Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00358/07.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA (Por vencimento) |
| Descritores: | IRC; CUSTOS COM SEGUROS; AJUDAS DE CUSTO; |
| Sumário: | I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B. º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação [in casu TCA] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. Acresce que em reforço desta exigência o n. º2 do art.º 685º-B.º do CPC quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição. III. Da interpretação conjugada das alíneas j) do art.º 23.º e e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação da do lucro tributável. IV. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º 627.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...], SA, contribuinte n.º ...51, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada contra a liquidação adicional de IRC n.º ...17, relativa ao exercício de 2004, no montante de €57.462,39. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A - Os factos vertidos nos artigos 8º a 49º da petição de impugnação foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo e, nessa medida, deveriam ter sido dado como provados B - As respostas aos pontos de factos acima referidos são suportados pelos depoimentos das testemunhas «AA» e «BB», cujos depoimentos se encontram gravados na cassete n. º 1, lado A, de voltas 1155 a 2500 e cassete n.º 1, lado B, de voltas 2071 a 1145, cfr, acta de Audiência de Julgamento de 07 de Outubro de 2008 (fls. 293 a 295). C - De tais factos resulta que a recorrente possuía um menor custo anual com o pagamento de indemnizações, do que aquele que teria, caso tivesse optado por transferir as suas responsabilidades derivadas de sinistros em mercadorias para uma companhia de seguros. D - Nessa medida, foi economicamente preferível para a recorrente no exercício dos autos, não ter celebrado seguros sobre danos ou roubos provocados em mercadorias; E - As indemnizações pagas pela recorrente resultam de danos provocados em mercadorias ao abrigo da Convenção CMR (aprovada através do Decreto-Lei n. º 46.235, de 18/3/1965 e alterada, no arto 23º, pelo Decreto n. º 28, de 6/9/1988), inexistindo norma legal que obrigue à celebração de seguro de responsabilidade, tratando-se, assim, de um mero seguro facultativo; F - Apenas nos seguros obrigatórios, de resto cada vez mais frequentes, existe uma verdadeira socialização do risco, só aqui havendo uma maior racionalidade e melhor gestão das indemnizações, pelo que, o artigo 41º, 1 º, al. e) do CIRC só tem aplicação no caso dos seguros obrigatórios; G. - Em abstracto, nos dias de hoje todos os riscos de actividade de uma sociedade seguráveis, ainda que nem todas as seguradoras se dediquem à prestação de tal(is) seguro(s), como é o caso do seguro sobre danos provocados em mercadorias, em que apenas escassas companhias prestam tal seguro; H - A entender-se que todos os riscos estão a coberto do artigo 41º, n.º 1, a]. e) do CIRC, dada a sua extensão, variabilidade, incerteza e dificuldade de contratação, tal traduzir-se-á na colocação do contribuinte numa posição de forçoso incumprimento da Lei, ou numa situação de esforço financeiro não conforme com o fim da norma, forçando a generalidade das empresas a procederem ao levantamento de todos os eventuais riscos resultantes da sua actividade e à comparação dos custos de seguro e franquias com o custo das hipotéticas indemnizações a suportar; I - A única preocupação da recorrente ao decidir não segurar tal risco resumiu-se a uma decisão de diminuição dos encargos globais da recorrente; J - Através do despacho do DSIRC, de 30.04.96 - indemnizações por eventos de risco segurável, de 1996-Abr-30, CIRC - Indemnizações pela verificação de eventos de risco segurável, actualizado em 2004-11-17, a A. T. admitiu que o relevante para efeito de aceitação de custos ainda que referentes ao pagamento de indemnizações por risco seguráveis, é o acerto economicista da decisão da empresa entre suportar directamente a indemnização ou submeter tal encargo ao seguro; L - Cabia à A.T. realizar a prova do desacerto da decisão da recorrente o que não sucedeu; M - A não se entender assim, constata-se que a norma do artigo 41 º, n.º 1, al. e) do CIRC é inconstitucional; N - Pois a Lei afasta nas empresas não financeiras, custos que aceita nas não financeiras, violando o princípio da tributação sobre o rendimento real - artigo 104º, n.º 2 da CRP; O - A norma em causa também se traduz numa violação do artigo 13º da CRP ao tratar de forma diferente o mesmo custo consoante seja suportado por uma empresa financeira ou não financeira sem que se alcance qualquer motivo para tal diferenciação, P - Tanto mais que tal norma não se assume na Lei ordinária como uma incentivo fiscal às empresas financeiras; Q - A A. T., nos termos do artigo 112º do CPPT, revogou parcialmente a liquidação e considerou as ajudas de custo, "por concordar com a argumentação aduzida pela impugnante" e por " ter resultado provado que a impugnante, pela via da emissão de 2 as vias levadas ao conhecimento do destinatário, corrigiu a sua facturação por forma a nelas fazer constar a referência expressa às ajudas de custo.” R - O não terem sido primitivamente feitas constar das facturas era uma argumentação comum para as ajudas de custo completas e incompletas e, nessa medida, a argumentação da recorrente, face a umas valia quanto às outras; S - Também as ajudas de custo parciais foram feitas constar das facturas, estando, assim, facturadas, cumprindo integralmente com o artigo 42º, n.º 1, ar. f) do CIRC; T - Assim deixando de fazer sentido falar-se nos mapas de ajudas de custo devendo as ajudas de custo incompletas ser admitidas pelo simples facto de estarem facturadas, à imagem das completas; U - Mesmo a não se entender que tais ajudas de custo não se encontravam documentalmente suportadas, sempre as mesmas devem ser admitidas como custo, determinando, tal não documentação, tributação das mesmas em sede de IRS; V - Por tudo, a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, violou o disposto nos artigos 41 º, n. º 1, al. e), 42º, n.º 1, al. f) ambos do CIRC e artigo 13º e 104º, n.º 2 da CRP; Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, em consequência, ser a sentença recorrida alterada em conformidade. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA! (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 684-Aº CPC, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento facto, e erro de julgamento de direito quanto à não dedutibilidade custos suportados com o pagamento de indemnizações relativas a eventos de risco segurável, assim como às ajudas de custo incompletas, por violação do disposto nos artigos 41 º, n. º 1, al. e), 42º, n.º 1, al. f) ambos do CIRC e artigo 13º e 104º, n.º 2 da CRP. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “ (…). 1) A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização cujo relatório está junto ao processo administrativo e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2) No seguimento da acção de fiscalização foi efetuada a liquidação n° ...17, de IRC, referente ao ano de 2004, no montante de € 57.462,39 - fls. 31.(…)” 3.2. Nas conclusões (A. e B.), a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IRC de 2004. Alega a Recorrente que a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e que os factos vertidos nos artigos 8º a 49º da petição inicial foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo e, nessa medida, deveriam ter sido dado como provados; e que as respostas aos pontos de factos acima referidos são suportados pelos depoimentos das testemunhas «AA» e «BB», cujos depoimentos se encontram gravados na cassete n. º 1, lado A, de voltas 1155 a 2500 e cassete n.º 1, lado B, de voltas 2071 a 1145, cfr, ata de Audiência de Julgamento de 07 de Outubro de 2008 (fls. 293 a 295). Vejamos: Sendo patente que a Recorrente, recorre do erro de julgamento da matéria de facto, atendendo a que sentença foi proferida em 14.07.2009 e recurso em 31.07.2009, importa trazer à colação o disposto no art.º 685-B.º do CPC (atual art.º. 640.º), ao tempo em vigor, o qual preceituava que : “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).” Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B. º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação [in casu TCA] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, como ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designe os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente. Nas conclusões de recurso a Recorrente, no que concerne à exigência da alínea a) do n. º 1 do artigo 685º-B.º do CPC alega que a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e que os factos vertidos nos artigos 8º a 49º da petição inicial foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo e, nessa medida, deveriam ter sido dado como provados. Se ponderarmos esses pontos verificamos que alguns deles, respeitam a preceitos legais, outros a argumentos/asserções, conclusões, e outros poderiam eventualmente face à prova produzida configurar factos passiveis de comprovação. Entendemos assim, que o recurso que remete genericamente para artigos 8.º a 49.º da petição inicial, sem cuidar de precisar o que pretende que seja dado efetivamente como provado, não cumpre o ónus da alínea a) do artigo 685º-B.º do CPC . No concerne à exigência da alínea b) do n. º1 do artigo 685º-B.º do CPC a Recorrente alega que são suportados pelos depoimentos das testemunhas «AA» e «BB», cujos depoimentos se encontram gravados na cassete n. º 1, lado A, de voltas 1155 a 2500 e cassete n.º 1, lado B, de voltas 2071 a 1145, cfr, ata de Audiência de Julgamento de 07 de Outubro de 2008. Analisada a ata de inquirição de testemunhas dá-nos conta que a testemunha «AA» foi inquirida a toda a matéria cujo depoimento se encontra gravado na cassete n. º 1, lado A, de voltas 1155 a 2500. No que respeita à testemunha «BB» foi inquirida à matéria dos art.ºs 8º a 49.º da petição inicial e o seu depoimento encontra-se gravado na cassete n.º 1 lado B, de voltas 2071 a 1145. Entendemos assim, que também nesta parte, o recurso que remete genericamente para os depoimento de duas testemunhas, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não dá cumprimento à alínea b) do n.º 1 e 2 do artigo 685º-B.º do CPC. Acresce em reforço desta exigência, o disposto no n. º 2 do art.º 685º-B.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados a identificação precisa e separada dos depoimentos incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição. Decorre da interpretação do artigo 685.-Bº do CPC que no caso de não ser observado pelo recorrente o ónus mencionado prevê a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, estando vedado a este Tribunal de recurso conhecer do eventual erro de julgamento da matéria de facto, nesta parte. Assim, cabendo ao Recorrente demonstrar o alegado desacerto da valoração da prova efetuada, antecipando, para tanto, os concretos motivos suscetíveis de fundar a sua divergência, não tendo cumprido o ónus que sobre si recaía, em conformidade com o preceituado nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 685.-Bº do CPC rejeita-se o recurso na parte correspondente à impugnação da matéria de facto. 4. JULGAMENTO DE DIREITO As questões a resolver no presente recurso prendem-se com o erro de julgamento de direito quanto à não dedutibilidade de custos suportados com o pagamento de indemnizações relativas a eventos de risco segurável, assim como às ajudas de custo incompletas, por violação do disposto nos artigos 41 º, n. º 1, al. e), 42º, n.º 1, al. f) ambos do CIRC e artigo 13º e 104º, n.º 2 da CRP. 4.1. Dedutibilidade das indemnizações relativas a eventos de risco segurável, nos termos do artigo 42.° n.º 1, alínea e) do CIRC. Nas conclusões C. a P., a Recorrente alega em síntese que possuía um menor custo anual com o pagamento de indemnizações, do que aquele que teria, caso tivesse optado por transferir as suas responsabilidades derivadas de sinistros em mercadorias para uma companhia de seguros. E que foi economicamente preferível no exercício dos autos, não ter celebrado seguros sobre danos ou roubos provocados em mercadorias. Alega que as indemnizações pagas pela Recorrente resultam de danos provocados em mercadorias ao abrigo da Convenção CMR (aprovada através do Decreto-Lei n. º 46.235, de 18/3/1965 e alterada, no arto 23º, pelo Decreto n. º 28, de 6/9/1988), inexistindo norma legal que obrigue à celebração de seguro de responsabilidade, tratando-se, assim, de um mero seguro facultativo. Entende que somente nos seguros obrigatórios, existe uma verdadeira socialização do risco, só aqui havendo uma maior racionalidade e melhor gestão das indemnizações, pelo que, o artigo 41º, 1 º, al. e) do CIRC só tem aplicação no caso dos seguros obrigatórios. A entender-se que todos os riscos estão a coberto do artigo 41º, n.º 1, a]. e) do CIRC, dada a sua extensão, variabilidade, incerteza e dificuldade de contratação, tal traduzir-se-á na colocação do contribuinte numa posição de forçoso incumprimento da Lei, ou numa situação de esforço financeiro não conforme com o fim da norma, forçando a generalidade das empresas a procederem ao levantamento de todos os eventuais riscos resultantes da sua atividade e à comparação dos custos de seguro e franquias com o custo das hipotéticas indemnizações a suportar. A única preocupação da Recorrente ao decidir não segurar tal risco resumiu-se a uma decisão de diminuição dos seus encargos globais. E que AT, através do despacho do DSIRC, de 30.04.96 AT admitiu que o relevante para efeito de aceitação de custos ainda que referentes ao pagamento de indemnizações por risco seguráveis, é o acerto economicista da decisão da empresa entre suportar diretamente a indemnização ou submeter tal encargo ao seguro. E que cabia à AT realizar a prova do desacerto da decisão da recorrente o que não sucedeu. Vejamos. Como decorre do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a que refere o ponto 1) da factualidade assente, consta do ponto 2.1. que a Recorrente contabilizou em janeiro de 2004, na subconta 6223273 – Cons. Rep. Mat. Div. IVA não dedutível, o montante de € 3 915,88, relativos a vinhos danificados com acidente com veículo ..-..-OP e reboque. No ponto 2.2. resulta que a Recorrente contabilizou em janeiro de 2004 na subconta 62127- Subcontratos- Subcontratos M. Intrac. Isentos, o montante de € 1 133,16, relativos a mercadorias roubadas do veículo com a matrícula ..-..-OR e reboque, no decurso de transporte proveniente de Portugal. No ponto 2.3. resulta que a Recorrente contabilizou em dezembro de 2004 na subconta 69887- Custos e Perdas Extaordinárias – Outros Não Especificados S/IVA, o montante de € 28 000,00 relativos a mercadorias danificadas em incêndio ocorrido em 10.01.2003 no veículo ...- Lecitrailder. Os Serviços de Inspeção desconsideraram, assim o encargo no montante total de € 33.049,04, nos termos da alínea e) do n. º1 do art.º 4 do art.º 42.º do CIRC deduzido pela Recorrente, sustentando que o risco de acidente de transportes, de roubo de mercadorias e de incêndio, é suscetível de ser objeto de contrato de seguro, tanto mais que não foi demonstrado pelo sujeito passivo a comunicação das seguradoras onde conste sua recusa em celebrar contratos para segurar os eventos ou bens em causa. A decisão recorrida, julgou improcedente a impugnação, por considerar que a Impugnante/Recorrente não logrou comprovar o invocado. Por força da alínea j) do art.º 23.º do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. Por sua vez, estabelecia a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC que não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício, relativos a indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável. Da interpretação conjugada das alíneas j) do art.º 23.º e e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação da do lucro tributável. Tem entendido a jurisprudência que “A razão de ser de o legislador ter optado pela exclusão da dedutibilidade dos encargos com as indemnizações quando o risco seja segurável é também «a de zelar pelo interesse de terceiros, os eventuais lesados, cujo ressarcimento ficará melhor garantido existindo seguro» (RUI DUARTE MORAIS, Apontamentos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Almedina, 2007, pág. 94.)“ cf. Acórdão do STA de 29.05.2019, no proc. n.º 01064/14.5BEPRT. As correções efetuadas aos custos contabilizados pela Recorrente derivam de vinhos danificados, mercadorias roubadas e mercadorias danificadas em incêndio, as quais são suscetíveis de ser objeto de seguros. Nesta conformidade, tendo a AT procedido às referidas correções conformou a sua atuação em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do art.º 42.º CIRC tendo a sentença recorrida secundado esse entendimento. Em abono da sua tese a Recorrente defende que o seguro de responsabilidade por danos provocados pelo transportador em mercadorias transportadas não é obrigatório, só fazendo sentido o disposto no artigo 42.º n.º 1 alínea e) do CIRC, no caso de seguros obrigatórios, pois só nesses casos se verifica uma verdadeira socialização do risco, tendencialmente mais viável para a generalidade dos cidadãos e das empresas. Apesar defensável a tese não pode vingar, pois quer seja obrigatório ou não o seguro, a previsão legal, reporta-se ao risco inerente à atividade exercida, a que Recorrente está sujeito. A Recorrente sustenta ainda a dificuldade na contratação do seguro, afirmando inclusive que as companhias de seguro com este tipo de seguro são em número bastante reduzido e defende que a não contratação de seguros encontra-se justificada pelo facto de ser claramente preferível, em termos económicos e financeiros não firmar seguros, suportando a final o encargo com as indemnizações. No entanto, dos autos não consta qualquer prova que demonstre essa dificuldade e, como lapidarmente refere a sentença recorrida, a Recorrente não logrou comprovar a impossibilidade de contratar o seguro de responsabilidade em questão. Alega ainda que através do despacho do DSIRC, de 30.04.96 que a AT. admitiu que o relevante para efeito de aceitação de custos ainda que referentes ao pagamento de indemnizações por risco seguráveis, é o acerto economicista da decisão da empresa entre suportar diretamente a indemnização ou submeter tal encargo ao seguro. Porem a argumentação contraria a posição que a Recorrente quer fazer valer, isto porque, se a AT permite a dedução dos custos relativamente ao agravamento dos prémios de seguro que sejam superiores ao valor das indemnizações por si pagas diretamente, não se vislumbra em que medida é que ficaria penalizada com a contratação de imposto para segurar os custos incorridos com o transporte das mercadorias. Alega ainda que a única preocupação da Recorrente ao decidir não segurar tal risco resumiu-se a uma decisão de diminuição dos seus encargos globais. Finaliza o seu raciocínio alegando que cabia à AT realizar a prova do desacerto da decisão da Recorrente o que não sucedeu. Porém da previsão legal aqui em questão (alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) não resulta que a dedutibilidade do custo incorrido com seguros esteja dependente das medidas de gestão económicas/financeiras dos sujeitos passivos, pois, a génese da norma visa a proteção de terceiros e não a diminuição de custos para os sujeitos passivos de imposto. Por fim, refira-se que por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, cabendo à contraparte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato tributário. Nesta conformidade, e contrariamente ao defendido pela Recorrente, não recaia sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira a prova do desacerto da decisão da Recorrente de não contratar seguro. Nas conclusões M. a P. a Recorrente alega que a não se entender assim, constata-se que a norma do artigo 41 º, n.º 1, al. e) do CIRC é inconstitucional. Pois a Lei afasta nas empresas não financeiras, custos que aceita nas não financeiras, violando o princípio da tributação sobre o rendimento real - artigo 104º, n.º 2 da CRP. E que a norma em causa também se traduz numa violação do artigo 13º da CRP ao tratar de forma diferente o mesmo custo consoante seja suportado por uma empresa financeira ou não financeira sem que se alcance qualquer motivo para tal diferenciação. E que tanto mais que tal norma não se assume na Lei ordinária como um incentivo fiscal às empresas financeiras. Vejamos. Estabelecia o n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil que “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. O sistema jurídico consagra a teoria da substanciação exigindo-se que a causa de pedir integrada por factos concretos, suscetíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor. Tem vindo a jurisprudência a entender uniformemente que “ (…) Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Cfr. Acórdão de 1.03.2019, proc. 02570/14.7BEBRG No caso presente, a Recorrente limitou-se a invocar genericamente e em abstrato a violação dos princípios da igualdade e da tributação real. Nesta conformidade nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. 4.2. Correções tratadas no relatório de Inspeção como ajudas de custo incompletas. Nas conclusões Q. a V., a Recorrente alega que a AT, revogou parcialmente a liquidação e considerou as ajudas de custo, "por concordar com a argumentação aduzida pela impugnante" e por " ter resultado provado que a impugnante, pela via da emissão de 2 as vias levadas ao conhecimento do destinatário, corrigiu a sua faturação por forma a nelas fazer constar a referência expressa às ajudas de custo.” E que não terem sido primitivamente feitas constar das faturas era uma argumentação comum para as ajudas de custo completas e incompletas e, nessa medida, a argumentação da Recorrente, face a umas valias quanto às outras. Também as ajudas de custo parciais foram feitas constar das faturas, estando, assim, faturadas, cumprindo integralmente com o artigo 42º, n.º 1, ar. f) do CIRC. Alega que deixa de fazer sentido falar-se nos mapas de ajudas de custo devendo as ajudas de custo incompletas ser admitidas pelo simples facto de estarem faturadas, à imagem das completas. E que, mesmo a não se entender que tais ajudas de custo não se encontravam documentalmente suportadas, sempre as mesmas devem ser admitidas como custo, determinando, tal não documentação, tributação das mesmas em sede de IRS. Vejamos: Como decorre do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a que refere o ponto 1) da matéria de facto provada, foi desconsiderados o encargo deduzido pela Recorrente no montante de € 13.643,91, pois constataram que não foi cumprido o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.° do CIRC, na medida em que, os documentos que suportam e documentam os valores de ajudas de custo não evidenciam todos os elementos que permitam ajuizar a sua relevância fiscal, designadamente o valor diário e a percentagem a incidir sobre a ajuda de custo completa. A sentença considerou que a argumentação apresentada em sede da petição inicial foi apresentada por mera remissão para o que foi alegado quanto às ajudas de custo (completas), pelo que julgou improcedente o alegado. Resulta da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC que não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e objetivo, Como refere Rui Marques, in “Código do IRC, anotado, Almedina, 2021, pag. 228, relativamente do artigo 41.º/1/f), do CIRC “A ratio legis da norma parece ser, não só a de obviar à erosão da base tributável e consequente redução da receita fiscal, mas também a de tributar (na esfera de quem os distribuiu) rendimentos que de outro modo não conseguiriam ser tributados na esfera jurídica dos seus beneficiários”. A Recorrente alega que foram juntos aos autos as 2ª vias das faturas, no entanto, não as identifica, e não consta do acervo probatório a menção à existência de quaisquer faturas ou 2ªas vias. Não tendo a Recorrente atacado a matéria facto que foi levada ao probatório nos exatos termos ali vertidos relativamente a esta questão (tendo somente impugnado no que concerne 8.º a 49º da petição inicial, relativa a seguros) a instância mostra-se estabilizada, impondo-se negar provimento ao alegado. A Recorrente alega ainda que tais despesas deveriam ter sido consideradas fiscalmente como custo porque, a falta de documentação legal, quando muito, levava à sua tributação em sede dos beneficiários, em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Confrontada a petição inicial bem como a sentença recorrida, esta questão não foi equacionada nem sobre ela a sentença recorrida proferiu pronúncia, configurando-se assim, uma questão nova. Dispõe o n.º 1 do art.º 676.º do CPC que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso). Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e que não sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º 627.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Destarte, a questão que vem colocada é uma questão nova, por não ter sido invocada, apreciada e ou decidida pelo Tribunal a quo, e, não sendo de conhecimento oficioso, não se conhece, por impossibilidade legal. Nestes termos, e por tudo o que foi apreciado, a sentença recorrida, não violou o disposto nos artigos 41 º, n. º 1, al. e), 42º, n.º 1, al. f) ambos do CIRC e artigo 13º e 104º, n.º 2 da CRP, improcedendo o recurso. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B. º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação [in casu TCA] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. Acresce que em reforço desta exigência o n. º2 do art.º 685º-B.º do CPC quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição. III. Da interpretação conjugada das alíneas j) do art.º 23.º e e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação da do lucro tributável. IV. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º 627.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e consequentemente manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 27 de fevereiro de 2025 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora por vencimento) Virgínia Andrade (1. ª. Adjunta, com declaração de voto) Maria Celeste Oliveira (2.ª Adjunta) Declaração de voto Concordo com a decisão, mas não acompanho a posição relativamente à rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Isto porque, foram enunciados os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados por remissão para os artigos da PI (factos vertidos nos artigos 8º a 49º da PI). Neste sentido vide Acórdão do STJ de 9.07.2015, proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1. Por outro lado, pelo menos relativamente a uma das testemunhas, foi indicada a passagem da gravação correspondente à matéria de facto impugnada. Com efeito, considero que “Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (cfr. Acórdão do STJ de 21.03.2019, proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), encontrando-se assim preenchidos os pressupostos que decorre do disposto no artigo 640.º do CPC. |