Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01736/07.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | ACIDENTE – SINALIZAÇÃO – PROPRIEDADE VEÍCULO |
| Sumário: | I – Quanto a sinalização provisória (perfil e cones colocados no chão da estrada) constitui em si mesma um obstáculo que implica condicionamento de trânsito”, a sua existência exige a colocação de “sinalização de aproximação”, nos termos previstos no artigo 5.º/2 do Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização de Trânsito. II – Numa ação de responsabilidade civil em que a propriedade do veículo é pressuposto do direito de indemnização invocado, a existência de registo da propriedade do veículo a favor de terceiro não é suficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente da posse do veículo, que, no caso, também se encontrava titulada por documento de venda do titular registado a favor do possuidor. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RCDP |
| Recorrido 1: | ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório RCDP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente a ação que o Recorrente intentou contra ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE (posteriormente transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo Decreto-Lei n.º 374/2007 e atualmente integrada na empresa pública INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA, por força do Decreto-Lei n.º 91/2015), na qual peticiona a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €20.555,26, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. O réu EP violou culposamente o dever de sinalizar convenientemente uma intervenção técnica numa caixa de saneamento efetuada no pavimento da Avenida D. Manuel I, em O...; 2. Não está provado que existisse mais sinalização seja de que tipo for, mais concretamente vertical e luminosa, considerando que era de noite, não havia iluminação pública e que o perfil móvel de plástico do tipo ET10 e os cones de sinalização (porque colocados sobre o pavimento) condicionavam a circulação rodoviária e colocavam em crise o dever que impendia sobre o EP de assegurar a livre e segura circulação; 3. Não está provado nenhum facto que permita justificar o comportamento omissivo do demandado EP; 4. Ainda assim, a verdade é que o comportamento do demandado se presume culposo nos termos do disposto no artigo 493.º do CC; 5. Essa presunção abrange uma presunção de ilicitude, de culpa e de causalidade; 6. Porém, o nexo de causalidade entre o comportamento do demandado e o acidente está positivamente demonstrado nos autos; 7. Estão provados todos os pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil do demandado; 8. O Recorrente entende que a prova produzida quer em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em sede instrutória, foi suficiente para o tribunal a quo considerar provado que o veículo de matrícula 00-00-TR lhe pertencia à data de 5.11.2006; 9. Pese embora se encontre junto aos autos o teor do livrete automóvel - fls. 245 - e do título de registo de propriedade em nome de uma terceira entidade, a verdade é que o Autor juntou aos autos cópia da declaração de venda que sustenta e titula a sua posse - fls. 247 - e, bem assim, a declaração junta a fls. 249; 10. Tais elementos de prova conjugados com o facto de esse acervo documental não ter sido impugnado pelo aqui Réu EP, deveriam ter originado que o tribunal a quo viesse a proferir uma resposta à matéria de facto diferente daquela que veio a proferir; 11. Em face do exposto, deverá o tribunal ad quem alterar a resposta à matéria de facto considerada provada no quesito 1.º da base instrutória, adaptando a mesma à prova efetivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando provado que o aqui Autor era o proprietário do veículo de matrícula 00-00-TR à data de 5.11.2006; 12. A modificação da matéria de facto pretendida pelo Autor funda-se assim nos documentos de fls. 247 e 249, no depoimento prestado pela testemunha HACDP - no dia 28 de Fevereiro de 2012, não existindo nenhuma outra referência à identificação do seu depoimento na ata - quer nas regras da experiência comum, quer ainda no recurso às regras de apreciação da prova constantes dos artigos 352.º e 346.º do CC; 13. Sem conceder, e ainda que o aqui Recorrente não lograsse provar que era efetivamente o proprietário do veículo de matrícula 00-00-TR, entende o aqui Recorrente, que a não prova dessa factualidade não poderia obstar a que o aqui Réu não fosse condenado a pagar ao ora Recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais incorridos com o presente sinistro; 14. Com efeito, é entendimento do aqui Recorrente que o lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil - cfr. nesse sentido o acórdão do STA de 9.9.2009, proferido no proc. n.º 615/09, pela 2.ª Subseção; 15. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial praticamente uniformizado, o responsável pelo acidente de viação é obrigado a efetuar a reparação de que o veículo danificado careça, sempre que ela seja possível e o seu detentor a ela não se oponha. E porque assim é, igualmente lhe compete o ressarcimento dos prejuízos que para o detentor do veículo resultaram, em consequência da imobilização deste até efetiva indemnização; Sucede porém que, o Autor não logrou provar a quantificação desses danos; 16. No entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 564.º do C. Civil que, se os danos sofridos pelo lesado não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior; 17. O tribunal a quo deveria ter condenado Réu EP a pagar ao Autor uma indemnização pela reparação que careça o veículo de matrícula 00-00-TR (se ela ainda for possível) e ainda pelos danos decorrentes da sua forçada imobilização, em face da matéria de facto que considerou provada. 18. A decisão recorrida violou os artigos 483.º, 493.º e 564.º, n.º 2 do Código Civil, os artigos 5.º do Código da Estrada, os artigos 77.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Setembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Dec. Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro e os n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do EP. * A Recorrida contra-alegou, concluindo que:1. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, fez correcta interpretação da lei e consequente aplicação desta aos factos, devendo por isso ser integralmente mantida, pelo que se adere na íntegra ao seu teor desde logo por razões de economia processual; 2. Desde logo, a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido tem de ter-se como assente, uma vez que não foi invocada nenhuma das causas de modificabilidade da decisão de facto previstas no art.º 712º do CPC, ex vi do art.º 1º do CPTA; 3. Estamos assim perante a “simples” verificação da aplicação das regras de direito aos factos que foram dados como provados e que constam da douta sentença recorrida; 4. Ora, esta aplicação do direito aos factos, como supra já se disse, não se mostra passível de ser atacada ou sujeita de qualquer juízo de censura, não existindo qualquer contradição entre os factos provados e o direito aplicado, tão pouco o Recorrente a identifica; 5. Dos factos apurados, resulta que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao preenchimento do tipo legal da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, como muito bem decidiu o Tribunal a quo; 6. Porquanto, não foi dado como provado que o local onde ocorreu o acidente, estivesse a ser objeto de obras de beneficiação, nem que não existia qualquer sinalização que impusesse uma redução aos limites de velocidade máxima para aquele local; 7. Outrossim, não foi dado como provado que o perfil móvel de plástico – tipo ET10 – de cor vermelha em que o autor embateu se encontrasse tombado na hemi-faixa de rodagem, nem a ocupar cerca de um metro/um metro e meio do corredor de circulação destinado ao seu sentido de marcha; 8. Tão pouco que o A. tenha imediatamente acionado o sistema de travagem do TR, ou que o perfil móvel se encontrasse a apenas 8/9 metros de distância; 9. O perfil móvel de plástico tipo ET10 – encontrava-se a colocado sobre uma tampa de saneamento que tinha sido objeto de uma intervenção técnica ordenada pela Ré; 10. E não constituía qualquer obstáculo que devesse ele próprio ser sinalizado; 11. Com esse perfil de plástico existiam dois cones, também eles de sinalização – tipo ET6 – de cor vermelha e florescente, que se encontravam colocados numa das extremidades da tampa de saneamento; 12. Estes elementos de sinalização, não limitavam de sobremaneira a largura do corredor de circulação; 13. Ora, a resposta negativa a um determinado facto, ao contrário do que pretende o Recorrente, apenas significa que o mesmo não se provou, não se podendo retirar quaisquer outras consequências dessa resposta e da sua motivação; 14. A R. assegura com frequência mínima semanal a vistoria e inspeção da EN 327, através dos seus técnicos de conservação que com regularidade circulam nas EENN sob jurisdição da Direção de Estradas de Aveiro, nomeadamente no eixo rodoviário em causa; 15. Pelo que, resulta provado que a R. organizou os seus serviços de forma eficaz e pronta a dar uma resposta efetiva ao problema então surgido na tampa de saneamento; 16. Não existe qualquer obrigação da Recorrida iluminar as estradas nacionais, sejam elas IC´S, IP´S ou estradas nacionais; 17. A dinâmica do acidente (cf. doc. 1 da p.i., associada aos factos provados em 37 a 42) a que acresce a condução sem o seguro obrigatório de responsabilidade civil, em violação do art.º 13º do Código da Estrada, sempre a permitiria ao Tribunal concluir judicialmente pela responsabilidade exclusiva do A., na eclosão do acidente; 18. Todavia, foram provados factos que permitem concluir pela desresponsabilização da Recorrida EP, nos termos do art.º 493º, n.º 1 do CC. 19. Ao contrário do que pretende o Recorrente este não logrou apenas não quantificar os danos, antes revelou uma total incapacidade de os provar, como resulta da matéria de facto dada como assente em sede de seleção da matéria de facto e da resposta dada aos artigos da Base Instrutória; 20. Ora, allegatio sine probatione veluti campana sine pistilo est, pelo que, também nesta parte, terão de improceder os motivos alegados pelo Recorrente; 21. Tudo visto, importa salientar, deverão improceder todas as questões levantadas, pelo que negando provimento e confirmando a Douta sentença proferida, farão, V. Exas., a devida JUSTIÇA. * O Ministério Público não emitiu parecer. * 2. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. A Avenida D. Manuel I, em O..., descreve-se em curva muito ligeira à esquerda, atento o sentido de marcha nascente/poente, sendo constituída por dois corredores de circulação, cada um afeto ao seu sentido de marcha, sendo ladeada ao centro por um separador central constituído por guias e cimento armado, com cerca de 15/20 cm de altura. 2. O piso era, como é, betuminoso. 3. A velocidade máxima permitida no local era de 90 km/hora. 4. Não chovia. 5. Nesse local não existia qualquer iluminação pública. 6. O veículo 00-00-TR galgou o separador central. 7. Indo embater com a sua frente na parte da frente do veículo de matrícula AJ-00-00 que transitava regularmente pela Avenida D. Manuel I no sentido poente/nascente. 8. A PSP de O... elaborou a Participação de Acidente de Viação e junta como Doc. 1 com a Petição Inicial (a fls. 72 ss. dos autos). 9. Naquela Participação de Acidente de Viação consta como proprietário do veículo 00-00-TR “CPS – Companhia Portuguesa de S...., Lda.”. 10. O veículo 00-00-TR circulava sem Seguro de Responsabilidade Civil obrigatório. 11. No dia 5 de novembro de 2006, pelas 21.30 horas, na Avenida D. Manuel I, em O..., ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiro de marca Rt..., modelo 5, de matrícula AJ-00-00, conduzido pelo seu proprietário AAS, e o veículo ligeiro, de marca Ol..., modelo Cs, de matrícula 00-00-TR, conduzido pelo aqui Autor. 12. O veículo de matrícula 00-00-TR transitava pela Avenida D. Manuel I, no sentido nascente/poente. 13. Nesse mesmo sentido de marcha (nascente/poente), mas imediatamente à sua frente circulava um outro veículo ligeiro. 14. Ao passar em frente das instalações fabris da sociedade comercial denominada de “YS” o Autor deparou-se com a existência de um perfil móvel de plástico – tipo ET10 – de cor vermelha. 15. O Autor se desviou para a esquerda e que o veículo que circulava à sua frente se tinha desviado para a direita. 16. O veículo 00-00-TR embateu no perfil móvel de plástico. 17. O Autor perdeu o controle do veículo que conduzia. 18. E que prosseguiu a sua marcha desgovernado. 19. O aludido perfil móvel de plástico encontrava-se colocado sobre uma tampa de saneamento a qual tinha sido objeto de uma intervenção técnica. 20. Juntamente com esse perfil de plástico existiam dois cones de sinalização – tipo ET6, cfr. n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro – de cor vermelha e florescente os quais se encontravam colocados numa das extremidades da tampa de saneamento. 21. A existência daqueles perfis móveis e cones de plástico condicionava a circulação rodoviária. 22. Na sequência do acidente o veículo 00-00-TR sofreu danos na sua parte da frente, designadamente no para-choques, grelha, faróis, capou, guarda-lamas esquerdo e direito e piscas. 23. O Autor utilizava o veículo de matrícula 00-00-TR no desempenho da sua atividade profissional de vendedor comissionista do ramo automóvel. 24. O Autor reside no F..., em O.... 25. Deslocando-se diariamente aos seus clientes que se estendem pelos distritos de Aveiro, Viseu e Porto. 26. E suportou ainda a quantia de € 0,28 (vinte e oito cêntimos) com a passagem de uma certidão da participação de acidente de viação. 27. O troço designado por Avenida D. Manuel I, em O..., corresponde ao troço da EN 327 compreendido, sensivelmente, entre o Km 26,800 e o Km 30,600. 28. Aquele troço de estrada foi recentemente objeto da empreitada “EN 327 – Beneficiação entre O... e SJ”, adjudicada à Sociedade P... – Pavimentos e Vias, S.A.. 29. Aos 23 dias de dezembro de 2002 foi celebrado entre o ex-IEP e a P... – Pavimentos e Vias, S.A., o Contrato n.° 134/2002, com vista à execução da referida empreitada, junto sob Doc. 1 com a Contestação, a fls. 119 ss. dos autos. 30. Os trabalhos da empreitada decorreram no período que mediou entre 21/07/2003 (data da consignação dos trabalhos) e 28/02/2005 (data da conclusão dos trabalhos), como consta do auto de receção provisória de trabalhos celebrado em 13/12/2005. 31. À data do acidente a empreitada encontrava-se no prazo de garantia, que no caso é de 5 anos a contar da receção provisória, como consta da cláusula terceira do respetivo contrato. 32. Durante o decurso de tal prazo o Réu, tendo tomado conhecimento que havia um problema com uma tampa de ferro fundida que tinha o correspondente chumbadouro destruído, após verificação no local, solicitou de imediato ao adjudicatário da empreitada, e em data muito anterior à eclosão do acidente, a sinalização do local e a reparação urgente da tampa. 33. Solicitação que foi feita no âmbito da garantia contratual da empreitada, de acordo com a cláusula 13.19.2 do Caderno de Encargos da obra. 34. Nos termos do Ponto 1.10.1 do Caderno de Encargos, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de fevereiro, até à data da receção definitiva dos trabalhos os prejuízos causados a terceiros são da responsabilidade do adjudicatário da obra. 35. À data do acidente não decorria nenhuma empreitada no troço em causa. 36. Havia apenas os trabalhos de reparação da tampa de caixa de visita do sistema de drenagem, executados no âmbito dos trabalhos de conservação incluídos no prazo de garantia da empreitada “EN 327 – Beneficiação entre O... e SJ”, que foram ordenados pela Ré. 37. O veículo 00-00-TR atravessou para a faixa contrária, galgando o separador, constituído por um separador central e guias, com cerca de 20 cm. 38. Após embater num perfil móvel de plástico que foi arremessado a mais de 22,50 metros do local onde se encontrava. 39. Veio a imobilizar-se a cerca de 40 metros do local de embate inicial. 40. Quando embateu frontalmente com o veículo AJ-00-00 que seguia na sua mão de trânsito. 41. O piso estava seco com o estado do tempo bom. 42. A Ré não teve, por qualquer forma ou através de qualquer dos seus serviços, conhecimento de qualquer outro acidente no mesmo local. 43. No âmbito das ações de fiscalização, vigilância e observação a Direção de Estradas de Aveiro assegura com a frequência mínima semanal a vistoria e inspeção da EN 327, através dos seus técnicos de conservação. 44. Que com regularidade circulam nas Estradas Nacionais sob a jurisdição da Direção de Estradas de Aveiro, nomeadamente no eixo rodoviário em causa. 45. Pelo Contrato de Empreitada celebrado em 23 de dezembro de 2002, e respetivo Caderno de Encargos a responsabilidade pelos factos verificados naquela estrada havia sido transferida, na sua totalidade, para o empreiteiro, P..., S.A. * 3. Erros de julgamento Em síntese, entende o Recorrente que a sentença recorrida fez uma errada subsunção jurídica aos factos considerados provados, nos seguintes aspetos: i) Ao não considerar que a existência de um perfil móvel de plástico em plena faixa de rodagem consubstancia em si mesmo um obstáculo e uma condicionante à circulação rodoviária; ii) Ao não considerar que esse obstáculo e essa condicionante deveria estar devidamente sinalizado; iii) Ao não considerar que esse dever de sinalizar impendia sobre o Réu EP, recaindo sobre este o ónus da prova de que tal obstáculo ou condicionante à livre e segura circulação pela Avenida D. Manuel I, em O..., se encontrava devidamente sinalizado; iv) Ao ter considerado não provado que o Autor era o proprietário do veículo de matrícula 00-00-TR; e v) Ao não relegar para momento ulterior a liquidação dos danos sofridos pelo Autor que vieram a ser considerados provados. Importa começar por apreciar o erro de julgamento referente à verificação de um facto ilícito e culposo, uma vez que as questões respeitantes à propriedade do veículo e aos danos estão dependentes daquele. * 3.1. Ilicitude, culpa e nexo de causalidadeO que o Recorrente impugna a subsunção do direito aos factos, pois, no seu entender, os factos provados permitem concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré/Recorrida, concretamente, pela verificação de uma omissão ilícita do seu dever de sinalização da estrada. A sentença recorrida enquadrou o caso em apreço no regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, vertido no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 (ainda em vigor à data dos factos) e considerou que não se mostrava verificado o pressuposto da ilicitude, na medida em que não ficara provada a omissão ilícita de sinalização sustentada pelo Autor. Fez assentar esta conclusão nos factos que não foram provados, concretamente: - Que a via onde se deu o acidente estivesse na ocasião a ser objeto de obras de beneficiação em praticamente toda a sua extensão; - Que não existisse qualquer sinalização que impusesse uma redução aos limites de velocidade máxima para aquele local; - Que o perfil móvel de plástico (tipo ET10) de cor vermelha em que o Autor embateu se encontrasse tombado na hemi-faixa de rodagem, nem a ocupar cerca de um metro/um metro e meio do corredor de circulação destinado ao seu sentido de marcha; - Que o Autor tenha imediatamente acionado o sistema de travagem do veículo 00-00-TR, que conduzia; - Que o perfil móvel de plástico se encontrasse apenas a 8/9 metros de distância. Mais concluiu a decisão recorrida que: “... se bem que a existência daquele perfil móvel e cones de plástico condicionasse a circulação rodoviária, tal era precisamente o pretendido, já que o dito perfil móvel de plástico foi colocado sobre a dita tampa de saneamento que havia sido objeto de intervenção técnica, destinando-se por conseguinte a evitar que os veículos sobre ela circulassem. Sendo que não foi dado como provado que tal perfil reduzisse de sobremaneira a largura do corredor de circulação (cfr. respostas restritivas dadas aos artigos 17º e 18º da Base Instrutória). O que em conjugação com a concreta configuração daquela Avenida D. Manuel I (corresponde ao troço da EN 327 compreendido, sensivelmente, entre o Km 26,800 e o Km 30,600) no local, que se descreve em curva muito ligeira à esquerda, (sublinhado nosso) atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo Autor (nascente/poente), sendo constituída por dois corredores de circulação, cada um afeto ao seu sentido de marcha, ladeada ao centro por um separador central constituído por guias e cimento armado, com cerca de 15/20 cm de altura, reforça a ideia de que o dito perfil móvel de plástico não constituía um obstáculo que oferecesse, ele próprio, “perigo para o trânsito” a que alude o artigo 5º do Código da Estrada, e que assim devesse ele mesmo estar sinalizado, com a «devida sinalização de perigo, de caráter temporário» como propugnou o Autor.” A questão em apreço não é a de saber se a tampa de saneamento existente na estrada estava sinalizada, pois ficou inequivocamente provado que se encontrava sinalizada com um perfil móvel de plástico (tipo ET10) de cor vermelha e dois cones de plástico (tipo ET6), de cor vermelha e florescente. O que o Recorrente questiona é a conclusão da sentença recorrida, segundo a qual a sinalização da referida tampa de saneamento não constituía, em si mesma, um obstáculo que oferecia perigo para o trânsito, alegando que tal ficou provado e que ainda que assim não fosse sempre recaia sobre a Ré/Recorrida uma presunção de culpa (artigo 493.º do CC) que esta não conseguiu afastar. Contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da decisão recorrida, afigura-se que a resposta a esta questão deve ser procurada, não nos factos que ficaram por provar, mas antes nos factos que se mostram provados, pois só estes constituem circunstâncias factuais certas, nas quais o tribunal pode assentar a sua resposta a tal questão. Na verdade, como salientado pelo Recorrente, os factos não provados significam apenas isso: que não se mostram provados e nada mais (deles não se podendo retirar, nomeadamente, que se tenha provado o seu contrário). Ainda que os factos não provados sejam relevantes para aferir do cumprimento do ónus da prova (revertendo desfavoravelmente contra quem estava onerado com o encargo da prova), os mesmos não constituem a base adequada para, num primeiro momento, responder à questão em apreço, que implica, por um lado, uma ilação de facto (saber se aquela concreta sinalização, nas concretas circunstâncias de tempo e local constituía um perigo ou um condicionamento para o trânsito) e, por outro, uma ilação jurídica (saber se a sinalização utilizada, atentas as circunstâncias em causa, cumpre as regras legais). Assim, vejamos o que de relevante para responder a tal questão se mostra provado: (Condições da estrada) - O acidente ocorreu numa estrada (designada por Avenida D. Manuel I, em O..., correspondente a um troço da EN 327), que no local descreve em curva ligeira à esquerda, com piso betuminoso e duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, separadas ao centro por um separador central (guias e cimento armado com cerca de 20cm), onde a velocidade máxima permitida é de 90km/hora; - Na altura do acidente era de noite, o local não tinha qualquer iluminação pública, o piso estava seco e o estado do tempo era bom; (Dinâmica do acidente) - O veículo 00-00-TR, conduzido pelo Recorrente, circulava no sentido nascente-poente e imediatamente à sua frente circulava um outro veículo ligeiro; - O Autor deparou-se com a existência de um perfil móvel de plástico (tipo ET10) de cor vermelha e desviou-se para a esquerda, enquanto o veículo que circulava à sua frente se tinha desviado para a direita; - O veículo 00-00-TR embateu no perfil móvel de plástico e o Autor perdeu o controle do veículo que conduzia, galgou o separador central, indo embater com a sua frente na parte da frente do veículo de matrícula AJ-00-00 que transitava regularmente na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário; (Obras e sinalização existente na via) - À data do acidente não decorria nenhuma empreitada no troço em causa, havendo apenas trabalhos de reparação da tampa de caixa de visita do sistema de drenagem, ordenados pela Ré no âmbito e no prazo de garantia da empreitada “EN 327 – Beneficiação entre O... e SJ”; - O aludido perfil móvel de plástico encontrava-se colocado sobre uma tampa de saneamento a qual tinha sido objeto de uma intervenção técnica; - Juntamente com esse perfil de plástico existiam dois cones de sinalização (tipo ET6), de cor vermelha e florescente os quais se encontravam colocados numa das extremidades da tampa de saneamento. - A existência daqueles perfis móveis e cones de plástico condicionava a circulação rodoviária. Dos factos acima elencados extrai-se que na faixa de rodagem no sentido de trânsito do Autor/Recorrente encontravam-se um perfil móvel de plástico (tipo ET10) de cor vermelha e dois cones de sinalização (tipo ET6), de cor vermelha e florescente, colocados sobre uma tampa de saneamento que tinha sido objeto de uma intervenção técnica. Mais emerge dos factos provados que esses objetos de sinalização condicionavam a circulação rodoviária, mas que permitiam que a circulação se fizesse naquela via, contornando-os pela direita (como aconteceu com o veículo que antecedia o do autor). Contudo, na medida em que condicionavam o trânsito, obrigando os veículos a desviarem-se, a questão determinante é saber se esses objetos de sinalização (perfil e cones) eram visíveis, i.e. perceptíveis para um condutor medianamente prudente, de forma a que este pudesse desviar-se atempadamente do obstáculo que provocavam na via, quando colocado nas circunstâncias em que se encontrava o Recorrente (ou seja, circulando à noite, num troço de estrada não iluminado e precedido por outro carro). Dos factos provados nada consta sobre a largura da via, nem sobre o espaço ocupado pelos objetos de sinalização, mas sabe-se que os mesmos podiam ser contornados pela direita, como fez o veículo que seguia à frente do veículo conduzido pelo Autor. Por outro lado, sendo esta uma via onde a velocidade máxima permitida é de 90Km/hora, nada se sabe sobre a concreta velocidade a que seguia o veículo do Autor. De todo o modo, a regra é a de que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24.º/1 do Código da Estrada, na versão do Decreto-Lei n.º 44/2005, à data em vigor). No caso em apreço, considerando as circunstâncias concretas em que se encontravam a referida tampa da caixa e os objetos de sinalização colocados sobre a mesma, forçoso é concluir que estes não eram atempadamente visíveis para um condutor que, como o Autor, seguisse, à noite, atrás de outro veículo. Pois os referidos objetos encontravam-se colocados no pavimento da estrada (logo, obstruídos pelo veículo da frente) e não seriam perceptíveis à noite numa zona não iluminada (lembre-se que o acidente ocorreu em novembro, pelas 21.30h), a não ser no momento em que os faróis do carro incidissem sobre o material refletor (o que, no caso, só pode ter acontecido quanto o veículo da frente se desviou, deixando antever o espaço à sua frente). Acresce que na referida estrada a velocidade máxima permitida é de 90km/hora, o que significa que a sinalização deve ser colocada de modo a alertar os condutores a uma distância adequada à velocidade permitida, que é bastante elevada. Sobre questão similar, decidiu o Acórdão do STA, de 07.02.2012, P. 0827/10: I - As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. Artigo 5.º, n.º 1, do CE). II – E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. Artigo 1.º do Regulamento do CE). Assim, se é certo que o Autor/Recorrente não logrou parar o veículo no espaço livre e visível antes dos referidos objetos, nem conseguiu desviar o seu veículo para o espaço livre na via do seu sentido de marcha, não menos certo é que os objetos de sinalização em causa não se encontravam colocados de modo a prevenir atempadamente o condutor para a sua existência em plena via, para mais numa estrada onde a velocidade máxima permitida é de 90km/hora o que, necessariamente, exige uma maior distância de reação e de travagem. Por outro lado, como bem salienta o Recorrente, a colocação daquele perfil e dos cones não cumpre as exigências legais de sinalização rodoviária. Na verdade, esses objetos de sinalização constituem “obstáculos eventuais” que, nos termos do artigo 5.º/2 do Código da Estrada, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. Além disso, o acidente dos autos ocorreu numa zona que deve ser classificada como “zona regulada por sinalização temporária”, ou seja, num troço de via pública no qual, devido aÌ realização de obras ou aÌ existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária, compreendido entre o primeiro sinal da sinalização de aproximação e o último da sinalização final (na definição do art. 4.º/c) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado, nas datas relevantes, pelos Decretos-Regulamentares n.ºs 41/2002, de 20 agosto, e 13/2003, de 26 junho). Ainda de acordo com o artigo 78.º/1 do citado Regulamento de Sinalização de Trânsito, as obras e os obstáculos ocasionais na via pública devem ser devidamente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária. E nos termos do artigo 77.º/2, a “sinalização temporária” deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, que a “sinalizaçaÞo de aproximação”, a “sinalização de posiçaÞo” e a “sinalizaçaÞo final”. No caso em apreço, a colocação do perfil móvel e dos cones em cima da tampa da caixa de saneamento constitui “sinalização de posição”, destinada a delimitar o obstáculo ou a zona de obras (cfr. artigo 87.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito), através da utilização dos “dispositivos complementares” tipos ET10 e ET6, tipificados como tal no artigo 93.º do mesmo Regulamento. Mas a adequada sinalização do local exigia, pelo menos, também a colocação de “sinalização de aproximação” e, nomeadamente, de “sinalização avançada”, a qual apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição (artigo 85.º/1 do Regulamento). Neste caso, está provado que o obstáculo ocasional (tampa de caixa intervencionada e objetos sinalizadores colocados sobre a mesma) implicava condicionamento de trânsito e exigia que os carros se desviassem para a direito do mesmo. Assim, tal como previsto nos artigos 85.º/2 e 19.º e 20.º do Regulamento, impunha-se a utilização dos sinais de perigo a que se refere o artigo 90.º/1/2 do mesmo Regulamento, sendo obrigatória a colocação do sinal A23 (sinal de perigo que indica a existência de obras ou obstáculos na via, que tem que ser colocado a uma distância entre 150 e 300 metros do ponto em causa e obedece às caraterísticas descritas no Quadro I anexo ao citado Regulamento). Além disso, por ser de noite e a visibilidade ser insuficiente, era também obrigatória a colocação de um dispositivo luminoso, nos termos descritos no artigo 85.º/3 do Regulamento. Estando a via em causa sob a jurisdição da Ré Estradas de Portugal (hoje integrada na Infraestruturas de Portugal, SA), era a esta que incumbia zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação (cfr. artigo 8.º/2 do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, em vigor à data), assim como pela adequada sinalização da mesma (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005). Ficou provado que à data do acidente não decorria qualquer empreitada naquele local, pelo que nem sequer se coloca a questão de saber se a responsabilidade da Ré podia ter-se por transferida para o empreiteiro ou se tal responsabilidade é irrenunciável e inalienável (cfr. neste último sentido o Acórdão do TCAN, de 02.03.2012, P. 00083/05.7BEVIS). De facto, ainda que tenha ficado provado que a Ré/Recorrida solicitou a um empreiteiro (que havia recentemente concluído obra no local) a sinalização e reparação da tampa em causa (ao abrigo do prazo de garantia da empreitada), ainda assim a fiscalização e sinalização do local eram, antes de mais, da sua inteira responsabilidade (foi, aliás, no exercício desses seus deveres, que a Ré detetou o problema com a tampa em causa). Sendo inquestionável que a responsabilidade da sinalização incumbia à Ré/Recorrida, verifica-se que não ficou provado nos autos que existisse qualquer outra sinalização no local para além dos referidos perfil móvel e cones colocados sobre a tampa da caixa, o que nos leva a concluir que a Ré/Recorrida não cumpriu adequadamente esse seu dever de sinalização. É que a Ré apenas sinalizou a tampa da caixa (sinalização de posição); mas não sinalizou adequadamente aquela zona (tampa da caixa e objetos de sinalização colocados sobre a mesma), que representava um obstáculo na via que condicionava o trânsito e, por isso, exigia a colocação de “sinalização de aproximação”, a uma certa distância do local (entre 150 a 300m), nomeadamente, de “sinalização avançada” e do sinal de perigo (triangular) acima referido, bem como de pontos luminosos no mesmo, atendendo ao facto de ser noite e a estrada não ser iluminada. Ao não cumprir este dever de sinalização, a Ré/Recorrida violou as disposições legais aplicáveis, designadamente, os citados preceitos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização e, por isso, a sua omissão do dever de sinalização é ilícita, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, mas também culposa, o que sempre se presumiria por força do disposto no artigo 493.º/1 do CCiv, aplicável à responsabilidade civil extracontratual de ente público, como reiteradamente tem sido salientado pela jurisprudência – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 08.07.2003, P. 01495/02; e de 07.02.2012, P. 0827/10; e o Acórdão do TCAN, de 20.03.2015, P. 00068/12.7BEVIS. Como se sumariza no Acórdão do TCAN, de 31.05.2013, P. 00189/08.0BEPNF, “À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública ou de gestão privadas por entes públicos é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, essencialmente porque o ónus da demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por estas actividades apresenta-se excessivamente oneroso para o lesado.” Na verdade, o Autor/Recorrente provou que a intervenção na caixa existente no pavimento e a sinalização dessa intervenção aumentou o risco presente no sinistro, concretamente, porque o embate e consequente despiste são consequência do aparecimento imprevisto de um obstáculo na via, para o qual o condutor não foi atempadamente alertado através da sinalização adequada e colocada à distância devida. A Ré/Recorrida, por seu turno, não logrou libertar-se dessa presunção (cfr. artigo 350.º/2 do CCiv), não provando que tomou todas as medidas técnicas que recolocariam o risco nos seus limites permitidos (ou seja, não provou que efetuara a sinalização de acordo com as regras técnicas e legais impostas às circunstâncias do caso). Acresce que a omissão ilícita e culposa da Ré foi causa do acidente dos autos, na medida em que a referida tampa e os objetos de sinalização colocados sobre a mesma constituíam um obstáculo na via, que condicionava a circulação nesta (obrigando a um desvio) e que, por não serem atempadamente visíveis a um condutor que, colocado na mesma situação do Recorrente, circulasse atrás de outro veículo, à noite, naquela estrada não iluminada, foram causa adequada e necessária do embate do veículo 00-00-TR no perfil móvel de plástico e da consequente perda do controlo do veículo que galgou o separador central, indo embater com a sua frente na parte da frente de outro veículo que transitava na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário. Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, uma vez que, contrariamente ao aí decidido, mostram-se provados os pressupostos (ilicitude, culpa e nexo de causalidade) da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrida, a qual é, assim, responsável por indemnizar os danos sofridos pelo Autor/Recorrente. * 3.2. Propriedade do veículo e danos O Recorrente questiona a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que não deu como provado que era ele o proprietário do veículo matrícula 00-00-TR à data do acidente. Afirma o Recorrente que, apesar de se encontrar junto aos autos o teor do livrete automóvel (fls. 245) e do título de registo de propriedade em nome de uma terceira entidade, a verdade é que o Autor juntou aos autos cópia da declaração de venda que sustenta e titula a sua posse (fls. 247) e, bem assim, a declaração junta a fls. 249. O tribunal recorrido deu apenas como provado que “Naquela Participação de Acidente de Viação consta como proprietário do veículo 00-00-TR “CPS – Companhia Portuguesa de S...., Lda.” (cfr. n.º 9 dos factos provados). Contudo, assiste razão ao Recorrente, pois a declaração para registo de propriedade constante de fls. 247 e a declaração de venda de fls. 249 dos autos, conjugados com o livrete de fls. 245, constituem prova bastante para efeitos da presente ação de indemnização, que não tem por objeto a questão da propriedade do veículo, mas em que esta é pressuposto do direito de indemnização invocado. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, impõe-se aditar o seguinte facto que se encontra documentalmente provado nos autos: 46. A “CPS – Companhia de S...., Lda.” emitiu declaração, subscrita por pessoa que se intitula seu representante legal, na qual afirma ter vendido o veículo 00-00-TR ao Autor/Recorrente, em 30.08.2006, preenchendo também, mas não datando, a respetiva declaração para registo de propriedade (doc. fls. 247 e 249). Acresce que ficou também provado que o Autor/Recorrente tinha à data dos factos, a posse do veículo em causa, utilizando-o para o seu uso pessoal e profissional. Nestas circunstâncias, a presunção derivada do registo deve ceder perante a presunção derivada da posse – cfr. neste sentido o Acórdão do STJ, de 16.12.2017, P. 4872/07.0TBBRG.G1.S1. Ou seja, deve presumir-se que o Autor é o titular do direito (de propriedade) correspondente aos atos (de uso e fruição) que pratica sobre o veículo. Por isso, a existência de registo a favor de terceiro não é suficiente para afastar a presunção da titularidade do direito de propriedade do Autor derivada da posse sobre o veículo, a qual, além disso, se mostra titulada no documento de venda acima mencionado. Por todo o exposto, conclui-se que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, o Autor tem direito a ser indemnizado por eventuais danos sofridos no veículo 00-00-TR em consequência do acidente. * Importa agora verificar quais os danos que o Autor/Recorrente provou ter sofrido em consequência do acidente.A este respeito, a sentença recorrida concluiu que o Autor não logrou provar os danos que alegou, concretamente porque não provou: que atenta a sua gravidade e extensão dos danos sofridos no veículo 00-00-TR, desaconselharam a sua reparação; nem que do ponto de vista económico a reparação não era aconselhável; nem que o valor da reparação foi orçado em mais de € 6.000,00 (seis mil euros); nem que o valor comercial da viatura ascendia, em 2006, a € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros); nem que veículo se encontrava em muito bom estado de conservação, tendo cerca de 100.000 quilómetros percorridos; nem que o Autor tinha adquirido aquele veículo 00-00-TR cerca de 15 dias antes do sinistro; como também não foi provado que após o acidente o veículo tenha sido vendido a um sucateiro, para peças, pelo valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) nem que o Autor tenha tido assim um prejuízo de € 4.000,00 (quatro mil euros); como também não foi provado que o Autor tenha suportado o custo inerente à contratação de um reboque para poder transportar o veículo sinistrado desde o local do acidente até à oficina, nem que o mesmo tenha sido na quantia de € 60,00 (sessenta euros); nem que o Autor não tivesse mais nenhum outro meio de transporte ou que o veículo 00-00-TR percorresse diariamente, em média, cerca de 200 quilómetros; como ainda não foi dado como provado que o veículo 00-00-TR era também utilizado pelo Autor nas atividades lúdicas e na organização do seu agregado familiar, composto por si, pela sua esposa e pelo seu filho menor, como sejam, deslocações aos supermercados, à farmácia, comprar pão, pagar a água, a luz, e visita dos seus familiares; nem que tentas as dificuldades financeiras de que padecia o Autor só teve possibilidades de adquirir outra viatura automóvel em 10 de maio de 2007, data em comprou um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Rt..., modelo Cl.., com a matrícula XS-00-00; nem que desde o dia 5 de setembro de 2006 até 10 de maio de 2007 o Autor recorreu à solidariedade de familiares e amigos para a assegurar alguma continuidade da sua vida profissional e pessoal, tendo ficado privado por 247 dias do seu único veículo automóvel; nem ainda que a ausência daquele veículo automóvel acarretou uma redução drástica nos proveitos que normalmente retirava da sua atividade profissional, ou que tal se tenha refletido de forma direta na estabilidade da economia comum do seu agregado familiar; como ainda não foi dado como provado que em consequência do sinistro o Autor viu ficarem totalmente danificados e inutilizadas umas calças de ganga da marca Ls… e uma camisa da marca Gt…, tudo no valor de € 100,00 (cem euros) (cfr. respostas negativas dadas aos artigos 21º a 26º e 30º a 37º da Base Instrutória). Também se tendo dado como não provados os danos corporais e morais que o Autor havia alegado ter sofrido com o acidente em causa (cfr. respostas negativas dadas aos artigos 39º a 64º da Base Instrutória). O Recorrente não contesta a decisão nesta parte (a dos danos não provados, com exceção da questão da propriedade, acima decidida), mas apenas alega que o tribunal a quo devia ter condenado a Ré EP a pagar-lhe uma indemnização pela reparação que careça o veículo de matrícula 00-00-TR (se ela ainda for possível) e ainda pelos danos decorrentes da sua forçada imobilização, em face da matéria de facto que considerou provada. Mais alega que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 564.º do C. Civil, se os danos sofridos pelo lesado não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Com relevo para a decisão, resulta o seguinte dos factos que a decisão recorrida deu como provados (cfr. pontos 22. a 26.): - O veículo 00-00-TR sofreu danos na sua parte da frente, designadamente no para-choques, grelha, faróis, capou, guarda-lamas esquerdo e direito e piscas; - O Autor utilizava o veículo de matrícula 00-00-TR no desempenho da sua atividade profissional de vendedor comissionista do ramo automóvel; - O Autor reside no F..., em O..., e deslocava-se diariamente aos seus clientes que se estendem pelos distritos de Aveiro, Viseu e Porto; - Suportou a quantia de €0,28 (vinte e oito cêntimos) com a passagem de uma certidão da participação de acidente de viação Do exposto resulta que ficou provado que o Autor/Recorrente sofreu danos patrimoniais, consubstanciados (i) nos danos do veículo 00-00-TR, correspondentes ao custo da sua reparação ou ao custo de aquisição de uma viatura idêntica, caso a reparação não se mostre economicamente viável (ou justificada); (ii) no dano consubstanciado na privação do uso do veículo na sua atividade profissional; e (iii) na quantia de €0,28 que pagou pela certidão da participação de acidente de viação. Ou seja, provaram-se danos patrimoniais, mas não se provou o valor respetivo, com exceção do custo da certidão. Assim, mostrando-se provados danos patrimoniais, mas não o seu quantitativo (com exceção do custo da certidão), forçoso é relegar para liquidação (artigo 359.º do CPC/2013) o apuramento do valor correspondente, o qual terá necessariamente como limite o valor aqui peticionado pelo próprio autor, quer quanto aos custos da reparação/perda do veículo, quer quanto aos custos suportados com a privação do seu uso na sua atividade profissional. Em consequência, deve o Réu ser condenado no pagamento das quantias correspondentes ao valor desses danos, que vier a ser apurado em liquidação de sentença (artigo 609.º/2 CPC/2013 ex vi artigo 1.º CPTA), com o limite referido. Às quantias que vierem a ser apuradas e ao custo da referida certidão acrescem juros de mora desde a data da citação até integral pagamento (artigo 805.º/3 CCiv), nos termos peticionados. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente: a) A quantia de €0,28; b) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao custo da reparação do veículo 00-00-TR ou ao custo de aquisição de uma viatura idêntica, caso a reparação não se mostre economicamente viável ou justificada; c) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos danos sofridos pela privação do uso desse veículo na sua atividade profissional; d) A estes valores acrescem juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Porto, 19.06.2015 |