Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01539/16.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DA PROPOSTA.
Sumário:
I) – A proposta é interpretada à luz do critério da impressão do destinatário e de acordo com as exigências da boa-fé (art.º 236º do CC); se a essa luz ela não viola aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, então não ocorre esse motivo de exclusão (art.º 70º, nº 2, alínea b), do CCP).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da Trofa e Outro(s)...
Recorrido 1:U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município da Trofa e I...- Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A., interpõem, cada, recurso jurisdicional de sentença do TAF de Penafiel, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra si e contra-interessadas por U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A..
Conclui o Município no seu recurso do seguinte modo:

1. A douta sentença recorrida decidiu que a proposta do candidato I... incorreu em incumprimento do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE) do procedimento do concurso, uma vez que, serão as empregadas de refeitório indicadas nessa proposta a realizar tarefas como motoristas de veículos de transporte de refeições.

2. A douta sentença recorrida procedeu a incorrecta interpretação e aplicação das normas regulamentares concursais (artº 36º nº 2 CE), da proposta do concorrente I... e do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).

3. Não existe qualquer fundamento para ser determinada a sua exclusão com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP).

4. O Ponto 12 do Programa do concurso exigia a apresentação, com as propostas, do documento “O plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais.”.

5. Os arts. 70.º, n.º 2, e 146.º, n.º 2, al. d) aplicável por força do disposto no art. 122.º, n.º 2 todos do CCP disciplinam a exclusão das propostas.

6. Para verificar da possibilidade ou necessidade de exclusão das propostas é necessário que ocorra divergência das propostas dos concorrentes relativamente ao caderno de encargos e que tal divergência configura um atributo da proposta que imponha a exclusão da proposta.

7. No caso em apreço, não ocorre a violação das condições injuntivas do Caderno de Encargos nos documentos que constituem a proposta da concorrente I....

8. O Ponto 3 e o Anexo III do caderno de Encargos não contêm nenhuma exigência relativa à carga horária de funcionário por refeitório equivalente à tese da Autora e apresentam discrepância relativamente ao último segmento do ponto 5 do caderno de Encargos.

9. Na descrição das tarefas por categoria, do Plano de Mão-de-Obra da I... consta que as empregadas de refeitório, de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h) está incluído a tarefa de “transporte” das refeições; não se pode extrair desta descrição funcional, no contexto em que este é efectuado que o transporte seja transporte rodoviário com motorista mas sim transporte manual de refeições dentro das instalações, pelo que não existe violação do nº 2 da cláusula 36.ª do CE.

10. Isto porque não só o transporte será assegurado por empregadas de refeitório e não por motoristas, como essa tarefa será realizada pelas mesmas dentro do seu horário de trabalho, quando o CE diz claramente que que a carga horária dos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de pessoal a afectar a cada cozinha/ refeitório que constitui o Anexo III.

11. Deste modo, não se verifica qualquer discrepância com o caderno de encargos na proposta em apreço.

12. Não se vislumbra que na proposta da I... seja referido expressamente que não irá cumprir o nº 2 do artº 36º do Caderno de Encargos.

13. A douta sentença recorrida não teve em atenção estes motivos ao decidir que a Contra Interessada I... propôs assegurar o transporte de refeições em veículos adequados afectando as empregas de refeitório àquela tarefa de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), ou seja, a carga horária das pessoas afectas à tarefa de motorista está incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório (Anexo III), violando, deste modo, a cláusula 36.ª, n.º 2 do CE”.

14. A sentença recorrida não analisou correctamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) Concursal, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas que aquela peça procedimental claramente não contempla.

15. Analisando o Procedimento concursal na sua Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii), constata-se que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afectar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais”.

16. Deste modo, o documento da proposta denominado “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afectar a cada refeitório e cozinha, o que, não inclui qualquer pessoal que não esteja afecto aos refeitórios e cozinha, como é o caso dos motoristas dos veículos que procedem ao transporte de refeições para os refeitórios sem confecção local.

17. Constata-se que o CE, a própria Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE estabelece uma nítida distinção entre a obrigação de disponibilizar “motoristas necessários ao transporte de refeições” e o Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, expressamente previsto no Anexo III do CE.

18. Deste modo, os motoristas não fazem parte do plano de mão-de-obra, nem do Mapa de Pessoal a Afectar a Cada Cozinha/Refeitório, pelo que a menção da sua afectação não era obrigatória pelo teor da Cláusula 12.ª do PP a esse respeito.

19. A norma ínsita da Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE constitui um normativo apenas aplicável à fase de execução do contrato e não à fase pré-contratual.

20. Acresce, ainda, que a alínea i) do n.º 2 da Cláusula 12.ª do PP, prevê que os concorrentes estão apenas obrigados a indicar os meios materiais/equipamentos a afetar à prestação dos serviços., o que foi cumprido pela I..., e que não mereceu reparo da sentença recorrida.

21. O Concorrente I... vinculou-se de forma expressa na sua proposta (Anexo I do CCP) a disponibilizar os motoristas necessários ao transporte de refeições – cfr. Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE.

22. Trata-se de uma questão de execução do contrato não submetido à concorrência pelo CE, e nada mais era exigido no PP.

23. Consequentemente, os concorrentes não estavam obrigados a fazer constar das propostas a menção expressa à afectação de motoristas, contra o que vem decidido.

24. Falece o argumento expendido pela sentença recorrida de que a falta de menção de afectação de motoristas permite concluir que serão as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.

25. Atendendo ao próprio conteúdo funcional da categoria de empregada de refeitório, é evidente que o transporte a que o concorrente I... se refere na sua proposta deve ser interpretado de harmonia com o mesmo conteúdo funcional, o qual não prevê a realização de quaisquer tarefas fora dos refeitórios, isto é, fora dos respectivos locais e horários de trabalho.

26. Dessa proposta não se extrai, minimamente, de que sejam as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições.

27. A recorrida sentença fez incorrectas interpretação e aplicação dos artºs 236º e segs C. Civil, ao retirar a ilação retirada do teor dessa proposta pela sentença recorrida não tem a mínima correspondência com o teor e sentido dessa proposta 8 declaração contratual-) nos termos e para os efeitos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

A recorrente I..., por seu turno, conclui o seu recurso assim:

1.ª Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento da questão de direito relativa ao alegado incumprimento ou violação pela proposta do Recorrente do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos (CE);

2.ª No entender do Recorrente, tal incumprimento ou violação de tal norma do CE são inexistentes, tratando-se de um argumento errado e artificioso da Recorrida UNISEFL que não deveria ter sido julgado procedente pelo Tribunal a quo;

3.ª Na ótica do Recorrente, impunha-se e impõe-se o proferimento de uma decisão diversa da proferida, isto é, uma decisão que considere inexistir fundamento para determinar a exclusão da proposta do I... com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) (2.ª parte) do CCP, e, como tal, julgue improcedente a pretensão da Recorrida;

4.ª É totalmente errado o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que o Recorrente propôs afetar as empregadas de refeitório constantes do seu plano de mão-de-obra à realização das tarefas como motoristas, isto é, à condução dos veículos de transporte de refeições para refeitórios sem confeção local;

5.ª Salvo o devido respeito, que é muito, a análise feita pelo Tribunal a quo não se afigura acertada face ao conjunto de normas legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento sub judice, fazendo uma interpretação do conteúdo da proposta do Recorrente que não é real, nem tem qualquer fundamento;

6.ª O entendimento constante da sentença recorrida de que a falta de menção ao pessoal que irá realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas) constitui uma violação do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2, do CE afigura-se, com todo o respeito, manifestamente errado, desde logo, à luz das regras aplicáveis ao procedimento em apreço;

7.ª O Tribunal a quo não analisou corretamente o que consta do Programa do Procedimento (PP) do concurso sub judice, estabelecendo exigências em matéria de conteúdo das propostas dos concorrentes que aquela peça procedimental claramente não contempla;

8.ª Resulta de forma cristalina da Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea e), subalínea ii) do PP – disposição totalmente desconsiderada pela douta decisão recorrida – que a proposta é constituída por “plano de mão-de-obra a afetar à prestação dos serviços com indicação do número de profissionais a afetar a cada refeitório e cozinha, respetivas tarefas e categorias profissionais”;

9.ª Tal “plano de mão-de-obra” reporta-se apenas ao pessoal a afetar a cada refeitório e cozinha, o que, como se afigura evidente, não inclui qualquer pessoal que não esteja afeto aos refeitórios/cozinhas, como é o caso dos motoristas dos veículos que procedem ao transporte de refeições para os refeitórios sem confeção local;

10.ª A análise daquela norma do PP evidencia de forma cristalina que os motoristas não fazem parte do plano de mão-de-obra, nem do Mapa de Pessoal a Afetar a Cada Cozinha/Refeitório;

11.ª Não resulta também de qualquer outra norma do PP que os concorrentes estivessem obrigados a fazer constar da sua proposta a dita “menção ao pessoal que iria realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas), de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar”;

12.ª Trata-se, portanto, de uma exigência que o Tribunal recorrido considera sem qualquer fundamento, pois que o cumprimento de normas do CE reporta-se à fase de execução do contrato e não à fase pré-contratual;

13.ª Tendo o Recorrente subscrito a declaração de compromisso a que alude o Anexo I do CCP (em que se obrigou a cumprir o disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE) e não constando do PP qualquer exigência de indicação/menção dos motoristas a afetar aos veículos de transporte das refeições, não tem razão de ser o entendimento preconizado pelo Julgador a quo;

14.ª Do disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE não resulta qualquer obrigação de os concorrentes fazerem constar da sua proposta ou do respetivo plano de mão-de-obra a indicação de quaisquer motoristas;

15.ª A Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE constitui uma disposição aplicável à fase de execução do contrato e não à fase pré-contratual, sendo que, no que respeita aos motoristas, o PP nada impõe ou prevê para além da mera apresentação da declaração de compromisso a que alude o Anexo I do CCP;

16.ª É infundado e errado o entendimento constante da douta decisão recorrida no sentido de que o Recorrente estava obrigado, sob pena de violação da Cláusula 36.ª, n.º 2, do CCP, a mencionar a utilização de motoristas no seu plano de mão-de-obra ou em qualquer outro documento da sua proposta;

17.ª Não tendo de constar da proposta do ora Recorrente a indicação de motoristas afetos à tarefa de transporte das refeições, não é legítima a conclusão de que aquela proposta propõe que as tarefas de motorista sejam desempenhadas pelas empregadas de refeitório referidas no plano de mão-de-obra;

18.ª Tendo o I... aderido inteiramente às obrigações que consta do CE (Anexo I) do CCP, obrigou-se a, na fase de execução do contrato, disponibilizar os motoristas necessários ao transporte de refeições, de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar – cfr. Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE;

19.ª É igualmente incorreto o entendimento preconizado na douta decisão recorrida de que tal invocada falta de menção permite concluir (“por exclusão de partes”, como se faz na douta decisão recorrida) que a condução de tais veículos irá ser feita pelas empregadas de refeitório;

20.ª Nada se referindo no PP acerca da menção expressa ou indicação dos motoristas que serão disponibilizados pelo adjudicatário para conduzir os veículos de transporte das refeições, é errado o entendimento constante da sentença recorrida de que a falta de tal menção permite concluir que serão as empregadas de refeitório a conduzir os veículos de transporte de refeições;

21.ª O termo “transporte”, constante da descrição do conteúdo funcional da categoria de empregada de refeitório mencionada no plano de mão-de-obra incluso na proposta do Recorrente, não pode ser visto de forma isolada e desfocada, como, com o maior respeito, se faz na douta decisão recorrida;

22.ª A conclusão constante da douta decisão recorrida de que onde se lê “transporte” deve ler-se “transporte de refeições em veículos” é infundada, constituindo uma interpretação manifestamente errada do conteúdo da proposta do Recorrente;

23.ª Como o Recorrente esclareceu na sua contestação, o termo transporte em apreço reporta-se apenas a atividades desenvolvidas pelas empregadas de refeitório nos refeitórios e cozinhas, inerentes à categoria em causa, pelo que se trata apenas do transporte manual das refeições ou bens alimentares dentro daqueles espaços e não a qualquer exercício de tarefas como motorista de veículos de transporte de refeições para refeitórios sem confeção local;

24.ª A este respeito, ao contrário do que se diz na decisão recorrida, não tinha o Recorrente de fazer qualquer suposta “distinção”, pois é notório que apenas se reporta ao conteúdo funcional de uma empregada de refeitório e, portanto, ao exercício de tais tarefas no respetivo local de trabalho, isto é, dentro dos refeitórios (e não fora dos mesmos) – cfr. conceito de empregado de refeitório constante da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) entre a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, 8/7/2009;

25.ª Sendo o empregado de refeitório um trabalhador que executa todos os trabalhos relativos à confeção e distribuição de refeições nos diversos setores de um refeitório, é forçoso concluir que o conteúdo funcional da sua categoria profissional integra (como decorre do advérbio “nomeadamente”) o transporte das refeições dentro daqueles setores de um refeitório (pois não presta trabalho fora do refeitório);

26.ª Este transporte de refeições dentro dos refeitórios, como é evidente, não se confunde com o transporte fora dos setores de um refeitório ou para refeitórios sem confeção local, como é o caso do transporte de refeições em veículos automóveis a que se reporta a Cláusula 36.ª, números 1 e 2 do CE em apreço, não havendo, como tal, qualquer efetiva suscetibilidade de confusão entre ambos, como erradamente se preconiza na fundamentação da douta decisão recorrida;

27.ª Errou, portanto, a douta decisão recorrida ao considerar que a expressão “transporte”, contante do conteúdo funcional da categoria de empregada de refeitório referida na proposta do Recorrente, significa coisa diferente do que ali se diz (transporte dentro do local de trabalho – refeitório), isto é, significa o dito “transporte de refeições em veículos”;

28.ª Tal entendimento afigura-se totalmente desajustado e não tem qualquer fundamento face ao que consta da proposta do Recorrente, da qual não pode extrair-se o entendimento preconizado na douta decisão recorrida;

29.ª A interpretação (incorreta) que é feita pelo Tribunal a quo do conteúdo da proposta do I... viola inclusivamente o critério de interpretação da declaração negocial aplicável aos negócios formais, isto é, o critério previsto no artigo 238.º do Código Civil, por não ter o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento;

30.ª Não consta de parte alguma do plano de mão-de-obra ou da proposta do I... que as empregadas de refeitório realizarão tarefas como motoristas ou conduzirão veículos de transporte de refeições e, portanto, que realizarão tarefas fora dos refeitórios/cozinhas a que estão afetas;

31.ª Pelo contrário, da leitura da proposta do I... no seu conjunto e de forma integrada (e não de forma isolada e desfocada) retira-se um entendimento diverso do que consta da decisão recorrida, isto é, retira-se que o Recorrente irá, na fase de execução do contrato dar pleno cumprimento ao disposto na Cláusula 36.ª, n.º 2 do CE;

32.ª A interpretação feita pelo Tribunal recorrido viola inclusivamente o princípio da intangibilidade das propostas, por extrair da proposta do I... termos e condições a que o Recorrente claramente não se vinculou, nem fez constar do texto da sua proposta, na qual não se prevê a alegada utilização de empregadas de refeitório como motoristas;

33.ª Impõe-se uma decisão diversa da recorrida, id est, uma decisão que julgue inexistirem quaisquer motivos para determinar a exclusão da proposta do Recorrente e, como tal, inexistirem motivos para anular a adjudicação e o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e o I...;

34.ª A não revogação da sentença recorrida implicará a produção de efeitos de uma decisão não apenas violadora de todas as normas e princípios acima referidos, mas também prejudicial para o erário municipal, por via da adjudicação de uma proposta de preço significativamente mais alto do que o da proposta do Recorrente.

A contra-interessada U... contra-alegou, concluindo:

I. A douta sentença recorrida, não obstante ter julgado improcedentes dois dos fundamentos invocados pela Recorrida, julgou totalmente procedente a acção por si intentada.

II. Bem andou a douta sentença recorrida quando entendeu que a proposta da Contra-interessada violou a cláusula 36.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos, o que consubstancia a violação de um aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo caderno de encargos que implica a respectiva exclusão, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), 2.ª parte do CCP.

III. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a proposta da I... não cumpre com a obrigação prevista no n.º 2 da cláusula 36.ª do CE, porquanto nem no Plano de Mão-de-Obra, nem em parte alguma da proposta da I..., consta a indicação da afectação dos motoristas necessários ao transporte de refeições.

IV. O disposto na subalínea ii. da alínea e) do n.º 2 da cláusula 12.ª do Programa do Procedimento obrigava os concorrentes a instruírem as suas propostas com o plano de mão-de-obra a afectar à prestação de serviços, com indicação do número de profissionais a afectar a cada refeitório e cozinha, respectivas tarefas e categorias profissionais.

V. Da proposta da I... consta que o transporte será assegurado por empregadas de refeitório dentro do seu horário de trabalho, quando o CE diz, de forma clara e inequívoca, que a carga horária dos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de pessoal a afectar a cada cozinha/refeitório que constitui o Anexo III.

VI. No Plano de Mão-de-Obra por si apresentado, a I... diz expressamente que não irá cumprir com o n.º 2 da cláusula 36.ª do CE.

VII. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.03.2016 (processo n.º 023/16), é óbvio que devem ser excluídas as propostas que não respeitem as normas imperativas do caderno de encargos, independentemente de o documento cujo teor contraria o caderno de encargos ser autónomo em relação à proposta ou de a sua apresentação não ser sequer exigida pelo programa do procedimento.

VIII. O Supremo Tribunal Administrativo esclarece, ainda, que nas situações em que na proposta ou em documento autónomo, o concorrente apresenta um documento cujo conteúdo vai contra o exigido nas peças do procedimento, de nada vale a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos apresentada pelo concorrente, que não tem a virtualidade de fazer desaparecer a violação do caderno de encargos pelo documento apresentado.

IX. Não colhe a tese dos Recorrentes de que o cumprimento de normas do Caderno de Encargos – mormente do n.º 2 da cláusula 36.ª - apenas tem relevância na fase de execução do contrato e não na fase pré-contratual.

X. Não tem qualquer sustentação a tese sufragada pelos Recorrentes de que “não se pode extrair desta descrição funcional, no contexto em que este é efectuado que o transporte seja transporte rodoviário com motorista mas sim transporte manual de refeições dentro das instalações, pelo que não existe violação do n.º 2 da cláusula 36.ª do CE.”.

XI. O n.º 1 da cláusula 36.ª do CE respeita precisamente ao transporte rodoviário de refeições e está em perfeita sintonia com o Anexo I do CE, do qual constam discriminados, os estabelecimentos de ensino a fornecer, com a indicação daqueles em que as refeições são “confeccionadas no local” e daqueles que (por não terem cozinha própria ou adequada) têm “refeições transportadas”.

XII. A única referência que é feita pela Contra-interessada ao transporte de refeições é na descrição das tarefas a desempenhar pelas empregadas de refeitório, dentro do respectivo horário, o que contraria o disposto no n.º 2 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, conforme resulta evidente do respectivo texto.

XIII. Uma coisa é certa e ninguém tem dúvidas: o transporte das refeições para os estabelecimentos que recebem “refeições transportadas”, nos termos do Anexo I do Caderno de Encargos tem de ser feito por alguém.

XIV. Do que vem dito resulta que das duas uma:

- Ou a proposta da Contra-interessada I... deveria ter sido excluída porque da mesma não consta nenhum motorista e, portanto, viola o n.º 2 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos;

-Ou a proposta da I... ao referir que as empregadas de refeitório asseguram o transporte de refeições também viola o n.º 2 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos. Isto porque o transporte será assegurado por empregadas de refeitório dentro do seu horário de trabalho, quando o Caderno de Encargos diz claramente que que a carga horária dos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de pessoal a afectar a cada cozinha/refeitório que constitui o Anexo III.

XV. Em qualquer caso, é evidente que no plano de mão-de-obra por si apresentado, a I... diz expressamente que não irá cumprir com o n.º 2 da cláusula 36.ª do CE.

XVI. A tese da Contra-interessada de que na descrição de tarefas das empregadas de refeitório se inclui o transporte de refeições manual dentro dos refeitórios é absurda, não faz qualquer sentido, como é óbvio e resulta do mais elementar senso comum

XVII. É da própria declaração da Contra-interessada que resulta a distinção entre “distribuição” e “transporte” de refeições, não merecendo acolhimento o argumento de que quando se disse “transporte” se queria dizer transporte manual de refeições dentro dos refeitórios que é a mesmíssima coisa que dizer “distribuição de refeições” que já consta expressamente da mesma frase.

XVIII. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo é a única que se coaduna com o teor literal do plano de mão-de-obra e da proposta da Contra-interessada analisada e interpretada no seu conjunto, à luz dos critérios de interpretação da declaração negocial previstos no artigo 238.º do Código Civil.

XIX. O facto de a proposta da I... não incluir os motoristas necessários ao transporte das refeições tem impacto directo no preço proposto por si proposto, conforme se constata do confronto das notas justificativas do preço proposto apresentadas pela I... e pela U... que prevêem, respectivamente, uma incidência de 0,72€ e de 0,85€ para encargos com pessoal – cfr. alínea E) da matéria de facto provada.

XX. O estabelecimento de um padrão comum – de regras iguais para serem respeitadas por todos os concorrentes – é um elemento essencial para a comparabilidade das propostas, que constitui um vector nuclear do princípio da concorrência.

XXI. Tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que a sentença recorrida não merece as censuras que lhe imputam os Recorrentes, pelo que deve ser negado provimento aos recursos por estes interpostos.


Sem prescindir,

XXII. E à cautela se dirá que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, sempre a proposta da I... teria de ser excluída por violação da cláusula 39.ª, n.º 5 do Caderno de Encargos e o acto de adjudicação ser considerado ilegal, por alteração ilegal do preço proposto pela I..., em violação do disposto no artigo 72.º do CCP e dos princípios da intangibilidade das propostas, da concorrência e da igualdade, nos termos invocados pela Recorrida na petição inicial.

XXIII. A Recorrida requer, nos termos do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que este Venerando Tribunal conheça dos referidos fundamentos da acção.

XXIV. Por razões de economia processual dá-se aqui por reproduzido tudo quanto vem alegado nos pontos 14 a 21, 26 e 27 supra no presente articulado.

XXV. O Plano de Mão-de-Obra da I... não cumpre com a exigência prevista no n.º 5 da cláusula 39.ª do CE de que “todos os refeitórios deverão obrigatoriamente ter uma funcionária com a carga horária diária de 4 horas.” – cfr. alínea E) da matéria de facto provada.

XXVI. O Plano de Mão-de-Obra junto pela I... verifica-se que apenas nas escolas de EB 1/JI de Bairros, Paradela, Finzes, e EB1 de Paranho se prevê a afectação de uma funcionária com a carga horária diária de 4 horas, sendo que quanto aos demais refeitórios, a proposta da I... prevê apenas a afectação de funcionárias de refeitório com uma carga horária diária de 3 horas, em ostensiva violação do n.º 5 da cláusula 39.ª do CE.

XXVII. Não colhe o entendimento sufragado pela douta decisão recorrida quanto à a exigência prevista no n.º 5, 2.ª parte da cláusula 39.ª do CE.

XXVIII. A exigência prevista no n.º 5, 2.ª parte da cláusula 39.ª do CE de que todos os refeitórios deverão obrigatoriamente ter uma funcionária com a carga horária de 4 horas pretende assegurar que, quando haja um ajustamento da carga horária prevista no número anterior da mesma cláusula, tal ajustamento terá sempre de garantir que, pelo menos uma funcionária terá a carga horária de 4 horas.

XXIX. Nos termos do CE e em especial do seu Anexo III e da cláusula 39.º em apreço, os funcionários de refeitório não se confundem com os funcionários de cozinha.

XXX. O quadro constante do Anexo III do CE apenas se refere ao pessoal a afectar a cada cozinha, estabelecendo que para as escolas EB 1/JI de Bairros, Paradela, Finzes, e EB1 de Paranho tem de ser afecto um funcionário “ajudante de cozinha” com 4 horas diárias, e quanto ao pessoal a afectar a cada refeitório, o referido Anexo III do CE apenas elenca os rácios a observar em função do número de alunos.

XXXI. É patente que o plano de mão-de-obra da I... viola o n.º 5 da cláusula 39.ªdo CE, o que impunha a exclusão da sua proposta, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70.º do CCP.

XXXII. A evidência dos efeitos da omissão da proposta da I... (de não apresentar uma funcionária com a carga diária de 4 horas para todos os refeitórios) no preço proposto por esta resulta patente do simples confronto das notas justificativas do preço proposto apresentadas pela I... e pela U..., aqui se dando por reproduzido o alegado nos pontos 61 a 63 do presente articulado, pelo que também por aqui o acto de adjudicação à I... teria de ser anulado, por violação do principio da comparabilidade das propostas com as legais consequências.

XXXIII. O esclarecimento prestado pela I... sobre a sua proposta no sentido de que “(…) tal valor total não foi apresentado em conformidade com o número de refeições resultante das correcções efectuadas pelo Exmo. Júri no dia 4 de Agosto de 2016 (…)” é ilegal e, como tal, nunca poderia ser considerado pelo Júri para efeitos de avaliação das propostas.

XXXIV. os esclarecimentos e as rectificações de erros ou omissões fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência (cfr. n.º 5 do artigo 50.º e 96, n.º 2, alínea b) do CCP).

XXXV. Na sequência do esclarecimento solicitado pelo Júri a todos os concorrentes, ao abrigo do artigo 72.º do CCP, a I... veio esclarecer que “(…) tal valor total não foi apresentado em conformidade com o número de refeições resultante das correcções efectuadas pelo Exmo. Júri no dia 4 de Agosto de 2016 (…)” – cfr. alínea G) da matéria de facto provada.

XXXVI. Perante este esclarecimento da I..., o Réu aceitou alterar a proposta da I... de modo a fazer corresponder a esta o valor de 885.348,72€, alterando o preço apresentado na primeira versão da proposta de 915.311,12€.

XXXVII. Não é verdade que o valor do preço global apresentado pela I..., na primeira versão da sua proposta, não estivesse “aritmeticamente correcto”, pois a I... não se enganou nas contas

XXXVIII. O esclarecimento prestado pela I..., na medida em que conduz à alteração do atributo preço da sua proposta é ilegal por violação do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do CCP.

XXXIX. Os lapsos e erros manifestos susceptíveis de serem rectificados ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil são apenas aqueles ostensivos, que se manifestam objectivamente, no contexto da declaração de vontade, nos termos do artigo 238.º do Código Civil.

XL. Do teor da proposta inicial da I... não resulta, minimamente, que a mesma se reporta ao número de refeições estimadas de acordo com o esclarecimento prestado pelo Júri no dia 4 de Agosto de 2016.

XLI. A correcção de lapsos e os esclarecimentos prestados nos termos do artigo 72.º do CCP, devem apenas limitar-se a tornar clara qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a proposta padeça, não podendo introduzir nenhum elemento novo que possa influir na sua apreciação e avaliação.

XLII. A interpretação de uma proposta apresentada num concurso público deve conter-se dentro dos limites impostos pelas regras imperativas da contratação pública, que não admite uma interpretação correctiva de lapsos, como ocorreu com a proposta da I..., pois isso consubstancia uma alteração ilegal da proposta e viola o princípio da intangibilidade das propostas.

XLIII. De nada vale à I... declarar, após serem conhecidas as propostas e detectado o erro da sua proposta, que aceita toda e qualquer correcção da mesma, porquanto, tal correcção viola ostensivamente os princípios da intangibilidade das propostas, da concorrência e da igualdade

XLIV. Para efeitos de avaliação das propostas, o Réu não poderia, ter considerado, em função do esclarecimento ilegalmente prestado pela I..., que o preço da sua proposta era de 885.348,72€, o que quer dizer que, para efeitos de avaliação sempre teria de valer o preço inicialmente proposto pela I... de 915.311,12€.

XLV. Pelo que, também por aqui, o acto de adjudicação é ilegal, sempre se impondo a respectiva anulação, com a consequente ordenação das propostas, ficando a aqui Autora ordenada em primeiro lugar, porquanto a sua proposta é de 911.777,04€, com a consequente condenação do Réu a praticar a adjudicação a seu favor e a celebrar consigo o subsequente contrato.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir, estando dispensados vistos.
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A matéria de facto, tida como provada na sentença:
A) Em 09/06/2016, a Câmara Municipal da Trofa deliberou aprovar a abertura do procedimento de concurso público internacional para aquisição de fornecimento de refeições escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública para os anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2018, sendo o critério de adjudicação do presente procedimento o do “mais baixo preço” - Cf. fls. 44 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Do caderno de encargos consta o seguinte, no que ao caso concerne:
Cláusula 36.ª
1. O transporte das refeições deverá ser efectuado em veículos exclusivamente destinados a este fim, que garantam a salubridade do produtos a transportar e que possuam meios de controlo e de registo das temperaturas. Estes deverão ser regularmente higienizados.
2. O adjudicatário disponibilizará os (as) motorista (s), necessários ao transporte de refeições, de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar. A carga horária dos referidos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III).
Cláusula 39.ª
1. É da responsabilidade do adjudicatário garantir a colocação do pessoal necessário à confecção, distribuição e transporte das refeições, limpeza dos refeitórios abrangidos pelo contrato, bem como pelo acompanhamento e vigilância das crianças no refeitório durante o período de refeições.
2. O pessoal afeto aos refeitórios garantirá a execução das seguintes funções:
2.1. Preparação das mesas, empratamento das refeições, levantamento e lavagem das loiças e limpeza e higiene das instalações;
2.2. Acompanhamento e verificação da refeição consumida pela criança;
2.3. Assumir uma atitude pedagógica, incutindo nas crianças as regras básicas sobre a utilização do refeitório (postura correta à mesa, utilização dos talheres) e os bons hábitos alimentares (consumo da sopa, peixe, legumes e fruta).
3. O número de funcionário a afetar a cada refeitório e sua carga horária deverá estar de acordo com o que consta do Mapa de Pessoal a Afetar a Cada Cozinha/Refeitório (Anexo III).
4. O número de funcionários a afetar a cada refeitório e a sua carga horária dependerá de:
4.1 Número de alunos da educação pré-escolar;
4.2. Número de alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
4.3. Tipo de tarefas a desempenhar, nomeadamente:
4.3.1 Serviço de refeições (3h diárias);
4.3.2 Apoio aos alunos (3h diárias);
4.3.3 Limpeza e higienização do refeitório (4 h diárias).
5. A carga horária a que se refere o número anterior poderá ser ajustada desde que haja autorização da entidade adjudicante, sendo que em casos devidamente justificados poderão ser colocados funcionários com a carga horária inferior a 3 horas diárias. No entanto, todos os refeitórios, deverão obrigatoriamente ter uma funcionária com a carga horária diária de 4 horas.
[imagem omissa]
- Cf. fls. 539 e 542 do PA apenso aos autos (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) No dia 04/08/2016, o Júri do concurso reuniu a fim de proceder à verificação da lista de erros e omissões apresentada, concluindo o seguinte:
[imagem omissa]
- Fls. 210 do PA apenso aos autos (CD)

D) Após, os concorrentes apresentaram as suas propostas, nos seguintes termos, no que ao caso concerne:
U...- preço unitário € 1,38, preço global € 911.777,04 – fls. 324 do PA (CD);
I...- preço unitário € 1,34, preço global € 915.311,12, discriminado da seguinte forma:
Encargos com pessoal- valor unitário por refeição: € 0,72;
Matéria-prima alimentar – valor unitário: € 0,53;
Matéria-prima não alimentar – valor unitário: € 0,01;
Encargos operacionais – valor unitário: € 0.06;
Encargos gerais – valor unitário: € 0,01;
Lucro – valor unitário: € 0,01.
– fls. 253 do PA (CD).
E... - preço unitário € 1,41, preço global € 931.598,28, base de cálculo 660.708 refeições x 1,41 – fls. 231 do PA (CD);
G… - preço unitário € 1,70, preço global € 1.123.203,60, 660.708 refeições x 1,70
fls. 366 do PA (CD);
Ic… - preço unitário € 1,74, preço global € 1.149.631,92, refeições 660.708 – fls. 397 do PA (CD).

E) Da proposta da CI (plano de mão de obra) extrai-se o seguinte, no que ao caso releva:
Plano de mão-de-obra . Tarefas por categoria:
Cozinheira 2ª
Receção de matérias-primas e controlo de qualidade, preparação, confeção e distribuição das refeições de acordo com o estipulado em caderno de encargos.
Empregadas de refeitório
Preparação de matérias-primas, distribuição de refeições e higienização de instalações e equipamento, bem como todas as outras tarefas indicadas em caderno de encargos de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), nomeadamente transporte, preparação de mesas, empratamento, acompanhamento e verificação da refeição consumida pela criança numa atitude pedagógica, apoio aos alunos e limpeza e higienização dos refeitórios.
- Cf. fls. 266 do PA (CD) apenso aos autos.
[imagem omissa]
Cf. fls. 265 do PA (CD).
No I..., o transporte de refeições é efectuado em veículos adequados com contentores isotérmicos e containers fechados e destinados exclusivamente a este fim.
Cf. fls. 294 do PA (CD).

F) Em 23/08/2016, o Júri solicitou aos concorrentes o seguinte esclarecimento sobre as respectivas propostas:
Em fase de apreciação das propostas apresentadas, vem o júri solicitar esclarecimentos, nos termos da cláusula 21.ª do Programa do Procedimento e n.º 1 do art.º 72.º, do CCP, no que respeita ao número de refeições utilizadas para efeitos de cálculo do valor total apresentado, tendo em consideração os esclarecimentos prestados por este júri, em sede de “erros e omissões”, no dia 4 de agosto de 2016”.
- Fls. 218 do PA apenso aos autos (CD).

G) A “I...” respondeu ao pedido de esclarecimentos mencionado no ponto antecedente corrigindo o valor da sua proposta para € 885.348,72, nos seguintes termos:
[imagem omissa]
- Fls. 222 do PA apenso aos autos (CD).

H) Em 06/10/2016, o Júri do procedimento reuniu a fim de proceder à análise das propostas elaborando o relatório preliminar no qual propôs a “I...” em primeiro lugar e a “U...” em segundo lugar, nos seguintes termos:
[…]
[imagem omissa]
- Cf. fls. 187 a 194 do PA (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

I) Foram apresentadas reclamações, tendo, em 18/10/2016, o Júri do procedimento reunido a fim de analisar as reclamações e concluído solicitar parecer – Cf. fls. 151 (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) Em 11/11/2016, emitiu-se parecer no sentido do indeferimento da reclamação -Cf. fls. 153 (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

K) Em 14/11/2016, o Júri do procedimento reuniu a fim de elaborar o relatório final decidindo graduar a “I...” em primeiro lugar e a “U...” em segundo lugar, nos seguintes termos:
[…]
[imagem omissa]
- Cf. fls. 141 (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

L) Em 24/11/2016, o concurso público internacional para aquisição de fornecimento de refeições escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública para os anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2018 foi adjudicado à concorrente “I...-Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA” - Cf. fls. 42 (CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
Do direito:
O litígio respeita a procedimento no qual foi adjudicatária a contra-interessada “I...-Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA”, no âmbito de concurso público internacional para a aquisição de serviços de alimentação.
A autora peticionou:
(i) A anulação do aludido acto de adjudicação;
(ii) A anulação do correspondente contrato, caso o mesmo tenha, entretanto, sido celebrado;
(iii) A condenação do Réu a adjudicar à Autora a prestação de serviços objecto do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos por ser o titular da proposta ordenada em segundo lugar e porque está em causa a aplicação de um critério de adjudicação totalmente objectivo, sem qualquer margem de discricionariedade.
O tribunal “a quo” decidiu julgar:
«(…)
totalmente procedente a presente acção e, por via disso, anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso público internacional para a aquisição de serviços de alimentação, consubstanciado na deliberação da C.M. da Trofa de 24/11/2016, condenando-se a ED a ordenar a proposta da Autora em 1.º lugar, proceder à respectiva adjudicação à aqui Autora, anulando-se o contrato entretanto celebrado, prosseguindo, no mais, segundo as circunstâncias do caso concreto, com aplicação de todo o quadro legal aplicável e no exercício das atribuições da pessoa colectiva ED e competência dos seus órgãos.
Improcede o pedido de condenação como litigante de má-fé.
(…)».
De entre as várias razões que a Autora esgrimiu apenas foi tido como causa invalidante o seguinte:
«(…)
Violação do n.º 2 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos
A Autora alega que a proposta da I... não cumpre com a obrigação prevista no n.º 2 da cláusula 36.ª do CE, porquanto nem no Plano de Mão de Obra nem em parte alguma da proposta da I..., consta a indicação da afectação dos motoristas necessários aos transportes de refeições.
Prossegue afirmando que no Plano de Mão de Obra por si apresentado, a I... diz expressamente que não irá cumprir com o n.º 2 da cláusula 36.ª do CE.
Salienta que na descrição das tarefas por categoria, do Plano de Mão de Obra da I... consta que as empregadas de refeitório, de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h) assegurarão, entre outras tarefas, o transporte das refeições, o que contraria o disposto no n.º 2 da cláusula 36.ª do CE, porque o transporte será assegurado por empregadas de refeitório dentro do seu horário de trabalho.
A ED defende que no caso em apreço não ocorre violação das condições injuntivas do caderno de encargos nos documentos que constituem a proposta da CI.
A CI defende que é falso que a sua proposta estabeleça que serão as empregadas de refeitório, no seu horário de trabalho, a realizar as tarefas como motoristas dos veículos de transporte das refeições transportadas, pois quando no plano de mão-de-obra se alude a transporte refere-se a transporte manual das refeições ou bens alimentares dentro dos refeitórios, não constando de parte alguma do plano ou da proposta do I... que as empregadas de refeitório realizarão tarefas como motoristas de veículos de transporte de refeições.
Dispõe o n.º 2 da cláusula 36.ª do CE que
1. O transporte das refeições deverá ser efectuado em veículos exclusivamente destinados a este fim, que garantam a salubridade do produtos a transportar e que possuam meios de controlo e de registo das temperaturas. Estes deverão ser regularmente higienizados.
2. O adjudicatário disponibilizará os (as) motorista (s), necessários ao transporte de refeições, de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar. A carga horária dos referidos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III).
E nos termos da cláusula 39.ª sob a epígrafe “pessoal”
1. É da responsabilidade do adjudicatário garantir a colocação do pessoal necessário à confecção, distribuição e transporte de refeições, limpeza dos refeitórios abrangidos pelo contrato, bem como pelo acompanhamento e vigilância das crianças no refeitório durante o período das refeições.
2. O pessoal afeto aos refeitórios garantirá a execução das seguintes funções:
2.1. Preparação das mesas, empratamento das refeições, levantamento e lavagem das loiças e limpeza e higiene das instalações;
2.2. Acompanhamento e verificação da refeição consumida pela criança;
2.3. Assumir uma atitude pedagógica, incutindo nas crianças as regras básicas sobre a utilização do refeitório (postura correta à mesa, utilização dos talheres) e os bons hábitos alimentares (consumo da sopa, peixe, legumes e fruta).
Colhe-se do probatório que a CI apresentou plano de mão-de-obra do qual se extrai o seguinte:
Plano de mão-de-obra . Tarefas por categoria:
Cozinheira 2ª
Receção de matérias-primas e controlo de qualidade, preparação, confeção e distribuição das refeições de acordo com o estipulado em caderno de encargos.
Empegadas de refeitório
Preparação de matérias-primas, distribuição de refeições e higienização de instalações e equipamento, bem como todas as outras tarefas indicadas em caderno de encargos de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), nomeadamente transporte, preparação de mesas, empratamento, acompanhamento e verificação da refeição consumida pela criança numa atitude pedagógica, apoio aos alunos e limpeza e higienização dos refeitórios.
Também se colhe do probatório que não consta da proposta apresentada pela CI pessoal (motoristas) afeto ao transporte de refeições, constando apenas que o transporte de refeições é efetuado em veículos adequados com contentores isotérmicos e containers fechados e destinados exclsuivamente a este fim e que as empregadas de refeitório terão as seguintes tarefas: Preparação de matérias-primas, distribuição de refeições e higienização de instalações e equipamento, bem como todas as outras tarefas indicadas em caderno de encargos de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), nomeadamente transporte.
Assim, é forçoso concluir que a CI propôs assegurar o transporte das refeições em veículos adequados afetando as empregadas de refeitório àquela tarefa de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), ou seja, a carga horária das pessoas afetas à tarefa de motorista está incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afetar a Cada Cozinha/Refeitório (Anexo III), violando, deste modo, a cláusula 36.ª, n.º 2 do CE.
Por conseguinte, a proposta da CI apresentou um termo ou condição violador de aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.
Com efeito, como escreve Jorge Andrade da Silva in “”Código dos Contratos Públicos”, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, pág. 231 são requisitos impostos unilateralmente pela entidade adjudicante quanto a aspectos da execução, que, como tal, não são negociáveis e, consequentemente, submetidos à concorrência e cuja satisfação pelo concorrente, portanto, não constitui atributo da proposta, mas condição de adjudicação, não tendo influência na valoração da proposta por não se tratar de aspectos da execução submetidos à concorrência.
Da análise do caderno de encargos resulta que a obrigação contida na cláusula 36.ª, n.º 2 do caderno de encargos constitui uma condição de adjudicação e, por isso, deve ser apresentado com a proposta, pelo que a desconformidade com aquela cláusula deve motivar a exclusão da proposta, procedendo o vício invocado.
A violação de aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos é motivo de exclusão na hipótese do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, pelo que a proposta deveria ter sido excluída, nos termos do artigo 70º, nº 2, alínea b), 2.ª parte do CCP.
As propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º (documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule) serão excluídas.
Não se acompanha a argumentação da ED e da CI de que que é falso que a sua proposta estabeleça que serão as empregadas de refeitório, no seu horário de trabalho, a realizar as tarefas como motoristas dos veículos de transporte das refeições transportadas, pois quando no plano de mão-de-obra se alude a transporte refere-se a transporte manual das refeições ou bens alimentares dentro dos refeitórios, não constando de parte alguma do plano ou da proposta do I... que as empregadas de refeitório realizarão tarefas como motoristas de veículos de transporte de refeições, uma vez que:
1.º A proposta da CI não faz a distinção entre transporte manual das refeições dentro dos refeitórios e o transporte por meio de veículos, pelo que se a CI não o fez não cabe ao intérprete da sua declaração fazê-lo, pelo que onde se lê “transporte” deverá entender-se “transporte de refeições em veículos” ;
2.º Não consta de parte alguma do plano ou da proposta do I... motoristas afetos à tarefa de transporte de refeições, pelo que o Tribunal é forçado a concluir que aquela tarefa será desempenhada pelas empregadas de refeitório como a CI referiu no seu plano de mão-de-obra ao aludir a “transporte”;
3º A CI prevê que o transporte de refeições será efetuado em veículos adequados com contentores isotérmicos e containers fechados e destinados exclusivamente a este fim, mas se fosse como a CI alega, então o Tribunal seria forçado a concluir que a CI estaria, por essa via, também a violar a cláusula 36.ª, n.º 2 do CE, pois na sua proposta não existiria qualquer menção ao pessoal que iria realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas), de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar, como impõe o CE (cláusula 36.ª, n.º 2), motivo de exclusão nos termos do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP.
Ante o exposto, procede o vício invocado o qual é motivo de exclusão da proposta.
(…)».
Considerou-se, pois, existir motivo de exclusão, por a proposta da CI incorporar um aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência, violador do Caderno de Encargos, já que contra o disposto na cláusula do art.º 36º, nº 2, do CE: «O adjudicatário disponibilizará os (as) motorista (s), necessários ao transporte de refeições, de modo a garantir a salubridade dos produtos a transportar. A carga horária dos referidos motoristas não poderá estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III).».
Para chegar a tal conclusão o tribunal “a quo” atentou na declaração constante da proposta:
Plano de mão-de-obra . Tarefas por categoria:
Cozinheira 2ª
Receção de matérias-primas e controlo de qualidade, preparação, confeção e distribuição das refeições de acordo com o estipulado em caderno de encargos.
Empegadas de refeitório
Preparação de matérias-primas, distribuição de refeições e higienização de instalações e equipamento, bem como todas as outras tarefas indicadas em caderno de encargos de acordo com o seu horário de trabalho (3h, 4h ou 8h), nomeadamente transporte, preparação de mesas, empratamento, acompanhamento e verificação da refeição consumida pela criança numa atitude pedagógica, apoio aos alunos e limpeza e higienização dos refeitórios.
Como interpretar?
É disso que se trata.
Unicamente pelo Plano de Mão-de-obra apresentado (item E) do probatório supra) não se retira que entre o pessoal aí constante se incluam “os (as) motorista (s), necessários ao transporte de refeições”.
Essa asserção teve-a o tribunal “a quo” por via da referência ao “transporte” constante do descritivo de tarefas por categoria, a respeito das Empregadas de refeitório.
E induzido por uma suposta necessidade de “menção ao pessoal que iria realizar a tarefa de transporte de refeições em veículos (motoristas)”.
Deparar-se-ia, assim, uma falta “sub-repticiamente suprida” (a expressão é nossa), pela referência à tarefa de “transporte” incluída nas tarefas das Empregadas de refeitório, indo assim contra art.º 36º, nº 2, do CE, que veda que carga horária dos motoristas possa estar incluída na carga horária das funcionárias das cozinhas/refeitórios prevista no Mapa de Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III).
Mas é raciocínio que não se avaliza.
Não há a suposta falta; não é exigência do caderno de encargos a identificação dos motoristas, seja pelo seu número, seja nominalmente.
A cláusula do art.º 36º, nº 2, do CE só quer dar explícita luz de que recai sobre o adjudicatário a responsabilidade de ter os motoristas necessários ao bom cumprimento, e que esse é pessoal distinto do «Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III).».
O CE só teve exigência em relação ao pessoal a afectar a cada Cozinha/Refeitório, constante do anexo III, para o serviço aí a efectuar nesse tipo de instalações, deixando para a autonomia de cada proponente a disponibilidade quanto a outros profissionais, que explicitamente distingue como motoristas, para o transporte de refeições aí chegar.
Resultando claro que nenhuma específica exigência de menção o CE faz quanto a motoristas e que tais tarefas não incumbem ao Pessoal a Afectar a cada Cozinha/Refeitório (anexo III), parece-nos mais razoável entender que foi precisamente isso que a CI entendeu e que, sem sinal dissonante (muito menos por a CI dizerexpressamente que não irá cumprir com o n.º 2 da cláusula 36.ª do CE!), levou ao seu Plano de Mão-de-obra.
Quando a CI se refere ao descritivo de tarefas por categoria – as de Cozinheira 2ª e Empegadas de refeitório – fá-lo por referência ao seu Plano de Mão-de-obra, cuja tabela outras categorias – como a de motorista - não abrange (nem podia abranger).
E no descritivo de tarefas desse pessoal a afectar a cada Cozinha/Refeitório - com distintas categorias da de motorista – a menção ao transporte de refeições (também) cabe perfeitamente, enquanto transporte nas instalações [seja do veículo para dentro das instalações, seja na distribuição às mesas], fora dos préstimos de um transporte motorizado de refeições que incumbe a um motorista.
Julga-se que assim terá de ser interpretada a proposta da CI, à luz do critério da impressão do destinatário e de acordo com as exigências da boa-fé (art.º 236º do CC), e não, com todo o respeito, por uma ficta visão de uma necessidade “contornada” em violação do CE.
Proposta pela qual, nos termos vistos, a CI se quis vincular.
Pelo que, no ponto, a sentença incorre em erro de julgamento.
Donde, nesta matéria, o provimento dos recursos.
Propõe a Autora, recorrida, “nos termos do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”, a ampliação do objecto do recurso, pois “à cautela se dirá que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, sempre a proposta da I... teria de ser excluída por violação da cláusula 39.ª, n.º 5 do Caderno de Encargos e o acto de adjudicação ser considerado ilegal, por alteração ilegal do preço proposto pela I..., em violação do disposto no artigo 72.º do CCP e dos princípios da intangibilidade das propostas, da concorrência e da igualdade, nos termos invocados pela Recorrida na petição inicial”, pontos que a sentença tratou e em que decaiu.
Todavia, como se assinala em aresto deste TCAN, de 24-02-2017, proc. nº 01869/10.6BEBRG, «Nestes casos, em processo impugnatório e sendo os referidos vícios, pela sua natureza, susceptíveis de impedir ou dificultar a renovação do acto, tem o Autor legitimidade para a interposição de recurso ordinário, nos termos do nº 2 do artigo 141º do CPTA (…) Na verdade, se em processo civil o decaimento quanto ao objecto do processo pode ser objecto de recurso independente e recurso subordinado (artigo 633º), reservando-se a ampliação do âmbito do recurso (artigo 636º) para os casos de decaimento quanto aos fundamentos da acção ou da defesa, em processo nos tribunais administrativos considera-se ainda vencido para efeitos de legitimidade para a interposição de recurso ordinário a parte que, em processos impugnatórios, tenha decaído relativamente à verificação de alguma das causas de invalidade invocadas (fundamentos da acção), nas circunstâncias exigidas pelo referido nº 2 do artigo 141º do CPTA. Assim, considerado vencido para efeito do disposto no nº 1 do artigo 141º do CPTA, pela subsunção à previsão normativa do nº 2 do mesmo artigo, tinha o Autor legitimidade para recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de recurso ordinário ou, neste caso específico e por via da mencionada norma legal, recurso subordinado. Porém, não interpôs recurso (…) Formou-se, assim, relativamente a essa matéria, caso julgado.».
A ampliação, é, pois, inadmissível.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida na parte impugnada, e assim julgando improcedente a acção.
Custas: pela recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 15 de Setembro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass: João Beato