Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01198/07.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:URBANISMO; DEFERIMENTO TÁCITO, ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO
Sumário:I – Não poderá ocorrer deferimento tácito estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. Para ocorrer deferimento tácito, nos termos do artigo 108º do anterior CPA, ter-se-ia que estar perante a solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito.
II- Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1961, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, não preenchendo esse critério o alegado desconhecimento do orçamento final das obras, dos termos em que as mesmas iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do seu início.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MP...
Recorrido 1:Município de Fafe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 29 de Abril de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Fafe e onde era requerido, após aperfeiçoamento da pi:

a) Ser o acto impugnado da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Fafe de 2007-04-05 anulado ou declarado nulo;

b) Ser declarada a prescrição do direito do Réu exigir o pagamento da quantia relativa às taxas de urbanização;

c) Ser declarada a caducidade do direito à liquidação, com as legais consequências.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1- A douta sentença apelada julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. de todos os pedidos formulados;

2- A primeira questão suscitada prende-se com o pedido de anulação/ declaração de nulidade do acto impugnado, tendo concluído que, sendo o A./recorrente o promotor do loteamento, é ele o legítimo destinatário do acto impugnado;

3- Entendeu o Mm. Juiz “a quo” considerar como não provado “1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo; 2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho”, pontos esses que o recorrente considera incorrectamente julgados;

4- Ora, o A./Recorrente requereu junto da Câmara Municipal de Fafe o licenciamento de um loteamento, em 18 de Novembro de 1980 que foi deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 10 de Dezembro 1980 e, em consequência, emitido o respectivo alvará, tendo para garantia da realização das respectivas infra-estruturas do loteamento, sido notificado, para prestar a respectiva caução;

5- A qual foi constituída em 03/03/1983, no montante de 578.000$00, e em nome de JC, CC e MP;

6- Posteriormente, em 12 de Agosto de 1996, o recorrente requereu o averbamento do alvará de loteamento em nome daqueles CC e JC, os quais foram notificados a 04/09/1996, não tendo manifestado qualquer oposição ao averbamento no prazo legal (10 dias – art. 71º, do CPA então em vigor);

7- Com efeito, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, tinha a Câmara Municipal o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o requerimento de averbamento do referido loteamento a favor dos novos titulares do loteamento, CC e JC.

8- Certo é que, naquele prazo legal e sobre tal requerimento, não incidiu qualquer despacho.

9- Ora, nos termos do art.º 17.º daquele diploma legal, a não pronúncia pela entidade administrativa sobre o referido requerimento, comina o seu deferimento tácito, regime que também vem sendo mantido em vigor ao longo dos sucessivos diplomas, mormente, o art.º 36.º n.º 2, em conjugação com o art.º 7.º -A, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sendo a norma que vigorava à data em que foi feito o requerimento do A./Recorrente, e em que o prazo previsto para pronúncia era de apenas 15 dias;

10- Sendo certo que, o art.º 67.º do aludido Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, também cominava o deferimento tácito das pretensões dos particulares perante o silêncio da administração;

11- Pelo que, devem ser alterados os factos elencados sobre os nºs 1 e 2 dos “Factos não provados” para factos provados, ficando a constar que “ CC e JC, notificados em 04/09/1996 do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará nº115/83, do nome do Autor para o seu nome, conformaram-se com o mesmo”; e “sobre o requerimento referido no ponto anterior não incidiu nenhum despacho”.

12- E, não sendo o Autor o titular do alvará de loteamento, atento o averbamento ter sido tacitamente deferido em nome daqueles CC e JC, não pode ser considerado parte no procedimento administrativo nem demandado para efectuar o pagamento da quantia de 14.951,17€ constante do acto ora impugnado;

SEM PRESCINDIR:
13- O acto impugnado padece, também, de vícios formais, na medida em que são preteridas formalidades essenciais, não se encontrando o acto devidamente fundamentado, e sendo a notificação da liquidação é nula pois carece, em absoluto, de forma legal;

14- Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos;

15- Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica, quer em relação ao seu destinatário, quer em relação a qualquer declaratário médio, pois o acto impugnado não explicita a forma de cálculo do montante peticionado (14.951,17€) nem quais os fundamentos factuais e as razões legais subjacentes à emissão daquele acto;

16- O A./Recorrente nunca foi notificado dos elementos essenciais do acto impugnado, mormente, do orçamento final que foi aprovado e dos termos em que as referidas obras iriam ser feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto de início de obras, mas apenas do orçamento inicial em 29/07/1997, tendo as obras apenas sido executadas em 2001;

17- Ora, os actos nulos por natureza são aqueles a que falta qualquer um dos seus elementos essenciais. - n.º 1 do art.º 133.º do CPA;

18- .O que implica, desde logo, a nulidade insuprível de todo o processo, a qual deverá ser declarada e, como tal, revogada a douta sentença recorrida na parte em que considerou não se ter verificado tal vício;

19- A sentença recorrida viola, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 11º, nº1, 17º e 22.º do Decreto-Lei n.º 287/71, 6 de Junho, 67.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, 125º, nº1 e 133, n.º 1, al. f), do CPA.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:

I – A douta sentença recorrida, está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa.

II – Cujo teor, a que se adere, por si só, infirmará os fundamentos do recurso, já analisados e decididos pelo Tribunal recorrido.

Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em 18/11/1980 o Autor apresentou no Município de Fafe o requerimento definitivo do licenciamento de um loteamento sito na Bouça do MA, freguesia de P..., do concelho de Fafe (cf. requerimento a fls. 46 e ss. do PA junto ao processo físico).
2. O pedido referido no ponto anterior foi formulado no processo administrativo de licenciamento de loteamento n.º 709/79 (cf. PA junto ao processo físico).

3. O Réu remeteu ao Autor o ofício n.º 6166, de 26/11/1982, através do qual lhe comunicou que, em reunião de 17/11/1982, a câmara municipal de Fafe deliberou aprovar o pedido de loteamento referido no ponto 1., informando-o que deveria prestar caução no montante de 578.500$00, para garantia da boa execução das obras de urbanização, que deveriam ficar concluídas no prazo de 12 meses. (cf. cópia de ofício a fls. 71 do PA junto ao processo físico).

4. Em 07/03/1983 o Autor apresentou um requerimento, em seu nome, a requerer a junção da caução que fora notificado para prestar (cf. requerimento a fls. 75 do PA junto ao processo físico).

5. Ao requerimento referido no ponto anterior o Autor juntou documento designado de “Fiança n/n.º 28.483”, datada de 03/03/1983, com o seguinte teor: «(…) Em nome e a pedido de “JC, CC E MP” (…) a UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES (…) declara oferecer todas as garantias bancárias, até ao montante de Esc. 578.500$00 (QUINHENTOS E SETENTA E OITO MIL E QUINHENTOS ESCUDOS), como garantia da “BOA E REGULAR EXECUÇÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO, SITAS EM TORRE DE SOBREIRO – MEDELO – FAFE” – a efectuar pelos referidos Senhores, responsabilizando-nos pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite da garantia, se aqueles Senhores por falta de cumprimento do seu contrato, devendo fazê-lo, com elas não entrarem em devido tempo. (…)» (cf. documento a fls. 76 do PA junto ao processo físico).

6. Em 12/05/1983 foi concedido ao Autor o alvará n.º 115/83 de licenciamento do loteamento requerido nos termos do ponto anterior, no qual se refere que o mesmo é composto por sete lotes, e se previram trabalhos de urbanização a realizar no prazo de doze meses (cf. fls. 82 e 83 do PA junto ao processo físico).

7. A concessão do alvará referido no ponto anterior foi publicitada por Edital de 14/07/1983, afixado nos Paços do concelho nessa data (cf. Edital a fls. 8 e certidão de afixação a fls. 82 v.º ambas do PA junto ao processo físico).

8. Em 26/03/1984 JC e CC vieram requerer autorização para “efectuar o Abastecimento de Água a partir de um poço a construir no local” para a construção sita no “Loteamento de P... –Lote n.º 4” (cf. requerimento a fls. 84 do PA junto ao processo físico).

9. O pedido referido no ponto anterior foi indeferido por despacho de 30/03/1984 (cf. despacho a fls. 84 do PA junto ao processo físico).

10. Em 23/01/1996 foi realizada vistoria ao loteamento a que respeita o alvará referido no ponto 6., na qual estiveram presentes três peritos do Município de Fafe e a “Presidente da Junta de freguesia de Silvares S. Martinho, na qualidade de representante do promotor do loteamento”, tendo sido lavrado Auto de Vistoria no qual se refere ter-se verificado o seguinte:

“(…) 1 – Falta pavimentar arruamento paralelo à E.N. 311, de acesso aos lotes.

2 – Falta executar o separador de trânsito.

3 – Falta executar a rede de abastecimento de água.

Dada a reduzida largura do arruamento referido em 1 e a existência de árvores de grande porte cuja preservação se deverá em nossa opinião verificar, entendemos que não se deveria executar o separador central referido em 2. (…)” (cf. auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico).

11. Na sequência do Auto de Vistoria referido no ponto anterior foi proferido despacho pelo Vereador, Dr. JR, datado de 06/02/1996, com o seguinte teor: “(…) À Câmara propondo-se que homologue o auto e conceda 60 dias para que o promotor execute as obras em falta, sob pena de execução coerciva findo o prazo. (…)”(cf. despacho aposto no auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico).

12. Em reunião de 21/02/1996 a câmara municipal deliberou, por unanimidade, concordar com a proposta contida no despacho referido no ponto anterior (cf. informação aposta no auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico).

13. Para notificação da deliberação referida no ponto anterior foi remetido ao Autor o ofício n.º 1225, de 05/03/1996 (cf. ofício a fls. 98 do PA junto ao processo físico).

14. Em 14/08/1996 deu entrada um requerimento subscrito pelo Autor a requerer o averbamento do “processo de loteamento n.º 115, de 12 de Maio de 1983, em nome de CC e JC (…) por serem actualmente os seus proprietários. (…)”(cf. requerimento a fls. 106 do PA junto ao processo físico).

15. O Autor anexou ao requerimento referido no ponto anterior cópia da escritura de contrato designado de “COMPRA”, outorgado em 13/06/1983, no Cartório Notarial de Fafe, através da qual, CC e JC referem comprar ao Autor e este vender-lhes:“(…) o lote número um do loteamento a que se refere o alvará número cento e quinze, de doze de Maio, findo, da Câmara Municipal deste concelho (…)”, “(…) o lote número dois do citado alvará de loteamento (…)”, “(…) o lote número três, do aludido alvará de loteamento (…)”, “(…) o lote número quatro do citado alvará de loteamento (…)” (cf. cópia da escritura a fls. 105 a 101 do PA junto ao processo físico).

16. O Autor juntou ainda ao requerimento referido no ponto 14. cópia de contrato designado de “Promessa de compra e venda ou de permuta”, outorgado em 05/05/1981, através da qual, CC e JC prometem:

- dar ao Autor um prédio a construir no terreno do segundo no lugar de P..., dando o Autor em troca quatro lotes de terreno;

- dar ao Autor “a importância de cinquenta mil escudos em dinheiro no ato da entrega do prédio já construído e farão à sua custa toda a baía de estacionamento e todas as demais obras referentes ao loteamento exigidas pela Câmara Municipal para a concessão do mencionado alvará de loteamento.” (cf. cópia contrato de promessa a fls. 100 todas do PA junto ao processo físico).

17. Em 21/08/1996 foi emitida informação sobre o requerimento apresentado pelo Autor, referido no ponto anterior, no qual se conclui que com vista à realização do averbamento pedido se impunha que: “(…) a) o pedido de averbamento fosse formulado pelos actuais donos dos prédios que integram o loteamento (JC e CC);

b) A prova da legitimidade dos requerentes fosse demonstrada através de certidão de registo dos referidos prédios na Conservatória do Registo Predial.

Uma vez que a escritura de compra e venta foi efectuada em 13 de Junho de 1983, é de presumir que o prédio se mostre já registado em seus nomes.

Nestes termos, cumpridas que sejam as condições sugeridas nas alíneas a) e b) do n.º anterior, nada obsta ao averbamento pretendido. (…)” (cf. informação a fls. 107 do PA junto ao processo físico).

18. O parecer referido no ponto anterior mereceu despacho de concordância de 29/08/1996 (cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 107 do PA junto ao processo físico).

19. A informação referida no ponto 17. e o despacho que sobre ela versou foram comunicados ao Autor através do ofício n.º 4437, datado de 04/09/1996 ( cf. cópia do ofício a fls. 108 do PA junto ao processo físico).

20. A informação referida no ponto 17. foi comunicada a JC e CC através do ofício n.º 4438, datado de 04/09/1996 ( cf. cópia do ofício a fls. 109 do PA junto ao processo físico).

21. Em 12/03/1997 foi elaborada informação com o seguinte teor:“(…) 1 - Em audiência hoje concedida foi-me dito pelo Sr. JC e CC (…)” que “[a]penas compraram quatro lotes, sem quaisquer contrapartidas.

2 – De facto o responsável pela realização das obras de urbanização é sempre o promotor do loteamento e não os compradores dos lotes.

3 – Pelas razões referidas deverá ordenar-se a execução coerciva das obras de urbanização conforme deliberação da Câmara de 25/02/96. (…)” ( cf. informação a fls. 110 do PA junto ao processo físico).

22. A informação referida no ponto anterior mereceu despacho de concordância de 11/03/1997 (cf. despacho aposto na informação a fls. 110 do PA junto ao processo físico).

23. O Autor foi notificado em 21/03/1997 do ofício n.º 719/DCN, datado de 20/03/1997, com o seguinte teor: «(…)Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 100.º, conjugado com o formalismo estabelecido na alínea a) do art. 70.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, fica o destinatário notificado de todo o conteúdo do presente ofício:

1 – Em 23-01-96, foi efectuada por esta Câmara a vistoria ao loteamento supra referido tendo-se verificado que faltava o seguinte:

- pavimentar o arruamento paralelo à E.N 311, de acesso aos lotes;

- executar a rede de abastecimento de água.

- Através do ofício n.º 1225/CPM, de 5-03-96, foi V. Ex.ª notificado para “no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do presente ofício, executar as obras em falta, sob pena de execução coerciva findo o prazo.”

3 – Dado que o prezo concedido para executar as obras em falta foi largamente ultrapassado, e a situação se mantém inalterada, poderá a câmara ordenar a execução coerciva das referidas obras, sendo-lhe debitados os respectivos custos.

4 – Atendendo a que o dispositivo legal acima referenciado permite que, antes da decisão definitiva, seja dada audiência aos interessados, a fim de lhes proporcionar informar ou documentar melhor a sua pretensão, fica V. Ex.ª notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação apresentar, por escrito, informação ou tudo o que se lhe oferecer útil à resolução da sua pretensão, podendo até requerer diligências suplementares e juntar documentos que considere do seu interesse.

5 – Poderá, ainda dentro do prazo acima estabelecido, consultar o processo que se encontra no Serviço Municipal de Polícia (…)» ( cf. cópia do ofício a fls. 112 e 111 e aviso de receção a ela anexo tudo parte do PA junto ao processo físico).

24. A Polícia Municipal lavrou informação, datada de 13/05/1997, dando conta da não execução das obras (cf. informação a fls. 116 do PA junto ao processo físico).

25. Em 13/05/1997 foi lavrada informação propondo a remessa do processo para a execução de obras coercivas, em face do silêncio do Autor (cf. informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico).

26. Em 15/05/1997 foi proferido despacho a remeter o processo para execução coerciva das obras. (cf. despacho aposto na informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico).

27. Em 18/06/1997 foi lavrada informação com o seguinte teor: “(…) 1. JUNTA-SE MEMÓRIA DESCRITIVA, MEDIÇÕES E ORÇAMENTO DOS TRABALHOS QUE CONCLUÍMOS SER NECESSÁRIO EXECUTAR.

2. SALIENTA-SE QUE A CAUÇÃO EXISTENTE TEM APENAS O VALOR DE 578.500$00, QUANDO O ORÇAMENTO AGORA ELABORADO ATINGE O VALOR DE 1.645.380$. (…)”(cf. informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico).

28. Por despacho de 19/06/1997 determinou-se que fossem colhidas três propostas para a realização das obras. (cf. despacho na capa que antecede fls. 128 do PA junto ao processo físico).

29. Em 22/07/1997 foi lavrada informação na qual se refere a propósito da execução coerciva das obras respeitantes ao loteamento n.º 115/83: «(…) Convidadas que foram três firmas para apresentarem propostas para a realização da empreitada (…) apenas uma se candidatou:

“(…) CF&S “………………..2256.650$00, com sede em Fafe.

Dado ter sido a única concorrente propõe-se a adjudicação da empreitada à referida firma (…)» (cf. informação a fls. 142 do PA junto ao processo físico).

30. O Autor foi notificado em 29/07/1997, do ofício n.º 2151/DCN, datado de 25/07/1997, no qual se referia: “(…) Nos termos do disposto no art. 47.º, n.º1 e 2º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, venho comunicar a V. Exª que por despacho do Senhor Presidente exarado em 23-07-97, foi adjudicado à firma “CF&S, Lda.” a empreitada referida em epígrafe, pelo valor de 2256.650$00, sem IVA incluído. (…)”(cf. cópia do ofício a fls. 144 do PA junto ao processo físico).

31. Em 31/07/1997 o Autor apresentou uma exposição com o seguinte teor: “(…) MP (…) tendo sido notificado de que a empreitada de “Infra-estruturas do Loteamento no lugar de P...-Fafe” – Obras Coercivas, de que por despacho de V. Exª, exarado em 23/07/97, foi adjudicada à Firma CF&S, Lda., pelo valor de 2 256650$00, sem IVA incluído.

Face a tal notificação, dirigiu-se o requerente aos Serviços competentes a fim de saber que tipo de obras estavam incluídas na empreitada, já que em audiência que lhe foi concedida pelo Sr. Vereador (…), no passado mês de Abril do ano em curso, foi discutido este assunto e ficou assente que aquele (…) Vereador iria pedir um orçamento no qual estivesse incluído, para além das obras em falta, obras de SANEAMENTO, que ficariam conjuntamente com as restantes.

Constata agora o requerente, que as obras acima citadas e que irão ser entregues ao empreiteiro, apenas contemplam as ligações de água e pavimentação da zona.

(…) para além das obras em questão, que o requerente reputa se necessárias, o Saneamento é a obra que mais urgência tem, dado que, existem ali sete moradores, caseiros do requerente e ainda o próprio requerente, e todos logo que feito o saneamento, imediatamente ligam as suas habitações ao mesmo. Acontece ainda que, a Caixa de saneamento ali existente, dista apenas CINCO A SEIS METROS da zona a lotear.(…)

Pelo exposto o requerente sugere e pede (…):

1 – Que seja dada como nula a adjudicação da empreitada de loteamento citada;

2 – Que tecnicamente lhes seja dada informação quanto ao que se torna necessário para incluir nos trabalhos a executar a parte do Saneamento;

3 – Que os referidos trabalhos sejam feitos em conjunto com a própria Câmara Municipal (…) com a colaboração do requerente pecuniariamente;

4 – Compromete-se o requerente, logo que para tal lhe seja comunicado, a executar os trabalhos ora adjudicados, que poderão ser por administração directa, suportando a parte monetária que lhe aprouver, pedindo a colaboração da Câmara no que concerne ao Saneamento.

5 – Informa finalmente o requerente, que ainda só não foi dada execução mais cedo aos trabalhos em falta, pelo facto de em audiências que teve com o então Senhor Vereador (…) lhe ter sido dito que aguardasse uma resposta sua, a uma reclamação feita pelo requerente, pois pensava este que quem deveria fazer ou mandar fazer os trabalhos seria a Firma IC, Lda., que para o efeito assinaram documentos que se encontram juntos aos autos feitos no Notário.(…)” (cf. requerimento a fls. 161 a 159 do PA junto ao processo físico).

32. Em 07/08/1997 foi lavrada informação com o seguinte teor: “(…) após análise das listagens das obras que foram concursadas para execução coerciva verificou-se que estas em nada interferem com as obras necessárias às instalação da rede de drenagem de águas residuais, pois a drenagem de águas pluviais que está prevista apenas inclui valetas e tubos nas entradas dos edifícios. Assim a estimativa do orçamento mantém-se sendo esta de 1.800 contos, que será agravada pela parcela de levantamento e reposição de pavimentos caso a obra não se execute antes (ou durante) da execução das obras já concursadas. (…)” (cf. informação a fls. 162 do PA junto ao processo físico).

33. Com base na informação referida no ponto anterior foi proposta, por despacho de 08/08/1997, a realização das obras de saneamento, tendo tal merecido despacho do Presidente da Câmara, de 11/08/1997, que determinou a execução dos esgotos também, mas à parte. (cf. despachos apostos na informação a fls. 162 do PA junto ao processo físico).

34. O Autor foi notificado em 17/09/1997, através do ofício n.º 2655/DCN, datado de 15/09/1997, para comparecer no prazo máximo de oito dias no Departamento Administrativo do Município (cf. cópia de ofício a fls. 166 e registo e aviso de receção a ele anexos no PA junto ao processo físico).

35. Em 16/11/1999, foi lavrada informação que dava conta do ocorrido até à data referindo que: “(…) ASSUNTO: EMPREITADA DE INFRAESTRTURAS DO LOTEAMENTO NO LUGAR DE P... – FAFE” – EXECUÇÃO DE OBRAS COERCIVAS (…)

É do conhecimento desta Câmara, que tais obras nunca foram executadas, por determinação da autarquia, já que havia necessidade de, previamente, executar as obras de saneamento.

Conforme informação prestada pela DMA, tais obras foram executadas este ano pelo que, se deverá oficiar ao adjudicatário, a fim de lhe dar instruções para iniciar os trabalhos.

Caberá ao mesmo informar a autarquia se pretende executar as obras pelo mesmo valor, ou se pelo contrário pretende usar a faculdade que a lei lhe confere e solicitar uma revisão de preços, já que o atraso nos trabalhos não lhe é imputável, conforme referido.

Caso o adjudicatário não esteja interessado na realização dos concursos deverá o presente concurso ser anulado e abrir-se novo concurso. (…)” (cf. informação a fls. 179 e 188 do PA junto ao processo físico).

36. Do resumo dos Autos de Medição dos trabalhos relativos às obras de Infraestrturas do Loteamento no Lugar de P... Fafe resulta o seguinte:
AUTO N.ºDATASOMAIVA0,5% CGADESCONTO 10%

(Garantia)

Líquido

a pagar

121-10-200310296,95 €514,85 €51,48 €514,85 €10245,47€
221-12-2005,00€,00€,00€,00€514,85 €
(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)
Totais10.296,95 €514,85 €51,48 €514,85 €10.760,32 €
Base de Licitação8.207,12 €Data da Adjudicação:23-07-1997
Valor da Adjudicação11.256,12 €Data da Consignação da Obra:29-06-2001
Correção de Praça1,37151 €Data do Início da Obra:03-07-2001
Prazo:60 Dias
(cf. Resumo dos Atos a fls. 209 do PA junto ao processo físico).

37. Em 21/10/2003 lavrou-se auto de receção provisória das obras de Infraestruturas do Loteamento no Lugar de P... Fafe (cf. auto a fls. 218 do PA junto ao processo físico).

38. Em 08/02/2007 foi lavrada conta dos montantes totais despendidos com as obras referidas no ponto 17. (€ 10.296,95) aplicando-lhe o coeficiente de 20% constante do n.º 1, Cap. X, Artigo 81, Tabela de Taxas (correspondente a € 2.059,39), o que perfez um total de € 12.356,34, ao qual acresceu o IVA, perfazendo um total de €14.951,17 (cf. fls. 225 do PA junto ao processo físico).

39. O Autor foi notificado do Ofício n.º 1300, datado de 12/02/2007, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: LOTEAMENTO DA BOUÇA DOS A, NO LUGAR DE P.../FAFE, PROMOVIDO POR MP, DO LUGAR DE VÁRZEA, EM SILVARES (S. MARTINHO)

EMPREITADA DE INFRAESTRUTURAS EXECUTADA PELA EMPRESA, CF&S, LD.ª) DO LUGAR DE LUSTOSO/PASSOS

NOTIFICACÃO PARA PAGAMENTO

Como foi do conhecimento de V. Exa, as obras de infraestruturas do loteamento acima citado, de que foi promotor, foram realizadas pela empresa CF&S, Lda.ª, com sede na freguesia de Passos, deste concelho de Fafe.

Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente.

Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra. (…)” (cf. cópia de ofício a fls. 227 do PA junto ao processo físico e registo e aciso de receção a ele anexos).

40. Em resposta o Autor apresentou um requerimento em 27/03/2007, no qual alega que: “(…) 4 – (…) não cabe ao requerente o pagamento daquela quantia.

5 – Em primeiro lugar, por aquele loteamento ter sido realizado pelos Senhores JC e CC, pois o requerente vendeu àqueles o mesmo loteamento;

6 – E daí, a haver despesas a ser suportadas pelos promotores do loteamento, terão de ser por aqueles senhores;

7 –Em segundo lugar, ter sido obrigatoriamente prestada caução, que se supõe ter sido no valor de 578.599$00;

8 – Que foi a quantia fixada a esse título considerada bastante para a execução das obras;

9 – Pelo que a Câmara, com aquela quantia, deveria ter realizado as obras em falta, tanto mais que o loteamento já há mais de 20 anos foi concluído e, supõe-se, recebido definitivamente;

10 – Em terceiro lugar e último, o loteamento em causa data de 1979, portanto com mais de 20 anos;

11 – Foi recebido, ou tinha de ser recebido, há mais de 20 anos;

12 – Pelo que já há muito prescreveu o direito de a Câmara exigir ao requerente, e até aos aludidos JC e CC, o pagamento de qualquer quantia a título de realização de obras de infra-estruturas daquele loteamento;

13 – Que já há mais de 20 anos entrou no domínio público.

Termos em que deve ser proferido despacho a reconhecer que o requerente não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada, e também que já prescreveu o direito de exigir o seu pagamento com as legais consequências. (…)”

(cf. requerimento a fls. 230 e 230 v.º do PA junto ao processo físico e registo e aviso de receção a ele anexos).

41. Em 05/04/2007 foi emitida informação com o seguinte teor:

“(…) ASSUNTO: PROC. N° 708/PL/79

INFORMAÇÃO: À CONSIDERAÇÃO DO SENHOR DIRECTOR DO DAM.

O promotor do loteamento supra identificado, titulado pelo alvará n.º 115 de 13 de Maio de 1983, notificado para proceder ao pagamento voluntário da importância de 14.951, 17 €, decorrente da execução das obras de urbanização pela câmara municipal, em substituição do titular do alvará, vem declinar o pagamento da importância reclamanda alegando:

1- Que não lhe cabe o pagamento da referida quantia porquanto o loteamento em questão foi “realizado pelos Senhores JC c CC, pois o requerente vendeu àqueles o mesmo loteamento”;

2- Que, por esse facto “a haver despesas a ser suportadas pelos promotores, terão de ser por aqueles senhores”;

3- Que, por outro lado, existe caução no processo no valor de 578.599$00, quantia fixada a esse título e considerada bastante para a execução das obras;

4- Que, com aquela quantia a Câmara deveria ter realizado as obras em falta;

5- Que o loteamento há mais de 20 anos foi concluído e, supõe, que foi ou deveria ter sido recebido definitivamente;

6- Que, por isso, há muito prescreveu o direito da Câmara exigir o pagamento de qualquer quantia a título de realização de obras de infra-estruturas daquele loteamento.

Solicita, por isso, que a Autarquia reconheça que o requerente não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada e que há muito prescreveu o direito de exigir o seu pagamento.

Em cumprimento do despacho exarado pelo Sr. Presidente, cm 28-03-07 e atento o teor da exposição apresentada pelo mandatário do promotor do loteamento, cumpre a estes Serviços prestar a seguinte informação:

Reportando-me à alegação de que o loteamento foi realizado pelos Senhores JC e CC e, consequentemente, a haver despesas teriam de ser imputadas àqueles, cumpre referir que não assiste razão ao expoente.

Com efeito, não consta do processo de licenciamento que o promotor do loteamento tenha vendido o loteamento, como afirma.

O que consta do processo administrativo é que os referidos Senhores, dos 7 lotes que compõem o loteamento adquiriam, por escritura pública exarada no Cartório Notarial de Fafe, cm 13 de Junho de 1983, apenas 4 lotes de terreno.

Mas, ainda que tivessem adquirido a totalidade dos lotes tal facto não desvinculava o titular do alvará de loteamento pela execução das obras de urbanização, continuando este, perante a Câmara Municipal, como único responsável pela sua execução e conclusão.

Nestes termos, contrariamente ao referido, o loteador e titular do alvará continua vinculado e a ter que responder perante a Câmara Municipal pela execução das obras de urbanização.

Relativamente ao facto da caução existente no processo ser necessariamente suficiente para execução das obras de urbanização, porque fixada pela Autarquia a esse título e para esse fim, cumpre referir que, também aqui, o expoente está desprovido de razão.

Com efeito, resulta da análise do processo administrativo que, cm 27.04.1979. foi submetido à apreciação desta Edilidade o projecto de loteamento a levar a efeito na Sorte de MA da Freguesia de P..., deste Concelho de Fafe, cujo promotor e o Senhor MP.

Por forma a dar cumprimento aos pareceres das entidades externas que, nos termos da lei, foram chamadas a emitir parecer, o promotor apresentou aditamento ao projecto inicial, onde se veio a prever a abertura de arruamento e respectiva pavimentação, assim como o prolongamento da rede de abastecimento de água ao loteamento.

Para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização prestou garantia no valor de 578.500$00.

Prestada a referida caução foi emitido, em 13 de Maio de 1983, em nome do promotor do loteamento. o alvará n° 115, nos termos definidos no Decreto-Lei n° 289/73, de 6 de Junho, cujas prescrições discriminam as obras de urbanização a cargo do promotor.

Preceitua o artigo 25° do Decreto-Lei no 289/73, de 6 de Junho, diploma que à data regia o regime jurídico das operações de loteamento urbano, que “A Câmara Municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização que não tenham sido efetuadas nos prazos fixados ...”

Por seu turno, resulta da conjugação do n° 2 e 3 do citado normativo que as despesas com tais obras serão pagas por força da caução e sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela Câmara Municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.

Do exposto resulta que, não obstante o montante da caução dever ser de valor não inferior ao custo dos trabalhos a efectuar, se encontra prevista a possibilidade de, caso a caução se mostre insuficiente para pagar o montante dispendido com a execução, solicitar ao loteador o pagamento da diferença.

Relativamente ao facto da Autarquia dever ter recebido o loteamento há mais de 20 anos, também não colhe o argumento utilizado pelo signatário.

Com efeito, não resulta do processo qualquer requerimento do interessado/loteador a solicitar a recepção das obras de urbanização, pelo simples facto deste nunca as ter realizado.

Por outro lado também não consta dos dispositivos constantes do Decreto-Lei nº 289/73 de 6 de Junho qualquer prazo que impusesse à Autarquia a realização da vistoria e a recepção das obras de urbanização.

Nestes termos, tendo a Autarquia efectuado a vistoria às obras de urbanização em 23-01-1993 e resultando da mesma que as obras de urbanização, não obstante há muito ter decorrido o prazo para a sua realização, ainda se mostravam por executar, a Câmara Municipal deliberou, em 21-02-06, conceder 60 dias ao promotor do loteamento para executar as obras em falta, sob pena de execução coerciva.

Não tendo o promotor do loteamento dado cumprimento à retrocitada deliberação, executando voluntariamente as obras de urbanização como lhe competia, a Autarquia promoveu a sua execução por conta do titular do alvará, rios termos legalmente estipulados.

Relativamente à alegada prescrição sempre se dirá que a mesma não ocorreu porquanto as obras foram realizadas e recebidas provisoriamente em 2003 e não há mais de 20 anos como supõe o expoente. (…)» (cf. informação a fls. 235 a 231 do PA junto ao processo físico).

42. A informação referida no ponto anterior mereceu despacho de concordância, de 05/04/2007, com o seguinte teor “(…) Concordo, responda-se em conformidade, concedendo um último prazo de 10 dias para pagar, sob pena de a executar. (…)” (cf. despacho aposto na informação a fls. 235 do PA junto ao processo físico).

43. O Mandatário do Autor, foi notificado, na qualidade de seu procurador, do Ofício n.º 3038, datado de 30/04/2007, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: “Loteamento dos A/P... …Fafe/ Promotor: MP.

Reporto-me à exposição apresentada em 2007-03-27, relativa ao assunto supracitado, para informar, V.Ex.ª. que o Sr. Presidente da Câmara, através do despacho proferido em 2007- 04-05, concordou, com o referido no parecer emitido pelo Departamento Administrativo Municipal, cuja cópia se anexa. Nesta conformidade e de acordo com o referido despacho, notifica-se V.Ex.ª a proceder ao pagamento da importância em dívida, num último prazo de 10 dias a contar da data de recepção do presente ofício, sob pena de procedimento coercivo.(…)” (cf. cópia de ofício a fls. 236 do PA junto ao processo físico e aviso de receção a ele anexo).

44. Em 13/06/2007 foi proferida informação a dar conhecimento do facto de o Autor não ter dado cumprimento ao determinado no ofício referido no ponto anterior (cf. fls. 239 do PA junto ao processo físico e aviso de receção a ele anexo).

Factos não provados:
1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo.
2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho.

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I -O recorrente vem solicitar (conclusões 1 a 12) alteração da matéria de facto. Vem sustentar que se dêem como provados os factos dados como não provados. A questão ora referida é essencial para apreciação da matéria em causa nos autos.

Os factos dados como não provados são os seguintes:

1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo.
2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho.

Nos presentes autos está em causa o pagamento de obras realizadas coercivamente num Loteamento que o recorrente refere já não ser o titular. Vem sustentar que solicitou em 1996 o averbamento do Alvará de Loteamento n.º 115/83, em nome de CC e JC, e que por deferimento tácito de tal solicitação, passou a não ser titular do mesmo, não lhe podendo, assim, ser imputada a quantia que vem referida no acto impugnado.

Notificados do seu requerimento, CC e JC não teriam manifestado qualquer oposição, pelo prazo de dez dias. Por seu lado, a Câmara Municipal tinha o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre requerimento e não o fez, constituindo-se, assim, deferimento tácito.

Sobre o requerimento em causa não teria incidido qualquer despacho.

Na decisão recorrida para fundamentar não se ter considerado como provada tal matéria de facto refere-se:

Os factos considerados não provados prendem-se com a inexistência de qualquer tipo de prova documental que o sustente, havendo até prova que os infirme.
De facto, no que respeita ao ponto 1. do elenco dos factos não provados, o mesmo foi assim considerado, visto que, conforme resulta do ponto 21. do elenco dos factos provados, CC e JC vieram, em audiência havida no Município, referir que apenas tinham comprado quatro lotes sem quaisquer contrapartidas.
Quanto ao ponto 2. do elenco dos factos não provados, o mesmo resultou não provado, já que do ponto 18. do elenco dos factos provados resulta que foi proferido despacho relativamente ao pedido de averbamento.

Nada há a referir quanto à decisão assim tomada pelo Tribunal a quo.

O recorrente vem sustentar que em 1996 solicitou junto da Câmara Municipal recorrida o averbamento do Alvará de Loteamento em causa nos autos, o alvará de Loteamento n.º 115/83, em nome de CC e JC e uma vez que nada foi decidido no prazo legal para o efeito, que seria de trinta dias, ocorreu deferimento tácito.

Esta conclusão não pode manifestamente proceder por diversas ordens de razões.

Em primeiro lugar nunca, no caso em apreço, poderia ter ocorrido deferimento tácito, estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. De acordo com o artigo 108º do CPA então em vigor, “ quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam da aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas…”. Ou seja, para se formar deferimento tácito ter-se-ia que estar perante solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito solicitado por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito. Dito de outro modo, o deferimento tácito só poderá ser invocado por quem tenha legitimidade para tal. Se o recorrente requereu o averbamento de titular de um loteamento em nome de outra pessoa, se não tiver mandato para o efeito, ou se esta pessoa não estiver no processo não se pode formar acto tácito relativamente a ela. O terceiro que não se encontra no procedimento, não é parte para os efeitos de se poder considerar que ocorre um acto tácito relativamente a si.

Por outro lado encontra-se provado que o Município recorrido tomou posição sobre o referido requerimento.
Encontra-se provado, e o recorrente não vem por em causa esta informação, que em 21 de Agosto de 1996 foi elaborada informação pela entidade recorrida, a qual refere, por exemplo, que se impunha que
a) o pedido de averbamento fosse formulado pelos actuais donos do prédios que integram o loteamento (JC e CC) e que
b) a prova de legitimidade dos requerentes fosse demonstrada através de certidão de registo dos referidos prédios (ver n.º 17 do probatório).
Esta informação mereceu despacho de concordância (nº 18 do probatório). Na verdade, para se poder proceder à alteração dos titulares do Loteamento não basta um terceiro solicitar essa alteração. Tem que se demonstrar que o terceiro ou terceiros são partes legítimas para o efeito.
Por outro lado, encontra-se ainda provado que os terceiros aqui em causa, CC e JC eram apenas proprietários de quatro lotes, quando a urbanização tinha 7 Lotes (n.º 15 do probatório). Ou seja, não eram proprietários de todos os lotes como vem referir o recorrente.
Também não é pelo facto de os terceiros, JC e CC, não se terem pronunciado sobre o requerimento quando foram notificados do mesmo que leva a que o requerimento se possa considerar tacitamente deferido. No entanto, encontra-se provado que os terceiros se pronunciaram, referindo que eram apenas proprietários de 4 lotes (n.º 23 do probatório). Contudo, como não se encontravam inseridos no procedimento, mesmo que tenham sido notificados do requerimento de averbamento do seu nome no Alvará, o facto de nada terem referido (o que já vimos não ter acontecido) não levava ao deferimento tácito ou à sua anuência a essa pretensão. Não se encontra previsto tal conclusão nas disposições legais ora apreciadas. É uma conclusão que retira o recorrente sem qualquer fundamento. O deferimento tácito não se verifica por terceiro não se pronunciar no procedimento (não estamos a falar, é evidente, da pronúncia das entidades públicas obrigatórias ao licenciamento). O deferimento tácito fixar-se-á entre o particular requerente e a entidade pública competente para a decisão.
De notar ainda que, como se refere na decisão recorrida, não se encontra provado por qualquer documento que o recorrente não seja o titular do Loteamento em causa, ou que o Loteamento tenha passado para o nome de JC e CC.
Assim sendo, e por todo o exposto, se conclui que não correu qualquer erro pelo Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, indeferindo-se assim, a sua alteração.

II- Quanto ao mérito do recurso vem o recorrente nas suas conclusões 13 a 19 referir que o foram preteridas formalidades essenciais quanto ao acto impugnado, não estando o mesmo fundamentado. O recorrente não teria sido notificado dos elementos essenciais do acto, mormente do orçamento final, nem o mesmo explica como se chegou ao montante em causa.
O acto será nulo, nos termos do n.º 1 do artigo 133º do CPA.
No que se refere à falta de fundamentação vem referido na decisão recorrida o seguinte:
De todo o exposto, decorre que os atos da administração têm de ser fundamentados, sendo, no entanto, de distinguir o vício reconduzível ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, do vício formal de falta de fundamentação que se reconduz à existência ou não de fundamentação da decisão administrativa, independentemente de aferir da bondade desses fundamentos.
Tal entendimento decorre da jurisprudência dos Tribunais superiores, com sustentação doutrinal, conforme se vê no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/10/2010, proferido no processo n.º 060/10 [disponível em www.dgsi.pt], no qual se refere que «(…) como adverte Sérvulo Correia In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403., «(…) o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há‐de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão. (…)»
Sendo que, quanto à questão da existência, suficiência e coerência da fundamentação, a jurisprudência dos tribunais superiores tem-se pronunciado no sentido de considerar que a mesma reúne tais requisitos quando for bastante para dar a conhecer ao destinatário do ato o iter cognoscitivo da decisão.

Veja-se a esse propósito, inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra [disponível em www.dgsi.pt], que apesar de respeitar a uma contenda em sede de procedimento concursal, remete para o entendimento geral acerca da fundamentação dos atos administrativos, sendo transponível para o caso em apreço.

No sumário do referido aresto pode ler-se que: “(…) IV. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. (…)”

De facto, conforme referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/05/2012, proferido no processo n.º 00073/09.0BECBR [disponível em www.dgsi.pt], “(…) II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; (…)”
Aplicando este entendimento ao caso em apreço, verifica-se que, da factualidade dada como provada, resulta que o ato impugnado surge no âmbito de um procedimento administrativo que começou com o pedido de licenciamento do loteamento formulado pelo Autor, tendo sido por este assumidas obrigações quanto à realização de operações de urbanização, motivo pelo qual o mesmo as conhece.
Acresce que, conforme decorre do ponto 39. do elenco dos factos provados, o Autor foi notificado do ato impugnado através do Ofício n.º 1300, datado de 12/02/2007, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: LOTEAMENTO DA BOUÇA DOS A, NO LUGAR DE P.../FAFE, PROMOVIDO POR MP, DO LUGAR DE VÁRZEA, EM SILVARES (S. MARTINHO) EMPREITADA DE INFRAESTRUTURAS EXECUTADA PELA EMPRESA, CF&S, LD.ª) DO LUGAR DE LUSTOSO/PASSOS

NOTIFICACÃO PARA PAGAMENTO

Como foi do conhecimento de V. Exa, as obras de infraestruturas do loteamento acima citado, de que foi promotor, foram realizadas pela empresa CF&S, Lda.ª, com sede na freguesia de Passos, deste concelho de Fafe.

Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente.

Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra. (…)

Do teor do referido ofício resulta claramente que o mesmo não carece de qualquer falta de fundamentação sendo perfeitamente percetível o iter cognoscitivo que lhe está subjacente.
Assim sendo, será de considerar improcedente, por não provado o referido vício de falta de fundamentação assacado pelo Autor à notificação do ato.

Diga-se desde já que o assim decidido é para manter.
Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs, o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
Como requisitos a preencher para que um acto possa considerar-se fundamentado refere este Ilustre Mestre que: em primeiro lugar tem de ser expressa, ou seja enunciado de modo explícito no contexto do próprio acto pela entidade decisória; em segundo lugar, tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão; e em terceiro lugar tem de ser clara, coerente e completa (obra citada fls. 392 e sgs.).

A Jurisprudência tem sido enorme neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere: I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Analisando agora o caso dos autos verifica-se que o recorrente foi notificado através do ofício n.º 1300, datado de 12/02/2007, com a epígrafe: LOTEAMENTO DA BOUÇA DOS A, NO LUGAR DE P.../FAFE, PROMOVIDO POR MP, DO LUGAR DE VÁRZEA, EM SILVARES (S. MARTINHO) EMPREITADA DE INFRAESTRUTURAS EXECUTADA PELA EMPRESA, CF&S, LD.ª) DO LUGAR DE LUSTOSO/PASSOS, do seguinte:

Como foi do conhecimento de V. Exa, as obras de infraestruturas do loteamento acima citado, de que foi promotor, foram realizadas pela empresa CF&S, Lda.ª, com sede na freguesia de Passos, deste concelho de Fafe.

Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente.

Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra.
Ou seja, foi referido ao recorrente que, como era do seu conhecimento, as obras das infra-estruturas que não foram realizada no loteamento de que ele era titular e que a entidade recorrida fez coercivamente ascenderam ao montante de € 14 951,17.
Referiu-se como era do seu conhecimento, uma vez que também se encontra provado que o recorrido foi sendo notificado não só da necessidade de efectuar as obras que não fez no loteamento (10 a 12, 23 da matéria de facto dada como provada), mas foi ainda notificado da realização das obras e do empreiteiro e seu montante (ver n.º 30 do probatório), de tal forma que respondeu ao mesmo (ver ponto 31). Foi ainda o recorrente notificado das obras de saneamento (n.º 34).
Por seu lado, quando foi notificado do acto impugnado respondeu ao mesmo não concordando com os seus termos, referindo nomeadamente que tinha prestado caução e que tinha prescrito o direito de a Câmara exigir tais pagamentos.
Ou seja, verifica-se que não só o acto se encontra suficientemente fundamentado como o recorrente percebeu perfeitamente o que estava e causa até porque interpôs a presente acção com os fundamentos ora referidos.
O recorrente sabia de que obras se tratavam, da firma a que foram adjudicadas e até do seu montante. O que o recorrente sempre referiu é que já não seria titular do Alvará, o que se demonstrou não ser verdade.
Verifica-se assim que o recorrente pode não concordar com o acto impugnado, mas não pode é referir que o mesmo não se encontra fundamentado, quando do mesmo e também por remissão se encontram todos os fundamentos do mesmo. Improcede assim este vício invocado.

No que se refere à falta de elemento essencial do acto refere-se na decisão recorrida o seguinte:
O Autor sustenta que o ato impugnado é nulo porque nunca lhe foi notificado o orçamento que foi aprovado nem em que termos as referidas obras iriam ser feitas.
A propósito deste vício, cumpre referir que não lhe assiste razão, na medida em que, conforme resulta do ponto 30. do elenco dos factos provados, o Autor foi notificado, em 29/07/1997, do ofício n.º 2151/DCN, datado de 25/07/1997, no qual se referia: “ (…) Nos termos do disposto no art. 47.º, n.º1 e 2º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, venho comunicar a V. Exª que por despacho do Senhor Presidente exarado em 23-07-97, foi adjudicado à firma “CF&S, Lda.” a empreitada referida em epígrafe, pelo valor de 2256.650$00, sem IVA incluído. (…) ”

Acresce que, conforme referido no ponto 31. do elenco dos factos provados, o Autor veio disponibilizar-se para a realização das obras, requerendo que o Município o auxiliasse com a realização das obras de saneamento que não se encontravam inicialmente previstas nas obras de urbanização do loteamento, referindo que residia num dos lotes.
Ora, o Município suspendeu a realização das obras de modo a realizar as obras respeitantes ao saneamento antes das obras de urbanização, por tal ficar mais em conta, conforme consta dos factos dados como provados nos pontos 32. a 33. do elenco dos factos provados.
Mais resulta provado que o Autor foi envolvido no processo, tendo sido notificado, conforme consta no ponto 34. do elenco dos factos provados.
Sucede que, realizadas as obras de saneamento, ainda assim encontravam-se por realizar as obras de urbanização previstas para o loteamento.
Nesse sentido, foi dado seguimento ao procedimento respeitante às obras coercivas, conforme consta do ponto 35. e 36. do elenco dos factos provados, tanto mais que as mesmas já se encontravam adjudicadas, conforme já tinha sido notificado ao Autor.
A receção provisória das obras ocorreu em 21/10/2003, conforme resulta do ponto 37. do elenco dos factos provados, sendo que o Autor, como residia no loteamento, teve necessariamente conhecimento da sua execução.
No entanto, o Autor apenas reagiu após ter sido notificado para proceder ao pagamento das obras realizadas, o que ocorreu através do ofício datado de 12/02/2007 (cf. ponto 39. do elenco dos factos provados).
Em face de todo o exposto, não colhe o alegado pelo Autor, já que o mesmo tinha conhecimento de que lhe era imputada a realização das obras de urbanização e de que a execução coerciva a suas expensas havia sido adjudicada à sociedade que as veio a realizar e do respetivo orçamento.
Assim sendo, será de considerar improcedente o vício de preterição de formalidade essencial, por falta de notificação ao Autor destes elementos.

De acordo com o artigo 133º n.º 1 do antigo CPA são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais.
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, pág. 642, “ “ É liquido que os elementos essenciais a que se refere o artigo 133º, n.º 1 não são os elementos ou referências que, nos termos do artigo 123º, n.º 2, “ devem constituir o acto”….Elementos essenciais” no sentido do n.º 1 do artigo 133º do Código – cuja falta determina a nulidade do acto administrativo. Seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos…”.
Refere, Mário Aroso de Almeida, in, Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares 2012, pág. 196, que: “ A solução parece ser, portanto, a de adotar um critério material, associando o conceito de elementos essenciais” a requisitos legais de validade cuja falta, mesmo quando a lei não comine expressamente para ela a sanção da nulidade, se deva entender que, pela sua essencialidade, não deve ser apenas submetida ao regime de anulabilidade.”

Na jurisprudência ver Acórdão do STA proc. 0187/12, de 17-10-2012, quando refere:
IV - Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere o seu nº 2, não preenchendo esse critério o alegado vício relativo aos pressupostos de facto, que conduz apenas à mera anulabilidade.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal pro. 00475/02BECBR, de 25-05-2006, quando refere:

V. A expressão “elementos essenciais” a que se refere o artigo 133.º, n.º 1 do CPA não respeita aos elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 «devem sempre constar do acto», nem aos elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º do CPA.

Recorrente vem sustentar que não foi notificado dos elementos essenciais do acto, como seja do orçamento final, dos termos em que as obras iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do início de obras.
As questões que o recorrente vem invocar não são elementos essenciais do acto para os efeitos do n.º 1 do artigo 133º do antigo CPA, e que poderiam levar à nulidade do mesmo. Não estamos a falar não de um qualquer elemento intrínseco ao próprio acto e que o afecte gravemente, mas sim sobre questões externas. Estamos a falar das obras realizadas, do orçamento em que o mesmo se fundamentou, ou seja, de questões que levaram à fundamentação do acto, mas que não são elementos essenciais que levem à sua nulidade.
De notar, no entanto, que se o recorrente considerava que desconhecia os elementos que agora vem referir, sempre o podia ter solicitado. Aliás quando foi notificado do acto impugnado reagiu quanto ao mesmo, e veio a referir que as despesas deveriam ser pagas pelos Srs. JC e CC que prestou caução que serviria para colmatar estas situações, e que tendo o loteamento mais de vinte anos, já teria prescrito o direito de a Câmara lhe exigir qualquer pagamento (ver n.º 40 do probatório). No entanto, nada refere quanto ao que agora diz serem elementos essenciais do acto.
Mas mesmo assim é manifesto que o recorrente não tem razão nesta sua alegação. Como já se referiu anteriormente o recorrente foi sendo notificado dos orçamentos solicitados, das obras a realizar de tal forma que até veio a disponibilizar-se para a concretização das mesmas (nº 31). O recorrente foi envolvido em todo o procedimento pelo que é manifesto que não pode proceder esta sua alegação. No ocorre assim qualquer nulidade insuprível como vem defender o recorrente.
De todo o exposto se verifica que não procedem os vícios invocados ao acto impugnado e que o recorrente, no seu recurso, veio referir estarem mal decididos pelo Tribunal a quo. Assim, tendo sido o entendimento agora referido o seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente
Notifique.

Porto, 16 de Dezembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco