Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01910/04.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:OBRAS CONSERVAÇÃO
OBRAS RECONSTRUÇÃO
PODERES CAMARÁRIOS
Sumário:I. As Câmaras Municipais ao abrigo do art. 89º do DL 559/99 de 16/12 apenas podem determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
II. Não são obras de conservação mas antes de reconstrução as obras determinadas num prédio que foi vítima de propagação de incêndio em prédio confinante.
III. Por outro lado há que apurar as responsabilidades no incêndio no sentido de aferir a quem são imputáveis as obras, pelo que se põe a questão da responsabilidade do proprietário desse prédio.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/17/2006
Recorrente:M... e outra
Recorrido 1:Município de Matosinhos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:M…. I… e M… F…, ..., residentes na Rua …, Matosinhos vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de anulação do despacho de 27/04/2004 do Vice-presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, o qual determinou a realização de obras de recuperação de um prédio do qual são proprietárias.
Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma:
“1ª As recorrentes foram vítimas duma explosão seguida de incêndio num prédio vizinho, que danificou muito o seu prédio;
2ª De tal forma que precisa de obras de vulto de reconstrução que custam dezenas de milhares de contos;
3ª O estado do prédio ficou tão danificado que o Réu realojou as famílias que deixaram de ali poder habitar;
4ª O responsável pelos danos é o proprietário do prédio onde ocorreu a explosão, sendo seguro que às recorrentes nenhuma culpa pode ser assacada;
5ª Foi efectuada uma vistoria técnica que reconheceu esta responsabilidade e foi notificada ao contra interessado tendo-lhe sido ordenado que efectuasse as obras no seu prédio e no das recorrentes;
6ª Este não executou nem no seu nem no das recorrentes;
7ª Então, 2 anos depois da vistoria o Município decidiu, pelo acto impugnado, ordenar às recorrentes que as efectuassem no seu prédio;
8ª Esta decisão é ilegal porque contraria a decisão anterior do Réu de as impor a quem devia impô-las (ao contra interessado), porque traduz uma obrigação a quem não tem culpa, porque é manifestamente excessiva – o custo das obras representa várias dezenas de milhares de contos;
9ª E é ilegal porque a ser lícita traduziria manifesto abuso de direito face à sua excessividade;
10ª A decisão impugnada assenta num equívoco – parte do princípio de que estamos perante obras de conservação quando estamos perante obras de vulto, obras de reconstrução como resulta da própria vistoria técnica efectuada pelo Réu recorrido;
11ª E tais obras no procedimento foram mandadas efectuar ao contra-interessado como consta do processo administrativo (que se não contiver esta parte o junto aos autos deve ser mandado juntar);
12ª As normas a que na decisão recorrida se faz apelo reportam-se a obras de conservação o que não é o caso em apreço.
13ª Violou a sentença recorrida entre outros, os artigos 89º do DL 555/99 de 16/12, 11º nº 2 e 3 e 12º do DL 321-B/90, 135º do CPA e 483º do CC.”
A entidade recorrida conclui as suas alegações referindo que:
“A sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito conscientemente ser resolvido doutra maneira.
A alegação da Recorrente não traz qualquer novidade ao processo nem apresenta elementos que contrariem a forma como foi decidido na sentença sob recurso.”
O MP não emite parecer.
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MATÉRIA DE FACTO FIXADA EM 1ª INSTÂNCIA
1. As autoras são proprietárias de um prédio situado no gaveto da Rua … com a Rua …, em Leça da Palmeira, o qual foi vítima de um incêndio/explosão ocorrido no prédio vizinho, propriedade de A….
2. No dia 03/04/2002 foi realizada uma vistoria técnica por parte dos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos ao prédio sito na Rua …, conforme documento junto a fls. 23 e ss. dos autos, propriedade de A…, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e do qual consta o seguinte:
“1 – No acto da vistoria constatou-se que o prédio vistoriado foi alvo de um violento incêndio aos vinte e oito dias de Março de dois mil e dois.(…)
Perante a localização do edifício e as condições atmosféricas predominantes, a situação tende a agravar-se, pondo em causa a saúde e segurança das pessoas, assim como as condições de salubridade, solidez ou segurança dos prédios envolventes e confinantes … O prédio a Norte, com o n.º 247, de r/c comercial e três andares, cujos proprietários são os herdeiros de M… F… e M… I… … foi directamente afectado na empena confinante e respectivos rufos de vedação, assim como pela infiltração das águas provenientes do combate ao sinistro.
...– Mediante a situação descrita, é do parecer desta comissão que se deverá executar com carácter de urgência os trabalhos a seguir descritos, para os quais se prevê um prazo de execução de 60 dias, devendo ser comunicado a intervenção proposta neste prédio classificado:(…)
B – Obras de intervenção mínimas e urgentes no prédio n.º 247:
- Reparar e consolidar a empena confinante, com tratamento da superfície danificada, incluindo a reparação de fissuras e fendas, bem como a impermeabilização do painel, assim como a ligação com o terreno e respectiva drenagem se necessário, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários para a perfeita reparação. (…)
Caso o proprietário não comece as obras, aludidas no parágrafo anterior, ou as não concluir dentro do prazo que lhe for fixado, poderá esta Câmara Municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata, com base nos artigos 11º e 12º do RGEU e artigos 89º a 92º e 102º a 109º do Dec.-Lei 555/99, republicado pelo Dec. Lei 177/2001 de 4 de Junho.(…).”
3. No dia 17/04/2002 foi realizada uma vistoria técnica por parte dos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos ao prédio referido em 1) propriedade das autoras, conforme documento junto a fls. 19 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e do qual consta o seguinte:
(…) Resumo (…)
Estado de conservação
O edifício apresenta algum estado de degradação nomeadamente ao nível da estrutura de telhado e tectos com alguma fissuração e fendas.
As caixilharias interiores apresentam degradação ao nível da pintura e em alguns pontos localizados degradação ao nível das madeiras.
Os rodapés apresentam degradação ao nível da pintura e em alguns pontos localizados degradação ao nível das madeiras.
As caixilharias exteriores, em madeira, apresentam degradação generalizada ao nível das pinturas embora em algumas se note deterioração das madeiras.
Estado do edifício após o incêndio
Após o incêndio verifica-se que o estado de degradação dos tectos se acentuou quer pela queda parcial, em pontos localizados, do estuque, notoriamente ao nível do 3º andar, quer pelo aumento da fissuração e das manchas provocadas pela água, por arrastamento dos taninos da madeira.
OBRAS DE CONSERVAÇÃO A REALIZAR
Após a vistoria verifica-se que existe a necessidade de se realizarem as seguintes obras, para reposição das condições de habitabilidade do edifício:
• Reparar a estrutura de cobertura, com substituição dos elementos estruturais que estejam danificados ou apodrecidos, incluindo fornecimento da telha que esteja partida ou em falta.
• Reparar os tectos danificados, na escada, quartos e corredor, incluindo a substituição da estrutura de madeira necessária, para um bom acabamento, para suporte do acabamento em estuque.
• Refazer o reboco das paredes interiores, danificadas por acção dos gatos, de forma repor as condições de acabamento.
• Pintura geral das paredes interiores do edifício incluindo o seu empastamento onde necessário.
• Pintura geral dos tectos do edifício incluindo o seu emassamento onde necessário
• Reparar e pintar as caixilharias exteriores do edifício.
• Reparar e pintar os entablamentos exteriores incluindo a substituição dos elementos apodrecidos.”
4. O Departamento de Obras Públicas e Conservação da Câmara Municipal de Matosinhos notificou as autoras de que “na qualidade de proprietárias do prédio que possuem no gaveto da Rua …, e Rua …, em Leça da Palmeira, para proceder à execução com carácter de urgência aos trabalhos necessários a seguir descritos, em face da vistoria técnica efectuada e auto elaborado (anexo), de acordo com os pareceres do IPPAR e Comissão Municipal do Património Arquitectónico e Histórico (anexos), para os quais se prevê um prazo de execução de 60 dias e com início logo após a recepção desta notificação, em conformidade com o despacho exarado pelo Sr. Vice-presidente de 27/04/ de 2004 , … uma vez que o mesmo não apresenta as condições exigíveis de segurança e salubridade, constituindo perigo para a saúde e segurança das pessoas” (cfr. doc. de fls. 15 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
Está aqui em causa a violação dos artigos 89º do DL 555/99 de 16/12, 11º nº 2 e 3 e 12º do DL 321-B/90, 135º do CPA e 483º do CC.
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O DIREITO
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 89º DO DL 555/99 DE 16/12, 11º Nº 2 E 3 E 12º DO DL 321-B/90, 135º DO CPA E 483º DO CC.
Alegam as recorrentes que foram violados estes preceitos legais já que o acórdão recorrido pressupõe que estão em causa obras de conservação quando estão em causa obras de reconstrução.
Na secção IV do DL 559/99 de 16/12 e a propósito da Utilização e conservação do edificado dispõe o artigo 89º:
Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.”
E, dispõe o art. 11º nº 2 do DL 321-B/90 de que:
são obras de conservação ordinária: a) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização; c) em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração”.
E, o artigo 12º do RAU que: “as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043º do Código Civil e nos artigos 4º e 120º do presente diploma”.
Está aqui em causa o despacho do Vice-Presidente do Município de Matosinhos de 27/4/04 que, baseado na Vistoria Técnica realizada em 17/4/02 e nos Pareceres do IPPAR de 14/5/03 e C.M.P.A.H. de 9/4/02 determina às recorrentes a realização de determinadas obras no prédio sito no gaveto da Rua … e Rua …, em Leça da Palmeira.
Pretendem as recorrentes que não estão em causa obras de conservação mas antes de reconstrução, pelo que o acórdão recorrido violou os supra referidos preceitos legais.
Quid juris?
Em 3/4/02 foi realizada uma vistoria técnica ao prédio sito na Rua de Santa Catarina nºs …, o qual tinha sido alvo de um violento incêndio no dia 28/3/03.
E, resulta da mesma vistoria que o incêndio neste prédio afectou directamente o prédio das aqui recorrentes, o qual ficou a carecer de obras urgentes que aí se identificam.
Em 17/4/02 foi vistoriado o prédio das aqui recorrentes fazendo-se uma distinção entre duas metades e entre o estado de conservação e o estado do edifício após o incêndio.
E, conclui-se determinando a realização de um conjunto de obras apelidadas de conservação para reposição das condições de habitabilidade do edifício.
Enquanto na vistoria realizada em 3/4/02 se conclui pela realização de obras mínimas e urgentes decorrentes do incêndio e imputáveis ao proprietário do prédio que foi vítima do incêndio, as obras propostas pela vistoria de 17/4/02, são obras que se traduzem na reposição de condições de habitabilidade do edifício, de maior amplitude e imputáveis às proprietárias do prédio que foi confinante com o que sofreu o incêndio em 28/3/02.
Na vistoria realizada em 17/4/02 diz-se claramente que “ após o incêndio…”
Ora, tendo a vistoria sido realizada após o incêndio, não está devidamente discriminado como estava o prédio antes e quais as efectivas consequências do incêndio.
Alerta-se, sim, que o incêndio lhe provocou danos e que o prédio não tem condições de habitabilidade.
Estão, pois, em causa obras num prédio que foi vítima de propagação de incêndio em prédio confinante pelo que há, desde logo, que apurar as responsabilidades no incêndio no sentido de aferir a quem são imputáveis as obras.
E, como, vimos, existem indícios nos autos no sentido de que o incêndio deflagrou em prédio contíguo ao das recorrentes, pelo que se põe a questão da responsabilidade do proprietário deste prédio.
Aliás, neste sentido, conforme resulta da análise das obras imputadas às recorrentes as mesmas não parecem de mera conservação mas de pura reconstrução.
Nos próprios pareceres do IPPAR e da Comissão Municipal do Património Arquitectónico e Histórico juntas aos autos sempre se referem a obras de reconstrução.
E, não pode a C.M. nos termos dos supra referidos preceitos impor a realização de quaisquer obras de reconstrução, mas apenas de conservação quando esteja em causa a correcção de más condições de segurança e salubridade ou então de demolição por ameaça de ruína ou perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.
Aliás, neste mesmo sentido também vai o facto de só após dois anos da realização das referidas vistorias serem as recorrentes notificadas para a realização das obras aqui em causa.
Pelo que, não nos parece que, nos termos supra expostos, estejam em causa apenas obras de conservação mas sim obras de reconstrução após deflagração de incêndio e que ultrapassam a intervenção da entidade demandada aqui recorrida nos termos dos referidos preceitos legais.
Assim, a nosso ver, é de proceder o recurso por violação dos referidos preceitos legais, ficando prejudicado o conhecimento do vício de violação do art. 483º do C.C.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e anular o acto posto em causa na acção administrativa especial.
Custas em ambas as instâncias pelo Município de Matosinhos.
R. e N.
Porto, 21/6/2007
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho