10.0BEPRT e já transitada em julgado, de onde decorre o seguinte: “(…) VI – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente oposição, extinguindo-se, em consequência, a execução revertida contra o aqui Oponente. (…)” - cfr. fls. 55 a 66 do processo físico. 2. Por despacho de 17.10.2017, a Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 deferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, no valor de €1.598,02 – cfr. fls. 81 do processo físico. 3. Em 1.02.2018 foi efectuada a restituição do montante de € 1.598,02 a título de indemnização por prestação de garantia bancária indevida no processo de execução fiscal n.º 3190200601061950, por lançamento a crédito – cfr. fls. 89 e 91 do processo físico. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados. ** Apreciação jurídica do recurso.Em primeiro lugar e ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, decide-se alterar o ponto 3. da matéria de facto e aditar a seguinte matéria de facto: 3 - O montante de € 1.598,02 devido a título de indemnização por prestação de garantia bancária indevida no processo de execução fiscal n.º 3190200601061950, foi pela Administração Tributária, através de lançamento a crédito em 01/02/2018, considerada restituída por referência ao IRS de 2003, na Liquidação 2006 02310382342. (fls. 89 e 91 do proc. físico; pág. 110 do SITAF) 4 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença proferida no processo n.º 1784/10.3BEPRT, em 23/12/2013, julgou procedente a oposição deduzida pelo aqui exequente/recorrente, em relação à reversão contra si operada na execução fiscal n.º 3190200201526227, por dívidas do IRS do ano de 2003, no valor de € 394.997,26. (fls. 93 a 102 vº do proc. físico; págs. 111 e 133 do SITAF) 5 – O Chefe do Serviço de Finanças, na sequência da sentença referida no ponto anterior, determinou em 28/04/2017, nos termos do artigo 183.º-B, o cancelamento, por caducidade, da garantia prestada pelo recorrente no processo de execução fiscal n.º 3190200201526227. (pág. 133 do SITAF) 6 - A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no processo n.º 1784/10.3BEPRT, correspondente a uma oposição à execução fiscal n.º 3190200201526227, por dívidas do IRS do ano de 2003, no valor de € 394.997,26, revertida contra o aqui recorrente, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, mediante Acórdão preferido em 11/01/2018, julgado procedente a oposição e declarado extinta a execução fiscal contra o ali revertido, aqui exequente/recorrente. (fls. 93 a 102 vº do proc. físico; págs. 111 do SITAF) 7 - Em 05/02/2018, o montante de € 1.598,02 foi considerado pela Administração Tributária aplicado a crédito em dívidas de execução fiscal, não identificada, mas referente ao IRS de 2003. (Fls. 91 do proc. físico; págs. 110 do SITAF) 8 – Os documentos referidos em 3, 4, 5, 6 e 7, foram juntos pelo exequente a estes autos após o prazo de resposta da Administração Tributária, não tendo sido notificadas a esta, nem dado o seu contraditório para se pronunciar sobre o alegado no requerimento que os apresenta, no qual o exequente refere nada dever na execução fiscal onde foi aplicado o crédito, nem em sede de IRS do ano de 2003, cujo conteúdo se reproduz: «Salvo o devido respeito, grande é a confusão gerada pela AT acerca da restituição aqui em causa. Alega a AT ter sido efectuada “a restituição do montante de € 1.598,02 (…) por lançamento a crédito”, sem explicar em que é isso consiste, nem esclarecer onde foi feito esse lançamento. Entretanto, a AT enviou ao exequente a “Demonstração de Acerto de Contas” que adiante se junta como doc. 1, e que exprime que o montante de € 1.598,02 foi aplicado “em dívidas Ex. Fiscal”, relativas a IRS do ano de 2003. Ou seja, a suposta “restituição” através de “lançamento a crédito”, foi, afinal, uma compensação, só que o crédito da AT já estava extinto a essa data. Vejamos: O exequente não tem, nem nunca teve, qualquer dívida de IRS. O que sucedeu foi que se viu confrontado com a reversão de dívidas do Sport (...) relativas a IRC e IRS – retenções na fonte, às quais se opôs através do meio próprio. Esses processos de oposição à execução que contra si reverteram, tramitaram no TAF do Porto sob os números 1784/10.3BEPRT, 1785/10.1BEPRT e 1786/10.0BEPRT. O primeiro processo de oposição a ser definitivamente julgado procedente e extinta a execução, em Abril de 2013, foi o Proc. nº 1785/10.1BEPRT, relativo a dívidas de IRS – retenções na fonte, de 2004. Em Dezembro de 2013 foi proferida sentença no Proc. nº 1784/10.3 BEPRT, julgando procedente a oposição e extinta a execução nº 3190200201526227, relativa a dívidas de IRS – retenções na fonte do ano de 2003, tendo sido interposto recurso pela Fazenda Pública para o TCA Norte, E em Outubro de 2016 foi proferida sentença no Proc. nº 1786/10.0 BEPRT, subjacente aos presentes autos de execução de julgados. Por Acórdão de 11 de Janeiro de 2018, o TCA Norte julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução contra o revertido, no âmbito do Proc. nº 1784/10.3BEPRT, conforme cópia adiante junta – doc. 2, decisão que transitou em julgado. Deste modo, o lançamento a crédito / compensação efectuado pela AT só pode ter sido efectuado no PEF nº 3190200201526227 do Sport (...), por ser o único que dizia respeito exclusivamente a IRS – retenções na fonte do ano de 2003 – que é o imposto identificado na “Demonstração de Acerto de Contas” remetida ao exequente a este respeito – cfr. doc. 1, Mas que, à data em que essa compensação foi feita (5 de Fevereiro de 2018), o crédito da AT já não existia por ter sido julgada extinta a execução por Acórdão do TCA Norte de 11 de Janeiro de 2018, do qual não foi interposto recurso e que, assim, transitou em julgado. Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, Não podia ter sido efectuada a compensação, por força do que a este respeito se determina no art. 89º, nº 1, alínea b) do CPPT. Na verdade, no âmbito do PEF nº 3190200201526227, subjacente ao processo de oposição nº 1784/10.3BEPRT, havia sido prestada garantia para suspensão do mesmo, nos termos do art. 169º do CPPT, o que sempre inviabilizaria a aplicação do crédito aqui em causa na compensação das dívidas daquele processo, Mesmo após ter sido decretado o cancelamento dessa garantia, pelo órgão da execução fiscal, em cumprimento do disposto no art. 183º-B do CPPT, tendo em conta a ratio do preceito legal, ou seja, a protecção do património do executado decorrente de decisão em 1ª instância integralmente favorável ao mesmo – cfr doc. 3. Concluindo, requer-se a V. Exª que, em face do exposto, renove o despacho de 28.11.2017, no sentido de ser comprovado pela AT o pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida, no valor de € 1.598,02. Espera Deferimento.». (vide pág. 107 do SITAF) 9 – Em relação ao alegado no requerimento transcrito no ponto que antecede, a 1.ª instância nada diligenciou, nem a sentença recorrida sobre o assunto se pronunciou. (vide sentença e págs. 138 a 144 e 145 do SITAF) 10 - A presente ação de execução de julgado foi intentada no dia 26/05/2017. (pág. 1 do SITAF; 1.ª folha do proc. físico) * Conforme se pode verificar, decidiu-se alterar o ponto 3. da matéria de facto, na medida em que se considera controvertida a questão relativa à restituição do valor devido a título de indemnização, como melhor adiante explicaremos.Assim, em face da matéria que ora se dá por assente, verifica-se que não é possível dizer-se que foi efetuada a restituição do montante de €1.598,02, por lançamento a crédito, pois que, por um lado o Recorrente impugna tal possibilidade de acerto de contas; e, por outro lado, na data da suposta restituição (05/05/2018), a Administração Tributária, eventualmente já não seria detentora de qualquer crédito, em face da procedência da oposição deduzida pelo aqui exequente/recorrente, em 23/12/2013. Procedência essa confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/01/2018. Resulta, ainda, que o suposto lançamento a crédito terá sido realizado a 05/02/2018. Atente-se, ainda, que caso o recurso tivesse sido admitido com efeito devolutivo, significava que ficava a valer na ordem jurídica a sentença, pelo que já não se poderia considerar haver um crédito da Administração Tributária; o que tornava impossível que se pudesse efetuar o acerto de contas que terá sido efetuado. Isto, a considerar-se que o suposto acerto de contas foi realizado na execução fiscal n.º 3190200201526227, pois que, conforme dado por assente no ponto 7. da matéria de facto, o alegado acerto de contas foi realizado numa execução fiscal, mas a mesma nunca foi concretamente identificada, nem pelas notificações efetuadas diretamente ao exequente/recorrente pela Administração Tributária, nem pela Fazenda Pública neste processo. Daí que seja necessário apurar ao certo em que execução fiscal afinal terá sido alocado o crédito em apreço. Para além do que fica exposto, verifica-se que o recorrente apresentou um requerimento (acima transcrito no ponto 8), que nunca foi notificado à parte contrária, assim como os documentos juntos com tal requerimento. Em tal requerimento o recorrente levantava pertinentes questões sob o modo como estaria a ser executado o julgado, bem como pede à 1.ª instância que notifique a Administração Tributária para que esta demonstre que efetuou o pagamento da indemnização. Mais refere o recorrente, naquele requerimento, que aquele acerto de contas correspondia a uma compensação, sem que tivesse sido respeitado o respetivo regime, como seja o determinado no artigo 89.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e Processo Tributário. Ora, uma execução de julgado deve apurar se efetivamente foi dado cumprimento à sentença proferida no processo; e, mesmo que a Administração Tributária refira que cumpriu o sentenciado, o julgador não pode aceitar acriticamente o mencionado pela Administração Tributária, tanto mais que estava colocada em causa o modo como estaria a ser executado o julgado. É que se o invocado pelo exequente/recorrente estiver correto, então percebe-se (pela matéria de facto aditada), que nunca verá satisfeita a indemnização a que tem direito, na medida em que a dívida constante da execução fiscal onde foi alocada a indemnização é de tal ordem de grandeza, que o seu acervo vai ser alocado à dívida do devedor originário, sem que o recorrente seja responsável por tal quantia. Ora, se a situação se passou conforme refere o recorrente, jamais em tempo algum, se pode considerar ter havido restituição do montante da indemnização pela prestação indevida de garantia. É que aceitar que a Administração Tributária possa realizar o pagamento ao exequente, com uma alocação da indemnização a uma dívida que não é sua, por suposto lançamento a crédito, é algo que nenhum tribunal pode deixar passar em claro, pois seria admitir que o crédito do contribuinte pudesse pagar dívida de terceiro (dívida que já não poderia ser imputável ao recorrente, por força da procedência da oposição ao despacho de reversão; logo sendo o recorrente parte ilegítima naquela execução fiscal onde foi efetuado o lançamento a crédito). Em face do exposto, verifica-se que a 1.ª instância, por um lado, não respondeu às questões colocadas pelo exequente sobre o modo como a Administração Tributária estaria a executar a sentença; e, por outro lado, a 1.ª instância não concedeu o contraditório à Administração Tributária, não a notificou do requerimento apresentado pelo exequente, nem dos documentos por este juntos, bem assim como nada diligenciou para a descoberta da verdade material. Também não respondeu à invocada impossibilidade de compensação. Daqui resulta, que, conforme alegado pelo exequente neste recurso, a sentença enferma de nulidade, na medida em que não responde às questões colocadas pelo exequente, não notifica a parte contrária do alegado pelo exequente contra a forma como está a ser executado o julgado pela Administração Tributária e não concede o contraditório a esta, nem lhe notifica os documentos juntos pelo exequente. Ora, segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT (à semelhança do previsto atual artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de maio de 2014, proferido no Processo nº 0514/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt). A estas não têm o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Estava em causa, portanto, uma questão essencial para a procedência ou improcedência da execução, que era a de saber se foi “paga” a indemnização com a sua creditação numa execução fiscal, onde o recorrente refere já não ser devedor à data do lançamento do crédito. Esta matéria carece de ser devidamente apurada. Assim, omitindo a sentença qualquer referência ao assunto, incorre em nulidade. Daí que não pudesse ter sido sentenciada a lide por impossibilidade superveniente. Conforme referem no Código de Processo Civil anotado, vol. I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (2.ª ed., ano 2020, Almedina), em anotação ao artigo 277.º, págs. 339: «3. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão). 4. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.». Atendendo a que não pode considerar que o efeito pretendido pelo exequente já estivesse alcançado ou que o julgado se possa considerar devidamente executado, também a lide não poderia terminar por inutilidade superveniente. Em face do exposto, a sentença deve ser anulada e ser substituída por outra que aprecie as questões fundamentais sobre a forma como a Administração Tributária alegadamente executou o julgado. Tendo em conta a nulidade da sentença, competiria conhecer em substituição, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, mas tal revela-se impraticável, por três ordens de razões, a saber: (1.º) falta de notificação dos documentos juntos pelo exequente à Fazenda Pública; (2.º) ausência de contraditório sobre o alegado pelo exequente no requerimento onde impugna a forma como a Administração Tributária considera ter executado o julgado; (3.º) necessidade de efetuar diligências para apurar em que execução fiscal ao certo terá sido creditada a indemnização devida ao exequente e se ele ali era devedor. Refira-se, por fim, que este processo de execução de sentença foi intentado no dia 26/05/2017 e apenas em 01/02/2018 foi reconhecido pela Administração Tributária o direito à indemnização pela prestação indevida da garantia (supostamente executado em 05/02/2018), pelo que não se pode considerar que tenha sido o exequente quem tenha dado azo à causa. Ante o exposto, fica prejudicado o conhecimento do demais alegado no recurso, como seja o invocado a título de juros de mora. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:I - Uma ação de execução de julgado deve apurar se efetivamente foi dado cumprimento à sentença proferida no processo. II - Se a Administração Tributária alegar que cumpriu o sentenciado, o julgador não pode aceitar acriticamente o mencionado pela Administração Tributária, tanto mais estando colocado em causa o modo como estaria a ser executado o julgado. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos, conforma acima referenciado. * Custas a cargo da recorrida, não sendo devida taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.* * Porto, 27 de outubro de 2021.* Paulo Moura Irene Isabel das Neves Cristina Travassos Bento – (em substituição) |