Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01633/12.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS ENFERMEIROS; ART.º 17.º DO DL 437/91; D.L. N.º 248/2009; ARTIGOS 46.º A 48.º DA LEI N.º 12-A/2008. |
| Sumário: | I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públicos, dispondo que a progressão nas carreiras especiais dependeria de avaliação de desempenho dos respetivos titulares, como previa a Lei nº 67-A/2007, regendo-se a alteração de posicionamento remuneratório pela Lei nº 12-A/2008. III- Não tem direito a ser posicionada no escalão 4, índice 165 a enfermeira que em 01.11.2009 tenha completado o módulo de tempo de três anos de permanência no escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo com o regime previsto nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 aplicável ex vi n.ºs 4 e 11 do art.º 117.º da citada Lei.. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR (...), EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte: I RELATÓRIO 1.1. F., casada, enfermeira, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), (...), moveu a presente ação administrativa especial contra o CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, com sede na Rua (...), (...), pedindo a condenação da Entidade ora Demandada a (i) proceder à correção do posicionamento indiciário da A. , por forma a que seja colocada no escalão 4, índice 165, desde 01/11/2009, data em que completou o módulo dos três anos no escalão anterior e (ii) a pagar à A. as diferenças remuneratórias já vencidas, no montante global de € 2.147,52. Alegou, para tanto, em síntese, que a omissão do Réu face a requerimento que apresentou a solicitar a correção do seu posicionamento padece de violação de lei, mormente do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91 de 08/11, 17.º, 19.º n.º 1 e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, 119.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2008 (Lei n.º 64-A12007, de 31/12) e Ofício Circular n.º 16/GDG/07 de 26f12/2007 da DGAEP (doc. 3), 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/2009 de 16/10. O posicionamento efetuado está errado; A sua pretensão deveria ter sido deferida com consequente promoção para o escalão 4, índice 165 em 01/11/2009, com efeitos remuneratórios retroagidos a essa data, uma vez que, tomando-se como correto o seu posicionamento ocorrido em 01/07/2004 para o escalão 3, índice 155, na prática, o módulo de 3 anos necessários para a mudança de escalão, iniciado a 01/07/2004, e suspenso entre 31/08/2005 e 31/12/2007 (período em ocorreu o congelamento de carreiras e respetivas progressões da função pública por força da Lei n.º 43/2005, de 29/08, e da Lei n.º 53-C/2006, de 29/12) completou-se, de acordo com o regime previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, a 01/11/2009, e Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10 (v.g. artigos 17.º a 19.º); Com esse fundamento, através do seu Sindicato, interpelou o Réu no sentido de este considerar essa data como a da progressão ao escalão 4, índice 165, e com efeitos remuneratórios retroagidos a essa data; O argumento da nova reforma das carreiras e vínculos da Administração Publica introduzida pela Lei n.º 12-A/2008 não pode proceder já que o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2008) estabelece que “...a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias se operava segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2005, de 30 de Junho, defina e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data...”; E uma vez compulsado o artigo 101.º desse diploma - a Lei n.º 12-A/2008 - verifica-se que o mesmo determina que as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias, e no seu n.º 3, que: em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores; “as regras de transição previstas nos arts. 81.º e seguintes não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras do regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais); Na mesma senda, dispondo a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, no que respeita a revisão das carreiras dos corpos especiais que se mantém as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção ou revisão, sobremaneira as do regime especial e dos corpos especiais; Constituindo o regime legal da carreira de enfermagem uma lei especial, tendo o citado Decreto-Lei n.º 437/91 vigorado até 23/09/2009, data em que foi substituído, parcelarmente, pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22/09, diploma que nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-N2008, e dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma Lei, veio definir o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial na Administração Pública, impera concluir-se que a Lei n.º 12-A/2008 não se mostra directamente aplicável à carreira de enfermagem; Em consequência, os escalões e índices remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/1, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30/12 e pelo Decreto-Lei n.º 411/99, de 15/10, e ainda previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28/03 e artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19/03, mantiveram-se vigentes. 1.2. Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando, em suma, que não se verificam as alegadas ilegalidades, pugnando pela improcedência da ação. * 1.3. Foi proferido despacho saneador considerando-se preenchidos os pressupostos legais de regularidade da presente instância.Mais se considerou não subsistir matéria controvertida a carecer de diligências acrescidas de prova, determinando-se a notificação das partes para alegarem, só tendo a Autora usado de tal prerrogativa, o que fez de forma remissiva para o já alegado na PI. 1.4. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação improcedente e se absolveu o Réu dos pedidos formulados e que consta da seguinte parte dispositiva: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o Tribunal acorda em julgar improcedente a presente acção administrativa especial, e, em consequência, absolve a Entidade demandada dos pedidos formulados pelo Autora. Custas pela Autora nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCJ) — artigos 446.º do CPC e 6.º do RCJ. Notifique e registe.» 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedente o pedido levado à p.i., e que ia no sentido de o R. ser condenado a reconhecer o direito à correcção do posicionamento judiciário da Recorrente, e a pagar-lhe os conexos créditos remuneratórios. B. Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo não deu correcta interpretação à legislação aplicável sobre a matéria trazida a Juízo, alicerçando a sua douta decisão no facto de entender que à questão versada nos presentes autos se aplicaria o disposto na Lei n.º 12-A/2008, em especial o constante dos seus artigos 46.º a 48.º, vendo a Recorrente como funcionária publica não sujeita a legislação especial, e recorrendo a Jurisprudência que se vem firmando sobra a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, no que aos funcionários da administração pública respeita. C. A Recorrente, integrada na Carreira de Enfermagem, sempre se regeu por Legislação própria e especial, nomeadamente, o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, e demais legislação subsequente, tendo em 2009, surgido o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, que veio revogar parcialmente aquele diploma Carreira de Enfermagem e introduziu-lhe alguns novos pressupostos, tudo como previu a Lei n.º 12-A/2008, no seu art.º 101.º. D. Sendo que o novo diploma Dec.-Lei n.º 248/2009 determinava que, entre outros, que se mantinha o processo concursal anterior, e os níveis remuneratórios e respectiva progressão na carreira de enfermagem, e a avaliação do desempenho, constariam de diplomas próprios. E. A transição passou, assim, a constar do Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11/11, mas a alteração da posição remuneratória dos enfermeiros só se verificaria após a entrada em vigor do SIADAP referente à Enfermagem, que veio a constar da Portaria n.º 242/2011, de 21/06. F. Esta Portaria n.º 242/2011, relativamente à avaliação do desempenho, manteve vigente o disposto no Dec.-Lei n.º 437/91 para o ano de 2011, mas a Circular Normativa n.º 37/2012, da ACSS, de 17/10/2012, dispôs que a avaliação do desempenho durante todo o ano de 2012 se continuaria a fazer nos moldes do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11. G. O Dec.-Lei n.º 437/91 (art.º 17.º) - determinava que a progressão dos enfermeiros dependia, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de Satisfaz, pelo que, haverá que concluir-se que, nesta matéria, o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11 se manteve vigente até 31/12/2012. H. A Lei n.º 12-A/2008, sé terá aplicabilidade à Carreira de Enfermagem, no início de 2013, uma vez que até aí se foi concretizando, por via de legislação especial, a revisão das respectivas carreiras, bem como, a sua transição para a nova Lei. I. O Tribunal a quo fez, assim, errada interpretação da Lei aplicável ao caso trazido aos autos, pelo que, NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada, condenando-se o recorrido nos pedidos inicialmente formulados, como sejam, a progressão da Recorrente para o escalão 4, índice 165 em 01/11/2009, com efeitos remuneratórios retroagidos a essa data, assim se fazendo, JUSTIÇA !» 1.6. O apelado contra-alegou mas não formulou conclusões. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem passa por saber se a decisão recorrida errou na subsunção jurídica que efetuou ao considerar que à situação versada nos presentes autos se aplica o disposto na Lei n.º 12-A/2008, em especial o constante dos seus artigos 46.º a 48.º, quando deveria ter julgado aplicável o disposto no art.º17º do Decreto-lei nº 437/91, de 8/11, e consequentemente, decidido que a autora devia ser reposicionada no escalão 4, índice 165, da respetiva tabela remuneratória. * III FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. O Tribunal a quo deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: «A) A Autora é enfermeira do quadro de pessoal da Entidade Demandada, e aí exerce funções no serviço de Urgência Pediátrica. B) O percurso profissional da Autora consta do Registo Biográfico inserto no Processo Administrativo, quanto aos índices, e à legislação aplicável — cfr. fls. 54 e ss. dos autos (v.g. 61). C) A Autora é associada do Sindicato dos Enfermeiros. D) Em 30/06/2011, o Sindicato dos Enfermeiros por oficio com a referência GAJC-11-305, e em representação da sua associada ora Autora, interpelou a Entidade Demandada, aí aduzindo as razões que entendia por pertinentes para o efeito de contestar o posicionamento da Autora e solicitar a correcção da respectiva posição indiciária —cfr. doc. 1 anexo à PI. E) Em 20/07/2011, o Sindicato dos Enfermeiros por ofício com a referência GAJC-11-369, e novamente em representação da Autora, voltou a interpelar a Entidade Demandada, acerca da mesma questão — cfr. doc. 2 anexo à PI. F) Mediante ofício dirigido à Autora, sem data, e sob o assunto “Posicionamento indiciário. Envio de nota biográfica”, a Entidade Demandada comunica-lhe que a interpelação efectuada pelo Sindicato dos Enfermeiros se baseou em nota biográfica emitida pelos respectivos Serviços de Recursos Humanos, que continha um “lapso, não tendo em atenção as alterações indiciárias intercalares, o que terá induzido o Sindicato em erro”, facto pelo qual pede desculpa, mais lhe remetendo a nova Nota biográfica, solicitando que a anteriormente emitida seja data sem efeito. G) Consta na Nota Biográfica junto ao Processo Administrativo, com data de 05/07/12 o seguinte: (Imagem no original da sentença) H) Consta do anexo do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, o seguinte: (Imagem no original da sentença) I) A Entidade Demandada não procedeu à solicitada correcção do posicionamento da Autora. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão. — cfr. artigo 653º n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.»* III.B.DE DIREITO 3.2. Constitui objeto do presente recurso saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao mérito por ter julgado improcedente a pretensão da Autora de acordo com a qual, em 01/11/2009, deveria ter sido colocada no escalão 4, índice 165, nos termos do disposto no art.º 17º do Dec.-Lei nº 437/91, de 8/11, por nessa data ter completado o módulo de três anos, e a receber as diferenças remuneratórias inerentes. 3.3. Pode ler-se na decisão recorrida a seguinte fundamentação: «(…) o Decreto-Lei n.º 437/91 (e natural e consequentemente o respectivo artigo 17.º, que previa a correspondente tabela salarial) foi revogado, de forma expressa, pelo Decreto-Lei n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009 e veio estabelecer um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públicos onde se integra a Autora. Regendo-se a alteração de posicionamentos remuneratórios pela Lei n.º 12-A/2008. Sendo que a nova tabela remuneratória foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/2010, para produzir efeitos a 23/09/2009, diploma que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm como subsistentes. Prevendo que a alteração de posição remuneratória na categoria se efectua nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que na transição para a carreira especial de enfermagem, os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. (cfr. artigos 1.º e ss do respectivo diploma). Pelo que, em 01/11/2009 já não era possível proceder à progressão por antiguidade da Autora nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91. Neste contexto, e considerando a situação da Autora em confronto com o novo regime de posicionamentos remuneratórios constante da Lei n.º 12-A/2008 e do Decreto-Lei n.º 122/2010, v.g. a tabela remuneratória publicada em anexo a este Decreto-Lei para produzir efeitos a 23-09-2009, a Autora, em 23-09-2009 foi correctamente posicionada na PR 1ª < > 2ª e NR 15 < > 10. Vejamos melhor. Para defender a sua tese, no sentido de incorrecção do seu posicionamento nos moldes já explicitados, sustenta a Autora que a Lei n.º 12-A/12008 “não se mostra directamente aplicável à carreira de enfermagem”, por este ser uma lei geral que teria de ceder perante uma lei especial, como seria, entre outros, o Decreto-Lei n.º 122/2010, o qual se aplicaria em exclusivo à carreira de enfermagem referente aos enfermeiro(a)s que tivessem um contrato de trabalho em funções públicas. Ora, resulta desde logo, que o artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 que “A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas”. E o artigo 2.º, n.º 1, preceitua que “A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego ao abrigo da qual exercem as respectivas funções”. (itálico e sublinhado nosso). Neste contexto e seguimento, sendo a Autora enfermeira graduada a exercer funções públicas na Entidade Demandada, insere-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, como lei geral para toda a função pública, ou seja como lei geral que vincula todos os trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso da Autora. Acresce que, para regulamentar a Lei n.º 12-A/2008 foi publicado o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 27 de Setembro, que “...define o regime da carreira especial de enfermagem...” artigo 1.º e “...se aplica aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas” artigo 2.º , como é o caso da Autora. Este Decreto-Lei veio ainda, e no respeitante à remuneração do enfermeiro em função pública, estabelecer que “A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira enfermagem é efectuada em diploma próprio artigo 14.º, n.º 1 revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro artigo 28.º “Diploma próprio” consubstanciado no já referido Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, em cujo preâmbulo se pode ler o seguinte: “O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas. Nos termos dos seus artigos 14.º e 15.º, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem enfermeiro e enfermeiro principal são identificados por diploma próprio. Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identifica os correspondentes níveis.”. Termos em que o Decreto-Lei n.º 122/2010 veio regulamentar o referido Decreto-Lei n.º 248/2009 determinando a produção dos seus efeitos à data da entrada em vigor deste último, isto é, em 23 de Setembro de 2009, estabelecendo em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n.º 12-A/2008, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, e identificando os correspondentes níveis. Resultando assim do exposto que a situação da Autora é regulada pela Lei n.º 12-A/2008 enquanto lei geral e de por duas leis regulamentares sucessivas da carreira de enfermagem pública (os Decreto-Lei n.º 248/2009 e Decreto-Lei n.º 122/201), em conformidade com os princípios e regras daquela lei. Tese que seguimos, em parte, na Decisão que proferimos do Proc. n.º 241/11.5BECBR, da qual transcrevemos uma parte, por considerarmos que os respectivos fundamentos se aplicam, com as devidas adaptações, ao caso vertente: “Como é do conhecimento geral as progressões nas carreiras da função pública estiveram congeladas no período de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, por força do inicialmente disposto na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto e posteriormente renovado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro. Congelamento que foi consubstanciado na não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão naquele período. Com efeito, a Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto dispôs no seu artigo 1.º n.º 1 que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”. Tal prazo foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, por força do artigo 40 da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro. Sendo que fundado na ideia de que o congelamento das carreiras terminou em 31 de Dezembro de 2007 é que o Autor defende que a partir de 1 de Janeiro de 2008 voltou a vigorar plenamente a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro (diploma que havia aprovado o regime legal da carreira de enfermagem), que dispõe que “A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz”, regressando-se assim à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na categoria, sublinhando o Autor que após 31 de Dezembro de 2007 (mais propriamente no dia 2 de Janeiro de 2008) completou os 2 dias em falta para que pudesse subir para o escalão 1 da índice 140 da carreira de enfermagem, completando em 2008 no mês de Janeiro 12 anos de serviço, devendo naquela data ter sido posicionado no escalão 2 índice 140 da antiga carreira. O que o leva a invocar que a circunstância de após 1 de Janeiro de 2008 não ter tido a alegada progressão viola o disposto no Decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro mormente o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro. Ora, a Lei de Orçamento de Estado para 2008, a Lei n.º 67-A12007, de 31 de Dezembro, foi publicada no Diário da República, 1ª Série, n.º 251, dispondo entre o demais no seu respectivo 119.º ... o seguinte: “Artigo 119.º Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 de 30 de Junho defina e defina os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Produzindo efeitos a partir daquela data. (negrito nosso) (...) Da leitura e interpretação da norma inserta no n.º 1 daquele artigo 119.º resulta que através dela a Lei n.º 67-A/2007 procedeu à derrogação dos efeitos das normas relativas à progressão nas carreiras legalmente (e até então suspensas nos moldes já referidos) a partir de 1 de Janeiro de 2008, remetendo a respectiva regulamentação para a legislação a publicar (a Lei dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que aludia a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, ali referida). Sendo que aquela nova regulação veio a ser efectuada pela Lei n.º 12-A12008, de 27 de Fevereiro, passando as progressões das carreiras a fazer-se de acordo com as regras ali previstas. Assim sendo, por força da norma incita no n.º 1 do artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas carreiras passou a operar-se segundo as regras para tal previstas na Lei ri.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Pelo que, quando em 1 de Janeiro de 2008 se esgotou o período de congelamento da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira (congelamento produzido pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro), a progressão nas carreiras deixou de ser efectuada nos termos até então previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (norma que até então regulava a progressão nas carreiras dos funcionários e agentes da Administração Pública sendo o seguinte o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (diploma que estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrita das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas1), e bem assim no que respeita à carreira de enfermagem, (...), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro (que previa que “A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz”), passando a efectuar-se nos termos da nova lei (a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) a qual viu os seus efeitos repercutirem-se, no que a esta matéria respeita, a 1 de Janeiro de 2008, precisamente por força do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Lei ri.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não obstante a data da sua publicação (27-02-2008) e a data da sua entrada em vigor (01-03-2008), conforme resulta do disposto no seu artigo 118.º n.º 1 (sendo que, aliás, aquela Lei prevê diferentes momentos para a produção de efeitos das novas regras nela ínsitas - como, por exemplo, os n.ºs 3 a 7 do artigo 118.º). 1 “Artigo 19 (Progressão) 1- A Progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão. 2- A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior nos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais quatro anos; b) Nas carreiras verticais três anos. 3- atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão. 4- O disposto nos números anteriores não prejudica afectação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais. Sentido em que se pronunciou o TCA Sui no seu Acórdão de 30-04-2009, Proc. n.º 4803/09, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê o seguinte: “I – A Lei 67-A/2007 denega as disposições do DL n.º 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008. II – Assim sendo, não podam a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. n.º 353-N89, anteriormente derrogadas pela Lei n.º 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 2918, e da Lei n.º 53-C/2006 de 29/22.” Devendo sublinhar-se que entretanto peio Acórdão de 16-11-2011 do Pleno do STA, Proc. 220/11 (www.dgsi.pt/jsta) proferido em sede de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, foi fixada a seguinte jurisprudência: “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008 de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48º e 113.º n.º 1, da “Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353. º-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008.), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa”, vertendo-se ali o seguinte na respectiva fundamentação decisória: (...) o artigo 119 n.º 1, da Lei n.º 67-A-2007 revogou, implicitamente, contrariamente ao que considerou o acórdão recorrido, os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89 pois que, de acordo com a doutrina do referido parecer que se sufraga, a Lei n.º 67-A/2007, “ainda que inexequível, logo que entre em vigor tem o condão de revogar como qualquer outra, logo as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do n.º 2 do art. 7.º do Código Civil”. O acórdão fundamento chegou à mesma conclusão seguindo um percurso interpretativo idêntico, mas com uma pequena diferença no quadro que elaborou e que consistiu em considerar integrada aquela norma transitória do Orçamento de Estado para 2008 na Lei n.º 12-A/2008, como norma transitória desta. O resultado é o mesmo, a revogação dos artigos 29.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, que se considera ter ocorrido. O preceito em causa teve, assim, como considerou o acórdão fundamento, o duplo efeito de derrogar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 19.º e 20.º do DL 353-A/89 e de determinar a aplicação de normação da lei nova – a Lei n.º 12-4/2008 – a partir de 1/1/2008. 2.2.4. Assente a revogação dos referidos preceitos do DL n.º 353-A/2007 pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007 apreciemos, agora, a revogação deste último preceito pelo artigo 118.º n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, que o acórdão recorrido considerou verificar-se, com fundamento no princípio de que “Lex posterior priori derrogat” Não sufragamos essa posição. Na verdade, em face do estatuído no artigo 7.º C. Civil só implicitamente podia ter havido revogação. O seu apuramento há de ser feito nos moldes apontados em 2.2.3., resultando do aí expendido que foi intenção do legislador de 2007 que fosse aplicada, a partir de 1/1/2008, o novo regime. E, deste novo regime não resulta qualquer inversão de posição, bem pelo contrário, dele resulta, como já foi salientado, suportado nos elementos racional e sistemático da interpretação das leis, que podia haver alterações obrigatórias, independentemente dos universos estabelecidos de acordo com o seu artigo 46.º a partir de 2/112008 (artigos 47.º n.º 6 e 113.º, n.1,), o que aponta claramente para a consideração da vigência da Lei n.º 67-A/2007. A determinação da entrada em vigor e da produção de efeitos da Lei n.º 12-A/2008 a partir de 1/3/2008 compreende-se, pois que, para o período anterior (a partir de 1 de Janeiro) já havia norma em vigor com o mesmo conteúdo desta e que com ela se harmoniza, apenas tendo esta lei vindo conferir, para esse período, exequibilidade à Lei 67-A/2007. Não houve, portanto qualquer intenção do legislador de revogar a Lei n.º 674/2007, que também não apresenta qualquer incompatibilidade com a Lei n.º 12-A/2008. Pelo contrário, regulando estas leis substantivamente do mesmo modo, reportam-se a períodos diferentes tendo o legislador visado, com elas, afastar a aplicação do regime do DL n.º 353-N2007. Concluiu-se pois que o artigo 119.º n.º 1 da Lei n.º 67-A/2007 não foi revogado pelo artigo 118.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 12-A/2008 e, corno tal que era este o regime aplicável no caso sub Judice e não o do DL n.º 353-A/2007. Tese que foi igualmente acolhida no Acórdão do STA de 12-01-2012, Proc. 605/11, (in, www.dgsi.pt/sta) proferido em sede de recurso excepcional de revista, com o seguinte sumário: “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se no período de 1/1 a 1/3/2008 de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113º n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353 -A/2009, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa”. Os referidos Acórdãos vieram inverter a posição que inicialmente havia adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 26-05-2010, Proc. 958/09, in www.dgsi.pt/jsta, citado pelo Autor na sua Petição Inicial no qual se havia entendido que “à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos arts. 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exortem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.”. Ora, à luz do actual entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo nos citados arestos de 16-11-2011 e de 12-01-2012, cujos fundamentos têm também aplicação no presente caso, com as devidas adaptações, não pode proceder a pretensão do Autor. Com efeito, apesar de o novo regime da carreira de enfermagem ter sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, diploma que substituiu assim o que havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro (cfr. art. 28º daquele diploma), tal não significa que o regime de progressão automática por antiguidade previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro se mantivesse em vigor até à publicação deste. Na verdade e como foi sublinhado no Acórdão de fixação de jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 16-11-2011, acima citado, a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública passou a fazer-se, no período posterior a 1 de Janeiro de 2008 de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-4/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa. Não alterando tal concepção a circunstância de a carreira de enfermagem não constituir urna carreira gerai mas unia carreira especial (como veio a ser reconhecida no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro conforme o respectivo artigo 1.º) a que aponta o artigo 101º da Lei n.º 12A/2008, ia que, independentemente da estruturação da carreira, com definição das respectivas categorias e escalões dentro de cada categoria, a progressão nestes passou a fazer-se nos termos que vieram a ser definidos na Lei n.º 12-A/2008 (designadamente nos termas definidos nos seus artigos 46º a 48º), e não, como até então, com progressão automática por antiguidade no escalão.”. Soçobrando assim, e em síntese, com os fundamentos atrás expostos, e por remissão para os supra transcritos, reportados ao Proc. n.º 241/11.5BECBR, a pretensão da Autora que passa por ser posicionada, em 01-11-2009 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, nos moldes peticionados, revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, para além de o Decreto-Lei n.º 122/2010 ter determinado a aplicação do novo regime de avaliação e as suas tabelas, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/2009, isto é, em 23 de Setembro de 2009. Não se verificando pois as alegadas causas de invalidade imputadas à omissão da entidade demandada face à pretensão da Autora materializada no requerimento efectuado pelo Sindicato dos Enfermeiros em seu nome, improcedendo, em consequência o peticionado pela mesma no sentido da condenação da Entidade demandada a deferir tal pedido com vista ao reposicionamento na carreira no escalão 4, índice 165, desde 01/11/2009 da carreira de enfermagem por aplicação do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, mormente do respectivo artigo 17.º, e ao pagamento das diferenças remuneratórias já vencidas, no montante global de € 2.147,52.» 3.4. O Tribunal a quo considerou, no essencial, nos termos que constam da decisão sob sindicância, que em 01/11/2009 já não era possível a colocação automática e por escalão pretendida pela autora, uma vez que o Decreto-lei nº 437/91 e o seu art.º 17º já tinham sido expressamente revogados pelo Decreto- lei n.º 248/2009, desde a entrada em vigor deste diploma, o que ocorreu em 23/09/2009. Este diploma veio estabelecer um novo tipo de progressão nas carreiras de todos os funcionários públicos, onde se integra a autora, regulamentado que a progressão nas carreiras especiais dependeria de avaliação de desempenho dos respetivos titulares, como previa a Lei nº 67-A/2007, regendo-se a alteração de posicionamento remuneratório pela Lei nº 12-A/2008, também conhecida como LVCR (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações). 3.5. Permitimo-nos desde já antecipar que a decisão sob crítica não merece da nossa parte nenhum reparo antes suscita a nossa inteira adesão, conquanto a mesma encerra uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais que ao caso são aplicáveis, seguindo a jurisprudência firmada dos tribunais superiores desta jurisdição em vários arestos em que já foram chamados a pronunciar-se sobre o reposicionamento remuneratórios dos enfermeiros, alguns dos quais citados na decisão recorrida. 3.6. Sobre a questão versada neste recurso, importa referir que também este TCAN já teve ocasião para se pronunciar em pelo menos dois Acórdãos, ambos datados de 22.05.2015, proferidos nos processos, respetivamente, n.º 00203/12.5BEPRT e n.º 00058/13.2BEPRT, nos quais se concluiu do modo que vem expresso na decisão sob escrutínio, permitindo-nos aqui reproduzir a decisão proferida no primeiro daqueles acórdãos que, no essencial, responde às criticas que são assacadas à decisão recorrida e cuja fundamentação e decisão acolhemos: «O regime da carreira de enfermagem constava do Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11 (com alteração do DL nº 412/98, de 30/12, e do DL nº 411/99, de 15/10), com regulamentação do sistema de avaliação do desempenho constante de Despacho n.º 2/93, de 30 de Março. Regime que veio a ser alterado com os DL nº 247/2009, de 22/09 (Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica), e DL n.º 248/2009, de 22/09 (Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional), complementando o DL nº 122/2010, de 11/11 (Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro), passando a avaliação de desempenho a reger-se pelo estabelecido na Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP). De permeio no histórico desta evolução de regime, entende o autor que a evolução de carreira fica imune à interferência do DL nº 12-A/2008, de 27/02. E isto porque, conforme o art.º 119º, nº 1, da Lei nº 67-A/2007, de 31/12 (OE para 2008), “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”. Vindo essa prevista lei, precisamente corporizada no DL nº 12-A/2008, de 27/02 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), no seu art.º 101º, a prever a revisão de carreiras “de regime especial e os corpos especiais” no prazo de 180 dias (nº 1), e a estabelecer que “em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores” (nº 2). Pelo que com toda a expansividade – sucedendo a revisão da carreira de enfermagem só com os diplomas de Setembro de 2009 - seria em todo aplicável o Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11, justificando a progressão do seu associado, em 10/08/2009, para novo índice e escalão, à luz das suas regras. Mas não é assim. Conforme definido no art.º 117º DL nº 12-A/2008, de 27/02: «(…) 4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (…) 11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.». [Sendo também de convocar que, conforme definido no Ac. do STA, Pleno, de 16-11-2011, proc. nº 0220/11 : «A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa»; cfr., tb., os Acs. de 12/01/2012, proc. nº 0605/11, e de 4/12/2012, proc. nº 0372/12]. Realce ainda para o artigo 18°, n.º 1, alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei de Orçamento do Estado para 2009): 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: a) (…) b) Até ao início de vigência da revisão: i) (…) ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; (…) Foi este o regime que o tribunal “a quo” erigiu como aplicável, também às carreiras especiais (onde integrou a do associado do autor) e enquanto não revistas. E com acerto assim o entendeu. Sem que o autor demonstre que, no favor do seu regime, colha suporte ao que vem em pretensão; pelo contrário, e daí que o rejeite sua aplicação. Não havendo de confundir planos. Até ao novo regime de carreiras (especiais), tal como previsto no art.º 101º DL nº 12-A/2008, de 27/02, certamente que não se aplicam as regras de transição previstas neste diploma; e, como supra se referencia de nova normatividade a reger a carreira de enfermagem, só ulteriormente a transição veio a acontecer. Mas até lá, conforme resulta do art.º 117º, nºs. 4 e 11, do art.º 117º DL nº 12-A/2008, de 27/02, categórico é que as alterações de posicionamento remuneratório “processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º”, mesmo no caso das carreiras “de regime especial e os corpos especiais” a que se refere o seu art.º 101º, nº 1. Aliás, sem discrepância e antes mantendo mesma lógica de regime, o DL nº 248/2009, de 22/09, no seu art.º 2º, nº 2, veio (re)afirmar que “A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”. Portanto, não como previsto no regime constante no Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11 (de que o autor conjuga aplicação com o DL nº 353-A/89, de 16/10). O que não invalida que, em pressuposto para operacionalização de regime dos “artigos 46.º a 48.º e 113.º”, e enquanto não adaptado o SIADAP, o legislador tenha lançado mão do sistema de avaliação concebido à luz no Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11, pois conforme: - art.º 21º do DL n.º 248/2009, de 22/09: 1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio. 2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do Sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. - art.º 28º do DL n.º 248/2009, de 22/09 : É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - art.º 23º, nº 5, da Portaria nº 242/2011, de 21/06 : A avaliação do desempenho do ano de 2011 efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (já aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, ambos inclusive, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – art.º 23º, nº 6). [Nestes termos também a Circular Informativa nº 37/2012/DRH-URT da Administração Central do Sistema de Saúde referenciada pelo recorrente, cujas directrizes foram reafirmadas na Circular Informativa nº 18/2014/DRH/URT/ACSS (http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/CI18-2014.pdf): ASSUNTO: Regime aplicável à avaliação do desempenho – SIADAP 3 – dos trabalhadores enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas. Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual é o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se de divulgar os seguintes esclarecimentos: A avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos, portanto, na carreira especial de enfermagem, instituída e regulada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, rege-se pelo sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) estabelecido na Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho. Não obstante ter-se previsto na Portaria n.º 242/2011 acima citada que o regime de avaliação do desempenho dela constante devia ter tido início no ano de 2012, conforme entendimento oportunamente veiculado a coberto da Circular Normativa n.º.37/2012/DRH-URT, de 17 de outubro, naquele ano continuou a aplicar-se o Sistema avaliativo constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos acima referidos, cuja aplicação residual foi determinada pela disposição constante do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, oportunamente divulgado através da Circular Informativa desta ACSS, n.º 37/2012, de 17/10. Considerando que a regulamentação da matéria referente à direção de enfermagem, condição essencial à aplicação do regime de avaliação do desempenho dos enfermeiros da carreira especial de enfermagem adaptado, apenas entrou em vigor em agosto de 2013, entende-se que, pelas razões apontadas na atrás citada Circular Normativa n.º 37/2012, deverá o mesmo ser implementado mas para ser aplicado ao biénio de 2015/2016. No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de março. Nos termos deste dispositivo legal, importa reter que o Relatório Critico de Atividades é o instrumento de suporte à avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 437/91, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de dezembro. Compete aqui assinalar que o pessoal de enfermagem integrado na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de março. Sem prejuízo do que antecede, deverão os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde desenvolver, desde já, todas as diligências necessárias para assegurar que, até dezembro de 2014, se encontram criadas as condições necessárias para a operacionalização e implementação do sistema adaptado de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, nos termos definidos na Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, designadamente, constituição do conselho coordenador da avaliação, definição e divulgação dos parâmetros de avaliação (objetivos individuais e comportamentos profissionais e respetivas normas de atuação e critérios de avaliação), constituição da comissão paritária e designação dos avaliadores. Mas por aqui se fica esta “repescagem” de regime, confinada ao subprocedimento de avaliação de desempenho». 3.7.A jurisprudência expendida nos identificados acórdãos deste TCAN e nos demais acórdãos que vêm identificados na decisão recorrida, é inequívoca quanto à certeza que, no caso da apelante, em 01/11/2009, a mesma já não poderia ser colocada no escalão 4, índice 165, nos termos do disposto no art.º 17º do Dec.-Lei nº 437/91, de 8/11, pese embora, nessa data, tivesse completado o módulo de três anos, por esse diploma previsto, por ser inquestionável que nessa data já aquele diploma e o seu artigo 17.º, tinham sido expressamente revogados pelo Decreto -lei n.º 248/2009, que, recorde-se, entrou em vigor no dia 23/09/2009 e que, como já se disse, estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras de todos os funcionários públicos, dispondo que a progressão nas carreiras especiais dependeria de avaliação de desempenho dos respetivos titulares, como previa a Lei nº 67-A/2007, regendo-se a alteração de posicionamento remuneratório pela Lei nº 12-A/2008. Ora, considerando que a nova tabela remuneratória foi publicada em anexo ao Decreto – lei n.º 122/2010, para produzir efeitos em 23/09/2009, na qual se estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira de enfermagem, se identificam os respetivos níveis da tabela remuneratória única e se prevê a alteração de posições remuneratórias nos termos previstos nos art.°s 48º e 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e, bem assim, que na transição para a carreira especial de enfermagem os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104º da Lei 12-A/2008, é inquestionável que, em 11/11/2009, já não era possível o reposicionamento automático da apelante nos termos gizados pelo art.º 17º da Decreto -lei nº 437/91, entretanto revogado. Assim, sendo a situação em análise regulada pela Lei nº 12-A/2008 enquanto lei geral e e pelos Decretos-lei nº 248/2009 e nº 122/2010, impõe-se julgar improcedentes os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante contra a decisão recorrida. ** IV-DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Registe e notifique.* Porto, 19 de junho de 2020.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |