| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
A Associação de Pais e Encarregados de Educação de D-L-DM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 8 de Maio de 2015, e nos termos da qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos.
A decisão recorrida foi prolatada no âmbito da providência cautelar intentada contra o Ministério da Educação e da Ciência e onde era solicitado que devia:
- ser o Réu condenado a desmarcar de imediato a primeira reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., dando sem efeito a respectiva convocatória não realizando qualquer tomada de posição e aguardando-se a sentença a proferir nos termos do Processo Principal.
- requer o decretamento provisório da providência com carácter imediato, ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. Para a decisão de que o TAF é incompetente tomou por base a Sra. Juiz os seguintes fundamentos:
a. As Associações de Pais são pessoas colectivas de direito privado;
b. As Associações de Pais não fazem parte da administração pública;
c. Os actos das Associações de Pais são actos de direito privado e que os Tribunais Administrativos só têm competência em matéria como questão prejudicial nos termos do disposto no artigo15 do CPTA;
d. Logo, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para a presente acção por não estar em questão litígio emergente de relação jurídico-administrativa. A incompetência material é excepção peremptória logo a incompetência do TAF.
B. Que a lei que regula a eleição do Director Escolar, do Director de um Agrupamento de Escolas – o DL 137/12 de 2 de Julho, faz depender a sua eleição das deliberações de um órgão – o Conselho Geral, que na sua composição prevê obrigatoriamente a presença de três a cinco elementos designados pelas Associações de Pais e Encarregados de Educação.
C. O órgão do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas não pode funcionar sem a representação dos membros designados pelas Associações de Pais e Encarregados de Educação;
D. Isto é, o Conselho Geral é o órgão com as maiores competências dentro da Escola de fiscalização e avaliação e só funciona com a presença dos elementos das Associações de Pais e Encarregados de Educação
E. O órgão Conselho Geral é convocado pelo Presidente da CAP – Comissão Administrativa Provisória, e é este que dá posse aos membros das Associações de Pais e Encarregados de Educação para que desempenhem funções público-administrativas, jurídico-administrativas.
F. Ao abrigo do disposto na Lei são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para dirimir a questão sub judice e que lhes foi colocada.
G. Violou a sentença o disposto no artigo 12º e 14º do DL 137/12 e artigo 15º do CPTA.
O Recorrido foi notificado para o recurso e para deduzir oposição nos termos do artigo 641º, n.º 7, do CPC.
Não se pronunciou sobre o presente recurso.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido ocorre incompetência material do TAF de Braga
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Neste âmbito, o que está em causa neste recurso é apenas a questão da competência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente conflito.
Através de requerimento inicial entrado no TAF de Braga veio a recorrente solicitar que fosse: o Réu condenado a desmarcar de imediato a primeira reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., dando sem efeito a respectiva convocatória não realizando qualquer tomada de posição e aguardando-se a sentença a proferir nos termos do Processo Principal.
Foi solicitado o decretamento provisório da providência.
A M.ma Juíza a quo decidiu, em despacho liminar, que o TAF de Braga não era materialmente competente, fundamentado a sua decisão no seguintes termos:
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O artigo 4.º do ETAF, que define o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevê na al. m) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal.”
Por sua vez, os artigos 97º e ss. do CPTA regulam a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa.”
A este propósito, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 06/10/2005, proferido no processo 01039/05 e disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “2. No que concerne ao contencioso eleitoral, o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, estabeleceu no art. 4.º, n.º 1, al. m), que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto o "contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro Tribunal", ficando excluídas as eleições no seio de quaisquer pessoas colectivas privadas, sejam de interesse público ou de utilidade pública administrativa, mesmo que exerçam funções públicas”
Aí se pode ler que “Esta norma, ao integrar no âmbito da jurisdição administrativa apenas as eleições relativas a órgãos de pessoas colectivas públicas, legitima a conclusão daí extraída por J. C. Vieira de Andrade (in "A Justiça Administrativa", 6ª ed., pag. 247, nota 524) de que "parecem ficar excluídas as eleições no seio de quaisquer pessoas colectivas privadas, sejam de interesse público, de utilidade pública administrativa ou de mão pública, mesmo que exerçam funções públicas".
E ainda que “Efectivamente, no que se refere ao contencioso eleitoral, a norma atributiva da competência dos tribunais administrativos é apenas a do art. 4º., nº 1, al. m), do E.T.A.F. ”
As Associações de Pais e Encarregados de Educação são pessoas colectivas de direito privado, cujo regime vem regulado nos seus estatutos e no Código Civil – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/11/2012, proferido no processo 0858/12, disponível em www.dgsi.pt.
Atenta a sua relevância, transcreve-se aqui parte da fundamentação do citado acórdão:
“Como refere FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª Edição, pág. 423 “A maior parte das associações são entidades de direito privadas. Mas algumas associações há que a lei cria ou reconhece com o objectivo de assegurar a prossecução de certos interesses colectivos, chegando mesmo a atribuir-lhe para o efeito um conjunto de poderes públicos – que exercem relativamente aos seus membros e, nalguns casos, mesmo em relação a terceiros – ao mesmo tempo que as sujeita a especiais restrições de carácter público”.
Não existe na lei qualquer indício de que as associações de pais façam parte da administração, sendo dela totalmente independentes, sem poderes públicos relativamente aos seus membros ou a terceiros, e também sem quaisquer restrições de carácter público.
Podemos, pois afirmar sem hesitação, que as associações de pais são pessoas colectivas de direito privado que podem ter, a seu pedido, o estatuto de utilidade pública. ”
Concluiu ainda o STA no citado aresto que o procedimento de escolha dos representantes da associação de pais não está incluído no procedimento de eleição do
Director; que o procedimento da Associação de Pais é regulado pelo direito privado, enquanto o procedimento eleitoral é de direito público; que há uma completa autonomia de procedimentos.
Mais concluiu que os actos praticados pela Associação de Pais são actos de direito privado, sujeitos ao respectivo regime e que o Tribunal administrativo apenas tinha competência nesta matéria, como questão prejudicial nos termos do art. 15º do CPTA.
Refira-se que em apreciação no citado aresto estava o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25.02.2012, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, e que decidiu que “Cabe portanto aos Tribunais Administrativos e tem sede própria no contencioso eleitoral, regulado pelos artigos 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação da validade e regularidade da eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o referido Conselho Geral Transitório.”
Transpondo aqueles ensinamentos para o caso em apreço, é forçoso concluir que o acto eleitoral em crise no processo principal - de que este é instrumental, visando assegurar a utilidade da sentença a proferir naquele – é relativo a pessoas colectivas de direito privado e, como tal, excluído do âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, porquanto não está aqui em causa questão prejudicial nos termos do art. 15º do CPTA.
Assim, entende este tribunal ser materialmente incompetente para conhecer da presente acção, por não estar em causa litígio emergente de relação jurídico-administrativa, não se enquadrando na jurisdição administrativa nos termos dos arts. 13º do CPTA e 1º, n.º 1 e 4º do ETAF, funcionando a regra geral prevista no art. 66º do CPC que atribui aos tribunais comuns a competência para apreciação das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A incompetência material configura excepção dilatória de incompetência absoluta, geradora da absolvição do Réu da instância ou do indeferimento liminar – cfr. 96º, 97º, nº 1, 99º, nº 1, 278º, nº1, al. a), 577º, al. a) e 576º, todos do CPC.
A competência dos Tribunais afere-se pela forma como o Autor configura a acção, nomeadamente face ao pedido formulado e à causa de pedir, como fundamento que é da mesma.
No caso em apreço, vem a requerente, ora recorrente, solicitar ao Tribunal a quo que seja o Réu condenado a desmarcar de imediato a primeira reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., dando sem efeito a respectiva convocatória não realizando qualquer tomada de posição e aguardando-se a sentença a proferir nos termos do Processo Principal.
No sentido de enquadrar melhor o problema em causa façamos um breve enquadramento das normas jurídicas aplicadas ao caso dos autos.
De acordo com o artigo 60º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho, e que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos na educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para aplicação deste regime constitui-se, em cada unidade orgânica resultante da constituição de agrupamentos ou agregações nele previstas, um conselho geral com carácter transitório.
O conselho geral transitório, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, tem a seguinte composição:
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local.
A forma de designação e eleição dos membros do Conselho Geral Transitório encontra-se prevista nos artigos 14º e 15º do mesmo diploma sendo os representantes dos pais e encarregados de educação eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
Nos termos do artigo 62º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do Conselho Geral Transitório são desencadeados, no prazo máximo de 30 dias úteis após o início do ano escolar, pelo presidente do conselho geral cessante da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica, que desencandeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.
Por seu lado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente da comissão administrativa provisória dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.
No caso em apreço nos autos, o Presidente da Comissão Administrativa Provisória, no âmbito das suas competências, previstas no n.º 2 do artigo 62º, referido anteriormente, convocou uma reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., convocatória esta que a recorrente vem solicitar que seja desmarcada.
Invoca para o efeito que impugnou o acto eleitoral referente aos representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral Transitório pelo que, enquanto esta impugnação não estiver decidida, este não poderá reunir.
Ou seja, com a presente providência cautelar, que a requerente solicitou que fosse decretada provisoriamente, pretende-se que seja desmarcada a primeira reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas. Está assim em causa a convocatória de uma reunião do Conselho Geral Transitório.
Ou seja, o que o recorrente pretende por em causa com a presente providência cautelar é o acto que procedeu à convocatória do Conselho Geral Transitório. Refere, no entanto, que para que se possa efectuar esta convocatória falta um pressuposto, a regularidade da eleição dos representantes dos pais. Esta questão aparece, assim, como uma questão prejudicial, mas não é esta a questão principal a resolver nesta providência.
Ora, estando em causa a convocação do Conselho Geral Transitório e o acto que procede à sua convocação, não há dúvidas que estamos perante uma decisão integrada no âmbito da competência da entidade requerida, ou seja, estamos perante um acto praticado no exercício de poderes jurídico-administrativos, logo um acto para o qual são competentes os Tribunais Administrativos.
É que uma coisa é a eleição dos representantes dos pais para o Conselho Geral Transitório, questão prejudicial, outra coisa é a convocatória para a reunião do Conselho Geral Transitório. Se está em causa a irregularidade dessa convocatória, não há dúvidas que estamos perante um acto administrativo, da competência da entidade recorrida, pelo que a competência para a sua apreciação pertence aos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto tem de se concluir que não se pode manter a decisão recorrida, devendo, assim, proceder o presente recurso.
2 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando o tribunal “a quo” competente em razão da matéria.
Sem custas
Notifique.
Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira |