Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00548/04.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO (ART. 104º CPTA) - INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL - CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO |
| Sumário: | I. Do cotejo dos arts. 104º e segs. do CPTA em articulação com a LADA e 65º do C.P.A. temos que, actualmente, o requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que: a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 12º e 13º da LADA; b) A Administração pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido a sua pretensão quer de forma expressa quer de forma tácita (art. 15º da referida lei); c) O requerente tenha deduzido o presente meio processual acessório de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105º do CPTA, sendo detentor de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no art. 07º da aludida lei e art. 65º do CPA; d) Tais matérias não estejam abrangidas pelas previsões dos arts. 05º a 07º da LADA e 65º, n.º 1 do CPA. II. Mostra-se concretizado com suficiência, ainda que não prime pela clareza e rigor, o pedido de intimação para emissão de certidão formulado pelo requerente com o seguinte teor "(...) Certidão integral e de teor de todos os documentos que façam parte integrante do seu processo individual de recluso em arquivo nos serviços de reeducação deste Estabelecimento Prisional, neles se incluindo todos os relatórios elaborados, independentemente do fim ou entidade a que se dirigiram, respectivas datas de elaboração, registos de atendimento ao recluso requerente e indicação das datas em que o requerente recebeu atendimento por parte desses serviços e no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas e explicitação fundamentada da forma de acompanhamento do recluso (…)". |
| Data de Entrada: | 02/23/2005 |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (Director)/Director-Geral dos Serviços Prisionais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 30/12/2004, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PAÇOS DE FERREIRA (respectivo Director), aqui representado pelo Sr. DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 66 e segs.), as seguintes conclusões: “(...) 1ª Com o presente recurso pretende-se pôr em causa a douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que decidiu, que o Intimante ao pedir: “todos os documentos que façam parte do seu processo individual de recluso em arquivo nos serviços de reeducação, neles se incluindo todos os relatórios elaborados, para todos os fins, para todas as entidades, com datas de elaboração, todos os registos de atendimento ao intimante, com indicação das datas de atendimento, explicitação das atribuições e do modo de acompanhamento do recluso, ora Intimante”, formulou um pedido genérico e, até, inexequível para o Intimado. 2ª Por força da conclusão referida no n.º anterior, entendeu o Tribunal a quo, que faltando densificação à identificação das informações pretendidas pelo Intimante, andou bem o Intimado ao negar a passagem das certidões solicitadas, concluindo pela improcedência da Intimação sub judice. 3ª Ora, aceitando-se que sobre o Intimante recai o ónus de solicitar as certidões e informações pretendidas com a indispensável objectividade e concretização que lhe é exigível e possível, já, dificilmente, o poderia ter feito de forma mais completa, clara, e detalhada, do que o fez. 4ª De facto, analisando o teor do pedido do Intimante, resulta, que este identifica de forma precisa, e sem margem para qualquer ambiguidade, dificuldade de interpretação, ou ulterior necessidade de concretização, quais são os documentos e informações que pretende que a Administração lhe forneça. 5ª Não se vislumbra, pois, como poderia o Recorrente ter andado melhor, ou sequer, de outra forma. 6ª Finalmente considerou a douta sentença ora recorrida, que para além de genérico, o pedido do Intimante é inexequível para o Intimado. 7ª Ora, também, em relação a esta conclusão, não pode o Recorrente conformar-se. 8ª De facto, para dar execução ao pedido do Intimante, bastava ao Intimado, simplesmente, munir-se do processo individual de recluso em arquivo nos seus serviços de reeducação, e fotocopiar a documentação que o compõe, designadamente, os relatórios e os registos de atendimento ao Intimante, com menção das respectivas datas de elaboração, explicitando, finalmente, de forma fundamentada, qual a forma de acompanhamento do recluso Intimante. Nada mais. 9ª Para sustentar a sua decisão, invoca o Meritíssimo Tribunal a quo, a interpretação do artigo 13º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, segundo a qual, na sua leitura mais coerente, seria impreterível a densificação das informações relativamente às quais o Intimante pretende as certidões. 10ª Estatui, tão só, o citado artigo que: “ O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.” 11ª Salvo melhor opinião, pretendeu o legislador que o interessado no requerimento formulado, fornecesse a informação essencial à identificação dos documentos em relação aos quais pretende exercer o seu direito, por forma a possibilitar a sua concreta identificação e localização pela Administração. 12ª O pedido do Recorrente, explicita cabalmente os elementos essenciais à identificação dos documentos que pretende, como sejam o respectivo tipo, natureza, entidade emitente, cronologia e localização dos mesmos, 13ª Assim, o citado artigo 13º, deveria ter sido, antes, interpretado e aplicado, no sentido de que o Intimante fez constar do seu requerimento os elementos essenciais à identificação dos documentos em relação aos quais requereu que fosse emitida certidão, 14ª Ao ter decidido de forma diferente, fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo uma incorrecta análise da matéria fáctica em discussão nos autos, concretamente, no que tange à valoração do pedido do Intimante, interpretando e aplicando incorrectamente o direito no disposto no artigo 13º da citada Lei, assim contrariando o estatuído nos artigos 1º e 7º do referido diploma, bem como ainda nos artigos 61º, 62º e 65º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. 15ª Por conseguinte, com o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da sentença decretada, na parte em que decidiu julgar improcedente a Intimação, por considerar genérico e inexequível o pedido do Intimante, devendo ser ora substituída por douto Acórdão que julgue procedente a peticionada Intimação, fixando-se prazo para que o Intimado emita a certidão em apreço, nos termos requeridos. (...)”. O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 76 e segs.) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão (cfr. fls. 86). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 91 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.). As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão violou ou não os arts. 01º, 07º, 13º da Lei n.º 65/95, de 26/08, 61º, 62º e 65º do CPA e 268º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) No dia 2 de Agosto de 2004, através de requerimento dirigido ao Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, o intimante solicitou a passagem de certidão com o seguinte teor (cfr. fls. 6 a 9): “(…) 1. Certidão integral e de teor de todos os documentos que façam parte integrante do seu processo individual de recluso em arquivo nos serviços de reeducação deste Estabelecimento Prisional, neles se incluindo todos os relatórios elaborados, independentemente do fim ou entidade a que se dirigiram, respectivas datas de elaboração, registos de atendimento ao recluso requerente e indicação das datas em que o requerente recebeu atendimento por parte desses serviços e no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas e explicitação fundamentada da forma de acompanhamento do recluso. (…).” II) Em 03/09/2004, o intimante enviou para o então Instituto da Solidariedade e Segurança Social pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (cfr. fls. 10); III) Que foi deferido (cfr. fls. 11 e 12); IV) Em 25/10/2004, o intimante foi notificado do patrono nomeado (cfr. fls. 50 e ponto 8° do requerimento de fls. 47 e 48); V) A presente acção foi proposta em 22/11/2004. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente, mormente, aferir se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados para o deferimento do pedido de intimação para passagem de certidão deduzido pelo aqui recorrente. Para o efeito cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria em presença. A Constituição consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas. De igual modo no art. 268º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental). Na verdade, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental". Com efeito, tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente tal distinção já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61º a 64º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65º do CPA e na Lei n.º 65/93, de 26/08 (vulgo LADA) na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16/07 (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628, de 02/05/1996 - Proc. n.º 40.120), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas. Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela. Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objectivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida: “ao passo que o primeiro direito concebe-se no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” (cfr. Prof. Sérvulo Correia, em “O direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento”, e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa, Legislação, in: Cadernos de Ciência de Legislação, nºs 9-10, 1994, pág. 135). Neste critério, o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental. As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa. O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. Prof. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 42.448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 42.546 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA de 10/02/2002 - Proc. n.º 5.944/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»; Ac. do TCA Sul de 24/06/2004 - Proc. n.º 155/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»). Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos. De harmonia com o preceituado nos arts. 268º da CRP, 61º, n.º 3 do CPA e 15º da LADA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no art. 62º do CPA, 05º e 06º da LADA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos. Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104º e 105º do CPTA). O presente meio contencioso visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268º da CRP e 61º e segs. do CPA e LADA). Note-se que, face ao novo regime contencioso e tal como aliás já era entendido uniformemente no anterior contencioso, a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos com o pedido de informação não é hoje considerado como requisito necessário para se utilizar o presente meio de impugnação urgente, bastando a demonstração de um “interesse” na obtenção dos mesmos. Ora o CPA nos seus arts. 61º a 64º concretiza tal direito constitucional, estipulando, desde logo no art. 61º, n.º 1 que: “Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” São diversas as formas de prestação de informação contempladas nos arts. 62º a 64º do CPA. As três formas mais típicas, previstas na lei, são a informação directa a que se refere o art. 61º, n.º 2 do CPA, a consulta do processo, regulada no artigo seguinte e as certidões dos respectivos documentos, reguladas no art. 63º do mesmo Código. Ora, todos estes normativos restringem o direito de informação às pessoas directamente interessadas no procedimento. Com efeito, é o próprio art. 61º do CPA que refere terem os particulares o direito de serem informados pela Administração sobre os processos em que sejam directamente interessados, mantendo os normativos constantes dos arts. 62º e 63º do CPA a referência, quanto a tal titularidade, aos interessados no procedimento. Do art. 61º do C.P.A. resulta, pois, que o interessado na obtenção da informação terá de ser directo, ou seja, o procedimento há-de por si ou contra si ser desencadeado, sendo que em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar (cfr. entre outros, neste sentido, Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: "Código de Procedimento Administrativo", 5ª edição, pág. 302, nota 5; Ac. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628). Daí que interessado directo é todo aquele a quem o desfecho ou resolução do procedimento afecta na sua esfera jurídica. Directamente interessados no procedimento são "(...) todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final (...)." (cfr. Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in: “Código de Procedimento Administrativo” - 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 328). A afecção directa opõe-se à indirecta ou reflexa em que o interesse é afectado, não imediatamente pela solução dada ao procedimento, mas pelo efeito dessa solução num interesse de outrem, de que o afectado dependa, pelo que o interesse apenas indirecto não legitima o recurso ao preceituado no art. 61º do CPA. Por seu turno o art. 64º, n.º 1 do CPA prevê que: “Os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.” Não se exige aqui já a qualidade de interessado, bastando a existência de um mero interesse atendível na obtenção da informação. O "interesse legítimo" "(...) é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento" (cfr. Drs. Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 318, nota 1). Com efeito, o direito previsto no art. 64º, n.° 1 do CPA é independente do interesse no procedimento, ou seja, da sua dinâmica em vista de um resultado, pois, basta um interesse legítimo, no sentido de interesse atendível no conhecimento dos elementos que pretende. Nesta hipótese, o interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada pelo dirigente do serviço a sua existência nos termos do n.° 2 do mesmo artigo [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09/02/1993 - Proc. n.º 31.484, de 14/07/1994 - Proc. n.º 35.251, de 12/06/1997 - Proc. n.º 42.310, de 12/11/2003 (Pleno) - Proc. n.º 47.985 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»], sem que tal apreciação permita, todavia, que a Administração recuse a prestação da informação pretendida com base no entendimento de que a mesma seja inútil e/ou desnecessária para os fins para os quais o requerente a vá utilizar ou diz ir utilizar (cfr. Acs. do STA de 10/01/1995 - Proc. n.º 36.623, de 17/01/1995 - Proc. n.º 36.480, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.031, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.229; Ac. TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»; Ac. TCA Sul de 22/01/2004 - Proc. n.º 7.516 in: «www.dgsi.pt/jtca»). Nas palavras dos Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim (in: ob. cit., pág. 340), temos que "(...) o conceito de interesse legítimo não corresponde (...) à noção de interesse legalmente protegido ou interesse reflexo, com os quais esse conceito aparecia tradicionalmente identificado: interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação. (...)." Note-se, todavia, tal como se sustentou no Ac. do TCA de 25/01/2001 - Proc. n.º 370/01 “(...) o interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º 1 do CPA, não deriva tanto da influência positiva ou negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera jurídica das pessoas, mas antes e verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo. Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legítimo não reside no agir ou no intervir decisivamente no procedimento, mas no conhecimento total ou parcial do conteúdo deste. (...) Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o interesse simples em saber, em estar a par de, podem representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse. Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.” Já o art. 65º do CPA consagra o “princípio da administração aberta”, numa reprodução integral do estipulado no art. 268º, n.º 2 da CRP, e no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime jurídico diverso do permitido pelos arts. 61º a 64º do CPA, (cfr. LADA na redacção supra aludida) marca a diferença, a nível dos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, com as restrições impostas pelo acesso aos chamados documentos nominativos (cfr. arts. 07º e 08º da mesma Lei) e ainda as decorrentes dos arts. 05º e 06º do mesmo diploma. Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer. Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61° e 62° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam " (cfr. art. 64°, n.° 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal" (cfr. art. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 da LADA). Refira-se, ainda, que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos. Tecidos estes considerandos e à luz dos mesmos e da factualidade supra fixada cumpre avaliar da bondade do decidido na sentença objecto do presente recurso. Ora o requerente invoca para assegurar a sua legitimidade-interesse no acesso ao seu processo individual de recluso arquivado nos serviços de reeducação do EP de Paços de Ferreira o facto de pretender instaurar ou lançar mão de meios administrativos e contenciosos e nessa medida carecer de dispor de “(…) certidão integral e de teor de todos os documentos que façam parte do seu processo individual de recluso em arquivo (…)” naquele estabelecimento prisional. Face a tal realidade temos que entre o requerente e o ente requerido não existe qualquer procedimento em curso na qual a matéria objecto de pedido de certificação releve, pelo que na situação em análise estamos em presença informação que se qualifica como não procedimental sujeita, pois, ao regime decorrente do art. 65º do CPA e da LADA (na redacção dada pelas Leis n.ºs 08/95, de 29/03 e 94/99, de 16/07, “ex vi” art. 02º deste diploma). Do cotejo dos arts. 104º e segs. do CPTA em articulação com a LADA e 65º do C.P.A. temos que, actualmente, o requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que: a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 12º e 13º da LADA; b) A Administração pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido a sua pretensão quer de forma expressa quer de forma tácita (art. 15º da referida lei); c) O requerente tenha deduzido o presente meio processual acessório de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105º do CPTA, sendo detentor de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no art. 07º da aludida lei e art. 65º do CPA; d) Tais matérias não estejam abrangidas pelas previsões dos arts. 05º a 07º da LADA e 65º, n.º 1 do CPA. Entrando na análise dos requisitos supra enunciados temos que o pedido de certidão ou o seu objecto foi formulado junto do ente requerido e não se integra ou se pode qualificar como incidindo sobre matérias secretas, confidenciais ou de reserva da intimidade privada relativamente ao próprio requerente já que se trata de consulta do seu processo individual (cfr. arts. 04º, 05º, 06º, 07º, 08º da LADA e 62º do CPA), sendo que o requerido não satisfez o pedido de passagem de certidão que havia sido formulado através do requerimento referido em I) da matéria de facto apurada e mostra-se decorrido o prazo legal que o mesmo dispunha para fornecer e satisfazer tal pedido de informação. Ao requerente para tutela dos seus direitos e interesses assiste o direito a ser informado e de ter acesso ao seu próprio processo individual enquanto recluso, bem como conhecer as resoluções definitivas que sobre ele tenham sido tomadas, sendo que os elementos a certificar compreendem a indicação do serviço onde o processo se encontra arquivado. Impõe-se, todavia, aferir se o pedido de certificação cumpre o requisito de concretização do pedido. No entendimento da decisão judicial ora objecto do presente recurso o pedido deduzido pelo requerente não satisfaz tal requisito e contra este entendimento se insurge o recorrente. Ora pese embora o pedido de emissão de certidão em apreciação não prime pela clareza e rigor não podemos acompanhar o entendimento perfilhado na decisão recorrida porquanto ainda que “imperfeitamente expresso” sempre se retira do seu teor que o recorrente pretendia que lhe fosse entregue “(…) Certidão integral e de teor de todos os documentos que façam parte integrante do seu processo individual de recluso em arquivo nos serviços de reeducação deste Estabelecimento Prisional (…)”, ou seja, o que se visava com aquele pedido de emissão de certidão era a obtenção de cópia certificada de todo o processo individual do recorrente enquanto recluso naquele EP de Paços de Ferreira e tal é o suficiente para que se mostrem cumpridas as exigências de concretização do pedido de certificação (arts. 12º e 13º da LADA). Na verdade, o demais referido no pedido de certificação apenas pode ser entendido como uma tentativa de limitação do âmbito dos elementos a obter do processo individual, tentativa essa que resultando infrutífera no seu propósito não poderá legitimar a recusa de certificação total por parte da Administração. Assim, procede a argumentação do recorrente expendida no recurso jurisdicional “sub judice” impondo-se a revogação da decisão recorrida e, verificados os pressupostos ou demais requisitos para o deferimento do pedido de emissão de certidão nos termos supra apurados, a sua substituição por decisão a deferir o pedido de emissão de certidão formulado pelo recorrente junto do ente requerido. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, defere-se o pedido de intimação para consulta de documentos deduzido por CARLOS JOSÉ DA CUNHA MELO E SILVA contra o ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PAÇOS DE FERREIRA (respectivo Director) aqui representado pelo Sr. DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS intimando-se o Sr. Director do referido Estabelecimento Prisional a emitir certidão integral do processo individual do recluso no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas dada a isenção objectiva legal [art. 73º-C, n.º 2, al. b) do CCJ]. * Porto, 2005/04/14Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro |