Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO - PROCEDIMENTO DE CONTROLO INTERNO - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:A correcção feita pelo Director Distrital de Finanças na declaração de IRS do contribuinte relativamente a uma declarada incapacidade com vista à obtenção de um benefício fiscal, quando efectuada apenas à luz do teor da declaração e do documento comprovativo da incapacidade e ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° do CIRS (actuais arts. 65° e 66°), sem recurso aos trâmites do procedimento de inspecção previstos nos arts. 44º e seguintes do RCPIT, constitui um mero procedimento de controlo interno, de controle da validade do meio de prova do benefício fiscal, sendo-lhe inaplicável o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 5 do art. 45°da LGT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


O Ministério Público e a Fazenda Pública recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por V.. e esposa D.. contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1999, na consideração de que se verificava a caducidade do direito à liquidação por ter sido excedido o prazo de 6 meses previsto no art. 45º nº 5 da LGT.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

Quanto ao recurso da Fazenda Pública (dirigido ao TCAN):
1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° (actuais art. 65 ° e 66° ) do CIRS, inseridas no seu capo 11 - “Determinação do rendimento colectável”.
2. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
3. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
4. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (20 do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art. 19° do RCPIT.
5. Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do art. 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
6. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
7. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico – prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste - atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.
8. Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada (art. 45° n° 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.
9. Inexistiam/inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no n° 5 do art. 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o Mº Juiz a quo, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação.
10. Ao operar, com a norma do n° 5 do art. 45º da LGT aplicando-a, in casu, indevidamente terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos.
Quanto ao recurso do Ministério Público (dirigido ao STA):
1. A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos foi efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Viana do Castelo ao abrigo do disposto no art. 66° do CIRS, incidindo apenas no controle dos factos certificados pelo atestado médico de fls. 9;
2. Verificando que esse atestado não se encontrava emitido em conformidade com os regras estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23/10, o Senhor Director de Finanças procedeu à correcção dos elementos declarados quanto aos benefícios fiscais a que se refere o art. 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme despacho de fls. 15/16;
3. A liquidação impugnada foi efectuada com base no referido despacho e resultou apenas da exclusão dos ditos benefícios.
4. O acto administrativo de alteração dos elementos declarados, praticado pelo Senhor Director Finanças no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n° 5 do art. 66° do CIRS, não se integra no procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12), cujo art. 1° ressalva a aplicação de legislação especial;
5. Não tendo existido um procedimento de inspecção tributária, não é aplicável o art. 36° 2 do RCPIT, e, consequentemente, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação prevista no nº 5 do art. 45°da LGT;
6. A entender-se que o acto administrativo praticado pelo Senhor Director Distrital de Finanças resultou de um procedimento de inspecção regulado no RCPIT, o prazo de caducidade ter-se-ia interrompido com a notificação da alteração dos elementos declarados, efectuada pela carta de 3/10/2000, nos termos do art. 46°nº 3 a) da LGT, o que impediria a consumação da caducidade;
7. Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz “a quo” não interpretou correctamente o disposto nos arts. 66° do CIRS, 1º, 12° 1 a), 13° a) e 36° nº 2 do RCPIT e violou o disposto no art. 45° nºs 1, 4 e 5 da LGT.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Enviados os autos ao STA, esse Venerando Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento dos recursos em face da interposição de um deles para o TCAN, atribuindo a este a competência para o conhecimento de ambos os recursos.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Por ofício de 03.10.00, o impugnante foi notificado do projecto de decisão, da Administração Fiscal (AF), no sentido de não considerar os benefícios fiscais a que os impugnantes teriam direito, segundo a declaração de IRS por eles entregue para o ano em questão – fls. 12 e 13;
- 2)- Por oficio de 24.01.02, o impugnante foi notificado da conversão daquele despacho em definitivo – fls. 14 a 16;
- 3)- A liquidação data de 12.03.03 – fls. 11.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- 4)- Em 03/05/2000 os impugnantes apresentaram a sua declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual mencionaram que o impugnante possuía um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% face ao teor do atestado médico que apresentaram, emitido em 13/10/95, que fixava ao impugnante marido uma incapacidade permanente de 80,8% - cfr. documentos de fls. 6/8 e 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- 5)- Pelo ofício referido em supra 1) os impugnantes foram notificados do projecto de decisão do Director de Finanças sobre a alteração dos elementos declarados relativos ao benefício fiscal pela incapacidade declarada, dele constando que essa decisão era tomada no «uso da faculdade que me é conferida pelo nº 4 do Art. 66º do Código do I.R.S.», sendo-lhe estabelecido o prazo de 10 dias para exercerem o direito de audição.
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A sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar que se verificava a invocada caducidade do direito à liquidação com base no disposto no nº 5 do art. 45º da LGT (na redacção introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), face ao pressuposto de que essa liquidação resultara de um procedimento de inspecção tributária, razão por que o direito a liquidar os tributos incluídos no âmbito dessa inspecção caducara no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua conclusão.
Insurgindo-se contra essa decisão, vem o Ministério Público e a Fazenda Pública sustentar, em suma, a inexistência de um procedimento de inspecção tributária e a consequente inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no nº 5 do art. 45º da LGT, já que acto administrativo de alteração dos elementos declarados praticado pelo Director Finanças no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n° 5 do art. 66° do CIRS não se integra no procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12).

Daí que importe apreciar e decidir se a AT, ao proceder à alteração dos elementos declarados pelos impugnantes, se socorreu ou não do procedimento de inspecção tributária regulado no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo DL 413/98, de 31-12, no qual se prevê e regula o procedimento de inspecção tributária e se definem os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.
Da matéria factual assente e supra exposta resulta que os impugnantes foram notificados do projecto de decisão (e posteriormente da decisão) do Director de Finanças sobre a alteração dos elementos que haviam sido declarados em sede de IRS relativos ao benefício fiscal pela incapacidade declarada, constando dessa notificação que aquela decisão era tomada no uso da faculdade que é conferida à AT pelo nº 4 do Art. 66º do Código do IRS, segundo o qual «A Direcção Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o nº 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticados ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto».
Isto é, o que se prova é que os impugnantes foram notificados do projecto e da posterior decisão que a AT tomou relativamente à correcção que levou a cabo na declaração de IRS apresentada pelos impugnantes, correcção efectuada à luz dessa própria declaração e do atestado médico junto para prova da declarada incapacidade, por se ter entendido que esse atestado não se encontrava passado de acordo com as regras estabelecidas no DL nº 202/96, de 23/10.
Ou seja, a alteração dos elementos declarados resultou do controle da validade daquele atestado médico enquanto meio de prova do benefício fiscal previsto no art. 44º do EBF, e não de qualquer procedimento de inspecção tributária efectuado com base e no âmbito do RCPIT.
A liquidação impugnada resultou, pois, de um procedimento de controlo interno levado a efeito pelo Director Distrital de Finanças competente ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° (actuais arts. 65° e 66°) do CIRS, não se tendo demonstrado que tenha sido iniciado e consumado um procedimento inspectivo nos termos dos arts. 44º e seguintes do RCPIT, de que os impugnantes tinham, aliás, de ser notificados face ao disposto nos arts. 37º e seguintes do citado regulamento.
Não tendo existido um procedimento de inspecção tributária, não é aplicável o art. 36° 2 do RCPIT e, consequentemente, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação prevista no nº 5 do art. 45°da LGT.
Termos em que procedem as conclusões de ambos os recursos.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento a ambos os recursos, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação judicial.
Custas pelos recorridos, só em 1ª Instância.
Porto, 22 de Setembro de 2005
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)