| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município do P… vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 28 de Novembro de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada DMRS, e onde era solicitado que devia:
a) Ser anulado o acto ora em causa;
b) Ser o Réu condenado a pagar à representada do A. o seu vencimento correspondente à sua suspensão de 30 dias a que foi sujeita:
c) Ser o Réu condenado a retirar qualquer referência ao processo disciplinar e pena aplicada do respectivo registo biográfico.
d) Ser o réu condenado nas custas.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
(a) A prova produzida em sede de processo disciplinar é elucidativa na demonstração que a Associada do Recorrido violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e pontualidade a que estava adstrita;
(b) A prova dos factos integradores de infração disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente;
(c) É forçoso concluir que uma colaboradora esteve a tratar de assuntos pessoais quando a mesma, após ter recolhido a viatura de serviço, se dirigiu imediatamente para sua casa e aí permaneceu por cerca de 2h:29m, quando as funções que exerce são de fiscalização da via pública, na via pública;
(d) É forçoso concluir que houve um aproveitamento por parte da Associada do Recorrido da viatura de serviço disponibilizada pelo Recorrente quando aquela, após ter recolhido a viatura, a utilizou para imediatamente se deslocar para casa, mantendo-a aí durante todo o período de tempo a que se dedicou a fins pessoais, obstando igualmente a que outros colaboradores usassem essa viatura de serviço em proveito do Recorrente;
(e) O poder judicial não se deve fazer substituir à Administração Pública no âmbito da apreciação da prova em sede disciplinar, excepto nos casos de erro manifesto na apreciação da prova ou de violação de regras legais de apreciação da mesma – o que, no caso em apreço, não aconteceu;
(f) A Associada do Recorrido fez um uso abusivo das funções que exercia para retirar proveitos pessoais das mesmas, uma vez que só por ser fiscal da via pública é que lhe é atribuída uma viatura municipal e também só por serem essas as suas funções é que a Associada do recorrido as exerce sem o controlo imediato dos seus superiores hierárquicos, mostrando-se, assim, infringido o dever de isenção, previsto no na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º do ED;
(g) Ao não ter cumprido com o horário de trabalho que lhe estava atribuído, ao ter feito um mau uso da viatura municipal e ao não ter comunicado aos seus superiores que não cumprira com o itinerário previsto nem com o horário estipulado (antes tendo mentido a este respeito), a Associada do Recorrido violou o dever de zelo, previsto na al. b) do n.º 4 do artigo 3.º do ED, e definido no n.º 7 desse mesmo artigo;
(h) A Associada do Recorrido, durante parte do seu horário de trabalho, não prosseguiu os objetivos do seu serviço, na perspetiva do interesse público, já que estes impunham que a mesma desempenhasse as funções que lhe tinham sido atribuídas, isto é, que circulasse pela cidade, fiscalizando a via pública, e não que estivesse em casa, pelo que, com tal atitude, mostra-se violado o dever de lealdade, previsto na al. d) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 3.º do ED;
(i) Isto posto, crê o Recorrente ter ficado demonstrada a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade por parte da Recorrida, impondo-se assim decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, já que este fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.ºs 5, 6 e 8 do ED.
(j) Um erro nos pressupostos de direito não implica, por si só, a invalidade do ato administrativo que aplica uma sanção disciplinar, esse efeito invalidante apenas ocorrerá se se demonstrar que tal erro teve relevância causal, isto é, que se o mesmo não tivesse acontecido chegar-se-ia a uma solução diferente no final do procedimento disciplinar;
(k) A relevância causal de um alegado erro nos pressupostos de direito por parte da Administração não foi demonstrada nos presentes autos;
(l) Todas as diligências desenvolvidas no procedimento administrativo gravitaram em torno da ausência não autorizada ao serviço por parte da arguida, ou seja, em torno da análise da violação do dever de cumprir o horário de trabalho/dever de pontualidade, tendo sido este o aspeto que o instrutor do procedimento disciplinar considerou particularmente censurável e que exigia a aplicação de uma sanção disciplinar, não tanto a questão do incumprimento dos deveres de isenção, zelo e lealdade.
(m) A pena concretamente aplicada à arguida (30 dias de suspensão) encontra-se muito próxima do limite mínimo da moldura penal que estava prevista para a infração do dever de cumprimento do horário de trabalho/dever de pontualidade, que era de 20 dias de suspensão, e muito longe do limite máximo da mesma, que era de 240 dias de suspensão (cf. artigo 24.º, n.º 1 (corpo da norma) do ED), pelo que, mesmo que no procedimento administrativo não se considere que a arguida não infringiu os deveres de isenção, zelo e lealdade, a pena aplicada revela-se correta e proporcional, pelo que o tribunal a quo não deveria ter anulado o ato administrativo.
(n) A determinação da medida concreta da pena em sede de procedimento disciplinar está dentro dos poderes discricionários da Administração, pelo que, sendo a mesma adotada dentro de um quadro de medidas legalmente possíveis, presume-se que é a mais adequada e proporcional.
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do procedimento disciplinar em causa nos autos.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. A autora exerce fiscalização, na via pública, ou seja, pelas ruas desta cidade, do cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública;
2. Em Maio de 2007, a A. cumpria o horário de jornada contínua, das 18h30m à 01 hora, com 30 minutos de pausa para refeição;
3. A A. e uma colega, AP, que trabalhavam em conjunto, utilizavam viatura municipal constituindo, ambas, uma brigada de fiscalização;
4. Usavam, em 14/05/2007 para trabalhar, a viatura municipal com a matrícula …, de marca FP;
5. Saíram das instalações da Câmara na Rua de S. Dinis, por volta das 20h14m, já depois de terem iniciado o trabalho e a A. deslocou-se a sua casa, na qual permaneceu até pouco depois das 22 h e 40 m, altura em que a AP a foi buscar;
6. Na sequência da participação do Chefe de Serviços da Divisão Municipal de Limpeza Urbana da Câmara Municipal do Porto datada de 15/05/2007, foi instaurado à A. o processo disciplinar n.º D/11/07 (cfr. docs. de fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
7. No âmbito do referido processo disciplinar foram realizadas pelo respectivo instrutor diversas diligências instrutórias, as quais se dá aqui por integralmente reproduzidas, designadamente:
o Foram juntos diversos documentos (cfr. fls. 26, 32 a 81 do processo administrativo);
o Foi junto a nota biográfica da requerente (cfr. fls. 29 do processo administrativo);
o Foram ouvidas as seguintes testemunhas: CMAGL (cfr. fls. 24 e 99), LFLMC (fls. 82 e 100), MGFSM (fls. 85) e NRMP (fls. 86);
o Foi ouvida a ora requerente (fls. 95) e a outra arguida DMRS (fls. 97);
8. Em 17/10/2007 foi deduzida acusação, a qual consta de fls. 101 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. A ora requerente apresentou defesa escrita, nos termos constantes de fls. 110 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
10. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela ora requerente na sua defesa escrita, conforme autos de fls. 163, 165, 166, 168 e 169 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
11. Em 13/02/2008 foi elaborado o Relatório, no qual foi proposta a aplicação à ora requerente da pena disciplinar de 30 dias de suspensão (cfr. fls. 187 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
12. Por despacho de 17/04/2008 do Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e da protecção Civil foi aplicada à ora requerente a pena disciplinar de 30 dias de suspensão (cfr. fls. 202 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
13. No dia 09/12/2008 foi outorgada, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, “Proposta” que constitui o doc. 1, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14. Por deliberação camarária de 16/12/2008, foi deliberado aplicar à ora A. a pena disciplinar de suspensão por trinta dias – cf. doc. 1., a fls. 58 dos autos, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos então.
Sustenta o recorrente que a prova produzida no procedimento disciplinar é elucidativa na demostração que a associada do recorrido violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e pontualidade. Os factos encontram-se suficientemente provados e o poder judicial não se deve substituir à Administração no âmbito da apreciação da prova em sede disciplinar, excepto nos casos de erro manifesto nessa apreciação ou de violação de regras na apreciação da mesma.
O acórdão recorrido refere quanto à matéria em causa:
A questão colocada pela A. implica a formulação por parte do Tribunal de um juízo sobre a exactidão e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, formulação essa que só é possível após a apreciação da prova produzida no processo disciplinar, de forma a aquilatar da suficiência quanto aos fundamentos que legitimaram a convicção de que a A. praticou o facto (com relevância disciplinar) que lhe é imputado.
A autora foi disciplinarmente punida, em síntese, pelo seguinte:
-Ter no dia 14/5/2007, saído das instalações da Câmara, na Rua …, por volta das 20h 14, já depois de ter iniciado o seu trabalho, utilizando uma viatura municipal para seu interesse pessoal;
-Ter abandonado o seu posto de trabalho, para tratar da sua vida particular.
A imputação destes factos assentou na prova documental e testemunhal, constante do P.A. apenso, a fls. 2 e ss, 5 e ss, 26, 32 e ss, 87, 178 e ss depoimentos de fls. 24 e ss, 82 e ss, 85 e ss, 95 e ss do PA apenso – cf. relatório final do processo disciplinar de fls. 187 e ss do PA.
Da análise e ponderação dos elementos supra referidos resulta que a ora A. saiu do serviço numa viatura municipal, por volta das 20h 40m do dia 14/5/2008 e dirigiu-se a sua casa onde permaneceu até pouco depois das 22h 49m. Esta é a factualidade que resulta da prova carreada para o processo disciplinar.
No que tange, porém, à acusação de que utilizou a viatura para o seu interesse pessoal e que, por volta das 20h15m passa a tratar da sua via particular, utilizando a viatura municipal para o mesmo fim – artºs 7º e 8º da acusação e do relatório final -, não foi feita qualquer prova no procedimento disciplinar que permitisse à Demandada concluir que a ora A. ao invés de utilizar a viatura municipal para trabalhar, a utilizou para uso pessoal e ainda que, em vez de trabalhar esteve em casa em via pessoal – cf. relatório final.
Ora, não sendo ao arguido que cabe demonstrar a sua inocência, a qual se presume - v. artº 32º, n.º 2 da CRP - , mas antes à entidade detentora do processo disciplinar a quem cabe o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção – neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/4/02, in rec. nº 033881 – e não tendo sido provada nenhuma factualidade que permitisse, com o grau de certeza exigível, concluir como fez a Demandada, isto é, que a A. se serviu de viatura municipal para uso pessoal e para seu uso privado, é forçoso que se diga que a prova dos factos pelos quais a A. foi punida disciplinarmente assentou em juízos conclusivos, em meras ilações tiradas pelo instrutor de determinados factos que, só por si, não as permitiam e que podiam até levar a tirar outras conclusões.
Não é pelo facto de um funcionário, que acompanha, como passageiro, outro a quem é atribuída uma viatura de serviço se deslocar a casa na hora de serviço que permite concluir, sem mais, que o fez para retirar vantagens das funções que exercia, aproveitando-se da viatura que lhe havia sido confiada para fim diferente daquele a que se destina nem tão pouco que, com esse comportamento, traiu a confiança da sua entidade patronal e dos seus superiores hierárquicos.
A demonstração dos factos constitutivos da infracção disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção, não se podendo a mesma bastar com simples ilações tiradas pelo instrutor de certos factos que, só por si, não os comportam. E, no caso em apreço, a imputada violação do dever de isenção, porquanto, alegadamente, a A. retirou vantagens das funções que exercia ao aproveitar-se da viatura em questão e, ainda, do dever de lealdade, já que traiu a confiança de quem lhe permitiu o uso viatura municipal e pretendeu mostrar que estava a trabalhar quando estava a tratar da vida pessoal em sua casa, bem como do dever de zelo, fundada na falta de cumprimento da sua função com eficiência e correcção, não vêm sustentadas em prova que seja apta a punir a ora A. por violação desses deveres.
Quando muito, admite-se, a conduta da A. face à referida matéria de facto, é passível de ser disciplinarmente censurada, mas antes e só, pela violação do dever de cumprimento do horário de trabalho/ dever de pontualidade.
Ou seja, nenhuma prova se apurou que permitisse concluir que a A. utilizou no dia 14/5/2008, na hora do serviço, para uso pessoal/privado a viatura municipal, parecendo manifestamente exagerado o enquadramento do grau de culpa feito pelo instrutor do processo disciplinar, no sentido de que a A., com o seu comportamento, revelou um “alto grau de intensidade de dolo” (cf. relatório final).
Num tal condicionalismo não pode afirmar-se que a A. haja violado os deveres de isenção, de lealdade e de zelo, em que assentou (a par da violação do dever de pontualidade) a censura traduzida na sanção disciplinar que lhe foi aplicada, pelo que, tendo a decisão impugnada errado nos pressupostos que a sustentam, mostra-se inválida.
A decisão recorrida concluiu que não foi feita qualquer prova quanto ao facto dado como provado de a associada do recorrido ter utilizado a viatura para o seu interesse pessoal e de que por volta das 20h15 passa a tratar da sua vida particular, utilizando a viatura municipal para esse fim.
Os factos 7 e 8 dados como provados no relatório final (n.º 11 da matéria de facto dada como provada) referem o seguinte:
Facto 7º
Nessa altura, em vez de o prosseguirem, começam por utilizar a viatura municipal para o seu interesse pessoal
Facto 8º
Na verdade, por volta das 20h15, as arguidas passam a tratar da sua vida particular, utilizando a viatura municipal para esse fim…
A questão que se coloca é a de saber se da prova produzida se podia chegar às conclusões referidas nos factos 7 e 8.
Como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0733/04, de 19-01-2006 -I O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.
… Por seu lado como já se referiu no processo deste Tribunal n.º 00 827/07.2BEPRT, de 27-01-201: 1. A apreciação que o órgão administrativo faz das provas produzidas no procedimento administrativo não é feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas.
2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal.
3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.
Como se refere no acórdão anteriormente citado a função de controlo judicial tem como finalidade detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
O Tribunal a quo entendeu que a prova que decorria do processo disciplinar não era suficiente e esclarecedora de modo a suportar a convicção de que a recorrente tinha praticado as infracções disciplinares pela qual foi punida, ao contrário do defendido pelo recorrente.
Analisando agora a nossa situação concreta verifica-se que a associada do Autor e a sua colega A..., exercem as funções de Fiscal Municipal da Divisão de Limpeza Urbana, desde 1 de Janeiro de 2005 (facto 1).
Praticavam, à data dos factos, o horário de jornada contínua, das 18h30 à 1h, com 30 minutos de pausa para refeição (facto 2).
Encontra-se também provado que as arguidas, no dia 14 de Maio de 2007, utilizaram, para trabalhar, a viatura municipal com a matrícula …, FP (facto 5). Saíram por volta das 20h14 (facto 6º). A colega da associada do Autor, que conduziu a viatura, deixa a arguida em casa por volta das 20h20 minutos (factos 9 e 10) e desloca-se para a sua residência, na Rua …, onde chega por volta das 20H30 (factos 10 e 11). Estaciona a viatura na garagem do prédio até às 22H40 (facto 11). Cerca das 22h40 a colega da associada do Autor deixa a sua garagem e vem apanhar esta, perto da sua residência, na rua …, às 22H49 (facto 14).
Para já é de concluir que estes factos encontram-se provados. O próprio Autor não os vem colocar em crise. Aliás, o Autor na petição inicial, artigo 14º vem referir que a condutora, terá unicamente deixado a sua representada em casa para gozo do tempo intervalo. O Autor na sua petição inicial, ao identificar a sua associada refere que a mesma reside na Rua …, aliás o que também declarou a sua co-arguida. Ou seja, não há dúvidas que a condutora do veículo deixou a associada da Autora na casa onde também residia, na Rua ….
Mas a questão que se coloca é a de saber se com os factos acima referidos se podia concluir, como se conclui no facto 7, que as arguidas, em vez de prosseguirem o seu trabalho, quando pegaram na viatura às 20H14, começam por utilizá-la para o seu interesse pessoal, e como se conclui no facto 8, por volta das 20h15, passam a tratar da sua vida particular, utilizando a viatura municipal para esse fim.
Não vemos razão para que não se possa concluir como se concluiu no procedimento disciplinar.
Na verdade, se após terem pegado na viatura as arguidas se deslocaram para a sua residência onde estiveram das 20h20 (a associada do Autor) até cerca das 22h49, quando se encontraram novamente, é plausível, é normal, que se possa concluir que no período em causa não estiveram a trabalhar e que utilizaram a viatura para se deslocar às suas residências.
Aliás, das declarações prestadas pelas próprias arguidas, incluindo a recorrida, e das contradições decorrentes destes depoimentos, e dos documentos juntos aos autos, poder-se-ia ter chegado facilmente à conclusão em causa.
Vejamos mais pormenorizadamente.
No formulário que entregaram após o trabalho no referido dia (fls. 26 do PA-ver n.º 7 do probatório), as arguidas vêm referir que ocorreu uma paragem de serviço por 45 minutos para refeições e que depois procederiam à sua compensação (o tempo de paragem deveria ser de 30 minutos). Dos factos anteriormente dados como provados tem de se concluir que tal depoimento escrito não pode ser verdade, uma vez que o tempo de pausa foi muito superior.
Nas suas declarações a co-arguida vem referir que por volta das 22h a colega lhe tinha referido que tinha a sua roupa cheia de sangue e então apercebeu-se que estava menstruada e foi a casa mudar de roupa, mas onde só esteve no máximo 45 minutos, e entre as 22h15 e as 23H00. Ora, encontra-se provado que a co-arguida não tem razão nos argumentos utilizados, uma vez que se encontra provado que chegou à sua residência às 20h30 onde esteve até as 22h40.
Nas suas declarações a associada do Autor veio corroborar as declarações da co-arguida, o que se verifica não poder ser verdade. Aliás, a associada do Autor refere que após terem apanhado a viatura foram para a Rua…. Fizeram vigilância e sensibilização nas Ruas MP e LV, talvez. Ora, tendo em atenção que se encontra provado que pegaram na viatura às 20h15 e às 20h 20 chegaram à residência da associada do Autor, facilmente se conclui que não podiam ter estado nas ruas em causa.
Ou seja, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, e as contradições e imprecisões detectadas, a entidade detentora do procedimento disciplinar, quando chegou à conclusão, no relatório final, de que as arguidas utilizaram a viatura do município, no dia 14 de Maio de 2007, às 20H20 até às 22H49, para o seu interesse pessoal e passaram a tratar da sua vida particular, não cometeu nenhum erro lógico ou de apreciação dos factos em causa. Na verdade tal conclusão pode ser retirada dos factos dados como provados, não tendo as arguidas na prova produzida carreado factos que pudessem por em crise o assim concluído. Antes pelo contrário. As declarações que produziram no processo não se mostram idóneas a rebater o assim concluído.
De notar que como se refere no douto Acórdão do STA proc. n.º 0426/10, de 15-03-2012: I- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado supra em I.
Tendo em atenção o exposto, estamos perante factos que levam a que se pode concluir como concluiu a entidade recorrente pelo que não se pode manter a decisão recorrida, não se podendo julgar procedente a presente acção administrativa especial.
No entanto a recorrente vem invocar outros vícios que cumpre analisar, no sentido de se verificar se os mesmos procedem. É que a procederem, então a solução, ainda que por outras razões, deve ser a mesma constante da decisão recorrida.
Neste âmbito vem a recorrente, na sua petição inicial, sustentar que ocorre nulidade da acusação uma vez que, refere, a sua associada terá usado a viatura municipal para seu interesse pessoal quando, quem eventualmente a terá aproveitado, foi a sua colega.
Ora, tendo em atenção que se encontra provado que a co-arguida passou pela residência da associada da Autora e aí a deixou e depois foi buscá-la às 22h49 a uma rua perto, a conclusão de que utilizou a viatura para seu uso pessoal, ou seja, para se deslocar para a sua residência não enferma de qualquer erro manifesto que ponha em causa o assim decidido.
O mesmo se passa quando refere que utilizou a viatura para actos da vida pessoal sem os especificar. Se a associada do Autor esteve na sua residência desde as 20h20 até cerca das 22h49, não foi apenas para a pausa a que tinha direito. Não se sabe o que esteve a fazer, mas essa é uma prova impossível e nem se espera que a entidade recorrente tivesse que fazer prova do que esteve a fazer na sua casa. Não é isso que está em causa. O que está em causa é que no referido período a associada do Autor deveria estar na rua na sua actividade fiscalizadora e não estava. Não estava na actividade fiscalizadora uma vez que esta era feita em equipa e a co-arguida estava na sua casa. Por outro lado das declarações que prestaram, e que já analisámos, se conclui que não podiam estar nas Ruas que referiram, na hora referida. Por outro lado não se põe em causa que não estivessem em casa, uma vez que é admitido que tinham de fazer uma pausa. Só que a pausa deveria ter sido de 30 minutos e está em causa um espaço temporal muito superior.
Por seu lado, se a associada do Autor deveria estar a trabalhar no referido período e não estava, quando se conclui, no facto 14, que as arguidas estiveram fora do seu posto de trabalho entres as 20h45 e as 22h49, não se está perante nenhum facto em que haja algum erro de apreciação da matéria de facto dada como provada, pela razões anteriormente expostas, pelo que também não pode proceder esta alegação do Autor.
Refere ainda que não se poderia defender também quanto à circunstância agravante de terem resultado prejuízos para o serviço público, uma vez que não se sabe quais são. Ora, como muito bem refere, esta questão vem mencionada quando se invocam as circunstâncias agravantes. Mas bastava ler o artigo 15º da acusação para se perceber o que estava em causa. Neste artigo refere-se que: “porém no referido período de tempo, a Câmara considerou-o como período de trabalho e as arguidas receberam parte do vencimento ao mesmo correspondente, com uma viatura municipal impedida de ser utilizada no serviço”. Do exposto, também se conclui que não pode proceder a argumentação do Autor, uma vez que está explicito quais os prejuízos para o serviço público resultantes da sua actuação.
Refere ainda o recorrido que ocorre vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que a qualificação jurídica estaria incorrecta.
Refere, quanto à violação do dever de isenção, que nada existe na acusação e decisão que permita concluir que a representada do Autor retirou quaisquer vantagens das funções que exerce, nem que tenha actuado sem independência face aos interesses e pressões particulares.
De acordo com o artigo 3º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 16 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos:
5 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Ora, a partir do momento em que se encontra provado de que a associada do recorrido se deslocou para casa numa viatura de serviço que se encontrava distribuída para o exercício da sua actividade profissional e não para deslocações ao domicílio não se pode concluir que não tenha obtido com tal facto uma vantagem decorrente da funções que exerce. É que a associada do recorrido e a sua colega constituíam ambas uma brigada de fiscalização e usavam a viatura em causa para trabalhar (n.ºs 3 e 4 da matéria de facto dada como assente). Utilizaram a viatura de serviço que lhes estava afecta, por motivo das funções que exerciam, para se deslocarem para a residência e não para o trabalho. Ou seja, retiram vantagem da função que exercem.
No que se refere ao dever de zelo refere que não existe na acusação nada quanto a qualquer desconhecimento de normas legais, regulamentares ou instruções superiores que tivessem sido violadas.
No termos do n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
Como refere M. Leal-Henriques, in. Procedimento Disciplinar, pag. 38, dever de zelo é quando o funcionário deve exercer as suas atribuições com eficiência e correcção procurando, para tanto, instruir-se no conhecimento das normas regulamentares do serviço e das instruções dos seus superiores hierárquicos, e aperfeiçoar a sua preparação técnica e métodos de trabalho. Da sua violação nasce a negligência ou a incompetência profissional.
O dever de zelo proíbe a execução negligente das tarefas impostas ao funcionário (Ac. STA, proc. n.º 30832 de 03-02-99).
Ora, a associada do Autor ao utilizar a viatura do serviço para se deslocar para a sua residência e ao ter permanecido na mesma durante um período de tempo das 20H e 20 minutos até às 22H49 demostra não conhecer as normas regulamentares quanto ao funcionamento da utilização das viaturas de serviço e quanto ao exercício das suas funções, actuando com negligencia nas tarefas que lhe foram impostas.
Quanto ao dever de pontualidade refere o recorrido que nada existe nos autos de processo disciplinar que permita concluir que a funcionária não estivesse a trabalhar entres as 20H45 e as 22 H 49.
Ora, da matéria de facto dada como provada e sobre a qual já nos pronunciámos, é de concluir que no período em causa a funcionária não se encontrava a trabalhar, pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que não ocorre este vício invocado.
No que se refere ao dever de lealdade refere o recorrido que nada consta da Acusação e decisão quanto aos objectivos de serviço e perspectiva de ponderação do interesse público que eventualmente tenham sido violados.
O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público (artigo 3º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Como refere M. Leal-Henriques in, obra citada, o dever de lealdade compreende o facto de o funcionário dever desempenhar as suas funções tendo em vista exclusivamente a realização dos objectivos do serviço, na prossecução do interesse público.
Ora, a partir do momento em que se dá como provado que a associada do Autor com a sua conduta utilizou a viatura de serviço para o seu interesse pessoal e durante as horas de serviço esteve na sua residência, facilmente se conclui que também violou o dever ora em análise.
Como se refere no Acórdão do STA (de 90-11-08, AJ 13/14; AP DR 95-03-22, 6446) citado por M. Leal Henrique in obra citada pág. 47 (ainda que quanto à utilização para fins privados de documentos oficias) “a utilização por decisão própria para fins privados e defesa de interesses particulares do funcionário, de documentos oficiais que lhe estão confiados por causa e para realização de funções públicas constitui ilícito disciplinar, representando a violação do dever de isenção e d e lealdade de acordo com o disposto no artigo 3º, n.s 4-5 e 8 do ED/84”.
Analisados todos os vícios invocados ao acto impugnado e tendo-se concluído que os mesmos não procedem tem de se concluir que não pode proceder a presente acção administrativa especial.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em:
I. Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão recorrida;
II. Julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial e absolver-se a entidade demandada dos pedidos.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Hélder Vieira |