Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00061/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ART. 67º RSTA |
| Sumário: | Não é de julgar deserto o recurso contencioso por falta de apresentação de alegações nos termos do art. 67º do RSTA se inexistia, no caso, absoluta falta de conclusões já que as mesmas, após convite nesse sentido, haviam sido, ainda que de modo deficiente, apresentadas conjuntamente com peça processual a que não diziam respeito e nesse caso havia que as aproveitar tendo-se como não escrito o demais constante dessa peça processual. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | A. e outros |
| Recorrido 1: | Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Águeda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência do recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R… e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra – 1º juízo liquidatário -, datada de 19-11-2003 que os condenou em multa por ilegal apresentação de nova petição inicial e julgou deserto o recurso contencioso de anulação, por falta de alegações, que haviam intentado contra o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Águeda. Alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 296 e 297 que incompreensivelmente julgou deserto o recurso contencioso interposto pelos aqui recorrentes e que igualmente condenou em multa de duas Ucs por ter sido feito pedido anómalo; 2. Em primeiro lugar é incompreensível a condenação em multa de 2 Ucs de taxa de justiça por pedido anómalo. Mas que pedido anómalo? 3. O que foi junto aos autos, no cumprimento do douto despacho de fls. 210, foi o requerimento de recurso contencioso de anulação com conclusões. Ora, tal requerimento teria de ir inteiro, já que não cabe na prática judiciária, aquando destas situações, enviar sem qualquer nexo uma peça ao processo contendo inscritas somente as conclusões faltosas; 4. E tudo é mais grave, já que a capear o recurso contencioso com as conclusões, foi remetido ao processo requerimento a informar que tal nova peça processual era destinada a dar cumprimento ao douto despacho de fls. 210; 5. Tudo está claro nos autos. Só, por lapso certamente, é que foi interpretada a existência de pedido novo e anómalo; 6. Ora, é esse lapso que se requer a V. Exas. Seja rectificado, o que é concretizável com a revogação do douto despacho em crise; 7. Na sequência, igualmente não se compreende que tenha sido julgado deserto o recurso contencioso interposto, uma vez que tempestivamente foram apresentadas novas alegações de recurso contencioso de anulação, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 690º do C.P.C.; 8. E não se venha dizer que tal convite a apresentar conclusões destinava-se às alegações escritas mencionadas no art. 657º do C.P.C.; 9. Porque essas alegações não são as de recurso; 10. O art. 690º, n.º4 do C.P.C. é aplicável somente aos recursos e o único recurso existente nos autos é o recurso contencioso de anulação cujas conclusões foram apresentadas tempestivamente na sequência do despacho de fls. 210; 11. Além do mais, mesmo que as alegações a que o Tribunal recorrido associa a falta de conclusões para julgar deserto o recurso não tivessem sido apresentadas, tal nunca poderá acarretar tão simplesmente a queda, sem mais, do pedido do recorrente; 12. Pelo que, pelos fundamentos supra alinhados, devem V. Exas. revogar o douto despacho de fls. 296 e 297 que julga deserto o recurso contencioso de anulação interposto, mais ordenando o normal prosseguimento dos autos. Veio a entidade recorrida apresentar as suas contra-alegações concluindo que deve ser mantido o despacho recorrido, julgando-se improcedente o recurso de agravo. Os autos foram com vista ao Ministério Público que pugnou pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Com o presente recurso são trazidas à apreciação deste Tribunal duas questões que importa decidir: 1- Uma que se prende com a condenação em multa dos recorrentes por terem apresentado uma nova petição de recurso com conclusões, quando na realidade tinham sido convidados a formular as conclusões das suas alegações apresentadas no âmbito do disposto no art. 67º do RSTA; 2- A outra que se prende com o facto de na sentença recorrida se ter julgado deserto o recurso contencioso de anulação por não terem sido formuladas as devidas conclusões. Com interesse para a decisão de tais questões há que alinhar primeiramente a factualidade que se deve ter por assente: Tendo os autos sido tramitados sem qualquer incidente digno de nota até 13/01/2003, foi nesta data proferido despacho pelo Sr. Juiz do processo a ordenar o cumprimento do art. 67º do RSTA; Na sequência de tal despacho as partes foram notificadas para produzir alegações em 30 (trinta) dias sucessivos; Seguidamente, em 28/01/2003, veio a entidade recorrida solicitar que lhe fossem notificadas as alegações dos recorrentes, o que veio a ser indeferido por despacho de fls. 145, com data de 28-02-2003; Em 25/02/2003 deram entrada no TAF de Coimbra, por telecópia, as alegações dos recorrentes, desprovidas de conclusões; Em 11/04/2003 deram entrada no Tribunal as alegações da entidade recorrida; Em 20/06/2003 após ter proferido despacho sobre a extemporaneidade das alegações da entidade recorrida o Sr. Juiz a quo ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público; Este emitiu parecer em 30/09/2003; Em 20/10/2003 o Sr. Juiz ordenou a notificação dos recorrentes nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 690º do CPC; Em cumprimento desse despacho os recorrentes juntaram novamente a sua petição de recurso mas agora acrescida de conclusões; Seguidamente foi proferida a decisão que vem aqui posta em causa. Dispunha à data o art. 67º do RSTA que, o relator, logo que se encontre nos autos a resposta referida no artigo 62º ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se o houver, e em seguida irão os autos com vista ao Ministério Público. Resultava também do parágrafo único deste comando legal que, à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos arts. 292º e 690º do Código de Processo Civil. Estas normas do Código de Processo Civil referem-se à sanção legalmente estabelecida para a falta de alegações do recorrente quando ela é obrigatória, como é o caso. Se do art. 292º do CPC, hoje 291º, 2, se conclui que a falta de alegações conduz à deserção do recurso cfr. também art. 690º, n.º 3, já o n.º 4 daquele art. 690º estabelece coisa diferente quanto à falta de conclusões nas alegações. Dispõe tal nº 4 que quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o requerente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada. Surpreende-se dos autos que o Sr. Juiz a quo, tendo constatado a falta de conclusões nas alegações apresentadas pelos recorrentes a fls. 146 a 157 proferiu despacho a fls. 210 em que ordenou a notificação dos recorrentes nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 690º, n.º 4 do CPC. No seguimento de tal despacho os recorrentes vieram juntar, no seu dizer, “…alegações de recurso contencioso de anulação com as respectivas conclusões.”, sendo que juntaram uma repetição da petição inicial de recurso, acrescida das conclusões que deveriam ter junto às alegações que já constavam dos autos a fls. 146 a 157. Ou seja, os recorrentes, em vez de terem acrescentado as conclusões às alegações que haviam apresentado em 25/02/2003, acrescentaram-nas à petição inicial que deu origem aos presentes autos. É evidente que houve uma clara incompreensão da tramitação dos autos por parte dos recorrentes que confundiram as suas alegações juntas ao abrigo do disposto no art. 67º do RSTA, com a sua petição inicial de recurso, tendo, por isso, deixado tais alegações sem conclusões. E mais valia terem junto só as conclusões desacompanhadas da peça processual respectiva, do que tê-las junto a uma peça processual a que manifestamente não diziam respeito E essa mesma confusão persiste nas suas conclusões deste recurso jurisdicional, em que confundem as alegações previstas no art. 67º do RSTA com as alegações previstas no CPC. No entanto, parece-nos que apesar de ter ocorrido tal equívoco por parte dos recorrentes, não seria de julgar o seu recurso contencioso de anulação deserto uma vez que não se verifica uma inexistência absoluta de conclusões. Tais conclusões foram juntas aos autos mas de forma errada e a acompanhar um articulado a que não diziam respeito. Ao invés de julgar o recurso deserto, deveria ter-se como não escrito tudo o que fosse mais além do que as meras conclusões apresentadas pelos recorrentes conjuntamente com a petição inicial. Assim, pode-se concluir, que às alegações do recurso apresentadas ao abrigo do disposto no art. 67º do RSTA não faltam as conclusões, as mesmas foram apresentadas em articulado separado, no entanto em tal articulado foram ainda acrescentados outros elementos, impertinentes para este momento processual, que além do mais já constavam do processo e que por isso há que os ter por não escritos. No entanto, uma vez que facilmente se poderia perceber que tais elementos consubstanciavam uma repetição do que já constava dos autos não haveria que condenar os recorrentes em multa por se dever considerar que se tratava de um lapso de compreensão do que lhes era pedido e portanto facilmente corrigível Esta solução parece-nos ser, assim, a que mais se adequada aos princípios da adequação formal do processo e da cooperação consagrados nos arts. 265º-A e 266º, ambos do C.P.C., que exigem, naturalmente, que quer as partes, quer o juiz do processo, saibam exactamente em que fase processual é que o mesmo se encontra. E igualmente com tal solução são respeitados os princípios anti-formalista e pro actione que postulam a adopção de uma interpretação das várias peças processuais que não seja meramente ritualista e formal e se revele como a mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas pelos interessados. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento dos seus termos, devendo considerar-se que as conclusões das alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 67º do RSTA são as que constam de fls. 285 a 289. Sem custas. Registe e notifique. Porto, 11-11-2004 Jorge Miguel B. Aragão Seia Ana Paula Portela Lino José B. R. Ribeiro |