Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00796/10.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PERÍCIA COLEGIAL; NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| Sumário: | Nos termos do Artº 468º nº 2 do CPC, e no que concerne à Perícia Colegial, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro. Quando, havendo vários Réus, os mesmos não consigam consensualizar um único perito, refere expressamente o nº 4 do Artº 468º do CPC que “(…) prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.”* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de Mindelo |
| Recorrido 1: | Juntas de Freguesia de Fajoses, e de Gião; Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Junta de Freguesia de Mindelo, devidamente identificado nos autos, à margem da Ação Administrativa Comum que intentou contra as Juntas de Freguesia de Fajoses, e de Gião; Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã, conexa com a delimitação de território das referidas freguesias, inconformado com o Despacho proferido no TAF do Porto em 11 de março de 2016, conexo com a realização de requerida Perícia Colegial, que “determinou a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal”, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do mesmo, em 5 de abril de 2016, concluindo: “1. O M.mo Juiz a quo ordenou a realização da perícia colegial requerida pelas autora e rés. 2. As autora e rés não chegaram a acordo quanto à nomeação dos peritos, sendo que, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 468º do CPC, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 3. Contudo, as rés Junta de Freguesia de Fajozes, Junta de Freguesia de Gião, Junta de Freguesia de Modivas e Junta de Freguesia de Vila Chã divergiram na escolha do perito, tendo as rés Junta de Freguesia de Fajozes, Junta de Freguesia de Gião e Junta de Freguesia de Modivas indicado como seu o Sr. Dr. ACR e a ré Junta de Freguesia de Vila Chã indicado como seu perito o Sr. Eng. e Arq. JMOP. 4. Perante esta divergência, prevalece a nomeação da maioria, nos termos do disposto o n.º 4 do artigo 468º do CPC. 5. Assim sendo, deveria o M.mo Juiz a quo ter proferido despacho a nomear, como perito da autora, o Professor Doutor LCCFA, como perito das rés, o Sr. Dr. ACR e, como perito do tribunal, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, a nomear pelo M.mo Juiz. 6. Ao decidir determinar a notificação do Colégio de especialidades da Ordem dos Engenheiros para vir aos autos indicar três pessoas idóneas e habilitadas para serem nomeadas como peritas da Autora, das Rés e do Tribunal, respetivamente, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 468º do CPC. Peças que devem instruir o recurso (artigo 646º do CPC): requerimentos de prova da autora e rés e despacho do M.mo Juiz a quo de 11 de Março de 2016 (Acta da audiência prévia). Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por despacho que, para efeitos da realização da perícia colegial, nomeie, como perito da autora, o Professor Doutor LCCFA, como perito das rés, o Sr. Dr. ACR e, como perito do tribunal, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, a nomear pelo M.mo Juiz.” Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 7 de março de 2017 (Cfr. fls. 544 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Efetivamente, refere-se no aqui aplicável Artº 468º CPC: * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se o segmento do Despacho Recorrido relativamente à designação dos peritos que integrarão a Pericial Colegial, o qual deverá ser substituído por despacho, nos termos do Artº 468º CPC (anterior Artº 569º CPC).Sem custas, em face do facto das Recorridas não terem apresentado contra-alegações. Porto, 28 de abril de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |