Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00796/10.1BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PERÍCIA COLEGIAL; NOMEAÇÃO DE PERITOS
Sumário:Nos termos do Artº 468º nº 2 do CPC, e no que concerne à Perícia Colegial, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro.
Quando, havendo vários Réus, os mesmos não consigam consensualizar um único perito, refere expressamente o nº 4 do Artº 468º do CPC que “(…) prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.”*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Junta de Freguesia de Mindelo
Recorrido 1:Juntas de Freguesia de Fajoses, e de Gião; Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

A Junta de Freguesia de Mindelo, devidamente identificado nos autos, à margem da Ação Administrativa Comum que intentou contra as Juntas de Freguesia de Fajoses, e de Gião; Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã, conexa com a delimitação de território das referidas freguesias, inconformado com o Despacho proferido no TAF do Porto em 11 de março de 2016, conexo com a realização de requerida Perícia Colegial, que “determinou a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal”, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do mesmo, em 5 de abril de 2016, concluindo:

“1. O M.mo Juiz a quo ordenou a realização da perícia colegial requerida pelas autora e rés.

2. As autora e rés não chegaram a acordo quanto à nomeação dos peritos, sendo que, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 468º do CPC, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

3. Contudo, as rés Junta de Freguesia de Fajozes, Junta de Freguesia de Gião, Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã divergiram na escolha do perito, tendo as rés Junta de Freguesia de Fajozes, Junta de Freguesia de Gião e Junta de Freguesia de Modivas indicado como seu o Sr. Dr. ACR e a ré Junta de Freguesia de Vila Chã indicado como seu perito o Sr. Eng. e Arq. JMOP.

4. Perante esta divergência, prevalece a nomeação da maioria, nos termos do disposto o n.º 4 do artigo 468º do CPC.

5. Assim sendo, deveria o M.mo Juiz a quo ter proferido despacho a nomear, como perito da autora, o Professor Doutor LCCFA, como perito das rés, o Sr. Dr. ACR e, como perito do tribunal, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, a nomear pelo M.mo Juiz.

6. Ao decidir determinar a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal, respetivamente, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 468º do CPC.

Peças que devem instruir o recurso (artigo 646º do CPC): requerimentos de prova da autora e rés e despacho do M.mo Juiz a quo de 11 de Março de 2016 (Acta da audiência prévia).

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por despacho que, para efeitos da realização da perícia colegial, nomeie, como perito da autora, o Professor Doutor LCCFA, como perito das rés, o Sr. Dr. ACR e, como perito do tribunal, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, a nomear pelo M.mo Juiz.”

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 7 de março de 2017 (Cfr. fls. 544 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que na nomeação dos peritos para constituir a requerida Perícia Colegial, terá sido violado o estatuído o Artº 644º nº 2 alínea d) do CPC.

III – Fundamentação de Facto
No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido:
“(…)
vi) Ordeno a realização de uma perícia colegial, sendo o seu objeto composto pelas seguintes questões (tendo por referência o Tombo de 1611 de demarcação de medição de 20 de Outubro – tombo de SM, B49, 1 fls. 420v a 424v, arquivado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo e cuja transcrição consta dos Autos):
(…)
Para o efeito, e até porque as Rés identificaram peritos distintos, determina-se a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal, respetivamente.
(…)”.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
O Despacho aqui recorrido resulta de um manifesto equívoco do tribunal a quo.

Efetivamente, refere-se no aqui aplicável Artº 468º CPC:
“Artigo 468.º (art.º 569.º CPC 1961)
Perícia colegial e singular
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
(…)”

Efetivamente, a Junta de Freguesia de Mindelo, aqui recorrente, no seu requerimento de prova que apresentou em 12.09.2014, requereu a realização de perícia colegial.

Indicou então a aqui Recorrente como seu perito LCCFA, docente e investigador da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Por outro lado, as rés Junta de Freguesia de Fajozes e de Gião e Junta de Freguesia de Modivas, nos seus requerimentos de prova, requereram também uma perícia, indicando como seu perito ACR.

Finalmente, a Ré Junta de Freguesia de Vila Chão requereu igualmente a realização de perícia, indicando como seu perito JMOP.

Correspondentemente, em audiência prévia realizada em 11 de Março de 2016, foi no tribunal a quo proferido despacho sobre a prova requerida pelas partes, decidindo, quanto às requeridas perícias, a realização das mesmas, sendo que “porque as Rés identificaram peritos distintos, determina-se a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal, respetivamente.”

Foi pois aqui que ocorreu o referido equívoco, determinante do Recurso interposto.
É verdade que a autora e as rés requereram a realização de perícias colegiais, tendo, para o efeito, indicado, desde logo, os seus peritos (artigo 468º n.º 1 alínea b) do Código e Processo Civil):

A autora indicou como seu perito LCCFA.
As rés Junta de Freguesia de Fajozes e de Gião e Junta de Freguesia de Modivas indicaram como seu perito ACR.
E finalmente, a ré Junta de Freguesia de Vila Chã indicou como seu perito JMOP.

É assim patente que faltaria apenas nomear o perito do tribunal, sem prejuízo da necessidade de encontrar um único perito para as Rés, em virtude de serem indicados dois peritos.

Em qualquer caso, como se deixou transcrito, o Artº 468º nº 2 do CPC dá a solução legal para a questão.

Efetivamente, nos termos do referido normativo, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro.

Quando, como no caso presente, os Réus não consigam consensualizar um único perito, refere expressamente o nº 4 do Artº 468º do CPC que “(…) prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.”

Na situação controvertida, a maioria das Rés Juntas de Freguesia, indicaram como seu perito ACR, sendo que apenas a Ré Junta de Freguesia de Vila Chã não concordou com aquela indicação.

Assim, nos termos do já referenciado n.º 4 do artigo 468º do CPC, deveria ter prevalecido a designação da maioria, nomeando-se como perito das rés ACR.

É assim patente, em função dos elementos disponíveis, que, nos termos do n.º 2 do artigo 468º do CPC, deveria ter sido nomeado, como perito da autora, aqui Recorrente, LCCFA e como perito das Juntas de Freguesias Rés, ACR, restando ao tribunal designar um perito da sua confiança.

Não tendo tal procedimento sido adotado pelo tribunal a quo, mostram-se manifestamente incumpridos os nºs 2 e 4 do Artº 468º do CPC o que necessariamente determinará a revogação do Recorrido Despacho, no que concerne ao segmento que procede ao modo de designação de Peritos.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se o segmento do Despacho Recorrido relativamente à designação dos peritos que integrarão a Pericial Colegial, o qual deverá ser substituído por despacho, nos termos do Artº 468º CPC (anterior Artº 569º CPC).

Sem custas, em face do facto das Recorridas não terem apresentado contra-alegações.

Porto, 28 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia