Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02181/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores: DESPEJO ADMINISTRATIVO; FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; FALTA DE INTERESSE EM AGIR; AUTO-TUTELA EXECUTIVA.
Sumário:
Recorrente:BB - URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Improcedência do Recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
BB - URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M. instaurou acção administrativa contra AA, ambas melhor identificadas nos autos.
Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €352,55, a título de dívidas de rendas vencidas e não pagas e ainda a quantia de €418,51, referente a prestações vencidas e não pagas no âmbito de acordo de pagamento em prestações, acrescida de €159,66 a título de indemnização pela mora e dos juros de vencidos, no montante de €147,26 e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolvida a Ré da instância.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I. Nenhuma norma na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente nos seus artigos 17º e 28º, atribui à BB qualquer poder de autotutela executiva, nem o poder de emitir título executivo consubstanciado em certidão de dívida.
II. De acordo com o artigo 179.º nº1 do CPA, a cobrança coerciva de obrigações pecuniárias mediante processo de execução fiscal apenas será possível quando i) as prestações pecuniárias sejam devidas por força de um ato administrativo; e ii) estas devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, sendo certo que não estamos perante nenhum ato administrativo nem a BB é pessoa coletiva pública.
III. As empresas locais apenas podem ser admitidas a exercer poderes públicos de autoridade mediante habilitação legal expressa, nos termos do disposto no artigo 22º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (DL n.º 133/2013, de 03 de outubro) e a BB não está expressamente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança de valores em dívida, uma vez que inexiste norma legal ou estatutária que a invista nesse poder, que o legislador reservou para as entidades públicas.
IV. Se o legislador pretendesse conceder às empresas locais a possibilidade de execução coerciva de obrigações pecuniárias, tê-lo-ia feito, retirando a expressão “pessoa coletiva pública” da norma inserta no artigo 179.º do CPA, o que não fez porque quis intencionalmente reservar a possibilidade de recurso à execução fiscal às pessoas coletivas públicas.
V. O artigo 179.º nº1 do CPA faz depender a possibilidade de recurso ao processo de execução fiscal de as prestações pecuniárias serem, devidas a uma pessoa coletiva pública o serem “por força de um ato administrativo” e segundo o artigo 17º n.º 2 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo (e não ato administrativo).
VI. As prestações pecuniárias em dívida – as rendas – não são devidas em função de um ato administrativo, mas sim em virtude de incumprimento do contrato por parte do inquilino, pelo que a declaração de tal incumprimento carece de tutela jurisdicional.
VII. O legislador não consagrou expressamente a possibilidade de as entidades detentoras de habitações arrendadas em regime de renda apoiada recorrerem à execução fiscal para a cobrança dos valores em dívida porque assim não quis.
VIII. Sendo a entidade demandante uma Empresa Municipal, tem interesse em agir, sendo a ação nos Tribunais Administrativos o meio idóneo para tal fim, sendo certo que a procedência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir determina que a Recorrente veja ser-lhe negada a possibilidade de cobrar os valores em dívida!
IX. A decisão ora em crise que julgou verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, indeferindo liminarmente a petição inicial, viola o disposto no artigo 179º do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que a admita, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão supridos, deve a presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogada a douta decisão que julgou verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, indeferindo liminarmente a petição inicial, substituindo-a por outra que admita a petição inicial, seguido os autos a sua subsequente tramitação, com todas as legais consequências.
Fazendo assim
JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional.
A falta de interesse em agir é uma excepção dilatória insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do réu.
Vejamos.
Em 30.06.2015, a autora e a ré celebraram contrato de arrendamento nos termos do qual a primeira deu de arrendamento à segunda a fração autónoma correspondente ao ..., em regime de propriedade horizontal, de tipologia T3, sito na Rua ..., freguesia de ....
Tal contrato foi submetido, nos termos da sua cláusula primeira, ao regime previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. Mais resulta da sua cláusula décima primeira que o arrendatário se obriga a respeitar o Regulamento Municipal para o Arrendamento de habitações Sociais.
Estamos no âmbito de uma relação jurídica de arrendamento social, sujeita ao regime jurídico correspondente, ou seja, o regime do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. Efectivamente, dispõe o seu artigo 2.º, n.º 1, que “O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”
Na situação em causa pede-se o pagamento de rendas devidas àquela ao abrigo do contrato de arrendamento, pretensão que se situa no domínio da referida “relação jurídica de arrendamento social”, sendo o regime jurídico aplicável o do referido diploma legal.
Resolvida a questão do regime jurídico aplicável à situação em apreço, importa agora discernir se a autora dispõe de poderes de autotutela declarativa e executiva para alcançar a sua pretensão de obter o pagamento das rendas em dívida.
Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.”, acrescentando o n.º 3 que “Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.”
De tais normas resulta que cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, como é o caso da autora: a) proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação (cfr. n.º 1); e b) promover a execução das rendas, encargos ou despesas em dívida (cfr. n.º 2).
Mais decorre que, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, as decisões de promover a execução das rendas, encargos ou despesas em dívida e de proceder ao despejo devem ser tomadas por tais entidades em simultâneo, o que faz todo o sentido dado tratar-se de medidas de execução administrativas intimamente relacionadas. Por conseguinte, retiramos das normas citadas os poderes de autotutela declarativa e executiva das entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado para promover a execução tanto do despejo do arrendatário como do valor devido pelo mesmo a título de rendas, encargos ou despesas.
A esta mesma conclusão chegaremos ainda considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, “Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.” Tal norma clarifica que, em matéria de contratos de arrendamento apoiado, os tribunais apenas são convocados para conhecer da sua invalidade ou cessação. Ora, o despejo assente na falta de pagamento de rendas e a execução das rendas devidas têm a ver com a execução do contrato e assentam em título executivo consubstanciado em certidão negativa que ateste a falta de pagamento, a qual é emitida pela própria entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado.
Finalmente, no que especificamente concerne à execução das rendas em dívida, e ainda que não resultasse das normas acima enunciadas esse poder de autotutela executiva por parte das entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, sempre o mesmo se retiraria da aplicação do disposto no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo, n.ºs 1 e 2, relativamente à “Execução de obrigações pecuniárias”. Aí se dispõe o seguinte: “1 - Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.”
Em primeiro lugar, embora o dever de pagamento das rendas, a cargo do arrendatário, não resulte directamente de um acto administrativo, o contrato de arrendamento apoiado – que é um contrato administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro - tem objecto passível de acto administrativo. Efectivamente, a atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado ocorre mediante concurso e o contrato assenta em decisão de atribuição da habitação (que consubstancia um acto administrativo), proferida subsequentemente ao concurso e na sequência de requerimento do arrendatário nesse sentido. Porém, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado, em vez de atribuir a habitação exclusivamente através de acto administrativo, celebra um contrato com o arrendatário, por meio do qual ambos acordam os termos em que se conciliam os seus interesses recíprocos no caso concreto, servindo o contrato esse fim. Tendo o contrato de arrendamento apoiado objecto passível de acto administrativo, é aplicável o disposto no artigo 179.º quando o arrendatário não proceda ao pagamento das rendas devidas, caso em que está a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado legitimada a recorrer ao processo de execução fiscal para cobrança das quantias devidas a esse título.
Em segundo lugar, apesar de, no caso em apreço, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado não ser uma pessoa colectiva pública – sendo a autora, diferentemente, uma empresa municipal de natureza privada -, é-lhe aplicável a norma do artigo 179.º do CPA uma vez que a mesma se mostra sistematicamente inserida na parte IV do CPA, relativa à actividade administrativa, e, por força do n.º 1 do artigo 2.º do CPA, as disposições do CPA respeitantes à actividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adoptada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, sendo indubitável que a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado exerce poderes públicos na execução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos acima já explanados.
Neste sentido, na vigência do CPA de 1991, escreviam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ PEDRO COSTA GONÇALVES/ JOÃO PACHECO DE AMORIM, então a respeito do artigo 155. º (mas com redacção idêntica à actualmente em vigor no artigo 179.º do CPA/2015): “Outra questão é, se, no caso de entes jurídico-privados, não havendo pagamento voluntário das quantias que lhes sejam devidas em consequência de acto administrativo da sua competência, eles podem, ou não, socorrer-se do processo de execução fiscal aqui previsto, já que o preceito se refere apenas às pessoas colectivas de direito público. Temos por evidente que as razões materiais que determinaram o legislador a prescrever o processo de execução fiscal judiciária para as prestações pecuniárias fixadas em acto administrativo de entes públicos valem igualmente para o caso de execução dos actos administrativos daqueles outros entes” (cfr., dos autores, Código do Procedimento Administrativo – Comentado, 2.ª edição, edição de 1997, Almedina, pp. 734 e 735).
Assim, fazendo aplicação do disposto no artigo 179.º do CPA, na falta de pagamento das rendas devidas, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado tem o poder de recorrer à execução fiscal com vista à concretização do pagamento da dívida.
Deste modo, concluímos que a autora dispõe de mecanismos de autotutela executiva (execução do despejo e a execução fiscal) aptos a assegurar a tutela que vem requerer na presente acção (pagamento de rendas em dívida), pelo que não tem necessidade da tutela que requer nos presentes autos.
X
Vejamos,

O interesse em agir como pressuposto processual exprime-se pela necessidade da tutela jurisdicional e, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma exceção dilatória.
Consiste, assim, na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. A necessidade em causa não pode ser meramente subjetiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objetivamente e em relação à normatividade jurídica.
Donde o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, e a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação.
A falta de interesse em agir é, assim, uma exceção dilatória inominada insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do Réu.
Voltando ao caso concreto, temos que sobre esta matéria já se pronunciou o Acórdão proferido em 18.06.2020, pelo TCASul, no processo 644/18.4BESNT, donde retiramos:

“Erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08
Vem o Autor, Município da Amadora, a juízo interpor recurso da sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir e absolveu o Réu da instância, com o fundamento invocado de erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08.
Sustenta o Recorrente que existiu uma alteração à Lei n.º 81/2014, de 19/12, pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, pela qual se pretendeu obstar à execução dos despejos administrativos, tendo agora as entidades administrativas de recorrer aos Tribunais Administrativos.
Nesse sentido, entende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao decidir pela falta de interesse em agir do Município na instauração da presente ação.

De acordo com o julgamento da matéria de facto decorre que entre o Autor e o Réu foi celebrado contrato de arrendamento de renda apoiada, sujeito à disciplina prevista no D.L. n.º 166/93, de 08/05, conforme estipulação constante do clausulado do contrato.
Com fundamento na falta de pagamento das rendas, em 18/10/2017 foi decidida a resolução do contrato e o consequente despejo (ponto 9 da matéria de facto assente) pelo Autor, ora recorrente.
Não tendo o Réu comparecido nos serviços do Autor, nem para contestar, nem para entregar as chaves do fogo, veio o Município da Amadora instaurar a presente ação tendo por objeto o despejo, pedindo que o Réu seja condenado a entregar a habitação e pagar o valor das rendas em dívida.
A sentença recorrida veio a decidir pela falta de interesse em agir do Autor entendendo que a Lei n.º 81/2014, de 19/12 previu o despejo administrativo e que a Lei n.º 32/2016, de 24/08 “manteve, aperfeiçoou e reafirmou o mecanismo do despejo administrativo, da competência dos senhorios públicos, como são os Municípios, bem como da execução das dívidas de rendas não pagas, e outras inerentes (…)”.

De imediato se toma posição de que este julgamento se encontra correto, sendo de manter, embora com diferente fundamentação de direito.
Sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a mesma há de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3.
Com relevo, transcrevem-se as citadas disposições legais pertinentes para o caso:
Artigo 17.º, n.º 3: “Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.”.
“Artigo 28.º
Despejo
1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 – São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 – (Revogado.)

5 – Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 – (…).

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.”.

A que acresce ainda o artigo 35.º, n.º 3: “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.”.
Do quadro legal descrito extrai-se a competência dos tribunais administrativos para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo.
O legislador elencou as matérias a que cabe a competência aos tribunais administrativos, especificando-as como sendo apenas a matéria da invalidade e da cessação do contrato, pois no demais, a competência é atribuída aos órgãos administrativos, nos exatos termos em que a lei o definir.
No que se respeita ao despejo, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a essa entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, in casu, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
Mais se estabelece que quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
O que significa que neste caso, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, se confere a competência legal para determinar não apenas o despejo, mas também a sua execução, a um órgão administrativo.
Assim, especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo.
O que implica que a lei consagrou o exercício do poder administrativo, quer de autotutela declarativa, quer de autotutela executiva, excluindo a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.
A Administração tanto dispõe do poder de determinar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, como de determinar o despejo, assim como do poder de o executar.
Por isso, se prevê no citado artigo 28.º, n.º 5 que quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
O senhorio tem a competência legal para decretar o despejo e de o executar, assim como de fazer seus os bens móveis deixados na habitação, o que implica o reconhecimento legal não apenas da propriedade do imóvel, mas da posse do arrendado e, ainda, da propriedade dos bens móveis na mesma deixados que não sejam reclamados pelo inquilino.
Tal pressupõe que caiba à Administração o poder de determinar e executar o despejo administrativo.
Acresce ainda em auxílio da interpretação expendida que, segundo o artigo 28.º-A do diploma em análise, o inquilino pode recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sempre que não haja acordo entre as partes.
Tal disposição traduz que apenas quando o inquilino se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e do despejo ou da sua execução e a pretenda contestar, pode recorrer à via judicial ou recorrer aos meios de resolução alternativa de conflitos.
Deste modo, apenas quando não haja o acordo entre as partes existirá um litígio carente de resolução, a qual, por isso, não se atribui a sua resolução ao próprio órgão administrativo. Neste caso, apenas sendo contestada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e do despejo administrativo pelo inquilino, se atribui a uma entidade terceira imparcial e independente a resolução do litígio, isto é, os tribunais administrativos, mediante a instauração de uma ação administrativa ou as vias de resolução alternativa de conflitos.
Não sendo impugnada a decisão administrativa, não existe litígio que careça de ser judicialmente dirimido.
No presente caso, o Réu nada disse, nem contestou a decisão de resolução do contrato e que determinou o despejo, assim como as medidas tendentes à sua execução, pelo que, não existe qualquer conflito ou litígio que urja resolver judicialmente.
No mesmo sentido o aponta o disposto no artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, no caso de existir uma ocupação sem título, em que não foi celebrado contrato de arrendamento e existe uma ocupação ilegal do imóvel, pois também neste caso, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, há lugar a despejo administrativo, nos termos do artigo 28.º.
Assim, existindo a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, sendo decretado o despejo, assim como as medidas destinadas à sua execução, sem que o inquilino proceda à entrega das chaves, não entregando a habitação, mas sem contestar a decisão administrativa tomada, a ela não se opondo, não existe litígio ou conflito que careça de ser dirimido mediante o recurso à via judicial, dispondo o órgão administrativo da legal competência não apenas para decidir o despejo, como para o executar, não apenas na sua forma jurídica, mas incluindo a execução material do despejo.
No demais, consultando quer o Projeto de Lei 108/XIII (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39997), quer o Projeto de Lei n.º 122/XIII
(https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40039), que estão na base da aprovação da Lei n.º 32/2016, de 24/08, que altera a Lei n.º 81/2014, de 19/12, não se extrai interpretação ou entendimento diferente.
O recurso à via judicial administrativa está unicamente pensado para as situações em que exista conflito entre as partes e em que o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo, o que não se verifica no presente caso.”
Aplicando o aresto transcrito ao caso em apreço, com as necessárias adaptações, depreende-se que nos termos do artigo 28.º da Lei 32/2016 de 24.08, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, são da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos, no caso o Conselho Diretivo, as decisões relativas ao despejo. Quando a causa resolutiva seja a falta de pagamento de rendas, o n.º 3 do artigo 28.º, ainda estabelece que a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
A única situação em que se verifica o uso à via judicial administrativa é quando o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo.
Portanto, a Autora dispõe de meios de autotutela - declarativa e executiva - que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente ação, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos da disciplina prevista no artigo 28.º da Lei n.º 32/2016 de 24.08.
À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Sendo assim, é notório que nos presentes autos, a Autora carece de interesse em agir, o que representa exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.
De resto, assim decidimos em 27/5/2022, no âmbito do proc. nº 654/18.1BEBRG onde discorremos:
Atendendo, à alegada falta de interesse agir, sendo esta uma exceção dilatória inominada insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento, da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do Réu, estribou-se o Tribunal a quo, no entendimento que o Apelante tem mecanismos que lhe permitem assegurar a tutela requerida nos presentes autos, por força do DL 81/2014, de 19 de dezembro, alterado com a Lei 32/2016 de 24 de agosto.
Na óptica da Apelante - tal vício de falta de interesse em agir do Autor, não se verifica de todo - e assim, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, ao declarar-se como não competente para decidir sobre o mérito da ação, desde logo pela falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do A. a que corresponde a falta de interesse processual em agir e absolvendo os Réus da instância.
Cremos carece de razão a Apelante.
Vejamos,
A decisão recorrida concluiu pela falta de interesse em agir do Autor.
Alicerçou-se, e bem, no Acórdão do TCA Sul de 18/6/2020, proferido no âmbito do processo nº 644/18.4BESNT.
Como aí se salienta, sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a mesma há de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3.
Com relevo, transcrevem-se as citadas disposições legais pertinentes para o caso: (…)
Do quadro legal descrito extrai-se a competência dos tribunais administrativos para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo.
O legislador elencou as matérias a que cabe a competência aos tribunais administrativos, especificando-as como sendo apenas a matéria da invalidade e da cessação do contrato, pois no demais, a competência é atribuída aos órgãos administrativos, nos exatos termos em que a lei o definir.
No que respeita ao despejo, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao ora Autor levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
O que implica que a lei consagrou o exercício do poder administrativo de autotutela declarativa, excluindo a competência jurisdicional dos tribunais administrativos.
A Administração dispõe do poder de determinar a resolução do contrato de arrendamento.
Por isso, se prevê no citado artigo 28.º, n.º 5 que quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
O senhorio tem a competência legal para decretar o despejo, assim como de fazer seus os bens móveis deixados na habitação, o que implica o reconhecimento legal não apenas da propriedade do imóvel, mas da posse do arrendado e, ainda, da propriedade dos bens móveis na mesma deixados que não sejam reclamados pelo inquilino.
Tal pressupõe que caiba à Administração o poder de determinar o despejo administrativo.
Acresce ainda em auxílio da interpretação expendida que, segundo o artigo 28.º-A do diploma em análise, o inquilino pode recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sempre que não haja acordo entre as partes.
Tal disposição traduz que apenas quando o inquilino se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e do despejo ou da sua execução e a pretenda contestar, pode recorrer à via judicial ou recorrer aos meios de resolução alternativa de conflitos.
Deste modo, apenas quando não haja o acordo entre as partes existirá um litígio carente de resolução, a qual, por isso, não se atribui a sua resolução ao próprio órgão administrativo.
Neste caso, apenas sendo contestada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e do despejo administrativo pelo inquilino, se atribui a uma entidade terceira imparcial e independente a resolução do litígio, isto é, os tribunais administrativos, mediante a instauração de uma ação administrativa ou as vias de resolução alternativa de conflitos.
Não sendo impugnada a decisão administrativa, não existe litígio que careça de ser judicialmente dirimido.
No caso concreto, como sentenciado, fazendo aplicação do disposto no artigo 179.º do CPA, na falta de pagamento das rendas devidas, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado tem o poder de recorrer à execução fiscal com vista à concretização do pagamento da dívida.
Deste modo, concluímos que a autora dispõe de mecanismos de autotutela executiva (execução do despejo e a execução fiscal) aptos a assegurar a tutela que vem requerer na presente acção (pagamento de rendas em dívida), pelo que não tem necessidade da tutela que requer nos presentes autos.
Portanto, a Autora dispõe de meios de autotutela - declarativa e executiva - que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente ação, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos da disciplina prevista no artigo 28.º da Lei n.º 32/2016 de 24.08.
À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte da Autora, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
O interesse processual ou interesse em agir (...) consiste, de acordo com a maioria da doutrina, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação para, dessa forma, obter um benefício direto, com repercussão positiva imediata na esfera jurídica do autor, aferindo-se, assim, tal interesse pela alegação de uma situação concreta necessitada de tutela jurisdicional.
“O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual.” - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, pág. 6.
Sobre o interesse em agir pronuncia-se Vieira de Andrade como sendo um pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido - em “A Justiça Administrativa”, 2017, 16ª ed., pág. 292 e seguintes.
O interesse em agir apresenta-se como uma concretização da ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há de ser “digna de tutela jurisdicional”.
Como se sumariou no Acórdão da RL de 19/01/2017, proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2 “I - O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica.
“Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo” (…).

Com efeito, o interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20º da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado; o interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão.
Segundo o STJ - Acórdão de 09/5/2018, proc. 673/13.4TTLSB.L1.S1-
“…II) O interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência, de forma direta, porque o Código de Processo Civil não o contempla como exceção dilatória nominada, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes;
III) Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade;

(…).
Na situação vertente, reitera-se, à falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte da Autora, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Efectivamente não se evidencia qualquer meio contencioso pelo qual o inquilino haja impugnado qualquer acto, administrativo ou contratual.
A intervenção do Tribunal, em lugar do Ente Público tomar as decisões administrativas que lhe compete, no âmbito das suas atribuições e competência dos seus órgãos, e nos termos da lei, redundaria numa clara violação do princípio da separação de poderes.
Improcedem, desta feita, as Conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/09/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro