Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01198/07.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | URBANISMO; DEFERIMENTO TÁCITO, ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO |
| Sumário: | I – Não poderá ocorrer deferimento tácito estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. Para ocorrer deferimento tácito, nos termos do artigo 108º do anterior CPA, ter-se-ia que estar perante a solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito. II- Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1961, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, não preenchendo esse critério o alegado desconhecimento do orçamento final das obras, dos termos em que as mesmas iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do seu início.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MP... |
| Recorrido 1: | Município de Fafe |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO MP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 29 de Abril de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Fafe e onde era requerido, após aperfeiçoamento da pi: a) Ser o acto impugnado da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Fafe de 2007-04-05 anulado ou declarado nulo; b) Ser declarada a prescrição do direito do Réu exigir o pagamento da quantia relativa às taxas de urbanização; c) Ser declarada a caducidade do direito à liquidação, com as legais consequências. 2- A primeira questão suscitada prende-se com o pedido de anulação/ declaração de nulidade do acto impugnado, tendo concluído que, sendo o A./recorrente o promotor do loteamento, é ele o legítimo destinatário do acto impugnado; 3- Entendeu o Mm. Juiz “a quo” considerar como não provado “1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo; 2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho”, pontos esses que o recorrente considera incorrectamente julgados; 4- Ora, o A./Recorrente requereu junto da Câmara Municipal de Fafe o licenciamento de um loteamento, em 18 de Novembro de 1980 que foi deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 10 de Dezembro 1980 e, em consequência, emitido o respectivo alvará, tendo para garantia da realização das respectivas infra-estruturas do loteamento, sido notificado, para prestar a respectiva caução; 5- A qual foi constituída em 03/03/1983, no montante de 578.000$00, e em nome de JC, CC e MP; 6- Posteriormente, em 12 de Agosto de 1996, o recorrente requereu o averbamento do alvará de loteamento em nome daqueles CC e JC, os quais foram notificados a 04/09/1996, não tendo manifestado qualquer oposição ao averbamento no prazo legal (10 dias – art. 71º, do CPA então em vigor); 7- Com efeito, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, tinha a Câmara Municipal o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o requerimento de averbamento do referido loteamento a favor dos novos titulares do loteamento, CC e JC. 8- Certo é que, naquele prazo legal e sobre tal requerimento, não incidiu qualquer despacho. 9- Ora, nos termos do art.º 17.º daquele diploma legal, a não pronúncia pela entidade administrativa sobre o referido requerimento, comina o seu deferimento tácito, regime que também vem sendo mantido em vigor ao longo dos sucessivos diplomas, mormente, o art.º 36.º n.º 2, em conjugação com o art.º 7.º -A, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sendo a norma que vigorava à data em que foi feito o requerimento do A./Recorrente, e em que o prazo previsto para pronúncia era de apenas 15 dias; 10- Sendo certo que, o art.º 67.º do aludido Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, também cominava o deferimento tácito das pretensões dos particulares perante o silêncio da administração; 11- Pelo que, devem ser alterados os factos elencados sobre os nºs 1 e 2 dos “Factos não provados” para factos provados, ficando a constar que “ CC e JC, notificados em 04/09/1996 do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará nº115/83, do nome do Autor para o seu nome, conformaram-se com o mesmo”; e “sobre o requerimento referido no ponto anterior não incidiu nenhum despacho”. 12- E, não sendo o Autor o titular do alvará de loteamento, atento o averbamento ter sido tacitamente deferido em nome daqueles CC e JC, não pode ser considerado parte no procedimento administrativo nem demandado para efectuar o pagamento da quantia de 14.951,17€ constante do acto ora impugnado; SEM PRESCINDIR: 14- Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos; 15- Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica, quer em relação ao seu destinatário, quer em relação a qualquer declaratário médio, pois o acto impugnado não explicita a forma de cálculo do montante peticionado (14.951,17€) nem quais os fundamentos factuais e as razões legais subjacentes à emissão daquele acto; 16- O A./Recorrente nunca foi notificado dos elementos essenciais do acto impugnado, mormente, do orçamento final que foi aprovado e dos termos em que as referidas obras iriam ser feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto de início de obras, mas apenas do orçamento inicial em 29/07/1997, tendo as obras apenas sido executadas em 2001; 17- Ora, os actos nulos por natureza são aqueles a que falta qualquer um dos seus elementos essenciais. - n.º 1 do art.º 133.º do CPA; 18- .O que implica, desde logo, a nulidade insuprível de todo o processo, a qual deverá ser declarada e, como tal, revogada a douta sentença recorrida na parte em que considerou não se ter verificado tal vício; 19- A sentença recorrida viola, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 11º, nº1, 17º e 22.º do Decreto-Lei n.º 287/71, 6 de Junho, 67.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, 125º, nº1 e 133, n.º 1, al. f), do CPA. O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído: O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 3. O Réu remeteu ao Autor o ofício n.º 6166, de 26/11/1982, através do qual lhe comunicou que, em reunião de 17/11/1982, a câmara municipal de Fafe deliberou aprovar o pedido de loteamento referido no ponto 1., informando-o que deveria prestar caução no montante de 578.500$00, para garantia da boa execução das obras de urbanização, que deveriam ficar concluídas no prazo de 12 meses. (cf. cópia de ofício a fls. 71 do PA junto ao processo físico). 4. Em 07/03/1983 o Autor apresentou um requerimento, em seu nome, a requerer a junção da caução que fora notificado para prestar (cf. requerimento a fls. 75 do PA junto ao processo físico). 5. Ao requerimento referido no ponto anterior o Autor juntou documento designado de “Fiança n/n.º 28.483”, datada de 03/03/1983, com o seguinte teor: «(…) Em nome e a pedido de “JC, CC E MP” (…) a UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES (…) declara oferecer todas as garantias bancárias, até ao montante de Esc. 578.500$00 (QUINHENTOS E SETENTA E OITO MIL E QUINHENTOS ESCUDOS), como garantia da “BOA E REGULAR EXECUÇÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO, SITAS EM TORRE DE SOBREIRO – MEDELO – FAFE” – a efectuar pelos referidos Senhores, responsabilizando-nos pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite da garantia, se aqueles Senhores por falta de cumprimento do seu contrato, devendo fazê-lo, com elas não entrarem em devido tempo. (…)» (cf. documento a fls. 76 do PA junto ao processo físico). 6. Em 12/05/1983 foi concedido ao Autor o alvará n.º 115/83 de licenciamento do loteamento requerido nos termos do ponto anterior, no qual se refere que o mesmo é composto por sete lotes, e se previram trabalhos de urbanização a realizar no prazo de doze meses (cf. fls. 82 e 83 do PA junto ao processo físico). 7. A concessão do alvará referido no ponto anterior foi publicitada por Edital de 14/07/1983, afixado nos Paços do concelho nessa data (cf. Edital a fls. 8 e certidão de afixação a fls. 82 v.º ambas do PA junto ao processo físico). 8. Em 26/03/1984 JC e CC vieram requerer autorização para “efectuar o Abastecimento de Água a partir de um poço a construir no local” para a construção sita no “Loteamento de P... –Lote n.º 4” (cf. requerimento a fls. 84 do PA junto ao processo físico). 9. O pedido referido no ponto anterior foi indeferido por despacho de 30/03/1984 (cf. despacho a fls. 84 do PA junto ao processo físico). 10. Em 23/01/1996 foi realizada vistoria ao loteamento a que respeita o alvará referido no ponto 6., na qual estiveram presentes três peritos do Município de Fafe e a “Presidente da Junta de freguesia de Silvares S. Martinho, na qualidade de representante do promotor do loteamento”, tendo sido lavrado Auto de Vistoria no qual se refere ter-se verificado o seguinte: “(…) 1 – Falta pavimentar arruamento paralelo à E.N. 311, de acesso aos lotes. 2 – Falta executar o separador de trânsito. 3 – Falta executar a rede de abastecimento de água. Dada a reduzida largura do arruamento referido em 1 e a existência de árvores de grande porte cuja preservação se deverá em nossa opinião verificar, entendemos que não se deveria executar o separador central referido em 2. (…)” (cf. auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico). 11. Na sequência do Auto de Vistoria referido no ponto anterior foi proferido despacho pelo Vereador, Dr. JR, datado de 06/02/1996, com o seguinte teor: “(…) À Câmara propondo-se que homologue o auto e conceda 60 dias para que o promotor execute as obras em falta, sob pena de execução coerciva findo o prazo. (…)”(cf. despacho aposto no auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico). 12. Em reunião de 21/02/1996 a câmara municipal deliberou, por unanimidade, concordar com a proposta contida no despacho referido no ponto anterior (cf. informação aposta no auto de vistoria fls. 97 do PA junto ao processo físico). 13. Para notificação da deliberação referida no ponto anterior foi remetido ao Autor o ofício n.º 1225, de 05/03/1996 (cf. ofício a fls. 98 do PA junto ao processo físico). 14. Em 14/08/1996 deu entrada um requerimento subscrito pelo Autor a requerer o averbamento do “processo de loteamento n.º 115, de 12 de Maio de 1983, em nome de CC e JC (…) por serem actualmente os seus proprietários. (…)”(cf. requerimento a fls. 106 do PA junto ao processo físico). 15. O Autor anexou ao requerimento referido no ponto anterior cópia da escritura de contrato designado de “COMPRA”, outorgado em 13/06/1983, no Cartório Notarial de Fafe, através da qual, CC e JC referem comprar ao Autor e este vender-lhes:“(…) o lote número um do loteamento a que se refere o alvará número cento e quinze, de doze de Maio, findo, da Câmara Municipal deste concelho (…)”, “(…) o lote número dois do citado alvará de loteamento (…)”, “(…) o lote número três, do aludido alvará de loteamento (…)”, “(…) o lote número quatro do citado alvará de loteamento (…)” (cf. cópia da escritura a fls. 105 a 101 do PA junto ao processo físico). 16. O Autor juntou ainda ao requerimento referido no ponto 14. cópia de contrato designado de “Promessa de compra e venda ou de permuta”, outorgado em 05/05/1981, através da qual, CC e JC prometem: - dar ao Autor um prédio a construir no terreno do segundo no lugar de P..., dando o Autor em troca quatro lotes de terreno; - dar ao Autor “a importância de cinquenta mil escudos em dinheiro no ato da entrega do prédio já construído e farão à sua custa toda a baía de estacionamento e todas as demais obras referentes ao loteamento exigidas pela Câmara Municipal para a concessão do mencionado alvará de loteamento.” (cf. cópia contrato de promessa a fls. 100 todas do PA junto ao processo físico). 17. Em 21/08/1996 foi emitida informação sobre o requerimento apresentado pelo Autor, referido no ponto anterior, no qual se conclui que com vista à realização do averbamento pedido se impunha que: “(…) a) o pedido de averbamento fosse formulado pelos actuais donos dos prédios que integram o loteamento (JC e CC); b) A prova da legitimidade dos requerentes fosse demonstrada através de certidão de registo dos referidos prédios na Conservatória do Registo Predial. Uma vez que a escritura de compra e venta foi efectuada em 13 de Junho de 1983, é de presumir que o prédio se mostre já registado em seus nomes. Nestes termos, cumpridas que sejam as condições sugeridas nas alíneas a) e b) do n.º anterior, nada obsta ao averbamento pretendido. (…)” (cf. informação a fls. 107 do PA junto ao processo físico). 18. O parecer referido no ponto anterior mereceu despacho de concordância de 29/08/1996 (cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 107 do PA junto ao processo físico). 19. A informação referida no ponto 17. e o despacho que sobre ela versou foram comunicados ao Autor através do ofício n.º 4437, datado de 04/09/1996 ( cf. cópia do ofício a fls. 108 do PA junto ao processo físico). 20. A informação referida no ponto 17. foi comunicada a JC e CC através do ofício n.º 4438, datado de 04/09/1996 ( cf. cópia do ofício a fls. 109 do PA junto ao processo físico). 21. Em 12/03/1997 foi elaborada informação com o seguinte teor:“(…) 1 - Em audiência hoje concedida foi-me dito pelo Sr. JC e CC (…)” que “[a]penas compraram quatro lotes, sem quaisquer contrapartidas. 2 – De facto o responsável pela realização das obras de urbanização é sempre o promotor do loteamento e não os compradores dos lotes. 3 – Pelas razões referidas deverá ordenar-se a execução coerciva das obras de urbanização conforme deliberação da Câmara de 25/02/96. (…)” ( cf. informação a fls. 110 do PA junto ao processo físico). 22. A informação referida no ponto anterior mereceu despacho de concordância de 11/03/1997 (cf. despacho aposto na informação a fls. 110 do PA junto ao processo físico). 23. O Autor foi notificado em 21/03/1997 do ofício n.º 719/DCN, datado de 20/03/1997, com o seguinte teor: «(…)Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 100.º, conjugado com o formalismo estabelecido na alínea a) do art. 70.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, fica o destinatário notificado de todo o conteúdo do presente ofício: 1 – Em 23-01-96, foi efectuada por esta Câmara a vistoria ao loteamento supra referido tendo-se verificado que faltava o seguinte: - pavimentar o arruamento paralelo à E.N 311, de acesso aos lotes; - executar a rede de abastecimento de água. - Através do ofício n.º 1225/CPM, de 5-03-96, foi V. Ex.ª notificado para “no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do presente ofício, executar as obras em falta, sob pena de execução coerciva findo o prazo.” 3 – Dado que o prezo concedido para executar as obras em falta foi largamente ultrapassado, e a situação se mantém inalterada, poderá a câmara ordenar a execução coerciva das referidas obras, sendo-lhe debitados os respectivos custos. 4 – Atendendo a que o dispositivo legal acima referenciado permite que, antes da decisão definitiva, seja dada audiência aos interessados, a fim de lhes proporcionar informar ou documentar melhor a sua pretensão, fica V. Ex.ª notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação apresentar, por escrito, informação ou tudo o que se lhe oferecer útil à resolução da sua pretensão, podendo até requerer diligências suplementares e juntar documentos que considere do seu interesse. 5 – Poderá, ainda dentro do prazo acima estabelecido, consultar o processo que se encontra no Serviço Municipal de Polícia (…)» ( cf. cópia do ofício a fls. 112 e 111 e aviso de receção a ela anexo tudo parte do PA junto ao processo físico). 24. A Polícia Municipal lavrou informação, datada de 13/05/1997, dando conta da não execução das obras (cf. informação a fls. 116 do PA junto ao processo físico). 25. Em 13/05/1997 foi lavrada informação propondo a remessa do processo para a execução de obras coercivas, em face do silêncio do Autor (cf. informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico). 26. Em 15/05/1997 foi proferido despacho a remeter o processo para execução coerciva das obras. (cf. despacho aposto na informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico). 27. Em 18/06/1997 foi lavrada informação com o seguinte teor: “(…) 1. JUNTA-SE MEMÓRIA DESCRITIVA, MEDIÇÕES E ORÇAMENTO DOS TRABALHOS QUE CONCLUÍMOS SER NECESSÁRIO EXECUTAR. 2. SALIENTA-SE QUE A CAUÇÃO EXISTENTE TEM APENAS O VALOR DE 578.500$00, QUANDO O ORÇAMENTO AGORA ELABORADO ATINGE O VALOR DE 1.645.380$. (…)”(cf. informação a fls. 117 do PA junto ao processo físico). 28. Por despacho de 19/06/1997 determinou-se que fossem colhidas três propostas para a realização das obras. (cf. despacho na capa que antecede fls. 128 do PA junto ao processo físico). 29. Em 22/07/1997 foi lavrada informação na qual se refere a propósito da execução coerciva das obras respeitantes ao loteamento n.º 115/83: «(…) Convidadas que foram três firmas para apresentarem propostas para a realização da empreitada (…) apenas uma se candidatou: “(…) CF&S “………………..2256.650$00, com sede em Fafe. Dado ter sido a única concorrente propõe-se a adjudicação da empreitada à referida firma (…)» (cf. informação a fls. 142 do PA junto ao processo físico). 30. O Autor foi notificado em 29/07/1997, do ofício n.º 2151/DCN, datado de 25/07/1997, no qual se referia: “(…) Nos termos do disposto no art. 47.º, n.º1 e 2º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, venho comunicar a V. Exª que por despacho do Senhor Presidente exarado em 23-07-97, foi adjudicado à firma “CF&S, Lda.” a empreitada referida em epígrafe, pelo valor de 2256.650$00, sem IVA incluído. (…)”(cf. cópia do ofício a fls. 144 do PA junto ao processo físico). 31. Em 31/07/1997 o Autor apresentou uma exposição com o seguinte teor: “(…) MP (…) tendo sido notificado de que a empreitada de “Infra-estruturas do Loteamento no lugar de P...-Fafe” – Obras Coercivas, de que por despacho de V. Exª, exarado em 23/07/97, foi adjudicada à Firma CF&S, Lda., pelo valor de 2 256650$00, sem IVA incluído. Face a tal notificação, dirigiu-se o requerente aos Serviços competentes a fim de saber que tipo de obras estavam incluídas na empreitada, já que em audiência que lhe foi concedida pelo Sr. Vereador (…), no passado mês de Abril do ano em curso, foi discutido este assunto e ficou assente que aquele (…) Vereador iria pedir um orçamento no qual estivesse incluído, para além das obras em falta, obras de SANEAMENTO, que ficariam conjuntamente com as restantes. Constata agora o requerente, que as obras acima citadas e que irão ser entregues ao empreiteiro, apenas contemplam as ligações de água e pavimentação da zona. (…) para além das obras em questão, que o requerente reputa se necessárias, o Saneamento é a obra que mais urgência tem, dado que, existem ali sete moradores, caseiros do requerente e ainda o próprio requerente, e todos logo que feito o saneamento, imediatamente ligam as suas habitações ao mesmo. Acontece ainda que, a Caixa de saneamento ali existente, dista apenas CINCO A SEIS METROS da zona a lotear.(…) Pelo exposto o requerente sugere e pede (…): 1 – Que seja dada como nula a adjudicação da empreitada de loteamento citada; 2 – Que tecnicamente lhes seja dada informação quanto ao que se torna necessário para incluir nos trabalhos a executar a parte do Saneamento; 3 – Que os referidos trabalhos sejam feitos em conjunto com a própria Câmara Municipal (…) com a colaboração do requerente pecuniariamente; 4 – Compromete-se o requerente, logo que para tal lhe seja comunicado, a executar os trabalhos ora adjudicados, que poderão ser por administração directa, suportando a parte monetária que lhe aprouver, pedindo a colaboração da Câmara no que concerne ao Saneamento. 5 – Informa finalmente o requerente, que ainda só não foi dada execução mais cedo aos trabalhos em falta, pelo facto de em audiências que teve com o então Senhor Vereador (…) lhe ter sido dito que aguardasse uma resposta sua, a uma reclamação feita pelo requerente, pois pensava este que quem deveria fazer ou mandar fazer os trabalhos seria a Firma IC, Lda., que para o efeito assinaram documentos que se encontram juntos aos autos feitos no Notário.(…)” (cf. requerimento a fls. 161 a 159 do PA junto ao processo físico). 32. Em 07/08/1997 foi lavrada informação com o seguinte teor: “(…) após análise das listagens das obras que foram concursadas para execução coerciva verificou-se que estas em nada interferem com as obras necessárias às instalação da rede de drenagem de águas residuais, pois a drenagem de águas pluviais que está prevista apenas inclui valetas e tubos nas entradas dos edifícios. Assim a estimativa do orçamento mantém-se sendo esta de 1.800 contos, que será agravada pela parcela de levantamento e reposição de pavimentos caso a obra não se execute antes (ou durante) da execução das obras já concursadas. (…)” (cf. informação a fls. 162 do PA junto ao processo físico). 33. Com base na informação referida no ponto anterior foi proposta, por despacho de 08/08/1997, a realização das obras de saneamento, tendo tal merecido despacho do Presidente da Câmara, de 11/08/1997, que determinou a execução dos esgotos também, mas à parte. (cf. despachos apostos na informação a fls. 162 do PA junto ao processo físico). 34. O Autor foi notificado em 17/09/1997, através do ofício n.º 2655/DCN, datado de 15/09/1997, para comparecer no prazo máximo de oito dias no Departamento Administrativo do Município (cf. cópia de ofício a fls. 166 e registo e aviso de receção a ele anexos no PA junto ao processo físico). 35. Em 16/11/1999, foi lavrada informação que dava conta do ocorrido até à data referindo que: “(…) ASSUNTO: EMPREITADA DE INFRAESTRTURAS DO LOTEAMENTO NO LUGAR DE P... – FAFE” – EXECUÇÃO DE OBRAS COERCIVAS (…) É do conhecimento desta Câmara, que tais obras nunca foram executadas, por determinação da autarquia, já que havia necessidade de, previamente, executar as obras de saneamento. Conforme informação prestada pela DMA, tais obras foram executadas este ano pelo que, se deverá oficiar ao adjudicatário, a fim de lhe dar instruções para iniciar os trabalhos. Caberá ao mesmo informar a autarquia se pretende executar as obras pelo mesmo valor, ou se pelo contrário pretende usar a faculdade que a lei lhe confere e solicitar uma revisão de preços, já que o atraso nos trabalhos não lhe é imputável, conforme referido. Caso o adjudicatário não esteja interessado na realização dos concursos deverá o presente concurso ser anulado e abrir-se novo concurso. (…)” (cf. informação a fls. 179 e 188 do PA junto ao processo físico). 36. Do resumo dos Autos de Medição dos trabalhos relativos às obras de Infraestrturas do Loteamento no Lugar de P... Fafe resulta o seguinte:
37. Em 21/10/2003 lavrou-se auto de receção provisória das obras de Infraestruturas do Loteamento no Lugar de P... Fafe (cf. auto a fls. 218 do PA junto ao processo físico). 38. Em 08/02/2007 foi lavrada conta dos montantes totais despendidos com as obras referidas no ponto 17. (€ 10.296,95) aplicando-lhe o coeficiente de 20% constante do n.º 1, Cap. X, Artigo 81, Tabela de Taxas (correspondente a € 2.059,39), o que perfez um total de € 12.356,34, ao qual acresceu o IVA, perfazendo um total de €14.951,17 (cf. fls. 225 do PA junto ao processo físico). 39. O Autor foi notificado do Ofício n.º 1300, datado de 12/02/2007, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: LOTEAMENTO DA BOUÇA DOS A, NO LUGAR DE P.../FAFE, PROMOVIDO POR MP, DO LUGAR DE VÁRZEA, EM SILVARES (S. MARTINHO) EMPREITADA DE INFRAESTRUTURAS EXECUTADA PELA EMPRESA, CF&S, LD.ª) DO LUGAR DE LUSTOSO/PASSOS NOTIFICACÃO PARA PAGAMENTO Como foi do conhecimento de V. Exa, as obras de infraestruturas do loteamento acima citado, de que foi promotor, foram realizadas pela empresa CF&S, Lda.ª, com sede na freguesia de Passos, deste concelho de Fafe. Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente. Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra. (…)” (cf. cópia de ofício a fls. 227 do PA junto ao processo físico e registo e aciso de receção a ele anexos). 40. Em resposta o Autor apresentou um requerimento em 27/03/2007, no qual alega que: “(…) 4 – (…) não cabe ao requerente o pagamento daquela quantia. 5 – Em primeiro lugar, por aquele loteamento ter sido realizado pelos Senhores JC e CC, pois o requerente vendeu àqueles o mesmo loteamento; 6 – E daí, a haver despesas a ser suportadas pelos promotores do loteamento, terão de ser por aqueles senhores; 7 –Em segundo lugar, ter sido obrigatoriamente prestada caução, que se supõe ter sido no valor de 578.599$00; 8 – Que foi a quantia fixada a esse título considerada bastante para a execução das obras; 9 – Pelo que a Câmara, com aquela quantia, deveria ter realizado as obras em falta, tanto mais que o loteamento já há mais de 20 anos foi concluído e, supõe-se, recebido definitivamente; 10 – Em terceiro lugar e último, o loteamento em causa data de 1979, portanto com mais de 20 anos; 11 – Foi recebido, ou tinha de ser recebido, há mais de 20 anos; 12 – Pelo que já há muito prescreveu o direito de a Câmara exigir ao requerente, e até aos aludidos JC e CC, o pagamento de qualquer quantia a título de realização de obras de infra-estruturas daquele loteamento; 13 – Que já há mais de 20 anos entrou no domínio público. Termos em que deve ser proferido despacho a reconhecer que o requerente não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada, e também que já prescreveu o direito de exigir o seu pagamento com as legais consequências. (…)” (cf. requerimento a fls. 230 e 230 v.º do PA junto ao processo físico e registo e aviso de receção a ele anexos). 41. Em 05/04/2007 foi emitida informação com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: PROC. N° 708/PL/79 INFORMAÇÃO: À CONSIDERAÇÃO DO SENHOR DIRECTOR DO DAM. O promotor do loteamento supra identificado, titulado pelo alvará n.º 115 de 13 de Maio de 1983, notificado para proceder ao pagamento voluntário da importância de 14.951, 17 €, decorrente da execução das obras de urbanização pela câmara municipal, em substituição do titular do alvará, vem declinar o pagamento da importância reclamanda alegando: 1- Que não lhe cabe o pagamento da referida quantia porquanto o loteamento em questão foi “realizado pelos Senhores JC c CC, pois o requerente vendeu àqueles o mesmo loteamento”; 2- Que, por esse facto “a haver despesas a ser suportadas pelos promotores, terão de ser por aqueles senhores”; 3- Que, por outro lado, existe caução no processo no valor de 578.599$00, quantia fixada a esse título e considerada bastante para a execução das obras; 4- Que, com aquela quantia a Câmara deveria ter realizado as obras em falta; 5- Que o loteamento há mais de 20 anos foi concluído e, supõe, que foi ou deveria ter sido recebido definitivamente; 6- Que, por isso, há muito prescreveu o direito da Câmara exigir o pagamento de qualquer quantia a título de realização de obras de infra-estruturas daquele loteamento. Solicita, por isso, que a Autarquia reconheça que o requerente não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada e que há muito prescreveu o direito de exigir o seu pagamento. Em cumprimento do despacho exarado pelo Sr. Presidente, cm 28-03-07 e atento o teor da exposição apresentada pelo mandatário do promotor do loteamento, cumpre a estes Serviços prestar a seguinte informação: Reportando-me à alegação de que o loteamento foi realizado pelos Senhores JC e CC e, consequentemente, a haver despesas teriam de ser imputadas àqueles, cumpre referir que não assiste razão ao expoente. Com efeito, não consta do processo de licenciamento que o promotor do loteamento tenha vendido o loteamento, como afirma. O que consta do processo administrativo é que os referidos Senhores, dos 7 lotes que compõem o loteamento adquiriam, por escritura pública exarada no Cartório Notarial de Fafe, cm 13 de Junho de 1983, apenas 4 lotes de terreno. Mas, ainda que tivessem adquirido a totalidade dos lotes tal facto não desvinculava o titular do alvará de loteamento pela execução das obras de urbanização, continuando este, perante a Câmara Municipal, como único responsável pela sua execução e conclusão. Nestes termos, contrariamente ao referido, o loteador e titular do alvará continua vinculado e a ter que responder perante a Câmara Municipal pela execução das obras de urbanização. Relativamente ao facto da caução existente no processo ser necessariamente suficiente para execução das obras de urbanização, porque fixada pela Autarquia a esse título e para esse fim, cumpre referir que, também aqui, o expoente está desprovido de razão. Com efeito, resulta da análise do processo administrativo que, cm 27.04.1979. foi submetido à apreciação desta Edilidade o projecto de loteamento a levar a efeito na Sorte de MA da Freguesia de P..., deste Concelho de Fafe, cujo promotor e o Senhor MP. Por forma a dar cumprimento aos pareceres das entidades externas que, nos termos da lei, foram chamadas a emitir parecer, o promotor apresentou aditamento ao projecto inicial, onde se veio a prever a abertura de arruamento e respectiva pavimentação, assim como o prolongamento da rede de abastecimento de água ao loteamento. Para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização prestou garantia no valor de 578.500$00. Prestada a referida caução foi emitido, em 13 de Maio de 1983, em nome do promotor do loteamento. o alvará n° 115, nos termos definidos no Decreto-Lei n° 289/73, de 6 de Junho, cujas prescrições discriminam as obras de urbanização a cargo do promotor. Preceitua o artigo 25° do Decreto-Lei no 289/73, de 6 de Junho, diploma que à data regia o regime jurídico das operações de loteamento urbano, que “A Câmara Municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização que não tenham sido efetuadas nos prazos fixados ...” Por seu turno, resulta da conjugação do n° 2 e 3 do citado normativo que as despesas com tais obras serão pagas por força da caução e sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela Câmara Municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva. Do exposto resulta que, não obstante o montante da caução dever ser de valor não inferior ao custo dos trabalhos a efectuar, se encontra prevista a possibilidade de, caso a caução se mostre insuficiente para pagar o montante dispendido com a execução, solicitar ao loteador o pagamento da diferença. Relativamente ao facto da Autarquia dever ter recebido o loteamento há mais de 20 anos, também não colhe o argumento utilizado pelo signatário. Com efeito, não resulta do processo qualquer requerimento do interessado/loteador a solicitar a recepção das obras de urbanização, pelo simples facto deste nunca as ter realizado. Por outro lado também não consta dos dispositivos constantes do Decreto-Lei nº 289/73 de 6 de Junho qualquer prazo que impusesse à Autarquia a realização da vistoria e a recepção das obras de urbanização. Nestes termos, tendo a Autarquia efectuado a vistoria às obras de urbanização em 23-01-1993 e resultando da mesma que as obras de urbanização, não obstante há muito ter decorrido o prazo para a sua realização, ainda se mostravam por executar, a Câmara Municipal deliberou, em 21-02-06, conceder 60 dias ao promotor do loteamento para executar as obras em falta, sob pena de execução coerciva. Não tendo o promotor do loteamento dado cumprimento à retrocitada deliberação, executando voluntariamente as obras de urbanização como lhe competia, a Autarquia promoveu a sua execução por conta do titular do alvará, rios termos legalmente estipulados. Relativamente à alegada prescrição sempre se dirá que a mesma não ocorreu porquanto as obras foram realizadas e recebidas provisoriamente em 2003 e não há mais de 20 anos como supõe o expoente. (…)» (cf. informação a fls. 235 a 231 do PA junto ao processo físico). 42. A informação referida no ponto anterior mereceu despacho de concordância, de 05/04/2007, com o seguinte teor “(…) Concordo, responda-se em conformidade, concedendo um último prazo de 10 dias para pagar, sob pena de a executar. (…)” (cf. despacho aposto na informação a fls. 235 do PA junto ao processo físico). 43. O Mandatário do Autor, foi notificado, na qualidade de seu procurador, do Ofício n.º 3038, datado de 30/04/2007, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: “Loteamento dos A/P... …Fafe/ Promotor: MP. Reporto-me à exposição apresentada em 2007-03-27, relativa ao assunto supracitado, para informar, V.Ex.ª. que o Sr. Presidente da Câmara, através do despacho proferido em 2007- 04-05, concordou, com o referido no parecer emitido pelo Departamento Administrativo Municipal, cuja cópia se anexa. Nesta conformidade e de acordo com o referido despacho, notifica-se V.Ex.ª a proceder ao pagamento da importância em dívida, num último prazo de 10 dias a contar da data de recepção do presente ofício, sob pena de procedimento coercivo.(…)” (cf. cópia de ofício a fls. 236 do PA junto ao processo físico e aviso de receção a ele anexo). 44. Em 13/06/2007 foi proferida informação a dar conhecimento do facto de o Autor não ter dado cumprimento ao determinado no ofício referido no ponto anterior (cf. fls. 239 do PA junto ao processo físico e aviso de receção a ele anexo). Factos não provados: 3 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I -O recorrente vem solicitar (conclusões 1 a 12) alteração da matéria de facto. Vem sustentar que se dêem como provados os factos dados como não provados. A questão ora referida é essencial para apreciação da matéria em causa nos autos. Os factos dados como não provados são os seguintes: 1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo. Nos presentes autos está em causa o pagamento de obras realizadas coercivamente num Loteamento que o recorrente refere já não ser o titular. Vem sustentar que solicitou em 1996 o averbamento do Alvará de Loteamento n.º 115/83, em nome de CC e JC, e que por deferimento tácito de tal solicitação, passou a não ser titular do mesmo, não lhe podendo, assim, ser imputada a quantia que vem referida no acto impugnado. Notificados do seu requerimento, CC e JC não teriam manifestado qualquer oposição, pelo prazo de dez dias. Por seu lado, a Câmara Municipal tinha o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre requerimento e não o fez, constituindo-se, assim, deferimento tácito. Sobre o requerimento em causa não teria incidido qualquer despacho. Na decisão recorrida para fundamentar não se ter considerado como provada tal matéria de facto refere-se: Os factos considerados não provados prendem-se com a inexistência de qualquer tipo de prova documental que o sustente, havendo até prova que os infirme. Nada há a referir quanto à decisão assim tomada pelo Tribunal a quo. O recorrente vem sustentar que em 1996 solicitou junto da Câmara Municipal recorrida o averbamento do Alvará de Loteamento em causa nos autos, o alvará de Loteamento n.º 115/83, em nome de CC e JC e uma vez que nada foi decidido no prazo legal para o efeito, que seria de trinta dias, ocorreu deferimento tácito. Esta conclusão não pode manifestamente proceder por diversas ordens de razões. Em primeiro lugar nunca, no caso em apreço, poderia ter ocorrido deferimento tácito, estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. De acordo com o artigo 108º do CPA então em vigor, “ quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam da aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas…”. Ou seja, para se formar deferimento tácito ter-se-ia que estar perante solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito solicitado por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito. Dito de outro modo, o deferimento tácito só poderá ser invocado por quem tenha legitimidade para tal. Se o recorrente requereu o averbamento de titular de um loteamento em nome de outra pessoa, se não tiver mandato para o efeito, ou se esta pessoa não estiver no processo não se pode formar acto tácito relativamente a ela. O terceiro que não se encontra no procedimento, não é parte para os efeitos de se poder considerar que ocorre um acto tácito relativamente a si. Por outro lado encontra-se provado que o Município recorrido tomou posição sobre o referido requerimento. Veja-se a esse propósito, inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra [disponível em www.dgsi.pt], que apesar de respeitar a uma contenda em sede de procedimento concursal, remete para o entendimento geral acerca da fundamentação dos atos administrativos, sendo transponível para o caso em apreço. No sumário do referido aresto pode ler-se que: “(…) IV. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. (…)” De facto, conforme referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/05/2012, proferido no processo n.º 00073/09.0BECBR [disponível em www.dgsi.pt], “(…) II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; (…)” NOTIFICACÃO PARA PAGAMENTO Como foi do conhecimento de V. Exa, as obras de infraestruturas do loteamento acima citado, de que foi promotor, foram realizadas pela empresa CF&S, Lda.ª, com sede na freguesia de Passos, deste concelho de Fafe. Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente. Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra. (…) Do teor do referido ofício resulta claramente que o mesmo não carece de qualquer falta de fundamentação sendo perfeitamente percetível o iter cognoscitivo que lhe está subjacente. Esta Autarquia, de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado. Liquidou-lhe o valor correspondente. Assim, e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara, venho notificar V. Ex, na qualidade qua acima se invoca, para, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, proceder ao pagamento da importância de € 14.951,17 sob pena de procedimento coercivo, caso não cumpra. Acresce que, conforme referido no ponto 31. do elenco dos factos provados, o Autor veio disponibilizar-se para a realização das obras, requerendo que o Município o auxiliasse com a realização das obras de saneamento que não se encontravam inicialmente previstas nas obras de urbanização do loteamento, referindo que residia num dos lotes. Na jurisprudência ver Acórdão do STA proc. 0187/12, de 17-10-2012, quando refere: Ver ainda Acórdão deste Tribunal pro. 00475/02BECBR, de 25-05-2006, quando refere: V. A expressão “elementos essenciais” a que se refere o artigo 133.º, n.º 1 do CPA não respeita aos elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 «devem sempre constar do acto», nem aos elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º do CPA. Recorrente vem sustentar que não foi notificado dos elementos essenciais do acto, como seja do orçamento final, dos termos em que as obras iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do início de obras. Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. |