| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua ..., ..., em ..., concelho ..., instaurou acção administrativa contra o Instituto Politécnico ..., com sede na Rua ..., no Porto, através da qual impugnou o acto administrativo praticado pelo seu Presidente a 19/06/2016 que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
V.I - Da nulidade da sentença
1. Na sentença recorrida, para fundamentar a alegada responsabilidade disciplinar da Autora, o Tribunal a quo recorreu a factos que não constam da acusação nem do relatório final que fixou os factos sobre os quais assentou o acto impugnado.
2. Nomeadamente, os factos constantes dos pontos, B) e F) da factualidade provada não constavam da acusação nem do relatório final que serviu de fundamentação ao acto impugnado.
3. Tal factualidade pesou no sentido de empolar a gravidade da conduta da Autora, sem que se tivesse exercido qualquer contraditório sobre a mesma.
4. Assim, por força do disposto no art. 615º, nº 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA, é a sentença recorrida nula na medida em que se pronunciou sobre questões que estava legalmente impedida de apreciar.
5. Além do mais, admitir-se a possibilidade de a entidade empregadora em sede de impugnação judicial de sanção disciplinar vir invocar novos factos constitutivos ou agravantes da responsabilidade disciplinar sempre seria inconstitucional por violação dos arts. 32º e 269º, nº 3 da CRP – Inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca para os efeitos do art. 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
V.II - Da impugnação da factualidade provada
V.II.I - Da justificação da falta às provas do Título de Especialista e da ordem do Coordenador da ATC
6. No ponto N) da factualidade provada foi dado como provado que a Autora não compareceu na reunião preparatória da prova para a atribuição do Título de Especialista e nas referidas provas “sem qualquer justificação”.
7. Tal factualidade não reproduz aquela que foi a prova produzida.
8. De facto, da prova produzida resultou demonstrado que:
a. Perante a nomeação do Conselho Técnico-Científico da ESTSP, o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, seu superior hierárquico, lhe deu instruções específicas para não comparecer nas referidas provas;
b. Que o Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear entrou em contacto com o Prof. «BB», Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e lhe transmitiu que, devido ao suscitado impedimento, a Autora não iria comparecer nas provas do Título de Especialista, tendo este respondido que a falta da Autora não causaria qualquer problema dado que haviam sido nomeados substitutos precisamente para essas eventualidades;
c. Face ao supra alegado, é falso que a Autora não tenha apresentado qualquer justificação para não estar presente nas reuniões do referido Júri.
9. Factualidade essa que decorre do depoimento prestado pelo Coordenador da ATC de Medicina Nuclear constante a fls. 150 e segs. do processo administrativo e da acta do Júri do Título de Especialista, constante a fls. 25 verso e segs. do PA.
10. Em face a estes elementos probatórios impunha-se que tivessem sido aditados à factualidade provada os seguintes factos:
· O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear deu instruções à Autor para não comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa;
· O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, entrou em contacto com o Prof. «BB» no sentido de o informar que tinha dado instruções à Autora para não comparecer nas provas do Título de Especialista e os motivos de ausência;
· Em resposta a este contacto o Prof. «BB» respondeu que a Autora iria ser substituída nas funções do Júri.
V.II.II - Das outras situações de leccionação via Skype, da previsão deste método de ensino nas fichas das unidades curriculares e das instruções do Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear
11. Uma das questões essenciais nos presentes autos prende-se com o facto de a Autora não ter estado presente nas instalações da ESTSP e de ter lecionado através de meio de comunicação à distância.
12. Como fundamento da invocada anulabilidade do acto impugnado a Autora alegou diversos factos relacionados com essa leccionação através de meios de comunicação à distância. Nomeadamente:
· Que nas Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, ou seja, previamente aos factos imputados à Autora, na secção da “Metodologia de Ensino” estava prevista a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância (artigo 37º da petição inicial);
· Que a leccionação à distância foi usada e incentivada em outras situações (artigos 38º, 40º, 43º, 48º e 49º da petição inicial);
· Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear (artigo 42º da petição inicial).
13. Estes factos eram essenciais para o bom julgamento da causa, na medida em que demonstravam não só a licitude da forma de leccionação, como a adequação da conduta da Autora.
14. Ora, em face da aludida essencialidade, e tratando-se de factos documentalmente comprovados através de documentação não impugnada, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC, deveriam os mesmos ter sido levados à factualidade provada.
15. Nomeadamente, os factos relativos à menção do ensino através de meios de comunicação à distância nas Fichas das Unidades Curriculares constam expressamente da documentação constante do PA, concretamente as várias Fichas das Unidades Curriculares das disciplinas lecionadas pela Autora, constantes da pág. 198 e segs. do PA.
16. Mais, também quanto à questão de estar prevista a leccionação através de meios de comunicação à distância e quanto a existência de outras situações em que a leccionação era feita desta forma, a prova deste facto resulta cabalmente dos depoimentos prestados no decurso do procedimento disciplinar e de prova documental, nomeadamente:
· O depoimento da testemunha «CC», constante da pág. 154 e segs. do PA,
· O depoimento da testemunha «DD», constante a fls. 155 verso e segs. do PA;
· O depoimento da aluna «EE», constante da pág. 158 do PA; e
· O depoimento da aluna «FF», constante a pág. 160 e segs. do PA.
17. Ainda quanto ao uso de meios de comunicação à distância para a leccionação concorre o documento constante de fls. 144 do PA, onde o Próprio Presidente da ESTSP expressamente declara que na ESTSP são usados meios de comunicação à distância para a lecionação.
18. Ora, quanto às instruções e ordens do Coordenador de Curso e da ATC de Medicina Nuclear para leccionar recorrendo a meios de comunicação à distância, as mesmas resultam expressamente do seu depoimento, constante a fls. 150 e segs. do PA.
19. Em face ao supra alegado, por força dos supra referidos elementos probatórios, devem ser aditados à factualidade provada os seguintes factos:
· As Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, na secção da “Metodologia de Ensino” previam a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância;
· A leccionação através de meios de comunicação à distância era usada na ESTSP em diversas circunstâncias;
· Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear.
V.III – Do Direito
V.III.I – Da inexistência de infracção disciplinar
Da presença nas reuniões do júri da prova do título de especialista
20. Conforme resulta do ponto 15 do Relatório Final, a Autora “solicitou a sua escusa para integrar o referido Júri”.
21. Por força do disposto no art. 71º, n 1 da LGTFP, aplicável subsidiariamente, face ao pedido de verificação da suspeição, ficou a Autora obrigada a “suspender a sua actividade no procedimento”.
22. É certo que no procedimento disciplinar foi julgado como provado que a Autora teve conhecimento do indeferimento da escusa, no entanto, não foi julgado como provado quando nem como chegou ao conhecimento da Autora tal facto.
23. Desta forma, face à factualidade provada no procedimento, não é possível aferir se, na data da realização das reuniões cuja falta foi considerada infracção disciplinar (12/12/2014 e 12/02/2015), a Autora não estava impedida intervir no procedimento em causa face ao pedido de escusa suscitado e à obrigação legal de não intervir no procedimento.
24. Mais, considerando que o despacho que indeferiu a escuta está datado de 10/12/2014 e não está provado nos autos qualquer forma de notificação, por força do disposto no art. 113º do CPA, na data da realização da primeira reunião (12/12/2014) a Autora não se considerava notificada do referido indeferimento.
25. Face ao supra exposto, mais uma vez se afirma que, de acordo com a factualidade provada no procedimento disciplinar, a Autora, na data da realização das reuniões do Júri, estava impedida de participar no procedimento.
Sem prescindir,
26. Da análise integral do art. 19º dos Estatutos da ESTSP, o Conselho Técnico-Científico tem apenas competências consultivas, não tendo qualquer poder de direcção ou de conformação do trabalho dos docentes.
27. Conforme decorre expressamente desta disposição, o Conselho Técnico-Científico tem competência para “propor” a composição dos júris de provas que se realizem na ESTSP, não resultando desta disposição que tenha competência para determinar que os docentes prestem qualquer tipo de trabalho.
28. Mais, como é comum no ensino superior, a integração dos júris de provas e de concursos em outras instituições que não aquelas às quais os docentes estão vinculados, resulta de convites, os quais os docentes aceitam como forma de valorizar os seus currículos e não de instruções dos seus superiores hierárquicos.
29. Tanto assim que, conforme resulta expressamente do art. 10º, nº 3 do Decreto-Lei 206/2009 que regula a atribuição do título de especialista, os vogais do júri são “propostos”, o que pressupõe uma aceitação por parte do docente proposto.
30. Se assim não fosse a o Legislador teria recorrido a uma expressão que mostrasse a obrigatoriedade do exercício das funções, como por exemplo “designado” ou outra semelhante.
31. A isto acresce que, por força do disposto no art. 11º, nº 1 do citado Decreto-Lei 206/2009, no procedimento administrativo em causa, a nomeação da Autora para o Júri foi feita pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e não por qualquer órgão da ESTSP.
32. Como é evidente, a Autora não tinha qualquer vínculo com o Instituto Politécnico de Lisboa, pelo que não tinha este poderes para lhe dar qualquer ordem, instrução ou determinar a prestação de qualquer trabalho.
33. Face ao supra alegado, verifica-se que, da factualidade provada, não resulta qualquer ordem válida para a Autora integrar o referido Júri.
34. Pelo contrário, nos termos supra alegados o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, a qual a Autora integrava, deu-lhe uma ordem expressa para não comparecer nas referidas reuniões.
35. De acordo com art. 29º dos Estatutos da ESTSP, era à ATC de Medicina Nuclear que cabia “definir a sua política geral”, “a gestão dos recursos humanos que lhe estão afectos” e “apoiar a participação em projectos de natureza científica”.
36. Ou seja, era a ATC que tinha poderes para definir se deveria ou não ser indicado um docente para estar presente no referido Júri, bem como, se admissível face ao supra alegado, dar ordens para um docente, enquanto recurso humano afecto à ATC de Medicina Nuclear, estar ou não presente nas reuniões do referido Júri.
37. Pelo que temos que concluir que o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear era o superior hierárquico direto da Autora, pelo que era a este que esta deveria obedecer, pelo que, perante a sua ordem não deveria ter integrado o referido Júri, como acabou por fazer.
38. Ou seja, a Autora não só não violou qualquer determinação válida do Conselho Técnico-Científico como se limitou a cumprir ordens do superior hierárquico.
39. Como tal, não se pode considerar ter existido, nos termos determinados pelo Tribunal a quo, que houve uma violação do dever de zelo e de lealdade por parte da Autora.
40. Neste sentido, ao não verificar a anulabilidade do acto impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 163º do CPA e o art. 29º dos Estatutos da ESTSP.
Da ausência das instalações da ESTSP e da leccionação por meios de comunicação à distância
41. Os docentes do Ensino Superior Politécnico, por força do art. 34º, nº 5 do ECPDESP, enquanto carreira especial, têm um regime de assiduidade e de horário de trabalho próprio.
42. Nomeadamente, como é do conhecimento comum e resulta do citado art. 34º,nº 5 do ECPDESP, os docentes do Ensino Superior Politécnico não estão sujeitos a um horário de trabalho, nos termos definidos no art. 108º da LGTFP, em nenhuma das modalidades definidas no art. 110º da LGTFP.
43. Conforme resulta do art. 34º do ECPDESP, os docentes, durante o período lectivo, têm um horário lectivo que é fixado pelo Conselho Técnico-Científico (art. 103º, nº 1, d) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior – Lei 62/2007), o qual varia entre doze e seis horas semanais.
44. O restante tempo de trabalho é usado para as restantes funções dos docentes, ou seja, investigação, correcção de exames, preparação de aulas, participação em conferências, etc.
45. Estas funções não têm um controlo de assiduidade, nem são necessariamente desempenhadas nas instalações da instituição para a qual o docente trabalha.
46. Daqui resulta que os docentes do Ensino Superior Politécnico não estão vinculados ao regime normal de assiduidade em que têm que se apresentar no seu local de trabalho dentro de um horário pré-estabelecido (art. 119º da LGTFP).
47. Acresce, com particular relevo, que, conforme resulta dos autos, a Autora foi expressamente autorizada pelo Coordenador da ATC a proceder à leccionação das aulas através de Skype.
48. Entendeu o Tribunal a quo que, por força do disposto no Estatutos da ESTSP era ao Conselho Técnico-Científico que competia autorizar a leccionação por Skype.
49. Ora, não é isto que se retira do art, 19º dos Estatutos da ESTSP, do qual consta (Al. b)) que compete ao Conselho Técnico-científico “apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola”.
50. Com efeito, do conceito de “apreciar o plano de actividades” não parece resultar qualquer poder para autorizar ou não a leccionação através de Skype.
51. Por seu turno, se atentarmos no disposto no art. 29º do Estatuto, compete à ATC e ao seu coordenador, a definição da política geral da ATC de acordo com o plano de actividades – al. b) –; a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos – al. j) – e apoiar a participação em projectos de natureza cientifica – al. k).
52. Ou seja, é a ATC que deve definir se os recursos humanos que lhe estão alocados devem ou não participar em formações, conforme aquela que a Autora participou e é a ATC que determina como deve ser assegurado o cumprimento das suas funções lectivas.
53. Ainda a este respeito, realce-se que o Coordenador da ATC, que a autorizou a lecionação das aulas através de Skype, era igualmente Coordenador de Curso, o que apenas vem reforçar o entendimento aqui sufragado.
54. Isto porque, nos termos do nº 5, nº 1 do Regulamento da Coordenação de Curso, disponível em https://www.ess.ipp.pt/ess/documentos/regulamentos-espachos/Regulamento__Coordenacao_de_Curso.pdf, é competência do Conselho de Curso e do seu Coordenador, entre outras:
· Al. b): “Assegurar a gestão educativa quotidiana dos Cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-científicas”;
· Al. f): “Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado”
55. Mais, nos termos alegados no ponto III.II da presente alegação e que aqui se dão como reproduzidos, verifica-se que as Fichas das Unidades Curriculares previam expressamente a leccionação através de meios de comunicação à distância, o que apenas reforça a posição de que, dentro dos meios previstos para a leccionação era ao Coordenador da ATC e do Curso que cabia escolher a forma como as disciplinas seriam lecionadas.
56. Face ao exposto, não resta dúvida que era ao Coordenador da ATC que cabia autorizar ou não a lecionação através do sistema Skype.
57. Sendo que essa competência, quanto muito, seria partilhada com o Coordenador do Conselho de Curso (função que, no caso, era exercida pela mesma pessoa que lhe havia concedido a referida autorização).
58. Neste sentido, estando a Autora a leccionar ao abrigo de uma autorização válida, não se vislumbra em que medida se pode considerar que esta teve qualquer tipo de falta injustificada.
59. Mais, conforme resulta da factualidade provada, não é alegado ou muito menos provado que qualquer aula tenha ficado por leccionar, que não tenha sido prestado o devido apoio aos alunos ou que a qualidade das aulas ministradas tenha ficado comprometida.
60. O núcleo essencial das funções da Autora, que é a transmissão dos conhecimentos aos alunos e a realização das suas avaliações foi devidamente prestado e assegurado.
61. Isto mesmo decorre do depoimento de diversas testemunhas em sede de PA, nomeadamente:
· O depoimento da testemunha «GG», constante da pág. 156 verso e segs.
· O depoimento da testemunha «EE», constante da pág. 158 e segs. do PA,
· O testemunho da testemunha «HH», constante da pág. 159 e segs. do PA.
62. A isto acresce que a factualidade provada demonstra que a ESTSP e os seus órgãos de topo, nomeadamente a sua Vice Presidente «II», tendo conhecimento do facto de a Autora estar a leccionar através de sistemas de comunicação à distância, nunca fizeram nada para que tal facto cessasse.
63. De resto, tendo os órgãos da ESTSP conhecimento de tal facto, nunca lhe deram uma ordem concreta para cessar a leccionação através daquele meio e para passar a leccionar de forma presencial.
64. Comportamento este que não pode deixar de ser interpretado como um reconhecimento implícito de que os órgãos da ESTSP aceitaram esta realidade, reconhecendo-a como válida e legítima.
65. Com tal conduta, os órgãos da ESTSP criaram na Autora a convicção de que a leccionação à distância, era por eles aceite.
66. Esta convicção é reforçada pelo já referido facto de tal leccionação ter sido autorizada e ordenada pelo Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear.
67. Assim, ainda que se admitisse qualquer suposta infracção disciplinar, o facto de a entidade empregadora, tendo conhecimento da mesma e não actuando no sentido de evitar o comportamento do trabalhador, é causa de exclusão da responsabilidade disciplinar ou de redução da culpa para efeitos do art. 190º, nº 2, e) e nº 3 da LGTFP, bem como para a verificação da impossibilidade da manutenção da relação laboral.
68. Face ao supra alegado, verifica-se que a Autora não incumpriu qualquer ordem, não deixou de desempenhar as suas funções através de um meio legalmente previsto e ao abrigo de autorização da pessoa com competência para tal.
69. Nesta medida, ter-se-á que considerar que a Autora não praticou as infracções disciplinares que lhe são imputadas por estes factos.
Da participação nas reuniões da Comissão Científica do Il Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto
70. No acto aqui impugnado foi a Autora condenada disciplinarmente pelo facto de não ter participado nas reuniões da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto, após ter sido indicada para tal função pelo Coordenador da ATC de Medicina Nuclear.
71. Conforme consta do Relatório Final dado como reproduzido no ponto N) da factualidade provada, a Autora foi notificada para a reunião de dia 21/01/2015 através de e-mail de dia 19/01/2015.
72. Conforme resulta da análise da factualidade provada e do PA, não há qualquer prova que a Autora tenha acedido a este e-mail em data anterior à reunião, ou qualquer comportamento concludente com o conhecimento da convocatória, pelo que, por força do disposto no art. 113º, nº 5 e 6 do CPA (na versão em vigor à data dos factos) presume-se que o destinatário teve conhecimento do e-mail no vigésimo quinto dia posterior ao envio, ou seja depois da data agendada para a reunião.
73. Assim, não está demonstrado que a Autora tivesse notificada para a reunião de dia 21/01/2015, pelo que ao considerar que a Autora foi atempadamente notificada para esta reunião o Tribunal a quo violou o disposto no art. 113º, nº 5 e 6 do CPA.
74. Quanto à reunião do dia 14/01/2015, como resulta documentalmente provado a fls. 119 verso do PA, a Autora deu conhecimento ao Secretariado da Presidência de que, por incompatibilidade com outros compromissos já assumidos, não poderia estar presente em tal reunião, pelo que seria o Prof. «JJ», com quem partilha responsabilidades em termos de ATC, a representá-la.
75. Conforme resulta do documento de fls. 119 verso do PA, o próprio Coordenador da ATC, disse que substituiria a Autora na referida reunião, o que sempre terá que se considerar como uma instrução para a Autora não estar presente na referida reunião.
76. A isto acresce que, tendo o Coordenador da ATC nomeado a Autora para exercer tais funções, terá sempre que se entender que também este tinha competência para a substituir na referida reunião.
77. Desta forma está demonstrado que a Autora não desobedeceu a qualquer instrução, tendo diligência do pela sua substituição por pessoa com competência para a representar.
78. Da sua conduta não resultou qualquer prejuízo para a entidade empregadora ou para o interesse público.
79. Mas, ainda que houvesse qualquer responsabilidade disciplinar da Autora por estes factos, o que apenas hipoteticamente se admite, o certo é que a culpa por estes factos teria sempre que ser considerada diminuta ou inexistente.
80. Até porque, conforme resulta da factualidade provada, a Autora pediu para estar presente através de videoconferência, o que, dando como reproduzido o que se alegou anteriormente, era um meio comum de participação nas actividades da ESTSP.
81. No entanto, a Vice-Presidente da ESTSP, esta sim em violação dos seus deveres funcionais, entendeu não responder a esta solicitação da Autora, o que demonstra que a falta de participação da Autora não se deveu a qualquer incúria ou falta de zelo, mas sim à tentativa de a forçar a incumprir para depois lhe aplicar sanções disciplinares.
82. Nestes termos, verifica-se que a factualidade julgada como provada não constitui qualquer espécie de infracção disciplinar, pelo que terá o acto impugnado que ser anulado nesta parte e substituído por outro que absolva a Autora desta infracção disciplinar.
V.III.II - Da ilegalidade e desproporcionalidade da sanção aplicada
83. Sem prescindir que a Autora não praticou qualquer sanção disciplinar, verifica-se que a pena aplicada enferma de diversos vícios.
Da não aplicação de circunstâncias atenuantes especiais
84. Da factualidade provada resultam circunstâncias atenuantes especiais que não foram consideradas no acto impugnado nem na sentença recorrida quando entendeu que a sanção aplicada era adequada.
85. Nomeadamente, verifica-se que:
· A Autora confessou a factualidade que lhe era imputada (embora não reconheça que os factos constituam infracções disciplinares);
· A Autora agiu sempre ao abrigo de ordens do Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear, o qual a Autora estava convencida e continua a estar, que tinha legitimidade para dar as referidas ordens e instruções.
86. Tais factos, nos termos do art. 190º, nº 2, b) e e) da LGTFP, configuram situações atenuantes especiais da responsabilidade disciplinar que não foram consideradas no acto impugnado nem na sentença recorrida.
87. Verifica-se ainda que a actuação ao abrigo das referidas ordens não acarretou qualquer prejuízo para a ESTSP, os seus alunos ou interesse público, sempre teria que se considerar que a culpa da Autora pelos factos que lhe são imputados era diminuta.
88. Desta forma, por força do nº 3 do citado art. 190º da LGTFP, a pena aplicada deveria ter sido especialmente atenuada aplicando-se a sanção disciplinar inferior.
89. Não o tendo feito a sentença recorrida violou o disposto no art. 190º, nº 2, b) e e) e nº 3 da LGTFP.
Da inexistência de factos demonstrativos da impossibilidade de manutenção da relação contratual desproporcionalidade da sanção
90. Conforme foi alegado pela Autora, nenhuma das suas condutas consubstancia violação de qualquer dever a que se encontra adstrita.
91. Desde logo porquanto a leccionação fora da ESTSP não pode ser enquadrada no conceito de falta, previsto no art. 133º, n.º 1 da LGTFP.
92. Por outro lado, ainda que a Autora tivesse atuado nos moldes que lhe foram imputados, a sanção disciplinar de despedimento é injustificada, visto que não foi alegado facto algum de onde se retire a impraticabilidade da continuidade da Autora ao serviço da ESTSP, pressuposto necessário à aplicação daquela medida.
93. Entendimentos que o tribunal a quo não acolheu, considerando que a Autora violou vários deveres e que as infrações disciplinares cometidas justificam a aplicação da sanção de despedimento.
94. Conclusão com a qual a Autora não pode concordar, na medida em que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada é injustificada, desproporcionada e ilegal.
95. O que resulta, desde logo, do facto de das condutas que lhe foram apontadas não resultar a violação de qualquer dever, mas tão-só o cumprimento de orientações e directrizes emitidas pelo seu Superior Hierárquico.
96. Ainda que, por mera hipótese, se verificasse a existência de infração disciplinar, o grau de culpa da Autora é diminuto, porquanto se limitou a cumprir ordens, porque não resultou prejuízo da sua atuação e ainda porque não resulta demonstrado que a relação contratual não pudesse subsistir, pelo que se deveria ter optado por outra sanção disciplinar que não implicasse a cessação desta relação.
97. É certo que nos termos do art. 297º, n.º 3, al. g) da LGTFP, é fundamento o despedimento o cometimento de 5 faltas seguidas injustificadas, todavia o comportamento da Autora não pode ser reconduzido ao conceito de falta previsto no art. 133º da LGTFP.
98. É que, a Autora sempre desempenhou a actividade para a qual foi contratada sem prejudicar as aulas que ministrava, os alunos, o funcionamento da ESTSP e o interesse público.
99. Quer o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro ou da licença sem vencimento não significam que a ESTSP se tenha oposto a frequência daquele estágio pela Autora, o que, a ocorrer, seria manifestamente ilegítimo.
100. Tendo a ESTSP conhecimento de que a Autora, convidada que foi para realizar estágio em renomada instituição, se encontrava a leccionar a partir do estrangeiro, nunca a interpelou no sentido de substituir esse método de ensino e retomar a leccionar presencialmente.
101. O que tão pouco se justificava, atendendo a que da leccionação das aulas à distância não resultou qualquer prejuízo.
102. E que a leccionação através de meios tecnológicos era já comum na ESTSP, que inclusivamente, anos antes, realizou investimento para melhorar as condições em que os contactos entre alunos e Docentes realizados à distância aconteciam.
103. Pelo que, a aplicação de sanção tão gravosa como a de despedimento, mais não é que resultado de conduta persecutória, para a qual contribui a análise em sentido restrito feita do conceito de local de trabalho, a que se reporta o art 133.º da LGTFP.
104. Análise inadmissível, tendo em conta o patente e crescente recurso a meios informáticos, verificado, nomeadamente no período pós-Covid, os quais permitem trabalhar à distância, sem que com isso o trabalhador tenha de comprometer o desempenho das tarefas para as quais foi contratado.
105. Aliás, numa equiparação ao direito penal, tal deveria ser compreendido como uma “despenalização” da infração imputada à Autora.
106. A Autora limitou-se a cumprir as ordens prestadas pelo Coordenador de Curso, seu superior hierárquico, pelo que, ainda que as mesmas fossem incorretas ou extravasassem as competências daquele, o facto é que as condutas daquela estariam a coberto da atenuação especial prevista no art. 190º, n.º 2, al. e) e n.º 3 da LGTFP.
107. Por outro lado, naquela que tem sido a posição da Jurisprudência, ainda que fosse de considerar que a Autora efetivamente cometeu 5 faltas injustificadas seguidas, tal nunca poderia constituir justa causa automática de despedimento, tendo sempre de se atender às circunstâncias que concorressem para diminuir ou até afastar a culpa da Autora.
108. Pelo que, igualmente na senda do que vem sendo considerado pelos tribunais superiores, deve a sanção aplicada ser anulada.
109. De notar ainda que, à luz dos arts. 187º e 297º da GTFP, tal sanção só pode ser aplicada quando resulte provada a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual, o que não sucedeu no caso sub judice, em que da factualidade provada não resulta qualquer facto demonstrativo dessa impossibilidade, limitando-se a ESTSP a alegá-la de forma conclusiva.
110. O que está longe de poder equivaler à alegação e competente prova de que foi quebrada a confiança dos superiores hierárquicos na Autora, de que é previsível que esta volte a incorrer em novas infrações ou que tenha sido colocada em causa a sua idoneidade para que possa retomar as suas normais funções.
111. Ora, atenta a importância de tais normas, essenciais à garantia de que a sanção de despedimento é aplicada como ultima ratio, e a graduação de medidas que o legislador teve o cuidado de efectuar nos arts. 180º e 189º da LGTFP, não pode concordar-se com a aplicação indiscriminada e injustificada de tal sanção.
112. A falta de aplicação dos vários critérios que devem ser atendidos na determinação das sanções disciplinares, nomeadamente, o previsto no art. 189º da LGTFP, contribuiu para que fosse aplicada à Autora sanção de despedimento, pese embora da conduta da Autora não tenha resultado qualquer prejuízo para a Escola, seu funcionamento e alunos.
113. Estamos por isso perante um vício de violação de lei que, nos termos do disposto no art. 163º do CPA, deveria desde logo ter conduzido à anulação do acto impugnado.
Pelo exposto,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
anulando-se a sentença recorrida e:
i. Alterando a factualidade provada e não provada nos termos referidos nas conclusões supra;
ii. Reapreciando a matéria de direito e julgando a acção procedente.
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:
1 - A Recorrente apresentou o presente recurso por considerar que a decisão em apreço é nula (por alegada invocação e consideração de novos factos não constantes do processo disciplinar), por considerar que a factualidade dada como provada deve ser alterada e, finalmente, por entender existir um erro no julgamento da matéria de direito.
2 - Contudo, não lhe assiste razão, senão vejamos:
3 - A alegação de nulidade da Recorrente confunde a invocação da nulidade (e, como iremos ver mais à frente, a retificação da decisão sobre a matéria de facto) com a arguição da existência de erro de julgamento (de direito e quanto à improcedência do pedido).
4 - Com efeito, a sentença recorrida, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não padece do aludido vício de nulidade, na estrita medida em que o Tribunal Recorrido não conheceu de nenhum facto novo ou do qual possa (ainda que remotamente) resultar a sanção disciplinar da Recorrente.
5 - Na verdade, o Tribunal a quo apenas conheceu de factos tendentes a confirmar os factos acusatórios e sobre os quais recaiu a decisão disciplinar que a Recorrente veio impugnar, pelo que deve improceder a arguição da nulidade da sentença.
6 - Igualmente não se verifica qualquer erro de julgamento (da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos indicados no recurso).
7 - Como é consabido, o Tribunal está obrigado a conhecer de todos os factos essenciais à boa decisão da causa, o que é diferente de estar obrigado a conhecer todos os factos alegados pelas partes.
8 - Como resulta da alegação constante do próprio recurso, não se afigura que os factos que a Recorrente alega e que pretende ver incluídos nos factos dados como provados fossem essenciais ou de molde a alterar a (boa) decisão da causa.
9 - Assim, de forma simples, diremos que não existe qualquer razão que justifique a alteração da matéria de facto, porquanto o Tribunal a quo, no pleno direito de exercício
das suas competências processuais e prerrogativas, fixou de forma rigorosa a matéria de facto atinente à decisão material da causa.
10 - Finalmente conforme resulta da leitura da sentença recorrida, não se verifica qualquer erro no que ao julgamento da matéria de direito respeita.
11 - Em conclusão, o presente recurso deve ser considerado improcedente, devendo manter-se a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Termos em que deve o Recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este respondeu a Recorrente nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A 05/05/2014, entre a Autora e o Réu foi celebrado um designado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado – Professor Adjunto”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) Considerando que: (...) e) Os nº 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio (ECPDESP) estabelecem que os equiparados a professor-adjunto, após a obtenção do grau de Doutor, transitam sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, na categoria de professor-adjunto, findo o qual se seguirá a procedimento previsto no artigo 10.º-B do ECPDESP; (...) Cláusula Segunda (Funções). À Segunda Contraente compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente: a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas; b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo; c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação cientifica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área cientifica; d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área cientifica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área. Cláusula Terceira (Local de trabalho) A Segunda Contraente desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Contraente sitas na Rua ..., ... .... (...) Cláusula Sétima (Deveres do trabalhador) A Segunda Contraente: a) Fica sujeita aos deveres gerais de prossecução do interesse público, de imparcialidade e isenção e demais deveres constantes da Lei n.º 58/2008, de 9/09, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e aos deveres genéricos, previstos no arte 30.º-A do ECPDESP; b) Obriga-se a cumprir as normas e regulamentos em vigor no Instituto Politécnico ... e na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, ficando sujeito ao regime de horário, hierarquia e disciplina vigente nestes Serviços; c) Fica sujeita ao regime de acumulações e incompatibilidades vigentes para a administração pública em geral e para os docentes do ensino superior politécnico em particular. Cláusula Oitava (Período normal do trabalho) As funções docentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, o que corresponde ao período normal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de 12 horas lectivas semanais e um mínimo de 6, nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 34.º-A do ECPDESP. (...)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 1);
B) A 04/09/2012, entre a ESTSP do Réu, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Bragança foi celebrada uma designada “Carta de Parceria”, tendo como fito o desenvolvimento em conjunto do curso de especialização pós-graduada em aconselhamento e informação em farmácia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. documento junto com a contestação sob o nº 23);
C) A 16/07/2014, e no seguimento de requerimento formulado pela Autora, o Conselho Técnico-Científico da ESTSP do Réu indeferiu o seu pedido de equiparação a bolseiro para a frequência de Estágio de Formação Avançada no “Memorial Sloan-Kettering Cancer Center”, em ..., com a justificação de que “(...) seria inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECDESP, mormente na conjuntura actual da ESTSP. (...)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 20);
D) A 03/09/2014, a Autora requereu à presidência da ESTSP a atribuição de uma licença sem vencimento, tendo como fito a frequência do estágio de formação avançada e investigação no “Memorial Sloan Kettering Cancer Center”, em ..., requerimento esse que lhe foi indeferido a 15/09/2014, nos termos do previsto no artigo 380º, nº 3, alínea a), do Anexo à Lei nº 35/2014, de 20/06, e do artigo 7º, nº 10, do Regulamento do Programa de Formação Avançada de Docentes do Réu (cf. fls. 116 do PA);
E) A 05/11/2014, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto (doravante abreviadamente ESTSP) deliberou nomear a Autora para integrar um júri para provas de atribuição de título de especialista na área de Medicina Nuclear no Instituto Politécnico de Lisboa, a realizar-se no dia 12/12/2014 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2);
F) A Autora não esteve presente nas provas identificadas em B), não tendo logrado o Instituto Politécnico de Lisboa contactá-la (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4);
G) A Autora tampouco esteve presente nas reuniões ocorridas a 14/01/2015 e 21/01/2015 da Comissão Científica, não obstante ter sido para as mesmas convocada (cf. documentos juntos com a contestação sob os nºs 6 a 11);
H) A 10/12/2014, a Administradora da Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto emitiu a Informação nº 012/20..., tendo como assunto a ausência da Autora, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) 5. De modo a garantir que os vagais nomeados confirmassem a recepção do contacto de e-mail indicado, foi pedido à Responsável da Serviço de Pessoal da ESTSP que junto dos gabinetes das ATC, confirmasse a tomada de conhecimento por parte dos docentes nomeados. Durante o dia 20/11/2014 iniciaram-se os contactos com os docentes em causa, tendo o Serviço de Pessoal tido conhecimento de que decorria uma aula da Sr.ª Prof. «AA» nesse mesmo dia, o que dirigindo-se à sala de aula, constata que a mesma decorria através de videoconferência; 6. Dirigindo-se novamente à sala de aula, acompanhada da Sr.ª Vice-Presidente da ESTSP, a Responsável do Serviço de Pessoal, informa a Sra. Prol. «AA» de que deveria dirigir-se aos serviços, até final da semana seguinte, para presencialmente tomar conhecimento da designação que se vem a elencar; 7. Verificando que no dia 25/11/2014, a Sr.ª Prof. «AA» não se tinha ainda deslocado ao Serviço de Pessoal, é enviado, através de e-mail e por carta registada, a notificação para presencialmente se dirigir aquele Serviço até final daquela semana (até 28/11/2014). 8. No dia 28/11/2014, a Sr.ª Prof. «AA» remete um e-mail onde se refere ao primeiro contacto do dia 13/11/2014, onde indica que nessa comunicação não havia sido solicitada qualquer reacção da sua parte e face a diversos argumentos apresentados, solicita a escusa para integrar o Júri para o qual havia sido nomeada, assim como refere ser o seu advogado o seu único representante legal, o qual, obrigatoriamente seria contactado para todo e qualquer assunto; 9. Considerando que a Sr.ª Prof. «AA» não se dirige pessoalmente ao Serviço de Pessoal da ESTSP até à data que havia sido notificada (até 28/1 1/2014), subsistindo dúvidas sobre se a mesma se encontrava ao serviço, a Administradora da ESTSP solicita, através de vários contactos (e-mail, carta para a morada que consta no seu processo individual, cópia dessa mesma caria no gabinete da ATC e na portaria da ESTSP, ao seu cuidado), que até ao dia 05/12/2014 se dirija pessoalmente ao Serviço de Pessoal para clarificar a sua presença ao serviço; 10. No dia 05/12/2014, vem a Sr.ª Prof. «AA», por e-mail, informar que todo o serviço que lhe foi designado estava a ser cumprido de forma completa e atempada, mesmo que não se encontrasse fisicamente presente, colocando-se à disposição para se dirigir ao Serviço de Pessoal a partir do dia 20/12/2014, mas para o qual solicita seja indicado o motivo da deslocação; 11. Perante o contacto de e-mail da Sr.ª Prof. «AA» que é referido no ponto B., concorda o Sr. Presidente da ESTSP, a 10/12/2014, com o teor da Informação n.º ...14, da Assessoria Técnica a Presidência da ESTSP. Havendo indícios de que a Sr.ª Prof. «AA» não se encontra em Portugal, constatando-se a abordagem da docente da ATC de Radioterapia, Prof. «KK», através de e-mail do dia 10/12/2014, a propósito do Relatório preliminar da Comissão de Avaliação Externa relativo ao Novo Ciclo de Estudos em Imagem Médica e Radioterapia (entre outras menções verbais por parte de docentes da ESTSP), vimos colocar à consideração superior a análise cuidada desta situação. Lembramos que os pedidos de equiparação a bolseiro e de licença sem vencimento formulados pela docente para a realização de estágio de formação avançada no Memorial Sloan-Ketterlng Cancer Center, em ... (a iniciar-se previsivelmente no início de Setembro de 2014), foram indeferidos e que no enquadramento inicialmente proposto, conformo deliberação do CTG da ESTSP, «...seria inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura actual da ESTSP». (...)” (cf. fls. 8 e seguintes do PA);
I) Na mesma data, o Presidente da ESTSP apôs despacho de concordância na informação indicada supra, mais ordenando a remessa da mesma à Senhora Presidente do Réu (cf. idem);
J) A 05/01/2015, a Presidente do IPP apôs despacho de concordância na Informação nº INF/AJUR/210/2014, de 30/12/2014, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, determinando a instauração de processo disciplinar à Autora e nomeando como instrutor do processo o Professor «LL» (cf. fls. 6 e seguintes do PA);
K) A 24/02/2015, o designado “Memorial Sloan Kettering Cancer Center” (doravante abreviadamente MSKCC) informou o Réu que a Autora se encontrava a trabalhar no laboratório de Farmacologia Molecular e Química desde 24/09/2014, trabalho esse que decorreu até Agosto de 2015 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 5 e confissão da Autora);
L) A 25/02/2015, o Instrutor designado para o processo disciplinar deduziu acusação, que se dá aqui por integralmente reproduzida, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) 4. À Trabalhadora está atribuída, no ano lectivo corrente de 2014/2015 a regência das seguintes disciplinas integradas na já referida Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, cujo professor-coordenador é o Prof. Doutor «JJ»: - Ciências Biomédicas e das Radiações I - Prática Laboratorial; - Ciências Biomédicas e das Radiações I - Teórico-Prática; - Ciências Biomédicas e das Radiações II - Prática Laboratorial; - Ciências Biomédicas e das Radiações II - Teórico-Prática; - Educação Clínica II - Seminário; - Educação Clínica III - Seminário; - Educação Clínica IV - Seminário; - Educação Clínica V - Seminário; - Estrutura, Função e Doença - Prática laboratorial; - Estrutura, Função e Doença - Teórico-Prática; - Gestão e Qualidade em Medicina Nuclear - Prática laboratorial; - Gestão e Qualidade em Medicina Nuclear - Teórico-Prática; - Introdução à Medicina Nuclear - Prática laboratorial; - Introdução à Medicina Nuclear - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear I - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear III - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear IV - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear IV - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear VI - Prática laboratorial; - Medicina Nuclear aplicada à Radioterapia - teórico-Prática. Isto posto, 5. Em 09/05/2014, o Instituto Politécnico de Lisboa, através do Oficio nº ...48, solicitou ao Instituto Politécnico ... a indicação de um docente para integrar, como vogal, o Júri das provas para atribuição do Título de Especialista na área de Medicina Nuclear (...). 6. O Secretariado da Presidência da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP), em 21/05/2014, solicitou aos docentes da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, Professor Adjunto «JJ» e Professora Adjunta «AA», aqui arguida, a indicação do membro a integrar o respectivo júri. 7. Na ausência de resposta dos mesmos foi solicitado ao Conselho Técnico-Científico da ESTSP a indicação do membro a integrar o júri, tendo este órgão deliberado, em sessão de 05/11/2014, nomear a docente «AA», aqui arguida, como vogal do referido júri. 8. A referida nomeação foi comunicada à Trabalhadora em 13/11/2014, através de email, enviando-se, em anexo o extracto da Acta nº ...14, de 05/1 l, na qual constava essa nomeação (...). 9. De modo a garantir que os vogais nomeados para integrar os diversos júris de provas para especialistas tivessem efectivo conhecimento da sua nomeação foi solicitado à Responsável do Serviço de Pessoal da ESTSP que junto dos gabinetes dos docentes das diversas Áreas Técnico-Científicas confirmasse a recepção do email enviado e referido em 8. e conhecimento do seu teor, o que esta veio a realizar durante o dia 20/11/2014. 10. Dado não ter sido encontrada no seu gabinete a Trabalhadora, a Responsável do Serviço de Pessoal, Sr.ª «MM», dirigiu-se, então, ao laboratório 11 onde era suposto a Trabalhadora estar a ministrar aula de prática laboratorial de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II, com o objectivo de comunicar à Trabalhadora que se deveria dirigir ao Serviço de Pessoal para tomar conhecimento formal da sua nomeação para integrar um Júri de Provas para atribuição de Titulo de Especialista. 11. Constatou, então, a identificada Responsável do Serviço de Pessoal que a Trabalhadora não se encontrava presente no laboratório, decorrendo a aula em sistema de vídeo conferência, via Skype. 12. Reportado tal facto à Senhora Vice-presidente da ESTSP, Prof. «II», dirigiram-se ambas, novamente, ao laboratório 11, tendo-se confirmado que a Trabalhadora não se encontrava no laboratório, comunicado a esta a sua nomeação para integrar o referido Júri e notificado para comparecer até ao final da semana seguinte no Serviço de Pessoal para presencialmente tomar conhecimento da dita nomeação. 13. Em 28/11/201 foi enviado email e carta registada à Trabalhadora reafirmando a necessidade de se deslocar ao Serviço de Pessoal para presencialmente tomar conhecimento da sua nomeação para integrar, como vogal, o júri de prova para atribuição do titulo de especialista (...). 14. No dia 28/1 1/2014, último dia do prazo concedido para a sua deslocação ao Serviço de Pessoal, a Trabalhadora envia email ao Serviço de Pessoal, no qual, finalmente, confirma a recepção do email de 13/11/2014, através do qual lhe era comunicado a sua nomeação, pelo Conselho Técnico-Científico da ESTSP, para integrar o Júri das Provas para atribuição do Titulo de Especialista (...). 15. Nesse mesmo email, a Trabalhadora solicita a sua escusa para integrar o referido Júri (...). 16. Tal pedido de escusa foi, no entanto, indeferido por despacho do Senhor Presidente da ESTSP de 10/12/2014, exarado sobre a informação n° ...14 (doc. ...), mantendo-se, assim, a sua nomeação. 17. Do que foi dado conhecimento à Trabalhadora. 18. Não obstante o efectivo conhecimento por parte da Trabalhadora da sua nomeação para integrar, como vogal, em representação da ESTSP, o Júri das Provas para atribuição do Titulo de Especialista, da data e local de realização das reuniões preparatórias do Júri e da data e local de realização das mesmas provas, certo é que a Trabalhadora não compareceu na reunião preparatória do júri, realizada no dia 12 de Dezembro de 2014, conforme informação dado pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em email enviado a 19 de Janeiro de 2015 (...), não apresentando qualquer justificação para essa ausência, 19. Bem como não compareceu no dia 9 de Fevereiro último nas provas de atribuição do Titulo de Especialista, para cujo Júri tinha sido nomeada, conforme informação prestada pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em email enviado a 12 de Fevereiro de 20I5 (...), 20. Não apresentando qualquer justificação para essa sua ausência. 21. Comprometendo com a sua atitude a reputação quer do Instituto Politécnico ... quer da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, instituições que integra como docente. Isto posto e em acréscimo, 22. No circunstancialismo referido supra em 10., 11. e 12, foi constatado, no dia 20 de Novembro de 2014, pelas 12,30 horas, que a Trabalhadora ministrava a aula de prática laboratorial de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear I em sistema de vídeo conferência, via Skype, não se encontrando, assim, presente fisicamente no identificado laboratório, ou em qualquer outro local das instalações da ESTSP. 23. Por suspeita de que tal situação não era pontual, já no decurso da instrução do presente processo, a Responsável do Serviços de pessoal da ESTSP, Sr.ª «MM», acompanhada pela Administradora da ESTSP, Dr.ª «NN», deslocaram-se, no dia 23 de Janeiro último, ao laboratório 11, onde era suposto a Trabalhadora estar a leccionar a aula teórico-prática de Medicina Nuclear II, onde constataram a ausência física da Trabalhadora e que a aula estava a ser ministrada por vídeo conferência, via Skype. 24. No mesmo dia de 23 de Janeiro foi recepcionado email do Dr. «OO» R. Kesharim, responsável do departamento de radiologia do Memorial Sloan Kettering Cancer Center, em ..., ..., a informar que a Trabalhadora se encontrava a trabalhar no seu laboratório de radiologia daquele Memorial (...). 25. Os órgãos de gestão quer da ESTSP quer do Instituto Politécnico ... desconheciam que a Trabalhadora se encontrava ausente de Portugal e a trabalhar no laboratório do Memorial Sloan, 26. Como desconheciam que a leccionação das aulas nas disciplinas de que era regente, nomeadamente de Medicina Nuclear II, estavam a ser ministradas à distância, via Skype, 27. Nunca tendo sido, em momento algum, autorizada a dispensa de leccionação das aulas, 28. Ou que as mesmas pudessem ser ministradas à distância, por vídeo conferência ou outro meio tecnológico. 29. Outrossim, tinha sido indeferido à Trabalhadora pedido oportunamente formulado por aquela de dispensa do serviço docente a fim de frequentar um estágio no referido Memorial Sloan Kettering Cancer Center, 30. Indeferimento esse que lhe foi notificado (...), 30. Como lhe tinha sido indeferido pedido de concessão de licença sem vencimento, 31. O qual, também, lhe foi oportunamente notificado (...). 32. Pelo que sempre se terá que considerar como ausências ao serviço a sua não presença nas instalações da ESTSP durante a leccionação das aulas, 33. Mesmo que estas tenham sido realizadas por meios de ensino à distância, por não autorizado e, sequer, conhecidas pelos órgãos de gestão da ESTSP competentes, 34. E ausências ao serviço - ou seja, não presença da Trabalhadora no horário e local de trabalho definidos - que consubstanciam faltas injustificadas, para todos os efeitos legais. 35. E faltas essas que se verificaram, desde 24/09/2014 até à presenta data, ou seja, 24 de Fevereiro de 2015, (...) 36. E faltas essas que se computam em 99 dias, seguidos no ano de 2014 e no ano de 2015, até à presente data, 55 faltas, também seguidas, estimando-se a sua continuação no futuro (...). 37. Refira-se, por último, que nos sumários das aulas práticas e teórico-prática de Medicina Nuclear II, se encontra no lugar reservado à assinatura do docente o nome da Trabalhadora ««AA»», 38. O que, atenta a sua agora comprovada ausência das instalações da ESTSP, consubstancia falsificação de documento, cuja autoria se terá de apurar em sede própria, 39. Com o intuito de ocultar aquela ausência da Trabalhadora das instalações da ESTSP. Isto posto e a acrescer, ainda, 40. No 7 de Janeiro de 2015 realizou-se uma reunião com os coordenadores das áreas técnico-científicas da ESTSP a informar da realização, na ESTSP, do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto e solicitando aos responsáveis das diversas áreas técnico-científicas a indicação de um elemento para integrar a Comissão Científica e outro elemento para integrar a Comissão Organizadora. Nessa mesma reunião foi informado que a primeira reunião da Comissão Científica se realizaria no dia 14 de Janeiro de 2015, pelas 14 h, na sala de reunião da Presidência. 41. No dia 7 de Janeiro de 2015, foi comunicado pelo coordenador da área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, professor adjunto Dr. «JJ», que o mesmo integraria a Comissão Organizadora do Congresso e a Dr.ª «AA», aqui arguida, seria o elemento a integrar a Comissão Científica (...). 42. Na sequência dessa informação, em 13 de Janeiro de 2015, foi enviado pelo Secretário da Presidência a todos os elementos que iriam integrar a Comissão Científica do Congresso e, logo, também, à Trabalhadora, email a relembrar da data e hora da reunião da Comissão Científica (...) 43. No dia 14 de Janeiro de 2015, às 13,40 h, foi dirigido ao Secretário da Presidência, email da Trabalhadora a comunicar que «por incompatibilidade com outros compromissos já assumidos, informo que não poderei estar presente na reunião, pelo que estrarei representada pelo Prof. «JJ», com quem partilho esta responsabilidade em termos de ATC» (...). 44. No dia 19 de Janeiro de 2015 foi enviado email a todos os elementos da Comissão Científica e, logo, também, à Dr.ª «AA», aqui arguida, a relembrar a data de realização da reunião da Comissão Científica do Congresso que tinha ficado agendada para o dia 2l de Janeiro, pelas l4 horas na sala de reuniões da Presidência, nos termos da cópia do email que junta como doc. ...5. 45. No dia da reunião - 21 de Janeiro - a Trabalhadora não compareceu, conforme lista de presenças que junta como doc. ...6, nem apresentou qualquer justificação. Concluindo, 46. Com o comportamento descrito nos artigos 18. a 21. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos nas alíneas c) e d) do art. 2°-A do ECPDESP, bem como os deveres de zelo, de obediência e de lealdade, previstos no art. 73º, als. e), f) e g) e nºs 7, 8 e 9, respectivamente, da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), 47. Pondo em causa, com a sua injustificada ausência nas provas para atribuição do Título de Especialista promovida pelo Instituto Politécnico de Lisboa e para cujo Júri tinha sido formal e regularmente nomeada, a reputação da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto e da Instituto Politécnico ..., 48. Incorrendo na prática das infracções descritas nas alíneas b) e h) do art. 297º da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 49. Com o comportamento descrito nos artigos 22. a 39. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos na alínea a) do art. 2º-A e na alínea a) do nº 4 do art. 3º do ECPDESP, bem como os deveres de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade previstos no art. 73º, als. e), f), g) e i) e nºs 7, 8, 9 e 11, respectivamente, da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 50. Incorrendo na prática da infracção descrita nas alíneas g) do art. 297º da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), mas também, no contexto, nas infracções descritas nas alíneas b) e h) do mesmo normativo. 51. Com o comportamento descrito nos artigos 40. a 45. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos na alínea c) e e) do art. 2º-A do ECPDESP, bem como o deveres de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade previstos no art. 73º, als. e), f), g) e i) e nºs 7, 8, 9 e 11, respectivamente, da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 52. Incorrendo na prática da infracção descrita na alínea h) do art. 297º da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 53. As infracções que, pela sua gravidade e reiteração, inviabilizam a manutenção do vínculo contratual, 54. Sendo, por isso, adequado ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar, previsto no art. 297º da já referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. (...)” (cf. fls. 11 e seguintes do PA);
M) No prazo fixado para o efeito, veio a Autora deduzir resposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) Relativamente aos factos alegados de 18 a 21 da acusação: (...) 11- Ao contrário do que é alegado em 6 da acusação, a solicitação da indicação de membro a integrar o júri foi enviada, apenas, para o Prof. Adjunto «JJ», na sua qualidade de Coordenador do CMN, e não para a arguida. 12-Ora, ao contrário do afirmado em 7 da acusação, houve, de facto, resposta a tal solicitação. 13- Tal resposta foi efectuada pela pessoa à qual foi solicitada, o Coordenador da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Professor Adjunto «JJ», o qual respondeu pessoalmente, directamente, ao Secretário da Presidência da ESTSP, e deixou claro que, depois de tudo o que se tinha passado nos meses anteriores com as Provas de Especialista da ora arguida, Professora «AA», com o Processo Disciplinar que daí decorreu e da forma como terminou, e estando tudo íntimo e directamente relacionado com a participação activa de membros de Júri provenientes dos Politécnicos de Coimbra e de Lisboa, mais nenhum membro daquela ATC estaria disponível para integrar Júris de Especialista (ou quaisquer outros) nesses Politécnicos. (...) 21- É perfeitamente claro, por outro lado, que o Conselho Técnico-Científico não tem poderes para impor a um docente, contra a sua expressa vontade, ou, mesmo, sem, sequer, o contactar, a participação em Júri Externo, muito menos contra a opinião do coordenador da respectiva área técnico-científico. 22- Não pode, portanto, a conduto da arguida sustentar a acusação de desobediência, falto de zelo ou deslealdade. Relativamente aos factos alegados de 22 a 39 da acusação: (...) 23- Importa, desde logo, esclarecer que a arguida se encontra no Memorial Sloan Kettering Cancer Center a realizar um estágio de formação avançado, a suas completas expensas, e não a trabalhar, no sentido técnico-jurídico do termo. (...) 27- A arguida não pediu dispensa de serviço, tendo, apenas, por recomendação expressa do presidente da ESTSP, que foi aconselhado a enviar o assunto para CTC, submetido um pedido de equiparação a bolseira o que, de acordo com o regulamento do IPP, poderio dar lugar à dispensa de serviço. Não se tratou. portanto, de iniciativa da arguida, mas sim do cumprimento de solicitações superiores. (...) 31- Aquele indeferimento, bem como o do pedido de concessão de licença sem vencimento, formulado pela arguida. este por sua livre iniciativa, imediatamente após o conhecimento do primeiro indeferimento, em nada a fez alterar o cumprimento das suas obrigações docentes e funcionais. 32- De facto, conforme consto das FUC - Fichas de Unidade Curricular - submetidas aos órgãos competentes da ESTSP/IPP, onde se encontram, a 18 de Setembro de 2014 (imediatamente antes do início do ano lectivo), respeitantes o todas as disciplinas de que a arguida é docente, nomeadamente, no de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II, referido no processo, está devidamente previsto e referenciado, no capítulo da Metodologia de Ensino, onde se encontra expressamente referido o recurso a ferramentas de ensino à distância, no todo ou em parte. 33- Ou seja, tal recurso ao ensino à distância é do perfeito conhecimento dos órgãos de gestão da ESTSP e do IPP, estando devidamente formalizado pelos métodos preconizados nos regulamentos e nas normas em vigor, sendo, inclusivamente, de prática e uso corrente há vários anos, particularmente na Área Técnico-científica e no Curso de Licenciatura em Medicina Nuclear. (...) 38- Não existe qualquer norma que imponha a presença material do docente. (...) 41- Sempre será, também, de levar em conta a autonomia pedagógica, consagrada no artigo 73.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) que confere aos professores e estudantes o gozo de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, de onde não pode ser excluída a opção pelos métodos mais modernos e favoráveis a quem ensina e a quem aprende. (...) Relativamente aos factos alegados de 40 a 45 da acusação: 46- Conforme resulta dos documentos juntos à acusação, a arguida não foi convocada para qualquer reunião no dia 21 de Janeiro (só para 14 de Janeiro). (...) Resulta do exposto não ter a arguida faltado a qualquer das obrigações ou deveres funcionais ou laborais, nomeadamente, os deveres de zelo, lealdade, obediência ou assiduidade, pelo que não se encontra, de forma, alguma, inviabilizado a manutenção do vínculo laboral. (...)” (cf. fls. 16 e seguintes do PA);
N) A 08/05/2015, e depois de realizadas as diligências instrutórias, o Instrutor nomeado elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Como se referiu, a doente «AA» não nega tais factos, dando-lhe, todavia, na sua defesa, justificações e enquadramentos diversos dos da acusação. Analisemos, por isso, essas justificações e sua relevância para o seu enquadramento jurídico. i) Ausência de participação no Júri das Provas para atribuição do Título de Especialista, provas essas realizadas no do 9 de Fevereiro de 2015 no Instituto Politécnico de Lisboa e para integração do qual havia sido nomeado por deliberação do Conselho Técnico-Científico da ESTSP, em sessão do dia 05 de Novembro de 2014. Na sua defesa escrita, a docente «AA», justifica a não participação no referido Júri das Provas para Atribuição do Titulo de Especialista, por tal comportamento lhe ter sido determinada pelo coordenador da Área Técnico-Científico e Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto «JJ», fundado numa situação de conflito, consequência da instauração de processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, com origem em participação efectuada por docentes do Instituto Politécnico de Coimbra, Prof. «PP», e do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. «QQ», situação essa que poderia provocar uma situação de conflito de interesses, por preconceito negativo. Cremos, todavia, que essa justificação não pode colher. Desde logo, por a nomeação da docente «AA» para integrar o referido Júri, ter sido feita, no uso de competências próprias, pelo Conselho Técnico-Científico da ESTSP, em resposta a um pedido institucional do Instituto Politécnico de Lisboa, não tendo, parece-nos óbvio, a coordenação do curso de Medicina Nuclear poderes para contrariar uma deliberação do Conselho Técnico-Científico nesta matéria. Acresce que a própria docente «AA», após conhecimento dessa nomeação, suscitou a questão do potencial conflito de interesses, por preconceito negativo, tendo pedido, em consequência, a sua escusa de membro daquele Júri. No entanto, como lhe foi notificado, tal pedido de escusa foi indeferido, com a consequência, aliás expressamente referida no parecer que sustentou essa decisão, de se manter o dever de cumprir com as suas obrigações estatutárias e participar no Júri para que tinha sido nomeada. E incumbe ao empregador público, através dos seus órgãos, ao abrigo dispostos no art. 74º da LGTF, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho. O que a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto fez, através do seu órgão Conselho Técnico-Científico, determinando a integração da docente, em representação da ESTSP, no referido Júri. E que docente nomeada, em cumprimento do seu dever de obediência e do seu dever de zelo, previstos, respectivamente, nas alíneas f) e e) do nº 1 do art. 73º da LGTFP, deveria acatar, integrando o referido Júri e aí apreciando as provas do candidato. É, assim, patente que tinha a docente «AA», plena consciência de que a sua não participação no referido Júri contrariava uma ordem legítima do seu empregador, violava os seus deveres funcionais Inscritos nas alíneas e) e d) do art. 2º-A do ECPDESP e os deveres de zelo e de obediência, que lhe incumbem enquanto trabalhador e inscritos nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 73º da LGTFP. Extravasando o presente procedimento disciplinar, mas que não pode ser deixar de ser avaliado em sede de própria é o comportamento do coordenador da Área Técnico-Científica e do Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto «JJ», ao determinar, como refere no seu depoimento, a desobediência da docente «AA», a uma ordem, legítima, do órgão da ESTSP Conselho Técnico-Científico. ii) Ausência das instalações da ESTSP, desde, pelo menos, 24/09/2015 até ao presente, ministrando as aulas das disciplinas e turmas cuja docência lhe foi atribuídas por meios de ensino à distância, designadamente via Skype. Na sua defesa escrita, a docente «AA» sustenta que a leccionação das aulas, nas disciplinas e turmas atribuídas, via skype, mais não foi do que a concretização de uma opção estratégica já antiga de recurso às metodologias de ensino à distância, opção essa feita pelo coordenador da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Acrescenta que a autonomia científica de que gozam os docentes, consagrada no art. 73º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10/09) permite-lhes optar pelos métodos de ensino que reputarem mais convenientes. Resulta evidente dos autos que o recurso ao skype pela docente «AA» para ministrar as aulas nas disciplinas e turma atribuídas não foi consequência de uma opção por métodos de ensino, mas sim um meio de tentar compatibilizar a sua frequência do estágio no Memorial Sloan-Kettering Cancer Center, em ..., ... com os seus deveres funcionais, ou seja, a sua ausência do local de trabalho - a Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto - com o cumprimento do seu dever funcional central - leccionação das disciplinas atribuídas. E até se pode admitir, por facilidade de raciocínio, que tal compatibilização poderia ser possível, desde que autorizada. Mas não foi, nem seria, se colocada essa hipótese pela docente. E a este propósito é definitiva a circunstância de uma das razões para o indeferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro e de licença sem vencimento para enquadrar e possibilitar a realização do estágio de formação avançada no Memorial Sloan-Kettering Cancer Center, em ... pela docente «AA» foi a de tal estágio tornar inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura actual da ESTSP. O que lhe foi notificado. Assim, sendo a ausência física da docente «AA» das instalações da ESTSP na leccionação das aulas, mesmo que tenha havido a leccionação das aulas por meios de ensino à distância, no caso, via skype, por não autorizadas, terá necessariamente de ser qualificada como faltas e, por não autorizadas, injustificadas. E que falta é, por definição, a ausência do trabalhador no local e no horário de trabalho definidos. E o local de trabalho da docente «AA» é nas instalações da Escola Superior de Tecnologia da Saúdo e do Porto e não em qualquer outro lugar, designadamente, no laboratório do Memorial Sloan-Kettering Cancer Center, em .... Assim, e em consequência, o exercício das suas funções docentes, incluindo, mas não só, a leccionação das disciplinas atribuídas, deveriam decorrer nessas instalações. Diga-se, por último, que não se desconhece a existência de meios de ensino à distância, a tecnologia a esses meios associada e a sua utilidade na docência. No entanto num sistema de ensino formal e institucionalizado, como é do a ESTSP e salvo em cursos de e-learning, tal tecnologia é um auxiliar da leccionação e não o meio de leccionação. E, no caso, resulta, como já se referiu, óbvio que o recurso a tais meios não foi o resultado de uma opção por metodologias de ensino, mas sim o expediente para tornar possível a ausência da docente «AA» das instalações da ESTSP para frequentar o referido estágio avançado no Memorial Sloan Kettering Cancer Center, em .... E frequência essa, por implicar a ausência da docente do seu local de trabalho e, em consequência, tornar inviável, na óptica da ESTSP, o cumprimento integral, das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura actual da ESTSP, lhe foi expressamente indeferida pelos órgãos de gestão quer da ESTSP quer do IPP. O que qualifica, também, o comportamento da docente «AA», como grosseiramente violador, para além do dever de assiduidade, dos deveres de zelo, de lealdade e de correcção, inscritos, respectivamente, nas alíneas i), e), g) e h), do nº 1 do art. 73º da LGTFP. E também aqui não pode ser deixar de ser avaliado em sede de própria o comportamento do coordenador da Área Técnico-Científica e do Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto «JJ», ao encobrir toda esta situação, mormente exarando os sumários em substituição da docente «AA» e apondo neste o nome de «AA», como ele próprio confessa no seu depoimento, ocultando, assim, a ausência da docente das instalações da ESTSP e tonando possível que esta não fosse conhecida dos órgãos da ESTSP. - iii) Não participação nas reuniões da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto, comissão para a qual havia sido indicada pelo coordenador da área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Justifica a docente «AA» a sua não comparência na reunião do dia 21 de Janeiro de 2015, da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto pelo facto de não ter sido formalmente notificada. É, também, patente que tal argumento não pode proceder. A razão, a única razão, porque não compareceu nessa reunião, como não compareceu na reunião realizada anteriormente no dia 14 de Janeiro, foi a de se não encontrar em Portugal, mas sim, no já referido Memorial. VI. Improcedendo a defesa apresentada pela docente «AA», julgamos comprovada a prática, por esta docente, das infracções que lhe foram imputadas na acusação deduzida. (...) C. 52. As infracções cometidas pela Trabalhadora, pela sua gravidade e reiteração, inviabilizam a manutenção do vínculo contratual, 53. Sendo, por isso, no nosso entendimento, adequado e justo ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar, previsto no art. 297º da já referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 54. Com eventuais reflexos na reposição das remunerações entretanto auferidas. (...)” (cf. fls. 29 e seguintes do PA);
O) A 18/06/2015, o Conselho Geral do Réu emitiu parecer favorável à aplicação da sanção disciplinar de despedimento à Autora (cf. fls. 45, verso, do PA);
P) A 19/06/2015, os serviços jurídicos do Réu emitiram a Informação nº ...15, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 5. Concluída a instrução do processo e em face do suporte probatório carreado para os autos, o Senhor Instrutor elaborou o respectivo Relatório Final. o qual se dá aqui, por integrado e ao qual se adere (doc. ...). 6. No referido Relatório Final, o Senhor Instrutor, após historiar toda a tramitação processual, apresenta as seguintes conclusões, propondo em consequência: «(...) 53. Sendo, por isso, nosso entendimento, adequado e justo ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar. previsto no art 279º da já referida Lei Geral do Trabalho Em Funções Publicas. 54. Com eventuais reflexos na reposição das remunerações entretanto auferidas.» 7. Atendendo, porém, que a pena proposta é uma pena muito grave, procedeu-se em conformidade com o disposto na alínea q) do artº 27º dos Estatutos do IPP, solicitando-se a emissão de parecer do Conselho Geral, para instrução da decisão final a proferir (doc. ...). 8. O Conselho Geral do IPP, em reunião de 18.06.2015, emitiu parecer favorável à proposta de pena a aplicar - suportado em prévia apreciação da S/Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares- estando, assim, reunidas as condições necessárias para a emissão de decisão final pela Senhora Presidente do IPP (doc. ...). 9. Da análise dos elementos constantes do processo, entende-se: a) estarem devidamente provados os factos constantes da acusação, devidamente pormenorizados e circunstanciados no Relatório Final, nos seus pontos 7 a 44, os quais consubstanciam infracções disciplinares muito graves por violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e assiduidade previstos e definidos na LGTFP, bem como dos deveres especiais a que se encontra obrigada enquanto docente e a que aludem as alíneas a), c), d) e e) do art. 2º-A e alínea a) do nº 4, do artº 3º, ambos do ECPDESP; b) não militar a favor da arguida qualquer circunstância atenuante especial a que se refere o artº 190º da LGTFP, nem circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a sua culpa e que possam funcionar como atenuação extraordinária a que alude igualmente o artigo 190º supra referido; c) ocorrer circunstância agravante especial por acumulação de infracções, nos termos do artº 191º, nº 1, alínea g) e nº 4, nº 1 alínea g) e nº 4º da LGTFP; d) as infracções de que a arguida vem acusada - devidamente provadas nos autos, pela sua gravidade e reiteração inviabilizam, de forma irremediável e definitiva, a manutenção da sua relação funcional com a ESTSP e reveladoras de uma grave e indesculpável violação dos deveres de zelo, obediência, lealdade e assiduidade que lhe incumbem. 10. Face ao exposto, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a aplicação à arguida da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista e definida nos artigos 180º, nº 1, al. d), 181º, nº 5, 182º, nº 4 e 187º, todos da LGTFP, por se encontrar irremediável e definitivamente comprometida a manutenção da relação funcional da docente «AA» com a ESTSP. 11. Proposta que se leva à superior consideração da Senhora Presidente do IPP que é a entidade com competência para decidir esta matéria, nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º 6 do RJIES e do artigo 27.º, n.º 1, al. q) dos Estatutos do IPP. (...)” (cf. fls. 4, verso, e seguintes, do PA);
Q) A 19/06/2015, a Presidente do Réu apôs despacho de concordância na informação identificada supra, determinando a aplicação à Autora da pena disciplinar de despedimento, com os fundamentos ali constantes (cf. idem);
R) A 22/06/2015, a decisão identificada em Q) foi comunicada à Autora, por via do seu Ilustre Mandatário (cf. fls. 4 do PA);
S) A 27/06/2015, a decisão identificada em Q) foi publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 144, por via do Aviso nº ...14 (cf. fls. 1 e seguintes do PA);
T) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 17/06/2016 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim:
Vem a Recorrente pôr em causa a sentença do Tribunal a quo porquanto considera, em síntese, que a mesma não merece a sua concordância.
Brevitatis causa, a Recorrente reputa a decisão recorrida de nula, por alegada invocação e consideração de novos factos não constantes do processo disciplinar, impugna a factualidade dada como provada e alega erro no julgamento da matéria de direito.
Contudo, sem razão.
Vejamos,
Da nulidade -
De acordo com a alegação da Recorrente, a sentença aqui colocada em crise é nula por violação do disposto no artº 615°, n° 1, al. d) do CPC. Concretamente, a Recorrente vem alegar que no julgamento da causa foram alegados factos que não constavam dos autos disciplinares e que, por essa razão, o Tribunal estaria proibido de os conhecer.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - alínea d).
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por sua vez, constitui o reverso da omissão de pronúncia.
Verifica-se esta, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito [artigo 511-1] as partes tenham deduzido…”[página 680].
No mesmo sentido vide A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência no sentido de que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos [cfr., por todos, os Acs. de 25.2.1997, no BMJ, 464 - 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005].
Munidos destes considerandos de enquadramento doutrinal e jurisprudencial, e regressando ao caso posto, adianta-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença.
Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do CPTA.
Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”.
Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento.
Em suma,
Importa começar por referir que segundo o disposto neste preceito legal - artigo 615º -, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste preceito está em consonância com o comando do n.° 2 do art. 608.° do mesmo Código, em que se prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Contudo, não devemos confundir as questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas apresentam em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artº 608°, n° 2 do CPC.
Nos dizeres do Acórdão do STA de 26/10/2022, proc. nº 01324/10.4BELRS, nos termos do preceituado no citado artº 615, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº 608, nº 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vá além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Assim, se na apreciação do objeto apresentado ao conhecimento do Tribunal a quo, este se pronuncia incidentalmente sobre um facto tendente a confirmar algo que constava da acusação e do relatório final sobre o qual recaiu a decisão disciplinar aqui colocada em crise, isso não constitui qualquer nulidade.
A apreciação e conhecimento de algum argumento, facto, ou razão jurídica invocada pela parte pode ajudar à boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, tal como se verifica no caso vertente.
Mais do que isso, o não conhecimento de factos tendentes à prova dos factos essenciais alegados pelas partes e constantes do processo disciplinar, poderiam, isso sim, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito.
Ainda a este propósito (invocação de nulidades), importa trazer à colação, A. Abrantes Geraldes, in “Recurso no NCPC”, pág. 139:
“É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. “.
Ora, é precisamente isso que se verifica no caso concreto com a alegação da Recorrente que confunde a invocação da nulidade (e, como iremos ver mais à frente, a retificação da decisão sobre a matéria de facto) com a arguição da existência de erro de julgamento (de direito e quanto à improcedência do pedido).
A sentença recorrida, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não padece do aludido vício de nulidade, na estrita medida em que o Tribunal recorrido não conheceu de nenhum facto novo ou do qual possa (ainda que remotamente) resultar a sanção disciplinar da Recorrente. Com efeito, o Tribunal a quo apenas conheceu de factos tendentes a confirmar os factos acusatórios e sobre os quais recaiu a decisão disciplinar que a Recorrente veio impugnar.
Este é o equívoco da Recorrente.
O Tribunal não conheceu de factos novos imputados à Recorrente, apenas se pronunciou sobre questões suscitadas durante o julgamento e que vieram confirmar factos e conclusões retiradas pela entidade demandada em sede disciplinar.
Como é fácil observar, no seu requerimento inicial, veio a Autora impugnar o acto administrativo praticado pelo Réu a 19/06/2016, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento. Imputou ao referido acto os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Ora, compulsados os autos, pode verificar-se que, na sentença recorrida, procedeu o Tribunal à apreciação de cada um dos arguidos vícios, e não a nenhum outro. Mais se retira da leitura do probatório coligido que atendeu o Tribunal, exclusivamente, à factualidade trazida aos autos pelas partes, em pleno respeito pelo princípio do dispositivo.
Não se olvide que, à luz do nº 1 do artigo 95º do CPTA, se impõe ao Tribunal que decida todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mais impondo o artigo 94º do mesmo código que a sentença discrimine os factos que julga provados, analisando as provas carreadas aos autos. Isto posto, e atenta a arguição de erro sobre os pressupostos de facto, impunha-se ao Tribunal que apreciasse a factualidade alegada pelas partes, no sentido de sustentar (ou não) a decisão posta em crise nos presentes autos. Outra solução, aliás, faria incorrer a sentença em nulidade, por omissão de pronúncia.
Logo, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, a sentença pronunciou-se de forma clara e expressa apenas sobre o pedido por si formulado, mais tendo fundamentado de facto e de direito, com o exigido detalhe, a decisão proferida, não incorrendo no alegado excesso de pronúncia Sumário
I - Nos termos do preceituado no citado artº 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
(…).
Neste conspecto, importará analisar a questão enunciada, em sede de erro de julgamento.
Determina o artigo 662º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140º do CPTA, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Na interpretação do equivalente preceito do Código de Processo Civil anterior (o artigo 712º), foi pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2005, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09 e os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS, entre tantos outros).
Dito de outro modo, o tribunal ad quem procede à alteração da decisão da matéria de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do tribunal a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados nos autos, verificar que a mesma padece de claras deficiências susceptíveis de influenciarem a decisão final a proferir - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348 e os Acórdãos do STA, proc. 0990/12, de 25.09.2012, do TCAN, proc. 01035/05BEVIS, de 06.12.2013 e de 04.11.2016, proc. 01466/10.6BEPRT.
Ora, in casu, não se verifica qualquer erro de julgamento (da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos indicados) ou ainda quanto aos factos que pretende aditar.
Saliente-se que os factos que a Recorrente pretende incluir nos factos provados estão contidos nos argumentos esgrimidos aquando da sua defesa escrita no procedimento disciplinar e que não tiveram o acolhimento pretendido pela Recorrente e são mesmo afastados em sede de fundamentação da sentença.
É que, como é consabido, o Tribunal está obrigado a conhecer (apenas) de todos os factos essenciais à boa decisão da causa, mas não a conhecer todos os factos alegados.
E, da alegação da Recorrente não resulta que os factos que aponta e que pretende ver incluídos nos factos dados como provados sejam essenciais ou de molde a alterar a decisão da causa.
Destarte, não se vislumbra erro, menos ainda evidente, palmar, ostensivo, no julgamento da matéria de facto, sendo, por isso, de manter o rol fáctico dado como provado.
Por último, e no que concerne à apreciação do Direito, dir-se-á que a sentença recorrida procedeu a uma análise clara e detalhada do direito, com fundamentação que se mostra acertada.
Retirando-se do seu segmento fundamentador e em relação à questão: “Da presença nas reuniões do júri da prova do título de especialista” que (questão que é de novo, equacionada neste recurso):
Resulta claramente da matéria de facto dada como assente que, no uso de competências próprias, o Conselho Técnico-Científico nomeou a Autora para compor um júri para a prestação de provas de especialista no Instituo Politécnico de Lisboa, no âmbito de um protocolo de colaboração celebrado entre este, o Réu e o Instituto Politécnico de Coimbra (cf. pontos B) e E) do probatório). Mais resultou provado, não tendo sido impugnado pela Autora, que esta não compareceu na realização das referidas provas, não tendo o Instituto Politécnico de Lisboa logrado contactá-la.
Ora, dúvidas não existiam que a realização de tal tarefa se enquadrava nos deveres gerais da Autora, na qualidade de trabalhadora do Réu, especificamente, atenta a cláusula 7ª do contrato de trabalho e as alíneas g) e i) do artigo 30º-A do ECPDESP. Mais resulta claro que, perante a acta do CTC que ordenava à Autora a comparência na realização das indicadas provas, na qualidade de jurada, estava a mesma obrigada ao dever de obediência, bem como ao acatamento dos deveres que sobre si incumbiam.
Ao optar por não o fazer, faltando às provas de especialista, não podia a Autora desconhecer que desrespeitou os indicados deveres, bem assim como os deveres de zelo e de lealdade, tais como descritos no artigo 73º da LTFP.
Conclui este Tribunal que não incorreu o Réu em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, ao sancionar a Autora pelo presente ilícito disciplinar, sendo absolutamente irrelevante para a presente situação tudo quanto foi alegado pela Autora nos artigos 6º a 12º, porquanto não respeita directamente à matéria de facto ora em discussão.
E quanto à questão do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, quanto à ausência das instalações da ESTSP desde 24/09/2015, ministrando as aulas à distância, (que de novo a Recorrente também equaciona nesta sede), assim dispõe a sentença: “(...) Grassa à evidência que não assiste razão à Autora.
Efectivamente, conforme decorre do ponto A) do probatório coligido, o local de trabalho da Autora era nas instalações da ESTSP do Réu, ou seja, fisicamente, na Rua ..., em .... Tal indicação sai reforçada com o previsto no nº 1 do artigo 83º da LTFP, o qual estipula que “O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.”
Assim, a noção de falta surge expressamente descrita no nº 1 do artigo 103º deste diploma legal, explicitando que se considera falta a ausência física do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. Ora, dúvidas não existem que, ao longo de todo o ano lectivo de 2014/2015, a Autora se encontrou ausente do local no qual devia desempenhar o seu trabalho, ou seja, as instalações da ESTSP, não logrando a sua presença estritamente “virtual” suprir ou afastar tal constatação. Nestes termos, bem andou o Réu ao considerar, como o fez na decisão impugnada, que tinha a Autora incorrido em faltas injustificadas ao trabalho, atento o previsto no artigo 134º da referida LTFP.
Mais se afirme que assiste razão ao Réu quando afirma que a competência para a autorização à Autora de ministrar as aulas à distância sempre caberia ao Conselho Técnico-Científico da ESTSP, nos termos do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 19º dos respectivos estatutos em vigor à data, aprovados pelo Despacho do Presidente do Réu de 26/06/2009 (publicados no Diário da República, 2ª Série, nº 132, de 10/07/2009), que não ao Coordenador da ATC (aliás, em linha do imposto pelo artigo 103º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro), facto que a Autora não podia desconhecer.
Por outro lado, e contrariamente a tudo quanto vem alegado pela Autora no seu petitório, não é verdade que tenha a mesma assegurado o serviço docente que lhe foi atribuído (ponto L) da matéria de facto assente) porquanto, conforme resulta das regras de experiência comum, não alcança este Tribunal de que forma é que é possível ministrar aulas de natureza prática e laboratorial com recurso a meios de comunicação à distância... Ressuma, assim, à evidência que não cumpriu a Autora com as funções de que foi incumbida.
Por fim, uma nota se impõe quanto às decisões adoptadas pelo CTC da ESTSP, relativamente aos requerimentos apresentados pela Autora. Conforme advém dos pontos C) e D) da matéria de facto dada como provada, o fundamento em que se suportou o CTC para indeferir o peticionado pela Autora, quanto à equiparação de bolseiro e à atribuição de licença sem vencimento, foi a necessidade da presença física da Autora nas instalações da ESTSP, sob pena de ser inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECDESP. Ora, conhecedora de tal fundamentação, levou a Autora avante o seu intento, à revelia e desconsiderando a expressa indicação do CTC.
Face a tudo quanto vem de se expor, improcede o arguido vício de erro sobre os pressupostos, sendo clara a violação, por parte da Autora, dos deveres de obediência, de assiduidade, de zelo e de lealdade, violação esta que é fundamento de despedimento, à luz do previsto no artigo 297º da LTFP.
Finalmente, e quanto à questão do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, quanto à não participação nas reuniões da Comissão Científica do II Congresso Internacional de Saúde Gaia/Porto, assim disserta o aresto recorrido:
(...)
Compulsada a matéria de facto dada como provada, concretamente, os pontos G), L) e N, resultou abundantemente provado em sede de procedimento disciplinar que a Autora foi atempadamente convocada para a reunião da Comissão Científica ocorrida a 21/01/2015. Mais resultou provado que se limitou a Autora a informar que não poderia comparecer, “por incompatibilidade com outros compromissos já assumidos”, mais requerendo que fosse considerada a sua representação pelo Coordenador da ATC.
Ora, resulta claro, quer das cláusulas segunda e sétima do contrato de trabalho, quer do artigo 2º-A, alíneas c) a e), do ECPDESP, que incumbe à Autora a realização de outras tarefas, para além daquelas que se prendem com o ministrar das aulas atribuídas, designadamente, a participação no tipo de órgãos ora em análise. Mais assiste razão ao Réu quando afirma ser manifestamente insuficiente, por falta de fundamento, a justificação apresentada pela Autora para a sua ausência na participação de tais reuniões, porquanto o verdadeiro motivo se prendia com o facto de estar a mesma a frequentar o estágio de formação avançada no MSKCC. Por outro lado, não podia a Autora desconhecer que não era a sua participação susceptível de ser assegurada por via de representação por parte do Coordenador da ATC, nem que a falta de pronúncia por parte da Vice-Presidente da Escola sempre implicaria uma ausência de autorização da sua participação nas reuniões com recurso a meios de comunicação à distância.
É notório que optou a Autora por desconsiderar todos os deveres funcionais adjacentes ao seu cargo de Professora Ajunta na ESTSP, em prol de um interesse estritamente pessoal, da frequência de um estágio no MKSCC, à revelia das decisões do CTC, deixando de participar nas reuniões dos órgãos para os quais foi nomeada, de participar em júris de prestação de provas e de ministrar presencialmente as aulas que lhe foram distribuídas.
Concluindo e bem que não incorre o acto impugnado no imputado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que está o mesmo votado à improcedência.
Diga-se, ainda que não restam dúvidas de que os factos dados como assentes e acima sumariados configuram uma atuação grave por parte da Recorrente, integradora de infração disciplinar e merecedora do inerente sancionamento, ao optar esta por desconsiderar todos os deveres funcionais adjacentes ao seu cargo de Professora Ajunta na ESTSP, em prol de um interesse estritamente pessoal, da frequência de um estágio no MKSCC, à revelia das decisões do CTC, deixando de participar nas reuniões dos órgãos para os quais foi nomeada, de participar em júris de prestação de provas e de ministrar presencialmente as aulas que lhe foram distribuídas.
O descrito comportamento reveste-se de uma gravidade tal que, só por si e em si, de um ponto de vista objetivo, desapaixonado, jurídico, implica uma quebra irremediável e sem retorno da relação de confiança que o vínculo laboral pressupõe entre empregado e empregador, impondo, nessa medida, a este último, o despedimento com justa causa, por ser a única medida reactiva de cariz disciplinar que se revela proporcional, adequada e eficaz às infracções concretas e em concreto praticadas pelo trabalhador arguido.
Da proporcionalidade -
O princípio da proporcionalidade tem assento constitucional no artigo 18º da CRP e no artigo 7º do CPA, sendo um princípio basilar da atuação da Administração Pública, impondo-lhe, nomeadamente, que com a prossecução do interesse público provoque a menor lesão possível aos interesses privados.
Segundo Luís Moncada (Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª edição, Quid Juris, pág 95), “a proporcionalidade é utilizada como critério jurídico defensivo das limitações aos direitos fundamentais pelo legislador e pela Administração, de acordo com o regime do artº 18º da CRP. Mas pode e deve ser utilizada fora daí como critério geral de toda a atividade administrativa”.
Este princípio assume também grande importância em sede de poder disciplinar, uma vez que “as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo” e portanto “o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos” (vide, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20.11.2014, proferido no proc. nº. 00312/11.8BEVIS).
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, in Teoria Geral do Direito Administrativo, 3ª edição, Coimbra, 2016, Almedina, pág. 312 “a atribuição de poderes discricionários visa permitir à Administração Pública a descoberta da melhor solução para a satisfação do interesse público em cada caso concreto. O Tribunal não pode repetir a apreciação feita pelo agente administrativo, a justificação para o facto assenta em razões de natureza substantiva, que decorrem do princípio da separação de poderes. Trata-se, na verdade, de incumbir à Administração da formulação de juízos que, embora regidos por princípios jurídicos sindicáveis pelos tribunais, são, no seu cerne, juízos de mérito, próprios do exercício da função administrativa. O controlo jurisdicional do exercício de poderes discricionários por parte da Administração deve, no entanto, estender-se à cabal fiscalização do respeito pelas regras e princípios jurídicos (cfr. art. 3º do CPTA)”.
Princípios como os princípios da proporcionalidade e da justiça -
Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/92, “(…) quando estão em causa atos administrativos praticados ao abrigo de poderes discricionários, lesivos de direitos, liberdades e garantias, o âmbito do juízo dos tribunais não exclui a ponderação da proporcionalidade inerente às próprias decisões administrativas, assente na apreciação da adequação entre o meio adotado e o fim prosseguido, ou seja, do «equilíbrio» do meio em relação ao fim, por forma a que «não agrave excessivamente o seu destinatário» (nicht ubermassig belasten) e «não lhe exija demais» (nicht unzumutbar sein)” e também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 03.11.2004, proferido no processo 0329/04.
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, … aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo - FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
Esta posição foi acolhida por este TCAN em 20/11/2014, no Acórdão
00312/11.8BEVIS, onde se sumariou:
1-Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo
(…)
4- O princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos.
Isto posto e também como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (Acórdão do STA, de 09/3/83, in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, pág. 191 e segs.).
No caso dos presentes autos com o comportamento da Autora/Recorrente foi aberta a porta da desconfiança relativamente à sua futura diligência, lealdade e zelo, que, na perspetiva do Réu, só pode ser fechada satisfatoriamente através da medida disciplinar do despedimento com invocação de justa causa - lê-se no parecer do MP e aqui corrobora-se.
Tal equivale a dizer que ficou, de forma indelével, inviabilizada a manutenção do vínculo laboral.
Em suma, na situação em apreciação, atenta a factualidade apurada e o quadro jurídico aplicável, não se mostra censurável a decisão proferida em 1ª instância, a qual procedeu a uma análise correta dos factos e do direito.
Refira-se ainda que relativamente à inconstitucionalidade conclusivamente invocada - Conclusão 5 -, sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.
Concluindo, bem andou o Tribunal a quo quando julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 16/6/2023
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Isabel Jovita |