Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00063/17.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
Sumário:
I-Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
I.1-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
I.2-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
I.3-o Tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrados os respectivos pressupostos;
I.4-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos;
I.5-é que, por um lado, a situação vertente não é de molde a configurar uma situação de facto consumado, na medida em que através da acção principal a ora Recorrente pode obter a anulação do acto administrativo suspendendo, com as inerentes e legais consequências, o que equivale a dizer que a situação de facto e de direito poderá ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, e que tudo poderá regressar ao estado anterior ao da prolação do referido acto, e, por outro lado, a Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência ou, pelo menos, a verificação de um directo e necessário nexo causal entre esses eventuais danos e o não decretamento da pretendida suspensão da eficácia do acto. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CJBC
Recorrido 1:Município da Trofa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CJBC intentou providência cautelar contra o Município da Trofa, ambos já melhor identificados nos autos, visando a suspensão da eficácia da decisão de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal publicado na 2.ª Série do D.R., n.º 61 de 29/03/2016, sob o aviso n.º 4273/2016.
São contra-interessados MRASP, MISM, CMC, JRS e DSGR, também nos autos já melhor identificados.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:

A. A recorrente, inconformada com a decisão que indefere o decretamento da providência requerida vem desta interpor recurso.
B. Sendo que, conforme melhor descrito nos autos da providência, pretende em síntese suspender os efeitos de um ato administrativo, cuja impugnação principal se encontra pendente.
C. Como corolário da sua pretensão, a recorrente lança mão da providência por ser o único meio legal ao seu dispor para sustar os efeitos que legalmente decorrem do ato impugnado, máxime o seu despedimento.
D. A sua pretensão e recurso a esta via, é alicerçada no tríplice pressuposto legal que é cumulativamente exigível para o respetivo decretamento.
E. Desta forma demonstra e prova a efetiva existência do direito que subjaz à questão e que pretende ver interpretado pelos Tribunais.
F. Apresenta e prova os danos e respetivos interesses públicos e particulares em confronto, resultando a pendência da balança para a sua esfera, dados os avultados prejuízos que da improcedência da providência advêm para si.
G. Neste pressuposto esclarece que em causa está o seu vínculo laboral preexistente e o seu término abruto, entroncando precisamente neste tópico o requisito do periculum in mora.
H. A sua situação pessoal, que engloba naturalmente os filhos, e a privação do rendimento que aufere implica o manchar em definitivo dos anos que antecederão uma eventual decisão favorável nos autos principais.
I. Acrescendo a patologia que apresenta e que lhe confere uma incapacidade permanente de 10 %.
J. Considerando a recorrente que a vida e os poucos anos que a mesma comporta não são passíveis de ser compensados monetariamente.
K. Principalmente quando os mesmos são precedidos de um angustiante e sufocante desespero financeiro e desorganização familiar.
L. Admitindo que a existência de providências cautelares encontra consagração legal como corolário do direito constitucional de acesso efetivo à justiça e que visa tutelar exatamente este tipo de situações.
M. Considera a recorrente que a sentença recorrida viola o disposto nas normas legais citadas, devendo por isso ser revogada.

Termos em que deve a sentença recorrida vir a ser revogada, decretando-se a providência cautelar nos termos do petitório da recorrente, impondo-se a suspensão do ato impugnado e a manutenção do posto de trabalho da recorrente.

Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu a Recorrente, reiterando o já sufragado em sede de alegações e repetindo que deve ser decretada a providência de molde a ser feita Justiça.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) A Requerente desempenhava funções na Trofa-P... - facto não controvertido.

B) Atendendo à dissolução da Trofa-P..., foi outorgado entre a Requerente, o Município da Trofa e a Trofa-P..., um acordo de cedência de interesse público, a 30 de Junho de 2015 -cfr. documento nº5 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido;

C) Em face da cedência de interesse público referida em B), em função de reunião da Câmara datada de 19-03-2015 e da Assembleia Municipal de 30-03- 2015, foi aprovada a proposta de alteração de Mapa de Pessoal para integração dos trabalhadores necessários, onde se enquadra a requerente -facto não controvertido;

D) Em 29-03-2016 foi publicado na 2ª Série do DR nº 61 por via do Aviso nº 4273/2016 procedimentos concursais comuns para o preenchimento de vinte e três postos de trabalho para as carreiras e categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional do Mapa de Pessoal do Município da Trofa, referentes às actividades internalizadas no Município da Trofa, no seguimento da dissolução da Trofa -P... - Empresa de Reabilitação Urbana, Desenvolvimento Económico, Inovação Empresarial e Gestão de Equipamentos, E. E. M. -cfr. documento nº 2 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido;

E) A requerente apresentou candidatura ao concurso referido em D) - facto não controvertido.

F) Em 21/12/2016, o júri do procedimento elaborou a lista unitária de ordenação final na qual a Requerente consta como graduada em 6.º lugar – cf. fls. 16 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) Em 27/12/2016, foi proferido despacho de homologação da lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal vindo a referenciar, mantendo a classificação final dos candidatos nos termos propostos no projecto de ordenação final, aprovado em 03/11/2016 - cf. fls. 13 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão proferida em 27/03/2017 que indeferiu a providência cautelar, por entender que o alegado pela Requerente não consubstancia uma situação de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretende proteger com o processo principal.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, resulta, como também observa a Senhora PGA, que esta vem atacar a sentença, imputando-lhe erro de julgamento de direito, sem enunciar quais as disposições legais que se mostram violadas com a interpretação e aplicação que delas foi feita pelo Tribunal a quo.
A parte queda-se pela seguinte alegação: O recurso ao decretamento da providência encontra-se legalmente balizado pelo critério da ponderação dos interesses públicos e particulares em jogo, cujo crivo se mostra demasiado largo neste pressuposto, o que motivaria ou deveria ter motivado um desfecho diferente nos presentes autos.
A Recorrente alegou, conforme destaca a sentença recorrida, “que a sua não admissão aos quadros dos dois candidatos que não preenchem os requisitos de ingresso causará inevitavelmente uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, já que ficará, ad eternum, impossibilitada legalmente de vir a extrair o benefício efetivo de uma sentença favorável, podendo aliás ver cessado o exercício das funções que desempenha e privada do vencimento que aufere.”
A alegação é esta! Se o rendimento, o único rendimento, da Recorrente vai incontornavelmente cessar com os atos subsequentes aos ato impugnado, o dano é exatamente este.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
Dispõe o artigo 112º, n.º 1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Decorre do disposto neste preceito legal que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar a utilidade da lide, ou como refere Vieira de Andrade, a “prevenção contra a demora” (A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295). Dada a específica vocação deste meio processual, o mesmo assume as especiais características da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade. Na verdade, as providências cautelares dependem de uma acção principal, visando a resolução provisória duma situação, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar e ao tribunal apenas é permitido efectuar uma cognição sumária da situação de facto e de direito.
Os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de uma providência encontram-se enunciados no artigo 120º do CPTA, no qual se dispõe que:
“ 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
E nos termos do art.º 120º.º, n.º 2 do CPTA “ a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
No que concerne ao periculum in mora, impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma venha a revelar-se inútil em virtude de, entretanto se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produziram prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
Isabel da Fonseca, na fase de discussão da Reforma do Contencioso Administrativo, escrevia em “O Debate Universitário”, pág. 343 (ainda aplicável) que “o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário, é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem – ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. O periculum in mora traduz, por conseguinte, um tipo de urgência. É, portanto, uma urgência: somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decreta perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar -, nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma «relação de género e espécie» que origina a que surjam «procedimentos e providências de urgência sem carácter cautelar”.
Importa, assim, saber-se em que circunstâncias podemos afirmar estar-se perante uma situação de facto consumado ou perante uma situação de prejuízos irreparáveis.
A este propósito tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adopção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Neste sentido, Acórdão do STA, de 05.12.07, rec. N.º 23/07 onde se escreve que (ainda aplicável) “ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº1 al.b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante”.
Como prejuízos de difícil reparação têm-se entendido os resultantes de actuações administrativas que tornam extremamente difícil a reparação da situação anterior à lesão, causando danos que, ainda que susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles. Neste sentido, Acórdão do TCA do Sul de 02/01/08, proferido no processo n.º 239/08 (ainda aplicável).
Para que o requisito do periculum in mora se pudesse dar por verificado deveria a Requerente ter alegado que a execução do acto suspendendo demonstra a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses que visa acautelar no processo principal, sendo que, para tanto, deveria ter alegado factos que atestassem a impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação.
Relativamente ao periculum in mora, a Requerente sustenta que a sua não admissão aos quadros dos dois candidatos que não preenchem os requisitos de ingresso causará inevitavelmente uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, já que ficara, ad eternum, impossibilitada legalmente de vir a extrair o benefício efectivo de uma sentença favorável, podendo aliás ver cessado o exercício das funções que desempenha e privada do vencimento que aufere.
Ora, a alegação da Requerente não é de molde a sustentar o “periculum in mora”, porquanto não foram alegados elementos fácticos suficientes que permitam concluir que haja receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e o que foi alegado não estriba tal conclusão.
A Requerente não cumpriu o ónus de alegação que sobre ela impendia, porquanto assenta, essencialmente, o “periculum in mora” numa alegação genérica, não concretizada com factos, designadamente, a eventual cessação do exercício das funções que desempenha. Com efeito, a cessação do vínculo laboral foi apresentada pela Requerente como meramente conjectural, o que não é suficiente para fundar o periculum in mora.
Acresce que a Requerente também não alega quais os rendimentos do seu agregado familiar e despesas para que o Tribunal possa extrair a ilação de que a privação do rendimento acarretaria prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado.
Acresce que, tal como se afirmou na sentença proferida no proc. n.º 956/16.1BEPNF que se debruçou sobre situação semelhante à dos autos, a cuja fundamentação se adere,

O mesmo se diga relativamente à existência de uma situação de facto consumado, sendo certo que neste particular considerámos que, ainda que o requerente concretizasse a alegação da existência de uma situação de facto consumado resultante da não adopção da providência cautelar requerida, não se vislumbra que tal situação possa ocorrer no caso em apreço.

De facto, e como referido no supra referido Acórdão proferido no âmbito de procedimento cautelar de admissão provisória em concurso contra acto de exclusão de candidato no âmbito de procedimento concursal e a cujo entendimento aderimos totalmente e do qual nos apropriámos, “uma eventual decisão judicial de procedência a ser proferida na ação administrativa principal, pelos seus contornos e efeitos que a mesma possui incluindo se necessário a efetivar através da competente execução, permitirá ou logrará, ao invés do sustentado pela recorrente, produzir efeitos reintegrativos da esfera jurídica da requerente em termos plenos, com reposição da situação existente antes da lesão e que se materializa com a execução/produção de efeitos do ato administrativo de exclusão de concurso, com prolação de ato de admissão e nova avaliação e graduação dos candidatos.
XXXIII. A execução do ato administrativo impugnado decorrente da negação da tutela cautelar não gerará/redundará, no fundo, num fundado receio ou num impedimento à anulação e retoma do procedimento concursal em decorrência da procedência da posição jurídica subjetiva detida neste momento pela requerente pelo que não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre o ato e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma.
XXXIV. Colocando-nos na situação futura duma hipotética decisão judicial de provimento a proferir na acção administrativa principal, conclui-se que não existem motivos para recear a constituição de uma situação de facto consumado, na medida em que a execução do ato em crise e prosseguimento do procedimento concursal serão claramente postos em causa e seus efeitos eliminados da ordem jurídica [cfr. nomeadamente, arts. 128.º, 133.º, n.º 2, al. i) do CPA, 173.º CPTA] em decorrência de uma eventual procedência da pretensão invalidatória deduzida, não se permitindo a constituição duma nova realidade material e jurídica que torne impossível a reintegração da situação preexistente à emissão do ato em causa.
(…)”

Tal é o que sucede no caso em apreço não sendo despiciendo recordar que com a instauração da acção administrativa m.i. na alínea L), o aqui Requerente e ali Autor pede ao Tribunal que este declare a nulidade (ou anulação, uma vez que o Tribunal nos termos do art. 5º, n°3 do CPC não está sujeito às alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; do acto de exclusão do Autor do procedimento concursal m.i. na alínea E) do probatório e do próprio procedimento concursal, ou seja, caso a acção seja totalmente procedente e declarado nulo ou anulado o acto de exclusão e o próprio procedimento concursal, este terá de ser refeito a fase da anulação e o requerente integrado e admitido no procedimento concursal, realizada nova avaliação e graduação das candidaturas, elaborada nova lista de candidatos admitidos e seguida a restante tramitação procedimental que legalmente se imponha, pelo que não é impossível a execução de sentença sendo este um facto que, aliás, vastas vezes ocorre em procedimentos concursais.

Ora, o ónus da prova de existência do “periculum in mora” cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efectiva, e não conjectural ou eventual, contudo, a Requerente não alegou factos suficientes para sustentar um prejuízo efectivo que possa ser qualificado como de difícil reparação e, assim sendo, falta o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares.

Nesta conformidade, não assistem dúvidas sobre a não verificação, in casu, do requisito do periculum in mora previsto no n.º 1, primeira parte do artigo 120.º, do CPTA, o que prejudica, desde logo, o conhecimento dos demais pressupostos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar.”

X
Vejamos:
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n ° 1 do artigo 120 ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.
Cabe, pois, ao Requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao Requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC.
Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir.
Voltando ao caso em concreto, concluiu a sentença pela não verificação do requisito do periculum in mora, tendo a Senhora Juíza entendido que a não concessão da requerida providência cautelar não iria desencadear uma situação de facto consumado e/ou acarretar prejuízos de difícil reparação, na esfera jurídica da aqui Recorrente.
Revemo-nos nesta leitura.
Na verdade, os elementos carreados para os autos atestam que a situação em apreço não é de molde a configurar uma situação de facto consumado.
Com efeito, mesmo que não seja decretada a presente providência, nada impede que, através da acção principal, a Recorrente logre obter a anulação do acto administrativo suspendendo.
O que equivale a dizer que a situação de facto e de direito poderá ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, e que tudo poderá regressar ao estado anterior ao da prolação do referido acto.
Efectivamente, efectuando-se um juízo de prognose, é lícito concluir que a factualidade apurada não inspira o fundado receio de que, se a providência de suspensão da eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.
Mas, ainda que não se esteja perante uma situação de facto consumado, será que a execução do acto suspendendo produzirá prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal?
Neste âmbito, como observa o Tribunal, a Requerente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência cautelar ou, pelo menos, a verificação de um direto e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida suspensão da eficácia do acto suspendendo.
Assim, a matéria alegada, no âmbito do requerimento inicial, mormente quanto à verificação do requisito do periculum in mora, não enuncia quaisquer factos passíveis de ser comprovados, sendo a sua formulação por demais vaga, genérica e conclusiva.
Ora, de harmonia com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilização das partes, contemplados no artigo 5º/1 do CPC, não se impõe ao julgador qualquer dever de colmatar as deficiências da alegação dos factos essenciais à procedência das pretensões das partes.
Se é certo que, nas alegações do presente recurso, a Recorrente veio invocar que o vencimento é o seu único rendimento, que é sozinha e que tem dois filhos, um dos quais a seu cargo, é igualmente seguro que não juntou prova dessa factualidade. Tal não implica, sem mais, que a privação do vencimento colocará a Requerente e o seu agregado familiar numa situação de carência económica.
Não resultou provado que a Requerente apenas disponha do seu vencimento para fazer face às despesas do agregado familiar e que, por isso, a respectiva privação a coloque em dificuldades económicas. Também não foi invocado e comprovado que os filhos estejam a seu cargo e, bem assim, qual o montante a que ascendem os rendimentos e os encargos do seu agregado familiar.
Acresce que se desconhece - e não foi sequer alegado - se a Recorrente possui depósitos bancários, se usufrui do auxílio de familiares, ou se beneficia de qualquer outra situação que lhe permita sobreviver com o mínimo de dignidade e, daí, a salvo duma situação de carência.
Com efeito, nada é referido pela Requerente a esse propósito e nenhuma prova foi apresentada, designadamente testemunhal, para além dos documentos que juntou, para comprovar a situação de carência económica que alega verificar-se, em consequência de não lhe vir a ser pago o vencimento.
Assim sendo, face aos elementos trazidos para os autos, com vista a demonstrar o periculum in mora, não é possível concluir-se que a recusa do decretamento da providência solicitada coloque a aqui Recorrente e o seu agregado familiar numa situação de carência económica - vide a decisão acima transcrita e o parecer do MP.
Refira-se ainda que “A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto” - sumário do Ac. deste TCAN de 04/03/2016, no proc. 00728/15.0BEVIS.
Afigurando-se acertado o juízo formulado pelo Tribunal a quo a propósito da não invocação e consequente não prova da ocorrência de quaisquer prejuízos graves e de difícil reparação que lhe possam advir da não concessão da presente providência cautelar, naturalmente que soçobra a pretensão formulada, sendo despicienda a apreciação dos demais pressupostos desta figura jurídica.
É que, atenta a cumulatividade dos requisitos, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pressuposto do fumus boni iuris e, bem assim, do requisito negativo de deferimento, previsto no nº 2 do citado artigo 120º, este último assente numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e ou privados).
Em suma:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
-o Tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrados os respectivos pressupostos;
-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos;
-é que, por um lado, é seguro que a situação vertente não é de molde a configurar uma situação de facto consumado, na medida em que através da acção principal a ora Recorrente pode obter a anulação do acto administrativo suspendendo, com as inerentes e legais consequências, o que equivale a dizer que a situação de facto e de direito poderá ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, e que tudo poderá regressar ao estado anterior ao da prolação do referido acto;
-e, por outro lado, a Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência ou, pelo menos, a verificação de um directo e necessário nexo causal entre esses eventuais danos e o não decretamento da pretendida suspensão da eficácia do acto.
Afastado que está o erro de julgamento de direito atribuído à decisão sob escrutínio, ela será mantida na ordem jurídica.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 14/07/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins