Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/14.0BEVIS-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CGA; EXECUÇÃO; DUPLICAÇÃO DE PENSÃO E VENCIMENTO |
| Sumário: | 1 – De acordo com o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA “... a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. 2 - Em qualquer caso, a reconstituição da situação atual hipotética prevista no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA não deverá permitir que um funcionário possa ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente, remuneração e pensão pelo mesmo cargo. Não se mostra pois aceitável, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a acumulação de um duplo benefício, pelo mesmo funcionário, pelo mesmo cargo e pelo mesmo lapso de tempo, quando legalmente apenas pode ter direito a receber remuneração ou pensão. Admitir o recebimento simultâneo por parte do Exequente de pensões e vencimentos, redundaria na atribuição de uma indemnização, travestida de pensão atípica e retroativa, subvertendo o regime jurídico estatuído no Artº 163º nº 1 do CPTA, onde com lapidar clareza se aduz que “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. Sendo manifesto que a eventual aposentação retroativa se mostraria um ato de concretização impossível, e tendo a Autora optado até pela atribuição de Pensão de Reforma correspondente a Aposentação não antecipada, está bem de ver que a solução e correção da ilegalidade praticada pela CGA sempre teria de passar pela atribuição de uma indemnização, porventura decorrente da “impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. 3 - Tendo o funcionário optado pela Pensão não antecipada, mal se compreende que pretenda manter válida a sua anterior pretensão de auferir pensão antecipada, simultaneamente com a remuneração legitimamente auferida pelo que trabalho que foi prestando. Tendo o Funcionário voluntaria e expressamente renunciado à pensão antecipada, tal direito não pode renascer, o que não significa que não devesse ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes de ter sido “obrigado” a trabalhar mais 6 anos. O facto do trabalhador ter ilicitamente sido obrigado a trabalhar mais 6 anos do que aqueles que se propunha desempenhar, sempre constitui um prejuízo, potencialmente indemnizável, o que não tendo sido peticionado, não pode oficiosamente ser atribuído pelo tribunal. 4 – O recebimento simultâneo de pensão e remuneração por um período de 6 anos, é que constitui um absurdo, por se consubstanciar numa duplicação “remuneratória”, o que naturalmente, não invalida que o período durante o qual o funcionário foi obrigado a manter-se irregularmente ao serviço, não pudesse ser ressarcido a titulo de indemnização compensatória ou decorrente da verificação de causa legitima de inexecução do anterior julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | H. |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório H., no âmbito da Ação Executiva para Prestação de Facto, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, formulou o seguinte pedido: “Termos em que se requer a condenação da executada no pagamento do montante de 134 632,63€, a título do somatório de pensões vencidas entre 25-11-2013 e 29-11-2019, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as pensões em dívida, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. Mais se requer a fixação de um prazo para que o Executado cumpra a condenação, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169.º do CPTA, por cada dia de incumprimento para além do prazo judicialmente fixado.” Tendo o TAF de Viseu, em 9 de março de 2021 vindo a proferir Sentença condenando a “Executada CGA a pagar ao A., H., as pensões de aposentação que se venceram entre 25.11.2013 e 29.11.2019, acrescidas de juros moratórios, calculados sobre aquelas pensões em dívida, desde 25.11.2013 até integral e efetivo pagamento”, veio a CGA a Recorrer para esta instância, tendo concluído: “A) A CGA considera que a Sentença recorrida violou as regras subjacentes à reconstituição da situação atual hipotética, previstas no art.º 173.º do CPTA, padece de falta de fundamentação e é geradora uma situação de enriquecimento sem causa para o Recorrido. B) Não existe justificação para o Recorrido ter direito a receber valores correspondentes a pensão antecipada, retroativos ao período de 2013-11-25 a 2019-11-29 (e em acumulação com as remunerações que então auferiu), passando, a partir dessa data, a receber a pensão não antecipada que entretanto requerera à CGA na pendência da ação exequenda. I – OS FACTOS FUNDAMENTAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE EXECUÇÃO C) Encontra-se provado que em 2014-02-19 o Exequente peticionou ao TAF de Viseu a anulação do despacho da Direção da CGA de 2013-11-25, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, e a condenação da CGA a atribuir-lhe essa pensão antecipada, prevista no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA) (cfr. 1 dos Factos Assentes) D) Encontra-se, também, provado que em 2019-12-11 foi proferida Sentença naquele processo, julgando procedente o pedido e condenando a CGA “a praticar ato administrativo que conceda ao Autor a pensão antecipada, considerando todo o tempo de serviço para cada um dos regimes de contribuição” (cfr. 2 dos Factos Assentes) E) Encontrando-se, ainda, provado que, no contexto da execução da Sentença, a CGA calculou o valor da aposentação antecipada, fixando-a em € 1.857,23 (cfr. 11 dos Factos Assentes), comunicou esse valor ao Recorrido (cfr. 13 a 15 dos Factos Assentes) e que este, perante tal informação, veio declarar por escrito que optava por manter a pensão não antecipada, que entretanto (cfr. 5 e 6 dos Factos Assentes) requerera na pendência da ação, por esta ter um valor superior, de € 2.581,19 (cfr. 16 dos Factos Assentes). II – A RELEVÂNCIA DA VONTADE DO INTERESSADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO EXEQUENDA F) No caso dos autos, resulta do pedido (cfr. 1 dos Factos Assentes) e da decisão exequenda (cfr. 2 dos Factos Assentes) que o ato impugnado foi o despacho da Direção da CGA de 2013-11-25, que indeferiu o pedido de aposentação antecipada formulado pelo interessado ao abrigo do art.º 37-A.º do EA, sendo que a reconstituição da situação atual hipotética passaria por conceder-lhe a peticionada pensão antecipada, desde 2013-11-25. G) Em execução da decisão exequenda, a CGA poderia simplesmente ter fixado a pensão antecipada, nos termos do art.º 37.º-A do EA, com efeitos reportados a 2013-11-25, no entanto, como se encontra provado nos autos (11 a 13 dos Factos Assentes) a CGA deu a conhecer ao Recorrido que o valor de pensão antecipada resultante da execução do julgado resultava inferior ao valor da pensão não antecipada que aquele havia entretanto requerido na pendência dos autos (e que lhe fora deferida), sendo que o mesmo veio declarar que pretendia antes manter esta última, por ter um valor superior (cfr. 16 dos Factos Assentes). H) Isto é, constatando que a pensão fixada de harmonia com a Sentença exequenda era de valor inferior à pensão não antecipada que entretanto requerera à CGA (inferior em mais de 700 euros mensais), o interessado optou por manter esta última. Pelo que não se poderá argumentar que a CGA não quis fixar ao Recorrido a pensão antecipada, nos termos do art.º 37.º-A do EA (única pensão que foi discutida na decisão exequenda). I) Se a reconstituição da situação atual hipotética – anulação do ato impugnado seguida de concessão da pensão antecipada nos termos do art.º 37.º-A do EA, com efeitos reportados a 2013-11-25 – não ocorreu no caso concreto, tal se deve, apenas, à decisão do Recorrido, que optou pelo recebimento de outra pensão (pensão não antecipada) de natureza diferente daquela que peticionou ao TAF de Viseu (pensão antecipada). J) Ao julgar admissível o facto de um particular poder receber uma pensão antecipada entre 2013-11-25 e 2019-11-29 e uma pensão não antecipada após aquela data, a Sentença recorrida extravasou os limites da decisão exequenda, pois esta apenas apreciou se o Recorrido tinha ou não direito à aposentação antecipada. K) Como resulta do Acórdão proferido em 2013-04-04 pelo STA, proc.º n.º 0752/12 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt): “Em sede de execução de uma decisão proferida numa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido cumpre, apenas e tão só, dar cumprimento ao que foi decidido na sentença proferida nesse processo (a decisão exequenda), isto é, dar concretização às injunções nela determinadas.” L) Pelo que, nesta perspetiva, a decisão exequenda tem de dar-se por integralmente cumprida. III – A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA «COMPENSAÇÃO» ARBITRADA PELO TRIBUNAL A QUO E O CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECORRIDO M) Durante o período compreendido entre 2013-11-25 e 2019-11-29 (relativamente ao qual o Tribunal a quo considera ser de pagar pensão antecipada) o interessado esteve também a ser pago de vencimentos. Questão que o Tribunal a quo terá considerado inócua, pois considera admissível o Recorrido poder ter, durante 6 anos, uma dupla qualidade: a de trabalhador da função pública e a de aposentado da função pública. N) A reconstituição da situação atual hipotética, prevista no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA não pode permitir que um funcionário público possa ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente remuneração e pensão pelo mesmo cargo. O) Importa recordar que a aposentação do Recorrido é ainda o exemplo daquilo em que assenta a natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos. Segundo tal conceção, o quantum da pensão de aposentação do funcionário público é equiparado à remuneração desse funcionário, agora na situação de inativo. P) Essa natureza estatutária da aposentação dos funcionários públicos encontra-se bem estudada na doutrina de Marcello Caetano (Manual..., cit., vol. II, 10.ª ed. (6.ª reimpressão), p. 795) de Luiz Lopes Navarro (Funcionários Públicos, 2.ª ed., Editora Gráfica Portuguesa, Limitada, Lisboa, 1941, pp. 245-246), ou de João Alfaia (Conceitos fundamentais..., cit., pp. 1058-1059), supra transcrita em Alegações, sendo ainda de referir que tal regime estatutário subsiste, ainda hoje, no EA (cfr. n.º 1 do art.º 74.º), quando ali se prescreve que “O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres que não dependem da situação de atividade.” Q) Por isso, não se nos afigura concebível admitir-se, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a acumulação de um duplo benefício, pelo mesmo funcionário público, pelo mesmo cargo e pelo mesmo lapso de tempo, quando legalmente apenas tem direito ou a receber remuneração ou a receber pensão. R) Não é admissível que a reconstituição da situação atual hipotética acabe por traduzir-se na acumulação de pensões e de remunerações durante um período de 6 anos (entre 2013-11-25 e 2019-11-29). Tal equivale a conceder o direito a uma «indemnização», sem que tenha ocorrido um dano patrimonial. S) Note-se que a decisão exequenda não condenou a CGA no ressarcimento de quaisquer danos (nem morais nem patrimoniais) ao Recorrido. Pelo que pergunta-se: com que fundamento pretende o Tribunal a quo atribuir essa «indemnização» ao Recorrido? Por danos morais? (os mesmos jamais foram suscitados nos autos). Por danos patrimoniais? Qual a perda patrimonial que, em concreto, teve o Recorrido? T) O entendimento do Tribunal a quo não só viola o dever de fundamentação das Sentenças e o disposto no art.º 173.º do CPTA, como viola ainda as regras mais basilares em matéria de responsabilidade extracontratual, onde se proclama que não há lugar a indemnização quando não há dano: art.º 483.º do Código Civil. U) Quanto a este particular, considera a CGA que a melhor jurisprudência é a que consta no Acórdão do TCA Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.º 04821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt, propugnando pela necessidade de observância da teoria da diferença no âmbito da reconstituição da situação atual hipotética: “…a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008 receber do seu serviço do ativo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº 3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do ativo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido.” V) A teoria da diferença é, diga-se, a que melhor acautela – de forma justa e adequada – o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado, impedindo situações de favorecimento indevido. W) Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir, sem qualquer fundamentação, «compensar» monetariamente o Recorrido pela prática do ato administrativo judicialmente anulado, gerando, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa. X) Já que não fundamenta o motivo pelo qual se pode acumular, durante 6 anos (entre 2013-11-25 e 2019-11-29) pensões com remunerações (ignorando a natureza estatutária da aposentação dos funcionários públicos e atribuindo ao Recorrido uma dupla qualidade, estatutariamente incompatível, de trabalhador da função pública e de aposentado também da função pública), nem fundamenta qual o impacto do ato judicialmente anulado na esfera patrimonial do Recorrido (que, adiante-se, foi de «zero euros» já que os valores recebidos a título de remuneração foram sempre muito mais elevados que a pensão de aposentação) Y) Por pertinente, veja-se o Acórdão proferido em 2018-03-08 pelo TCA Sul, no âmbito do proc.º n.º 271/06.9BELRS-A “Como sucedâneo do recurso à reconstituição natural, enquanto forma de reparação do dano, a indemnização, normalmente em dinheiro, consiste na reparação, mediante compensação adequada, do prejuízo sofrido por outrem, sendo o seu cálculo baseado na teoria da diferença, expressa entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria, acaso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, em termos de causalidade adequada, devendo reportar-se tal avaliação à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal (cfr.artº.566, nºs.1 e 2, do C.Civil).” Z) A sufragar-se o entendimento vertido na decisão recorrida, então sempre teria de ser anulado o ato administrativo que concedeu em 2019-11-29 a aposentação não antecipada ao Recorrido (cfr. pontos 5 e 6 dos Factos Assentes), uma vez que se trata de um ato novo que não poderá subsistir em sede de execução de Sentença, pois de outra forma não estaremos perante uma verdadeira reconstituição da situação atual hipotética (art.º 173.º/1 do CPTA). Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.” O aqui Recorrido/H. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de abril de 2021, aí tendo concluído: “a) Considera a CGA que a Sentença recorrida violou as regras subjacentes à reconstituição da situação atual hipotética, previstas no art.º 173.º do CPTA, padece de falta de fundamentação e é geradora uma situação de enriquecimento sem causa para o Recorrido. b) Não merece, contudo, qualquer reparo a Sentença, visto ter feito correta interpretação e aplicação da lei à factualidade assente, não enfermando dos erros que lhe são imputados pela Apelante. c) O apelado não foi aposentando em 2013 tão só porque a CGA, através de um ato violador da lei e por isso anulado pela sentença exequenda, lhe negou esse direito. d) Em virtude da ilegalidade cometida pela CGA, o apelado se viu obrigado a continuar ao serviço, sendo óbvio que a remuneração que mensalmente recebeu é a contrapartida desse serviço prestado, inerente ao desempenho de funções, é o direito elementar e fundamental à retribuição do trabalho que lhe atribui a CRP. e) A natureza do salário auferido, não tem qualquer relação com a pensão que lhe devia ser paga pela CGA, sendo essa correspondente à situação de aposentação a que tinha direito e que a CGA ilegalmente a negou. f) Não pode assim, a CGA pretender que esse pagamento venha “substituir” o que ela cabia pagar, ficando dispensada de pagar a pensão a partir do momento em que proferiu o despacho ilegal de indeferimento, não obstante este reunir as condições necessárias para a concessão da aposentação e poder a partir desse momento deixar de exercer as suas funções. g) Como bem considerou o tribunal a quo, “não constituiu qualquer constitui qualquer obstáculo ao recebimento das pensões de aposentação vencidas entre 25.11.2013 e 29.11.2019 o facto de o Exequente ter declarado perante a CGA escolher auferir a pensão a atual, porque a isso foi (ilegalmente) compelido CGA, que o colocou perante a necessidade (inexistente e ilegal) de efetuar uma escolha entre a pensão que atualmente auferia e aquela que fora apurada em execução da sentença e por referência ao seu pedido de aposentação voluntária”. h) Defende a Apelante que se a reconstituição da situação hipotética não ocorreu no caso concreto, tal foi fruto da decisão do recorrido que optou pelo recebimento de outra pensão (pensão não antecipada) de natureza diferente daquela que peticionou ao TAF de Viseu (pensão antecipada). i) Diga-se, que tal escolha entre pensões seria absurda e incongruente, tal como aponta a Sentença recorrida, por duas razões, que se enunciam: - A primeira, porque o apelado já se encontra aposentado desde 29.11.2019, por completar o tempo necessário para esse efeito, não tendo a necessidade já a necessidade de se aposentar antecipadamente. - A segunda, porque tal escolha seria manifestamente lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do apelado, uma vez que para lograr beneficiar dos efeitos do julgado teria que abdicar da pensão de aposentação a que veio a ter direito por ter atingido o tempo de serviço necessário para dela beneficiar. j) É assim inaceitável o entendimento que a Sentença recorrida tenha violado as regras subjacentes à reconstituição da situação atual hipotética, previstas no art. 173º do CPA. k) Defende a Apelante que o entendimento do Tribunal a quo, não só viola o dever de fundamentação, como também ainda as regras mais basilares em matéria de responsabilidade civil extracontratual. l) Parece olvidar a Apelante que as remunerações auferidas são contrapartida do serviço que o apelante efetivamente desempenhou, sendo um direito constitucionalmente garantido, como já sublinhado, e que a sua contrapartida – esse serviço- não pode ser devolvido pela administração. m) Assim não pode a CGA pretender que esse pagamento venha “substituir” o que lhe competia a ela pagar de pensão, ficando desonerada de pagar a pensão que negou ao apelado. n) Tal como muito bem se observou na decisão sob recurso, o caso em apreço é absolutamente semelhante àquele que foi apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 21.11.2013. o) Pelo que se subscreve, inteiramente, o discurso fundamentador do douto acórdão quando refere: “. O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o ato ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento das pensões nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização. 5. É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar”. p) Do trecho transcrito resulta ser legal e admissível que não deve haver lugar a um “encontro de contas” ou “compensação” entre o valor das pensões devidas e o montante dos vencimentos auferidos pelo apelado pelo exercício das suas funções, durante o período compreendido entre 2013-11-25 e 2019-11-29. q) A execução do julgado impõe à Administração efetivar o percebimento retroativo da pensão de aposentação, desde a data em que deveria ter sido concedida e o momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como efetivamente teria ocorrido se não fosse o ato ilegal – acrescido dos juros de mora devidos, assim se eliminando todos os efeitos negativos do ato anulado – neste sentido Freitas do Amaral in: “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pág. 48 e ss. r) Ora se o ato anulado não foi de molde a introduzir qualquer modificação na situação jurídica do apelado, não se vê fundamento para se eliminarem os efeitos decorrentes do exercício das suas funções respeitantes às remunerações percebidas durante o mesmo período de tempo, porque totalmente estranhas àquele mesmo ato. s) Mesmo a seguir entendimento diverso, a remoção dos efeitos decorrentes do exercício de funções como funcionário público seria sempre de rejeitar, com fundamento no princípio geral de não retroatividade de restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrados no art. 173 nº2 do CPTA e da irretroatividade dos atos agressivos e impositivos, praticados na sequência da anulação, em substituição ou renovação do ato ilegal – cfr. “Anulação de Atos Administrativo e Relações Jurídicas Emergentes, Mário Aroso de Almeida, pgs. 667 e ss. t) A falta de fundamentação da sentença não é também de proceder, uma vez que a remissão feita na sentença recorrida para o Acórdão aí transcrito, permite perceber com que fundamento o tribunal atribuí a “compensação” correspondente às pensões que foram ao Apelado recusadas. u) Não é de admitir a teoria defendida pela CGA sobre a acumulação de “duplo benefício” porque tal constitui uma violação ao princípio geral de não retroatividade de restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrados no art. 173 nº2 do CPTA. v) Aliás, o que seria de facto um benefício injustificado e não consentido por lei, era a CGA não pagar a pensão desde a data em que a deveria ter concedido, porque o apelado recebeu a remuneração correspondente ao serviço, que fruto do ato ilegal e doloso praticado pela CGA o obrigou a continuar a desempenhar. Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá a decisão judicial proferida ser mantida, considerando-se o recurso apresentado pela Apelante totalmente improcedente.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 9 de setembro de 2021, no qual, simultaneamente, se confirma o teor da Sentença atenta a arguida “nulidade por falta de fundamentação”. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de setembro de 2021, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso dever ser julgado procedente. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, por forma a verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu pela execução do julgado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada: “1. Em 19.02.2014, o Exequente, H., apresentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a petição inicial que deu origem ao processo principal, ao qual os presentes autos estão apensados, que correu termos sob o n.º 100/14.0BEVIS, formulando o seguinte pedido: “III – PEDIDO Deverá obter-se a anulação do ato impugnado, de 25/11/2013, que se consubstancia no indeferimento da R. do pedido de aposentação apresentado pelo A. junto daquele em 12/12/2012, por violação do disposto no art. 37-A.º, n.º1, al. b), do Decreto-lei n.º 238/2009, de 16/09, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008. Deverá a R. ser condenada à adoção dos atos e operações necessários de modo a que ao A. seja concedida a sua aposentação antecipada, indo-se assim ao encontro da pretensão do A. aquando da apresentação do seu requerimento de aposentação antecipada junto da R.. Termos em que, deverá a presente ação ser julgada procedente porque provada, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a R. no pedido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA!” [cf. documento de fls. 01 do SITAF (tramitação do processo principal)]; 2. Em 11.12.2019 foi proferida sentença no processo n.º 100/14.0BEVIS, que julgou procedente a ação e condenou a CGA “a praticar ato administrativo que conceda ao Autor a pensão antecipada, considerando todo o tempo de serviço para cada um dos regimes de contribuição” [cf. documento de fls. 325 do SITAF (tramitação do processo principal)]; 3. Por ofícios expedidos em 12.12.2019, por correio, foram as partes do processo principal (ora Exequente, ora Executada e Centro Nacional de Pensões, I.P.) notificadas da sentença referida no ponto anterior [cf. documentos de fls. 348, 350 e 352 do SITAF (tramitação do processo principal)]; 4. Da sentença referida nos pontos anteriores não foi interposto recurso [cf. SITAF (tramitação do processo principal)]; 5. Em 01.03.2019 o Exequente requereu à Executada a sua aposentação voluntária não antecipada (cf. documento de fls. 186 a 193 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 6. Por despacho de 29.11.2019 a Executada fixou a pensão de aposentação requerida pelo Exequente nos termos do ponto anterior no valor mensal de EUR 2.581,39 (cf. documento de fls. 376 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 7. A pensão de aposentação referida no ponto anterior foi apurada da seguinte forma: (Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cf. documento de fls. 376 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 8. O Exequente foi notificado do ato referido no ponto anterior por ofício com referência EAC227DM.766699/00, de 29.11.2019, com, além do mais, o seguinte teor: “Informo V.exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2019-11-29, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 66 de 2018-04-04), tendo sido considerada a situação existente em 2019-11-29, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2019 é de € 2 581,39 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (…) OBSERVAÇÕES O tempo de serviço militar obrigatório foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do nº 1 do artigo 25º-A do Estatuto da Aposentação, aditado pelo artigo 172º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. (…)” (cf. documento de fls. 380 e 381 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 9. Por despacho de 03.01.2020 a Executada alterou as condições de aposentação do Exequente por motivos de retificação da contagem do tempo de serviço, mas sem alteração no montante da pensão de aposentação fixada em 29.11.2019 (cf. documento de fls. 420 e 421 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 10. Do que o Exequente foi notificado através do ofício com ref.ª EAC227DM.766699/00, datado de 03.01.2020 (cf. documento de fls. 424 e 425 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 11. Por despacho de 23.12.2019 a Executada calculou a pensão de aposentação em cumprimento da sentença referida no ponto 2., fixando-a em EUR 1.857,23 mensais (cf. documento de fls. 436 e 437 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 12. A pensão de aposentação referida no ponto anterior foi apurada da seguinte forma: (Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cf. documento de fls. 442 e 443 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 13. O Exequente foi notificado do ato referido nos dois pontos anteriores através do ofício n.º 31/2020, com ref.ª AAC6 CF 766699.00, de 09.01.2020, com, além do mais, o seguinte teor: “Assunto: Execução de julgado - Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu Processo n. 100/14.0BEVIS Autor(a): H. Ré(u): CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES Reportando-me ao assunto acima referido, informo V. Exa. de que o valor da pensão de aposentação calculada de acordo com a sentença proferida no âmbito do processo n.º 100/14.0BEVIS será de € 1.857,23, tudo conforme documentação que se anexa para melhor conhecimento. Atento o facto de lhe ter sido fixada em 2020/01/03 uma pensão de aposentação, no montante de € 2.581,39, solicita-se a V. Exa. se digne informar, até ao dia 22 do corrente, se pretende a execução daquela decisão ou manter a pensão de que é titular. (…)” (cf. documento de fls. 438 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 14. Em 22.01.2020, o Exequente, através do seu Ilustre Mandatário, apresentou um requerimento junto da Executada com o seguinte teor: “No seguimento do v/ofício nº 31/2020, com assunto “Execução de julgado – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu Processo nº 100/14.0BEVIS, cuja cópia se anexa, remetido ao m/. Constituinte H., venho solicitar os bons ofícios de V. Exa., no sentido de ser aclarado o alcance da execução de julgado notificada e o motivo pelo qual é colocada ao m/. constituinte, a opção entre a pensão de 1827,23€, decorrente da decisão anulatória e a pensão definitiva de aposentação, apurada em 03.01.2020, após reunir as condições de aposentação nos termos gerais. Importa sublinhar que o M/. Constituinte tinha direito a ser aposentado, e a receber a respetiva pensão, a partir de 23.10.2013, o que só não sucedeu porque a CGA, ilegalmente lhe coartou essa possibilidade, mantendo-se, assim, a trabalhar e a pagar as contribuições devidas até lhe ter sido reconhecido o direito à aposentação. Assim, não se perceciona a razão pela qual se solicita ao M/Constituinte a escolha, por uma das pensões. Face ao exposto, solicitamos que sejam explicitadas os atos e operações materiais a praticar pela CGA, IP, para colocar o m/. Constituinte na situação em que se encontraria se o ato anulado não tivesse sido praticado e a reparar todos os danos decorrentes do ato anulado.” (cf. documento de fls. 439 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 15. A Executada respondeu ao requerido no ponto anterior através do ofício n.º 131/2020, com a ref.ª AAC6 CF 766699.00, datado de 05.02.2020, com, além do mais, o seguinte teor: “(…) Reportando-me à comunicação acima referida informamos de que a diferença verificada no valor da pensão de aposentação fixada ao seu constituinte em janeiro de corrente ano e o valor resultante da execução do julgado, deve-se ao facto de as condições (tempo de serviço, idade e valor das remunerações) a considerar no cálculo das pensões serem diferentes em 2020 e 2013. Por essa razão foi enviado àquele nosso utente o oficio datado de 2020/01/09, do qual a sua comunicação acima referenciada é resposta, através do qual lhe foi dada a possibilidade de optar entre uma e outra situação. (…)” (cf. documento de fls. 462 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 66-566 do SITAF); 16. Em resposta ao ofício referido no ponto 13., o Exequente declarou perante a Executada que optava por manter a pensão de aposentação fixada em 03.01.2020, no montante de EUR 2.581,19 (admitido por acordo – cf. artigos 6º a 8º da petição inicial, 5º da contestação e 7º da réplica); 17. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 03.11.2020, por via SITAF (cf. documento de fls. 01 do SITAF). IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância: “(…) No processo principal, o ora Exequente peticionou a anulação do ato administrativo praticado pela CGA que, indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada. Em cumulação, peticionou ainda a condenação da CGA à prática do ato legalmente devido, traduzido na “adoção dos atos e operações necessários de modo a que ao A. seja concedida a sua aposentação antecipada, indo-se assim ao encontro da pretensão do A. aquando da apresentação do seu requerimento de aposentação antecipada junto da R.” [cf. ponto 1. do probatório]. Do probatório [ponto 2.] resulta que, igualmente no processo principal, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão do ora Exequente, condenando a ora Executada a “praticar o ato administrativo que conceda ao Autor a pensão antecipada, considerando-se todo o tempo de serviço para cada um dos regimes de contribuição”. Atendendo ao decidido por este Tribunal, em execução do julgado, competia à CGA deferir o pedido de aposentação antecipada formulado pelo ora Exequente. Ora, do probatório [ponto 11. do probatório] resulta que a CGA, em 23.12.2019, procedeu ao cálculo da pensão de aposentação do Exequente, fixando-a em EUR 1.857,23. E, nessa sequência, notificou o Exequente desse facto, mais lhe dando a conhecer que teria de optar entre a execução da sentença [e, assim, auferir uma pensão de EUR 1.857,23] ou a manutenção da pensão de que já era titular àquela data [e que lhe havia sido fixada em 29.10.2019 no valor de EUR 2.581,39]. Sucede que, desta forma, a Executada não deu integral execução à sentença proferida por este Tribunal no processo principal. Aliás, aquilo que a Executada fez, além de inusitado, é profundamente desrespeitador do julgado e atentatório dos direitos que assistem ao Exequente. Ora, como já referiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 21.11.2013 (proc. n.º 0605/13), em sede de recurso excecional de revista – sentido jurisprudencial entretanto já seguido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão de 26.11.2015 (proc. n.º 09840/13) –, nos termos ali sumariados, “se um funcionário público vê um pedido de aposentação ser indeferido em 2002, e por essa razão continua a trabalhar até 2006, altura em que lhe é concedida a aposentação, tem direito ao pagamento das respetivas pensões vencidas entre 2002 e 2006 se, posteriormente, vê esse ato inicial ser anulado, anulação de que resulta a obrigatoriedade de reconstituir a situação que existiria se não fosse o ato anulado”. Devendo sublinhar-se a censura que nele mereceu a posição que a CGA assumiu perante o requerente da aposentação que “(…) disse-lhe: não te aposento (…) e que mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia” (sic.). Mais pormenorizadamente, tal Acórdão suportou o seu sentido decisório, além do mais, no seguinte: “O fim último do julgado anulatório é, pois, a reintegração efetiva da ordem jurídica violada, consistindo esta na prática pela Administração dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação atual hipotética – Freitas do Amaral, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Edições Ática, p. 56. A execução do julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como se o ato ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado - p. 51. No acórdão de admissão desta revista formulam-se diversas perguntas, aliás pertinentes, que importa relembrar, agrupadas da seguinte forma: Que pensão deve ser efetivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o ato anulado e o ato de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença? Vejamos as duas primeiras. Que pensão deve ser efetivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Parece evidente, em abstrato, que a pensão devida se reporta a 28.6.02, computando-se agora o tempo que não foi considerado no indeferimento inicial e desconsiderando-se o despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8. Quem paga as pensões de aposentação aos funcionários públicos é a CGA. Simplesmente, no caso dos autos o recorrente, face ao indeferimento inicial, continuou a trabalhar e só se aposentou quando cumpriu o tempo que a Caixa não considerara inicialmente, em 1.11.06. Olhemos a segunda. Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o ato anulado e o ato de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Como se viu, o requerente continuou a trabalhar e a receber, por isso, o respetivo vencimento. Então temos que até aqui o exequente deveria ter sido aposentado em 28.6.02 mas como tal não aconteceu, por culpa única da Caixa, teve que continuar a trabalhar até 1.11.06 recebendo a devida remuneração. Esta remuneração correspondeu ao trabalho prestado e nada tem a ver com a presente execução. O que o recorrente pretende executar é o acórdão anulatório que anulou o ato administrativo da Caixa (denegador do primitivo pedido de aposentação) que foi fortemente lesivo dos seus interesses. Importa relembrar que as partes no processo executivo – como de resto, na relação material controvertida e na ação principal (art. 10º, n.º 1, do CPTA) – são tão só o recorrente, por um lado, e a CGA, por outro. O serviço onde o recorrente trabalhava no momento do indeferimento, e onde continuou a trabalhar, era absolutamente alheio a essa relação jurídica. Respondendo à questão acima enunciada não vemos que exista qualquer nexo relacional. Debrucemo-nos sobre as duas restantes. Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença? Estas encerram a verdadeira quaestio iuris. Se o requerente deveria ter sido aposentado a partir de 28.6.02 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respectivos pressupostos - remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório) – bem como de todas as pensões vencidas até 1.11.06, data a partir da qual efetivamente se aposentou, tudo acrescido dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC). 4. A tudo o que se deixou dito objeta a Caixa, remetendo para o Estatuto da Aposentação e para diversos preceitos que a seu ver sempre impediriam a solução proposta. Mas não é assim. Acontece que o Estatuto da aposentação não é para aqui chamado. O Estatuto foi necessário no momento inicial em que o exequente apresentou o pedido de aposentação que a Caixa, indevidamente, indeferiu. Foi aí que a CGA não cumpriu as obrigações que o EA lhe impunha. Não considerou o tempo que devia ter considerado e aplicou um despacho que era ilegal. É necessário recorrer ao Estatuto, isso sim, no momento em que se tenha de apreciar todas as questões atinentes à cumulação de pensões com vencimentos ou, ainda, a determinar o momento a partir do qual as pensões são devidas e até quando o serviço deve assegurar o pagamento da remuneração (tem que haver contemporaneidade de análise entre esses momentos). A apreciação do regime dos art.s 99º/100º do EA ou dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica (aquilo a se chamou a reconstituição da situação atual hipotética). Importa sublinhar que no procedimento de execução de julgado, no processo de reconstituição da situação que existiria se não fosse o ato anulado é, muitas vezes, necessário ficcionar situações para erradicar completamente os seus os efeitos de modo a permitir a reconstituição que a execução visa, reconstituição essa que, amiúde, como in casu, é meramente jurídica. É verdade que o recorrente apenas se aposentou em 1.11.06 e por isso, na normalidade das coisas, só poderia receber a uma pensão a partir dessa data. Mas, também é certo que tinha direito a ser aposentado, e a receber a respetiva pensão, a partir de 28.6.02, o que só não sucedeu porque a caixa ilegalmente lhe coartou essa possibilidade. Foi a Caixa quem desrespeitou a lei, foi a Caixa quem criou a situação, de forma que lhe cabe assumir todas as responsabilidades por esse facto, mostrando-se absolutamente infundamentada a pretensão de imputar ao serviço onde o interessado continuou a trabalhar qualquer responsabilidade quando o serviço não infringiu regra alguma. Assim, em execução do julgado, deve ficcionar-se que o recorrente se aposentou em 28.6.02 e, em consequência, pagar-lhe todas as pensões vencidas até 1.11.06, data em que efetivamente se aposentou. De resto, ao mesmo resultado se chegaria através da condenação no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados ao obrigá-lo a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer - À luz do princípio geral ínsito no art. 483º do CC segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (no mesmo sentido o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), acrescida dos devidos juros de mora (A verificação dos respectivos requisitos é patente - ato ilícito/culpa e nexo de causalidade/danos - decorre do acórdão anulatório, sendo que a presente execução só visa a liquidação dos danos apurados. O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o ato ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento das pensões nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização. 5. É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar. Suponhamos, por hipótese, que o exequente, perante o indeferimento do seu pedido de aposentação inicial, se afastava do serviço público, ia trabalhar para uma empresa privada ou, pura e simplesmente, deixava de trabalhar e impugnava, como fez, esse ato de indeferimento. Iria ganhar a ação impugnatória, como ganhou, e ninguém duvida que, no processo executivo ou fora dele, tinha direito a receber a pensão de aposentação inteirinha desde o início. Não há razão para distinguir uma situação da outra. Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníqua e beneficiaria o infrator a Caixa (circunstância que, à falta da proteção direta acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.s. 473º e 474º do CC). No essencial a Caixa disse-lhe: não te aposento; como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar. Mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! Não pode ser.” O caso ora em análise é absolutamente semelhante àquele que foi abordado e decido pelo Supremo Tribunal Administrativo no citado Acórdão, ainda que naquele caso estivesse em causa um processo de execução de sentença de anulação de ato administrativo e neste esteja em causa a execução para a prestação de facto. Com efeito, o Exequente, aqui recorrente, obteve em sede de ação administrativa especial (proc. n.º 100/14.0BEVIS) a condenação à prática do ato devido, traduzida no deferimento do seu pedido de aposentação antecipada, tendo sido determinado pelo Tribunal que a CGA concedesse ao ora Exequente a pensão antecipada considerando todo o tempo de serviço para cada um dos regimes de contribuição. Tal julgado, implicou, por conseguinte, a eliminação da decisão administrativa [datada de 25.11.2013, que indeferira o pedido de aposentação antecipada] do ordenamento jurídico, precisamente pelo facto de esta não proceder à correta contagem do tempo de serviço do Exequente para efeitos de aposentação. Acontece que, como o pedido de aposentação foi indeferido (ilegalmente) pelo despacho da CGA de 25.11.2013 e a competente ação administrativa especial que o Exequente oportunamente deduziu com vista à condenação à prática do ato devido só veio a ser favoravelmente decidida de modo definitivo com a sentença de 11.12.2019, o Exequente manteve-se em exercício de funções. Entretanto, em 01.03.2019, o Exequente requereu à Executada a sua aposentação voluntária não antecipada [cf. ponto 5. do probatório], tendo esta sido deferida em 29.11.2019 [cf. ponto 6. do probatório] e acabando por vir a ser definitivamente fixada em 03.01.2020, após retificação da contagem do tempo de serviço (sem, contudo, alteração do montante da pensão fixado em 29.11.2019) [cf. ponto 9. do probatório]. Desta forma, transitada em julgado a sentença condenatória, e afastada, por conseguinte, da ordem jurídica, a decisão de indeferimento do pedido de aposentação antecipada, recaía sobre a CGA o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal, que foi anulado. O que, in casu, implicava, à luz do sobredito, por à data de 25.11.2013 o Exequente reunir as condições necessárias para a concessão da aposentação, como foi decidido no julgado condenatório, que a sua aposentação tivesse por referência aquela data (25.11.2013), tal como peticionou na petição inicial do presente processo de execução e não que o Exequente tivesse que optar entre manter a pensão de aposentação que entretanto lhe havia sido concedida e aquela a que tinha direito por força da execução da sentença proferida por este Tribunal em 11.12.2019 como o fez a CGA. É que a circunstância de o Exequente ter sido aposentado após o ato de indeferimento ilegal e na pendência da ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, por ter perfazido entretanto o tempo de serviço necessário para o efeito, não afasta, nem impede, o efeito repristinatório que deve ser assegurado. Só assim se alcançando a reconstituição da situação atual hipotética do Exequente. Sendo certo que não foi invocada pela CGA a ocorrência de causa legítima de inexecução. Nem ademais o constitui a circunstância de o Exequente se ter mantido em exercício de funções, a que se achava vinculado, após a prática do ato ilegal que lhe negou a aposentação, percecionando por conseguinte, o respetivo vencimento e demais abonos. Assiste, portanto, razão ao Exequente nesta parte. E não constitui qualquer obstáculo ao recebimento das pensões de aposentação vencidas entre 25.11.2013 e 29.11.2019 o facto de o Exequente ter declarado perante a CGA escolher auferir a pensão a atual, porque a isso foi (ilegalmente) compelido pela CGA, que o colocou perante a necessidade (inexistente e ilegal) de efetuar uma escolha entre a pensão que atualmente auferia e aquela que fora apurada em execução da sentença e por referência ao seu pedido de aposentação voluntária. Pelo que, de tal declaração não resulta – nem pode resultar, sob pena de perversão das regras e do Direito – a aceitação daquela decisão da Administração em pagar somente uma ou outra pensão, nem a desistência da pretensão executiva por banda do Exequente. De modo que deve ser considerado que o julgado condenatório não se encontra integralmente executado, importando que a CGA reconheça o direito à aposentação antecipada do Exequente com efeitos a 25.11.2013 (tal como requerido pelo Exequente no seu petitório); mas também que proceda ao processamento e pagamento do valor correspondente ao somatório da pensão mensal que lhe deveria ter pago desde essa data (25.11.2013) até 29.11.2019, com os correspondentes juros de mora (tal como igualmente requerido pelo Exequente). Quer isto significar que o Exequente não tem que escolher entre auferir a pensão de aposentação concedida e fixada em 29.11.2019 e a pensão antecipada. Até porque tal escolha seria absurda, uma vez que o Exequente já se encontra aposentado por perfazer o tempo de serviço necessário para esse efeito, não carecendo já de se aposentar antecipadamente. Além disso, tal escolha seria manifestamente lesiva dos direitos e interesses do Exequente, uma vez que, para lograr beneficiar dos efeitos do julgado, teria que abrir mão da pensão de aposentação [de valor naturalmente superior] a que veio a ter direito pelo facto de ter atingido o limite de tempo necessário para se aposentar. Assim, uma vez que tinha direito a essa aposentação à data da prática do ato ilegalmente praticado pela CGA em 25.11.2013, a reconstituição da situação atual hipotética do Exequente exige que lhe sejam pagos os montantes correspondentes à pensão de aposentação antecipada que a CGA ilegalmente lhe vedou. Montantes que, logicamente, terão que ser acrescidos dos correspondentes juros moratórios, calculados, nos termos do disposto nos art.os 559º e 806º, n.º 2 do Código Civil, aplicáveis ex vi art.º 1º, n.º 2 da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, à taxa legal de 4% [cf. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril], sobre as pensões em dívida, desde 25.11.2013, até integral e efetivo pagamento – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012, de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 21/2012, Série I de 2012-01-30. Só assim se cumprindo o julgado formado no processo principal. (…)” Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância: “(…) julgo procedente a presente ação e, em consequência: i. condeno a Executada CGA a pagar ao A., H., as pensões de aposentação que se venceram entre 25.11.2013 e 29.11.2019, acrescidas de juros moratórios, calculados sobre aquelas pensões em dívida, desde 25.11.2013 até integral e efetivo pagamento; ii. fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a Executada dar cumprimento às vinculações estabelecidas. Vejamos: De acordo com o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA “... a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. No âmbito da reconstituição da situação atual hipotética, há que ter presente que o Recorrido, durante o período compreendido entre 2013-11-25 e 2019-11-29, correspondente à aposentação antecipada, esteve a ser pago de vencimentos, em resultado de se ter mantido ao serviço. O Tribunal a quo não deu relevância a tais factos, tendo considerado admissível a possibilidade de o Exequente ter, durante 6 anos, uma dupla qualidade: a de trabalhador da função pública e a de aposentado também da função pública, quando se estava manifestamente perante uma situação de clara causa legítima de inexecução, questão nunca suscitada, uma vez que a execução do julgado declarativo passaria redundantemente pela aposentação de trabalhador já aposentado. Em qualquer caso, refira-se que se entende que a reconstituição da situação atual hipotética prevista no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA não deverá permitir que um funcionário público possa ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente, remuneração e pensão pelo mesmo cargo. Não se mostra pois aceitável, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a acumulação de um duplo benefício, pelo mesmo funcionário, pelo mesmo cargo e pelo mesmo lapso de tempo, quando legalmente apenas pode ter direito a receber remuneração ou a receber pensão. Assim, mal se compreende que se considere admissível que o cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA possa passar pela concessão ao Exequente do direito a receber pensões e remunerações durante um período de 6 anos. Efetivamente, admitir o recebimento simultâneo por parte do Exequente durante 6 anos, entre 2013-11-25 e 2019-11-29, de pensões e vencimentos, parece redundar na atribuição de uma indemnização, travestida de pensão atípica e retroativa, subvertendo o regime jurídico estatuído no Artº 163º nº 1 do CPTA, onde com lapidar clareza se aduz que “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. Efetivamente, tendo sido indeferida a aposentação antecipada da Autora, ato que veio a ser judicialmente anulado, é claro que a “reconstituição da situação atual hipotética” não poderá determinar simplesmente a aposentação da Autora, a qual se aposentara já por via não antecipada. Sendo manifesto que a eventual aposentação retroativa se mostraria um ato de concretização impossível, e tendo a Autora mesma optado até pela atribuição de Pensão de Reforma correspondente a Aposentação não antecipada, está bem de ver que a solução e correção da ilegalidade praticada pela CGA sempre teria de passar pela atribuição de uma indemnização, porventura decorrente da “impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. É que, em bom rigor, não se está singelamente perante a necessidade de atribuição de montante correspondente às pensões que o Autor deixou de perceber durante os seis anos em que, indevidamente, lhe foi negada a atribuição da requerida pensão antecipada, mas predominantemente perante a necessidade de o compensar por ter sido “obrigado” a trabalhar durante o período de seis anos em que poderia e deveria estar aposentado, algo insuscetível de ser compensado por via de reconstituição natural (artigo 562° do Código Civil). Assim, o que está predominante e decisoriamente em causa na presente Execução, é saber se há ainda necessidade de executar o julgado declarativo ou se tal obrigação se mostra já cumprida e/ou ultrapassada, referindo-se desde já que, se é certo que se entende ser indevida a duplicação de pagamentos de Pensão e Remuneração ao Exequente, igualmente se não pode entender que o julgado declarativo se mostre executado, pois que a CGA se limitou a nada fazer, ou seja, atribuindo a pensão de reforma em função do tempo de serviço prestado pelo funcionário. Não obstante, sentenciou-se em 1ª instância, julgar procedente a ação e “consequentemente, condena-se a Ré a praticar ato administrativo que conceda ao Autor a pensão antecipada, considerando todo o tempo de serviço para cada um dos regimes de contribuição.” Como se discorreu já, há desde logo uma questão que gera alguma perplexidade e que se prende com o facto de, em consequência do decidido em 1ª instância, ir o Autor auferir, por assim dizer, no mesmo período, pensão de Reforma e vencimento pelo trabalho prestado, o que parece extravasar o declarativamente decidido. Acresce que o decidido originariamente apontava no sentido de ser reconstituída a situação em função do julgado, tendente à atribuição de pensão antecipada, sendo que o Autor, inquirido pela CGA em sede de execução de sentença, optou pela pensão não antecipada, por entretanto ter preenchido os pressupostos aplicáveis, a qual tem desde logo um valor substancialmente superior àquela que havia sido requerida (Antecipada). Assim, se a execução do julgado passava pela atribuição do valor correspondente à requerida pensão antecipada, já a decisão aqui recorrida determinará que o Autor passaria a receber pensão antecipada num primeiro período e pensão não antecipada, num segundo momento, o que desde logo se mostra igualmente incongruente, ao que acresce que simultaneamente foi auferindo a remuneração, por se ter mantido ao serviço. Na realidade, o Exequente, ao verificar que a pensão antecipada requerida e não atribuída em tempo, era de valor muito inferior à pensão ordinária (não antecipada) que lhe fora concedida em 2019-11-29, nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, renunciou, em sede de suposta execução de sentença à «pensão antecipada», optando por manter o recebimento da pensão «voluntária não antecipada». Efetivamente, como resulta dos Factos dados como Provados, “Em resposta ao ofício que lhe foi remetido pela CGA em 2020-01-09 o Exequente declarou perante a CGA que optava por manter a pensão não antecipada, que, entretanto, lhe fora concedida na pendência da ação, por esta ter um valor superior (€ 2.581,19). Resulta pois da matéria dada como provada que em 2019-03-01 (na pendência da ação) o Exequente requereu à CGA a sua aposentação não antecipada e a CGA concedeu-lhe tal pensão por despacho de 2019-11-29. Neste contexto, afirmou a CGA que, “De facto, se a reconstituição da situação atual hipotética – anulação do ato impugnado seguida de concessão da pensão antecipada nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com efeitos reportados a 2013.11.25 – não ocorreu no caso concreto, tal se deve, apenas, à decisão do Recorrido, que optou pelo recebimento de outra pensão (pensão não antecipada) de natureza diferente daquela que peticionou ao TAF de Viseu (pensão antecipada).” O que se não mostra aceitável é que o Exequente procure obter o “melhor de dois mundos”, optando pelo regime de pensão antecipada ou não antecipada conforme lhe seja cada uma delas mais vantajosa em cada momento. Tendo optado expressamente pela Pensão não antecipada, mal se compreende que pretenda manter válida a sua anterior pretensão de auferir pensão antecipada, simultaneamente com a remuneração legitimamente auferida pelo que trabalho que foi prestando. Com efeito, tendo o Autor voluntaria e expressamente renunciado à pensão antecipada, tal direito não pode renascer, o que não significa que não devesse ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes de ter sido “obrigado” a trabalhar mais 6 anos. Não é despiciente recordar aqui que a sentença recorrida considerou que “não constituiu qualquer obstáculo ao recebimento das pensões de aposentação vencidas entre 25.11.2013 e 29.11.2019 o facto de o Exequente ter declarado perante a CGA escolher auferir a pensão atual, porque a isso foi (ilegalmente) compelido CGA, que o colocou perante a necessidade (inexistente e ilegal) de efetuar uma escolha entre a pensão que atualmente auferia e aquela que fora apurada em execução da sentença e por referência ao seu pedido de aposentação voluntária”. O Tribunal de 1ª instância claramente tirou ilações conclusivas que não encontram respaldo na factualidade disponível. No que concerne à jurisprudência do STA em que em boa medida assenta a decisão do Tribunal a quo, importa evidenciar que aquela não corresponde exatamente à situação aqui controvertida, pois que na presente situação o Autor, como reiteradamente se afirmou, em sede de suposta execução de sentença por parte da CGA, expressamente renunciou ao recebimento da pensão antecipada, uma vez que o tempo de serviço entretanto prestado, lhe permitia entretanto obter uma pensão de valor superior à que auferiria por via da originariamente requerida pensão antecipada. Reitera-se, em qualquer caso, que o facto do trabalhador ter ilicitamente sido obrigado a trabalhar mais 6 anos do que aqueles que se propunha desempenhar, sempre constitui um prejuízo, potencialmente indemnizável, o que em qualquer caso não foi requerido, não se podendo o tribunal, naturalmente, substituir à parte, ponderando em concreto a possibilidade de atribuição do que não vem peticionado. Em bom rigor, terá sido isso que a 1ª instância pretendeu contornar, ficcionando a atribuição da pensão no período em que o trabalhador se manteve ao serviço, de modo a auferir simultaneamente de pensão e de vencimento, o que, por natureza, se mostra anacrónico. Acresce que, mesmo estritamente a titulo de pensões, a solução preconizada pelo tribunal a quo, ao conceder ao Exequente duas pensões diferentes, assentes em pressupostos distintos, atribuindo sucessivamente uma pensão antecipada e depois uma pensão não antecipada, é algo que igualmente constitui uma situação procedimental não aceitável, uma vez que a pensão de aposentação terá de ser estatutariamente una. A CGA mercê da sua conduta procedimental, ignorou a existência de causa legitima de execução da Sentença declarativa, que potencialmente poderia determinar a fixação por esse facto de uma indemnização, tendo acabado por se eximir ao cumprimento de uma execução de sentença justa e equitativa, de modo a beneficiar da sua conduta ilícita e prevaricadora, ao ilegitimamente ter recusado a pensão antecipada do funcionário. Em qualquer caso, como se foi afirmando, tal situação só poderia ser corrigida por via indemnizatória, o que, repete-se, não foi peticionado, quer a titulo de Responsabilidade Civil, quer em decorrência da potencial verificação de causa legítima de inexecução, nos termos do Artº 178º do CPTA, que permitiria que o Exequente pudesse ser ressarcido pelo facto de ter estado indevidamente ao serviço mais de 6 anos. Como refere o Ministério Público no seu Parecer nesta Instância, o que o Exequente não poderia fazer em sede de execução de sentença, era renunciar expressamente ao pedido de aposentação antecipada, optando pela pensão não antecipada que lhe foi proposta, por ter valor superior, para depois “ir buscar” a pensão antecipada relativamente ao período em que se manteve ilicitamente (por culpa da CGA) ao serviço. Efetivamente, como resulta da filosofia subjacente ao Acórdão do TCAS nº 4821/09 de 23/04/2009, aqui aplicado mutatis mutandis, o recebimento simultâneo de pensão e remuneração por um período de 6 anos, constitui um absurdo, por se consubstanciar numa duplicação “remuneratória”, o que determinará a revogação da Sentença Recorrida, em função de tudo quanto supra se discorreu, sendo que, como reiteradamente se afirmou, não peticionou o Exequente em sede declarativa ou executória, a atribuição de qualquer indemnização compensatória, ficando assim o tribunal impedido de verificar sequer essa possibilidade. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, Revogando-se a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente o pedido. * Custas pelo aqui Recorrido* Porto, 5 de novembro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães |