Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01530/06.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/10/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO
DOCENTES ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
DL 204/98
PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA
PROVA
Sumário:I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico.
II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade.
III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade, pois, ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP.
IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.
V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/29/2010
Recorrente:V... e P...
Recorrido 1:Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
V… e P…, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram, cada uma de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24.04.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra as mesmas movida por M… e C… e na qual foram igualmente demandados INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (doravante ISCAP), bem como P… e F…, todos igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou a deliberação de 15.03.2006 do Conselho Científico do ISCAP que havia homologado a decisão final de classificação do júri do concurso documental para provimento de duas vagas de professor adjunto do mesmo Instituto, área científica de Matemática, aberto por edital n.º 403/2001, publicado no DR II Série, n.º 130, de 05.06.2001.
Formula a recorrente V… nas respectivas alegações (cfr. fls. 383 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Resulta da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido que a grelha de avaliação das candidaturas apresentadas foi definida:
- Por órgão - o Conselho Científico - distinto daquele que procedeu à efectiva avaliação das candidaturas de acordo com a grelha anteriormente aprovada por aquele Conselho - o júri;
- E antes de ser iniciada essa mesma avaliação das candidaturas, a qual só veio ocorrer em 6/6/2005 (ponto 12 da matéria de facto assente);
2. Já assim não se passa nas situações abrangidas pelo art. 14.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, em que o papel do Conselho Científico é cumprido também pelo júri, cabendo apenas a este último órgão a realização de todas as operações concursais, o que per se diferencia as situações que cabem no âmbito deste diploma geral daquelas outras que são abrangidas pelo regime especial aplicável ao ensino superior politécnico constantes do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, como é o caso da situação em apreço;
3. Pois que, no caso, as competências distintas assim atribuídas nesta matéria a dois órgãos - Conselho Científico, por um lado, e Júri, por outro -, ao invés de caberem única e exclusivamente a um órgão como no regime geral, traduzem uma maior salvaguarda dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da Administração.
4. E nessa medida, cumprem (até melhor, permitam-nos acrescentar) o desiderato da norma do art. 5.º do Decreto-lei 204/98.
5. A este respeito diga-se, aliás, que o júri solicitou ao Conselho Científico (CC) vários esclarecimentos sobre o alcance e a interpretação de determinados critérios por este aprovados - cfr. acta n.º 2 de 6/5/2002 e acta n.º 3 de 23/3/2005 - o que denota e reforça a verificação dos princípios de isenção e imparcialidade na sua actuação.
6. O júri procurou, portanto, aplicar bem os critérios de acordo com a interpretação do CC e não de acordo com uma qualquer sua (do júri) interpretação.
7. Sendo certo que o CC não tinha acesso à apreciação de qualquer candidatura.
8. Por outro lado, o conteúdo dos editais exigível por lei quanto aos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, o mesmo é dizer, exigível pelo regime especial aplicável aos institutos politécnicos, é o que vem regulado pelo Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 27.º, n.º 1, als. f) e g), do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07.
9. Assim, a indicação do sistema de classificação final a que se refere o art. 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, não é aplicável ao caso em apreço, o qual é sim regulado pelas normas constantes do art. 16.º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aquele primeiro diploma não veio revogar, antes pelo contrário, dispõe no seu art. 3.º que os regimes especiais como aquele previsto pelo Decreto-lei 185/81 se mantêm em vigor.
10. E os requisitos exigíveis nos termos do art. 16.º do Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, constavam de facto do Edital n.º 403/2001, de 5/6/2001, no seu ponto 4 (“A selecção e ordenação dos candidatos terá como base …”).
11. O Excelentíssimo Juiz do Tribunal a quo cingiu-se à alegada falta do sistema de classificação das candidaturas para decidir como decidiu.
12. Porém, nem as normas gerais referidas do Decreto-lei 204/98, de 11/07 se aplicam ao caso sub judice, nomeadamente o art. 27.º referido pela douta sentença na sua fundamentação, pois que o acto em apreço está, isso sim, sujeito ao regime especial do Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente para o que agora importa ao disposto no seu art. 16.º, prevalecendo a regulamentação especial sobre a regulamentação geral;
13. Nem o acto violou os princípios a que se refere o art. 5.º do Decreto-lei 204/98, que mais não são do que uma decorrência dos princípios constitucionais como a imparcialidade a igualdade.
14. Com efeito, não podia o tribunal recorrido deixar de tomar em conta as diferenças existentes entre os dois regimes a respeito da mesma matéria, ou seja, dos referidos requisitos que devem constar dos Editais relativos a concursos documentais referentes ao ensino superior politécnico.
15. Pois que essa interpretação é imposta pelo próprio princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 13.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, que se traduz no imperativo de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais.
16. Pelo que, ao não tomar em conta o regime especial aplicável ao caso, a sentença recorrida violou esse princípio constitucional, o que desde já expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
17. E a lei geral quis manter e manteve os regimes especiais como aquele aplicável ao pessoal docente do ensino superior politécnico, pois que isso mesmo ficou consagrado no art. 3.º do Decreto-lei 204/98.
18. E da mera exigência de respeito pelos princípios previstos no art. 5.º do mesmo diploma não podia o Meritíssimo juiz fazer uma interpretação sem qualquer correspondência com a letra ou espírito da lei, como fez, aplicando ao caso não apenas os princípios enunciados naquele artigo 5.º, mas sim as normas próprias do regime geral previsto no Decreto-lei 204/98, como o referido art. 27.º, em vez de aplicar as disposições especiais previstas no regime especial do Decreto-lei 185/81, como o art. 16.º.
19. Ora a regulamentação especial, exactamente por o ser, prevalece sobre as normas gerais.
20. E se é verdade que o citado art. 3.º do Decreto-lei 204/98 considera que mesmo os regimes especiais devem obedecer aos princípios do regime geral consagrados no art. 5.º do mesmo diploma (que mais não são do que uma decorrência dos próprios princípios constitucionais de isenção e igualdade), também é verdade que o referido art. 5.º não determina a obrigatoriedade de fazer constar do edital dos concursos sujeitos a regime especial o sistema de classificação dos candidatos.
21. Tal obrigatoriedade existe apenas para o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública porque se encontra previsto numa norma expressa desse regime geral - o art. 27.º do Decreto-lei 204/98.
22. Mas estas regras processuais a que devem obedecer os concursos que caem no âmbito do regime geral a que se refere este diploma têm diferentes contornos nos regimes especiais aos quais se aplicam as suas regras próprias, as quais não foram revogadas pelo regime geral como já vimos.
23. Assim, ao caso não se aplica o disposto no art. 27.º do Decreto-lei 204/98 mas sim o disposto no art. 16.º do Decreto-lei 185/81, sendo que se verifica que foram cumpridos os requisitos a que se refere o citado art. 16.º, pois que o edital (que faz parte dos documentos juntos aos autos) respeita todos os formalismos exigidos por tal norma, e mais se verificando que o mesmo cumpre os princípios gerais enunciados no art. 5.º do Decreto-lei 204/98 que apenas exige a divulgação atempada do sistema de classificação, não impondo que esse momento deva coincidir com o da publicação do edital.
24. Até porque no regime especial aplicável ao pessoal docente do ensino politécnico a avaliação dos candidatos é uma avaliação curricular, não havendo lugar a provas de conhecimentos e exames, o que afasta este regime do regime geral.
25. Pelo que foi o Meritíssimo juiz a quo longe demais na interpretação do art. 5.º, indo muito para além da letra e espírito da lei.
26. Por todo o exposto a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ou seja, de uma errada interpretação e aplicação das normas ao caso.
27. A decisão recorrida traduz pois uma errada interpretação e aplicação dos arts. 3.º, 5.º e 27.º do Decreto-lei 204/98 e 16.º do Decreto-lei 185/81.
28. Mais se entendendo que viola o princípio da especialidade e mesmo o princípio constitucional da igualdade que impõe que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual …”.
E a recorrente P… nas respectivas alegações (cfr. fls. 412 e segs.), conclui nos seguintes termos:
...
I. A valoração específica de cada item não se reveste de especial essencialidade para os candidatos ao concurso, na exacta medida em que se trata de um concurso documental no qual o que vai ser apreciado é o currículo de cada um dos candidatos no momento da sua candidatura.
II. O conhecimento por parte de cada um dos candidatos dos itens mais ou menos valorizados é inócuo para a preparação da candidatura em causa, pois o seu currículo é já um dado pré-constituído que não pode ser alterado ou moldado de acordo com os critérios que o Conselho Científico tivesse decidido valorizar em concreto.
III. A aqui contra-interessada não teve qualquer hipótese de demonstrar que o júri não teve conhecimento dos currículos antes das reuniões nas quais fixou os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato.
IV. A validade de um determinado acto administrativo não deve ser presumida, e, salvo o devido respeito, foi isso que o acórdão recorrido fez.
V. À data da primeira reunião ainda estivessem a chegar pelo correio algumas candidaturas pelo que seria impossível ao júri criar ponderação de critérios em benefício de alguns dos candidatos eventualmente conhecidos, pois que por desconhecerem alguns deles poderiam «sem querer» estar a beneficiar quem não pretendessem.
VI. O júri não conhecia nem à data da primeira, nem à data da segunda reunião os candidatos a concurso.
VII. Se o tribunal tem um entendimento segundo o qual é irrelevante saber se tinha ou não conhecimento, mas apenas se o podia ou não ter, deveria ter permitido à apelante a possibilidade de, em julgamento e através dos meios de prova que julgasse conveniente demonstrar aquele facto.
VIII. É que se ficasse demonstrado - como a apelante se propunha fazer - que o júri nunca teve em qualquer desses momentos conhecimento da lista de candidatos, nunca por nunca se poderia concluir ter aquele violado o princípio da transparência como ficou decidido.
IX. O tribunal a quo andou mal - no entender da aqui apelante - ao negar à mesma a possibilidade de demonstrar um facto essencial para a defesa apresentada, pois tem de ter em consideração todas as hipóteses de resolução admissíveis ou possíveis, ou seja, todas as soluções plausíveis de direito e tem de seleccionar os factos para prova nessa conformidade.
X. O que sucede é que o tribunal a quo - tomando como certo à partida o seu ponto de vista sobre este ponto específico (ou seja, o acto é inválido porque à data da primeira reunião já tinha acabado o prazo de candidaturas, logo o júri podia conhecer os candidatos, pouco interessando se efectivamente conhecia ou não) - logo tratou de prescindir da fase da condensação e furtou, assim, à aqui apelante a prova da sua tese de defesa, isto é, a de que o que releva é saber se o júri efectivamente conhecia a lista de candidatos no momento da determinação daqueles critérios ou não.
XI. Porque esta decisão interlocutória não se revestia de autonomia impugnatória, vem agora a apelante insurgir-se contra a mesma, considerando que o tribunal a quo andou mal ao sonegar-lhe a possibilidade de provar que efectivamente aquele conhecimento não se deu previamente.
XII. Não tem dúvida a apelante que o princípio do contraditório teria implicado neste caso que pelo menos lhe tivesse sido dada a hipótese de tentar provar um facto que usou em sua defesa.
XIII. A alteração de critérios de ponderação na reunião do segundo júri foi perfeitamente inócua para a ordenação dos três primeiros candidatos, dado que quer na primeira quer na segunda situação a ordenação dos mesmos permanece inalterada, o que demonstra claramente que as alterações de pormenor efectuadas pelo júri nem sequer tiveram como impacto concreto o prejuízo de qualquer uma das posições que os candidatos alcançariam pela aplicação dos primeiros critérios escolhidos.
XIV. Após reunião do CC ocorrida ainda em Maio de 2009, a aqui apelante ficou a saber que a final os critérios de valoração e ordenação utilizados pelo júri do concurso decorriam já de uma decisão do CC de 23/3/98. (Doc. N.º 1)
XV. Naquela data - portanto, muito tempo antes do concurso em causa ter tido lugar - o CC estabeleceu os critérios de valoração e ordenação, sendo claro existir perfeita correspondência entre os critérios ali fixados e aqueles que o júri aprovou.
XVI. Os itens valorizados num e noutro caso continuam a ser os mesmos muito embora com uma diferente nomenclatura que é, contudo, sinónima da fixada pelo Conselho Científico e a valoração de cada um dos itens é, também ela, precisamente a mesma.
XVII. A existência desta acta fixadora de critérios de valoração e ordenação de candidatos a concurso já em 1998 e a sua proximidade ao deliberado pelo júri são a prova mais que cabal que o júri deste concurso não quis favorecer ninguém até porque se limitou a usar critérios predefinidos.
XVIII. Assim, a fixação de critérios e a sua divulgação foi mais do que atempada, pois o que sucede é que para prevenir estas situações e, portanto, para fugir a eventuais tentações de favoritismo, o Conselho Científico fixou os itens e a valoração de cada uma dos mesmos à partida e já há muito tempo.
XIX. Se se compararem os critérios do CC na acta ora junta e os critérios do júri do concurso e a valoração efectuada logo se verão que os mesmos não divergem de tal modo que se aplicados directamente sem qualquer acto de deliberação do júri aqueles critérios o resultado do concurso teria sido precisamente o mesmo.
XX. A pré existência desta acta constitui facto subjectivamente superveniente ao encerramento do julgamento que agora se alega e cujo documento se junta para demonstrar que a decisão do tribunal recorrido está também por esta razão errada e que é errado também anular um procedimento administrativo que não padece desta ilegalidade …”.
As AA. notificadas não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 463 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 481 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se quanto a ambos os recursos em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 03.º, 05.º e 27.º do DL n.º 204/98 e 16.º do DL n.º 185/81 considerando neste juízo o teor do documento superveniente junto com as alegações pela R./P…, sendo que quanto ao recurso da R./V… importa ainda ter em atenção o alegado erro de julgamento quanto aos princípios da especialidade e da igualdade, e quanto ao recurso da R./P… cumpre considerar a questão da limitação de prova/infracção ao princípio do contraditório mercê de não lhe haver sido dada a possibilidade de produzir prova sobre o desconhecimento do júri do teor dos currículos antes das reuniões nas quais fixou os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato e que como tal inexistiu qualquer infracção aos princípios da imparcialidade e transparência [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por edital n.º 403/2001 (2.ª série), de 23.05.2001, publicado no Diário da República, II.ª Série, de 05.06.2001, foi aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos, concurso documental para provimento de duas vagas de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Matemática, Grupo de Disciplinas de Matemática (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
II) Nos pontos 3.1, 3.3, 4, 8 e 9 do referido edital estabelecia-se o seguinte:

3.1. - Na análise do currículo só serão considerados os trabalhos de que seja enviada cópia no processo de candidatura. (…).
3.3. - Os cursos, seminários e outras acções de formação, bem como as funções inerentes às actividades profissionais dos candidatos, deverão ser previamente comprovados.
4. - A selecção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às actividades de gestão no ensino superior, a sua relevância para a área em que é aberto concurso e a entrevista individual, quando realizada, tendo em conta os seguintes aspectos:
a) Adequação do candidato ao departamento e à área científica de Matemática;
b) Adequação do candidato ao grupo de disciplinas de Matemática;
c) Adequação do candidato à docência numa escola de contabilidade do ensino superior politécnico e ao exercício da actividade no domínio e na região onde a escola se insere;
d) Trabalho desenvolvido, sua qualidade, reconhecimento, especificidade e complexidade;
e) Experiência profissional no domínio do grupo de disciplinas em que é aberto o concurso e duração das actividades desenvolvidas;
f) Criatividade, capacidade de empreendimento, de organização e de estruturação. (…).
8. - Na análise dos dados curriculares mencionados nos n.ºs 7.2, 7.3 e 7.4 serão especialmente valorizados os itens considerados adequados ao grupo de disciplinas para o qual o concurso é aberto.
9. - A valoração relativa dos elementos constantes dos n.ºs 7.1 a 7.5 será feita de acordo com a ponderação aprovada pelo conselho científico ...”.
III) Concorreram ao referido concurso e foram admitidos e graduados, V…, P…, P…, F…, C…, M…, M…, M…, M…, C…, J…, M… e M…, cujas candidaturas constantes do processo administrativo se dão aqui por integralmente reproduzidas.
IV) O júri nomeado para o concurso tinha a seguinte constituição: M…, M… e A…, todos Professores Coordenadores da área científica de Matemática do ISCAP (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
V) O júri reuniu em 10.07.2001 com vista a elaborar a “Proposta de critérios de classificação a utilizar para apresentar ao Conselho Científico” tendo procedido à elaboração dos critérios para o preenchimento da grelha de avaliação dos candidatos nos termos constantes da acta n.º 01 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
VI) Em 27.09.2001 o Conselho Científico do ISCAP deliberou no seguinte sentido (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):

5. Concurso para professor adjunto na área de matemática - grelha de selecção; alteração de composição.
Tendo-se verificado que alguns dos candidatos tinham sido orientados na tese de mestrado pela Doutora M…, entendeu esta professora que não deveria integrar o respectivo júri, bem como a Doutora M…, em virtude de na lista de candidatos figurarem alguns ex-colegas de licenciatura com quem sempre manteve profunda e particular amizade, pelo que foi proposto um novo júri, assim constituído: Doutor A…, Professor Coordenador do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Doutora M…, Professora Auxiliar da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e Doutora M…, Professora Auxiliar da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Esta proposta foi aprovada por unanimidade ...”.
VII) A nova constituição do júri nunca foi comunicada aos candidatos.
VIII) O júri do concurso - constituído nos termos referidos em VI) - reuniu em 10.12.2001 com vista a elaborar a “Proposta de critérios de classificação a utilizar para apresentar ao Conselho Científico”, tendo aprovado os critérios para elaboração da grelha de avaliação dos candidatos a apresentar ao Conselho Científico nos termos constantes da acta n.º 1 (doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
IX) Por ofício de 02.05.2002, com a ref. IPP/PR - 431/2002 o Presidente do Instituto Politécnico do Porto comunicou ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAP que “… as operações dos concursos entretanto abertos para preenchimento dos lugares do quadro de professor-adjunto, que haviam vagado na sequência das nomeações como professores coordenadores dos Drs. A… e M…, devem ser suspensos, até nova orientação, em virtude de neste momento as mesmas voltarem a estar ocupadas por estes docentes …” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
X) O júri do concurso reuniu em 06.05.2002, o qual “… depois de analisar as alterações dos critérios de classificação, elaborou pedidos de esclarecimento, que se junta em anexo, ao Presidente do Conselho Científico e ao Secretariado do ISCAP e iniciou a análise dos processos de candidatura …” (doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
XI) Por despacho de 20.12.2004 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto exarado na Informação n.º 113/GJU/2004 foi determinado o levantamento da suspensão que impende sobre o concurso em causa (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
XII) Em 06.06.2005 reuniu o júri do concurso, o qual procedeu à elaboração de ofícios a enviar aos candidatos J… e P… a solicitar a apresentação de documentação comprovativa do reconhecimento por uma Universidade Portuguesa dos graus obtidos em Universidades estrangeiras e aos candidatos M… e J… a solicitar a apresentação da tese de mestrado (doc. de fls. do processo administrativo, correspondente à acta n.º 07, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
XIII) O júri do concurso reuniu em 11.10.2005, tendo concluído “… a análise dos processos dos candidatos admitidos ao concurso …” e elaborado “… a lista ordenada de classificação final dos candidatos …” nos termos constantes da acta n.º 14 (doc. de fls. do processo administrativo cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
XIV) Por ofícios de 12.10.2005 foram as AA. notificadas da lista ordenada dos candidatos elaborada pelo júri e para se pronunciarem em audiência prévia (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
XV) As AA. apresentaram resposta em sede de audiência prévia nos termos constantes dos docs. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XVI) Em 15.03.2006 reuniu o Conselho Científico do ISCAP, tendo procedido à “… homologação das actas do júri do concurso documental para Professor Adjunto na área científica da Matemática …” com “… catorze votos a favor, onze abstenções e um voto contra …” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, correspondente à acta n.º 03/2006, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
XVII) Na reunião do Conselho Científico do ISCAP de 15.03.2006 estiveram presentes os seguintes elementos: Professora Coordenadora D…, Presidente do Conselho Directivo Professor Adjunto J…, Professores Coordenadores A…, A…, C…, E…, F…, M…, M…, R…, S…, Professores Adjuntos A…, A…, A…, A…, C…, C…, C…, E…, G…, J…, J…, M…, M…, M…, M…, M…, Z… e como membros convidados a equiparada a Professora Adjunta V… e a equiparada a Assistente do Segundo Triénio P… (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constantes de documentação inserta nos autos (cfr. fls. 422 a 428) junta nesta instância com as suas alegações de recurso jurisdicional pela R./P… (documentação não objecto de qualquer impugnação), adita-se ainda, em concretização do alegado e de harmonia com aquela documentação, a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XVIII) O Conselho Científico do ISCAP reunido em 23.03.1998 aprovou as propostas relativas aos critérios para contratação e equiparação de docentes, à quantificação dos critérios e aos critérios mínimos para equiparações nos termos constantes do anexo à acta n.º 04/98 [cfr. fls. 422/428 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa que não foi objecto de impugnação cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida no âmbito da presente acção administrativa especial para impugnação de acto veio concluir no sentido de que assistia razão às AA., aqui recorridas, quando considerou que a decisão homologatória da classificação final do Júri do Concurso em referência infringiu o disposto nos arts. 05.º, n.º 2, al. b), 27.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 e 16.º, n.º 1 do DL n.º 185/81, termos em que julgou procedente a sua pretensão.
π
3.2.2. DA TESE DAS RECORRENTES
Argumentam, em comum, as mesmas que aquela decisão judicial incorreu em erro de julgamento por haver contrariado o disposto nos arts. 03.º, 05.º e 27.º do DL n.º 204/98, 16.º do DL n.º 185/81, sustentando, por um lado, a R./V… a infracção aos princípios da especialidade e da igualdade, e, por outro lado, a R./P… a ilegal limitação de prova/infracção ao princípio do contraditório mercê de não lhe haver sido dada a possibilidade de produzir prova sobre o desconhecimento do júri do teor dos currículos antes das reuniões nas quais fixou os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato e que como tal inexistiu qualquer infracção aos princípios da imparcialidade e transparência.
Sustentam, em conclusão, a improcedência da pretensão anulatória “sub judice”.
π
3.2.3. DO MÉRITO DOS RECURSOS
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 03.º, 05.º e 27.º DL n.º 204/98 e 16.º DL n.º 185/81 e PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE e DA IGUALDADE
Invocam as RR. contra-interessadas, aqui recorrentes, que a decisão judicial recorrida se mostra proferida em infracção ao quadro normativo e aos princípios em epígrafe visto no procedimento concursal em presença e face ao enquadramento factual apurado o acto impugnado os observou-o.
Vejamos.
I. Decorre do art. 02.º do DL n.º 204/98 que o “… regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos …” (n.º 1), sendo que nos termos do seu art. 03.º os “… regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º …” (n.º 2), e mantêm-se “… os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham …” (n.º 3).
Resulta, por sua vez, do art. 05.º do mesmo diploma que o “… concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos …” (n.º 1), e para “… respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: … b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação …” (n.º 2), sendo que nos termos do art. 27.º o “… concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: … f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada …”.
Por fim, deriva do art. 16.º do DL n.º 185/81 (na redacção vigente à data dos factos em discussão) que dos “… editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso; b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam; c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos; d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos …” (n.º 1) e que dos “… editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deverá constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, a indicação do número de exemplares do estudo a propor pelo candidato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º …” (n.º 2).
II. Presente o quadro legal tido por pertinente para a análise deste fundamento impugnatório temos que o mesmo soçobra.
III. Desde logo, não se vislumbra ocorrer qualquer violação do art. 03.º do DL n.º 204/98 e do princípio da especialidade porquanto do mesmo claramente se infere que se este diploma não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a politécnica], todavia, veio determinar que tais regimes especiais, mantendo-se, teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo DL, o que conduz, clara e inequivocamente, ao entendimento de que os Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico nos concursos, como o “sub judice”, para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade que não resulta dessa forma beliscado na sua essência na certeza de que o mesmo não se afirma como princípio absoluto e que importa ser compatibilizado com outros princípios.
Na verdade, o regime legal decorrente do DL n.º 204/98, que veio revogar o DL n.º 498/88, de 30.12, não é aplicável em globo ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente. No entanto, por força do disposto no art. 03.º, n.ºs 2 e 3 do aludido DL, temos que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras de regime especial e dos corpos especiais podem obedecer a processo de concurso próprio se e desde que o mesmo respeite os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo diploma.
Nessa medida, improcede este fundamento de recurso não tendo a decisão judicial recorrida infringido o normativo e princípio em crise.
IV. De igual modo não se descortina que no caso vertente tenha ocorrido infracção ao que se mostra enunciado nos arts. 05.º e 27.º DL n.º 204/98 e 16.º DL n.º 185/81, nem o princípio da igualdade.
A questão não é nova e recentemente tem sido objecto de várias pronúncias por este Tribunal com o mesmo sentido decisório.
Assim, com plena valia para o caso “sub judice” aqui se reitera e passa-se a reproduzir o que por nós foi relatado no acórdão de 11.03.2010 (Proc. n.º 00228/08.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de cujo sumário consta, nomeadamente, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98 é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU [ou, como no caso vertente, pelo ECDEESP - DL n.º 185/81], sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma.
Ressuma da argumentação/fundamentação expendida naquele acórdão, que aqui se reitera, o seguinte:
“… A questão que aqui constitui objecto de pronúncia conheceu entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à aplicação e sujeição dos procedimentos concursais como o “sub judice” [no sentido da não sujeição à regra do art. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 em termos da necessidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 30.06.2005 - Proc. n.º 00076/02 - COIMBRA, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00584/03 - PORTO, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00921/03 - PORTO, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00780/03 - COIMBRA, de 10.05.2007 - Proc. n.º 01184/04.4BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; no sentido da sujeição àquela mesma regra - cfr., entre outros, os Acs. TCA Sul de 01.06.2006 - Proc. n.º 12690/03 e de 09.11.2006 - Proc. n.º 00663/05 in: «www.dgsi.pt/jtca»].
Face a tal divergência o STA, chamado a pronunciar-se face a oposição de julgados, proferiu em Pleno acórdão datado de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») e subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a “… divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …”.
Fundamentou-se tal pronúncia nos seguintes termos:
… A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública.
O DL n.º 448/79, …, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º).
Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º].
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, …, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3).
No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».
As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, …, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, …], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, …, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.
… No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final.
O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
… Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção.
Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II.ª Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte:
Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos.
Integram este factor, designadamente:
O prestígio profissional e pessoal;
A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço;
O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância;
O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos;
O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas;
Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos.
… Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6.
… Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores:
a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos;
b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos;
c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados:
Currículo profissional - até 30 pontos;
Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos;
d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados:
Outras actividades e funções - até 10 pontos;
Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.
Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005, recurso n.º 1328/03, de 27.10.2005, recurso n.º 411/04, de 22.2.2006, recurso n.º 1388/03.
… Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …” (sublinhados nossos).
Aderindo e reiterando este entendimento quanto à questão aqui em crise vieram, entretanto, a ser proferidas várias decisões quer por este TCA Norte (cfr., entre outros, os Acs. de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT – inéditos; de 12.11.2009 - Proc. n.º 244/00 - Coimbra, de 21.01.2010 - Proc. n.º 01778/06.3BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, e de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Presente o enquadramento e entendimento jurisprudencial entretanto firmado com o acórdão do STA/Pleno de 13.11.2007 [sem qualquer voto de vencido], entendimento que, como atrás aludimos, vem sendo reiterado por este TCA Norte e por nós já subscrito, não se descortina assistir razão às recorrentes nas críticas que fazem à decisão judicial recorrida que seguiu e se louvou naquele entendimento.
Na verdade, vista a argumentação expendida neste âmbito em sede de alegações de recurso não se vislumbra minimamente, à luz do entendimento exposto, ocorrer infracção ao quadro normativo e princípios invocados como violados pelas recorrentes.
Aquela decisão judicial sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu serem aplicáveis ao caso “sub judice” [concurso para provimento de vagas de professor adjunto disciplinado pelo ECPDESP] os princípios contidos no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final que não ocorreu “in casu”.
Analisada a factualidade apurada nos autos e uma vez confrontados os respectivos teores do edital [n.ºs I) e II)], das deliberações do júri do concurso de 10.07.2001, de 10.12.2001, de 11.10.2005, 10.12.2005 e de 21.02.2006 e do Conselho Científico (abreviadamente CC) do ISCAP de 23.03.1998 e de 15.03.2006 [cfr. n.ºs V), VIII), XIII), XVI), XVII) e XVIII) e fls. 446/448, 630/631, 632/642 do PA apenso vol. I] temos que resulta inequivocamente que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no seu ponto 4) os factores a ponderar pelo júri na selecção e ordenação dos candidatos e que do mesmo edital [ponto n.º 8)] constam quais os factores que serão especialmente valorizados à luz dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, ocorre, porém, que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final já que no ponto 9) do mesmo edital se remete ou se fala de que “… a valoração relativa dos elementos constantes dos n.ºs 7.1 a 7.5 será feita de acordo com a ponderação aprovada pelo conselho científico …” [n.ºs I) e II) e fls. 411/417 do PA apenso vol. II].
Tal valoração não consta do edital e se a “remissão” que ali é feita se reportava àquilo que havia sido deliberado pelo CC do ISCAP em 23.03.1998 o que se constata é que comparados os critérios para contratação e equiparação de docentes, sua quantificação e respectiva fórmula para a pontuação final ali definidos com aqueles [critérios, sua quantificação e fórmula de pontuação] que foram adoptados e depois utilizados pelo júri do concurso nas deliberações de 10.07.2001, de 10.12.2001, de 11.10.2005, 10.12.2005 e de 21.02.2006 e que vieram a ser validados pelo mesmo Conselho Científico em 15.03.2006, os mesmos não são idênticos, nem similares, ao invés do que se mostra mormente sustentado pela aqui recorrente R./P….
Ali foram previstos 07 critérios com respectivo peso de ponderação e fórmula de pontuação final que os reflecte [cfr. doc. de fls. 447/453 dos autos] ao passo que na que foi adoptada pelo júri do presente concurso e validada pelo CC do ISCAP estão apenas previstos 06 critérios, com peso de ponderação dos mesmos e respectiva fórmula pontuação necessariamente diversos/divergentes [cfr. n.ºs I), II), V), VIII), XIII), XVI), XVII) e XVIII) e fls. 446/448, 630/631, 632/642 do PA apenso vol. I e fls. 411/417 do PA apenso vol. II].
Ora dúvidas não existem de que os critérios e o sistema de classificação ali definidos deveriam ou constar desde logo do aviso de abertura do concurso, ou, pelo menos, se tal não tivesse ocorrido deveriam estar estabelecidos e ser facultados aos candidatos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, de molde a permitir aos mesmos orientarem a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas.
Tal como se refere com pleno acerto na decisão judicial aqui sindicada “… os métodos de selecção e os factores a ponderar não actuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos classificativos os quais irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um dos candidatos e, consequentemente, à ordenação dos mesmos, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos
Deste modo, para que se considere cumprida a exigência legal contida nos referidos artigos 5.º e 27.º do Decreto-lei n.º 204/98 e no 16.º, n.º 1, al. c) do Decreto-lei n.º 185/81, não basta que do edital do concurso constem os métodos de selecção a utilizar e os factores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, ainda que sejam especificados quais os que irão ser objecto de especial valorização. Impõe-se também que esteja enunciado o sistema de classificação final, entendido o mesmo como o «conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes» …”.
Daí que tendo os critérios de avaliação efectivamente adoptados só sido elaborados pelo júri para serem apresentados ao CC do ISCAP para aprovação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas regista-se inobservância ao que se disciplinava nos arts. 05.º e 27.º do DL n.º 204/98 e 16.º do DL n.º 185/81, bem como ao próprio princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objectivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos ou potenciais candidatos ao concurso.
Na verdade, sendo certo que as candidaturas podiam ser apresentadas até ao dia 05.07.2001 o júri do concurso, na sua primeira formação, apenas elaborou os critérios para o preenchimento da grelha de avaliação em 10.07.2001 e a nova formação do mesmo júri do concurso fixou os critérios a apresentar ao Conselho Científico apenas em 10.12.2001, ou seja, muito para além daquilo que é o prazo legalmente previsto e admitido como imposto para assegurar os princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no e ao concurso.
Atente-se que a sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade. Ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP.
Não ocorre, pelo exposto, o imputado erro de julgamento.
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3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO/LIMITAÇÃO DIREITO À PROVA
Sustenta ainda a aqui recorrente P… que a decisão judicial impugnada se mostra proferida com ofensa ao princípio do contraditório dado configurar uma limitação ilegítima ao seu direito à prova.
Entende, para o efeito, que no caso lhe assistia o direito de produzir prova quantos ao desconhecimento do júri do teor dos currículos antes das reuniões nas quais fixou os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato e que como tal inexistia qualquer infracção aos princípios da imparcialidade e transparência.
I. Avançando, desde já, nosso entendimento quanto ao invocado erro de julgamento temos que não se descortina que, no caso vertente, o julgado anulatório do mesmo enferme.
II. Explicitemos nosso juízo aduzindo para tal prévio enquadramento dos princípios acabados de enunciar em matéria concursal e daí concluir sobre a necessidade/utilidade/possibilidade de haver lugar à produção de prova.
Resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ...", prevendo-se no art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação …".
III. O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44.º e segs.) e em outras leis ordinárias (cfr., v.g., art. 05.º do DL n.º 204/98), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
O princípio da imparcialidade envolve dois aspectos diferentes já que, por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos, e, por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta.
O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
IV. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266.º da CRP, 05.º e 27.º do DL n.º 204/98) [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25.01.2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03.02.2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15.02.2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14.04.2005 - Proc. n.º 0429/03, de 25.09.2008 - Proc. n.º 0318/08, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0504/08, de 22.04.2009 - Proc. n.º 0881/08, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0318/09 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”].
Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos.
É que decorre, como vimos, dos arts. 05.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 27.º, als. f) e g) do DL n.º 204/98, tanto para mais que o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua actuação em cumprimento do comando constitucional atrás enunciado e reproduzido.
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.
É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.
Como se pode ler na fundamentação do acórdão do STA de 18.03.2010 (Proc. n.º 0781/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») “… o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr., por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
Assim sendo, e embora a norma não refira, directamente ou por referência, a que momento temporal do procedimento se deve considerar reportada a observância daquele requisito de “divulgação atempada” dos aludidos elementos, o certo é que a fixação destes, para ser plenamente eficaz na salvaguarda dos princípios atrás enunciados, terá que ser feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos” (por todos, Ac. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39.386), ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos.
E essa possibilidade de abordagem dos currículos dos candidatos é normalmente reportada ao período subsequente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, entendendo-se que até ao fim desse prazo o júri não teve acesso aos referidos elementos.
Neste sentido se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência maioritária deste STA, que, no labor de interpretação dos citados preceitos legais, afirma que a fixação, pelo júri, dos elementos referidos na al. g) do n.º 1 do art. 27.º do DL nº 204/98 não pode ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, altura em que o júri tinha já a possibilidade de conhecer a identidade dos candidatos e os seus elementos curriculares.
Como se afirma no Ac. de 11.01.2007 - Rec. 899/06:
«À luz do art. 27.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, …, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos …» (cfr. ainda, e entre outros, os Acs. STA de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
… O que se exige, pois, é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos.
… É, assim, à luz desta orientação que devem ser compreendidos os preceitos das als. f) e g) do n.º 1 do citado art. 27.º do DL nº 204/98, no sentido de que «a exigência de divulgação atempada do sistema de selecção … tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos» (Acs. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39.386, de 21.06.2000 - Rec. 41.289 e de 27.05.1999 - Rec. 31.962) …” (sublinhados nossos) (cfr. para além da jurisprudência ali citada ainda os Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04 e de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
V. Resulta, aliás, da argumentação expendida no acórdão do STA de 13.01.2005 acabado de citar que “para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efectivamente, o Júri, ao definir os critérios de selecção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos.
Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.
(…) Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
(…) Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa …” (sublinhados nossos).
VI. Valendo aqui tudo quanto supra se considerou e julgou sob o ponto 3.2.3.1) e bem assim os antecedentes fundamentos de enquadramento desenvolvidos neste ponto temos que irreleva e mostra-se totalmente desnecessária e mesmo inútil a pretensão da aqui recorrente de, com apelo ao princípio do contraditório e do direito à prova, vir querer demonstrar a inexistência da ilegalidade mercê de em concreto não haver ou ter havido perda ou preterição das garantias da imparcialidade e da transparência no procedimento concursal “sub judice”.
Na verdade, como concluímos supra quando ocorreu a fixação e divulgação completa e global do sistema de classificação final referente ao concurso em análise, com a fixação da ponderação/valoração dos critérios e a fórmula em falta quanto à “classificação final”, que eram omissas do aviso de abertura do concurso, já havia expirado o prazo para a entrega dos currículos dos candidatos, ou seja, já todos os candidatos tinham entregues os seus currículos.
Tal ilegalidade, como atrás se referiu, para a sua existência basta-se, em abstracto, com a mera possibilidade de tal infracção se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto de que ocorreu preterição ou quebra as garantias de imparcialidade, de transparência, igualdade e isenção.
Irrelevam, por conseguinte, quaisquer diligências em termos de exercício do contraditório em matéria probatória tendentes ou que visem demonstrar que a ilegalidade não existiu em concreto, já que a ilegalidade em questão não se situa nessa sede ou âmbito.
Não procede, pois, também este fundamento de impugnação.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento aos recursos jurisdicionais “sub judice” e, em consequência e com a fundamentação antecedente, manter o acórdão recorrido.
Custas nesta instância a cargo das RR., aqui recorrentes jurisdicionais, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 10 de Dezembro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela