Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00185/11.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINAR; DL Nº 58/2008; FUNDAMENTAÇÃO; ACUSAÇÃO. |
| Sumário: | 1 – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo 2 - É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. 3 - A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” 4 – O instrutor tem imperativamente que indicar, na acusação que formula, os preceitos legais violados e as penas aplicáveis, para que o arguido se possa defender cabalmente dessa acusação, sob pena de nulidade insuprível 5 - Só uma acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada, permite ao funcionário, arguido no procedimento disciplinar, conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma cabal e completa, assim se assegurando em pleno o seu direito de defesa (cfr. os artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP). * *Elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto Politécnico de C... – Escola Superior Agrária |
| Recorrido 1: | JMRO... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório O Instituto Politécnico de C... – Escola Superior Agrária, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JMRO, tendente a impugnar o Despacho de 24 de Agosto de 2010, “que lhe aplicou, na sequencia de processo disciplinar, a pena de despedimento”, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de Setembro de 2013, através do qual foi julgada procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 140 a 151 Procº físico): “1. Da análise dos elementos constantes do processo disciplinar, verifica-se que o mesmo foi conduzido de forma a assegurar todos os meios de defesa e exercício de contraditório ao arguido, em pleno exercício dos seus direitos; 2. É entendimento do STA que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura; 3. O acórdão recorrido entende que a acusação efetuada em processo disciplinar enumera uma miríade de deveres violados que tornam ininteligível e impraticável qualquer direito a defesa, sendo que nem o Recorrido teve a ousadia de mobilizar uma argumentação de tal forma temerária porquanto bem sabe que tal não corresponde à verdade; 4. O processo disciplinar em causa nos autos contém uma acusação que integra a descrição dos comportamentos imputados ao funcionário, a audição do arguido, que respondeu por escrito, manifestando ter compreendido os comportamentos que lhe eram imputados, bem como a realização das diligências probatórias requeridas pelo funcionário arguido e todas as que se mostraram razoavelmente necessárias e adequadas ao esclarecimento da verdade; 5. O processo em causa, na busca de atingir uma justiça material, ofereceu ao arguido todas as garantias de defesa tendo a punição sido antecedida de uma defesa ativa, pelo que não se compreende como pôde o Tribunal a quo anular a decisão, com flagrante prejuízo para uma justificada ação disciplinar; 6. Na acusação são descritos os factos imputados ao funcionário, com enunciação das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos considerados delituosos foram praticados, não se limitando à reprodução abstrata e genérica de expressões legais, nem como simples utilização de juízos de valor; 7. É aliás pacífico o entendimento de que não é obrigatória uma pormenorização exacerbada dos atos delituosos, e que a própria obscuridade na descrição tem de se considerar sanada quando o arguido mostre, pela atitude demonstrada na defesa, ter compreendido o teor da acusação, o que no caso em apreço sucedeu, sem margem de dúvidas; 8. E não colhe a interpretação de que estamos no domínio das nulidades insanáveis, previstas no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, por “falta de audiência do arguido em artigos de acusação”, porquanto consta amplamente provado nos autos que o ora Recorrido exerceu cabalmente, e por escrito, o seu direito de audição relativamente a toda a matéria da acusação. 9. Ademais, caso o Arguido demonstrasse não ter a devida a compreensão dos factos que lhe são imputados, poderia a própria instituição reformular a acusação ou suprir omissões, o que não se revelou necessário exatamente porque o arguido demonstrou compreender o que estava em causa no seu comportamento, sendo que nenhum facto diferente do que estava na acusação inicial serviu de fundamento à punição; 10. A sentença recorrida abraça uma postura exageradamente formalista, exigindo um rigor técnico-jurídico desproporcionado às características de um processo disciplinar, sem nunca sequer colocar em causa a justeza da sanção aplicada face à gravidade das imputações; 11. Pelo que, ainda que se entenda estar em causa alguma nulidade, o que não se concede, nunca a mesma se poderia subsumir à circunstância prevista no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, mas sim àquela prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e, como tal, deverá considerar-se suprida por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final; 12. Já quanto à consideração subsidiária, efetuada pela Tribunal recorrido, de que o procedimento incorreu numa outra causa de nulidade insuprível prevista no citado artigo 37.º n.º 1 do ED - a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, cumpre referir que, uma vez mais, o Tribunal recorrido ignorou o teor da prova produzida em sede de acusação, maxime as declarações das testemunhas RJBF e FMBE, bem como ignorou as declarações produzidas pelo próprio arguido; 13. Não se vislumbra que matéria tenha ficado controvertida a tal ponto que carecesse de produção de prova suplementar, sobretudo quando o relatório produzido nos termos do artigo 54.º do ED dá como provada factualidade que foi inclusivamente confirmada pelo próprio arguido; 14. É que nunca é demais salientar que no processo disciplinar em que o agora Autor/Recorrido é trabalhador-arguido, numa Instituição de Ensino, resultaram provados (por confissão) e prova testemunhal, que o Autor: “…já se encontrava um bocadinho alcoolizado.”; “…disse que convidou 2 miúdas (crianças) para irem à cavalariça ver os cavalos, sendo também ideia dele montar para que as crianças o vissem andar de cavalo.” 15. Mais ficou provado, e consta do relatório final que, “durante o referido dia o trabalhador apareceu várias vezes em caso do colega que habita dentro da Escola Superior Agrária de C..., onde decorria uma pequena festa familiar aparentando estado de embriaguez e causando distúrbios, tentado insistentemente convencer os presentes para levar as crianças a ver e montar os cavalos, o que foi sistematicamente negado pelos pais das crianças e pelo próprio funcionário atrás referido por entenderem ser perigoso e não existir autorização para efeito. Mesmo não havendo concordância dos adultos o arguido conseguiu levar para o interior das cavalariças três crianças menores com idades entre os 4 e os 11 anos de idade”. 16. Salvo melhor opinião, ao contrario do que sustenta a sentença recorrida na parte final a propósito da relevância dos beijos dados a crianças, os supra mencionados factos dados como provados eram fundamento, por si só, para a punição de que foi alvo o arguido. 17. Isto, pese embora apenas no processo-crime, mais tarde instaurado, se tenha conformado a existência de beijos em crianças, ainda que os mesmos tenham sido considerados não mais do que mera cortesia (!) 18. Pelo que não pode legitimamente afirmar-se que exista nulidade da acusação por omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, cujo apuramento se revelou pacífico e não controvertido. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser revogada a decisão recorrida, por errada valoração da prova produzida, maxime o processo disciplinar, e violação do disposto nos números 1 e 2 do art.º 37.º do EDTFP, e em consequência ser a presente ação julgada improcedente por não provada. Assim se fazendo, JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 155 Procº físico). O aqui Recorrido/JRO não veio apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de Fevereiro de 2014, veio a emitir Parecer em 10 de Março de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto impugnado (Cfr. Fls. 166 a 168v Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscitam, designadamente, “erros de julgamento, quanto à matéria de direito”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: “1 - O associado do Autor era funcionário do Réu na Escola Superior Agrária de C... (ESAC), sita nesta cidade de C..., nas carreiras e categoria profissional de assistente operacional. 2 - Entre outras tarefas cumpria-lhe tratar dos cavalos que o Réu matinha no campus da escola, e das respetivas cavalariças. 3 - No dia 23 de Agosto de 2010 o Técnico superior do Réu, em serviço na ESAC, responsável pela exploração pecuária apresentou ao Sr. Presidente da mesmas Escola a participação disciplinar cuja cópia a fs. 1 do P.A. aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte: No dia 23 de Agosto de 2010, fui informado pelo Assistente Técnico, JMCVC de que o trabalhador JR, no dia 22 de Agosto de 2010, enquanto desempenhava as suas funções, teve que ser transportado ao Hospital dos Covões, no final do dia, em virtude de, no interior do picadeiro da ESAC, ter caído ao ter tentado montar um cavalo, sem ter autorização para tal. As circunstâncias em que ocorreu a queda foram confirmadas por um indivíduo externo à ESAC e que, estando a acompanhar o Sr. JR, explicou o sucedido ao Sr. FE, funcionário da ESAC, e a um aluno (FB) que se encontrava também presente. Esta versão contraria a que foi apresentada na altura pelo Sr. JR que, alegando ter sido atingido por um coice de um cavalo, levou o Sr. FE a chamar a ambulância. O Assistente Técnico JC referiu ainda ter sido chamado à ESAC, nesse dia 22 de Agosto, pelo referido aluno que, ao chegar às instalações da Escola, constatou o estado de completa desordem na área de entrada do picadeiro. Indicou ainda ter tido oportunidade de confirmar aquela situação e de se ter deparado, também, com uma porta da cavalariça partida. Também no dia 23 de Agosto de 2010, fui informado pelo funcionário da Escola, Sr. FE, que habita numa moradia junto da cavalariça, que no dia anterior (domingo, 22 de Agosto), quando estava em convívio com a sua família, o funcionário JR apareceu várias vezes durante a tarde em sua casa, causando distúrbios e revelando sinais evidentes de embriaguez. De acordo com o mesmo funcionário, o Sr. JR tentou insistentemente convencer os presentes, para as crianças que lá se encontravam irem montar a cavalo, o que foi sistematicamente negado pelo Sr. FE e pelos pais das crianças, por entenderem ser perigoso e saberem não existir autorização superior para o efeito. Ainda segundo o mesmo funcionário, a certa altura, sem que alguém se tivesse apercebido, o Sr. JR conseguiu, sem consentimento dos pais, levar três crianças do sexo feminino, com idades entre os 4 e os 11 anos, para dentro das instalações da cavalariça. Ao dar por falta das crianças, uma das mães foi à sua procura, chamando-as insistentemente. Verificou a presença de um outro homem (o indivíduo externo à ESAC e que, alegadamente, acompanhava o Sr. JR mas que, por seu desconhecimento, pensou tratar-se de um outro funcionário da Escola) à porta da cavalariça. Continuou a chamar pelas crianças até que as mesmas vieram ter com ela, vindas do interior da cavalariça. Já após o Sr. JR ter sido conduzido ao hospital nas circunstâncias acima descritas, as crianças contaram aos seus familiares que, no interior da cavalariça, o Sr. JR beijou na face as duas mais velhas (9 e 11 anos de idade) e, pegando na mais nova (de 4 anos) ao colo, a beijou na boca. Perante esta situação, resolvi suspender o trabalhador JR e apresento esta participação deixando à consideração de V.Exª o procedimento a seguir. 4 - Por despacho de 24/8/2010 do Senhor Presidente da ESAC, que recaiu sobre esta participação, despacho cuja cópia a fs. 3 do P.A. aqui se dá como reproduzida, foi ordenada a abertura de processo disciplinar contra ora Autor e designado seu instrutor o coordenador técnico FRSS. 4A - O procedimento foi integrado por: - Inquirição do participante, cujo depoimento a fs. 7 do PA aqui se dá como reproduzido. - Inquirição do assistente operacional FMBE, referido na participação supra transcrita, cujo depoimento a fs. 8 do PA aqui se dá como reproduzido. - Inquirição do assistente técnico JMCVC, referido na participação e responsável pelo maneio dos cavalos e pelas aulas de equitação. - Inquirição do aluno da ESAC, FMMSB, referido na participação, cujo depoimento a fs. 10 do P.A. aqui se dá como reproduzida. - Tomada de declarações ao arguido, cujo teor a fs. 12 do P-A aqui se dá como reproduzido. - Acusação, cujo teor a fs. 13, 14 e 15 do P.A., com a proposta de aplicação da pena de despedimento, aqui se dá como reproduzida, transcrevendo, por especialmente relevantes para a decisão, os artigos 2º e 6º: 2º “Tal conduta representa violação dos deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, e correção previstos nas alíneas b), e), f), g) e h) do nº 2 do artigo 3° do EDTFP, e constitui infração disciplinar, tal como é consagrada no nº 1 do citado artigo, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto nas alíneas b) e d) do artigo 17° do EDTFP, a que corresponde a respetiva pena de suspensão prevista no mesmo artigo, caracterizada no nº 4 do artigo 10° do EDTFP e cujos efeitos estão previstos no nº 3 do artigo 11° do mesmo diploma legal (a questão da falta de autorização e da embriaguez) e nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 18° do EDTFP, a que corresponde a respetiva pena de despedimento prevista no mesmo artigo, caracterizada no n° 6 do artigo 10° do EDTFP e cujos efeitos estão previstos no n° 4 do artigo 11° do referido diploma legal.” (…) 6º - Verifica-se contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais, previstas nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 24° do EDTFP - 1 - a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço, podendo o arguido prever essa consequência; 2- Tal não se verificou tendo resultado da sua conduta a acumulação de infrações. - Notificação da acusação ao arguido. - Defesa do arguido, cujo teor a fs. 17 a 19 do PA aqui se dá por reproduzido. - Inquirição das testemunhas indicada pelo arguido, MPMR, JMCVC e VFPG, cujos depoimento a fs. 21 e sgs do P.A. aqui se dá como reproduzidos. - Relatório final com indicação da pena de despedimento, cujo teor a fs. 27 e sgs do P.A. aqui se dá como reproduzido, destacando o segmento da descrição dos factos e indicação das infrações e da pena a aplicar, que rezava assim: Daqui resulta que podem considerar-se provados todos os artigos de acusação como se seguem: No dia 22 de Agosto de 2010, no sector de equinos da ESAC, em Benc...., o arguido, enquanto desempenhava as suas funções, teve de ser transportado ao Centro Hospitalar de C..., no final do dia, em virtude de, no interior do picadeiro da ESAC ter caído ao tentar montar um cavalo sem que para tal tivesse autorização. As circunstâncias em ocorreu a queda foram relatadas por funcionários e um aluno desta Escola, que testemunharam o sucedido. O Arguido, depois de ter caído solicitou a um colega que habita dentro das instalações da ESAC, para chamar o INEM alegando ter levado um coice de um cavalo, facto que se provou não ser verdade, tendo sido verificado que o que causou o acidente foi a queda anteriormente relatada e confirmada. Perante estes factos foi chamado às instalações o responsável pelas mesmas que se deparou segundo o seu próprio testemunho com uma completa desordem na área de entrada do picadeiro e com uma porta da cavalariça partida. Durante o referido dia o trabalhador apareceu várias vezes em casa do colega que habita dentro da ESAC, onde decorria uma pequena festa familiar aparentando estado de embriaguez e causando distúrbios, tentando insistentemente convencer os presentes para levar as crianças a ver e montar os cavalos, o que foi sistematicamente negado pelos pais das crianças e pelo próprio funcionário atrás referido por entenderem ser perigoso e não existir autorização para o efeito. Mesmo não havendo concordância dos adultos o arguido conseguiu levar para o interior das cavalariças três crianças menores com idades entre os 4 e os 11 anos de idade. Ao darem por falta das crianças uma das mães depois de as chamar insistentemente viu-as surgir do interior das cavalariças. Já após o arguido ter sido conduzido ao Hospital nas circunstâncias acima referidas, as crianças contaram aos seus familiares que no interior das cavalariças o arguido beijou na face as duas mais velhas de 9 e 11 anos e tendo pegado ao colo, a mais nova de 4 anos dando-lhe um beijo na boca. (…) Tal conduta representa violação dos deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, e correção previstos nas alíneas b), e), f) g) e h) do n° 2 do artigo 30 do EDTFP. Tal atuação constitui infração disciplinar tal como é consagrada no nº 1 do citado artigo, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto nas alíneas b) c) do n° 1 do artigo 18° do EDTFP, a que corresponde a respetiva pena de despedimento prevista no mesmo artigo, caracterizada no nº 6 do artigo 10° do EDTFP e cujos efeitos estão previstos no nº 4 do artigo 11º do referido diploma legal- O arguido agiu voluntariamente. Não militam a favor do arguido qualquer das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 21 ° d o E DT FP. Não se constatou a existência de qualquer circunstância atenuante especial que diminua substancialmente a culpa do arguido de modo a aplicar-se pena inferior de acordo com o disposto nos artigos 22° e 23° do EDTFP. Verifica-se contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais, previstas nas alíneas b) do nº 1 do artigo 24° do EDTFP - a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço, podendo o arguido prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta e a acumulação de infrações. Assim, provado que ficou nos autos que o arguido atuou de forma deliberada, violando os deveres gerais de isenção, zelo, obediência e lealdade, ficou afetado de forma irrecuperável o princípio da confiança, inviabilizando assim a manutenção da relação funcional, pelo que, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18° do EDTFP, a pena de despedimento é que se mostra mais justa. Remeto assim os autos ao Exmº Senhor Vice-Presidente da Escola Superior Agrária de C..., que determinou a instauração do processo disciplinar ao trabalhador. 5 - Pelo ofício datado de 19/11/2010 o Presidente da ESAC aplicou e comunicou ao Autor aplicar-lhe, na sequência do procedimento disciplinar, a pena de despedimento, com efeito no dia seguinte à notificação, que ocorreu em 22 seguinte.” IV – Do Direito O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378). Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.). Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.). Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.). Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.). A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos: primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis. Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender. Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss). Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654). É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).- Vejamos então em concreto o suscitado. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO Desde logo, foi decidido pelo tribunal a quo, julgar a ação procedente e anular a decisão impugnada. O Recorrente veio imputar ao Acórdão recorrido erros de julgamento de direito, invocando a violação dos nºs 1 e 2 do Artº 37º do Estatuto Disciplinar, pronunciando-se no sentido do desacerto da interpretação e aplicação das normas jurídicas por parte do tribunal a quo. Para ilustrar o referido, infra se transcreve o nº 1 e 2 do referido Artº 37º do Estatuto Disciplinar: “1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 — As restantes nulidades consideram -se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.” Por outro lado, estatui o artigo 48.º, n.º 3, do aludido Estatuto Disciplinar, que «A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis”. Resulta do referido e tal como se referiu já precedentemente, que o instrutor tem imperativamente que indicar, na acusação que formula, os preceitos legais violados e as penas aplicáveis, para que o arguido se possa defender cabalmente dessa acusação, sob pena de nulidade insuprível (Cfr. Vg. Acórdãos do Colendo STA, de 06-11-97, no Processo n.º 028566; de 03-06-1998, no Processo n.º 041503 e de 17-10-1996, no Processo n.º 027403). Não obstante os referidos Acórdãos do Colendo STA se reportarem ao anterior Estatuto Disciplinar, o sentido do decidido mantém-se válido em função da circunstância de não terem ocorrido alterações neste aspeto no novel regime. Na realidade, e como se viu já, constitui entendimento pacífico e consolidado, na doutrina e na jurisprudência administrativa, que, no âmbito do processo disciplinar, o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição dos factos constantes da acusação, exigindo, também, que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais violados e com a indicação da pena disciplinar que se prevê adequada à gravidade da infração (Cfr. entre outros, Acórdão do TCA Sul, de 04-02-1999, no Processo n.º 00196/97).
Alude-se ainda ao Acórdão do Colendo STA, de 22-05-2003, no Processo n.º 038548, que consagrou a doutrina segundo a qual “Viola o art.º 42.º, n.º 1, ED, a acusação em procedimento disciplinar em que não hajam sido individualizados os preceitos legais punitivos em relação a cada tipo de infração”. Mais se refere no Acórdão do Colendo STA, de 31-10-2006, no Proc. 01276/05, com relevância para a questão aqui em apreciação, que: “Conforme prevê o art. 57 ED, uma vez concluída a instrução, se entender que os factos constantes dos autos constituem infração, o instrutor do processo disciplinar «deduzirá… acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis» (nº 2). Estabelece o nº 1 do art. 42 do ED que é «insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais …». Por sua vez, dispõe o nº 4 do art. 59, do ED, que «a acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração». Finalmente, o art. 269 da Constituição da República estabelece que «3. Em processo disciplinar são garantidos ao arguido a sua audiência e defesa». Conforme o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, existirá preterição da formalidade essencial, por falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, nos termos dos indicados arts 42, nº 1 e 59, nº 4 do ED, quando não se verificar «uma formulação clara e precisa de artigos da acusação» – Ac. de 9.7.92, citado no Ac. de 6.11.97 (R.º 28566). Tal formulação terá de obedecer aos apontados requisitos de clareza e precisão, por forma a não tentar contra as garantias de defesa do arguido. Como nota o citado acórdão de 6.11.97, já Marcelo Caetano salientava que «a acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir, sem imputações vagas, sem fatores imprecisos, sem arguições genéricas» – Cf. Do Poder Disciplinar, pp. 181 e seguintes. Com efeito, tal como se entendeu no acórdão do Pleno de 16.11.95, «só perante factos clara e precisamente individualizados de molde a poder facilmente representá-los, o arguido se pode defender cabalmente, negando-os ou justificando-os»”. Defende, a este propósito, PAULO VEIGA E MOURA que “(...) o direito de pronúncia não se basta com a notificação da acusação, exigindo ainda que essa mesma acusação seja formulada em termos que permitam ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, de forma a poder aceitar a sua veracidade ou contraditá-los, seja negando a sua ocorrência, seja dando uma outra e diferenciada versão do sucedido. Significa isto que a acusação deve primar pela clareza, congruência e suficiência dos factos nela descritos e imputados ao arguido, pelo que também envolverá uma violação do direito fundamental de audiência, com a consequente nulidade do procedimento disciplinar, uma acusação deduzida em termos obscuros, que não permita ao acusado saber o que lhe é imputado, ou em termos insuficientes, que não compreenda os factos indispensáveis para alicerçar o juízo valorativo formulado ou que são imprescindíveis para o arguido tomar uma posição detalhada sobre os mesmos. (...)” (in «Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado», págs. 147 e 148). O referido conhecimento constitui pois um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido, consagrado no n.º 3 do art.º 269.º da CRP, que proclama que «[e]m processo disciplinar são garantidos ao arguido a sua audiência e defesa». Independentemente das infrações que possam ter sido praticadas, só uma acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada, permite ao funcionário, arguido no procedimento disciplinar, conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma cabal e completa, assim se assegurando em pleno o seu direito de defesa (cfr. os artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP). Na situação em apreciação, atenta a factualidade apurada e o quadro jurídico aplicável, não se mostra censurável a decisão proferida em 1ª instância. Na realidade, e como sublinhado pelo Ministério Público, da análise da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, mormente, dos excertos do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, transcritos no acórdão em crise, resulta abundantemente que essa exigência, imposta pela lei Fundamental e pelo ED, não foi adequadamente cumprida pelo Instrutor nomeado. Com efeito, da acusação não resultam individualizados os normativos punitivos em relação a cada tipo de infração imputada ao então arguido, não se mostrando pois cumprida minimamente a exigência de audiência do arguido. Assim, restará a este Tribunal tirar do referido as devidas ilações, confirmando a verificação da declarada nulidade insuprível da acusação, o que necessariamente determinará a improcedência do recurso, quanto ao aspeto analisado. Acresce ao referido que não merece, igualmente, censura o entendimento adotado em 1ª Instancia ao ter sido considerado que, no processo disciplinar, ocorreu omissão da realização de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade dos factos e o apuramento da responsabilidade do arguido, o que determina a nulidade insuprível da acusação deduzida, nos termos do citado artigo 37.º, do ED. Na verdade, analisados os autos, verifica-se que, face aos elementos evidenciados em sede disciplinar, não poderia o instrutor formar acriticamente uma convicção sobre a culpa do arguido, designadamente, no “episódio” do alegado beijo na boca a uma menor de 4 anos de idade, sem previamente efetuar quaisquer diligências de prova. A única “prova” a este respeito resulta das declarações prestadas por um técnico “responsável pela exploração Pecuária” que afirma “… que as mesmas crianças informaram os pais, de que o Sr. JR no interior da cavalariça as tinha tentado beijar, tendo, mesmo na menina de 4 anos dado um beijo na boca”. Não seria suposto que fossem efetuadas exaustivas diligências, sendo, no entanto e no mínimo, expectável que fossem ouvidos os pais das crianças, que como realça o tribunal a quo, estaria ao seu perfeito alcance, sem prejuízo da maior exigência formal e material e da necessária complexidade das diligências instrutórias a realizar. Assim, também neste aspeto, improcederá a argumentação do Recorrente. A síntese de tudo quanto ficou dito poderá ser retirada de uma sintomática afirmação constante do acórdão recorrido: * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de Dezembro de 2014 |