Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00896/13.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/16/2022 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROVIMENTO DEFINITIVO PROFESSOR AUXILIAR CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA CARREIRA DOCENTE ENSINO POLITÉCNICO ARTS. 25.º E 85.º ECDU AUDIÊNCIA PRÉVIA COMPOSIÇÃO CONSELHO CIENTÍFICO PRINCÍPIO IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | 1. Uma vez que são carreiras distintas - a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e a carreira do pessoal docente universitário - não podem os docentes do ensino superior politécnico participar nas deliberações com vista á decisão do provimento (ou não) definitivo de professor auxiliar do ensino universitário. 2. A violação do princípio da imparcialidade não carece de qualquer prova sendo suficiente a mera ameaça de parcialidade. |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE de AVEIRO |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1. A UNIVERSIDADE de AVEIRO, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 21 de Fevereiro de 2022, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, instaurada pela A./Recorrida AA, residente na Av. ..., ..., ..., ..., decidindo anular o acto impugnado - deliberação do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, de ...13 e despacho Reitoral de ...13, através do qual foi denegada a proposta de provimento definitivo da Autora como professora auxiliar e assim cessado o contrato por tempo indeterminado celebrado em 12/11/2008 -, condenou a R./Recorrente a retomar o procedimento de avaliação da A. e, consequentemente, a proferir nova decisão expurgada das invalidades identificadas na decisão. * Nas suas alegações, a recorrente, Universidade de Aveiro, formulou as seguintes conclusões:"1. Embora tal não tendo sido nunca invocado pela então Autora, ora Recorrida, e por isso não podendo ter sido contraditado pela então Ré, ora Recorrente, nos momentos processuais para o efeito azados, o Tribunal a quo, usando da prerrogativa que lhe é concedida pelo n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, identificou na Deliberação do Conselho Científico da Recorrente, aqui objeto de impugnação jurisdicional, a existência de uma causa de invalidade diversa daquelas que haviam sido alegadas e julgou-a verificada, fazendo-o apenas aquando da prolação da Sentença de que aqui se recorre e sem antes ter concedido oportunidade à Recorrente de a propósito se pronunciar; 2. Tendo-o feito, assim, com violação do disposto na parte final do preceito antes citado, que impõe que sejam «ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório», consubstanciando tal anómala atuação uma decisão-surpresa, causadora de indefesa enquanto omissão suscetível de influir na decisão da causa, rectius por manifestamente a ter influenciado sem que à Recorrente tenha sido assegurado o contraditório, por isso também em violação do artigo 3.º do mesmo CPTA; 3. Pelo que, nesse segmento, incorre a Sentença na nulidade processual daí derivada, que aqui se invoca para os efeitos devidos – artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA; 4. Independentemente da nulidade processual a propósito cometida, a Sentença incorre também, sempre salvo o melhor respeito devido, em erro de julgamento, ao julgar verificada, e daí extrair consequência anulatória, a violação, repete-se nem sequer arguida pela Recorrida, do artigo 85.º do ECDU, mais precisamente por não estar, segundo a Sentença, consignado na correspondente ata, que a deliberação foi tomada por votação nominal; 5. Sendo certo que, conforme reputados Autores o dizem com toda a clareza, votação nominal é aquela que não é secreta, na qual se identifica a origem e sentido dos votos individualizadamente, e que através da deliberação impugnada, de 29 de maio de 2013, se decidiu a manutenção da denegação de provimento definitivo da Recorrida, denegação essa deliberada em 20 de março anterior, em qualquer dos casos e conjugadamente se verificando que estão perfeitamente identificados os autores dos votos e o sentido de cada um deles, aliás também em fundamentação para que remeteram (como, aliás, a Sentença expressamente aceita como atuação nessa parte válida, em decorrência julgando improcedente a arguição pela Recorrida do vício de falta de fundamentação); 6. E que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CPA (na versão, aqui com sublinhado acrescentado, à altura em vigor, da qual são também todos os preceitos adiante citados como pertencendo ao CPA), das reuniões será lavrada ata «que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações», não se vê que outra exigência reclamaria a deliberação impugnada, patentemente aberta/nominal, decerto não que se tivesse mencionado explicitamente na ata a “chamada” de cada votante, quando, ademais, a fundamentação para que individualizadamente aí se remete fora feita por escrito; 7. A Sentença sob Recurso dá, por outro lado, por verificada, com a inerente consequência anulatória, a violação pela Deliberação objeto de impugnação do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, na medida em que, conclui, deveria o Conselho Científico da Recorrente ter, ao abrigo desse preceito, apreciado um, no entender da Recorrente, “novo” Relatório apresentado pela Recorrida na fase da audiência prévia, conquanto seja a própria Sentença a reconhecer que esse é outro relatório em relação ao inicialmente apresentado, quando designadamente diz: «a verdade é que não vislumbramos qualquer norma legal que impedisse que o Conselho Cientifico aceitasse um relatório que aditasse elementos tendo em vista suprir deficiências que eram apontadas e que seriam determinantes para a proposta de denegação de provimento, permitindo, desta forma, uma efectiva avaliação do seu desempenho»; 8. A Recorrente não se conforma com o decidido que, salvo melhor opinião, incorre em erro de julgamento, porquanto o que em fase de audiência dos Interessados o preceito citado permite é, antes que a renovação, reinício ou retroação da instrução a fases já vencidas, a possibilidade que lhes é dada de aditar dados/esclarecimentos de facto que sejam complementares dos inicialmente carreados, isso tanto mais quanto é certo que, embora não se tratando no caso de um procedimento concursal, consubstancia um procedimento avaliativo de particular melindre e relevo por conduzir ao ingresso definitivo na função pública (cfr. as exigências vertidas a propósito n.º 2 do artigo 47.º da CRP), bem como, 9. Por se tratar de um procedimento pormenorizada e rigidamente regulado pelo ECDU e normas regulamentares autonómicas das Instituição de ensino superior competentes, procedimento no qual se cometem ónus específicos aos particulares interessados, desde logo o da apresentação atempada de um Relatório sobre o qual (e não sobre qualquer outro supervenientemente apresentado) o órgão científico tem que se pronunciar, também em/para cumprimento do prazo rígido (que de outro modo seria inviabilizado) a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do ECDU («A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental»), daí que falhas ou insuficiências na apresentação de dados e sua comprovação nos prazos para o efeito concedidos tenham que ser imputadas exclusivamente aos Interessados e não possam ser supridas em novos prazos; 10. Razão por que, aqui se defende, a Sentença, ao desconsiderar o contexto específico em que o Relatório tinha que ser apresentado, os respetivos termos, prazo e finalidade subjacente ao regime legal instituído no ECDU, julgou erradamente, designadamente em violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 25.º do ECDU (redação da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio), bem tendo procedido o Conselho Científico da Recorrente ao não permitir a junção de novo relatório ou do relatório reescrito, posteriormente apresentado na tentativa de colmatar as insuficiências e falta de pormenorização do primeiro, daí resultando manifesto não ter a Recorrida cumprido o ónus que lhe cabia nos termos daqueles preceitos; 11. Julgou também a Sentença inválida a Deliberação impugnada, em resultado desse juízo a anulando, quanto à composição do órgão colegial e ao disposto nos artigos 25.º, n.º 1, do ECDU e 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, por, em síntese, terem nela participado docentes do Ensino Superior Politécnico, quando os preceitos convocados prescrevem, no que aqui interessa, apenas poderem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, pelo que, nas palavras da Ex.ma Juíza a quo «(...) por isso, os docentes do ensino superior politécnico que participaram nas deliberações em causa, não o poderiam ter feito, uma vez que, por pertencerem a outra carreira não pertencem, necessariamente, a categoria superior ao lugar a prover».; 12. Sustenta a Recorrente, em sentido oposto e sempre com o melhor respeito, que essa conclusão se alicerça numa compreensão indevida do que seja categoria superior, que não é necessariamente categoria superior da mesma carreira, atenta a ratio subjacente e invocada pela própria Sentença ou seja «garantir o princípio da hierarquia, ou seja, uma maior habilitação para avaliar o candidato, pois uma categoria superior à dos candidatos pressupõe mais habilitações, competências e mérito»; 13. Sentido interpretativo esse que, ademais, não é de todo harmonizável com a previsão legal e estatutária de Instituições como a Recorrente que, agregando os dois subsistemas de ensino superior, universitário e politécnico, com igualdade de dignidade e paralelismo de tratamento, tem um Conselho Científico único, situação perfeitamente legal por se abranger na previsão do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; 14. Sendo certo que a legitimidade de tal “configuração” organizativa da Recorrente – não tendo sido posta em causa nos presentes Autos e, aliás, estando expressamente corroborada pelo juízo de legalidade consubstanciado na homologação dos mesmos pela Tutela, nos termos do mesmo RJIES – implica, aí sim necessariamente, uma interpretação conjugada/articulada/atualística que permita dar resposta a essa nova “realidade” legal, ou seja, que entenda que, no caso da Recorrente, docentes de categoria superior são os que estejam supra-ordenados nas respetivas posições quer de uma carreira, quer da outra, pela equivalência ou paralelismo entre as carreiras docentes de ambos os subsistemas de ensino superior tal como representados no Conselho Científico; 15. Situação que tem tradução em preceitos legais e estatutários convocados pela Recorrente e que é, reafirma-se, uma incontornável decorrência da abertura da lei à existência de um único órgão científico numa instituição que congrega os dois subsistemas de ensino superior, aos quais assegura «a igual dignidade e paralelismo de tratamento» (artigo 7.º, designadamente n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro); 16. Por isso que, no seu rigorismo interpretativo, que não atende à especial realidade a que as normas que invoca como desrespeitadas se hão de aplicar, incorre a Sentença em erro de julgamento, máxime por desconsiderar o disposto legal e estatutariamente sobre a composição do Conselho Científico da Recorrente e a inerente adaptação das mesmas à essa legítima forma de se constituir e funcionar; 17. Ainda como violação quanto à “composição do órgão colegial”, a Sentença conclui também pela ilegalidade da Deliberação sub judicio em virtude de duas abstenções na votação da mesma, socorrendo-se para tanto do apelo ao disposto no inciso final do artigo 85.º do ECDU “não sendo permitidas abstenções”; 18. Desconsidera, porém, a Sentença que tais abstenções se referem a ou se produziram quanto a uma deliberação que decidiu a manutenção da deliberação anterior que, essa sim, é que substancialmente definiu a situação jurídica da Recorrida; 19. Mas desconsiderou, também com erro de julgamento, que, seja por via da “prova de resistência”, ou, o que se traduz no mesmo, por aplicação do princípio do aproveitamento do ato, doutrinal e jurisprudencialmente de há muito reconhecido e agora positivado através do n.º 5 do artigo 163.º do atual CPA, as referidas abstenções em nada poderiam contender com o sentido decisório, ainda que, no caso, se “convertessem” em votos a favor da posição da Recorrida; 20. Por outro lado, a Sentença julgou violado o princípio da imparcialidade, por considerar que «além de resultar da factualidade assente que, em 11.03.2013, ambos os emitentes dos pareceres fazem parte do órgão colegial em causa (Comissão para o provimento por tempo indeterminado dos docentes, da área de ...), resulta ainda da referida factualidade que um dos emitentes de um dos pareceres além de ter estado presente na reunião, participou na decisão consubstanciada na recomendação a enviar ao Conselho Cientifico e, assim, na formação da vontade do órgão colegial»; 21. Ao assim decidir a Sentença parece, sempre salvo o devido respeito, ter assumido infundada e infundamentadamente, e ainda que en passant, que as normas que configuram internamente o procedimento em causa – designadamente as normas “organizativas” instituídas pela Circular n.º 01/CC/2011, emitidas pelo Conselho Científico da Recorrida, sobre a tramitação a seguir quanto a esses procedimentos, com habilitação legal no artigo 25.º do ECDU, que (na redação do Decreto-Lei n.º 205/2009) deferiu essa regulação à capacidade autonómica de cada instituição de ensino superior – imporiam que os emissores dos pareceres instrutórios aí previstos fossem especialistas externos à Comissão a quem foi incumbido o encargo de se pronunciar sobre a pretensão de provimento definitivo, conclusão que, porém, salvo melhor opinião, não tem qualquer expressão/tradução nessas normas; 22. E concluiu, por outro lado, que a participação, na reunião da mesma Comissão em que foi aprovada a recomendação ao Conselho Científico, de um dos Autores dos referidos pareceres inquinaria, como que “derivadamente” acrescenta-se aqui, a Deliberação do Conselho Científico objeto de impugnação, por violação do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea d), do CPA (versão então vigente); 23. Porém, também aí a douta Decisão judicial enferma de erro de julgamento porquanto, no entendimento que a Recorrente sustenta, por não se tratar de um parecer extrínseco ao procedimento e à decisão a tomar pelo órgão científico, mas da atribuição a um membro de uma Comissão encarregada da instrução de, dentro desta, exercer a função de relator, se não pode aplicar nem a letra, nem a ratio da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º invocado, como em situações paralelas a Jurisprudência tem, aliás recorrentemente, reconhecido; 24. Isto porquanto, como a Recorrente logo citou na sua Contestação «O interesse referido [artigo 44.º do CPA] é o interesse próprio do qual retira qualquer benefício, e não qualquer outro tipo de interesse que resulta do exercício de funções públicas, e, portanto, da realização do interesse público» (Acórdão do STA de 9.3.1995), como sempre defenderam abalizadas doutrina e jurisprudência, o que tudo se confirma – ser essa a ratio e teleologia subjacentes ao princípio da imparcialidade e positivação das respetivas garantias, no CPA anterior ou no novo – pela clarificação nesse preciso sentido, vertida no artigo 69.º do CPA atual, ao, no seu n.º 2, alínea b), excluir dos impedimentos estabelecidos no n.º 1 anterior «A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis»; 25. Finalmente, a Sentença debruça-se sobre a ilegalidade dos critérios aplicados ao processo de provimento definitivo, e violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, da justiça, da transparência e da imparcialidade da Administração, consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo e conclui, dando como verificado o vício e decretando o inerente efeito anulatório, que a Recorrente não poderia ter usado os critérios fixados no ECDU na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, porquanto «a avaliação deve ser realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente», pelo que o Despacho n.º ...09, cita-se da Sentença, «ao remeter para um regime legal já revogado, viola frontalmente o artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, quando, além do mais, resultava expressamente do artigo 7.º, daquele Decreto-Lei n.º 205/2009, um regime transitório para os professores auxiliares providos provisoriamente – como era o caso da Autora – de acordo com o qual ―concluído o período experimental, aplicam-se as regras do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, bem como do artigo 83.º-A (aditado pelo indicado Decreto-Lei n.º 205/2009), que “os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do Estatuto” (n.º 3)»; 26. Acrescentando a Sentença que, sendo certo «que os critérios entretanto aprovados pelo Conselho Científico se não aplicavam a quem já tivesse mais de vinte e quatro meses em período experimental, como era o caso da Recorrida, «no entanto, os pareceres que vieram a ser emitidos e que fundamentaram a proposta do Conselho Cientifico da Ré e, bem assim, a decisão do seu Reitor, no sentido do não provimento ao invés de atenderem aos critérios fixados no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/2009, conforme, vimos já, determinava o Despacho n.º38- ...09, tomaram em consideração os critérios entretanto fixados em Agosto de 2011, ou seja, quase três anos depois após o inicio de funções da Autora e, por isso, decorrido mais de metade do período experimental para o qual tinha sido contratada (cfr. factos assentes nas alíneas l) a ll)); 27. Porém, contrariamente ao que é assumido como pressuposto da douta Decisão judicial, – aliás incompreensivelmente remetendo para umas inexistentes “alíneas I) a II)” dos factos assentes – não resulta da matéria assente que a Ré não tivesse aplicado os critérios do antigo artigo ...5..., ..., conjugado com os artigos 31.º, n.º 2, e 20.º, do ECDU (na versão entretanto alterada) e que «a Autora não pôde conformar o seu comportamento com as valências em que acabou por ser avaliada, quando, além do mais, o que era exigível à Ré era que a sua actuação se pautasse por critérios objectivos, imparciais e uniformes para todos os docentes que se encontravam abrangidos pelo quadro legal que resultou da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, ao ECDU, o que, claramente, não sucedeu, atenta a criação de um regime transitório de avaliação sem qualquer substracto legal (que, por fim, acabou por não respeitar)» (citações da Sentença); 28. Pois, ao devolver a lei à sua capacidade autonómica a capacidade para definir tais critérios, não se vislumbra por que razão não poderia a Recorrente, mesmo depois da alteração ao artigo 25.º do ECDU ditada pelo Decreto-Lei n.º205/2009, ter remetido para os critérios aí explicitados, designadamente quanto àqueles docentes que tivessem entretanto atingido mais de um certo tempo ainda na vigência desse regime anterior; 29. Isso dentro da sua discricionariedade técnica ou da “reserva da Administração,” enquanto tal jurisdicionalmente insindicável senão dentro de apertados limites, quando/tanto mais que no contexto do Despacho n.º ...09 a Ré se viu confrontada com a necessidade de acorrer às situações de transição temporal entre os dois regimes, não podendo estabelecer novos critérios para um período significativo já passado, sem que isso importasse retroatividade indevida; 30. Pelo que, uma vez mais e com o máximo respeito, se imputa erro de julgamento à Sentença que não bem analisou a matéria provada ou dela extrapolou infundadamente a conclusão a que chegou, partindo de uma suposta proibição legal, pois que repor autonomicamente critérios constantes de um artigo alterado não constitui qualquer ilegalidade se esses critérios continuam a conformar-se com o regime superveniente; 31. Isso tanto mais quando seja essa a única via possível para regular com justiça e imparcialidade as situações transitórias, sob pena de se tornar inviável qualquer solução sem ferir outros princípios, designadamente ao dar aos novos critérios, por isso esses sim desconhecidos, indevidos efeitos retroativos com manifesta falta de transparência, parcialidade e injustiça relativa (aí sim a Recorrida diria que se lhe não poderiam aplicar novos critérios relativamente a um tempo em que os desconhecia, porque nem sequer existiam); 32. De tudo o exposto, a final se conclui que, salvo o melhor respeito, a Sentença errou, por erro de direito quanto ao enquadramento, interpretação e aplicação das normas legais que convocou para sustentar o julgamento das invalidades que decretou e, como tal, ao anular os atos objeto de impugnação, que devem, antes, ser mantidos na ordem jurídica, por a ela conformes”. * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida, AA, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:“1.ª A Recorrida discorda de toda a motivação que sustenta as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, porquanto assenta em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação legal, subscrevendo na íntegra o entendimento plasmado na douta sentença recorrida. 2.ª Deverá desde logo ser julgada improcedente a alegada nulidade processual assacada à sentença a quo – por violação do disposto no art. 95.º n.º 3 do CPTA e do princípio do contraditório vertido no art. 3.º do CPC – porquanto a violação do art. 85.º do ECDU foi invocada pela Recorrente em sede de petição inicial, onde alegou que os membros votantes do Conselho Científico deveriam ter emitido, expressamente, e por escrito, as motivações, as razões e os fundamentos que determinaram o seu sentido de voto. 3.ª O Tribunal apreciou a sobredita causa de invalidade invocada, de violação da votação nominal justificada, e entendeu que a mesma se reconduz à necessidade de cada membro do conselho científico tomar posição sobre a questão em causa, sendo, por isso, necessariamente uma votação individualmente expressa e justificada, que não se vislumbra no caso concreto, pois a acta não contém notícia de que a votação decorreu individualmente e de forma expressa, ou seja, a acta não materializa a deliberação, sendo apenas uma notícia desta. 4.ª O Tribunal não usou, pois, da prorrogativa contida no art. 95.º n.º 3 do CPTA, tendo-se circunscrito à apreciação das causas de invalidade que foram invocadas pela Autora, pelo que não se impunha que desse cumprimento do disposto no inciso final do n.º 3 do art. 95.º, devendo por isso improceder as alegações da Recorrente vertidas em 1. a 3. das conclusões de recurso. 5.ª Quanto ao alegado erro de julgamento da sentença ao julgar verificada a violação do art. 85.º do ECDU, por entender que não há dúvida de que a votação da denegação da proposta de provimento definitivo da Autora como Professora Auxiliar foi uma votação nominal, “individualizada” em 13 documentos, a sentença refere esclarecidamente, ancorada na doutrina, que o acto colegial é oral, sendo que é na acta que devem constar, entre o demais, os elementos que permitem concluir sobre “o modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelos órgãos colegiais”. A própria Recorrente invoca o art. 27.º do CPA, que exige que a acta lavrada das reuniões dos órgãos colegiais deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a forma das respectivas votações. 6.ª Atentando na acta da deliberação do Conselho Científico, a mesma não materializa a deliberação, não contém qualquer notícia de que a votação ocorreu nos termos descritos, ou seja individualmente (fazendo-o por referência à fundamentação do documento que cada membro anexou à acta), sendo apenas uma notícia dessa mesma deliberação, desconhecendo-se se foram cumpridas e o modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelo órgão colegial, pelo que não merece censura a decisão do Tribunal a quo quanto a este segmento, devendo improceder as alegações da Recorrente vertidas em 4. a 6. das conclusões de recurso. 7.ª Não pode colher perante este Venerando Tribunal a alegada violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 25.º do ECDU imputada à sentença a quo, designadamente o argumento da Recorrente, de que foi desconsiderado o contexto específico em que o relatório tinha que ser apresentado, os respectivos termos, prazo e finalidade subjacente ao regime legal instituído no ECDU, e que o Conselho Científico procedeu bem ao não permitir a junção de novo relatório ou relatório reescrito, apresentado posteriormente com vista a colmatar insuficiências detectadas no primeiro documento apresentado, porquanto daí resulta manifesto que a Recorrida não cumpriu o ónus que lhe cabia nos termos daqueles preceitos. 8.ª O relatório que a Recorrida apresentou com a pronúncia em sede de audiência prévia não configura um novo relatório, mas um relatório reescrito, que não contém factos novos, mas apenas compila as informações adicionais e complementares apresentadas em anexo aos requerimentos de 27.03.2013 e de 19.04.2013, ou seja, apenas reproduz as informações complementares do relatório primitivo, configurando uma mera ampliação e desenvolvimento do mesmo, num formato mais elaborado e com uma melhor descrição das suas actividades, com vista ao esclarecimento das dúvidas expressas pelo Conselho Científico. 9.ª Os aspectos desenvolvidos no relatório reescrito já constavam do primeiro relatório apresentado em Fevereiro de 2013 e são, conforme se pode constatar, e como o Tribunal a quo constatou, através da comparação entre um e outro: a indicação dos orientadores e co-orientadores das dissertações de mestrado, a listagem do material pedagógico disponibilizado na plataforma de elearning “Moodle”, o tipo de participação nos projectos de investigação, e a descrição de algumas tarefas realizadas pela docente enquanto directora de curso e coordenadora do programa Erasmus. 10.ª A Lei permite que, quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, os interessados possam dizer por escrito “o que se lhes oferecer”, não podendo, portanto, o órgão instrutor cingi-los a aspectos determinados das questões relevantes para efeitos de decisão – cf. art. 101.º do CPA – pelo que, neste caso, era permitido à Recorrida pronunciar-se sobre tudo o que se passou e averiguou ou devia ter passado e averiguado, sobre tudo o que deveria ser tomado em conta na decisão final, desde que em causa estivessem aspectos e questões do seu interesse. 11.ª Em nome do princípio da informalidade, também era permitido à Autora em sede de audiência de interessados, juntar os documentos que entendesse relevantes para sustentar a sua exposição e a sua convicção de que era merecedora do provimento definitivo como Professora Auxiliar da Universidade de Aveiro, instituição onde trabalhava e à qual se dedicou durante 15 anos. 12.ª Todos os aspectos referenciados e todos os elementos juntos pela Recorrida em sede de alegações eram elementos pertinentes, do seu interesse e que por isso deveriam ter sido tomados em conta na decisão final, o que não sucedeu. 13.ª Não obstante estarem em causa elementos que poderiam ter sido juntos e informações que poderiam ter sido prestadas aquando da entrega do relatório primitivo, o certo é que o não foram apenas por falta de informação e de divulgação atempada de critérios que orientassem a apresentação do relatório, pelo que o Conselho Científico deveria ter admitido e deveria ter analisado todos os elementos posteriormente apresentados pela docente, por serem os mesmos válidos e úteis para a boa decisão do procedimento, designadamente para a alteração da decisão de denegação da proposta do seu provimento definitivo. 14.ª A alegação da Recorrente, de que o procedimento avaliativo do período experimental consubstancia um procedimento avaliativo de particular melindre, vai precisamente ao encontro do que refere a sentença a quo, sendo expectável e exigível que, num procedimento como este, que não é um procedimento concursal, mas um processo de avaliação da actividade desenvolvida pela docente até certa data, o Conselho Científico aceitasse um relatório que, corrigindo deficiências detectadas, colmatando-as, permitisse uma avaliação mais completa, efectiva e justa do desempenho da Recorrida. 15.ª Ajuizou bem a sentença recorrida ao julgar que a Ré não sustentou legalmente a recusa do documento apresentado pela Recorrida em sede de audiência de interessados, e que essa recusa consubstancia uma afronta ao disposto no art. 101.º n.º 3 do CPA, que permite aos interessados pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, pelo que deverão improceder as alegações contidas em 7. a 10. das conclusões do recurso da Recorrente. 16.ª Deverá igualmente improceder o alegado erro de julgamento imputado à sentença por ter julgado pela violação do disposto nos arts. 25.º n.º 1 do ECDU e 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009 quanto à composição do órgão colegial, pois sendo a carreira do ensino superior universitário distinta da carreira do ensino superior politécnico, sendo as respectivas categorias também distintas, e estando a Recorrente vinculada ao cumprimento da imposição legal vertida no art. 4.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, que reflecte o disposto no art. 25.º do ECDU, nas deliberações de denegação da proposta de provimento definitivo da Recorrida como professora auxiliar da Universidade de Aveiro apenas poderiam participar os membros de categoria superior e de categoria igual da mesma carreira, o que não sucedeu. 17.ª Atendendo a que na lista dos membros que votaram favoravelmente as sobreditas deliberações constam 4 docentes do Ensino Superior Politécnico, é inequívoco que as deliberações do Conselho Científico violaram o disposto no art. 25.º do ECDU, padecendo de violação de lei, pelo que deverão improceder as alegações dos pontos 11 a 16 das conclusões do recurso da Recorrente. 18.ª Não assiste razão à Recorrente na alegação de que, ainda que a deliberação sub iudicio tenha sido votada com duas abstenções (assim violando o art. 85.º do ECDU), deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio do aproveitamento do acto administrativo, positivado no n.º 5 do art. 163.º do CPA, pois não é possível afirmar que as abstenções de dois membros do Conselho Científico em nada poderiam contender com o sentido decisório, atendendo a que, por terem participado nas deliberações sub iudicio quatro docentes do Ensino Superior Politécnico, estão as mesmas desde logo eivadas do vício de violação de lei, por violação do art. 25.º do ECDU, não podendo operar aqui o invocado princípio, pelo que carecem de sustentação legal as alegações vertidas nos pontos 17 a 19 das conclusões da Recorrente, devendo julgar-se improcedente o erro de julgamento ali imputado à sentença a quo. 19.ª Quanto ao alegado erro de julgamento da sentença por ter julgado verificada a violação do princípio da imparcialidade e o vício de violação do disposto no art. 44.º n.º 1 al. d) do CPA, importa realçar que da conjugação do teor do referido preceito com o ponto 5 da Circular n.º 01/CC/2011, resulta que os dois professores catedráticos especialistas designados pela Comissão para emitir pareceres sobre o relatório do docente candidato ao provimento definitivo teriam que ser exteriores a essa mesma Comissão, pois só assim poderiam emitir de forma isenta e imparcial os pareces que serviriam de fundamento à elaboração da recomendação, sem incorrer em violação do art. 44.º do CPA. 20.ª De acordo com a acta n.º ...13, dois dos membros que compõem a Comissão de ... foram designados pela própria Comissão para emissão de pareceres, e muito embora não tenham os dois especialistas estado presentes na reunião da Comissão de 11.03.2013, esteve presente nessa reunião o Professor Doutor BB – que participou na elaboração da recomendação a enviar ao Conselho Científico, a qual foi de parecer negativo fundamentado nos dois pareceres, também eles negativos, emitidos por dois dos membros da Comissão. 21.ª Com efeito, os dois especialistas catedráticos designados pela Comissão estavam impedidos e proibidos de emitir parecer sobre o relatório apresentado pela docente ou, se assim não se entender, estavam pelo menos impedidos de intervir na elaboração da recomendação a enviar ao Conselho Científico, na medida em que por terem emitido dois pareceres de sentido negativo influenciariam, como naturalmente influenciaram, a decisão da Comissão para o provimento definitivo. 22.ª Conclui-se, pois, que andou bem a sentença recorrida ao julgar procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade e do disposto no art. 44.º n.º 1 al. d) do CPA, pelo que deverão improceder as conclusões de recurso da Recorrente também quanto ao ali alegado nos pontos 20 a 24. 23.ª A argumentação da Recorrente subjacente ao erro de julgamento imputado à sentença a quo por ter julgado pela procedência da invocada ilegalidade dos critérios aplicados ao processo de provimento definitivo, e violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, da justiça, da transparência e da imparcialidade da Administração, consagrados nos arts. 266.º n.º 2 da CRP, 5.º e 6.º do CPA, designadamente a alegação de que, ao contrário do que é assumido pela decisão recorrida, não resulta da matéria assente que a Universidade de Aveiro não tivesse aplicado os critérios do antigo art. ... do ECDU conjugado com os arts. 31.º n.º 2 e 20.º, na versão entretanto alterada, tenta confundir o destinatário das suas alegações quanto à verdadeira conduta prosseguida no momento da avaliação do período experimental da Recorrida. 24.ª Aquando da celebração do contrato entre a Recorrida e a Recorrente Universidade de Aveiro, a 12.11.2008, as regras em vigor para a avaliação da actividade específica desenvolvida durante o período experimental eram as regras consagradas nos artigos 25.º n.º 2 e 20.º n.º 1 a 4 do ECDU na redacção do D.L. n.º 448/79, de 13/11; durante o período experimental da Recorrida entrou em vigor a nova redacção do novo ECDU, dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que não enuncia quaisquer critérios para a avaliação dos professores auxiliares durante o período experimental, tendo-se limitado a dizer que tal avaliação deverá ser realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do ensino superior; na sequência da entrada em vigor do novo ECDU foi proferido o Despacho reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro, que veio estipular no art. 2.º que Enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º n.º 3, e 25.º n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (art. 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (art. 25.º). 25.ª O referido Despacho reitoral remetia, na verdade, para um regime já revogado, em violação do art. 25.º n.º 1 do ECDU, bem como do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, que estabelecia um regime transitório para os professores auxiliares providos transitoriamente, como a Recorrida, nos termos do qual, “concluído o período experimental, aplicam-se as regras do art. 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei”, apontando, por isso, para a necessidade de, face à revogação das anteriores regras, a Recorrente aprovar imediatamente tais critérios, ao invés de proceder à aplicação de um regime já revogado. 26.ª Os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º n.º 3, e 25.º n.º 1 do D.L. n.º 205/2009, de 31/08 foram aprovados em reunião do Conselho Científico de 14 de Dezembro de 2011, divulgados pelo universo dos docentes através de mensagem de correio electrónico datada de 02 de Fevereiro de 2012, e aplicam-se aos Professores a ser avaliados, desde que tenham sido contratados pela Universidade de Aveiro como Professores Auxiliares ou Professores Adjuntos há menos de 24 meses., o que não era a situação da Recorrida, pelo que tais critérios não lhe eram, nem podiam ser, aplicáveis. 27.ª Com efeito, durante o período experimental da Recorrida, eram desconhecidos quais os critérios que iriam orientar a avaliação do seu relatório e da actividade desenvolvida durante o período experimental e a Recorrida não pôde, em boa verdade, e como bem compreendeu a sentença a quo, orientar e definir a actividade específica a desenvolver no decurso desse período de acordo com quaisquer critérios. 28.ª No entanto, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, e face à referência do Conselho Científico, feita em sede de apreciação à pronúncia apresentada pela aqui Recorrida no exercício do direito de audiência prévia, aos Critérios para a avaliação dos processos de provimento a título definitivo dos Professores da UA, de 14 de Dezembro de 2011 – cfr. fls. 11 do documento n.º 1 junto à petição inicial – não subsistem dúvidas de que a avaliação do período experimental da Recorrida foi norteada pelos critérios definidos pelo Conselho Científico na reunião de 14.12.2011, que nunca lhe poderiam ter sido aplicados. 29.ª A avaliação do período experimental da Recorrida com base nos critérios de 2011 viola, como bem julgou a sentença a quo, os princípios da justiça e da imparcialidade, assim como os princípios da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que a Recorrida não pôde conformar o seu comportamento com as valências em que acabou por ser avaliada. 30.ª À Recorrente era exigível que pautasse a sua actuação por critérios objectivos, imparciais e uniformes para todos os docentes que se encontravam abrangidos pelo quadro legal que resultou da alteração introduzida ao ECDU pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, o que não sucedeu, tendo ao invés criado um regime transitório, que independentemente de ter ou não substracto legal, acabou por não ser sequer respeitado e aplicado. 31.ª Termos em que, face aos fundamentos de facto e de direito supra expostos, não poderá ser outro o julgamento deste Venerando Tribunal ad quem senão concluir pela manifesta improcedência do recurso e assim do alegado e peticionado em 1. a 32. das respectivas conclusões, o que se requer. 32.ª Considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela procedência dos vícios identificados pela Recorrente, e de cujo julgamento recorre, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!" * A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade, cuja completude e fidelidade não vêm questionadas: A) A Autora concluiu a licenciatura em economia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, com a classificação de 16 valores (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); B) Em 13.07.2000, a Autora concluiu o mestrado em economia internacional pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); C) A Autora é detentora do diploma Doctor pela Universidade Autónoma de Barcelona (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); D) A Ré contratou a Autora como monitora, além do quadro de pessoal docente, para o período de 06.10.1998 a 15.09.1999 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); E) E ainda para o período de 16.09.1999 a 15.09.1999 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); F) E ainda para o período de 29.09.2000 a 19.11.2000 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); G) A Ré contratou a Autora como assistente convidada, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente, para o período de 20.11.2000 até 19.11.2001 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); H) O contrato a que se reporta a alínea anterior foi renovado a partir de 20.11.2001 até 19.11.2004 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); I) E ainda a partir de 20.11.2004 até 16.06.2005 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); J) A Ré contratou a Autora como assistente, com dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente, pelo período de seis anos prorrogável, com inicio a 17.06.2005, tendo exercício funções até 11.11.2008 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); K) A Autora foi contratada como professora auxiliar, além do quadro de pessoal docente, por um quinquénio, a partir de 12.11.2008 (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial e processo administrativo); L) Em 13.10.2009, a Reitora da Ré proferiu o Despacho n.º ...09, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial e processo administrativo); M) Em 11.04.2011, o Conselho Cientifico da Ré aprovou a Circular n.º 1/CC/2011, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial e processo administrativo); N) Em 14.12.2011, o Conselho Cientifico da Ré aprovou a proposta de critérios para provimento a título definitivo, os quais constam da acta n.º ...11, da respectiva reunião, de onde se extrai o seguinte: (cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial e processo administrativo); O) Em 20.02.2012, o serviço de gestão de recursos humanos da Ré remeteu à Autora o ofício com a referência ...12 e assunto “Provimento Definitivo” “Professora Auxiliar”, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial e processo administrativo); P) Na sequência do oficio que antecede, em 18.02.2013, a Autora elaborou e entregou o documento intitulado “Relatório da actividades”, com referência ao período de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2013 (cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial e processo administrativo); Q) Em 21.02.3013, o Director do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, elaborou e entregou um documento com referência ao assunto “Provimento a título Definitivo da Professora Auxiliar AA”, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo administrativo); R) Em 21.02.2013, o Director do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, remeteu ao Presidente do Conselho Cientifico o documento que antecede, conjuntamente com o documento elaborado pela Autora e a que se reporta a alínea p) (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo adminstrativo); S) Em 26.02.2013, o Presidente Adjunto do Conselho Científico para os Recursos Humanos da Ré, dirigiu ao Presidente da Comissão da Área das Ciências Sociais, ... da Ré, com o parecer e relatório a que se reportam duas alíneas anteriores, no qual fez constar o seguinte: (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo administrativo); T) Em 07.03.2013, o Professor Catedrático BB elaborou um documento que designou de “Parecer”, do qual se extrai o seguinte: (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo administrativo); U) Em 09.03.2013, o Professor Catedrático CC elaborou um documento que intitulou de “Parecer”, do qual se extrai o seguinte: (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo administrativo); V) Em 11.03.2013, reuniu a Comissão para o provimento por tempo indeterminado dos docentes, da área de ..., tendo sido exarada a acta dessa reunião, da qual se extrai o seguinte: (dá-se por reproduzida a imagem conforme acórdão) (…); X) Em 20.03.2013, em reunião do Conselho cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e processo administrativo Científico foi deliberado, entre o mais, que: (dá-se por reproduzida a imagem conforme acórdão) (cfr. fls. 2 e ss, do processo administrativo); Z) Com data de 20.03.2013, foram subscritos 13 documentos, que continham o seguinte título: “Votação nos termos do artigo 85.º do ECDU” e onde se lia ainda que: “Em relação à proposta de provimento definitivo da Doutora AA, como Professora Auxiliar, voto (…)”, seguida, em relação a cada um dos signatários que infra se identificam, os textos que aí também se transcrevem de seguida: - DD “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com pareceres e relatório apresentado.”; - EE “(…) Não, que justifico do seguinte modo: parecer emitido por comissão da área.”; - FF “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com os pareceres dos relatores e da comissão para o provimento por tempo indeterminado dos docentes da Universidade de Aveiro da área de ....”; - GG “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base no parecer.”; - HH “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base nos pareceres apresentados.”; - II “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com pareceres.”; - JJ “(…) Não, que justifico do seguinte modo: em face dos pareceres.”; - KK “(…) Não, que justifico do seguinte modo: De acordo com os pareceres negativos dos dois relatores dos pareceres e parecer da Comissão de Especialistas em Ciências Sociais, ....”; - LL “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com o parecer da Comissão para o Provimento por Tempo Indeterminado dos Docentes da Univ. de Aveiro da Área de ....”; - MM “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base nos pareceres.”; - NN e Sá “(…) Sim, que incoerência entre os pareceres do director do DEGEI e dos relatores da comissão de área, tendo privilegiado aquele que foi elaborado com base numa relação de proximidade com a docente.”; - OO “(…) Não, que justifico do seguinte modo: pareceres negativos externos e da comissão do CC embora com um parecer positivo do Director do Departamento. Contudo na discussão no CC foi referido que o próprio Director não tem …(indecifrável)….”; - PP “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com os pareceres da Comissão de Avaliação.” (cfr. fls. 2 e ss, do processo administrativo); AA) Em 27.03.2013, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Reitor da Ré, no qual se lê o seguinte: (cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial e processo administrativo); BB) Em anexo ao requerimento que antecede foi junto um outro requerimento onde se lê o seguinte: (cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial e processo administrativo); CC) Em anexo aos dois requerimentos a que se reportam as alíneas anteriores, foi junto um documento que a Autora designou por “Relatório de actividades”, com referência ao período de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2013, datado de Março de 2013 (cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial e processo administrativo); DD) Em 15.04.2013, o Director dos serviços de gestão de recursos humanos e financeiros da Ré remeteu um oficio à Autora, com o seguinte teor: (cfr. fls. 77 e ss, do processo administrativo); EE) Em 19.04.2013, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Reitor da Ré, no qual se lê o seguinte: (cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial e processo administrativo); FF) Em 30.04.2013, a Autora apresentou ainda a sua pronúncia em sede de audiência prévia, onde se pode ler, entre o mais, que: (cfr. fls. 66 e ss, do processo administrativo); GG) Com a sua pronúncia a Autora juntou um documento que designou de “Relatório de actividades”, com referência ao período de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2013, datado de Abril de 2013, no qual acrescentou, em relação ao relatório apresentado em Fevereiro: a indicação dos orientadores e co-orientadores das dissertações de mestrado; a listagem do material pedagógico disponibilizado na plataforma de elearning “Moodle”; o tipo de participação nos projectos de investigação; e a descrição de algumas tarefas realizadas, enquanto directora de curso e coordenadora do programa Erasmus (cfr. fls. 66 e ss, do processo administrativo); HH) Em 29.05.2013, em reunião do Conselho Cientifico foi deliberado, entre o mais, que: (cfr. fls. 60, do processo administrativo); II) Em anexo à acta onde foi exarado o texto que antecede, foi junto um documento intitulado “Declaração de Voto”, no qual se lê o seguinte: (cfr. fls. 60, do processo administrativo); JJ) Ainda em anexo à referida acta, foi junto um documento intitulado “Apreciação da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia pela Doutora AA”: (cfr. fls. 60 e ss, do processo administrativo); KK) Em 03.06.2013, o Vice-Reitor da Ré, na qualidade de Presidente do Conselho Cientifico por delegação, remeteu um oficio ao Reitor da Ré, com o seguinte teor: “Informo V. Ex.ª que após apreciação da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia pela Doutora AA, o Conselho Cientifico deliberou, por maioria (com 13 votos a favor e 2 abstenções, no universo de 20 membros com direito a voto): 1.º Que improcedem os pedidos de reavaliação do relatório de actividades e de junção de informação adicional; 2.º Que improcedem o pedido de revisão da denegação do provimento definitivo; 3.º Que mantém a denegação da proposta de provimento definitivo da Doutora AA como Professora Auxiliar; e com os fundamentos que constam do documento anexo.” (cfr. fls. 59 do processo administrativo); LL) Em 07.06.2013, no oficio que antecede, o Reitor exarou o seguinte despacho: “Concordo. À Sra Administradora para notificar a interessada de que se mantém a denegação da proposta de provimento definitivo conforme deliberação do conselho cientifico de 29 de Maio.” (cfr. fls. 59, do processo administrativo); MM) Em 18.06.2013, o Director dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros, remeteu um oficio à Autora com referência ao assunto “Cessação do contrato por tempo indeterminado em período experimental”, no qual se pode ler o seguinte: (cfr. fls. 57 e ss, do processo administrativo); NN) Em 24.06.2013, a Autora recebeu o oficio que antecede (cfr. fls. 57 e ss, do processo administrativo); OO) Em 03.07.2013, a Autora dirigiu um requerimento aos serviços da Ré, com referência ao assunto “período suplementar contratual”, com o seguinte teor: “Venho por este meio informar que Não prescindo do período suplementar de 6 meses, isto é, pretendo usufruir do período suplementar contratual de 6 meses.” (cfr. fls. 52, do processo administrativo); PP) Em 20.03.2013, o Conselho Cientifico da Ré era constituído pelos seguintes membros: (cfr. fls. 487 e ss); QQ) Em 29.05.2013, o Conselho Cientifico da Ré era constituído pelos seguintes membros: (cfr. fls. 487 e ss). 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, verificamos que a recorrente, inconformada com a sentença do TAF de Aveiro, vem questionar todas as invalidades apontadas na sentença, sendo ainda que, quanto à invalidade decorrente do facto da acta do Conselho Científico de 29/5/2013, em violação do art.º 85.º do ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária - o Tribunal de Aveiro, embora decidindo que se considera fundamentada essa deliberação, entendeu que a acta dessa reunião colegial não dá notícia da forma como decorreu a votação individual dos seus membros, a R./Recorrente entende que o tribunal apreciou uma invalidade não suscitada pela A, nos seus articulados - pi e alegações - reconduzindo essa possibilidade de análise ao disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CPTA, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o devido e pertinente contraditório - art.º 3.º do CPTA - ou seja, que se verifica, no entender da Recorrente, a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1.º do CPTA. * Antes de mais, pela assertividade e completude fundamentadora - concorde-se ou não com a mesma -, que nos dispensa de repetições quanto a transcrições das normas legais aplicáveis e ainda de acrescidas considerações dogmáticas, relembremos, no essencial, o discurso da sentença do TAF de Aveiro, a nível de Fundamentação Jurídica para, de seguida, apreciarmos a suscitada nulidade da sentença e as críticas que lhe imputa de molde a decidir o mérito do presente recurso jurisdicional. Consta, assim, da sentença recorrida, no essencial - deixando de fazer referência, além do mais, às invalidades julgadas não verificadas, porque essas, não vindo questionadas, não são objecto de apreciação por este TCA-Norte - sublinhando nós algumas incidências, destacando, assim, alguns dos seus pontos: “Ainda antes, porém, não se deixará de fazer um breve enquadramento do quadro normativo legal e estatutário aplicável. O Estatuto da Carreira Docente Universitária (de ora em diante designado por ECDU), foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e entretanto, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, e 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio. À data do procedimento a que se reporta os presentes autos (2013), era esta a versão do ECDU que se encontrava em vigor. E sem perder de vista o quadro legal agora identificado, vejamos quais as regras existentes quanto aos órgãos da Ré e ao seu funcionamento, reportando-nos, também aqui, à data dos factos. Assim, estavam em vigor, nessa data, os estatutos aprovados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de Outubro, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série. Nos termos do artigo 16.º destes Estatutos, constituíam órgãos da universidade: “1 — São órgãos de governo da Universidade: a) Conselho Geral; b) Reitor; c) Conselho de Gestão. 2 — São órgãos de gestão científica e pedagógica, únicos a nível da Universidade: a) Conselho científico; b) Conselho Pedagógico. 3 — São órgãos consultivos da Universidade: a) Conselho de Ética e Deontologia; b) Conselho para a Cooperação; c) Comissão Disciplinar. 4 — O Provedor do Estudante é o órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.” Dispunha ainda o artigo 23.º, quanto às competências do Reitor: “1 — O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão e aos Conselhos Científico e Pedagógico. (…) 3 — Compete também ao Reitor: (…) c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes; (…) m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade; (…)” Depois, com relevo para o caso concreto, dispunha ainda o artigo 27.º, sob a epígrafe “Composição do conselho cientifico”, o seguinte: “1- A Universidade dispõe de um conselho científicos único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adopta, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os sistemas. 2- O conselho cientifico é composto por: a) Reitor, que preside; b) Onze representantes do subsistema de ensino universitário, distribuído do seguinte modo: i) Sete representantes eleitos por e dentre os professores e investigadores de carreira; ii) Quatro representantes eleitos por e dentre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade; c) Seis representantes eleitos do subsistema de ensino politécnico eleitos pelo conjunto daqueles que pertencem aos universos seguintes: i) Professores e investigadores de carreira; ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de 10 anos nessa categoria; iii) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade; iv) Docentes com título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de dois anos; d) Sete coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.” E o artigo 28.º, no que às competências do Conselho Científico concerne, que: “1 — Compete ao conselho científico, designadamente: a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas e a política científica da Universidade; c) Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas; d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º; e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor; f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; l) Praticar os outros actos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e o recrutamento de pessoal docente e de investigação; m) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Coordenador da Escola Doutoral; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos. 2- Os membros do conselho cientifico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com: a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; (…)”. Vejamos, por isso. A Autora imputa aos actos impugnados as invalidades que identifica nos termos e ordem seguintes: (i) violação do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo; (ii) violação do princípio da composição do órgão colegial e do artigo 25.º n.º 1 do ECDU, do artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 85.º do ECDU e dos artigos 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro; (iii) violação do dever legal de fundamentação previsto nos artigos 268.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, 85.º do ECDU e artigo 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009; (iv) violação das garantias de isenção e imparcialidade na avaliação dos pareceres e na elaboração da recomendação com parecer negativo, pela Comissão de ..., de acordo com a circular n.º 01/CC/2011, de 11.04.2011 - violação artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo; (v) da ilegalidade dos critérios aplicados ao processo de provimento definitivo e da violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, da justiça, da transparência e da imparcialidade da Administração, consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo; (vi) do erro nos pressupostos de facto; (vii) do desvio de poder; (viii) da extemporaneidade da comunicação da decisão de cessação do contrato – violação do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente. A sua análise será, por isso, efectuada por uma ordem de procedência lógica. Com efeito, apesar de não se olvidar que o critério da ordem de conhecimento das invalidades invocadas ao acto impugnado, em termos de precedência, é o da mais estável ou eficaz tutela dos interesses violados, segundo o prudente critério do julgador, o que significa que, em regra, se conheça, antes de mais, aquele que mais estável ou eficaz tutela garante aos interesses ofendidos, ou seja, as invalidades que impeçam a renovação do acto como, em geral, sucede com a invalidade decorrente da violação de lei, a verdade é que tal regra comporta excepções, tendo, por isso, que atender-se à situação concreta, uma vez que, por razões de ordem lógica, pode revelar-se necessário o conhecimento dos vícios de forma, nomeadamente, por falta de fundamentação, por falta de audiência de interessados e por violação de preterição relativas à prática do acto. E é pelo que acaba de se expor que, no caso em apreço, será dada prioridade ao conhecimento dos vícios de forma, uma vez que o conhecimento dos demais vícios pode eventualmente ficar prejudicado com o conhecimento destes, nomeadamente no que respeita ao conhecimento do vicio de desvio de poder (pois se devidamente circunstanciada a respectiva alegação, o seu conhecimento obriga a que seja necessário aferir se o fim real do mesmo, ou seja, o motivo principal do acto condiz com o seu fim legal) e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto (porque também neste é necessário conhecer a motivação do acto). Cumpre, assim, decidir. * Da violação do dever de fundamentação (os artigos 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, 85.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009) – violação do artigo 85.º do Estatuto da Carreira DocenteAlega a Autora que, apesar de se compreenderem as razões pelas quais a sua pronúncia não foi atendida, não é, no entanto, possível saber-se porque é que cada um dos membros do Conselho Científico, na reunião de 29 de Maio de 2013, votou a favor da manutenção da denegação da proposta de provimento definitivo; que, os membros votantes do Conselho Cientifico deveriam ter emitido, expressamente, por escrito, as motivações, as razões e os fundamentos que determinaram o seu sentido de voto, deixando bem claro o itinerário cognoscitivo que antecedeu o resultado da votação expressa individualmente; que, por isso, a deliberação viola as próprias regras da Ré estipuladas no artigo 5.º do Despacho n.º ...09. A Ré, por sua vez, alega que os fundamentos que alicerçam a decisão do Conselho Cientifico constam dum parecer anexo à acta; que da leitura deste parecer resulta evidente que a fundamentação de deliberação do Conselho Cientifico de 29 de Maio é, além de contextual, clara, suficiente e congruente; que a jurisprudência administrativa tem entendido que, tratando-se da manifestação das razões da decisão, havendo total sintonia das mesmas, os membros do órgão colegial podem adoptar um parecer comum, cujo sentido e fundamentos são por cada um apropriados. Vejamos. ... No que respeita ao procedimento administrativo em apreço, rege ainda o disposto no artigo 85.º, do ECDU, no qual se lê que: “As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.” E quanto a esta formulação não podemos, desde logo, deixar de concluir que se trata de norma da qual se retira a consagração expressa de uma exigência de uma especial fundamentação, mais concretamente, através da indicação de cada um dos votos individualmente expressos e a respectiva fundamentação (neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 11.09.2008, no processo n.º 921/03 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.02.2008, proferido no processo n.º 2716/07). Cabe ainda referir, com relevância para a decisão a proferir, que não se desconhece o entendimento vertido na jurisprudência, no sentido de que a obrigatoriedade de individualização nominal dos votos do júri, nomeadamente em concursos documentais, se mostra satisfeita quando todos os membros do mesmo adoptem uma proposta comum (por se entender, basicamente, que os seus fundamentos são, assim, apropriados por cada um desses elementos - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 22.05.2015). Vejamos, por isso. Resulta da factualidade assente que, em 20 de Março de 2013, o Conselho Cientifico da Ré deliberou denegar a proposta de provimento a título definitivo da Autora, tendo os treze elementos que votaram a referida deliberação (no universo correspondente a 20 membros com direito a voto, de acordo com a menção feita na respectiva acta), feito constar o sentido do seu voto, em documento individual que cada um subscreveu, nos seguintes termos: DD, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com pareceres e relatório apresentado.”; EE, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: parecer emitido por comissão da área.”; FF, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com os pareceres dos relatores e da comissão para o provimento por tempo indeterminado dos docentes da Universidade de Aveiro da área de ....”; GG, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base no parecer.”; HH, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base nos pareceres apresentados.”; II, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com pareceres.”; JJ, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: em face dos pareceres.”; KK, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: De acordo com os pareceres negativos dos dois relatores dos pareceres e parecer da Comissão de Especialistas em Ciências Sociais, ....”; LL, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com o parecer da Comissão para o Provimento por Tempo Indeterminado dos Docentes da Univ. de Aveiro da Área de ....”; MM, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: com base nos pareceres.”; NN e Sá, que fez constar que “(…) Sim, que incoerência entre os pareceres do director do DEGEI e dos relatores da comissão de área, tendo privilegiado aquele que foi elaborado com base numa relação de proximidade com a docente.”; OO, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: pareceres negativos externos e da comissão do CC embora com um parecer positivo do Director do Departamento. Contudo na discussão no CC foi referido que o próprio Director não tem …(indecifrável)….”; PP, que fez constar que “(…) Não, que justifico do seguinte modo: de acordo com os pareceres da Comissão de Avaliação.”. Resulta ainda da indicada factualidade que a deliberação do Conselho Cientifico da Ré, de 29 de Maio de 2013, concluiu no sentido de manter a denegação do provimento a título definitivo da Autora, tendo esta deliberação, segundo consta da respectiva acta “sido tomada por maioria (com 13 votos a favor e 2 abstenções, num universo de 20 membros com direito a voto) e com os fundamentos que constam do documento anexo à presente ata e que dela fazem parte integrante” (no qual, em súmula, são rebatidos os argumentos aduzidos pela Autora, em sede de audiência prévia), sendo que, anexo à referida acta, apenas foi junta a declaração de voto de um dos seus membros - na qual, a sua signatária, declara que se absteve na votação de por “dado que esteve ausente na reunião do Conselho Científico, realizada a 20 de Março de 2013, em que foi apreciada a proposta de provimento definitivo da Professora auxiliar Doutora AA”, constando ainda daquela acta que votaram os seguintes elementos do Conselho Cientifico: DD, EE, FF, GG, QQ, II, RR, SS, TT, JJ, KK, LL, NN e Sá, UU e VV (factos assentes nas alíneas x), z), hh) e ii)). Antes de mais, adianta-se que se entende que a questão que a Autora coloca não se reconduz à falta de fundamentação, mas à violação do disposto no artigo 85.º do ECDU. Na verdade, a falta de fundamentação, em sentido formal, decorre de não ter sido cumprida a exigência da indicação dos factos que levaram a Administração a decidir em determinado sentido. A falta de fundamentação, em sentido substancial, tem a ver com o mérito da decisão e com a legalidade “stricto sensu” do acto, conduzindo à anulação do acto por vício de violação de lei. Ora, de acordo com o disposto no artigo 85.º, do ECDU, a cada membro do conselho cientifico cabe tomar posição sobre a questão em causa, sendo, por isso, necessariamente uma votação individualmente expressa e justificada (podendo, naturalmente, esta justificação reconduzir-se à remissão para pareceres ou informações, os quais podem, por isso, ser adoptados por um conjunto de membros, como aliás já se tinha referido anteriormente). Em rigor, como aliás já escrevia Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, p. 209, “a votação é nominal quando o presidente interpela cada um dos votantes pelos seus nomes e estes respondem se aprovam ou rejeitam”, inexistindo no quadro legal aplicável, mais concretamente, nas normas contidas no ECDU e no Código do Procedimento Administrativo, na redacção aplicável, qualquer norma que permita qualquer outra interpretação sobre o modo e a forma da identificada votação nominal. Sucede que a ausência desta formalidade não permite que se considere que a deliberação padece de falta de fundamentação. Mas vejamos melhor. O acto colegial é oral, sendo que é na acta que devem constar, entre o demais, os elementos que permitem concluir sobre “o modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelos órgãos colegiais” – Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, página 184. No entanto, a acta não materializa a deliberação sendo apenas uma noticia desta, pelo que, configurando a deliberação o resultado dos votos apurados e retirando-se da acta respectiva que a maioria votou pela denegação da proposta de provimento definitivo da Autora, remetendo a respectiva fundamentação para o documento anexo à mesma, deve ter-se a mesma por fundamentada, tendo a Autora demonstrado claramente conhecer o respectivo iter cognitivo. Já quanto à violação do disposto no artigo 85.º do ECDU, assiste razão à Autora, pois não contendo a acta qualquer noticia de que aquela votação decorreu naqueles termos, ou seja, individualmente (mesmo que remetendo cada um daqueles que votou a favor, fazendo-o com referência à fundamentação daquele documento anexo à acta), conclui-se que não fui cumprida a aludida formalidade. Improcede, por isso, a invalidade decorrente de falta de fundamentação do acto impugnado, no entanto, mostra-se procedente a invalidade decorrente da violação do disposto no artigo 85.º, do ECDU. Da falta de audiência dos interessados – artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo Alega a Autora que na pronúncia por si apresentada no exercício de audiência prévia, o Conselho Científico deliberou pela improcedência dos pedidos de reavaliação do relatório de actividades e de junção de informação adicional, fundamentando esta decisão no entendimento de que o pedido que apresentou não configura um pedido de reavaliação do relatório de actividades, mas a apresentação, sem enquadramento legal e regulamentar que o permita, de um novo relatório de actividades para avaliação do período experimental. Entende, por isso, que este entendimento do Conselho Cientifico é ilegal, pois não apresentou com a pronúncia um novo relatório, mas um relatório que compila as informações adicionais e complementares apresentadas em anexo aos requerimentos de 27.03.2013 e de 19.04.2013; que os aspectos agora desenvolvidos e que constavam já do relatório de Fevereiro de 2013, são: a indicação dos orientadores e co-orientadores das dissertações de mestrado; a listagem do material pedagógico disponibilizado na plataforma de elearning “Moodle”, o tipo de participação nos projectos de investigação; e, a descrição de algumas tarefas realizadas pela Autora enquanto directora de curso e coordenadora do programa Erasmus. Alega, por isso, que lhe era permitido pronunciar-se sobre tudo o que se passou e averiguou ou deveria ter passado e averiguado; que em nome do principio da informalidade também lhe era permitido, nesta sede, juntar os documentos que entendesse relevantes para sustentar a sua exposição e a sua convicção de que era merecedora do seu provimento a título definitivo; que os elementos apresentados, após o primeiro relatório, deveriam ter sido apreciados pelo Conselho Científico e deveriam ter contribuído para uma alteração da decisão de denegação da proposta de provimento definitivo, uma vez que demonstram que preenche todos os requisitos exigíveis e necessários ao provimento definitivo como Professora Auxiliar. Conclui, assim, que ao recusar a apreciação dos referidos elementos e ao proferir a decisão final desconsiderando-os, o Conselho Cientifico violou o indicado artigo 101.º. A Ré, por sua vez, contrapôs alegando, para tanto, que, de acordo com o procedimento instituído, o docente deve apresentar um relatório e este relatório é depois remetido com um relatório/parecer do Director da Unidade Orgânica com a apreciação do desempenho do docente, sendo todo o processo remetido ao Conselho Cientifico; que seguido o procedimento previsto no Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, da Circular n.º 1/CC/2011, o relatório de actividade apresentado pelos docentes é a pedra angular dos pedidos de provimento definitivo; que é sobre o docente que recai o ónus de instruir devidamente o pedido; que foi a Autora que reconheceu que o relatório por ela apresentado era insuficiente para uma avaliação rigorosa das actividades realizadas no período experimental; que se o artigo 100.º permite que os interessados possam dizer o que se lhes oferecer, tal não significa que a Autora possa solicitar a substituição do relatório que apresentou por um ou vários novos relatórios, ou mesmo pretender a repetição de todo o processo de instrução, sob pena de eternizar ou tornar interminável o processo avaliativo; que o Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, da Circular n.º 1/CC/2011, foram amplamente divulgados pela comunidade académica; que não era ao Conselho Cientifico que cabia suprir as deficiências da instrução e de especificação das circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito. Vejamos, por isso. Resulta da factualidade assente que a Autora, após ter sido informada por oficio que lhe foi remetido em 20.02.2012, para apresentar, em prazo não inferior a 240 dias, no Conselho Cientifico, “relatório pormenorizado da atividade pedagógica e cientifica que hajam desenvolvido no período experimental (com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efetuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular).”, elaborou e entregou um documento intitulado “Relatório da actividades”, com referência ao período de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2013; que, o Conselho Cientifico, em 20.03.2013, em consequência da apresentação deste relatório de actividades, deliberou indeferir a proposta de provimento a título definitivo da Autora; que, em 27.03.2013, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Reitor, através do qual, fazendo menção aos resultados da avaliação feita pelo Conselho Cientifico, apresentou um pedido de reavaliação e respectivo relatório de actividades, sendo que neste pedido de reavaliação a Autora menciona que “ficou claro, após reprovação pelo Conselho Cientifico, que o relatório apresentado apresentava deficiências de informação e formato inadequado. Lamentavelmente não foi feito um aviso para apresentação de um relatório mais pormenorizado. Por este motivo, re-escreveu o relatório, com um formato mais elaborado e descritivo das suas actividades”, tendo juntado um novo relatório de actividades; que este requerimento, após informação do Director do DEDEI, no sentido de que nada mais tinha a acrescentar ao parecer anteriormente dado, foi remetido para o Conselho Cientifico para apreciação; que, em 15.04.2013, foi remetido um oficio à Autora através do qual foi a mesma notificada da deliberação do Conselho Cientifico de 20.03.2013, para se pronunciar nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; que a Autora apresentou um requerimento com a sua pronuncia que divide em nove pontos, referindo logo no I ponto que procedeu à entrega de um relatório “simplificado” que “terá sido insuficiente para uma avaliação rigorosa das actividades realizadas”, e que, por isso, “em complemento do referido relatório simplificado, anexa-se o relatório de actividades mais detalhado”, juntando assim como documento n.º 1, um relatório de actividades com referência ao período de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2013, datado de Abril de 2013, no qual acrescentou em relação ao relatório apresentado em Fevereiro: a indicação dos orientadores e co-orientadores das dissertações de mestrado; a listagem do material pedagógico disponibilizado na plataforma de elearning “Moodle”; o tipo de participação nos projectos de investigação; e a descrição de algumas tarefas realizadas pela docente enquanto directora de curso e coordenadora do programa Erasmus. Resulta ainda da dita factualidade que, em 29.05.2013, o Conselho Cientifico deliberou improceder o pedido de reavaliação do relatório de actividades da Autora e de revisão da denegação do seu provimento a título definitivo, tendo fundamentado esta decisão nos seguintes termos “(…) Não se trata de um pedido de reavaliação do relatório de atividades, antes e em rigor, da apresentação, sem enquadramento legal e regulamentar que o permita, de um novo relatório de atividades para avaliação do período experimental. É que, depois de apresentado, com cumprimento do respectivo prazo por parte do docente, e do submetido à apreciação e votação dos órgãos competentes, o relatório em causa não é susceptível de informações adicionais nem de adendas, muito menos susceptível de substituição por um novo relatório. 2. O perfil relativo à avaliação do desempenho foi definido em data posterior à da avaliação e certo é que a avaliação do desempenho da Docente pura e simplesmente não se realizou, correspondendo a simulações e estimativas da própria Docente que não lacrou as edições anteriores, mas que tinha que ser utilizado caso pretendesse alterar a avaliação de 1 ponto automática e legalmente atribuído por não ter sido avaliada. Acresce que a invocação do perfil de avaliação carece de fundamento e colide com os efeitos que a lei atribui à avaliação do desempenho (artigo 74.ºB do Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante ECDU), demonstrando confusão entre a avaliação do desempenho e a avaliação especifica do período experimental de nomeação provisória, atento o disposto no artigo 25.º do ECDU, devidamente conjugado com os demais normativos da Universidade de Aveiro, a saber, o Despacho n.º ...09, de 13 de outubro, a Circular n.º 01/CC/2011, de 11 de abril, o Procedimento dos provimentos a título definitivo dos processos de provimento a título definitivo dos Professores da UA, de 14 de dezembro de 2011. 3. Os Especialistas que emitiram os pareceres integram a Comissão para o Provimento por tempo indeterminado dos docentes da Universidade de Aveiro da Área de Ciências Sociais, ..., área esta na qual se inclui a área da Docente. Aliás o Relatório da Docente foi enviado ao Conselho Cientifico pelo Director do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial para análise da referida Comissão. 4. A deliberação do Conselho Cientifico está devidamente fundamentada, como se pode constatar no respectivo processo que tramitou de acordo com o procedimento instituído para cumprimento da Lei. Aliás, a documentação do referido processo foi enviada à Docente, que também recebeu, conforme pediu, cópia integral da ata (…)” Compaginadas as normas supracitadas com a factualidade aqui vertida, julgamos que assiste aqui inteira razão à Autora. Isto porque, sem deixarmos de entender que a apresentação de um relatório menos completo para efeitos de avaliação, pode até revelar menos empenho da mesma no processo em questão (e até, atendendo aos critérios aplicáveis, ser valorado negativamente), a verdade é que não vislumbramos qualquer norma legal que impedisse que o Conselho Cientifico aceitasse um relatório que aditasse elementos tendo em vista suprir deficiências que eram apontadas e que seriam determinantes para a proposta de denegação de provimento, permitindo, desta forma, uma efectiva avaliação do seu desempenho. É que não estamos perante um processo de concurso, mas perante um processo avaliativo da actividade desenvolvida até àquela data, não se encontrando, por isso, qualquer razão para, através da análise do documento apresentado pela Autora, em sede de audiência prévia, se verificar a existência de determinadas situações ocorridas na actividade por si desenvolvida durante o período a que se reportava a avaliação, permitindo-lhe, assim, que fossem esclarecidas (e até colmatadas) as dúvidas expressas pelo Conselho Cientifico. Sucede que a Ré, apesar de referir que não era possível à Autora apresentar um “novo” relatório de actividades por falta de enquadramento legal e regulamentar, não identifica quais as normas que impediam essa apresentação em sede audiência de interessados, quando, em sentido contrário, resulta do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo que “os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”. Ora, como sublinham os autores da obra já citada anteriormente (página 459), em anotação a esta norma, a junção de documentos nesta fase do procedimento pode ocorrer “mesmo que se trate de documentos que já podiam ter sido apresentados, porque a sanção não é aqui a da sua rejeição, salvo sendo impertinentes ou dilatórios”. E diga-se ainda que não se vislumbra como é que esta possibilidade poderá eternizar o processo avaliativo (quando, como dissemos, com a apresentação de um relatório mais completo, a Autora apenas pretende suprir as deficiências encontradas no primeiro relatório quanto a actividades realizadas no período em causa, não se tratando, por isso, da inclusão de actividades realizadas posteriormente ao período que está a ser avaliado), entendendo-se, pelo contrário, que permitiria até uma mais completa avaliação da actividade desenvolvida pela Autora (fim pretendido pelo legislador com a proposta fundamentada do “órgão legal e estatutariamente competente”). Procede, por isso, a alegação da Autora. * Da violação do principio da composição do órgão colegial e os artigos 25.º, n.º 1 e 85.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, 23.º do Código do Procedimento Administrativo e 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009 Alega a Autora que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, a Ré, através do Despacho n.º ...09, de 13 de Outubro, fixou regras que careciam de regulamentação, tendo estipulado que nas deliberações do Conselho Cientifico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria, tratando-se de professor catedrático; que da lista de membros do Conselho Cientifico que aprovaram a deliberação de denegação da proposta de provimento definitivo da Autora, constata-se que, dos 15 membros presentes na reunião, e dos 13 membros que votaram a deliberação, ... são docentes do Ensino Superior Politécnico (mais concretamente, os docentes DD, FF, GG, LL e PP); que os referidos docentes não poderiam ter votado esta deliberação pois não pertencem, nem podia pertencer, pois têm carreiras distintas, a categoria superior ao lugar a prover; que, de todo o modo, na reunião do Conselho Cientifico de 29.05.2013, estiveram presentes outros membros docentes que não estiveram presentes na reunião de 20.03.2013, pelo que não se pode afirmar que estes exerceram o seu voto com pleno conhecimento das circunstâncias concretas da proposta de provimento definitivo da Autora, pelo que está comprometida a estabilidade do funcionamento do órgão colegial que é o Conselho Cientifico para efeitos de tomada da deliberação impugnada; que, além do mais, o artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 85.º do ECDU e o artigo 5.º do Despacho n.º ...09 proíbem a abstenção na tomada de deliberações aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião, pelo que a votação que esteve na origem da deliberação de 29.05.2013 é também ilegal por violação destas normas. A Ré contrapõe, alegando, em súmula, que nos termos do disposto no artigo 80.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e dos artigos 12.º e 13.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o processo de formação do Conselho Cientifico reflecte o justo equilíbrio entre as unidades universitárias e politécnicas; que foi pedida a verificação a tutela da conformidade legal da instituição de um Conselho Cientifico único; que o artigo 2.º do Regimento do Conselho Científico dispõe que se consideram como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do ensino universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas; que em função do sistema organizacional da Ré, tem-se admitido um conjunto de normas regulamentares que laboram no sentido da unificação dos procedimentos aplicáveis aos docentes, universitários e politécnicos, estabelecendo equivalências/equiparações entre as categorias dos dois subsistemas de ensino superior; que a participação dos docentes do ensino politécnico, membros de pleno direito do Conselho Cientifico, mostra-se conforme com o quadro legal aplicável. Por outro lado, alegou ainda, no que respeita ao facto de terem sido admitidas duas abstenções que, conforme doutrina, só será inválida a deliberação tomada, se a presença ou voto daquele que se absteve fosse necessário para compor o quórum de deliberação; que tal situação não se verifica no caso em apreço, pois descontadas as abstenções, a deliberação subsiste. Vejamos, por isso. Resulta dos normativos supracitados conjugados estes com os Estatutos da Ré também já acima elencados, no que para a presente decisão interessa, que, na sua organização, o órgão responsável pela emissão de parecer sobre a cessação do contrato por tempo indeterminado é o Conselho Científico. E embora o órgão competente para decidir pela contratação de pessoal docente seja o Reitor (cfr. o citado artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro), o artigo 25.º do ECDU vincula o órgão decisor à proposta de cessação emitida pelo “órgão legal e estatutariamente competente”, desde que “aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções”. Conclui-se, por isso, que o Reitor está vinculado à proposta de cessação deliberada pelo Conselho Científico e que, no caso em apreço, como resulta da factualidade assente, o Conselho Científico emitiu pronúncia a negar a manutenção do contrato com a Autora (facto assente na alínea hh)), pelo que, uma vez que a deliberação em apreço também vem sindicada, a pronuncia que recair sobre esta deliberação é extensível ao acto praticado pelo Reitor. Vejamos, por isso, desde logo, quanto à alegada violação do artigo 25.º n.º 1, do ECDU e do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro. O Despacho n.º ...09, de 13 de Outubro, proferido pela Reitora da Ré, fazendo remissão para o “disposto nos artigos 19.º, n.º 3 e 25.º n.º 1, do ECDU e a necessidade de clarificar o regime de avaliação especifica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental e a transição para o regime de contratação por tempo indeterminado em regime de tenure” determinava, entre o mais, o seguinte: “4.º Nas deliberações do Conselho Cientifico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria, tratando-se de professor catedrático. (…) 6.º Estando em causa a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares aplicam-se ainda as seguintes regras: a) A maioria de 2/3 prevista no art. 25.º, n.º 1, do ECDU tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão presentes que satisfaçam as condições referidas no ponto 4 supra; (…) c) Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 25.º, n.º 2, e n.º 1, alínea b) (…)” (cfr. factos assentes nas alíneas l)), reproduz, nesta parte, o disposto no artigo 25.º, n.º 1, supra citado. Assim, independentemente da constituição do Conselho Cientifico, que, aliás, não é aqui colocada em causa pela Autora, o que releva para a decisão em apreço é saber se a participação dos docentes do Ensino Superior Politécnico violou o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU. Através desta norma – reflectida no indicado Despacho n.º ...09, como vimos já - pretendeu o legislador garantir o princípio da hierarquia, ou seja, uma maior habilitação para avaliar o candidato, pois uma categoria superior à dos candidatos pressupõe mais habilitações, competências e mérito, como, aliás, se entende que a própria Ré reconhece. Com efeito, independentemente da validade dos Estatutos da Ré e, assim, da composição dos seus órgãos e do seu sistema organizacional, que não se questionam aqui, julgamos que cabia à Ré assegurar o cumprimento daquela imposição legal, o que julgamos não ter feito, assistindo, por isso, inteira razão à Autora. É que o que a Autora vem dizer é que estamos perante carreiras distintas, mais concretamente, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e a carreira do pessoal docente universitário e que, por isso, os docentes do ensino superior politécnico que participaram nas deliberações em causa, não o poderiam ter feito, uma vez que, por pertencerem a outra carreira não pertencem, necessariamente, a categoria superior ao lugar a prover. Com efeito, resulta de forma inequívoca tanto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho), como do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro), a manutenção do principio de duas carreiras distintas: a carreira doente universitária e a carreira do ensino superior politécnico, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Ora, a carreira docente universitária compreende as categorias de Professor catedrático, Professor associado e Professor auxiliar, sendo que se pode dizer que ao Professor catedrático competem as funções de coordenação da orientação pedagógica e cientifica de uma disciplina, grupo de disciplinas ou departamento; ao Professor associado a função de coadjuvar os professores catedráticos; e, ao Professor auxiliar leccionar aulas (cfr. artigos 2.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro). Por sua vez, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as categorias de Professor coordenador principal, Professor coordenador, e Professor adjunto, sendo que, quanto a estes, se pode dizer, também resumidamente, que ao Professor adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica, nomeadamente, a leccionar aulas; ao Professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, cientifica a técnica das actividades docentes e de investigação; e ao Professor coordenador principal, além das funções que cabem ao Professor coordenador, compete ainda desenvolver actividades de coordenação intersectorial (cfr. artigos 2.º, 5.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho). E tal como a Autora defende, entendemos que tratando-se de carreiras distintas, com categorias também elas distintas, o principio da hierarquização não permite que se possa procurar na posição hierárquica de outra carreira, nomeadamente, por via do conteúdo funcional ou das habilitações, a categoria correspondente àquela que na carreira em causa estaria graduada em lugar superior, uma vez que julgamos que o que releva para este princípio é a posição hierárquica dentro da própria carreira, o que, conforme explicitaremos já, julgamos ter sido preconizado pelo legislador no que respeita a esta situação em particular. Mas vejamos melhor. Ao tempo da contratação da Autora (12.11.2008 - facto assente na alínea k)), dispunha o artigo 25.º do ECDU, o seguinte: “1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio. 2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.” O artigo 20.º do ECDU, por sua vez, dispunha: “1 - Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular. 2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório. 3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida. 4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes: a) Competência, aptidão pedagógica e actualização; b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores. 5 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.” Em 01.09.2009 entrou em vigor uma nova versão do artigo 25.º do ECDU, imediatamente aplicável aos professores auxiliares em período experimental (cfr. artigo 7.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto), que ditava o seguinte: “1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão: a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. 3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.” Em 14.05.2010 entrou em vigor nova versão daquele artigo 25.º do ECDU, ainda hoje em vigor, aplicável às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, desde que sejam mais favoráveis (cfr. artigo 4.º do diploma), nos termos do qual: “1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação. 2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. 4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.” Aquilo que resulta das duas últimas versões do artigo 25.º do ECDU, é que, no término do período experimental, é feita uma avaliação específica da actividade desenvolvida pelo docente, de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior (neste caso, o Conselho Cientifico), sendo mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, ao contrário da anterior versão, que dispunha que a avaliação era feita por dois professores catedráticos da especialidade designados pelo Conselho Cientifico o qual, posteriormente, deliberava decidindo ou não pela nomeação definitiva. Ora, parece-nos que se o legislador pretendesse que esta maioria dos membros em efectividade de funções (que veio a ser consagrada nesta nova redacção do ECDU), incluísse membros de carreiras distintas daquela a que respeita o lugar a prover, não fazia menção expressa a categoria superior e a categoria igual (que só existem na mesma carreira e não em carreiras distintas), mas teria optado por redacção idêntica àquela que encontramos no artigo 46.º, do mesmo diploma (e que se reporta à constituição dos júris dos concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares), onde se prevê, no seu n.º 1, alínea a), a possibilidade dos mesmos serem constituídos por “docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático” (i), mas também “por professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior” (ii). Assim, julgamos que foi claramente intenção do legislador garantir que a proposta de decisão de cessação do contrato com estes docentes, fosse aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções do órgão legal e estatutariamente competente, desde que de categoria superior e de categoria igual (que não se encontrem em período experimental) e, assim, da mesma carreira e não de qualquer outra. Por último, cabe apenas referir que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 17.06.2010, no processo n.º ...03, reportando-se a situação diferente daquela que versa os presentes autos, acaba por corroborar o entendimento a que aqui se chega. Com efeito, naquele caso, estava em causa um concurso para lugares de Professor-coordenador, o qual decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico). Ora, à data, o artigo 22.º do referido Estatuto (antes da alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009), não distinguia entre os docentes do próprio estabelecimento de ensino ou de outros estabelecimentos de ensino, razão que esteve subjacente ao entendimento vertido naquela decisão, pois foi necessário interpretar em que medida era feito o recurso a docentes de outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente, fora de estabelecimentos de ensino superior politécnico, colocando-se, neste caso, a questão quanto à respectiva categoria (precisamente porque nesses casos a carreira é distinta daquela que é posta a concurso). No entanto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, o legislador passou a prever expressamente que os júris destes concursos seriam constituídos, entre o demais, por “docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou a própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador” (i) e por “outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior” (ii). Ora, o legislador distingue, desta forma, sem qualquer dúvida, as duas situações, e quando se reporta a “outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros”, faz um apelo à regra relativa aos docentes das próprias instituições de ensino superior politécnico (onde a referência a categoria igual ou superior é feita com referência a categoria na mesma carreira), admitindo a sua aplicação, mas “com as necessárias adaptações”. Vejamos, por isso. Resulta da factualidade assente que ambas as reuniões do Conselho Cientifico participaram e votaram favoravelmente a deliberação de denegação do provimento definitivo, entre os demais, os seguintes indicados membros: DD, com a categoria de Professor Coordenador, em funções na Escola Superior de ..., escola politécnica da Universidade de Aveiro; FF, com a categoria de Professor Coordenador, com nomeação definitiva, em funções na Escola Superior ... – ..., escola politécnica da Universidade de Aveiro; GG, com a categoria de Professor Adjunto, com nomeação definitiva, em funções no Instituto..., escola politécnica da Universidade ...; e LL, com a categoria de Professor Adjunto, com nomeação definitiva, em funções na Escola Superior de Saúde de Aveiro, escola politécnica da Universidade de Aveiro (cfr. factos assentes nas alíneas x), hh), pp) e qq)). Conclui-se, assim, que, nas indicadas deliberações, apenas poderiam participar (e, por isso, poderiam constituir a maioria dos membros em efectividade de funções para efeitos da respectiva votação), os membros de categoria superior e de categoria igual que não se encontrassem no período experimental, o que, como se viu, não sucedeu. Ora, como refere a Autora, votaram favoravelmente aquela deliberação os docentes FF, GG e LL (cfr. factos assentes nas alíneas hh) e qq)), os quais, por isso, não podiam ter participado na deliberação. E sendo o Conselho Cientifico um órgão colegial, a conformação da decisão decorre de uma pluralidade de votos, pelo que as atitudes e posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo do processo de formação da vontade colegial (o qual culmina com a votação da deliberação em causa), “são susceptíveis de exercer influência e, inclusive, de condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, do sentido da deliberação a tomar.” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 29.11.2007, no processo n.º 378/98. Conclui-se, por tudo o que acabou de se expor, que as deliberações do Conselho Cientifico violaram o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, padecendo, por isso, de violação de lei. * Por último, quanto à alegada violação do artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 85.º do ECDU e dos artigos 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro.O Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, no n.º 5, contém a seguinte redacção: “As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.” (cfr. factos assentes na alínea L). Por sua vez, o artigo 85.º do ECDU, dispõe que: “As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.” E o artigo 23.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redacção aplicável à data, o seguinte: “No silêncio da lei, é proibida a abstenção dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.” Como vimos já o Conselho Consultivo da Ré é um órgão colegial, com diversas competências deliberativas e consultivas. Em concreto, no que respeita à competência prevista neste artigo 25.º, mesmo que se entenda não se tratar de uma competência consultiva, mas de uma verdadeira decisão, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo, a verdade é que o artigo 85.º do ECDU, na redacção aqui aplicável, vem expressamente prever que todas as deliberações tomadas no âmbito deste Estatuto “são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.” Assim, porque na referida votação se mostram assinaladas duas abstenções (factos assentes na alínea hh)), sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que a referida deliberação da invalidade que lhe vem assacada. Da violação das garantias de isenção e imparcialidade na avaliação dos pareceres e na elaboração da recomendação com parecer negativo, pela Comissão de ... – violação do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo Alega ainda a Autora que, em sede de apreciação da pronúncia que apresentou, o Conselho Cientifico da Ré faz referência, a propósito da invocação do perfil de avaliação, às regras contidas na circular n.º 01/CC/2011, de 11 de Abril; sucede que um dos especialistas designado pela Comissão de ... – o Professor Doutor CC – para emitir parecer acerca do relatório de actividades apresentado pela Autora, é em simultâneo membro dessa Comissão, tal como a mesma se encontra composta nos termos da referida circular; que, por isso, a referida Comissão que elaborou a recomendação de parecer negativo sobre a actividade desenvolvida pela Autora durante o período experimental, teve como fundamento para a sua decisão a informação prestada por dois membros internos dessa mesma Comissão; nos termos da referida Circular, bem como do que resulta do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, mais concretamente, da sua alínea d), n.º 1, os membros designados pela Comissão para emitir pareceres sobre a actividade da docente são, em principio, membros exteriores à Comissão; que só assim poderiam emitir de forma isenta e imparcial os referidos pareceres; que mesmo que assim não se entendesse, estes membros nunca poderiam intervir na reunião de elaboração da recomendação a enviar ao Conselho Científico, sob pena de violação das garantias da imparcialidade; que de acordo com a acta n.º ...13, dois dos membros que compõem a referida Comissão foram designados pela própria Comissão para emissão de pareceres, e muito embora não tenham os dois especialistas estado presentes na reunião da Comissão de 11.03.2013, esteve presente nessa reunião o Professor Doutor BB, que participou na elaboração da recomendação a enviar ao Conselho Científico, a qual foi de parecer negativo fundamentado nos dois pareceres, também eles negativos, emitidos por dois membros da Comissão. O Réu, por sua vez, contrapõe alegando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009 e da Lei n.º 8/2010, o artigo 25.º do ECDU sofreu alterações, tendo o legislador deferido a cada Instituição do Ensino Superior a responsabilidade de determinar os procedimentos necessários à efectiva avaliação do período experimental dos professores; que ao verificar que as normas do ECDU que disciplinam a avaliação do período experimental não detinham densificação suficiente para permitir a realização da mesma no respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à Administração Pública, estabeleceu, por via do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009 e da aprovação da Circular n.º 1/CC/2011, um procedimento aplicável à avaliação do período experimental; que a Circular não prevê que as Comissões procedam à designação de dois professores catedráticos exteriores, estabelecendo ao abrigo do principio da eficiência e da simplificação da actividade administrativa que a Comissão proceda à designação de dois relatores para apreciar com maior minúcia, de entre os seus membros, professores catedráticos na área; que esta situação não se mostra abrangida pelo disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo; que a alínea d), do artigo 44.º, proíbe a intervenção no processo administrativo de quem tenha dado parecer sobre a questão a resolver; que, além do mais, o que determinou o sentido da recomendação da Comissão, não foi a presença do Professor na reunião, mas o seu parecer, bem como o parecer de outro professor relator; que, finalmente, a recomendação da Comissão não vinculava o Conselho Científico que poderia, fundamentadamente, ter decidido em sentido diverso. Vejamos, então. O artigo 44.º do Código, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na redacção aplicável, impede que qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública possa intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando “tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver”. ... Vejamos, por isso. Resulta da factualidade assente que o Conselho Cientifico da Ré, em 11.04.2011, aprovou a Circular n.º 1/CC/2011, da qual resulta o procedimento a seguir quanto aos provimentos a título definitivo dos docentes e de onde resulta que o processo é previamente analisado por uma Comissão de Área; que esta Comissão designa dois professores catedráticos especialistas para emitirem pareceres fundamentados acerca dos relatórios apresentados pelos docentes e que é com base em toda esta informação recolhida que estas Comissões elaboraram a recomendação a enviar ao Conselho Cientifico, para efeitos de ser submetido a votação o pedido de provimento a título definitivo. Por outro lado, resulta ainda da referida factualidade que o “Relatório de actividades” elaborado pela Autora, conjuntamente com o parecer do Director do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, foi remetido pelo Presidente Adjunto do Conselho Cientifico ao Presidente da Comissão da Área as Ciências Sociais, ... da Ré a solicitar o envio do respectivo parecer da Comissão, bem como dos dois relatores; que foram elaborados dois pareceres, um pelo professor catedrático BB e outro pelo professor catedrático CC; que em 11.03.2013, reuniu a indicada Comissão, extraindo-se da respectiva acta que nesta reunião participaram “os Professores BB, WW, XX e YY”, tendo justificado “a ausência CC, tendo, no entanto, enviado o seu parecer”; que desta acta se fez ainda constar que: “(…) 1- Designação de Professores Catedráticos especialistas para a emissão de pareceres No seguimento do acordo previamente feito entre todos os membros do júri através de correio eletrónico, foram validadas as seguintes designações de professores catedráticos para e emissão de pareceres: Processo de AA: Professores BB do Departamento de Ciências Sociais, Politicas e do Território e CC. (…) 2- Recomendação a enviar ao Conselho Cientifico Processo de AA: após uma análise do relatório da candidata e tendo em atenção o parecer (positivo) do diretor do respetivo departamento e os pareceres dos dois relatores (ambos negativos), a comissão decidiu por unanimidade dar parecer negativo à proposta de provimento por tempo indeterminado.”. Por fim, resulta ainda da dita factualidade que o Conselho Cientifico deliberou denegar a proposta de provimento cientifico da Autora, remetendo, entre o demais, para os pareceres e recomendação supra referidos, deliberação com a qual o Reitor veio a concordar, decidindo, assim, no sentido do não provimento da Autora (cfr. factos assentes nas alíneas p) a ll)). Ora, além de resultar da factualidade assente que, em 11.03.2013, ambos os emitentes dos pareceres fazem parte do órgão colegial em causa (Comissão para o provimento por tempo indeterminado dos docentes, da área de ...), resulta ainda da referida factualidade que um dos emitentes de um dos pareceres além de ter estado presente na reunião, participou na decisão consubstanciada na recomendação a enviar ao Conselho Cientifico e, assim, na formação da vontade do órgão colegial. Conclui-se, por isso, que a indicada deliberação não pode deixar de ser considerada ilegal, desde logo, porque aquele elemento estava impedido de estar presente na deliberação que se debruçou sobre o parecer que ele próprio emitiu. E apesar de a pronúncia da Comissão que emitiu o parecer no sentido do não provimento da Autora não ditar, nem vincular o sentido da deliberação do Conselho Cientifico e do Reitor, a verdade é que, no caso em apreço, aquela deliberação e decisão aderiram aos fundamentos ali invocados, contaminando, por isso, com aquela ilegalidade, a indicada deliberação e decisão. Acresce dizer que não assiste qualquer razão à Ré quando, para justificar a legalidade do procedimento, refere que o legislador deferiu a cada Instituição do Ensino Superior a responsabilidade de determinar os procedimentos necessários à efectiva avaliação do período experimental dos professores e que foi ao verificar que as normas do ECDU que disciplinam a avaliação do período experimental não detinham densificação suficiente para permitir a realização da mesma no respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à Administração Pública que estabeleceu, por via do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009 e da aprovação da Circular n.º 1/CC/2011, um procedimento aplicável à avaliação do período experimental. Na verdade, as competências que o legislador conferiu à Ré, neste domínio, não a libertam de cumprir os princípios e normas legais aplicáveis aos seus procedimentos administrativos, nomeadamente, os que vem sendo referidos. Por último, deixa-se apenas dito que, tal como tem vindo a ser entendido de modo consensual pela jurisprudência, a violação do principio da imparcialidade, não carece de qualquer prova, pois basta-se com a mera ameaça de parcialidade, o que, como vimos, entendemos se verifica no caso em apreço. De tudo o que vem dito, conclui-se, necessariamente, pela invalidade do acto impugnado. * Da ilegalidade dos critérios aplicados ao processo de provimento definitivo e da violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, da justiça, da transparência e da imparcialidade da Administração, consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo Alega também a Autora que aquando do contrato celebrado entre 2008 a 2013, as regras em vigor para a avaliação da actividade especifica desenvolvida durante o período experimental eram as regras consagradas nos artigos 25.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 a 4 do ECDU, na redacção do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro; que durante este período entrou em vigor a nova redacção do ECDU, dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto; que na sequência desta alteração foi proferido o Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro; que os critérios de avaliação ali previstos foram aprovados em reunião do Conselho Cientifico de 14.12.2011; que desconhecia os critérios pelos quais iria ser avaliada; que sempre se convenceu que os critérios aprovados em 2011 não lhe seriam aplicáveis; que quando foi notificada da decisão impugnada apercebeu-se que a avaliação poderia ter sido orientada por aqueles critérios; que estes critérios nunca lhe poderiam ter sido aplicados porquanto aquando da sua aprovação o contrato da Autora com a Ré já tinha sido celebrado há mais de 24 meses; que não sabe, nem nunca soube, ao abrigo de que critérios a sua actividade deveria ser avaliada; que ao permitir que a avaliação dos candidatos ao provimento definitivo não seja norteada por critérios objectivos e uniformes, a Universidade de Aveiro compactua com a possibilidade de candidatos que se encontrem nas mesmas situações poderem ser beneficiados em detrimento de outros; que existem diversos casos em que a actividade desenvolvida é semelhante à actividade desenvolvida pela Autora, mas naqueles pareceres a conclusão final é invariavelmente a mesma, afirmando-se ser inequívoco que o candidato reúne todas as condições requeridas para efeito de atribuição de provimento definitivo. Alega a Ré, por sua vez, que da conjugação do disposto no Despacho Reitoral, Circular do Conselho Científico e dos artigos 25.º do actual ECDU e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, só se pode concluir que eram aplicáveis à avaliação do período experimental da Autora os critérios previstos no ECDU, na sua redacção anterior, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares, sendo que os pareceres a elaborar e as deliberações do Conselho Científico podiam ainda fazer menção a desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do actual ECDU. Adianta-se já que assiste inteira razão à Autora, pois a Ré não garantiu a fixação de critérios uniformes para todos os docentes, a que estava obrigada face às alterações que foram introduzidas no ECDU, através do Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de Agosto. É que o artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, determina que a avaliação deve ser realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, quando, na redacção anterior, aquele ECDU fixava os critérios de avaliação (cfr. artigo 25.º, n.º 2, conjugado com o artigo 31.º, n.º 2 e 20.º). Com efeito, resulta da factualidade assente que a Ré fez aprovar o Despacho n.º ...09, no qual se fez constar, entre o mais, que “Enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei N.º 205/2009, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (art. 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (art. 25.º).” (facto assente na alínea l). Sucede que esta disposição, ao remeter para um regime legal já revogado, viola frontalmente o artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, quando, além do mais, resultava expressamente do artigo 7.º, daquele Decreto-Lei n.º 205/2009, um regime transitório para os professores auxiliares providos provisoriamente – como era o caso da Autora – de acordo com o qual “concluído o período experimental, aplicam-se as regras do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei”, bem como do artigo 83.º-A (aditado pelo indicado Decreto-Lei n.º 205/2009), que “os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do Estatuto” (n.º 3), tudo apontando, por isso, de que à Ré era exigido, face à revogação das anteriores regras, a aprovação imediata de tais critérios, ao invés de proceder à aplicação de um regime já revogado, protelando essa aprovação (neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 18.10.2019, no processo n.º 3509/10.4BEPRT). Aliás, bem se percebe que a Autora alegue que com a sua actuação a Ré permitiu que a avaliação dos candidatos ao provimento definitivo não fosse norteada por critérios objectivos e uniformes relativamente a todos os docentes, uma vez que para a situação da Autora, através do referido Despacho, determinou que seriam aplicadas as regras do ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, quando em 14.12.2011, o Conselho Cientifico aprovou uma proposta de critérios para provimento a título definitivo, balizando o seu âmbito de aplicação apenas para os professores que “tenham sido contratados pela Universidade de Aveiro como Professores Auxiliares ou Professores Adjuntos há menos de 24 meses.”, no entanto, os pareceres que vieram a ser emitidos e que fundamentaram a proposta do Conselho Cientifico da Ré e, bem assim, a decisão do seu Reitor, no sentido do não provimento definitivo da Autora, ao invés de atenderem aos critérios fixados no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/2009, conforme, vimos já, determinava o Despacho n.º...09, tomaram em consideração os critérios entretanto fixados em Agosto de 2011, ou seja, quase três anos depois após o inicio de funções da Autora e, por isso, decorrido mais de metade do período experimental para o qual tinha sido contratada (cfr. factos assentes nas alíneas l) a ll)). Ora, atender a estes critérios, nos termos em que o foi, viola claramente os princípios da justiça e da imparcialidade (artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo), assim como os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.º, do mesmo Código), uma vez que a Autora não pôde conformar o seu comportamento com as valências em que acabou por ser avaliada, quando, além do mais, o que era exigível à Ré era que a sua actuação se pautasse por critérios objectivos, imparciais e uniformes para todos os docentes que se encontravam abrangidos pelo quadro legal que resultou da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, ao ECDU, o que, claramente, não sucedeu, atenta a criação de um regime transitório de avaliação sem qualquer substracto legal (que, por fim, acabou por não respeitar). Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela procedência da alegação da Autora. * Aqui chegados, concluindo-se que, no caso em apreço, não é possível concluir se a ilegalidade detectada não tivesse sido cometida o conteúdo do acto impugnado teria sido o mesmo, pelo que resulta inviável a figura do aproveitamento do acto administrativo (a qual habilita o juiz a negar relevância anulatória ao erro da Administração).Pelo exposto, anulo o acto impugnado. * A Autora peticiona ainda nos presentes autos, a condenação da Ré a considerar que reúne todas as condições requeridas para efeito de atribuição de provimento definitivo.Ora, como se tem vindo dizer, a manutenção do vínculo contratual, findo o período experimental, depende do parecer fundamentado do órgão estatutariamente competente, neste caso, o Conselho Cientifico. Assim, resultando da decisão agora proferida que aquele parecer padece das invalidades já mencionadas e não podendo o Tribunal decidir no lugar daquele mesmo órgão, sob pena de se intrometer em área de livre apreciação da Ré (intromissão esta proibida pelo disposto no artigo 95.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não pode, por essa mesma razão, proceder este pedido condenatório que vem formulado pela Autora (nem mesmo ao que vem formulado sob a alínea c), quando o mesmo pressupõe que a repetição do procedimento avaliativo culmine com a manutenção do seu contrato de trabalho), cabendo apenas condenar a Ré a retomar o procedimento de avaliação, por forma a proferir nova decisão expurgada das invalidades que lhe foram encontradas. Conclui-se, por isso, pela procedência parcial da pretensão da Autora". *** Expostas as posições dicotómicas das partes quanto ao decidido pelo TAF de Aveiro, a factualidade pertinente - não questionada - bem como as partes essenciais da sentença recorrida, é mister analisarmos e decidirmos as questões colocadas pela recorrente, Universidade de Aveiro. Vejamos então! Quanto ao facto - supra aludido - referente à decidida violação do art.º 85.º do ECDU e consequente nulidade da sentença, na medida em que entendeu a sentença que, se, por um lado, se decidiu que a ausência da formalidade da votação individual, expressa e fundamentada de cada membro do Conselho Científico, não permite que se considere que a deliberação padeça de falta de fundamentação e ainda que, sendo o acto colegial oral, porque é na acta que devem constar, entre o demais, os elementos que permitem concluir sobre “o modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelos órgãos colegiais”e embora a acta não materialize a deliberação sendo apenas uma notícia desta, pelo que, configurando a deliberação o resultado dos votos apurados e retirando-se da acta respectiva que a maioria votou pela denegação da proposta de provimento definitivo da Autora, remetendo a respectiva fundamentação para o documento anexo à mesma, deve ter-se a mesma por fundamentada, tendo a Autora demonstrado claramente conhecer o respectivo iter cognitivo, por outro, entendeu que "... Já quanto à violação do disposto no artigo 85.º do ECDU, assiste razão à Autora, pois não contendo a acta qualquer noticia de que aquela votação decorreu naqueles termos, ou seja, individualmente (mesmo que remetendo cada um daqueles que votou a favor, fazendo-o com referência à fundamentação daquele documento anexo à acta), conclui-se que não fui cumprida a aludida formalidade". Nesta parte, entendemos que assiste razão à R./Recorrente. Efectivamente, embora a A. tenha questionado a falta de fundamentação, por via da violação do art.º 85.º do ECDU, o certo é que a questão atinente à formalidade da acta, nos termos em que foi decidida, lida a petição inicial - arts. 92.º a 104.º - , a mesma não foi aí suscitada - como deveria - (nem mesmo em sede de alegações, ainda que nestas, com acrescidas exigências de posterior conhecimento), pelo que, não tendo sido aduzido para o seu conhecimento o disposto no art.º 95.º, n.º 3do CPTA, com inerente audição prévia das partes, o conhecimento do tribunal, nesta estrita parte, antes se situa, qualifica como nulidade da sentença, por excesso de pronúncia - al. d) do n.º1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente quanto ao alegado erro de julgamento desta questão, por obviamente prejudicado, entendemos e concluímos pela nulidade da sentença, nesta parte, pelo que soçobra a invalidade referente à violação do art.º 85.º do ECDU, nos termos e fundamentos em que se baseou a sentença recorrida, ainda que - convenhamos, desde já - esta nulidade não influencie decididamente a sorte dos autos, como infra melhor se verá. * Quanto à invalidade resultante da violação do princípio da audiência prévia dos interessados - art.º 101.º do CPA. Pese embora a douta e incisiva fundamentação exarada nas alegações recursivas, a mesma não logra inverter o entendimento sufragado pelo TAF de Aveiro, que aqui se confirma Na verdade, tendo em consideração o que está em causa - a apreciação de um curriculum universitário de 5 anos de contrato numa Universidade, com vista a um provimento definitivo de uma professora auxiliar --- que não um concurso, porventura com opositores ---, as normas procedimentais e legais em que se insere essa apreciação que, passando por diversos trâmites, culmina com o Parecer (vinculativo) do Conselho Científico e subsequente despacho Reitoral, a indefinição das normas a que deve obedecer o Relatório do candidato - como veremos - em especial, o conteúdo do "novo", mais detalhado Relatório, Pedido de reavaliação que, não trazendo, no fundo, novos factos, mas antes - atenta a Deliberação de 20/3/2013 do Conselho Científico - dando resposta às dúvidas patenteadas nesta Deliberação, pormenorizando alguns dos seus aspectos, compilando informações adicionais e complementares, entendemos que o Conselho deveria ter aceite este Requerimento/Relatório, mais objectivado e fundamentado e reapreciando-o, decidir em conformidade. Efectivamente, cotejados os Relatórios apresentados - inicial e revisto, completado - verificamos que neste não foram aditados novos dados, mas antes se complementam os expostos no 1.º Relatório, sendo certo que, apesar de se tratar de um processo avaliativo de melindre, como refere a Universidade de Aveiro, equiparando-o a uma entrada na função pública --- embora olvidando-se, nesta parte, que a A./Recorrida já desempenhava funções docentes na Universidade desde há cerca de 14 anos (desde 1998, como monitora, desde 2000 como assistente convidada e desde 2008 como professora auxiliar) e que obteve um Relatório francamente positivo por parte do Director do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial - cfr. al. Q) dos factos provados --- importava que se efectivasse uma mais completa avaliação da actividade desenvolvida pela A, como se refere, a propósito, na sentença recorrida Deste modo, partilhando a tese da sentença e também da contra alegação - no mesmo sentido, aliás - deverá, oportunamente, em sede de execução, ser levado em consideração este "novo"/"Reescrito" Relatório. ** Quanto à composição do Conselho Científico - art.º 25.º n.º 1 do ECDU - pese embora a argumentação apresentada, entendemos que, de acordo com as normas legais aplicáveis, referidas e transcritas pela sentença - o que nos dispensa, como supra dissemos, de desnecessárias repetições - apenas poderão integrar esse órgão colegial para apreciação/decisão quanto ao provimento (ou não) definitivo de um professor auxiliar - carreira universitária - professores da mesma carreira, ou seja, não poderão participar professores da carreira politécnica. Como se refere assertivamente na sentença, as normas legais não permitem concluir pela composição tal como aconteceu; não colocamos em causa as razões que subjazem ao entendimento da Universidade - mas, ao tempo dos factos - não perspectivamos que possa ser outra a solução. Efectivamente, independentemente da validade dos Estatutos da Ré, bem como da composição dos seus órgãos e do seu sistema organizacional - não questionados nos autos - como refere a decisão do TAF de Aveiro, cabia à Ré/Recorrente assegurar o cumprimento daquela imposição legal, o que julgamos não ter feito, sendo que estamos perante carreiras distintas, mais concretamente, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e a carreira do pessoal docente universitário e que, por isso, os docentes do ensino superior politécnico que participaram nas deliberações em causa, não o poderiam ter feito, uma vez que, por pertencerem a outra carreira não pertencem, necessariamente, a categoria superior ao lugar a prover, sem prejuízo, obviamente, da igual dignidade e paralelismo de tratamento, como defende - e bem - a Universidade de Aveiro. Na verdade - repetindo o que se refere na sentença - resulta de forma inequívoca tanto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, como do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, a manutenção do princípio de duas carreiras distintas: a carreira doente universitária e a carreira do ensino superior politécnico, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Assim, tratando-se de carreiras distintas, com categorias também elas distintas, o principio da hierarquização não permite que se possa procurar na posição hierárquica de outra carreira, nomeadamente, por via do conteúdo funcional ou das habilitações, a categoria correspondente àquela que na carreira em causa estaria graduada em lugar superior, uma vez que julgamos que o que releva para este princípio é a posição hierárquica dentro da própria carreira, o que, conforme explicitaremos já, julgamos ter sido preconizado pelo legislador no que respeita a esta situação em particular. Resulta, deste modo, das duas últimas versões do artigo 25.º do ECDU que foi intenção do legislador garantir que a proposta de decisão de cessação (ou não) do contrato com professores auxiliares, fosse aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções do órgão legal e estatutariamente competente, desde que de categoria superior e de categoria igual (que não se encontrem em período experimental) e, assim, da mesma carreira e não de qualquer outra. Concluindo-se, assim, que, nas deliberações questionadas - de 20/3/2013 e 29/5/2013 - , apenas poderiam participar (e, por isso, poderiam constituir a maioria dos membros em efectividade de funções para efeitos da respectiva votação), os membros de categoria superior e de categoria igual que não se encontrassem no período experimental, o que não sucedeu, dada a votação dos docentes FF, GG e LL - cfr. factos assentes nas als. hh) e qq) -, os quais, por isso, não podiam ter participado na deliberação - sendo o Conselho Cientifico um órgão colegial, a conformação da decisão decorre de uma pluralidade de votos, pelo que as atitudes e posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo do processo de formação da vontade colegial são susceptíveis de exercer influência e, inclusive, de condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, do sentido da deliberação a tomar. ** Quanto à violação do artigo 23.º do CPA e arts. 85.º do ECDU e bem assim 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, de 13 de Outubro [O art.º 23.º do CPA - na redacção aplicável à data, disciplinava que “No silêncio da lei, é proibida a abstenção dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.”. Por sua vez, o art.º 85.º do ECDU, dispõe que “As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.” E ainda o Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, no seu n.º 5, contém a seguinte disposição: “As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções"] Porque, objectivamente, na votação do Conselho Científico se mostram assinaladas duas abstenções [cfr. al. hh) dos factos assentes], sem necessidade de maiores considerações, concluímos pela invalidade da deliberação, assim se confirmando igualmente a bem fundamentada decisão do TAF de Aveiro, sendo despicienda a argumentação da Universidade no que, a este respeito refere, quanto à aplicação do aproveitamento do acto, pois se, em termos matemáticos, não invertiam o sentido da votação, a decisão de um órgão colegial é (pode ser e tal é suficiente) contagiada pela discussão/decisão de cada um dos seus membros, seja porque não poderiam estar, votar a deliberação, seja pela impossibilidade de se absterem. ** Quanto à violação das garantias de isenção e imparcialidade na avaliação dos pareceres e na elaboração da recomendação com parecer negativo, pela Comissão de ... – violação do artigo 44.º do CPA. Resultando da factualidade assente, por um lado, que, em 11/3/2013, ambos os emitentes dos Pareceres (Professores Doutores BB e CC), faziam parte da Comissão da área de Ciências Sociais, ... - órgão colegial - e, por outro, que um dos emitentes de um desses pareceres além de ter estado presente na reunião, participou na decisão consubstanciada na recomendação a enviar ao Conselho Cientifico e, assim, na formação da vontade do órgão colegial, possibilita-se a violação das garantias de isenção e imparcialidade, na medida em que se pode com a sua decisão, co-participação, influenciar - mal ou bem - a decisão dos demais membros do órgão colegial, sendo que estes órgãos não têm semelhança com as funções de um Relator, num processo judicial; aqui a proposta, o projecto apresentado pelo titular do processo, é sujeito à apreciação, discussão dos demais membros da colectivo, havendo uma votação colectiva, de maioria obrigatória, sem prejuízo da contribuição de todos os demais membros da conferência, ainda que estes sem capacidade decisória. Acresce - como refere a sentença - em sindicância recursiva, que a violação do princípio da imparcialidade não carece de qualquer prova sendo suficiente a mera ameaça de parcialidade, o que - convenhamos - se verificou no procedimento em causa. Mantemos, deste modo, também esta invalidade, referindo-se ainda, como refere a A./Recorrida que os dois especialistas catedráticos designados pela Comissão estavam, pelo menos, impedidos de intervir na elaboração da recomendação a enviar ao Conselho Científico, na medida em que por terem emitido dois pareceres de sentido negativo poderiam influenciar a decisão da Comissão para a decisão referente ao provimento definitivo da A./Recorrida como Professora auxiliar. ** Quanto à (i)legalidade dos critérios aplicados ao processo de provimento definitivo e da violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, da justiça, da transparência e da imparcialidade da Administração, consagrados nos arts. 266.º, n.º 2 da CRP, 5.º e 6.º do CPA. Também, nesta parte, entendemos corroborar a sentença recorrida para a qual se remete pela sua assertividade e completude fundamentadora e, no nosso, entender, sem necessidade de acrescidas considerações, aditadas da argumentação da A./recorrida, nas suas contra alegações [De que são exemplo, as conclusões 27.ª a 30.ª das suas contra alegações, supra transcritas ], inabaladas pela, aliás, douta contra argumentação da Recorrente Universidade de Aveiro. ** Importa, assim e em negação do provimento do recurso, manter a sentença recorrida. III. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique-se. DN. Porto, 16 de Setembro de 2022 Antero Salvador Helena Ribeiro Nuno Coutinho |