Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01450/11.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; ATRASO NA JUSTIÇA; NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:
I – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado.
II– Nos presentes autos está em causa a responsabilidade extracontratual imputada ao Estado por atraso na justiça, decorrente uma acção cível proposta pelo Recorrido, visando a declaração da nulidade e ineficácia de contrato de compra e venda de veículo automóvel, com consequente condenação dos RR na restituição do preço recebido e no pagamento de indemnização, a qual obteve decisão após cerca de três anos e nove meses (no dia 16.02.2004, transitada em julgado a 03.03.2004), tendo o processo, nesse período temporal estado parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença, não obstante tratar-se de um processo sem complexidade factual e jurídica e que tramitou sem incidentes anormais e demorados, mormente imputáveis às partes.
III – Tal atraso mostra-se ilícito e culposo, derivando a culpa da ilicitude, ou seja, do próprio facto dos serviços judiciais do Estado não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.
IV – No entanto, não se verifica nexo de causalidade entre a demora da acção cível, na qual foi declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda de veículo automóvel adquirido pelo Recorrido e condenados os Réus a pagar-lhe o montante de 41.662,48 Euros, e os alegados danos patrimoniais no valor de 29.254,95, enquanto montante não satisfeito em sede de processo de reclamação de créditos apensado a processo de execução, face à graduação, em 01.06.2009 do crédito do Recorrente em 3.º lugar (garantido com hipoteca judicial, registada em 19.03.2004) e da graduação do crédito de terceiro, em 2.º lugar (garantido com arresto, registado em 27.01.2004).
III – Com efeito, a demora judicial em si mesma não se mostra, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada e normal da insatisfação parcial do crédito do Recorrido nem, em concreto, condição sine qua non do dano, uma vez que ainda que a sentença da acção cível tivesse sido prolatada em 2003, e assim, em momento prévio ao registo do arresto garante do crédito graduado em 2º lugar, não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença – cuja eventual data de instauração não se pode determinar – em termos de considerar ser muito provável ou previsível que o Recorrido registaria com garantia real o seu crédito em momento prévio ao do credor graduado em 2.º lugar ou de outros que eventualmente viessem nessa hipotética data reclamar os seus créditos, e que o bem penhorado seria vendido por valor que permitisse a satisfação integral do crédito do Recorrido. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:AJP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso da sentença
Revogar a sentença recorrida
Negar provimento ao recurso do despacho saneador
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a acção contra si proposta por AJP, visando a condenação do Estado no pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, e, em consequência, condenou o Estado a pagar ao A. a quantia de € 29.254,95 Euros, acrescida das quantias por este despendidas no decurso desta acção, nomeadamente €382,50, a título de taxa de justiça e €2 500,00 Euros, a título de honorários de advogado, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Mais interpôs, nos termos do disposto no artigo 145.º n.º 2, do CPTA, recurso do Despacho Saneador proferido a fls. 193 a 199 dos autos, que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.
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Nas alegações do recurso do Despacho Saneador, o Recorrente concluiu o seguinte:
1 – Nos termos do Art. 498º. n.º 1 do C. Civil, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização de 3 anos, conta-se desde a data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
2 – Ou seja, a partir da data em que o lesado, tendo conhecido a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, conforme a previsão do Art. 306º. n.º 1 do C.C.
3 – Só assim, se pode aproximar a data da apreciação dos factos em juízo com o momento em que estes se verificaram e, desse modo, evitar que o início do prazo se dilatasse muito para atém da data da ocorrência do facto danoso.
4 – O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, sendo bastante que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, para que possa intentar acção de indemnização, factos atinentes a alegada morosidade na realização da Justiça, na qual estão em causa elementos integradores da causa de pedir.
5 – Resulta dos factos alegados pelo A. na P. l. que teve conhecimento do seu direito de indemnização, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, desde 3.3.2004, pelo que, então já sabia, da lesão por si sofrida e seus danos, em ordem a accionar o seu direito de indemnização.
6 – Nas datas de 11.5.201, em que foi instaurada a presente acção, tal como em 25.5.2011, aquando da subsequente citação do R. Estado Português, já se encontrava prejudicado o direito que o A. pretende invocar.
7– Decidindo, como decidiu, o Mmo. Juiz de Direito "a quo", violou o disposto nos Art.s 306.º n.º 1 e 498º. n.º 1 do CC.”
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Nas alegações do recurso da decisão a quo, o Recorrente concluiu o seguinte:
1. Na presente acção a causa de pedir com que o recorrente assentou o seu pedido de indemnização por danos patrimoniais concentra-se na responsabilidade civil extracontratual por ilícito exercício da função jurisdicional, decorrente da não prolação atempada de sentença em processo judicial;
2. A imputação pelos danos sofridos pelo Autor não resultam de acto ilícito ou negligente da 1ª. Vara do Tribunal de Vila Nova de Gaia, atenta a natureza subsidiária da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos falecem atenta a prova efectivamente produzida em audiência de julgamento;
3. Contrariamente à convicção formada pelo Tribunal “a quo”, entende o Réu que a prova nos Autos não foi suficiente, não logrando o Autor demonstrar a existência quer da ilicitude do facto, quer do nexo de causalidade entre a conduta da Vara e os danos alegados;
4. O Tribunal “a quo” deu relevo apenas aos depoimentos prestados pelas testemunhas do A., no qual assentou a prova dos quesitos 1º. a 3.º. da B. I., sem que tenha sequer atendido, como devia, aos depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrente e dos quais resulta relevante matéria de excepção, a ser considerada nos termos e para os efeitos do disposto no Artº. 341º. Nº. 2 do C.C., pelo que não podem ser aqueles valorados processualmente a favor do demandante;
5. É convicção do recorrente que o Tribunal “a quo” não procedeu a correcta fixação da matéria de facto apurada, ao não ter procedido a análise crítica e sistemática de todos os meios de prova que foram produzidos nos autos, o que constitui erro de julgamento de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº. 659º. Nº. 2 do CPC;
6. Concretamente, o ponto 24 dos factos julgados, resultante de resposta ao Quesito 1º. da B.I., não tem qualquer suporte legal ou factual, uma vez que ao A. não era possível, em momento de prolação de sentença, “tentar a agilização dos trâmites processuais da acção referida”, nos termos legalmente previstos na CRP, EMJ e CPC, sob pena de ser posto em causa a isenção, independência e autonomia do ilustre julgador, segmento este que dele deve ser eliminado e em ser obtida a concordância com o bem respondido Quesito 5º., que, pertinentemente, suprimiu a referência a pressão do CSM.;
7. Os factos constantes dos Quesitos 2 e 3. da B.I. de modo algum poderiam considerar-se plenamente provados, face à prova produzida nos autos, mormente em audiência de julgamento, de acordo com os depoimentos das testemunhas do recorrente, que, tendo exercido funções na Vara á data dos factos, com isenção, explicaram e quantificaram a actividade processual respectiva e seus inúmeros julgamentos, com menção que a partir de meados de 2003, foi iniciado um processo de recuperação de serviço, com o destacamento de mais 1 ou 2 funcionários, para o contribuiu o empenho de Magistrados e Funcionários;
8. Destes depoimentos resulta a aludida matéria de excepção, pelo que tais quesitos apenas deviam ser dados como parcialmente provados;
9. Ainda quanto ao Quesito 4º., apesar de ter sido dado como plenamente provado, o certo é que não há qualquer relação de causa e efeito entre a participação do A. ao CSM e a prolação da sentença, conforme o que resulta da prova documental e nos termos legalmente previstos e já mencionados na 6ª. Conclusão, tanto mais que este órgão agiu no âmbito do quadro legal que lhe está previsto;
10. Da demais factualidade, por manifesta ausência de acontecimento justificativo que haja sido invocado e provado pelo A., designadamente, quanto a qualquer especial comportamento do Tribunal, não resulta a sua violação do direito a decisão em prazo razoável, uma vez que o processo em causa não tinha natureza urgente e nem foi violado qualquer seu direito constitucional, fundamental, protegido ou indisponível, antes estando em causa nesse processo anulação de um contrato de compra e venda de viatura automóvel de matrícula estrangeira, que poderia ser adquirida em território nacional;
11. Face às circunstâncias concretas, sendo que a mera inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de uma sentença, não acarreta, de per si, a violação de direito, não se consubstancia qualquer actuação ilícita culposamente praticada pelo Réu Estado, sendo insusceptível de gerar os danos alegadamente sofridos pelo Autor, pelo que, se não encontram preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa, como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar;
12. Igualmente, não se verifica no caso “sub Júdice” o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pelo Autor, uma vez que o alegado atraso na prolação de sentença não era susceptível de originar os danos que o demandante alega ter sofrido;
13. E nem se diga que, se a sentença tivesse sido prolatada atempadamente, sempre poderia o A. cobrar o seu crédito integralmente, pois que nada resulta nesse sentido da matéria por si alegada e provada;
14. Não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença, cuja eventual data de instauração não se pode determinar, ademais com presuntiva apreensão de bens sujeitos a registo (móveis e imóveis) e, nesta hipótese, obrigado a concurso de credores privilegiados, nos termos do CPC.;
15. A causa adequada a provocar os danos que o Autor invoca resultaram directamente, de sua conduta omissiva, em termos do exercício dos direitos que a lei processual civil lhe confere, conforme o disposto no Artº. 563º. do C.C., sendo certo que após ter sido ressarcido parcialmente em processo executivo na comarca de Vila do Conde, no ano de 2009, reimpulsionou o processo executivo de V. N. de Gaia (já na pendência da presente acção), sempre contra os mesmos executados e nada tendo requerido quanto teve conhecimento de viatura automóvel (8.6.2012), se bem que onerada e continuando a diligenciar por penhora de direitos de crédito, em 28.12.2012;
16. No caso dos autos, por conseguinte, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo Autor e a conduta da 1.ª Vara Mista de V. N. de Gaia, pois que é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo Artigo 487.º, n.º 1 do C.C.;
17. Expressamente se impugnam as respostas dadas aos Art.ºs 1º. (do qual deve ser eliminada a expressão, de modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais, com sua reformulação da factualidade dada como provada), e, 2 a 4º. da B. I., as quais, uma vez reapreciadas, devem ser necessariamente parcialmente provadas, tendo em consideração a prova que foi produzida e acima mencionada;
18. A sentença recorrida não procedeu a uma correcta e pertinente fixação da factualidade apurada, face aos elementos de prova produzidos nos autos, por não estarem provados os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, nos termos do Artº. 659º. Nº. 2 do C.P.C. e o qual se invoca, para os devidos efeitos legais;
19. Por mera hipótese de raciocínio, mas sempre sem conceder, para a mera hipótese de improceder o recurso, atento o circunstancialismo supra descrito em que ocorreu o atraso e diligenciando o A. pelo impulso do processo executivo para satisfação do seu crédito remanescente, deve o “quantum” indemnizatório reclamado ser reduzido, em pelo menos 50%, atenta a desvalorização de uma viatura automóvel, no momento de sua aquisição.
20. Decidindo, como decidiu, violou a Mma. Juíza “a quo”, o disposto nos Artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; 341º., 487.º e 563.º do Código Civil, e, 659º. Nº. 2 do C.P.C..
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II Questões decidendas:
Os presentes recursos jurisdicionais serão apreciados de acordo com os parâmetros ínsitos nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, e assim, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação.
As questões a apreciar e decidir, são as seguintes: (i) quanto ao recurso do despacho saneador a de saber se se a Juiz a quo, ao julgar improcedente a excepção de prescrição suscitada pelo Recorrente, violou os artigos 306.º n.º 1 e 498º n.º 1 do CC; (ii) quanto ao recurso da decisão recorrida, a de saber se a mesma padece de erro de facto e de direito (em violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; 341º., 487.º e 563.º do Código Civil, e, 659º. nº. 2 do C.P.C.).
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
1/DE FACTO
1.1. O Tribunal a quo, fixou a seguinte factualidade:
1) O Autor intentou, em 2 de Maio de 2000, contra JCT e mulher, FCOR, uma acção ordinária na qual peticionava que o Tribunal declarasse nulo e ineficaz o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira nº 5…4 (alínea a. da Matéria de Facto Assente).
2) Naquela acção, o Autor peticionou em simultâneo que os ali réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 9.262.158$00 (alínea b. da Matéria de Facto Assente).
3) Tal acção ordinária correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº de processo 233/2000 (alínea c. da Matéria de Facto Assente).
4) O processo supra mencionado seguiu os trâmites normais até à data da audiência de discussão e julgamento, que se realizou em 14 de Março de 2002 (alínea d. da Matéria de Facto Assente).
5) O A., em 8 de Janeiro de 2004, escreveu uma carta registada com aviso de recepção para o Conselho Superior de Magistratura, peticionado a intervenção deste no sentido de ser proferida sentença no âmbito da acção ordinária referida em 3) (alínea e. da Matéria de Facto Assente).
6) A referida carta foi recepcionada pelo Conselho Superior de Magistratura em 12 de Janeiro de 2004 (alínea f. da Matéria de Facto Assente).
7) Em 11 de Fevereiro de 2004, o Meritíssimo Juiz de Direito daquela 1ª Vara Mista proferiu sentença no processo 233/2000 a 11 de Fevereiro de 2004 (alínea g. da Matéria de Facto Assente).
8) O Conselho Superior de Magistratura escreveu uma carta ao Autor, informando-o de que a sentença tinha sido proferida em 11 de Fevereiro de 2004, encontrando-se os autos a aguardar o trânsito em julgado (alínea h. da Matéria de Facto Assente).
9) Tendo o mandatário do aqui autor sido notificado da douta sentença por carta registada com data de 16 de Fevereiro de 2004 (alínea i. da Matéria de Facto Assente).
10) A fls. 280 e no canto superior esquerdo de fls. 281 daquele processo nº233/2000, pode ler-se: “Conclusão: 27/9/2002” (alínea j. da Matéria de Facto Assente).
11) Constando a sentença em causa de fls. 281 a 284 (alínea k. da Matéria de Facto Assente). Estando tal aresto datado de 11 de Fevereiro de 2004 (alínea l. da Matéria de Facto Assente).
12) Por efeito da sentença proferida no âmbito dos autos ordinários referidos em 3), o contrato de compra e venda celebrado entre Autor e os ali Réus foi declarado nulo, nos termos do artigo 892º do Código Civil, tendo os Réus sido condenados a entregar ao Autor o montante de 8.352.577$00 [41.662,48 Euros] (alínea m. da Matéria de Facto Assente).
13) A referida sentença foi notificada ao Autor a 16 de Fevereiro de 2004, tendo transitado em julgado a 3 de Março de 2004 (alínea n. da Matéria de Facto Assente).
14) Para ser ressarcido de tal crédito, o autor intentou, a 23 de Março de 2004, acção executiva contra aqueles réus, peticionando a penhora dos seus bens no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (alínea o. da Matéria de Facto Assente).
15) Tal acção correu termos na 1ª Vara de Competência Mista daquele tribunal, sob o número de processo 233-A/2000 (alínea p. da Matéria de Facto Assente).
16) No decorrer desta execução, ao proceder ao registo de penhora, verificou-se a existência de uma penhora anterior numa execução que corria seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, pelo que aquela execução foi sustada quanto a este bem por despacho datado de 23 de Fevereiro de 2005 (alínea q. da Matéria de Facto Assente).
17) A 14 de Março de 2005, o autor reclamou o seu crédito com garantia real na execução que corria termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o número de processo 360-A/2001 (alínea r. da Matéria de Facto Assente).
18) Tendo o seu crédito sido graduado em 3º lugar, depois do crédito hipotecário bancário registado a 19 de Agosto de 1997 (graduado em 1º lugar), e do crédito de SSF, garantido por arresto registado a 27 de Janeiro de 2004 (graduado em 2º lugar) (alínea s. da Matéria de Facto Assente).
19) Vendido o bem imóvel naquela execução, o Autor recebeu a quantia de 17.407,03 Euros, ficando em dívida ainda o montante de 29.254,95 Euros (alínea t. da Matéria de Facto Assente).
20) O credor SSF recebeu a quantia de 29.443,95 Euros (alínea u. da Matéria de Facto Assente).
21) O arresto que garantiu o crédito do credor SSF na execução 360-A/2001 foi registado a 27 de Janeiro de 2004 (alínea v. da Matéria de Facto Assente).
22) A hipoteca judicial referida em 31) servia para garantia da quantia de € 41.662,48 (alínea w. da Matéria de Facto Assente).
23) De modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais da acção ordinária referida em 3), o Autor, durante o ano e meio seguinte à realização do julgamento, pelos seus próprios meios ou por terceiro, procurou saber, quase todos os meses, junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, do estado do processo (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
24) A cada deslocação àquela secretaria, o Autor indagava sobre as razões do atraso na prolação da sentença (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
25) E sempre foi informado de que o processo estava na secretária do senhor Dr. Juiz, pelo que deveria aguardar (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
26) Só após a apresentação da participação ao Conselho Superior de Magistratura referida em 5) é que o Tribunal de 1ª instância elaborou a sentença (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
27) O Conselho Superior da Magistratura solicitou ao “Juiz de direito da 1.ª Vara Mista” de Vila Nova de Gaia informação sobre o estado do processo n.º 233/2000 por ofício datada do 26.01.2004, tendo sido pelo mesmo determinada a junção de tal ofício aos competentes autos em 04.02.2004 e em 11.02.2004, foi proferida sentença (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
28)Em 23.02.2004, o A. requereu uma certidão da sentença (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
29) A certidão referida em 29) foi emitida em 1 de Março de 2004 (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
30) Em 19 de Março de 2004, o Autor requereu o registo da hipoteca judicial sobre um bem imóvel inscrito em nome do réu (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
32) Os executados não possuem outros susceptíveis de penhora (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
33) O A., na presente acção, liquidou a quantia de €382,50 a título de taxa de justiça (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
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1.2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
O Recorrente impugna a matéria de facto fixada pela decisão recorrida, imputando-lhe erros de julgamento, requerendo a sua alteração, nos termos que abaixo de discriminarão.
Vejamos.
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No que se refere ao julgamento da matéria de facto vale, como se sabe, o princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, devendo na decisão sobre a matéria de facto constar a especificação dos fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir de acordo com o direito a aplicar ao caso concreto – artigos 655.º artigos 607, n.º 4, e 662.º do CPC.
Neste juízo, o tribunal a quo aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum possam ser importados para o registo escrito, ou para a gravação vídeo ou áudio, quando seja o caso.
Daí que se sustente que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, devendo o tribunal ad quem proceder à alteração da decisão da matéria de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados nos autos, verificar que a mesma padece de claras deficiências – cfr., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 348, os Acórdãos do STA, P. n.º 0990/12, de 25-09-2012, do TCAN, P. n.º 01035/05BEVIS, de 06-12-2013, e de 26-05-2017 Pº nº 00593/15.8BECBR, com o seguinte sumário, na parte que ora releva “I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”.
Em síntese, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal a quo e a privação pelo tribunal ad quem da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância e, em consequência, de todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajudaram na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho, impõe um especial cuidado a este tribunal no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, reservando as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente seguramente errada, mormente por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
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Alega o Recorrente que a decisão da matéria de facto sofre de erro em relação às respostas dadas aos artigos 1, 2, 3, 4 e 5 da BI (constantes dos pontos 23 a 26 da sentença), dado as mesmas, em geral, não resultarem da ponderação da prova testemunhal e documental na sua globalidade, impondo-se a sua alteração.
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Por relevante, transcreve-se o teor da Base Instrutória (BI) e despacho de leitura dos quesitos, na parte ora em causa:
Assim,
1. Os artigos 1, 2, 3, 4 e 5 da BI, têm o seguinte teor:
1) De modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais da acção ordinária referida na alínea c) da matéria de facto assente, o Autor, durante o ano e meio seguinte à realização do julgamento, dirigiu-se, quase todos os meses, à secretaria do Tribunal de Vila Nova de Gaia?
2) A cada deslocação àquela secretaria, o Autor indagava sobre as razões do atraso na prolação da sentença?
3) E sempre foi informado de que o processo estava na secretaria do senhor Dr. Juiz, pelo que deveria aguardar?
4) Só após a apresentação da participação ao Conselho Superior de Magistratura referida na alínea e) da matéria de facto assente, é que o Tribunal de 1ª. instância elaborou a sentença?
5) Em virtude da pressão exercida por aquele órgão superior, nomeadamente através do ofício 001025, enviado à 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia na data de 26 de Janeiro de 2004?
(...) – cfr. fls. 198 e ss
2. A Juiz a quo respondeu à Base instrutória, quanto aos quesitos acima transcritos, da forma que segue:
Quesito 1º: Provado que, de modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais da acção ordinária referida na alínea c) da matéria de facto assente, o Autor durante o ano e meio seguinte à realização do julgamento, pelos seus próprios meios ou por terceiros, procurou saber, quase todos os meses, junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, do estado do processo.
Quesito 2º: Provado.
Quesito 3º: Provado.
Quesito 4º: Provado.
Quesito 5º: Provado apenas que o Conselho Superior de Magistratura, solicitou “ao Juiz de direito da 1ª Vara Mista” de Vila Nova de Gaia informação sobre o estado do processo n.º 233/2000 por ofício datado de 26.01.2004, que pelo mesmo foi determinada a junção de tal ofício aos competentes autos em 04.02.2004 e que, em 11.02.2004, foi proferida sentença. (…)”
FUNDAMENTAÇÃO:
A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e de julgamento, em conjugação com a prova documental da forma que a seguir se explica.
Para a prova da factualidade vertida nos quesitos 1ª a 3º teve-se em consideração o depoimento das testemunhas FC e MA, respectivamente antigo colega de trabalho da Autor e esposa do A. que, de forma séria e convincente, relataram a preocupação do A. com o processo em causa, a frequência com que procurava saber do estado do mesmo (ou pessoalmente ou através da primeira das referidas testemunhas) e as respostas que lhe iam sendo dadas sobre a evolução do seu estado.
O depoimento das testemunhas AM e EC, ambos funcionários judiciais no Tribunal de Vila Nova de Gaia à data dos factos, não foi relevante porque impreciso e vago em face dos lapsos temporal decorrido e da elevada pendência então verificada.
Independentemente da influência que possa ter tido o ofício enviado pelo CSM ao processo em causa, não se provou que a sentença só tenha sido proferida por causa da intervenção do CSM, não obstante resulte de fls. 185 do processo 233/2000 matéria constante da resposta ao quesito 5.(…)
(...) – cfr. fls. 247 e ss
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Sustenta o Recorrente que os quesitos 1 a 4 da Base instrutória que foram incorrectamente julgados conclusões 4 a 9, 17 do recurso.

Quanto ao quesito 1 (ponto 24 dos factos provados) requer que a expressão “De modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais da acção ordinária referida em 3)” seja eliminada, ficando o mesmo com a seguinte redacção:
“O Autor, durante o ano e meio seguinte a realização do julgamento, pelos seus próprios meios ou por terceiro, procurou saber, quase todos os meses, junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, do estado do processo”.
Fundamenta a sua pretensão, em geral, no facto de o processo se encontrar em momento processual em que se aguardava a prolação de sentença, não permitindo o ordenamento jurídico português “em circunstância alguma ao A” “tentar provocar a agilização dos tramites processuais” do aludido processo, em prol da “isenção, autonomia e independência do ilustre julgador e titular do processo.”.
Ora, o assim alegado, sem mais, mormente sem demonstração de falta de prova testemunhal sobre o elemento factual cuja eliminação se pretende, ou existência dela, mas em sentido divergente – e devidamente discriminada e transcrita ou com reporte a períodos de gravação correspondentes (artigo 640.º do CPC – correspondente ao artigo 685.º-B do CPC de 1961), não permite a procedência da alteração factual solicitada.
Ademais, uma coisa é a independência judicial e a sua imunidade a pressões ou interferências que a possam por em causa, outra é a de, no caso concreto, o julgador a quo, perante a prova produzida, ter formado convicção de que o Autor, a seguir à audiência de julgamento, se deslocou por diversas vezes ao Tribunal para “saber o estado do processo” e tentar “a agilização dos trâmites processuais”.
Seja como for, a pretendida eliminação do elemento factual em causa, não se repercute, como veremos, na apreciação que o tribunal a quo fez – e se fará, nesta instância – em sede da ilicitude e culpa imputada ao Estado pela demora na justiça.
Improcede o solicitado.

Quanto à resposta aos quesitos 2, 3 e 4, entende o Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta valoração da globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não dando relevo aos depoimentos das testemunhas AM e EC, por si arroladas e que desempenharam funções no Tribunal de V. N. de Gaia, enquanto escrivão de direito e escrivã auxiliar, respectivamente, e que tiveram pleno conhecimento do funcionamento da Vara em causa, tendo deposto com verdade e isenção.
Sendo que do depoimento da testemunha AM constante de rotações 00:3:40 se fica a saber que aquela 1ª. Vara: “estava um caos e depois começou a melhorar”, para a rotações 00:32:05, dizer que: “a partir do fim digamos do fim de 2002 estava muito mal”, cuja pendência quantificou com clareza, nos seguintes termos a rotações 00:34:14: “no ano de 2003 havia à volta de 1100 acções ordinárias por julgar; 1600 execuções hipotecárias e havia 120/130 processos-crime”, e, finalmente “consegui o destacamento de um funcionário ou dois, os magistrados coadjuvarem bem e conseguimos por aquilo mais ou menos funcional” (00.35:55), “a partir do meio de 2003” (00:37:35); e, por seu lado, do testemunho de EC, fica-se a saber a rotações 00:49:24 que a dita Vara “estava com muito serviço, bastante mesmo.” e, a seguir a rotações 00:49:46: “até 2003 mais ou menos estava muito mal, mas a partir daí começou a melhorar”. Mais á frente a rotações 00:50:10, afirma que: “em 2001 já estava tudo mau. Em 2002, 2003 …” e a rotações 00:50:51 esclarece que: “havia uma acumulação de julgamentos. Havia imensos julgamentos diários.”.
Pelo que, na perspectiva do Recorrente, as circunstâncias objectivas acima descritas deveriam ter sido valoradas em conjugação com os factos constantes dos quesitos 2 e 3, e assim, o quesito 2 “deveria ter sido dado como parcialmente provado, designadamente, com a supra mencionada quantificação processual da Vara.”, bem como o quesito 3 “no qual se deveriam mencionar os inúmeros julgamentos que se realizavam diariamente – cfr. fls. 243.”.
Ora, e desde logo, o Recorrente não enuncia o modo como este ponto deve ser alterado isto é “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada”, ou a redacção que pretende que passe a figurar como facto provado – ónus que lhe compete face ao disposto no artigo 640º n.º 1 alínea c) do CPC – com a consequência de rejeição do alegado erro de facto.
Sempre se dizendo que face ao teor dos quesitos 2 e 3 – cuja veracidade não foi posta em causa – não se vê em que medida poderiam os mesmos ser dados como parcialmente provados (que parte devia ser suprida) e ao mesmo tempo serem enxertados, respectivamente, da “quantificação processual da Vara”, bem como “dos inúmeros julgamentos que se realizavam diariamente” – matérias que, ademais, não cabem no âmbito de tais quesitos.
Sem prejuízo de, como o referiu a Juiz a quo, o depoimento das testemunhas AM e EC não ter sido considerado “relevante porque impreciso e vago em face dos lapsos temporal decorrido e da elevada pendência então verificada.”.

No que respeita à resposta ao quesito 4 da BI com o seguinte teor: “Só após a apresentação da participação ao Conselho Superior de Magistratura referida em 5) é que o Tribunal de 1ª instância elaborou a sentença”, entende o Recorrente que o julgador deveria ter mencionado que não há nenhuma causa e efeito entre a apresentação da participação ao Conselho Superior de Magistratura e a elaboração da sentença.
Ora, a resposta em causa deve ser lida no sentido de se limitar a constatar a emissão da sentença em data posterior à apresentação da “participação ao Conselho Superior de Magistratura”, tendo a julgadora, expressamente explicitado, na fundamentação da resposta ao quesito 4, que “não se provou que a sentença só tenha sido proferida por causa da intervenção do CSM”.
Improcede assim a alteração solicitada dos quesitos 2 a 4.
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Em suma, do atrás exposto ressuma que o Tribunal a quo valorou a prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou os meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção acerca dos diversos factos controvertidos e os critérios racionais que conduziram a que a mesma se tivesse formado no sentido em que se formou e não noutro, sem erros de julgamento, muito menos evidentes.
Pelo que, improcede o alegado erro de julgamento da decisão de facto, a qual se mantém.
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2/DE DIREITO
Delimitadas as questões objecto dos presentes recursos, assente a factualidade relevante, cumpre apreciá-las:
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2.1 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
I - Do recurso do despacho saneador:
Contesta o Recorrente a decisão saneadora por ter julgado improcedente a prescrição do direito à indemnização do Recorrido, uma vez que, na sua perspectiva, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498º. n.º 1 do CC, iniciou-se em 03.03.2004 com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção cível cujo alegado atraso constitui a causa de pedir da presente acção, que declarou nulo e ineficaz o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira nº 5…4 e condenou os vendedores a entregar ao Autor a quantia de 41.662,48€ correspondente ao preço do veículo (5 500,000$00) mais a quantia relativa a pagamento do inerente imposto (2 852577$00), por ter sido nesse momento que o Recorrido teve consciência de todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade por acto ilícito que pretendeu efectivar com a presente acção.
Ou seja, consciência da lesão por si sofrida e danos, bem como dos factos atinentes à alegada morosidade da justiça, e assim da possibilidade legal de ressarcimento de danos.
Pelo que na data de citação do Réu/Recorrente (25.05.11) há muito se encontrava prescrito tal direito.
Assim não o tendo entendido, a decisão a quo violou os artigos 498º. n.º 1 e 306.º n.º 1 CC – este último visando aproximar, tanto quanto possível, a data da apreciação dos factos em juízo com o momento em que eles se verificaram.
Para melhor compreensão, vejamos o que se escreveu a este propósito na decisão a quo:
“Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que a regra é no sentido de que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos [artigo 498º, nº 1, do Código Civil].
De acordo com a interpretação do artigo 483º do Código Civil que tem prevalecido na jurisprudência, o prazo de prescrição em referência conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes.
Esse conhecimento não tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como geradores de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.
Esta foi também sempre a orientação defendida por Antunes Varela – V. Código Civil Anotado I vol. anot. artº 498º, Obrigações I vol., 10ª ed., pág. 625 a 627.
Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto/acto ilícito, a culpa [cuja existência se presume], o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, como bem se escreve no Acórdão do S.T.J. de 18.4.2002 [pº 02B950] o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
Cientes de tais considerandos, e revertendo agora ao caso sujeito, entende-se que a razão está do lado do Autor, pois constitui convicção firme deste Tribunal a contagem do prazo de prescrição só se iniciou no momento em que se procedeu à venda do bem penhorado no âmbito da execução que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela qual, face à graduação do seu crédito em terceiro lugar, recebeu, em 11 de Março de 2011, apenas a quantia de € 17,407,03 [cfr. fls. 160 dos autos], pois, antes disso, não existiam quaisquer danos; e, sem danos, não existe o direito à indemnização.
É também esta a interpretação que melhor permite conciliar o preceituado no citado art.º 498º, nº 1 do C. Civil com o disposto no artigo 306º, do mesmo Código, respeitante a normas gerais aplicáveis à prescrição, nos termos do qual, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido [nº 1] e, com o pensamento ínsito no nº 2 do mesmo artigo relativo à prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial, cujo prazo só se inicia depois de a conclusão se verificar ou o termo se vencer.
Esta foi também, pelo menos de forma implícita, a posição adoptada pelo S.T.A. no Acórdão de 6.7.04, processo 597/04.
Como a presente acção foi intentada em 11 de Maio de 2011, nessa data ainda não se tinham completado os três anos a que se refere o artigo 498º, nº 1 do C. Civil, cujo término só ocorreria após 12 de Maio de 2013.
Tem-se, pois, por não demonstrada a excepção de prescrição em análise.”.
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Diga-se já, que o assim decidido não merece a censura que lhe vem imputada.
No que ora releva, o art. 498.º, 1, do CC supra transcrito diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição de 3 anos inicie o seu curso: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos.
O legislador excluiu assim de forma expressa a necessidade de conhecimento da pessoa do responsável e a extensão integral dos danos para efectivação do direito indemnizatório, não fazendo o mesmo em relação ao conhecimento dos factos constitutivos que condicionam o direito à indemnização (o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano).
Daí que o legislador considere que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição, o que, aliás, bem se compreende, pois, cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto factos concretos em que se traduziu a acção ilícita e os danos alegadamente provocados, carece de sentido exigir-lhe a propositura de uma acção de responsabilidade extracontratual, enquanto não tiver conhecimento de tais factos, de modo a podê-los alegar e densificar. De resto, assim se coaduna o artigo 498.º, 1, do CC com o disposto no art. 306.º, 1, do CC, segundo o qual o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Portanto, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja “a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu – cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, pp. 649 e 650, 9.ª Edição e Acórdãos do STJ de 12-03-1996, Rec. n.º 88081, publicado no BMJ n.º 455, p. 441, do STA de 2003.01.21 (rec n.º 1233/02) e de 2004.05.11 (rec n.º 258/04), de 06-02-2014, no Processo n.º 01811/13.
Assim, embora a lei não exija um conhecimento jurídico ou uma certeza jurídica do lesado quanto à existência do seu direito indemnizatório, considera, no entanto, necessário que o lesado tenha conhecimento dos factos bastantes, constitutivos daquele direito, ou seja que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar o facto ou actos como geradores e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. (...)”. cfr. Acórdão do STA de 6-7-2004, proferido no recurso 0597/04.
No mesmo sentido, vide o Acórdão do STA, de 06.02.2014, Pº 01811/13, nos termos do qual “(...) o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil manda contar o prazo de prescrição do direito de indemnização «da data em que o lesado tiver conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos». Esta fórmula significa que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objectivos) que condicionam a responsabilidade civil; (…)
Ora, o estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão – a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos. E, conforme dissemos, o início de tais prazos não depende da perspectiva jurídica por que o lesado olhe o seu prejuízo.
O que, nesta sede, decisivamente releva é o conhecimento da existência do dano e da sua imputabilidade a alguém, que por ele deva responder – a despeito do lesado ainda ignorar a extensão dos prejuízos e a identidade dos responsáveis. Só assim, partindo-se do facto danoso, a problemática da prescrição pode discutir-se em bases objectivas e controláveis «in judicio» (…)”.
Em síntese, decorre da letra da lei e é defendido pela jurisprudência e pela doutrina que o momento a partir do qual se inicia a contagem do referido prazo é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. O que se encontra em consonância com o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, o qual determina que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, pelo que, para que o prazo de prescrição se inicie, necessário se torna, desde logo, que estejam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Face ao exposto, no caso vertente, o prazo prescricional em questão só se iniciou no momento em que se procedeu à venda do bem penhorado no âmbito da execução que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde (360-A-2001), pela qual, face à graduação, em 01.06.09 do crédito do Recorrente em terceiro lugar (garantido com hipoteca judicial, registada em 19.03.2004) e da graduação do crédito de SS, em segundo lugar, garantido com arresto, registado em 27.01.2004, o mesmo recebeu, não a totalidade do crédito, mas apenas a quantia de € 17,407,03 – cfr. fls. 160 dos autos.
Improcedem os fundamentos de ataque ao despacho saneador e, em consequência, o recurso do mesmo.
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II. Do recurso da decisão de mérito
Sustenta o Recorrente que a decisão impugnada errou ao condenar o Estado no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais, solicitada pelo Recorrido, imputados à demora na justiça, uma vez que não se encontram preenchidos todos os pressupostos cumulativos de responsabilidade extracontratual.
Vejamos.
O Autor/Recorrido accionou o Estado Português, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 22º da CRP, 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por alegado atraso de decisão da acção cível de responsabilidade, n.° 233/2000, que instaurou na 1ª. Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 2 de Maio de 2000, contra JCT e mulher, no âmbito da qual peticionou que o Tribunal declarasse nulo e ineficaz o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira nº 5…4 com consequente condenação dos RR na restituição do preço recebido e no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A referida acção obteve parcial procedência por decisão proferida no dia 16.02.2004, transitada em julgado a 3.03.2004, que declarou nulo e ineficaz o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Mercedes em causa, com consequente condenação dos RR a entregar ao Autor a quantia de 41.662,48€ equivalente à soma do preço da viatura e de quantia relativa a pagamento do inerente imposto.
Entende o Recorrente que tal acção não foi decidida em prazo razoável, tendo demorado na instância declarativa cerca de três anos e nove meses e nesse período temporal estado parada, após realização da audiência de julgamento e leitura de quesitos, cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença.
O que, na sua óptica, lhe causou danos patrimoniais correspondentes à não cobrança integral de crédito penhorado em processo executivo instaurado; e isto porque, após decisão declarativa – de cuja demora se queixa – registou em 19.03.2004, a hipoteca judicial – provisória por dúvidas – de bem imóvel na posse dos RR para garantia do pagamento em que aqueles foram condenados, instaurando em 23.03.2004 processo executivo contra os RR para ressarcimento do referido crédito (processo 233-A/200), sendo que ao proceder ao registo da penhora sobre bem imóvel do devedor (em 25.11.2004), verificou-se a existência de uma penhora anterior, o que determinou que aquela execução fosse sustada por despacho de 23.02.2005, ao abrigo do artº 871.º do CPC, tendo reclamado em 14.03.2005 o seu crédito com garantia real de execução, noutro processo executivo (360-A/2001); que em apenso à referida execução de reclamação de créditos (360-A/2001), por sentença proferida em 01.06.2009 – da qual os Executados interpuseram recurso – o Recorrido foi graduado em 3.º lugar, sendo que o crédito que foi graduado em 2.º lugar era garantido por arresto registado a 27.01.2004.
Daí que, conclui o A./Recorrido, caso tivesse sido proferida uma sentença atempadamente no processo n.° 233/2000 (no prazo de 1 mês ou 2 ou 3 após a conclusão dos autos) teria registado a sua penhora antes do arresto, e o seu crédito teria sido graduado em 2.º lugar e sido satisfeito na sua totalidade.

A sentença recorrida julgou a acção procedente, condenando o Estado ao pagamento de uma indemnização no valor de €29.254,95 Euros, acrescida das quantias por este despendidas no decurso desta acção, nomeadamente €382,50 a título de taxa de justiça e €2 500,00 Euros, a título de honorários de advogado, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, correspondentes aos alegados prejuízos patrimoniais sofridos pelo A., na sequência da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”.
Para o efeito, apresentou a seguinte fundamentação:
Está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado por facto ilícito decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” plasmada nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 22° da CRP, 1°,2°,6° e 7° do Decreto-lei n.º 48051, de 2/11/67 (aplicável ao caso sub judice) e 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (artigo 22° da CRP).
A responsabilidade civil extracontratual do réu encontra-se regulada no Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67 (aplicável ao caso sub judice) cujo artigo 2°, n.º 1 dispõe que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
É jurisprudência pacífica e unânime do STA que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (vide Acórdãos do STA de 10/10/2000, recurso n.º 40576, de 12/12/2002, recurso n.º 1226/02 e de 6/11/2002, recurso n.º 1311/02).
Vejamos então, em face da factualidade que se provou, se tais pressupostos se verificam.
Nos termos do artigo 6° do DL n.º 48051, “'para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Nos termos do art.º 20º, n.º 1 da CRP, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar" (art.º 2º, n.º 1 do CPC).
Nos termos do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável por um tribunal... (sublinhados nossos).
Importa então aferir, no que à ilicitude concerne, se a sentença proferida no processo n.º 233/2000 que correu termos na 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi proferida “em prazo razoável”.
A concretização deste conceito deve ser aferida casuisticamente, atendendo a todos os circunstancialismos da causa em questão.
O que releva para efeitos da determinação do «prazo razoável» a que alude o artº6º§1º da CEDH é a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, designadamente a natureza do processo, a sua complexidade, o comportamento do requerente e o comportamento do Estado, como o tem afirmado o STA, em conformidade com a jurisprudência do TEDH (Cf. entre outros, os Acs. do STA DE 06.11.2012, recurso 0976/11, de 28.11.2007, rec. 308/07, de 09.10.2008 rec. 319/08 e de 01.03.2011, rec. 336/10, bem como a jurisprudência do TEDH neles citada e ainda Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, 3ª edição, nota 6 ao artº6º, a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 11 p.147/149 e os recentes acórdãos do TEDH de 31.05.2012 (Queixas nº 58103/08 e 58158/08), caso SCMV Lda e outros contra Portugal, § 50, de 22.05.2012 (Queixa nº 46273/09), caso JFFSB e outros contra Portugal, §55 e de 23.02.2010 (Queixa nº33661/06), caso ASA Lda. contra Portugal, §26.).
Como evidenciou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 9.10.2008 (processo 319/08), a determinação do conceito de prazo razoável “tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
Como refere também o Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 29.10.2012 (processo 01490/09.1), “no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.”
À luz das considerações que antecedem, a sentença a quo deu como provado o requisito do facto ilícito e culposo consubstanciado na demora em tempo útil do processo em causa, face às circunstâncias concretas do caso, designadamente a natureza do processo, a sua complexidade, o comportamento do requerente e o comportamento do Estado, e a importância do processo, nos seguintes termos:
“(…) considerando que o processo n.º 233/200 demorou cerca de três anos e nove meses e que nesse período temporal o mesmo esteve parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença e atendendo à simplicidade da matéria factual e jurídica em discussão naquele processo que resulta com evidência do teor da sentença proferida, julgamos verificado a violação do direito do A. a uma decisão judicial em prazo razoável, (artºs 6º §1º e artº20º, nº4 da CRP) violação essa que apenas ao R. é imputável. Como se refere em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2012 (processo 00064/10.9) “na verdade, muitas das vezes, nomeadamente no que ao funcionamento da justiça, mormente dos tribunais, concerne, o que ocorre é que a actuação ilícita resulta de um estado de coisas que não é susceptível de ser imputado a ninguém, resultando de uma acumulada falta de meios técnicos e humanos ou da sua ineficiente gestão, da sua inadequação aos níveis e tipo de litigiosidade com que os mesmos são confrontados, ou, ainda, de sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, não censuráveis por si, mas que acumuladas o passam a ser. Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo invoca a aceitação da culpa funcional como justificação da responsabilidade extracontratual das entidades públicas por factos ilícitos culposos, com dispensa de imputação destes a um concreto e isolado comportamento individual.
Ora, a culpa funcional ou culpa do serviço verifica-se, tal como tem sido defendido na jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente responsável concreto ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa imputação de responsabilidade”.
Assim sendo, à luz da factualidade assente, considera-se que a actuação do R. foi culposa pois, não obstante não se tenha individualizado qualquer imputação subjectiva concreta está demonstrado o deficiente funcionamento da máquina judiciária que conduziu à prolação de uma decisão judicial definitiva em prazo que não pode ser considerado razoável.
Acresce que o atraso constatado não pode ser desconsiderado em face de uma pretensa “falta de importância do processo para a A.” ou duma pretensa ausência do carácter de imprescindibilidade para a vivência e para a esfera jurídica pessoal/patrimonial do A. no recebimento da indemnização peticionada. A aplicação de tal critério não possui o alcance que lhe é atribuído, não servindo minimamente para justificar acção/omissão ilícita, como também se refere no acórdão do TCAN de 12.10.2012, supra citado.

Prosseguindo a análise dos demais requisitos de responsabilidade extracontratual, o julgador a quo, após sintetizar o entendimento do nexo de causalidade referido no artigo 563º do Código Civil, no sentido de “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ao fazer apelo à ideia de probabilidade do dano, este preceito consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual é necessário não só que «o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708), conclui pela sua verificação nos seguintes termos:
“Provou-se que o A., para ser ressarcido do seu crédito, intentou, a 23 de Março de 2004, acção executiva contra o R. do processo fundamento, peticionando a penhora dos seus bens no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção que correu termos sob o número de processo 233-A/2000.
Provou-se ainda que, no decorrer desta execução, ao proceder ao registo de penhora, verificou-se a existência de uma penhora anterior numa execução que corria seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, pelo que aquela execução foi sustada quanto a este bem por despacho datado de 23 de Fevereiro de 2005 e que, a 14 de Março de 2005, o autor reclamou o seu crédito com garantia real na execução que corria termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o número de processo 360-A/2001.
Tendo o crédito do A. sido graduado em 3º lugar, depois do crédito hipotecário bancário registado a 19 de Agosto de 1997 (graduado em 1º lugar), e do crédito de SSF, garantido por arresto registado a 27 de Janeiro de 2004 (graduado em 2º lugar) foi o bem imóvel penhorado vendido tendo o A. recebido apenas a quantia de 17.407,03 Euros, ficando em dívida ainda o montante de 29.254,95 Euros.
Provou-se ainda que o credor SSF recebeu a quantia de 29.443,95 Euros e que os executados não possuem outros bens susceptíveis de penhora.
Ora, em face desta factualidade é seguro afirmar que, caso a sentença no processo fundamento tivesse sido proferida em prazo razoável, o A. teria conseguido satisfazer o seu crédito já que teria registado a penhora em data anterior ao arresto registado pelo credor SF.
Com efeito, bastava que a sentença em causa tivesse sido proferida durante o ano de 2003 para que o A. tivesse logrado satisfazer integralmente o seu crédito.
Pelo que deve entender-se que o atraso verificado foi causa adequada do dano patrimonial do A. que não conseguiu assim satisfazer o seu crédito.
Este dano corresponde à parte do seu crédito que não obteve pagamento, correspondente a 29.254,95 Euros, como se provou. (…)”.

O Recorrente contesta a sentença a quo alegando, em suma, que o Estado não violou a sua obrigação de proferir uma decisão em prazo razoável na acção em causa – cujo objecto litigioso não se mostra(va) como imprescindível à vida do Recorrido – e que, sem prescindir, não existe dano indemnizável por falta de nexo de causalidade, inexistindo qualquer conexão entre a alegada demora do processo cível em causa e os trâmites dos processos executivos citados, sendo os danos invocados um efeito inerente dos riscos habituais da actividade judiciária que é desempenhada em prol da sociedade.
Apreciemos.
Em sede de responsabilidade extracontratual do Estado – no caso pelo exercício da função jurisdicional em tempo útil por facto ilícito decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável – a lei fundamental determina que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” – artigo 22º.
Por sua vez, a nível legal, previa-se no artigo 2º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, aplicável aos autos, que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Neste seguimento, determina o respectivo artigo 7.º que o “Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas” e o n.º 6.º que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
O direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” encontra-se expressamente tutelado no artigo 20º n.º 4 da CRP cuja redacção é a seguinte: “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e no artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a seguinte redacção: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Ora, como é pacífico, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes – no caso, pelos danos decorrentes da violação do direito do Autor/Recorrido a que o processo judicial em causa fosse julgado em prazo razoável – corresponde, no essencial, ao conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artigos 483º e ss. do C.C, assentando na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Acrescendo que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização cabe a quem dele se arroga, nos termos do disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1 do C.C.
Assim,
O facto traduz-se num comportamento voluntário, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana que pode revestir a forma de acção (facto positivo), ou omissão (facto negativo) – cfr. 486º CC – dos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo-se assim os factos naturais – vide Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 471.
A ilicitude materializa-se, em geral, na ofensa de direitos de terceiros, de um direito subjectivo de outrem ou de disposições legais com vista à protecção de interesses alheios – artigo 483.º do CC; vide idem, Antunes Varela e Pires de Lima p. 472.
No que concerne à violação de disposições legais que visam a protecção de interesses alheios, estamos perante normas que, não obstante, não conferirem um direito subjectivo a essa tutela, visam a protecção de interesses públicos e a prevenção do perigo de dano. Este tipo de ilicitude envolve também a apreciação de outros requisitos, ou seja, para a sua verificação é necessário que (i) à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal (ii) que a tutela dos interesses particulares seja um dos fins da norma violada, e não, um mero reflexo dos interesses colectivos, e ainda (iii) que o dano ocorrido se inscreva no âmbito dos interesses privados visados pela lei em causa.
De salientar que o DL n.º 48 051 atribui ao conceito de ilicitude um alcance mais lato do que o que consta do art.º 483º do CC, já que envolve actos jurídicos ou materiais que infrinjam disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, regras de ordem técnica (ilegalidade) ou deveres objectivos de cuidado – artigo 6.
Verificando-se ainda uma genérica correspondência entre ilicitude e ilegalidade, a qual, todavia, para que ocorra e origine uma obrigação de indemnização, sempre terá de ser acompanhada de uma violação de direitos subjectivos ou outras posições jurídicas tuteladas.
Assim o facto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, activo ou omissivo sendo certo que neste último caso a ilicitude apenas se verifica quando exista a obrigação de praticar o acto que foi omitido.
A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica existente entre o agente e o facto e reveste a forma de dolo ou mera culpa, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, devendo ser apreciada em concreto. Assim “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. (…)” – vide, Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., p. 474 – e, na ausência de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – artigo 487.º, n.º 2 do CC.
Sendo que, nos casos de violação do dever de boa administração através de uma conduta ilegal, a culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspecto subjectivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar – Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998.
De relembrar que, partindo o Decreto-lei n.º 48.051 de um modelo de imputação individual da culpa, o qual não consegue dar resposta a um grande número de situações nas quais não é possível identificar o responsável, a jurisprudência ultrapassou tal deficiência, lançando mão da chamada culpa funcional ou de serviço que ocorre quando exista deficiência do normal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis, em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.
O dano configura a lesão causada no interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial – dano real sobre a situação patrimonial do lesado medido pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo, abrangendo quer o dano emergente que compreende os prejuízos causados em bens ou direitos já na titularidade do lesado à data da lesão, quer o lucro cessante, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão – ou de natureza não patrimonial, enquanto prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porquanto afectam bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação.
Por fim, o nexo de causalidade entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida pela doutrina e com assento na Lei (artigo 563.º do Código Civil), proposta por Ennecerus-Lehman, na sua formulação negativa, verificar-se-á quando «o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.» – Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6. edição, pp 870-871; Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08).
Assim o preceitua o artigo 563.º do Código Civil ao determinar que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Ou seja, não basta que o facto em causa tenha produzido determinado dano para que, juridicamente, se possa considerar causado ou provocado por aquele, devendo os danos apresentarem-se como consequência normal, típica e provável do evento em causa. Na verdade, numa situação de dano podem suceder variadas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido não se teria verificado o dano, e outras que, mesmo não ocorrendo, não excluiriam aquele dano.
Sendo, assim, de excluir os danos fruto de uma circunstância extraordinária ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzi-los, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano, havendo fortes possibilidades de o originar.
Em síntese, o nexo de causalidade entre o facto e o dano só se verifica quando, dos factos apurados se possa concluir que a conduta imputável à Administração é idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.
Face ao exposto, vejamos então se a sentença a quo julgou correctamente ao responsabilizar o Réu Estado pelo pagamento da peticionada indemnização com base no julgamento do processo que fundamenta aquele pedido, para além do «prazo razoável», devido a culpa dos serviços do Estado, dessa demora decorrendo directamente os prejuízos alegados pelo Recorrido.
Diga-se já, que no que respeita ao alegado atraso no julgamento da acção cível em causa, em violação do direito do Recorrido a uma decisão em tempo razoável, como se disse na sentença a quo, o mesmo verifica-se, consubstanciando um facto ilícito (artigo 6º §1º da CEDH e artigo 20º, nº 4 da CRP).
Com efeito, como o defende a nossa jurisprudência e a do TEDH, e em sintonia com as normas supra referidas da CRP e da CEDH, existe demora excessiva na decisão de processos judiciais quando das circunstâncias concretas de cada caso se conclua, numa visão global da duração do processo, complementada, por vezes, com uma visão atomística do mesmo (tramitação processual) que tal atraso ultrapassou a média de decisão do processo em causa, devido ao deficiente funcionamento da máquina judicial, não se mostrando tal processo complexo, com tramitação com incidências extraordinárias, mormente provocadas pelo comportamento das partes, com intuito dilatórios, e destituído de importância para o interessado.
Neste contexto, a “duração razoável” de um processo tem sido entendida à luz da jurisprudência do TEDH como correspondendo à “duração média em 1.ª instância” que deve corresponder a cerca de 3 anos para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores, salvo casos especiais – cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, n.º 72, pp. 45 e 46.
No sentido de “A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objeto do litígio para o interessado” e de a determinação da razoabilidade da duração do processo dever ser feita casuisticamente e “mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” “tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso” vide Acórdão do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08; Acórdãos do TCAN, de 05.07.2012, Pº 02767/06.3BEPRT, de 7 de Julho de 2017, Pº nº 1684/13.5BEPRT; Acórdãos do TEDH de 31.05.2012 (Queixas nº 58103/08 e 58158/08), caso Sociedade de Construções Martins e Vieira Lda e outros contra Portugal, § 50, de 22.05.2012 (Queixa nº 46273/09), caso João Filipe Ferreira da Silva Brito e outros contra Portugal.
Alertando que nos “casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação” “parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”, vide Acórdão do STA já citado de 09.10.2008, P. 0319/08.
Ora, in casu, como já se disse, a sentença a quo não padece do erro de julgamento que lhe foi dirigido ao considerar verificada a violação do direito do A. a uma decisão judicial em prazo razoável (artºs 6º §1º e artº20º, nº4 da CRP) apenas imputável ao R., dado que tomando como prazo razoável cerca de 3 anos para a duração global da lide, a do processo cível n.º 233/200 (cerca de três anos e nove meses) foi globalmente excedido, acrescendo que nesse período temporal o mesmo esteve parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença, não obstante tratar-se de um processo sem complexidade factual e jurídica e que tramitou sem incidentes anormais e demorados mormente imputáveis às partes.
E se é certo que a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos não é, em si, suficiente para fazer incorrer o Estado na prática de acto ilícito, no caso vertente, não se encontrando fundamento plausível para o atraso na prolação da sentença pelas razões acima referidas, o mesmo ficou a dever-se à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto é a ilicitude deste traduzida na violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável.
Demonstrada a referida ilicitude importa afirmar que “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto do serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do estado de Direito perante os cidadãos” – cfr. Acórdão do STA já citado de 09.10.2008, P. 0319/08.
Trata-se afinal da culpa funcional ou culpa do serviço que se verifica, tal como tem sido defendido na jurisprudência do STA, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente concreto responsável ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa imputação de responsabilidade.
Culpa que só seria de excluir se se tivesse alegado e provado que a demora em causa não foi imputável ao defeituoso funcionamento do serviço.
Assim sendo, à luz da factualidade assente, e acompanhando a sentença a quo, considera-se que a actuação do Estado ora Recorrente foi ilícita e culposa.
Aqui chegados, importa agora apurar da existência do necessário nexo de causalidade adequada, aferindo se a demora na decisão do processo em causa foi condição dos danos identificados pelo Autor/Recorrido cujo ressarcimento é peticionado ou, por outras palavras se tais danos são a consequência normal e adequada de tal demora processual, segundo critérios de razoabilidade, de experiência comum.
O mesmo é dizer, em síntese, se in casu cabe concluir que não fora a demora processual em causa e os invocados danos provavelmente não se teriam verificado.
Resulta da matéria provada que o A/Recorrido realizou um contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira nº 5…4 com JCT e mulher, FCOR, a quem pagou o inerente preço e por causa do qual efectuou despesa com o pagamento do correspondente imposto; que por causa de ter descoberto que o veículo em causa era roubado, propôs acção cível em 2. 04.2000 contra os vendedores, na qual, por decisão proferida em 11.02.2004 e transitado em julgado a 3.03.2004, tal contrato foi declarado nulo e ineficaz e condenados os Réus a pagar ao A. o montante de 41.662,48 Euros; que o A., para ser ressarcido do seu crédito, intentou, a 23 de Março de 2004, acção executiva contra os RR. do processo fundamento, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia peticionando a penhora dos seus bens, que correu termos sob o número de processo 233-A/2000, sendo que ao proceder ao registo da penhora sobre bem imóvel do devedor (em 25.11.2004), verificou-se a existência de uma penhora anterior, o que determinou que aquela execução fosse sustada por despacho de 23.02.2005, ao abrigo do artigo 871.º do CPC, tendo em 14.03.2005 reclamado o seu crédito com garantia real de execução, noutro processo executivo (360-A/2001); que em apenso à referida execução de reclamação de créditos (360-A/2001), por sentença proferida em 01.06.2009 – da qual os Executados interpuseram recurso – o Recorrido foi graduado em 3.º lugar, sendo que o crédito que foi graduado em 2.º lugar era garantido por arresto registado a 27.01.2004; que o A. após a venda do penhorado bem imóvel dos executados, recebeu a quantia de 17.407,03 Euros, ficando ainda em dívida o montante de 29.254,95 Euros.
Assim, e desde logo, não foi o Estado que ficou a dever ao Recorrido o montante de 41.662,48 Euros e depois de 29.254,95 Euros, mas sim os vendedores do automóvel em causa, não se mostrando o montante que o Recorrido mantém em dívida – por insuficiência de bens dados à penhora, face aos credores que na execução 360-A/2001 se apresentaram a reclamar os seus créditos – uma consequência da imputada demora na decisão do processo 233-A/2000 (de cerca de 9 meses numa visão global, de 17 meses numa visão atomística).
Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a demora judicial e o montante que o Recorrido mantém em dívida seja em abstracto, dado a demora judicial não ser em si mesma, segundo o curso normal das coisas, causa idónea, normal ou previsível da insatisfação parcial do crédito do Recorrido, seja em concreto, uma vez que ainda que a sentença em causa tivesse sido prolatada em 2003, e assim, em momento prévio ao registo do arresto, em 27 de Janeiro de 2004, do crédito de SF, graduado em 2º lugar no processo de reclamação de créditos apensado ao de execução já identificado, não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença, cuja eventual data de instauração não se pode determinar, em termos de considerar ser muito provável ou previsível que os executados não recorressem dessa decisão, que o Recorrido registaria com garantia real o seu crédito em momento prévio ao do credor SF ou de outros que eventualmente viessem nessa hipotética data reclamar os seus créditos, e que o bem penhorado seria vendido por valor que permitisse a satisfação integral do crédito do Recorrido.
Sendo certo que, como o sublinha o Recorrente e resulta de documentos juntos aos autos, o Recorrido, após ter sido ressarcido parcialmente em processo executivo na comarca de Vila do Conde, no ano de 2009, reimpulsionou o processo executivo de V. N. de Gaia (já na pendência da presente acção), sempre contra os mesmos executados, nada tendo requerido quanto teve conhecimento de viatura automóvel no nome dos executados (8.6.2012), se bem que onerada e continuando a diligenciar por penhora de direitos de crédito, em 28.12.2012. Ademais, considerando o prazo de validade do título executivo, não resulta dos autos que o Recorrido não venha a satisfazer integralmente o seu crédito.
Termos em que assiste razão ao Recorrente, não se verificando o necessário nexo de causalidade entre a demora da justiça e os alegados danos, pelo que, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a presente acção devia ter sido julgada improcedente.
Assim o não tendo julgado, a sentença a quo incorre no erro de julgamento de direito que lhe foi imputado, impondo-se a sua revogação.
* * *
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto do Despacho saneador e conceder provimento ao recurso interposto da decisão recorrida, revogando-se a mesma.
Custas a cargo do Recorrente, dado o Recorrido não ter contra-alegado.
Notifique.
Porto, 30 de Novembro de 2017
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira